Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | PAULO AMARAL | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO LIVRANÇA PACTO DE PREENCHIMENTO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A alegação genérica e abstracta de que foi violado o pacto de preenchimento de um título de crédito, sem que se indique em que é que o título dado à execução viola o acordo, é insuficiente para retirar lhe retirar força executiva. 2. O facto de o exequente não ter junto com o requerimento executivo o pacto de preenchimento (veio a fazê-lo com a contestação aos presentes embargos) em nada contende com a exequibilidade do título. Não é o pacto o título executivo mas sim a livrança, que vale por si. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora AA deduziu embargos à execução que lhe move o Banco …, S.A.. * Na audiência preliminar, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.* Desta sentença recorre o embargante defendendo o seguinte: - a nulidade do requerimento executivo por falta de alegação de causa de pedir; - a inexequibilidade da livrança por falta de interpelação prévia ao cumprimento. * Não foram apresentadas contra-alegações.* Foram colhidos os vistos.* Os factos a ter em conta são os seguintes:Foi dada à execução uma livrança subscrita por CC, no valor de €18.314.39, com a data de vencimento de 22 de Julho de 2012. O verso da livrança, no local para assinatura do avalista, está assinado pelo recorrente. De tal livrança consta a seguinte menção: «Titulação do contrato de crédito pessoal ILS 2291596882». Está junto aos autos um contrato de mútuo onde constam o pacto de preenchimento e a identificação e assinatura do avalista (o recorrente). * Em relação ao primeiro tema (nulidade do requerimento executivo), o recorrente defende o seguinte:No âmbito do apenso principal (execução), a recorrida arroga-se de um crédito sobre o recorrente e o executado CC, baseado numa cópia de livrança. Do título executivo anexo ao requerimento inicial, não se vislumbra quaisquer factos que justifiquem o crédito da recorrida sob o recorrente. Dispõe a al. e), do n.º 1 do artigo 724.º do CPC que «No requerimento executivo, dirigido ao tribunal de execução, o exequente expõe sucintamente os factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo ( ... )» . Se olharmos para o requerimento executivo, o que nele vemos é a indicação do respectivo título («livrança»), bem como a indicação do valor líquido (o inscrito no documento) e juros vencidos e vincendos. O que vem dado é execução é a livrança, pura e simplesmente; é ela o título executivo que, nas palavras ainda actuais de Lopes Cardoso, «nesta espécie de acções, corresponde à causa de pedir» (Manual da Acção Executiva, 3.ª ed., reimp., Almedina, Coimbra, 1992, p. 13). O que a lei exige no preceito legal citado é que o exequente desenvolva, exponha outros elementos mas apenas quando não constem do próprio título (aquilo a que Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes chamam «requisitos eventuais do requerimento executivo» (Cód. Proc. Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, vol. 3.º, 2003, p. 280; negrito no original). Mas quando o título é completo, nada mais há a expor. Afirmar que «do título executivo anexo ao requerimento inicial não se extraem quaisquer factos que justifiquem o crédito da recorrida sob o recorrente» é esquecer que esses factos constam expressamente da livrança, designadamente aqueles que são indicados no art.º 75.º da L.U.L.L.: a palavra «livrança», a promessa pura e simples de pagar uma quantia determinada, a época do pagamento, a indicação do lugar em que se deve efectuar o pagamento, o nome da pessoa a quem ou a ordem de quem deve ser paga, a indicação da data em que e do lugar onde a livrança é passada e a assinatura de quem passa a livrança (subscritor). A estes elementos acresce o aval subscrito pelo recorrente (cfr. art.º 77.º, parte final). É que, perante um título desta natureza, que define e delimita a execução (art.º 10.º, n.º 5, Cód. Proc. Civil), nada mais tem o exequente que alegar e provar. Caso diferente seria se, tal como aconteceu na situação sobre que se debruçou o ac. da Relação de Coimbra, de 29 de Maio de 2007 (citado pelo recorrente), o exequente tivesse invocado a relação extracartular e do título não constassem elementos sobre ela. Mas o nosso caso não é este; apenas foi dada à execução uma livrança. * Em relação ao segundo tema, o recorrente alega que não foi interpelado para cumprir e, por isso, a obrigação não é exigível.Não podemos concordar. Como se escreve na sentença, «a apresentação a pagamento dos títulos de crédito tem, nas obrigações cartulares, uma função equivalente à da interpelação do devedor nos direitos de crédito em geral». Acresce, como se nota ainda na sentença, que «também no caso das obrigações cambiárias incorporadas nas letras e livranças (obrigações cartulares), o devedor entra em mora se não efectuar o pagamento (prestação debitória) até à data fixa que no título tiver sido aposta e que é a data do vencimento da mesma». Assim, e considerando o disposto no art.º 805.º, n.º 2, al. a), Cód. Civil, o credor não tem que interpelar o devedor para cumprir quando a obrigação tem prazo certo. Discorda ainda da sentença recorrida no que concerne à improcedência do pedido de declaração de preenchimento abusivo da livrança por desconhecimento de pacto de preenchimento. Em relação a este último aspecto, o recorrente não ignora que assinou, como devedor solidário, o contrato de mútuo no qual se identificou como avalista; bem como que dele constam as respectivas condições gerais (incluindo o que se refere ao dito pacto: a livrança é livremente preenchida pelo exequente). Não pode, pois, falar em desconhecimento do pacto de preenchimento. Também não pode invocar preenchimento abusivo quando não invoca os termos exactos de tal pacto de forma a que se possa aferir tal abuso. Apenas se refere a esta figura em termos abstractos, nada dizendo, por exemplo (e que nos parece que seria fundamental), em que é que o teor da livrança contraria o acordado subjacente à sua emissão. O facto de o exequente não ter junto com o requerimento executivo o pacto de preenchimento (veio a fazê-lo com a contestação aos presentes embargos) em nada contende com a exequibilidade do título. Não é o pacto o título executivo mas sim a livrança, que vale por si. * Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.Custas pelo apelante. Évora, 15 de Dezembro de 2016 Paulo Amaral Francisco Matos José Tomé de Carvalho |