Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
6881/21.7T8STB-A.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CITAÇÃO
PESSOA COLECTIVA
FORMALIDADES
Data do Acordão: 05/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – A expressão contida na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva no sentido que a conduta do requerente não tenha contribuído, em termos adjectivos, para que ocorresse um atraso na recepção da carta de citação ou o próprio desconhecimento deste acto.
2 – Impende sobre os legais representantes da pessoa colectiva o ónus de garantir que chega ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um Tribunal para a sede da empresa, sendo que o risco da sua eventual falha corre por conta da entidade citanda sempre que não providencie pela regular inspecção do seu receptáculo postal ou pela contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT.
3 – A não produção de meios de prova suplementares não configura uma nulidade da sentença, quando, acertadamente, o julgador ajuíza que os autos estão municiados de todos os elementos necessários a promover a justa composição da causa.
4 – O direito subjetivo à prova não implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, não existindo violação do direito à prova nos casos de irrelevância processual.
5 – O exercício dos poderes de investigação só é admissível quando recaí sobre factos com interesse para a decisão da causa em termos de a adopção destes contribuir para alterar a solução jurídica encontrada.
6 – No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6881/21.7T8STB-A.E1
Tribunal da Comarca ... – Juízo de Execução ... – J...
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Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Por apenso à execução para pagamento de quantia certa proposta por AA e BB contra “F..., Ldª”, esta sociedade deduziu oposição por embargos. Proferida decisão, a embargante veio interpor recurso.
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A sociedade executada pediu que se declarasse extinta a execução.
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Para tanto, a embargante alegou que não contestou a acção declarativa que deu origem ao título executivo por não ter sido citada para o efeito e que só teve conhecimento do processo quando foram penhoradas as suas contas bancárias, existindo assim uma nulidade insanável por falta de citação.
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Os exequentes contestaram, afirmando que foram observadas todas as formalidades legais da citação e que a embargante não alegou que não teve conhecimento da citação por circunstância que não lhe é imputável.
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Foi realizada audiência prévia para o fim previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º do Código de Processo Civil.
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Proferida sentença, o Tribunal «a quo» julgou os embargos improcedentes, determinando o prosseguimento da execução.
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Inconformada com tal decisão, a recorrente apresentou recurso de apelação e formulou as seguintes conclusões aliás extensas e prolixas e que reproduzem praticamente na integra todo o corpo do recurso[1] [2] [3] [4] [5]:
«I – Vem o presente recurso interposto do douto saneador sentença proferido pelo Tribunal a quo a 05/12/2022 com o seguinte teor:
“Relativamente à citação de pessoas coletivas, o CPC de 2013 instituiu a regra da sua citação na sede estatutária constante do ficheiro central do registo Nacional de Pessoas Coletivas – cfr. n.º 2 do artigo 246.º, do C.P.C. e o artigos 1.º e ss. do DL n.º 129/98, de 13/5. No caso dos autos, a carta para citação da ré foi enviada para a sua sede estatutária. Tendo, contudo, sido devolvida ao remetente (com a menção «não atendeu»), foi repetida a citação, nos termos prescritos no artigo 246.º, n.º 4, do CPC. Mais uma vez não foi possível a entrega da carta (por motivo diferente de recusa), pelo que o distribuidor postal deixou aviso ao destinatário, conforme estabelecido nos artigos 229.º, n.º 5 e 228.º, n.º 5, ex vi do art.º 246.º, n.º 4, todos do CPC.
Desta forma, a citação considera-se feita na data referida no art.º 230.º, n.º 2, do mesmo Código, presumindo-se que o destinatário teve oportunamente conhecimento dos elementos que lhe foram deixados (cfr. art.º 246.º, n.º4).
Atendendo aos termos da lei, é de considerar que o novo Código de Processo Civil estendeu às pessoas coletivas o regime da inilidibilidade da presunção de conhecimento da carta registada de citação, depositada nos termos do art. 230.º, n.º2, do CPC. Não obstante, ainda que se tratasse de presunção ilidível, o facto de a ré não ter tomado conhecimento do ato de citação, por a sua sede se encontrar encerrada, fora dos meses de verão, no fim do ano e na páscoa (únicos períodos em que – segundo alega – exerce a sua atividade), não permitiria integrar a previsão da norma contida na al. e) do n.º 1 do art.º 188.º do CPC. Na verdade: Constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, a norma em causa pretende acautelar as situações em que o réu, sem culpa, não tomou conhecimento do ato de citação. O tribunal deve, porém, usar de elevado grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento ao citando, reservando a aplicação da norma a casos verdadeiramente excecionais e quando se esteja perante situações anómalas e/ou imponderáveis. Nesta perspectiva, deve afastar-se o requisito da inimputabilidade quando, por exemplo, uma sociedade ré encerra ou muda a sua sede, sem atualizar os registos oficiais, sabendo, ou não devendo desconhecer, que é para a sede estatutária que é enviada a correspondência que lhe é dirigida. Recai, portanto, sobre as pessoas coletivas (mormente sobre as sociedades) o ónus de garantir a correspondência entre o local inscrito como sendo a sua sede e aquele em que esta se situa de facto, a fim de evitar que à sua citação se venha a proceder em local que por qualquer razão se encontre (temporária ou permanentemente) encerrado/inativo.
Como se escreveu no ac. desta Relação de Lisboa, de 17 de Novembro de 2015[4], “pode dizer-se, em face disto, que deixou de ser tolerada uma situação de “clandestinidade”, com a manutenção indefinida, voluntariamente ou por simples negligência dos órgãos competentes, de uma sede desatualizada, em prejuízo de terceiros ou do Estado. (...) A lei atual passou a fazer impender sobre a pessoa coletiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um tribunal, o que poderá fazer por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspeção do seu antigo recetáculo postal, o acordo estabelecido com o novo detentor do local das suas anteriores instalações, no sentido do aviso de recebimento ou da entrega do expediente, ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT. Todavia, porque nenhum destes meios – ou outros que possam conceber-se – tem relevância legal, o risco da sua eventual falha sempre correrá por conta da entidade citanda que poderá vir a ser citada sem disso tomar efetivo conhecimento”».
É o que se deverá também concluir na situação dos autos, em que a sociedade embargante não se organizou internamente por forma a receber a correspondência que lhe foi dirigida, ou para proceder ao oportuno levantamento das cartas na estação dos correios, designadamente quando foram deixados os avisos. No mesmo sentido, António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa apontam como exemplo de uma situação em que o desconhecimento do ato da citação é imputável ao citando “a desorganização interna da empresa, sem um tratamento específico e mais rigoroso da correspondência oficial como aquela que advém dos tribunais” (obra citada, pág. 251). Dito isto se diz, então, que os embargos terão de ser julgados improcedentes, determinando-se o prosseguimento da execução.
II – O presente recurso versa sobre matéria de direito contida na douta decisão proferida pelo Tribunal recorrido.
III – A recorrente apresentou oposição à execução nos presentes autos de execução cujo título executivo se consubstancia na sentença proferida em 05/07/2021 no processo 531/20...., do Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ....
IV – A recorrente não foi citada no processo judicial em que foi proferida a sentença identificada no artigo anterior.
V – Não contestou a ação declarativa, não estabelecendo qualquer intervenção no processo por desconhecer o mesmo.
VI – CC e DD têm a responsabilidade de recolher o correio na sede da recorrente, destinado a esta.
VII – E comunicaram ao legal representante da recorrente que não receberam qualquer correspondência proveniente do Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., referente ao processo número 531/20.....
VIII – Pelo que, a recorrente só teve conhecimento do processo judicial declarativo em referência, quando lhe foram penhoradas as suas contas bancárias, à ordem dos presentes autos.
IX – A recorrente arrolou testemunhas e requereu a prestação de declarações de parte nos embargos que instaurou.
X – Na ação declarativa número 531/20...., do Juízo de Competência Genérica ..., Juiz ..., a citação da recorrente foi tentada por via postal através de carta registada, com aviso de receção, expedida para a morada da sua sede e foi devolvida ao remetente com a indicação de objeto não reclamado.
XI – Efetuada nova tentativa de citação, a carta foi devolvida ao remetente com a menção de objeto não reclamado.
XII – O Tribunal a quo considerou que foram observadas as formalidades previstas nos números 2 e 4 do artigo 246.º (considerando que a primeira carta enviada foi devolvida por motivo não indicado no n.º 3), tendo sido enviada a segunda carta com a cominação legal e deixado o aviso ao destinatário, considerando-se a citação efetuada no 8.º dia posterior e presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, nos termos do n.º 2 do artigo 230.º.
XIII – A prova documental junta aos autos não é suficiente para dirimir a questão jurídica, com conhecimento imediato do mérito, uma vez que a prova testemunhal e as declarações de parte requeridas visam esclarecer e comprovar que a destinatária da citação não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe era imputável.
XIV – Impunha-se nos presentes autos para a boa decisão da causa e
descoberta da verdade material, que se realize a produção da prova testemunhal e das declarações de parte requeridas pela recorrente.
XV – O saneador sentença, constituindo uma decisão surpresa, é nulo por violação do direito à prova, conduzindo à não produção da prova requerida pela recorrente, condicionando gravemente o direito à prova que se encontra consagrado no artigo 20.º n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
XVI – A douta sentença recorrida padece de erro de julgamento e erro na valoração da prova, violando o direito à prova do recorrente, o que determina a nulidade da sentença, que se requer com todas as consequências legais.
XVII – Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Termos em que e nos demais de direito deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências.
Assim, farão V. Exªs como sempre Justiça!».
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A parte contrária contra-alegou, sustentando que a decisão deve ser mantida.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso o thema decidendum está circunscrito à apreciação da alegada errada interpretação do Tribunal recorrido quanto à questão da perfeição da citação e da eventual nulidade da sentença por preterição de prova.
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III – Dos factos apurados:
3.1 – Dos factos provados[6]:
1. A execução baseia-se em sentença de 05/07/2021, sobre a qual não recaiu recurso, proferida no processo declarativo n.º 531/20.... do Juízo de Competência Genérica ... – Juiz ... do Tribunal Judicial da Comarca ..., proposto pelos exequentes contra a embargante, sentença essa cujo dispositivo é o seguinte:
“Pelo exposto, julga-se a presente ação procedente por provada decide-se condenar a ré, F..., Ldª, no pagamento aos autores, AA e BB, da quantia de 28.904,00€ (vinte e oito mil novecentos e quatro euros) acrescida de IVA à taxa legal, correspondente ao custo das obras necessárias para eliminação definitiva dos defeitos de construção, de acordo com os orçamentos obtidos acrescido do montante necessário para a eliminação definitiva da reparação do chão e do problema estrutural da fração, bem como, das reparações do quadro elétrico e respetivo projeto cuja fixação do montante indemnizatório se relega para execução de sentença, tudo a titulo indemnizatório com vista a reparação dos danos e defeitos existentes na fração autónoma propriedade dos autores, e, ainda, condenar a ré a pagar o valor necessário para que sejam efetuados os trabalhos de limpeza das partes intervencionadas, imediatamente após a realização dos referidos trabalhos, remetendo-se a fixação do montante para execução de sentença”.
2. No relatório da aludida sentença fez-se constar o seguinte:
“Os réus foram citados e não contestaram nem constituíram advogado.
Foram declarados confessados os factos alegados na p.i. – art. 567º, nº 1 do CPC – e efetuadas a notificação ao advogado dos AA. para alegar por escrito”.
3. No processo referido em 1 foi expedida, em 19/11/2020, carta registada com AR para citação da ora embargante, para a “Quinta ..., ... ... Quinta ...” (morada indicada na petição inicial).
4. A carta referida no ponto anterior foi devolvida com a menção “Objecto não reclamado”, sendo que dela consta a indicação de “Não atendeu” às 15h16 do dia 23/11/2020.
5. Em requerimento de 17/02/2021, os ora exequentes, ali Autores, requereram a repetição da citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229º nos termos do disposto no art. 246º do CPC.
6. O referido requerimento foi deferido por despacho de 25/02/2021.
7. Mediante consulta da certidão comercial permanente relativa à ora embargante, a Secretaria confirmou que a sede daquela se situava na morada para onde fora enviada a primeira carta (Quinta ..., ..., ... Quinta ...), tendo sido remetida nova carta de citação em 26/02/2021, da qual constam além do mais as seguintes menções:
“(…)
Nos termos do disposto no nº. 4 do art.º 246.º do Código de Processo Civil, fica V. Ex.ª citado para, no prazo de 30 dias, contestar, querendo, a ação acima identificada com a advertência de que a falta de contestação importa a confissão dos factos articulados pelo(s) autor(es).
Com a contestação, deverá o citando, apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova, de acordo com o artigo 572.º do Código de Processo Civil.
A citação considera-se efectuada:
1. No dia de assinatura do aviso de receção*;
2. Se a carta tiver sido depositada na sua caixa postal, no dia do depósito;
Ou, se não for possível o depósito na caixa do correio, sendo deixado aviso para levantamento no estabelecimento postal devidamente identificado, nos termos previstos no nº 5 do Art.º 228.º do CPC, o citando a não for levantar, no 8º dia posterior à data constante do aviso”.
8. A carta referida no ponto anterior foi devolvida com a menção “Objeto não reclamado”, sendo que nela foi aposta pelo distribuidor postal a indicação de “Não atendeu” às 15h51 do dia 02/03/2021.
9. No dia 31/05/2021, na sequência da apresentação de requerimento dos ora exequentes, ali autores, no sentido de a Ré ser considerada citada “nos termos do nº 2 do art. 230º do CPC por via do art. 246º do CPC”, foi proferido um despacho do seguinte teor:
“Considero efetuada a citação nos precisos termos requeridos.
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Declaro confessados os factos – art. 567.º, n.º 1, do CPC.
Notifique nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.
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Notifique”.
10. Efectuadas as notificações determinadas no despacho referido no ponto anterior, e depois de os ora exequentes, ali Autores, alegarem por escrito, foi proferida a sentença a que se alude em 1.
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3.2 – Factos não provados:
Inexistem.
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IV – Fundamentação:
4.1 – Do erro de direito (da citação):
A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender (primeira parte do n.º 1 do artigo 219.º do Novo Código de Processo Civil). Com a citação, que completa o esquema da relação processual iniciado, num primeiro lance, com a proposição da acção, o réu fica constituído no ónus de contestar[7] [8].
A citação é o acto processual mais relevante tendente a assegurar a realização dos princípios do contraditório e da transparência e que, assim, em termos abstractos, permite que sejam impulsionadas e perfectibilizadas as garantias de defesa.
As partes devem poder exercer em condições de igualdade o direito de acesso aos Tribunais. Para tanto, é imprescindível que se verifique, em termos reais, o cumprimento integral do princípio do contraditório.
Na realidade, ao sistema processual civil repugnam as decisões proferidas à revelia dos interessados, pela fácil constatação de que, em tais circunstâncias, os riscos de injustiça material são muito superiores aos que se conseguem através de processos com contraditório efectivo.
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A lei adjectiva distingue a falta de citação da nulidade da citação. Haverá falta de citação quando: (a) o acto tenha sido completamente omitido; (b) tenha havido erro de identidade do citado; (c) se tenha empregado indevidamente a citação edital; (d) se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; (e) se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, conforme decorre da letra do disposto no artigo 188.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Haverá nulidade da citação quando, na sua realização, não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei, como resulta do disposto no n.º 1 do artigo 191.º do mesmo diploma.
Se o réu ou o Ministério Público intervier no processo sem arguir logo a falta da sua citação, considera-se sanada a nulidade, face ao consignado no artigo 189.º do Código de Processo Civil.
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A propósito da citação das pessoas colectivas, prescreve o artigo 246.º do Código de Processo Civil:
1 – Em tudo o que não estiver especialmente regulado na presente subsecção, à citação de pessoas colectivas aplica-se o disposto na subsecção anterior, com as necessárias adaptações.
2 – A carta referida no n.º 1 do artigo 228.º é endereçada para a sede da citada inscrita no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.
3 – Se for recusada a assinatura do aviso de recepção ou o recebimento da carta por representante legal ou funcionário da citada, o distribuidor postal lavra nota antes de a devolver e a citação considera-se efectuada face à certificação da ocorrência.
4 – Nos restantes casos de devolução do expediente, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção à citada e advertindo-a da cominação constante do n.º 2 do artigo 230.º, observando-se o disposto no n.º 5 do artigo 229.º.
5 – O disposto nos n.º 3 e 4 não se aplica às citadas cuja inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas do Registo Nacional de Pessoas Colectivas não seja obrigatória.
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Na situação judicanda, tal como é atestado pela matéria de facto provada, concorda-se com o Meritíssimo Juiz de Direito quando adianta que foram observadas todas as formalidades exigidas por lei e que a citação se considera feita na data referida no n.º 2 do artigo 230.º do Código de Processo Civil, presumindo-se que o destinatário teve oportunamente conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.
É indiscutível que a carta de citação foi remetida para a sede da citanda e não se pode concluir que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável, permitindo assim a integração no regime de salvaguarda previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil.
É certo que o citando pode ilidir a presunção juris tantum estabelecida na legislação processual, mediante a prova de que, sem culpa, não teve conhecimento do acto de citação por não lhe ter sido entregue a carta.
Ainda que se provasse que um funcionário ou colaborador da empresa omitiu o dever de entregar a carta de citação à administração, estar-se-ia perante um caso de responsabilidade na organização interna da pessoa colectiva.
E a mesma resposta negativa ocorreria, ainda que vingasse a tese de que a sede se encontra encerrada, fora dos meses de verão, no fim do ano e na páscoa (únicos períodos em que – segundo alega – exerce a sua actividade), tal como consta do texto da sentença recorrida[9].
Por outras palavras, mesmo que se demonstrassem todas as circunstâncias alegadas relacionadas com o não recebimento da correspondência oriunda do Tribunal, não se poderia concluir, em termos de causalidade objectiva, que a conduta da executada em nada contribuiu para que o acto de citação ou notificação pessoal não tivesse chegado oportunamente ao seu conhecimento[10].
Nas perspectiva de Miguel Teixeira de Sousa o desconhecimento da citação pessoal é imputável ao citando quando o mesmo seja recondutível a uma conduta negligente deste[11].
Não é assim suficiente a alegação de que não se teve conhecimento da citação, pois a legislação apenas dá guarida às hipóteses em que o Réu, «sem culpa, se mantém no desconhecimento da propositura da acção»[12].
Também Ferreira de Almeida adianta que esta causa invalidante do processado se justifica «pela certeza de que, sem culpa sua, o réu não chegou a ter conhecimento da citação por esta não lhe ter sido transmitida pelo receptor»[13].
Nesta ordem de ideias, a perfeição do acto de citação deve ser reconhecida quando ocorre por motivo relacionado com «a desorganização interna da empresa, sem um tratamento específico e mais rigoroso da correspondência oficial como aquela que advém dos Tribunais»[14].
É absolutamente sui generis a afirmação que a sede de uma empresa de construção civil só está aberta em períodos praticamente equivalentes àqueles em decorre o período das férias judiciais. Porém, ainda que fosse validada judicialmente esta proposição, nesta situação específica existiria um dever reforçado dos legais representantes da sociedade de assegurarem o controlo do recebimento da correspondência postal.
Ao invés, caso fosse verídica esta afirmação, a sociedade estaria compelida a providenciar por meios alternativos reforçados de transferência de correspondência de modo a que os seus órgãos dirigentes pudessem ter conhecimento de actos do interesse da pessoa colectiva, onde se inclui claramente a existência de processos judiciais.
Nessa linha de raciocínio, mesmo que tivesse ocorrido uma errada transmissão por parte das pessoas encarregues de levantar o correio na sede da pessoa colectiva, o eventual não conhecimento do acto de citação ficaria a dever-se a um facto imputável à própria sociedade Ré, que contribuiu com culpa exclusiva para não ter tido o alegado conhecimento da propositura da acção.
Na verdade, impende sobre os legais representantes da pessoa colectiva o ónus de garantir que chega ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um Tribunal para a sede da empresa, não podendo com o recurso a qualquer dos argumentos aduzidos pela defesa concluir-se que esse desconhecimento não lhe é imputável.
Aliás, para além daquilo que consta do acervo dos factos provados, no articulado de contestação estão elencadas diversas comunicações relacionadas com a fase declarativa do processo judicial (sentença condenatória e dispensa de conta e, bem assim, o envio de duas notas discriminativas e justificativas de custas de parte remetida pelos mandatários) que não foram recepcionadas e que permitiriam apurar que tinha sido instaurado um procedimento judicial contra a executada. Estamos aqui perante um comportamento padrão de não recepção de correspondência proveniente do Tribunal.
Deve assim ser valorizada a jurisprudência que assegura que a expressão deve ser interpretada em termos de causalidade objectiva, ou seja, quando a conduta do requerente em nada tenha contribuído, em termos adjectivos, para que haja um atraso ou desconhecimento no acto de citação[15]. E apenas nesse enquadramento se poderia entender que a citação não poderia ser considerada.
Concorda-se com a posição doutrinária e jurisprudencial que passou a defender que impende sobre a pessoa colectiva o ónus de garantir que chegue ao seu conhecimento, em tempo oportuno, uma citação que lhe seja enviada por um Tribunal e tal poderá concretizado por qualquer meio à sua escolha, como sejam, a periódica e regular inspecção do seu receptáculo postal ou a contratação do serviço de reexpedição junto dos CTT[16]. Por conseguinte, não o fazendo, o risco da eventual falha corre sempre por conta da entidade citanda.
A não produção de meios de prova suplementares não configura uma nulidade da sentença, quando, acertadamente, o julgador ajuíza que os autos estão municiados de todos os elementos necessários a promover a justa composição da causa.
E o acto decisório prolatado não assim constitui uma decisão surpresa, sendo que, no plano formal, através do despacho de 24/06/2022, as partes foram notificadas para a dispensa da audiência e, nessa sequência, a convite do Julgador, usaram, por escrito, da faculdade prevista na mencionada alínea b) do n.º 1 do artigo 591.º[17] do Código de Processo Civil.
Na realidade, o direito subjetivo à prova não implica a admissão de todos os meios de prova permitidos em direito, não existindo violação do direito à prova nos casos de irrelevância processual. Por outras palavras, o exercício dos poderes de investigação só é admissível quando recaí sobre factos com interesse para a decisão da causa em termos de a adopção destes contribuir para alterar a solução jurídica previamente encontrada.
Como já se deixou amplamente demonstrado, ainda que fosse impulsionada uma ordem de produção suplementar de prova, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, a demonstração dos factos propostos pela embargante não permitiria o enquadramento da situação na excepção precipitada na alínea e) do n.º 1 do artigo 188.º do Código de Processo Civil.
Quanto à reclamada dimensão constitucional, a Lei Fundamental não foi violada, na dimensão do acesso ao direito e aos Tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, quando são estipuladas na lei processual adjectiva determinadas condicionantes que fazem depender um efeito anulatório de uma actuação positiva e ponderativa da parte afectada por uma decisão turbadora das respectivas garantias processuais.
Adicionalmente, na dimensão teórico-prática, a aferição da compatibilidade constitucional é dirigida a normas e não a decisões judiciais, por o sistema jurídico nacional não comportar o recurso de amparo. Efectivamente, o modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde incluem, em primeira linha, as decisões judiciais.
Em virtude da caracterização material das normas como padrões e regras, excluem-se do conceito de actos normativos os actos concretos de aplicação dos mesmos (actos administrativos e sentenças judiciais, etc.).
Nesta dimensão interpretativa, Carlos Lopes do Rego assinala que «é, aliás, perceptível que, em numerosos casos – embora sob a capa formal da invocação da inconstitucionalidade de certo preceito legal tal como foi aplicado pela decisão recorrida – o que realmente se pretende controverter é a concreta e casuística valoração pelo julgador das múltiplas e específicas circunstâncias do caso sub judicio […]; a adequação e correcção do juízo de valoração das provas e de fixação da matéria de facto provada na sentença (…) ou a estrita qualificação jurídica dos factos relevantes para a aplicação do direito […]» . Sobre estes requisitos pode ser consultado Cardoso da Costa.
Com efeito, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge-se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas directamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, tal como é jurisprudência uniformidade do Tribunal Constitucional.
Tal como consta do requerimento de interposição de recurso, aquilo que a recorrente pretende sindicar é o acto de julgamento, quando o decisor «a quo» entendeu que, ao nível das circunstâncias de tempo, modo e lugar, o desenvolvimento de uma conduta preventiva distinta era suficiente para perfectibilizar o exercício do direito de contestar e que o mesmo não foi exercitado por culpa própria da citanda.
Em síntese, nenhum dos argumentos recursivos tem a virtualidade de modificar ou revogar a decisão recorrida, mantendo-se a decisão recorrida.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
Notifique.
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Processei e revi.
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Évora, 25/05/2023

José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Anabela Luna de Carvalho


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[1] Artigo 639.º (Ónus de alegar e formular conclusões):
1 - O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 - Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
3 - Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afetada.
4 - O recorrido pode responder ao aditamento ou esclarecimento no prazo de cinco dias.
5 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos recursos interpostos pelo Ministério Público, quando recorra por imposição da lei.
[2] Na visão de Abrantes Geral, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, Almedina, Coimbra 2016, pág. 130, «as conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par das verdadeiras questões que interferem na decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inocuidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados».
[3] No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 137/97, de 11/03/1997, processo n.º 28/95, in www.tribunalconstitucional.pt é dito que «A concisão das conclusões, enquanto valor, não pode deixar de ser compreendida como uma forma de estruturação lógica do procedimento na fase de recurso e não como um entrave burocrático à realização da justiça».
[4] O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/06/2013, in www.dgsi.pt assume que «o recorrente deve terminar as suas alegações de recurso com conclusões sintéticas (onde indicará os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida)».
[5] No caso concreto, não se ordena a correcção das conclusões ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 639.º do Código de Processo Civil por que, na hipótese vertente, tal solução apenas implicaria um prolongamento artificial da lide e, infelizmente, no plano prático, a actuação processual subsequente constitui na generalidade dos processos uma mera operação de estética processual que não se adequa aos objectivos do legislador e do julgador.
[6] Ficou consignado na decisão que: «os factos acima descritos foram julgados provados em face do requerimento executivo e do histórico da ação declarativa na qual foi proferida a sentença dada à execução (foi solicitado o acompanhamento eletrónico do processo, bem como o envio do mesmo processo em suporte físico, para apensação a título devolutivo)».
[7] Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio da Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 274.
[8] Aqui com as necessárias adaptações à circunstância de se tratar de um processo de natureza executiva.
[9] Alegação essa eventualmente verbalizada em sede de audiência prévia.
[10] Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 13/09/2018, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Miguel Teixeira de Sousa, Blogue do Instituto Português de Processo Civil.
[12] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 366.
[13] Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, vol. I, Almedina, Coimbra, 2019, pág. 625.
[14] António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 2023, pág. 251.
[15] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/07/2018, publicado em www.dgsi.pt.
[16] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 17/11/2015, que é visitável no site www.dgsi.pt.
[17] Artigo 591.º (Audiência prévia):
1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no n.º 2 do artigo anterior, se a elas houver lugar, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes, destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:
a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 594.º;
b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, nos casos em que ao juiz cumpra apreciar exceções dilatórias ou quando tencione conhecer imediatamente, no todo ou em parte, do mérito da causa;
c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do debate;
d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 595.º;
e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização processual, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 547.º;
f) Proferir, após debate, o despacho previsto no n.º 1 do artigo 596.º e decidir as reclamações deduzidas pelas partes;
g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de sessões e a sua provável duração e designar as respetivas datas.
2 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.
3 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.
4 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 155.º.