Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SÉRGIO CORVACHO | ||
| Descritores: | NOTIFICAÇÃO PESSOAL CONVERSÃO DA MULTA EM PRISÃO SUBSIDIÁRIA TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA | ||
| Data do Acordão: | 11/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | O despacho que converte a pena de multa na correspondente prisão subsidiária deve ser notificado pessoalmente ao arguido nos termos das alíneas a) ou b) do n.º 1 do art. 113.º do CPP, e não por via postal simples para a morada que indicou no TIR, dado que as obrigações respectivas cessaram com o trânsito em julgado da sentença condenatória. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 860/07.4PAOLH-B.E1 ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA I. Relatório No processo comum nº 860/07.4PAOLH, que correu termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Olhão, pela Exmª Juiz desse Juízo foi proferido, em 3/5/11, um despacho do seguinte teor: «O Ministério Público promove que o arguido seja notificado na morada do Termo de Identidade e Residência e por via postal simples do despacho que converteu a pena de multa em que foi condenado na correspondente prisão subsidiária. Ora, as obrigações decorrentes do Termo de Identidade e Residência, e a consequente possibilidade de notificação por via postal simples, terminam com o trânsito em julgado da sentença condenatória tal como resulta do disposto nos artigos 196º e 214º ambos do Código de Processo Penal, pelo que a notificação do supra referido despacho ao arguido, a qual tem de ser pessoal, não pode ser feita por via postal simples. Notifique». Do despacho proferido o MP interpôs recurso, devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões: 1ª Por analogia com a jurisprudência emanada do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 6/2010, publicado no Diário da República 1ª Série, nº 99/, de 21 de Maio de 2010, as obrigações decorrentes do termo de identidade e residência mantém-se até ao trânsito da decisão que converta a pena de multa em prisão subsidiária, cujo entendimento também foi recentemente sufragado pelo Acórdão do Venerável Tribunal da Relação de Évora, proferido no âmbito do processo nº 691/06.9GTABF-A, que igualmente corre termos neste 2º Juízo do Tribunal de Comarca de Olhão da Restauração. 2ª Efectivamente, o condenado em pena de multa continua afecto, até ao trânsito em julgado da decisão que a converte em prisão subsidiária, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de “posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada”). 3ª Consequentemente, a notificação do condenado do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária pode assumir tanto a via de “contacto pessoal”, como a “via postal registada, por meio de carta ou aviso registados”, ou, mesmo a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» (artigo 113º, nº 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP). 4ª Assim, resulta que a M.ª Juiz a quo violou o art. 196º, nº 3, alínea c), art. 214º, nº 1, alínea e), art. 61º, nº3, alínea c), art. 113º, nº 1 e nº 9, todos do Código de Processo Penal, ao indeferir a promoção do Ministério Público em se diligenciar pela notificação por via postal simples da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária, na medida em que a conjugação adequada de cada um dos preceitos indicados implica que a notificação do despacho que converte a pena de multa em prisão subsidiária relativamente ao arguido é susceptível de ser efectuada por via postal simples. Pelo exposto, o recurso interposto deverá de merecer provimento e, consequentemente, ser revogada a decisão ora em crise e proferida uma outra decisão que conclua pela notificação do condenado da decisão que converteu a pena de multa em prisão subsidiária por via postal simples. O arguido A foi notificado da motivação do recurso, nos termos do nº 6 do art. 411º do CPP, mas não exerceu o seu direito de resposta. O recurso interposto foi admitido com subida imediata, em separado e com efeito devolutivo. Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer no sentido da improcedência do recurso. O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o qual, uma vez mais, nada disse. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II. Fundamentação Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra. A sindicância da decisão recorrida, que transparece das conclusões da Digna Recorrente, resume-se à pretensão de reversão do juízo de indeferimento que recaiu sobre uma promoção, que havia formulado, no sentido de o arguido ser pessoalmente notificado do despacho judicial que determinou o cumprimento por parte dele da pena de prisão subsidiária á pena de multa em que foi condenado, por via postal simples, na morada que indicou ao prestar TIR. Assim, necessário é concluir que a única questão a dirimir, em ordem a conceder ou a negar provimento ao presente recurso, é a de saber se, no actual estado do processo principal, é admissível a notificação de despachos ao arguido por via postal simples, com prova de depósito, a enviar para a morada por ele indicada ao prestar TIR, a qual depende, em medida a bem dizer exclusiva, da resposta que se dê a essa outra pergunta, qual seja a de saber se o arguido se mantém vinculado aos deveres emergentes da prestação de TIR, para além do trânsito em julgado da sentença que o condenou em pena de multa. Nas conclusões da motivação do recurso, é feita referência ao Acórdão do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/2010 (DR, 1ª série, nº 99, 21/5/10), o qual veio fixar jurisprudência no seguinte sentido: «I — Nos termos do n.º 9 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, a decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão deve ser notificada tanto ao defensor como ao condenado. II — O condenado em pena de prisão suspensa continua afecto, até ao trânsito da revogação da pena substitutiva ou à sua extinção e, com ela, à cessação da eventualidade da sua reversão na pena de prisão substituída, às obrigações decorrentes da medida de coacção de prestação de termo de identidade e residência (nomeadamente, a de ‘as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada’). III — A notificação ao condenado do despacho de revogação da suspensão da pena de prisão pode assumir tanto a via de ‘contacto pessoal’ como a ‘via postal registada, por meio de carta ou aviso registados’ ou, mesmo, a «via postal simples, por meio de carta ou aviso» [artigo 113.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) e d), do CPP).» Como pode verificar-se, a situação tratada pelo referenciado Acórdão uniformizador de jurisprudência (revogação da suspensão da execução da pena de prisão) não coincide com aquela que foi objecto de apreciação no despacho sob recurso (determinação do cumprimento da prisão subsidiária da multa). Por essa razão, a fixação de jurisprudência operada pelo mesmo Aresto não assume no presente processo, quer para a Exmª Juiz «a quo», quer para o Tribunal «ad quem», a especial força vinculativa prevista no art. 445º nº 3 do CPP, a qual, de resto, não é absoluta, mas apenas tendencial. Assim sendo, deverá este Tribunal conhecer da questão, que agora lhe cumpre dirimir, vinculado, nos termos gerais, à lei e à Constituição, de acordo com o disposto nos arts. 203º e 204º da CRP. Sobre as diferentes modalidades de notificação, admissíveis em processo penal, dispõe o nº 1 do art. 113º do CPP: As notificações efectuam-se mediante: a)Contacto pessoal com o notificando e no lugar em que este for encontrado; b) Via postal registada, por meio de carta ou aviso registados; c) Via postal simples, por meio de carta ou aviso, nos casos expressamente previstos; ou d) Editais ou anúncios, nos casos em que a lei expressamente o admitir. Do teor da disposição legal agora transcrita resulta que as diferentes modalidades de notificação previstas na lei processual penal se agrupam em duas categorias: por um lado, aquelas cujo uso é admitido na generalidade das situações (contacto pessoal e via postal registada); por outro lado, as que são excepcionais e só podem ser empregues nos casos legalmente tipificados (via postal simples e editais). De todo o modo, é sabido que a via postal simples passou a assumir uma muito maior relevância na tramitação do processo penal, a partir do momento em que, por força da reforma do CPP introduzida pelo DL nº 320-C/2000 de 15/12, se tornou, por assim dizer, a modalidade-tipo das notificações a fazer na pessoa do arguido, que tivesse prestado TIR com as menções previstas nos nºs 2 e 3 do art. 196º do CPP. O nº 3 do art. 196º do estipula que do termo de identidade e residência deve constar que ao arguido que o presta foi dado conhecimento: a) Da obrigação de comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei obrigar ou para tal for devidamente notificado; b) Da obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde possa ser encontrado; c) De que as posteriores notificações serão feitas por via postal simples para a morada indicada no nº 2, excepto se o arguido comunicar outra, através de requerimento entregue ou remetido por via postal registada à secretaria onde os autos se encontrem a correr nesse momento; d) De que o incumprimento do disposto nas alíneas anteriores legitima a sua representação por defensor nem todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do art. 333º do CPP. A morada referida no nº 2 do artigo em referência é a residência, o local de trabalho ou outro domicílio que o arguido tenha declarado para o efeito de lhe serem feitas notificações por via postal simples. Da conjugação das disposições da al. c) do nº 3 do art. 196º e da idêntica alínea do nº 1 do art. 113º ambos do CPP resulta indubitável que a admissibilidade do emprego da via postal simples nas notificações pessoais, que tenham de ser feitas ao arguido, encontra-se dependente da prestação de TIR pelo interessado e só se mantém enquanto se mantiverem os efeitos do TIR prestado. Dispõe o nº 1 do art. 214º do CPP: As medidas de coacção extinguem-se de imediato: a) …; b) …; c) …; d) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Ora, de acordo com o normativo da lei processual penal o TIR integra-se na figura geral das medidas de coacção. Por um lado, o art. 196º do CPP, que dispõe sobre as condições de aplicação, o conteúdo e os efeitos do TIR, insere-se sistematicamente no Capítulo I, intitulado «Das medidas admissíveis», do Titulo II, cuja epígrafe reza «Das medidas de coacção», do Livro IV do CPP. Por outro lado, o proémio do art. 204º do CPP, que fixa os requisitos gerais de aplicação de medidas de coacção, estatui: Nenhuma outra medida de coacção, à excepção da prevista no artigo 196º, pode ser aplicada se em concreto se não verificar, no momento da aplicação da medida … Abreviando razões, diremos desde já que não vislumbramos argumento convincente para preservar o TIR prestado pelo arguido do efeito extintivo das medidas de coacção, atribuído ao trânsito em julgado da sentença condenatória pelo art. 214º nº 1 al. e) do CPP. Não ignoramos que a teleologia da previsão legal do TIR e os requisitos da sua aplicação são muito diferentes daqueles que presidem às restantes medidas de coacção. Contudo, não será por isso que o TIR deixará de ser uma medida de coacção como as restantes e de ficar sujeito ao regime de extinção legalmente definido para todas essas providências. De resto, o regime das notificações definido pelo CPP claramente configura a modalidade da via postal simples como excepcional, atento o seu inferior grau de certeza, em comparação com o contacto pessoal ou mesmo a via postal registada, e, no tocante às notificações pessoais ao arguido, associa indissoluvelmente a sua admissibilidade à auto-responsabilização que para este resulta da prestação do TIR. Neste contexto, afiguram-se-nos desaconselháveis quaisquer interpretações das normas que regem a subsistência dos efeitos do TIR, que se afastem significativamente do respectivo teor literal, como seria a interpretação restritiva do art. 214º nº 1 al. e) do CPP, subjacente à pretensão recursiva. Também não nos parece defensável que se sustente, na esteira da argumentação desenvolvida na fundamentação do citado Acórdão de Fixação de Jurisprudência, a propósito da condenação em pena de prisão suspensa na sua execução, que, em caso de incumprimento da pena de multa, a decisão condenatória se desdobra em dois momentos, sendo um a sentença propriamente dita, que aplica a pena de multa, e o outro o despacho que determine a execução da prisão subsidiária. Ora, a expressão «sentença», a que se refere a al. e) do nº 1 do art. 214º do CPP, assume um significado técnico-jurídico bem preciso, qual o seja o acto decisório do Juiz que conheça, a final, do objecto do processo (art. 97º nº 1 al. a) do CPP), que toma o nome de acórdão quando proferida por um Tribunal colegial (nº 2 do mesmo artigo). Só a sentença propriamente dita, proferida no termo da audiência de julgamento, conhece verdadeiramente do objecto do processo e não qualquer acto decisório posterior, como seja o despacho determinativo do cumprimento da prisão subsidiária de multa, por muito relevante que possa ser na definição da situação jurídico-penal do arguido. Finalmente, não nos impressiona o aparente paradoxo de, em resultado da extinção do TIR por força do trânsito em julgado da sentença condenatória, o arguido definitivamente condenado ficar menos vinculado ao processo do que sucedia antes daquele trânsito, quando ainda era presumido inocente. Com efeito, tal aparente paradoxo verifica-se de forma ainda mais gritante nos casos em que o arguido, condenado por sentença transitada em julgado em pena não privativa de liberdade ou não imediatamente privativa de liberdade, tivesse estado, durante a tramitação do processo sujeito a medida coactiva mais gravosa que o TIR, inclusive de conteúdo detentivo, e não é por isso que a alguém ocorrerá defender, pensamos nós, que o trânsito em julgado da condenação não faz extinguir essas medidas. Estamos conscientes que a admissibilidade da utilização da via postal simples nas notificações que tenham de ser feitas aos arguidos posteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória contribuiria decisivamente para agilizar esses procedimentos e, assim, fazer gorar eventuais manobras dos arguidos condenados, no sentido de se eximirem à plenitude das consequências jurídicas das condutas, que motivaram tais condenações. No entanto, trata-se de um problema cuja solução incumbe ao legislador, devendo os Juízes abster-se de tentar suprir as eventuais deficiências da acção deste, por via de interpretações normativas que fazem violência, senão ao espírito, pelo menos, á letra da lei. Nesta ordem de ideias, terá o recurso de improceder. III. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida. Sem custas. Notifique. Évora 20/11/12 (processado e revisto pelo relator) Sérgio Bruno Povoas Corvacho João Manuel Monteiro Amaro |