Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2984/07-3
Relator: PIRES ROBALO
Descritores: LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
DIREITO DE AUDIÇÃO PRÉVIA
Data do Acordão: 02/28/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
A condenação como litigante de má fé, mesmo ex officio, impõe a prévia audição da parte eventualmente a condenar, isto em obediência ao princípio do contraditório e da proibição das decisões surpresa como dispõe o Art.º 3.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
Decisão Texto Integral:
Proc. n.º 2984/07-3
Acordam nesta secção cível os Juízes do Tribunal da Relação de Évora.
1. RELATÓRIO
1.1. C............, separada judicialmente de pessoas e bens, residente na Av.ª.........., intentou a presente acção de suprimento de consentimento contra J.........., separado judicialmente de pessoas e bens, residente na Av.ª ............., pedindo o suprimento do consentimento do requerido, nos termos dos art.ºs 1648, n.º 3, do C.C. e 1425, do C.P.C. para que o Banco............., forneça as informações que lhe foram oportunamente solicitadas pelo Tribunal de Família e de Menores de ............
Para tanta refere, em síntese, que requerente e requerido foram casados sob o regime da comunhão geral de bens, encontrando-se separados de pessoas e bens por sentença transitada em julgado no processo que correu seus termos sob o n.º 218/97, do 2.º Juízo, do Tribunal de Família e Menores de ..............
Em apenso ao referido processo correu seus termos sob o n.º 218-A/97, processo de inventário e partilha onde foi requerente a aqui A. e cabeça de casal o aqui requerido.
Por não ter sido relacionado, pelo então cabeça de casal, veio a requerente a reclamar para fazerem parte da relação de bens comuns do casal as contas bancárias então existentes no Banco ..............., onde além de depósitos bancários existiam ainda acções e títulos eventualmente outros, da propriedade do então casal.
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1.2. A fls. 28 e segs. dos autos o requerido apresentou a sua contestação onde contesta por excepção e por impugnação.
Por excepção invoca a excepção de incompetência do Tribunal Judicial de ......... referindo que o competente é o Tribunal de Família, razão pela qual pede a absolvição da instância.
Por impugnação refere, em síntese, que a conta existente à data da separação de A. e R. em Janeiro de 1995, quando a A. saiu de casa, existente no Banco............, apenas titulada pelo aqui R. apenas se destinava ao depósito do seu salário e que as acções já tinham sido vendidas à data da separação, razão pela qual pede que o presente suprimento não seja concedido nos termos requeridos.
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1.3. A fls. 41 dos autos foi proferido despacho a julgar procedente a excepção de incompetência do tribunal, em razão da matéria, e, em consequência, declarado incompetente o tribunal judicial para preparar e julgar o presente processo, absolvendo o requerido da instância.
Mais se referiu que os articulados podiam ser aproveitados, desde que, as partes estivessem de acordo sobre o seu aproveitamento e a requerente requeira a remessa do processo ao tribunal em que a acção deveria ter sido proposta.
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1.4. A fls. 47 requerente e requerido solicitaram a remessa do processo ao Tribunal de Família e Menores de .............
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1.5. Conforme resulta de fls. 67 no dia 1 de Julho de 2006, teve lugar a audiência de discussão e julgamento.
Tendo sido proferida sentença, em 28/7/2007, onde se decidiu:
«a) Julgar a acção procedente, porque provada, e, em consequência, decidir suprir o consentimento de J............, titular do bilhete de identidade nº ..........., emitido em .........l, a .../.../..., residente na Av..........., ficando o BANCO, autorizado a informar, com referência à data de 02-10-1997, a requerente, C..........., contribuinte fiscal nº ............... residente na Av............, sobre o número, saldo e outros valores depositados em quaisquer contas de que o requerido fosse (ou seja) titular, nomeadamente numa provinda do Banco........, visando a respectiva partilha.
Ficando ainda a mencionada instituição de crédito autorizada a informar a requerente de tudo o que seja necessário a tal partilha, designadamente do destino dado pelo requerido, após a aludida data de 02-10-1997, ao saldo e eventuais valores depositados nessa conta.
Para que nenhumas dúvidas se suscitem, consigno que a mencionada instituição de crédito não está, «in casu», sujeita ao segredo bancário, quer porque a requerente tem direito a metade de tudo que, na indicada data, estava depositado em quaisquer contas de que o requerido fosse titular, bem como aos eventuais juros, quer em face da autorização judicial, ora, concedida.
b) Condenar o requerido, como litigante de má fé, em multa que fixo em 2.500,00 euros (dois mil e quinhentos euros)».
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1.6. Inconformado com a mesma dela recorreu o requerido, apenas na parte em que o condenou como litigante de má fé, tendo formulado a final as seguintes conclusões (transcritas):
1.ª – O recorrente limitou-se, no exercício de um direito que lhe assiste, a deduzir oposição fundamentada de facto, utilizando o meio processual próprio, sem que tivesse alterado ou omitido qualquer facto essencial, estando assim fora de causa a existência de má fé material ou instrumental tal como é configurada no n.º 2, do art.º 456, do C.P.C.
2.ª – O aqui recorrente tomou a atitude, recusa de consentimento para fornecimento de dados sobre uma conta bancária própria, aqui em análise de forma honesta e convencido da razão e da verdade, e neste caso apenas se poderá estar face a uma lide errada e não a uma lide dolosa.
3.º - Por outro lado, a condenação do recorrente em multa por litigância de má fé, não foi precedida de audição das partes interessadas, à qual está condicionada.
4.ª – Por último o montante da referida multa, 2.500,00 € (dois mil e quinhentos euros) é manifestamente excessivo, não se suportando tal decisão em nenhum facto conhecido que a pudesse sustentar.
Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V.Ex.as que considerem o presente recurso procedente por provado, revogando-se a sentença na parte recorrida, condenação por litigância de má fé»
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1.7. A fls. 106 o Ministério Público respondeu tendo formulado a final as seguintes conclusões (transcritas):
«1.ª – As normas jurídicas violadas são as que fundamentam a decisão.
2.ª – O tribunal recorrido interpretou e aplicou as normas que fundamentam a sentença, sob recurso, por forma inválida, não existe qualquer obrigação de consentir.
3.ª – As normas jurídicas a aplicar são assim as que fundamentam a sentença em causa mas sem condenação alguma em litigância de má fé.
Nestes termos toma-se posição no sentido de que a sentença merece reparo em objecto e deverá ser anulada, com ressalva em decisão superior».
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1.8. Os Exmºs Desembargadores-adjuntos tiveram visto nos autos.
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1.9. São os seguintes os factos considerados provados em 1ª instância, que se têm como assentes, dado que não se mostram impugnados, nem existe fundamento para os alterar, nos termos do artigo 712º n° 1 do CPC:
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2.Motivação de Facto
2.1. Factos provados.
«2.1.1. A requerente e o requerido foram casados entre si, segundo o regime de comunhão geral de bens;
2.1.2. Encontram-se separados judicialmente de pessoas e bens, conforme sentença de 22-06-1998, transitada em julgado, proferida no âmbito do Proc. nº ...........do 2º Juízo deste Tribunal;
2.1.3. No âmbito do inventário que correu por apenso ao processo referido no número anterior (apenso A), a, ora, requerente reclamou da relação de bens apresentada, por forma a serem relacionados os saldos das contas bancárias (incluindo acções e títulos nelas depositados), então, existentes no Banc.................., agência em ............;
2.1.4. Nessa, sequência, foi solicitada pelo Tribunal, no âmbito do inventário, do mencionado Banco a indicação de se, em 02-10-1997, data da instauração da aludida acção de separação de pessoas e bens, existiam contas bancárias, acções ou títulos de que fossem titulares os ex-cônjuges, interessados na partilha;
2.1.5. O Banco em referência solicitou do Tribunal informação de se o ex-cônjuge marido tinha dado autorização para serem fornecidos dados sobre a conta existente;
2.1.6. Notificado o, ora, requerido para indicar, no inventário, se concedia essa autorização, o mesmo recusou-a;
2.1.7. Nessa sequência, o Tribunal absteve-se de decidir sobre tal questão, remetendo os interessados para os meios processuais comuns;
2.1.8. A requerente necessita de tal informação, para solicitar uma partilha adicional, e não tem outro meio de a obter».
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3. Apreciando
Face às conclusões de recurso, que como é sabido, e no seu reporte à fundamentação da decisão recorrida, definem o objecto daquele – cfr. art.ºs 684, n.º 3, 690. n.º 3, 660.º, n.º 2 e 713, n.º 2, todos do C.P.C. – a única questão suscitada é a da possibilidade ou não da condenação de litigância de má fé ao recorrente.
Segundo o recorrente não deveria ter sido condenado como litigante de má fé, porquanto, se limitou, no exercício de um direito que lhe assiste, a deduzir oposição fundamentada de facto, utilizando o meio processual próprio, sem que tivesse alterado ou omitido qualquer facto essencial, estando assim fora de causa a existência de má fé material ou instrumental tal como é configurada no n.º 2, do art.º 456, do C.P.C. e por outro lado, a condenação do recorrente em multa por litigância de má fé, não foi precedida de audição das partes interessadas, à qual está condicionada.
Por sua vez na decisão recorrida sobre tal matéria refere-se:
« A recusa do marido da requerente é ilegal, estando ele, nesse aspecto, a litigar de má fé, com manifesto dolo directo, ao deduzir oposição cuja falta de fundamento não ignora, com o desiderato de impedir a partilha do saldo e/ou valores depositados na referida conta [cfr. o art. 456º, 1 e 2, a), do Código de Processo Civil], impondo-se a sua condenação em multa.
De harmonia com o estatuído no art. 102º, a), do Código das Custas Judiciais, a multa a aplicar, em caso de litigância de má fé, deve graduar-se entre um mínimo de 178,00 euros e um máximo de 7.900,00 euros.
No caso dos autos, o requerido agiu com manifesto dolo directo, deduzindo oposição que bem sabia não ter fundamento, com a intenção de impedir a partilha do saldo e/ou valores depositados na conta em referência, acabando de, por esta via, entorpecer a acção da Justiça, numa altura em que muitos clamam com a lentidão desta, levando à culpabilização pública dos magistrados e funcionários judiciais, mas ocultando os inúmeros atrasos decorrentes de actos ou omissões deliberados das partes.
Assim, tudo ponderado, entendo ajustado fixar a multa em 2.500,00 euros».
Vejamos.
Como adiante veremos, temos para nós, que a decisão impugnada não pode manter-se por várias razões.
Na vigência da anterior redacção daquele preceito legal, vinha sendo entendido que só a conduta dolosa, consubstanciada em dolo instrumental ou substancial, podia dar lugar à condenação por má fé (v., entre outros, os Acs. do STJ de 28-10-75, BMJ, 250, p. 156 e de 8-4-97, CJ-STJ, Tomo II, p. 37).
Na nova redacção, a par do realce dado ao princípio da cooperação e aos deveres de boa fé e de lealdade processuais, foi também alargado o âmbito de aplicação do instituto da litigância por má fé, passando a ser punidas não só as condutas dolosas, mas também as gravemente negligentes.
Assim, nos termos do actual n.º 2, do artigo 456° do C.P.C, litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) ou tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Como se sabe qualquer pessoa que se considere titular de um direito pode solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva – cfr. art.º 20 da C.R.P. e art.º 2, do C.P.C. -, assim como qualquer pessoa demandada pode usar os meios processuais existentes para se defender.
Porém, ao princípio da licitude do exercício dos meios processuais a ordem jurídica coloca uma limitação que o exercício seja sincero, que a parte seja coerente e esteja convencida da justiça da sua pretensão.
Se a parte procedeu de boa fé, sinceramente convencida de que tinha razão, a conduta é perfeitamente lícita, se não tiver sucesso na sua pretensão, suporta unicamente o encargo das custas, como risco inerente à sua pretensão. Mas se procedeu de má fé ou com culpa grave, se sabia que não tinha razão ou se não ponderou com prudência as suas razões, a sua conduta assume o aspecto de conduta ilícita, impondo o art.º 456, n.º 1, do C.P.C. que a parte que litigar dessa forma seja condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
No caso em apreço a decisão recorrida para condenar o recorrente como litigante de má fé, limita-se a afirmar que a recusa é ilegal com manifesto dolo directo e que foi deduzida oposição com falta de fundamento que a parte conhecia, porém, não invoca qualquer facto de onde extrai essa sua conclusão.
Cotejando os factos provados não vislumbramos que o recorrente tenha excedido o que processualmente lhe é permitido.
Na verdade resulta provado que requerente e requerido estão separados de facto por decisão de 22 de Junho de 1998, transitada em julgado, que foi solicitado pelo Tribunal, no âmbito do inventário, ao banco.............. se existiam contas bancárias, acções ou títulos de que fossem titulares os ex-conjugês, interessados na partilha, tendo o requerido recusado que o banco desse essa informação.
Por essa razão foram remetidos para os meios comuns, sendo que a requerente necessita dessa informação para solicitar partilha adicional.
Com base nestes factos, não é possível, como fez a decisão recorrida afirmar que o requerido litigou de má fé, porquanto não existem factos que nos permitam afirmar que o mesmo agiu com dolo ou com negligência grave quando deduziu oposição ao suprimento pedido pela requerente, ou que o fez quando não autorizou a instituição bancária a dar os elementos pedidos.
Por outro lado não existe hoje qualquer dúvida de que a condenação como litigante de má fé, mesmo ex officio, impõe a prévia audição da parte eventualmente a condenar, em obediência ao princípio do contraditório, como dispõe o Art.º 3.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil.
Tanto assim que já foi declarada a inconstitucionalidade do Art.º 456.º do Cód. Proc. Civil, quando aplicado no sentido de que a condenação como litigante de má fé não exige a observância do princípio do contraditório (Cfr. o Acórdão n.º 440/94, do Tribunal Constitucional, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, de 1994-09-01), tendo-se decidido, inclusivamente, interpretar a norma extraída do artigo 456.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, em termos de a parte só poder ser condenada como litigante de má fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se poder defender da imputação de má fé (Cfr. o Acórdão n.º 289/2002, do Tribunal Constitucional de 2002-07-03, in DIÁRIO DA REPÚBLICA, II SÉRIE, N.º 262, de 2002-11-13).
Tal entendimento tem sido seguido por vários arestos do Tribunal Constitucional, como o último acórdão citado o documenta.
De igual modo, o Supremo Tribunal de Justiça tem seguido semelhante orientação, na ideia de que a parte não pode ser confrontada no processo com decisões surpresa. Vejamos o seguinte passo do Acórdão daquele Alto Tribunal, proferido no Processo: 01A4351, nº Convencional: JSTJ00042694, de 28-02-2002, in www.dgsi.pt/jstj que, com a devida vénia, se transcreve:
“Nos termos do n.º 3 do artigo 3 do Código de Processo Civil:
‘"O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem"’.
Neste mesmo sentido vai o Ac. desta Relação de Évora, de 14/6/2007, relatado pelo Dr.º Almeida Simões, in www.dgsi.pt, onde se refere «…depois de observado o princípio do contraditório…»
Com este preceito legal o legislador prescreveu "... a proibição da prolação de decisões surpresas ...", como decorre do preâmbulo do Decreto-Lei 329-A/95, de 12 de Dezembro.
A condenação de uma das partes como litigante de má-fé, embora seja de conhecimento oficioso, é uma questão de direito importante para a parte.
Tanto assim é, que nos termos do n.º 3 do artigo 456º do Código de Processo Civil:
"Independentemente do valor da causa e da sucumbência, é sempre admitido o recurso, em um grau, da decisão que condene por litigância de má-fé."
No caso dos autos, o Mm.º Juiz, não deu conhecimento ao recorrente nem advogada deste, do propósito de o primeiro vir a ser condenado como litigante de má-fé.
Sendo assim, a decisão recorrida não podia condenar o recorrente como litigante de má fé.
Face ao exposto julgamos procedente a pretensão do recorrente e em consequência revogar a decisão recorrida na parte em que o condena como litigante de má fé.
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4. Decisão.
Termos em que se acorda em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão na parte em que condenou o recorrente como litigante de má fé.
Sem custas.
Évora, 28/2/2008

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(Pires Robalo – Relator )

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(Almeida Simões – 1.º Adjunto)

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(D´Orey Pires – 2.º Adjunto)