Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1535/02-2
Relator: JOÃO MARQUES
Descritores: JULGAMENTO
MATÉRIA DE FACTO
Data do Acordão: 02/27/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1.º JUÍZO DE LAGOS
Processo no Tribunal Recorrido: 83/87
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EM ACÇÃO ORDINÁRIA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I – A documentação da prova produzida em audiência e a possibilidade de reapreciação e alteração, pela Relação, da decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, de nenhum modo podem colidir com o princípio consagrado no nº1 do art. 655º do CPC, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, princípio que só sofre a limitação prevista no nº2 do mesmo preceito, ou seja, nos casos em que se exija qualquer formalidade especial para a existência ou prova de determinado facto jurídico.

II – E bem se compreende que assim seja, posto que o depoimento não pode ser valorado exclusivamente pelo que, passe a expressão, sai da boca do depoente, mas também, e sobretudo, com base nas circunstâncias, gestos, esgares, espontaneidade ou hesitações que o rodeiam, o que não é, obviamente, apreensível por quem, depois, se limita a ouvir a respectiva gravação. Ou seja, há elementos, designadamente psicológicos, do depoimento que só podem ser captados por quem o ouviu directamente, maxime o juiz que, em primeira linha, deve proferir a decisão sobre a matéria de facto.

III – De sorte que, salvo melhor opinião, ao alcance do Tribunal Superior pouco mais restará do que verificar se foram dados como provados factos a que nenhum depoente se referiu, ou se consideraram não provados outros com o fundamento de que sobre os mesmos não foi produzida qualquer prova, quando se verifique, pela audição, que tal não corresponde à realidade.
Decisão Texto Integral: