Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2037/20.4T8STB-B.E1
Relator: ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA
Descritores: RECURSO DE APELAÇÃO
PAGAMENTO DOS ENCARGOS
Data do Acordão: 10/10/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
1. Não podem ser conhecidas, em recurso, questões suscitadas nas conclusões mas não discutidas nas alegações.
2. O pagamento dos encargos, nos termos do art. 20º n.º1 do RCP, não pode ser diferido para o momento da conta final, nem pode ser realizado em prestações.
(Sumário elaborado pelo relator)
Decisão Texto Integral:
Proc. 2037/20.4T8STB-B.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

I. Subjacente ao presente recurso encontra-se acção executiva para pagamento de quantia certa, interposta por AA contra BB.
Efectuada a penhora do «quinhão hereditário a que tem direito o executado BB, no património da herança líquida e indivisa (…) aberta por óbito de CC», foi determinada, pelo agente de execução (doravante AE), a realização da sua venda mediante leilão electrónico, pelo valor base de 16.000 euros.
Dessa decisão reclamou o executado, discordando da fixação do valor base, por não estar justificado, entendendo por isso dever ser anulada a decisão do AE e substituída por outra que indique o valor de mercado de acordo com o critério legal aplicável, recorrendo a perícia ou outras diligências.
Na sequência de despacho judicial que determinou que o AE indicasse como apurou o valor de mercado do quinhão hereditário, este esclareceu ter atendido aos valores patrimoniais dos imóveis integrados na herança.
Em resposta, o executado manteve o entendimento de que a decisão do AE estaria viciada, devendo ser anulada, mantendo a referência à necessidade de avaliação dos imóveis.
Foi então proferida decisão que considerou que:
- o valor do quinhão hereditário do executado dependerá do valor de mercado dos imóveis pertencentes à herança.
- o valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: valor patrimonial tributária e valor de mercado.
- para apuramento do valor de mercado de um imóvel seria adequada «a realização pericial requerida pelo executado».
Em conformidade, determinou «a realização de perícia, tendo por objeto a avaliação dos imóveis integrantes da herança aberta por óbito de CC (…) e, consequentemente, do quinhão hereditário».
Mais determinou que após o perito indicar o valor previsível dos encargos com a realização da perícia se notificasse o executado «para efetuar o pagamento dos encargos devidos pela realização da perícia no prazo de 10 dias, com a indicação de que a perícia não terá início sem que o valor esteja pago (artigos 16.º/1-d), 20.º/1 e 23.º/1 e 2 todos do Regulamento das Custas Processuais)».
O Sr. Perito indicou o valor dos honorários que iria cobrar (3 UC por fracção).
Notificado para efectuar o pagamento correspondente, o executado não o efectuou.
Foi proferido, então, o seguinte despacho: «Notifique o executado para proceder ao pagamento dos encargos com a perícia no prazo de 10 dias, sob pena de, não o fazendo, o processo avançar sem a realização da perícia».
Nessa sequência, o executado considerou que, pese embora o perito tenha respeitado os limites legais derivados do art. 17º n.º4 do RCP e da tabela IV anexa, as despesas de deslocação seriam limitadas e as “fracções” a avaliar situar-se-iam na mesma localidade. Por isso, terminou o requerimento nos seguintes moldes:
«Em face de todo o exposto, Requer se digne Vª. Exª. permitir que o pagamento da referida Nota de Despesa seja efetuado quando for elaborada conta final no processo,
ou assim não se entendendo,
Que o pagamento da referida Nota de Despesa possa ser efetuado de forma faseada, em seis mensalidades, iguais e sucessivas».
Foi então proferido o seguinte despacho: «O Tribunal indefere o requerido, uma vez que o artigo 23.º/1 determina que o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.
Prossigam os autos sem a realização da perícia.
Notifique.».
É deste despacho que vem interposto o presente recurso, no qual o executado formula as seguintes conclusões:
A. O presente recurso pretende colocar em crise o douto despacho, proferido em 07/03/2024, que determinou que o não pagamento antecipado dos encargos fixados para a realização da perícia requerida pelo executado, aqui recorrente, implicaria a não realização da diligência por ele requerida.
B. Determinando o prosseguimento dos autos (leia-se, “venda dos bens penhorados”), sem a realização da perícia.
C. Deve ficar consignado que o executado, ainda que tenha reclamado do valor dos encargos fixados pelo Senhor perito, constantes da Nota de Despesa, propôs que o pagamento do valor indicado fosse efetuado quando fosse elaborada a conta final do processo ou, assim não se entendendo, que fosse admitido o seu pagamento de forma faseada, em seis mensalidades iguais e sucessivas.
D. O indeferimento do solicitado pelo executado, radica, conforme resulta do exarado no douto despacho em apreço, no disposto no artigo 23º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, ao “determinar que o não pagamento dos encargos nos termos fixados no nº1, do artigo 20º, implica a não realização da diligência requerida”.
E. Nada impedia o Tribunal “a quo” de determinar que a imputação dos encargos fixados para a realização da perícia, fosse efetuada a final, na elaboração da conta de custas.
F. Pelo que houve violação do disposto no artigo 24º, nº 2, do Regulamento das Custas Processuais.
G. Tendo havido reclamação, por parte do executado, do valor dos encargos fixados pelo senhor perito, conforme resulta do requerimento apresentado em juízo à data de 15/02/2024, impunha-se que Tribunal se pronunciasse sobre essa reclamação, o que não fêz.
H. O que constitui omissão de pronúncia, nos termos da al. d), do nº 1, do artigo 615º do Código de processo Civil, conduzindo à nulidade do douto despacho ora recorrido.
I. Deve, ainda, salientar-se que se impõe, por um imperativo legal – o qual não foi afastado pelo Senhor agente de execução, quando determinou o valor base dos bens a vender – a realização da perícia requerida pelo executado, “para determinação ou apuramento do valor base dos bens a vender, de acordo com o seu valor de mercado”.
J. Não se trata de uma “faculdade” que o agente de execução possa ou deva fazer uso, ou cuja realização dependa da sua escolha, mas antes de um imperativo legal, sob pena da decisão do agente de execução, enfermar de vício no plano da sua fundamentação, tornando-a contrária à lei e, como tal, suscetível e objeto de anulação.
K. No caso, o agente de execução omitiu qualquer referência ao valor de mercado.
L. O agente de execução limitou-se a somar os valores patrimoniais, constantes das respetivas inscrições matriciais, dizendo, ainda, que se realizando a venda por leilão eletrónico, “será o próprio mercado a atribuir o valor aos bens”.
M. Não apresentou qualquer justificação válida para o valor atribuído, razão pela qual o Tribunal “a quo” determinou a realização da perícia.
N. Ao não se realizar a perícia, com a regular prossecução dos autos, ou seja, com a venda dos bens penhorados, verifica-se uma clara violação do disposto na al. b), do nº 3, do artigo 812º do Código de Processo Civil.
Concluiu pedindo que o despacho impugnado seja «revogado e substituído por outro que:
a) Ordene a realização da perícia para determinação do valor base dos bens a vender, de acordo com o seu valor de mercado;
b) Que o pagamento dos encargos com a perícia, seja efetuado com a elaboração da conta final do processo ou, assim não se entendendo, que seja efetuado de forma faseada, em seis prestações, mensais e sucessivos, como proposto pelo executado, ora recorrente.
c) Que a final e em conformidade com o relatório pericial, seja apurado se o valor dos encargos fixado pelo Senhor perito se coaduna e é razoável com o desempenho e execução das suas funções.».
O exequente não respondeu.

II. O objeto do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente (art. 635º n.º4 e 639º n.º1 do CPC), «só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, a não ser que ocorra questão de apreciação oficiosa».
Assim, atendendo estritamente às conclusões formuladas, estariam colocadas as seguintes questões:
- nulidade do despacho proferido por omissão de pronúncia.
- determinação do momento (ou forma) de pagamento dos encargos inerentes à realização da perícia, e seus efeitos.
- avaliação da autónoma necessidade de realização da perícia.

III. Os factos relevantes para a avaliação do recurso, tendo natureza estritamente processual, mostram-se descritos no relatório elaborado e estão demonstrados pelos termos do processo.

IV. 1. O recorrente invoca a nulidade do despacho proferido por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615º n.º1 al. d) do CPC (concls. G e H). Assenta a asserção na circunstância de ter apresentado reclamação quanto ao valor dos encargos fixados pelo senhor perito, conforme resultaria do requerimento apresentado em juízo à data de 15.02.2024, impondo-se ao tribunal que se pronunciasse sobre essa reclamação, o que não fez.
O recurso é, como corolário do princípio do dispositivo, necessariamente fundamentado, estando esta fundamentação subordinada a dois momentos: a alegação, onde se desenvolvem as razões que sustentam o recurso, e as conclusões, nas quais se sintetizam aquelas razões, assim se expondo os fundamentos invocados de forma sucinta e resumida (art. 637º n.º2 e 639º n.º1 do CPC). A função das conclusões analisa-se na individualização precisa do objecto do recurso, ao delimitar e definir os concretos fundamentos invocados (delimitando assim o poder de cognição do tribunal e intervindo ainda na salvaguarda do exercício cabal do contraditório). As alegações obedecem a um princípio mais amplo, contendo o desenvolvimento e discussão das razões que servem de fundamento ao recurso e que são, depois, sintetizadas nas conclusões. Existe, assim, entre as alegações e as conclusões uma relação «bi-unívoca» ou de interdependência e complementaridade, já que as alegações sustentam as conclusões, e as conclusões delimitam o alcance das alegações, fixando o seu sentido. Deste modo, os fundamentos invocados para sustentar o recurso têm que constar quer das alegações, onde são discutidos, quer das conclusões, onde são sumariamente evidenciados como questão a apreciar: nas alegações, o recorrente explana as razões, motivos e interpretações; nas conclusões, define o sentido preciso do argumento ou fundamento, assim o integrando no objecto do recurso. Sem a conclusão, o fundamento não integra o objecto do recurso; sem a alegação, a conclusão atraiçoa a sua finalidade, pois, sem suporte argumentativo, não constitui síntese de coisa alguma, sendo assim gratuita.
No caso, o executado apenas invoca a referida nulidade nas conclusões que formula, sendo as alegações completamente omissas quanto a tal questão. O que inviabiliza o seu conhecimento. Pois, e como referido, servindo a alegação para expor as razões da pretensão recursória e as conclusões para as sintetizar, qualquer questão colocada tem que constar quer das alegações, quer das conclusões. Não constando das alegações, fica inviabilizado o seu conhecimento quer porque falta a sua arguição e discussão perante o tribunal (falta a sua inserção no recurso enquanto problema a debater), quer porque as conclusões constituem mera síntese dos fundamentos do recurso, que assim pressupõem, não podendo servir para os alargar ou para colocar questões novas (art. 639º n.º1 do CPC). Por essa razão que as conclusões sirvam legalmente para restringir tacitamente o objecto do recurso, mas não para o alargar (art. 635º n.º4 do CPC), sem ser cabível qualquer aperfeiçoamento por legalmente circunscrito a outras situações[1].
Isto sem embargo de ainda se notar que, ainda que assim não fosse, e ao contrário do invocado (nas conclusões), o executado apenas pediu ao tribunal que o pagamento fosse efetuado quando fosse elaborada a conta final no processo, ou, subsidiariamente, que esse pagamento se realizasse de forma faseada. Teceu considerações, é certo, sobre o valor indicado pelo sr. perito, mas apenas o fez na discussão das pretensões que formulou, como seu elemento fundante. Já não deduziu qualquer pretensão autónoma nessa parte, tendente a alterar o valor em causa - o que, aliás, até vem reconhecido nas suas alegações de recurso, na medida em que nestas refere que propôs certa forma de pagamento (ou seja, deduziu essa pretensão), sendo o desajustamento do valor indicado pelo perito mero suporte da pretensão (art. 24). Por isso nenhuma omissão existia, tal como apresentada, pois o tribunal avaliou as pretensões deduzidas, não cabendo na nulidade invocada a falta de consideração expressa de algum dos fundamentos invocados ou mobilizáveis.

2. Segue-se, depois, a questão atinente à forma de pagamento de despesas inerentes à realização da perícia, e suas consequências.
Os pressupostos da imposição deste pagamento pelo executado não vêm discutidos (nem tal seria, na verdade, razoável).
Quanto aos termos ou momento do pagamento em si, as coordenadas legais relevantes são as seguintes:
- o pagamento da remuneração devida ao perito integra-se no conceito legal de encargo (art. 16º n.º1 al. h) e 17º n.º1 e 2 do RCP).
- os encargos, na parte ora relevante, são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência (art. 20º n.º1 do RCP).
- a falta de pagamento dos encargos nos termos do n.º 1 do art. 20º do RCP implica a não realização da diligência requerida (art. 23º n.º1 do RCP).
O regime exposto, na sua clareza e simplicidade, sustenta o despacho impugnado: sendo imputado ao executado, sem discussão, o pagamento do encargo (na sequência do seu interesse na realização da perícia: art. 812º n.º5 do CPC), e não o tendo este efectuado, segue-se, por força de directa previsão legal (que não prevê, ao menos de forma imediata, qualquer margem de discricionariedade aplicativa), a exclusão da realização da diligência em causa.

3. O executado não discute directamente o alcance deste regime. Invoca apenas o regime do art. 24º n.º2 do CRP para, sustentar, se bem se compreende a sua posição, que o tribunal dispunha da faculdade de relegar o pagamento para a conta final [posição esta patente na afirmação de que «Nada impedia o Tribunal “a quo” de determinar que a imputação dos encargos fixados para a realização da perícia, fosse efetuada a final, na elaboração da conta de custas.» - conclusão E].
O invocado art. 24º n.º2 do RCP dispõe que no final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.
A apreensão do alcance da norma depende da compreensão do regime que a precede. Assim, atendendo ao regime legal, releva:
- os encargos analisam-se nas despesas resultantes da condução do processo (da sua tramitação), requeridas pelas partes ou ordenadas pelo juiz da causa (art. 529º n.º3 do CPC). A parte final da formulação legal não é feliz, já que não são as despesas que são requeridas ou ordenadas; o que se requer ou ordena são diligências que implicam despesas. Neste sentido se deve entender a regra.
- estes encargos encontram-se sujeitos a uma regra de pagamento prévio, que condiciona a realização da diligência. Quem requer a realização da diligência ou nela tem interesse deve responder pelo pagamento prévio, como condição da sua realização. É o que resulta do citado art. 20º n.º1 do RCP, a partir das regras do art. 532º n.º1 e 2 (e 3) do CPC: visa-se garantir que as despesas sejam suportadas pela parte em função do seu impulso ou interesse (nesse sentido lhes dando causa), antes da diligência, e como contrapartida daquele impulso/interesse e para evitar as dificuldades de cobranças futuras.
- como deriva das regras gerais, e é claramente reportado nos citados art. 529º n.º3 e 532º n.º2 do CPC, as diligências em causa (enquanto actividade que implique despesas) tanto podem ser requeridas pelas partes como podem ser ordenadas pelo juiz. Também neste segundo caso os encargos devem ser previamente pagos, sendo esse o sentido da referência, naquele art. 20º n.º1 do RCP, a quem tem na diligência interesse: não sendo requerida por uma das partes, ainda assim é devido o pagamento por quem dela tende a beneficiar (nela tem interesse) [o que é ainda aflorado no referido art. 532º n.º2 do CPC].
- mas esta distinção entre iniciativa da parte e do tribunal envolve por sua vez uma distinção sancionatória: cabendo a iniciativa da diligência ao tribunal, necessariamente assente no valor legal, heurístico ou finalístico da diligência (mormente em termos probatórios: art. 411º do CPC), a sua realização já não pode ficar dependente do pagamento da parte (pois isso significaria que a parte poderia, com a sua inércia, obstruir a iniciativa do tribunal). Nesses casos, a falta de pagamento das despesas pelas partes não impede a realização da diligência, ficando o valor em dívida (sendo o pagamento adiantado pelo Estado).
- o valor fica também em dívida, no sentido de que foi adiantado (i. é, pago) por quem não é parte (IGFEJ) e pode ainda vir a ser reclamado a final (reembolso pela parte que, a final, seja condenada nas custas, se não for a parte isentada ou dispensada do pagamento), nos casos de isenção de custas ou de apoio judiciário (art. 16º n.º1 al. a) i), 19º n.º1 e 20º n.º2 do RCP, ou ainda, quanto ao apoio judiciário, art. 36º n.º1 da LAJ - Lei 34/2004).
- e podem também ocorrer vicissitudes que levem a que as partes não paguem antecipadamente certos encargos do processo - v.g., verificando-se, após a efectivação da diligência, que as despesas inerentes são superiores aos valores já pagos, sem que o excesso seja então pago pelas partes - ocorrendo em regra novo adiantamento pelo Estado [2]; ou surgindo pedido formulado por testemunhas para pagamento das despesas de deslocação, pagamento dependente de requerimento e que, em regra, não surge ou não é atendido antes do momento do depoimento e que pode, de qualquer modo, ser formulado até ao encerramento da audiência de julgamento e assim após a prestação do depoimento (art. 16º n.º1 al. e) e 17º n.º5 do RCP e art. 525º do CPC).
- donde poderem existir, a final, encargos que não foram pagos pelas partes, por efeito do alcance das próprias regras legais mobilizáveis, a par de encargos que as partes já suportaram.
- os encargos, integrando-se nas custas em sentido amplo (art. 529º n.º1 do CPC e art. 3º n.º1 do RCP), devem ser a final imputados à parte que seja condenada no pagamento das custas (art. 527º n.º1 do CPC, como regra geral primária), que por eles é assim responsável.
- assim, e tendo o pagamento dos encargos já sido realizado pelas partes, cabe à parte vencedora, e por isso credora das custas, o poder de reclamar o valor que pagou (a título de encargos) através das custas de parte (art. 533º n.º2 al. b) do CPC e art. 25º n.º2 al. c) e 26º n.º3 al. b) do RCP).
- se o pagamento não tiver sido suportado pelas partes mas pelo Estado (havendo lugar a reembolso), e como os encargos são sempre responsabilidade das partes (como se disse), torna-se então necessário proceder à imputação do pagamento daqueles valores às partes, o que se realiza justamente através da sua contabilização na conta final, nela se imputando o pagamento (o reembolso) à parte onerada com o pagamento das custas.
E é este, com rigor, o sentido daquele art. 24º n.º2 do RCP: os encargos que as partes não suportaram, por força das situações referidas, terão que ser então levados à conta para serem por elas pagos, e pagos pela parte que por eles deve responder de acordo com a responsabilidade tributária fixada a final. Constitui, assim, de um lado, mera manifestação do carácter provisório dos adiantamentos feitos, que terão que ser cobrados a final; de outro lado, consequência do princípio da imputação das despesas da justiça às partes (manifestação do princípio da justiça retribuída ou onerosa, naturalmente extensível às despesas); e, de outro lado ainda, determinação esclarecedora de que a imputação (a cobrança) se fará de acordo com a condenação final (causalidade, em regra).
Desta forma se verifica que este art. 24º n.º2 do RCP não visa excepcionar o regime geral do pagamento prévio, mormente a partir daquele art. 23º n.º1 do RCP, com cujo sentido regulador não contende. Ao invés, as previsões de ambas as normas não se intersectam sequer, tendo âmbitos próprios e distintos. E também se verifica que em momento algum se atribui ao juiz o poder de relegar para final o pagamento, poder que também não deriva literalmente do invocado art. 24º n.º2 do RCP - que contém uma regra de imputação final, e não uma regra atinente à determinação do momento do pagamento dos encargos (ao invés, pressupõe uma prévia determinação desse momento, derivada das aludidas regras intervenientes). A interpretação proposta pelo recorrente seria frontalmente contrária ao regime e sentido do referido art. 20º n.º1 do RCP, e atraiçoaria a sua teleologia: visando este regime garantir o pagamento prévio das despesas pelas partes, para não onerar o Estado (cuja cobrança final acarretaria encargos adicionais e ficaria sujeita a um princípio de incerteza), poderia ser tal garantia facilmente subvertida.

4. Quanto à possibilidade de pagamento em prestações, o recorrente não invoca sequer qualquer suporte normativo (e é evidente que não o poderia encontrar no indicado art. 24º n.º2 do RCP). Trata-se de solução que escapa completamente ao regime legal do pagamento dos encargos.

5. Assim, e em rigor, o executado pretende beneficiar de efeitos que a lei não contempla nem tolera. Sem que se veja razão para efectuar operação interpretativa (que o executado também não sustenta) que possa suportar algum dos efeitos pretendidos pelo executado.
O regime exposto assenta na opção pela precedência do pagamento face à diligência promovida, como expressão da ideia da imputação prévia dos custos a quem os promove ou ao menos deles beneficia. O que exclui um pagamento a final, que seria assim incompatível, para além da letra e sentido do regime, com a sua teleologia. E exclui também um pagamento a prestações pois também dessa forma ficaria por garantir o pagamento das prestações que fossem posteriores à realização da diligência. Não sendo também conforme à lógica do processo aguardar pelo prazo de pagamento das prestações por tal ser inconciliável com o normal andamento do processo (constituiria, em regra, uma verdadeira forma de suspensão do processo, paralisado enquanto aguardava a realização da diligência em causa, a qual por sua vez estava dependente do pagamento das prestações).
Duas notas de regime confortam a inadmissibilidade das soluções aventadas pelo recorrente. De uma banda, o regime do n.º2 do art. 23º do RCP também tende a revelar o carácter fechado da imposição do pagamento imediato: a possibilidade de pagamento em prazo adicional, atenuando a rigidez do sistema, também revela que essa é, do ponto de vista do responsável pelo pagamento[3], a única forma de maleabilização do regime. De outra banda, verifica-se que o legislador autonomizou com rigor a única situação onde o pagamento em prestações é admissível, para as custas contadas a final (art. 33º do RCP), intencionalmente não o prevendo para nenhuma das componentes das custas (art. art. 3º n.º1 do RCP e 529º do CPC) nem para momento prévio.
Ou seja, o regime de pagamento dos encargos mostra-se completo, neste aspecto, sendo congruente com o seu sentido, inexistindo lacuna ou anomalia que justifique a adopção das soluções que o executado reclama, não legalmente consagradas.

6. Nota-se ainda que o executado nunca invocou qualquer fundamento para o pagamento a final ou a prestações, mormente eventuais dificuldades económicas - as quais, aliás, poderiam ser discutidas no quadro do apoio judiciário, apoio este que tem reflexos importantes no regime em causa. E que a pretensão em causa só surge depois de o executado ter deixado esgotar o prazo inicial de pagamento (e o prazo adicional do art. 23º n.º2 do RCP), aproveitando um prazo adicional judicialmente atribuído para suscitar a questão.

7. Assim, inexiste fundamento para censurar o despacho recorrido, o qual cumpriu a letra e o sentido da norma em causa.

8. O executado sustenta ainda a existência de um imperativo legal que determinaria a necessária realização da perícia, associada à verificação do valor de mercado do bem penhorado (concls. I e ss.). Sucede que nas suas alegações o executado não discute este ponto: depois de desenhar a história processual dos actos relevantes (art. 5 a 20), passa a discutir a forma de pagamento dos encargos (art. 21 a 24). Assim, também aqui se trata de questão que não vem suscitada nas alegações, surgindo ex novo nas conclusões, não sendo desta forma admissível o seu conhecimento nesta sede, pelas razões já referidas.
Embora, de forma sumária e em termos justificativos, se note também aqui que, ainda que assim não fosse (que esteja afastado o relevo da questão nesta sede), não teria cabimento a interpretação proposta pois i. a perícia constitui apenas uma das diligências possíveis com vista ao apuramento do valor de mercado do bem, não sendo imposta por lei, e ii. a própria realização destas diligências não é legalmente imposta em termos absolutos, como deriva do art. 812º n.º5 do CPC. Sendo ainda que a decisão impugnada se limita a aplicar a cominação legal (não judicial) inerente à falta de pagamento (ao mandar prosseguir a execução sem a realização da avaliação) e só isto faz, como lhe cabia, não tomando posição sobre a necessidade, ou não, de realizar qualquer outra diligência adicional, o que também derrotaria a posição do executado - isto para além de a questão, a ser autonomamente considerada (e não apenas em relação com a omissão do pagamento exigido), poder ser também excluída desta sede atento o regime do art. 812º n.º7 do CPC.

9. Decaindo, o executado responde pelas custas do recurso (embora, inexistindo encargos, aquelas se esgotem no pagamento já efectuado, sem relevo também em sede de custas de parte) - art. 527º n.º1 do CPC.

V. Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.

Custas pelo recorrente/executado.
Évora, 10-10-2024
António Fernando Marques da Silva
José António Moita
Sónia Moura

Datado e assinado electronicamente.
Redigido sem apelo ao Acordo Ortográfico.
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[1] Assim, A. Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina 2022, e R. Pinto, Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL 2020, pág. 295 (se as conclusões versam matéria não tratada nas alegações são totalmente irrelevantes, diz-se aí, aderindo a Ac. do TRC, proc. 1840/16 e citando-se ainda Ac. do TRE proc. 612/08). Sobre a constitucionalidade da solução, v. Ac. 462/2016, do TC (disponível online).
[2] O RCP não contém regra para esta situação; tem sido corrente a notificação às partes para pagamento da diferença; a verdade é que a falta de pagamento já não tem, após a efectivação da diligência, sanção legal específica.
[3] Existe ainda previsão do n.º3 do mesmo art. 23º do RCP mas respeita à parte contrária.