Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE TERCEIRO POSSE PENHORA DIREITO DE RETENÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL JUDICIAL DE LOULÉ (1º JUÍZO) | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | 1 - Os embargos de terceiro são um instituto atinente à defesa da posse, que tem por pilar de sustentação a presunção de que o possuidor em nome próprio é titular do direito que a lei processual estendeu a outros direitos incompatíveis com a diligência ordenada. 2 - A dedução de embargos de terceiro está vedada aos titulares do bem que sejam parte na causa e aos que possuem em nome deste. 3 - O direito de retenção pressupõe por um lado a obrigação de entrega do bem pelo retentor e por outro o incumprimento por parte do credor a quem deve ser entregue o bem. 4 – Sendo o direito de retenção um direito real de garantia e não de gozo, a apreensão judicial do bem, por efeito da penhora, não o belisca e, por isso, o seu titular não pode deduzir embargos de terceiro à penhora, com base nesse direito. | ||
| Decisão Texto Integral: | I.Por apenso à Execução Comum em que é Exequente C…, S.A. e Executados M… e A…, veio O…, Ldª deduzir os presentes Embargos de Terceiro, pedindo a suspensão da execução e o levantamento da penhora efectuada em 08.03.2004 sobre o prédio urbano de r/c, sito em Casal de Vale do Gacho, freguesia de Aveiras de Baixo, concelho de Azambuja, destinado a habitação, composto por 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa e garagem, com logradouro, que confronta ao Norte com a embargante e estrada, ao Sul e Nascente com F… e ao Poente com L…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1244 da freguesia de Aveiras de Baixo, concelho de Azambuja. Alegou, em síntese, para o efeito que em 5 de Dezembro de 2002 celebrou com os Executados um contrato-promessa de compra e venda, nos termos do qual, pelo preço de € 37.400,00, entretanto já pago, prometia comprar-lhe o identificado prédio e aqueles prometiam vender-lho. Mais sustenta que, por acordo com os promitentes vendedores, em 27 de Fevereiro de 2003 recebeu as chaves e a posse do imóvel, passando a suportar o pagamento de todos os consumos de água, taxas de saneamento. Efectuou, também, diversos trabalhos de recuperação numa parte que servia de oficina de serralharia (colocação de um chão novo, reboco e pintura de paredes e electrificação) onde instalou o seu estaleiro. Assim, conclui, que devem ser reconhecidos os actos de posse pública, pacífica e de boa fé que vem exercendo sobre o prédio em causa, assistindo-lhe o direito de obter a suspensão da execução e o levantamento da penhora relativamente a tal bem. Foi proferido despacho liminar em que se admitiram os embargos e se determinou a notificação das partes primitivas para contestar. A embargada C…, S.A. contestou, por excepção e por impugnação. Prima facie, defendeu a extemporaneidade dos embargos de terceiros, tendo em conta a data do ingresso da petição em juízo [09.03.2005] e as datas de realização da penhora e da sua inscrição no registo predial [08.03.2004 e 30.03.2004, respectivamente]. Em segundo lugar, impugnou a factualidade vertida no articulado inicial e o efeito jurídico pretendido pela Embargante. Concluiu que os embargos devem ser julgados improcedentes, com todas as suas legais consequências. A Embargante apresentou réplica, na qual manteve o alegado na petição inicial, reforçando que só em 11.02.2005 teve conhecimento da penhora, concluindo pela tempestividade e pela procedência dos embargos. Proferida sentença, foram os Embargos considerados extemporâneos, absolvendo-se os Embargados da Instância. Inconformada com a decisão veio a Embargante a interpor o presente recurso de apelação, que concluiu nos seguintes termos: I. Não cabe ao embargante, na fase introdutória dos embargos, fazer a prova da dedução tempestiva dos mesmos, embora lhe caiba alegar; já na fase contraditória, caberá ao embargado a alegação e prova do facto em que se funda a extemporaneidade dos embargos, em conformidade com o artigo 3432, n92 do C.C. ll. Como aliás decorre do Sumário do Acórdão do ST1 de 22-04-97: "De harmonia com o n. 2 do artigo 343 do Código Civil, cabe ao embargado a prova de o prazo para a propositura dos embargos de terceiro ter já decorrido." III. O prazo a que aludem os artigos 3519, n2 1 e 3532, n9 2, do CPC, para a dedução dos embargos de terceiro, é extintivo do respectivo direito potestativo de acção, o que significa tratar-se de um prazo de caducidade, IV. Porquanto define a vida de um direito, ou seja, o direito à propositura ou não dos embargos de terceiro. V. Integrando a própria arguição do direito que se visa tutelar, deve, consequentemente, observar-se o disposto no 3432, n° 2, do CC, por força do qual não tem o embargante de alegar e provar a sua dedução tempestiva, cabendo antes ao embargado a prova de que aquele tinha conhecimento da penhora que ofendeu a sua posse, há mais de trinta dias. VI. Ou seja, o ónus probatório recai sobre a parte contra quem o direito é invocado, sendo à Embargada que cabe fazer a prova da extemporaneidade dos embargos, e não à Embargante. VII. Apenas tendo alegado, mas não provado, a extemporaneidade dos embargos, inexiste fundamento para a sua rejeição. VIII. Considerando que o prazo prescrito pelos artigos 3512, n21 e 3532, n22, do C.P.C., consubstancia um prazo de caducidade, estabelecido em matéria inserida no âmbito da disponibilidade das partes, o seu decurso, ainda que demonstrado, não pode ser de conhecimento oficioso do Tribunal. IX. Logo, para efeitos de contagem, o prazo ao qual se devem reportar os embargos, será o do conhecimento superveniente da penhora que onerava o imóvel, em 15.02.2005., e não o do registo desta. X. Visto terem passado 22 do prazo de 30 concedido pela lei, deverão ser julgados procedentes, por tempestivos, os embargos deduzidos. XI. Pelo que a sentença recorrida violou o disposto no arts. 353 n2 2 do C.P.C. e 3422 n° 2 do C.C., fazendo uma errada subsunção dos factos às normas jurídicas aplicáveis, numa errónea interpretação do direito aplicável e em consequência, deve a mesma ser revogada e os embargos deduzidos pela apelante admitidos, porque tempestivos. XII. Na fundamentação do despacho de resposta à base instrutória e quanto ao artigo 42 da referida base, o tribunal na resposta conferida, não teve em consideração, o documento junto como doc. 9 da petição de embargos, denominado "Aditamento ao contrato", assinado em 27 de Fevereiro de 2003, não obstante fazer referência ao mesmo a folhas 5 do referido despacho, como sendo um elemento válido e credível de prova para os factos controvertidos. XIII.O documento 9 da p.i., não foi impugnado pela embargada/apelada, na sua contestação aos embargos deduzidos pela apelante, mas pelo contrário, aceite como genuíno –cfr. art. 262 da contestação-. XIV. Constando do referido documento em sede das cláusulas adicionais, a 3á, deveria ter o tribunal recorrido, considerado provado o art. 42 da base instrutória. XV. Razões pelas quais, pode e deve este Venerando Tribunal, alterar a resposta do art. 42 da base instrutória, considerado provado o facto nele vertido, alterando-se aquela resposta à matéria de facto, nos termos do disposto no art. 7122 n2 1 alínea a), 1á parte e alínea b), do C.P.C. na sua redacção anterior à vigente. XVI. Atento o teor dos factos provados e constantes da fundamentação de facto – identificada como factos provados- da sentença ora recorrida e ali identificados sob os números 3 a 22 e que ora se dão por reproduzidos, resulta que, a apelada registou em simultâneo, o prédio sub judice, em nome dos executados/embargados/apelados e a penhora sobre o mesmo – factos provados, pontos 3 e 15 da sentença recorrida-. XVII. Em 27 de Fevereiro de 2003, a apelante já tinha pago a totalidade do preço de compra do prédio, em 17 de Março de 2003 celebrou com a EDP contrato de fornecimento de energia eléctrica, efectuou obras diversas, com as quais despendeu a quantia de € 16.859,59, reconstruindo a parte da habitação que utiliza como escritório de apoio ao estaleiro –instalado no logradouro do prédio- e garagem – factos provados, pontos 13, 19 a 22 da sentença recorrida- XVIII. Dos factos provados sob os pontos 8 a 12, 14 e 17, resulta que, a escritura de compra e venda apenas não foi outorgada até à data do registo do imóvel, simultâneo com a penhora –e por esta ultima razão, até hoje-, por dificuldades atinentes à obtenção de documentação necessária à desanexação e declaração de isenção de licença para habitação –esta ultima apenas emitida em 11 de Fevereiro de 2005-. XIX. De tal sorte que, nos termos das cláusulas 42 e cláusula 1á das cláusulas adicionais, constantes do "Aditamento ao contrato" –doc. 9 da p.i.- resulta que, outorgada a procuração irrevogável ao legal representante da apelante –doc. 10 da p.i.-, para celebração da escritura de compra e venda prometida, a apelante e os executados/apelados -salvaguardando a hipótese de, com a mesma, a apelante não conseguir formalizar a venda do imóvel, registando consequentemente o prédio em seu nome-, acordaram em outorgar escritura de Justificação Notarial a favor da apelante. XX. Nos termos do art. 4102 do Código Civil, a apelante e os segundos apelados, celebraram um contrato-promessa de compra e venda, do prédio objecto de penhora e com o pagamento do remanescente do preço do prédio, o mesmo foi objecto de tradição para a apelante. XXII. Sucede que, desde tal data em virtude da tradição e do pagamento da totalidade do preço, a apelante actua de forma correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre o prédio em apreço, efectuando obras no mesmo, usando, fruindo e dispondo do mesmo (cfr. art. 13052 do C.C.), exercendo uma posse titulada, pública, pacífica e de boa-fé, tal como a define os arts. 12599, 12629, 12619 e 12609 do C.C. XXII. E o exercício do "corpus" faz presumir o "animus", sendo plenamente possuidor, o promitente-comprador beneficiário da tradição da coisa, pelo que, o acto de penhora do prédio sub judice foi efectuado em data posterior à posse da embargante, ofendendo a mesma e em consequência, devem proceder, por provados os embargos deduzidos pela ora apelante. XXIII. Sem prescindir e atento o teor da denominada 2á das cláusulas adicionais do doc. 9 da p.i., o facto do registo da penhora obstar à celebração da escritura pública prometida –seja de compra e venda ou de justificação notarial-, é claro que existe ou pelo menos existirá um incumprimento por parte dos executados/embargados/apelados, da sua obrigação de praticarem todos os actos necessários à formalização do contrato prometido, em virtude do qual , tem e terá a apelante, direito à restituição de todos os valores entregues e benfeitorias efectuadas. XXIV. Conferindo-lhe nos termos do artigo 755 n2 1 alínea f) do Código Civil, um direito de retenção "pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art. 4422", tal como estabelece o art. 7549 do C.C., incompatível com a penhora efectuada, nos termos do art. 3512 do C.P.C. Nestes termos e nos mais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o recurso interposto pela apelante proceder, por provado e em consequência, alterada a douta decisão constante da sentença recorrida, com as legais consequências …” A Embargada C… deduziu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso. Este Tribunal, por Acórdão de 17.03.2010, confirmou a sentença proferida na 1ª Instância. Inconformada veio a Embargante interpor o competente recurso de revista. Por Acórdão do S.T.J. de 18/11/2010, veio a ser revogado o Acórdão desta Relação, por se considerar que os Embargos foram intentadas tempestivamente e determinada a apreciação do recurso interposto pela Embargante quanto à restante matéria. II. Na primeira Instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: 1. Nos autos de execução ordinária n.° 332/1999, que constituem o processo principal de que os presentes embargos são apenso, em 8 de Março de 2004, foi penhorado o prédio urbano de r/c, sito em Casal de Vale do Gacho, freguesia de Aveiras de Baixo, concelho de Azambuja, destinado a habitação, composto por 3 assoalhadas, cozinha, casa de banho, despensa e garagem, com logradouro, que confronta ao Norte com a embargante e estrada, ao Sul e Nascente com F… e ao Poente com L…, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1244 da freguesia de Aveiras de Baixo, concelho de Azambuja (alínea A) dos factos assentes). 2. Em 8 de Março de 2004 foi expedida carta para notificação aos executados da referida penhora (alínea B) dos factos assentes). 3. Mediante a ap. 06/300032004 foi efectuado o registo da penhora a favor da exequente "C…, S.A.", a qual ficou provisória por dúvidas, convertida pela ap. 07/22062004 (alínea C) dos factos assentes). 4. Mediante testamento público de 3 de Janeiro de 1967, realizado no Cartório Notarial da Azambuja, F… legou à embargada M… o prédio identificado em 1.g (alínea D) dos factos assentes). 5. F… faleceu no dia 27 de Junho de 1979 (alínea E) dos factos assentes). 6. Mediante escrito particular datado de 5 de Dezembro de 2002 a embargante declarou prometer comprar e os embargados M… e A… declararam prometer vender o prédio identificado em 1.°, pelo preço de € 37.400,00, livre de ónus e encargos, tendo sido entregue pela embargante como sinal e princípio de pagamento € 5.000,00 (alíneas F) e G) dos factos assentes). 7. Em 13 de Dezembro de 2002 e em 30 de Janeiro de 2003 a embargante entregou aos embargados M… e A…, respectivamente, € 500,00 e € 2.500,00, a título de reforço de sinal (alínea H) dos factos assentes). 8. Em 31 de Janeiro de 2003 a embargante reforçou o pagamento do sinal com mais € 2.460,00, sendo € 2.400,00 mediante cheque e € 60,00 em dinheiro (alínea 1) dos factos assentes). 9. Nessa data foi pedida a inscrição do prédio na matriz (alínea J) dos factos assentes). 10. Em Julho de 2003 o prédio foi inscrito na matriz predial urbana, sob o n.9 1244, do concelho da Azambuja, freguesia de Aveiras de Baixo, com o titular do rendimento M… (alínea L) dos factos assentes). 11.O prédio fazia parte do prédio misto descrita na Conservatória do Registo Predial da Azambuja sob o n.2 446, da freguesia de Aveiras de Baixo, inscrito na matriz urbana sob o artigo 145 e na matriz rústica sob o artigo 232 (parte), cuja aquisição se mostra registada, pela ap. 15/060468 a favor de F… (alínea M) dos factos assentes). 12. Não tendo sido pedida a sua desanexação por dificuldades surgidas na documentação (alínea N) dos factos assentes). 13.Mediante escrito particular datado de 27 de Fevereiro de 2003 a embargante e os embargados M… e A… acordaram proceder ao aditamento ao anterior escrito, efectuando aquela entrega a estes de € 27.000,00, correspondente ao remanescente do preço (alínea 0) dos factos assentes). 14.Mediante procuração outorgada em 28 de Fevereiro de 2003, os embargados M… e A… conferiram poderes a A… para, entre outros, outorgar a escritura de compra e venda do prédio (alínea P) dos factos assentes). 15.O prédio foi descrito na Conservatória do Registo Predial da Azambuja, sob o n.2 00924 mediante a ap. 06/30032004 (alínea Q) dos factos assentes). 16. Desde 5 de Dezembro de 2002 que a embargante em conjunto com os embargados M… e A… envidou esforços para resolver os problemas de documentação necessários à realização da escritura pública de compra e venda (alínea R) dos factos assentes). 17. Em 11 de Fevereiro de 2005 foi emitida pela Câmara Municipal da Azambuja a declaração de isenção de licença para habitação, na sequência de decisão camarária de 10 de Fevereiro de 2005, sem a qual o Cartório Notarial da Azambuja não efectuava a escritura pública de compra e venda do prédio (alínea S) dos factos assentes). 18.A petição inicial dos presentes embargos de terceiro deu entrada em juízo no dia 9 de Março de 2005 (alínea T) dos factos assentes). 19. Em 17 de Março de 2003 a embargante acordou com a EDP o fornecimento de energia eléctrica (resposta ao facto 6.º da base instrutória). 20.Na parte do prédio que consistia numa oficina a embargante colocou um chão novo, reboco, procedeu à pintura de paredes e electrificação do espaço e instalou o seu estaleiro no logradouro (resposta aos factos 8.º e 9.º da base instrutória). 21.A embargante reconstruiu a parte da habitação que utiliza como escritório de apoio ao estaleiro e garagem (resposta ao facto 10.º da base instrutória). 22.A embargante despendeu C 16.859,59 com os referidos trabalhos (resposta ao facto 11.º da base instrutória). *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 660º do mesmo Código. Decidida que está, por Acórdão do S.T.J. a tempestividade dos presentes Embargos de Terceiro, resta saber: a) Se a matéria de facto deve ser alterada em conformidade com a pretensão da Embargante; b) Se a Embargante tem o direito de retenção sobre o prédio em apreço; c) Qual a solução a dar ao pleito. No que respeita à alteração da matéria de facto, pretende a Embargante que se dê como provada a matéria do quesito 4º (entrega das chaves do prédio aos Promitentes Compradores) em face do teor do documento intitulado “Aditamento ao Contrato” junto a fls. 37 e 38. Conforme resulta de fls. 407, o Sr. Juiz “a quo” entendeu não estar provada a matéria do quesito 4º. Pretende agora a Apelante que se dê como provada tal matéria com base no documento junto a fls. 37 e 38. Este documento particular, apenas prova que as partes declararam o que consta do documento”Com a assinatura do presente Contrato Adicional a Segunda Outorgante entra na posse do imóvel, pelo que os Primeiros Outorgantes entregam as chaves, autorizando a segunda Outorgante a efectuar alterações em todo o prédio conforme entender” e não que tal facto efectivamente ocorreu. Assim sendo, com base no documento supra citado, não pode ser dada como provada a matéria do quesito 4º. Apreciemos agora se a Embargante deve ser tida como possuidora do prédio em apreço e se essa qualidade lhe permite deduzir os presentes embargos de terceiro. Nos termos do art.º 1285º do Cód. Civ. "o possuidor cuja posse seja ofendida por diligência ordenada judicialmente pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos definidos na lei de processo”. Trata-se assim, essencialmente, de um instituto atinente à defesa da posse, que tem por pilar de sustentação a presunção de que o possuidor em nome próprio é titular do direito, tal como estabelece o art.º 1268º do Cód. Civ., que a lei processual estendeu a outros direitos incompatíveis com a diligência ordenada. Assim podem deduzir embargos de terceiro, para além dos possuidores em nome próprio, os possuidores em nome alheio, na medida em que a diligência judicial ofenda o seu direito (n.º 1 do art.º 351º do CPC). Quanto aos possuidores em nome próprio, a sua legitimidade para embargar, depende, para além do mais, de não serem parte na causa (n.º 1 do art.º 351º do CPC). Quanto à “atribuição ao possuidor em nome alheio de legitimidade para embargar só se compreende como medida de tutela directa do interesse de terceiro (pessoa diversa do executado) que através dele possui, na medida em que dele dependa o interesse do embargante” (Lebre de Freitas, in Acção Executiva, 3ª ed., pág. 239) Assim sendo, a dedução de embargos de terceiro está vedada, para além dos que abaixo citaremos, aos titulares do bem que sejam parte na causa e aos que possuem em nome deste. Feito este enquadramento, vejamos o caso em apreço. Resulta da matéria provada que a Embargante e os proprietários do prédio em apreço, ora Executados, celebraram um contrato-promessa de compra e venda do referido prédio e que a ora Embargante, enquanto promitente compradora fez obras no mesmo e aí instalou o seu escritório e estaleiro. O que permite concluir que a partir de dado momento, não determinado do tempo, a ora Embargante passou a usar e a fruir do prédio em apreço. Sendo de presumir que tenha ocorrido com o consentimento dos promitentes vendedores, dado o teor do citado “Aditamento ao Contrato”. No entanto essa posse da Embargante é em nome de outrem (art.º 1253º do Cód. Civ.), ou seja em nome dos proprietários do prédio. E sendo os titulares do direito de fundo, em nome de quem a Embargante possui, Executados na causa, não é admissível, por parte daquela, a dedução de embargos de terceiro (n.º 1 do art.º 351º do Cód. Civ.). Daí que a qualidade da Embargante de possuidora em nome dos Executados, lhe vede o direito a deduzir embargos de terceiro. Resta saber se a Embargante, por via do alegado direito de retenção sobre o prédio em apreço, tem direito a deduzir embargos de terceiro. O direito de retenção, consagrado no art.º 754º do Cód. Civ. constitui uma garantia real (n.º 2 do art.º 604ºdo Cód. Civil), conferida ao devedor que, estando obrigado a entregar certa coisa ao seu credor, disponha de um crédito sobre o mesmo resultante de despesas feitas por causa dessa coisa ou de danos por ela causados. Daí que o direito de retenção pressuponha por um lado a obrigação de entrega do bem pelo retentor e por outro o incumprimento por parte do credor a quem deve ser entregue o bem. Pressupondo ainda a conexão entre os créditos (debitum cum re junctum). Tal direito é estendido aos casos consagrados no art.º 755º do Cód. Civ., nomeadamente, no que interessa aos autos, ao “beneficiário da promessa de transmissão ou constituição de direito real que obteve a tradição da coisa a que se refere o contrato prometido, sobre essa coisa, pelo crédito resultante do não cumprimento imputável à outra parte, nos termos do art.º 442º” (alínea f), do n.º1) Em caso de concurso de créditos, o titular do direito de retenção tem o direito de intervir no processo, nos termos do art.º 864º do CPC, e ver graduado o seu crédito, com preferência sobre os créditos dos credores hipotecários (n.º 2 do art.º 759º do Cód. Civil). Acresce que “o direito de retenção… não está sujeito a registo, produzindo efeitos em relação às partes e a terceiros independentemente dele” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, , 9ª ed. A págs. 917). Mas se o titular do direito de retenção não reclamar o seu crédito na execução em que foi penhorado o bem sobre o qual tem tal direito, o mesmo caduca com a venda executiva do bem, não podendo opôr esse direito aos adquirentes do bem (n.º2 do art.º 824º do Cód. Civ.) (vide neste sentido Antunes Varela Cód. Civil, Anotado, Vol. II, na nota 2 ao artº 824º, Calvão e Silva, in Sinal e Contrato-promessa, 9ª ed., pág. 165 e Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias do Cumprimento, 5ª ed. págs.233). Isto sem prejuízo do disposto no art.º 869º do CPC. E nunca pode o titular do direito de retenção deduzir embargos de terceiro à penhora, com base nesse direito, uma vez que o mesmo é um direito real de garantia e não de gozo, pelo que a apreensão judicial do bem, por efeito da penhora, não belisca com o seu direito de retenção (Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte in Garantias do Cumprimento, 5ª ed. págs.232). Dito isto, vejamos a situação dos autos. Como acima dissemos, resulta da matéria provada que a Embargante e os proprietários do prédio em apreço, ora Executados, celebraram um contrato-promessa de compra e venda do prédio ora penhorado e que a Embargante, enquanto promitente compradora fez obras no mesmo e aí instalou o seu escritório e estaleiro. O que permite concluir que a partir de dado momento, não determinado do tempo, a ora Embargante passou a usar e a fruir do prédio em apreço. Sendo de presumir que tenha ocorrido com o consentimento dos promitentes vendedores, dado o teor do citado “Aditamento ao Contrato”. Em face do exposto, pode-se pois retirar que a Embargante terá o direito de retenção sobre o prédio em apreço, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1, do art.º 755º do Cód. Civ., para ser ressarcida do incumprimento contratual. No entanto, como acima dissemos, o direito de retenção é um direito real de garantia, pelo que a apreensão do prédio, por via da penhora, não belisca com o direito da Embargante, o que leva à improcedência dos presentes embargos de terceiro. *** IV. Decisão Pelo acima exposto, decide-se pela improcedência dos presentes Embargos de Terceiro. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 17 de Março de 2011 (Silva Rato - Relator) (Abrantes Mendes - 1º Adjunto) (Mata Ribeiro - 2º Adjunto) |