Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2488/03-3
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO
NEGLIGÊNCIA
Data do Acordão: 03/02/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO SOCIAL
Decisão: REENVIO PARA NOVO JULGAMENTO
Sumário:
1. A sentença proferida em recurso de contra-ordenação enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art. 410º nº2 al. a) do CPP, quando na mesma não constam, nos factos provados ou não provados, factos que constavam como provados na decisão administrativa relevantes para a decisão da causa;
2. Nas contra-ordenações laborais a negligência é sempre punida nos termos do art. 3º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto, mas para que se possa imputar a contra-ordenação à arguida é preciso que se prove que esta, no caso concreto, actuou de forma negligente.

Chambel Mourisco
Decisão Texto Integral:
Processo nº 2488-03-3



Acordam, em audiência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

A Guarda Nacional Republicana de ... levantou auto de notícia a A. ..., em virtude do trabalhador desta empresa B. ..., motorista, ter conduzido, no dia 19/10/2001, o veículo pesado de mercadorias de matrícula .. -.. -.., excedendo o período de condução em duas horas o previsto na lei.
O auto de notícia foi confirmado em 31/10/2001 pelo Inspector Delegado da Inspecção Geral do Trabalho da Delegação Regional de ..., tendo sido instruído o respectivo processo de contra-ordenação, no termo do qual foi proferida decisão, que considerou verificada a contra-ordenação prevista no art. 6º n º1 do Regulamento ( CEE) nº 3820/85, do Conselho de 20 de Dezembro, considerada grave pelo nº1 do art. 7º do DL nº 272/89, de 19 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo nº2 do art. 7º da Lei nº 114/99, de 3 de Agosto, e punível com coima de 498.80 € a 1371.69 €, nos termos da alínea b) do nº3 do art. 7º da Lei 116/99, actualizada pelo art. 5º do DL nº 323/2001, de 17 de Dezembro, imputável a título de negligência, e aplicada em concreto a coima no montante de 600 €.
A arguida interpôs recurso de impugnação judicial desta decisão para o Tribunal do Trabalho de ..., que negou provimento ao recurso.
Inconformada com a decisão daquele tribunal, a arguida interpôs o presente recurso tendo, nas suas motivações, formulado as seguintes conclusões:
1. O motorista tem conhecimento das regras sobre os tempos de condução e repouso;
2. O serviço do motorista foi determinado pela ... sem o conhecimento da ora recorrente;
3. Apenas ao condutor pode ser imputada qualquer infracção a este nível que à revelia de qualquer autorização da entidade patronal decidiu conduzir;
4. A recorrente não organizou o tempo de trabalho deste motorista;
5. A recorrente não pode ser sujeito da infracção;
6. A aplicação da sanção em causa enquadra-se no âmbito do direito contraordenacional, aplicando-se, subsidiariamente, as normas de direito penal;
7. Também por isso, não pode à, ora, recorrente ser imputada qualquer infracção por falta da tipicidade subjectiva, elemento imprescindível para tal;
8. Embora impenda sobre a empresa a organização do tempo de trabalho, a concretização e a sua execução está na disposição dos motoristas, que o podem fazer fora do controlo directo da empresa e das instruções que lhe são dadas;
9. A empresa não está sujeita a uma responsabilidade objectiva e solidária;
10. Qualquer imputação deverá ser feita ao motorista, que também é sujeito de sancionamento;
11. A aplicação de uma coima com base na dimensão da empresa e com base em factores meramente económicos viola o disposto no art. 13º da CRP;
12. Para além disso a aplicação da coima deve ter em conta a ilicitude do facto.

O Magistrado do Ministério Público apresentou a sua resposta tendo concluído:
1. A matéria considerada provada é suficiente para julgar verificada a infracção imputada e por cuja prática lhe foi imposta a coima aplicada pelo IDICT, decisão confirmada pela sentença impugnada;
2. Os art. 7º e 8º da Lei nº 116/99, de 4/8, não padecem de qualquer vício de inconstitucionalidade, designadamente material por violação do disposto no art. 13º nº2 da CRP;
3. A decisão não merece reparo e deve ser mantida.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso.
Foi dado cumprimento ao disposto no art. 417º nº2 do C.P.P..
Foram colhidos os vistos.

Cumpre apreciar e decidir:
O Tribunal recorrido deu como provados e não provados os seguintes factos:
1. Factos provados.
A recorrente no dia 19/10/2001, pelas 22,45h na E.N.nº 4, Km 143 – Estremoz, tinha ao seu serviço, sob as suas ordens e no seu interesse, o motorista B. ..., conduzindo a viatura pesada de mercadorias, de matrícula ..-..-.., em relação ao qual se constatou, por verificação do disco digrama relativo ao dia 17/10/2001,que o mesmo tinha conduzido das 8.00 h às 12,45h, fez uma pausa até às 15,05h, conduziu até às 17h, tendo efectuado uma pausa de 15m, até às 17,15h, hora em que reiniciou a sua condução até ás 18,40h.
Beneficiou de uma pausa de 45m, e às 19,25h, iniciou nova condução, com pausa das 19,47h às 20,05h, tendo conduzido até às 23h. De tudo isto resulta que, o condutor teve um período diário de condução, referente ao dia 17/10/2001, de 11,20h.
2. Factos não provados.
Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes.
3. O Tribunal recorrido fundamentou da seguinte forma a decisão proferida sobre a matéria de facto:
“Basearam-se os factos assentes nos documentos juntos aos autos, nos depoimentos das testemunhas ..., agentes da GNR que presenciaram e lavraram o auto de contra-ordenação.

O objecto do recurso penal é delimitado pelas conclusões da respectiva motivação – art.º 403, nº1, e 412º, n.º 1, do CPP, podendo sempre o tribunal de recurso conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Nos termos do art. 75º nº1 do DL nº 433/82, de 27/10, a segunda instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
Nas suas conclusões a recorrente suscita as seguintes questões:
1. Falta do elemento subjectivo da infracção em relação à arguida pois não dispunha do domínio de facto sobre o condutor;
2. Violação do art. 13º da CRP em virtude da coima ter sido aplicada com base na dimensão da empresa e com base em factores meramente económicos

Elencadas as questões a decidir importa frisar, como já se referiu, que este tribunal de recurso pode conhecer de quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida ou ainda os vícios referidos no art. 410º do CPP.
Analisando a sentença recorrida, constata-se que a mesma descreve os factos provados e quanto aos factos não provados refere que “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes”
Nos factos provados constam os elementos objectivos da infracção mas não é feita qualquer referência ao elemento subjectivo, sendo certo que na decisão administrativa do I.D.I.C.T., que assumiu a proposta de decisão, é feita referência a tal elemento quando a certa altura se refere “ Nada nos autos indicia dolo da arguida, antes e tão só que não usou do cuidado que lhe era exigível na observância da lei, agindo, assim, de forma negligente”.
Face à redacção da sentença no que respeita aos factos não provados “ Não resultaram provados os restantes factos alegados por oposição aos assentes”, temos de concluir que os factos referentes ao elemento subjectivo não estão incluídos nos factos não provados, pois apenas se faz referência ao factos alegados ( pela recorrente na sua impugnação).
Assim, estamos perante uma situação em que factos que constavam como provados na decisão administrativa não constam nos factos provados ou não provados na sentença recorrida.
Esta omissão consubstancia o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Este vício, previsto no art. 410ºnº2 al.a., consiste na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, tornando-se necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. É necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Como se refere no Acórdão do STJ, de 13/2/91, AJ, nºs 15/16, pág. 7 , este vício traduz-se na insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito, que não se confunde com a insuficiência da prova para a decisão de facto proferida, coisa bem diferente.
No caso concreto dos autos estamos perante uma contra-ordenação laboral em que a negligência é sempre punida nos termos do art. 3º da Lei nº 116/99, de 4 de Agosto.
No entanto, para que se possa imputar a contra-ordenação à arguida é preciso que se prove que esta actuou de forma negligente.
Note-se que o DL nº 244/95, de 14 de Setembro, eliminou o nº2 do art. 1º do DL nº 433/82, de 27/10, que tinha a seguinte redacção:
“ A lei determinará os casos em que uma contra-ordenação pode ser imputada independentemente do carácter censurável do facto.”
Face a esta alteração legislativa parece que temos de concluir que o legislador continua a considerar como um dos pressupostos da punição a vontade ou determinação de praticar o acto.
Como já se referiu a matéria de facto dada como provada é completamente omissa quanto ao elemento subjectivo, o mesmo acontecendo com a fundamentação da decisão preferida sobre a matéria de facto.
Tal matéria é absolutamente essencial, tanto mais que o recorrente centrou a sua impugnação judicial sobre a mesma.
Assim, torna-se importante averiguar, e fazer constar nos factos provados ou não provados, toda a matéria de facto de onde se possa concluir se a arguida, no caso concreto, agiu de forma negligente, nomeadamente na organização do tempo de trabalho do condutor e se tomou todas as providências para evitar a infracção.
Estes factos podem ser apurados através da inquirição do legal representante da recorrente ... e da testemunha ..., condutor do veículo.
Para além da enumeração dos factos provados e não provados a lei impõe, para além do mais, a indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal ( art. 374º nº2 do CPP).
No caso concreto dos autos a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto limita-se a indicar as provas não tendo sido efectuado o mínimo exame crítico das mesmas no diz respeito aos factos que integram os elementos objectivos e subjectivo da infracção.
A omissão apontada, quantos aos factos integradores do elemento subjectivo da infracção integra o vício do art. 410º nº2 al.a. do CPP – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada - e determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente a essa questão, podendo sempre o tribunal apurar outros factos com interesse para a boa decisão da causa.

Por todo o exposto, acorda-se em determinar o reenvio do processo para novo julgamento com vista à indagação da factualidade referida.
Sem custas.

( Nota: processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas- art. 94 nº2 do CPP).
Évora, 2004/3/2

Chambel Mourisco
Baptista Coelho
Acácio Proença
Gonçalves Rocha