Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1016/11.7TPPTM-D.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: JUROS
ARROLAMENTO
Data do Acordão: 09/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- Não obstante um ser proveniente do outro, os juros são autónomos face ao capital.
II- Por não ter pedido o arrolamento dos juros quando pediu o do capital, não fica o requerente impedido de o fazer posteriormente, mesmo que os factos subjacentes ao pedido sejam os mesmos.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora
M… requereu o arrolamento dos JUROS e/ou QUAISQUER RENDIMENTOS FINANCEIROS DECORRENTES DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS e/ou APLICAÇÕES FINANCEIRAS identificadas a seguir, desde a data da constituição dos respetivos depósitos bancários e/ou das aplicações financeiras pela Requerida, ou quando assim se não entenda, desde a data em que foi requerido o arrolamento do capital neste Tribunal, em 22.02.2011.
- saldo dos depósitos bancários existentes na conta n…. do Banco…, na agência de Portimão, sita na Rua… Portimão;
- 1.900 unidades de R. Crescente Mais/08, existentes no Banco…, na agência de Portimão, sita na Rua…Portimão, referentes a “Carteira de Seguros Poupança”, com os seguintes números de apólice:…, no valor de 95.000 €uros;
- a carteira de seguros poupança existentes na O…, s.a., em nome da Requerida, com sede na Avenida…, Lisboa, referentes às propostas n.º…, todas de 26.11.2008
- saldo dos depósitos bancários existentes na conta n.º… do Banco…, na agência de Portimão, sita na Rua… Portimão;
- 600 unidades de R. Crescente Mais/08, existentes no Banco…, na agência de Portimão, sita na Rua… Portimão, referentes a “Carteira de Seguros Poupança”, com os seguintes números de apólice:…, no valor de 35.000 €uros;
- 100 unidades de acções do… – existentes na conta n.º… do Banco…, na agência de Portimão, sita na Rua… Portimão, no valor de 5.000 €uros.
*
Este requerimento foi liminarmente indeferido com base nas seguintes razões:
«Para tanto alegou [o requerente] o que já alegara em procedimento anterior onde pedira o arrolamento do capital (apenso A).
«Nesse apenso foi proferida sentença que decretou a providência (e que foi mantida após oposição) e relativamente à qual foi proferido despacho que mereceu recurso julgado improcedente, concluindo o Tribunal da Relação de Évora que os juros e o aumento do valor das “unidades de participação” não estavam abrangidos pelo arrolamento e que “se o ora recorrente discordava desta solução, devia ter interposto recurso da sentença que decretou o arrolamento”.
«Ora, não alegou o requerente outra factualidade que permita a alteração da determinação supra exposta. Uma vez que este tribunal está obrigado pela decisão do Tribunal da Relação de Évora, que transitou em julgado, não se vê como pode agora alterar aquela decisão sem factualidade nova – arts. 671.º e ss. do Código de Processo Civil».
*
Deste despacho recorreu o requerente alegando, fundamentalmente, o seguinte:
No anterior procedimento, estava em causa só o capital; neste só está em causa os juros desse capital.
O acórdão citado na decisão recorrida dizia respeito unicamente ao capital arrolado, não aceitando qualquer outro valor que fosse para além do arrolamento do capital em causa.
Sendo que esse douto acórdão apenas tinha como finalidade decidir se os juros do capital investido pela Recorrida seriam ou não “frutos” nos termos do art.212º do C. Civil, como então invocava o ora Recorrente e sobre os quais pretendia alargar o âmbito do arrolamento decretado, o que não foi atendido pelo citado douto acórdão com o já referido fundamento de que a sentença em causa apenas tinha determinado o arrolamento dos títulos de capital pelo seu valor à data da sentença.
Por isso, o citado douto acórdão desta Relação não se pronunciou sobre os “juros” do capital tal como se mostram ora requeridos, mas apenas sobre o conteúdo da sentença da 1ª Providência que unicamente contemplava o “capital”, sem aqueles juros.
*
Mandou-se extrair certidão do acórdão deste Tribunal a que o despacho recorrido e o recorrente fazem alusão.
*
Foram colhidos os vistos.
*
O problema é o seguinte: não tendo o requerente pedido o arrolamento dos juros, quando pediu o arrolamento do capital, pode fazê-lo agora em novo arrolamento?
*
Em primeiro lugar, dar-se-á conta da questão que suscitou o aludido acórdão, de 1 de Março de 2012. Isto de forma a melhor se compreender o assunto em discussão.
Uma companhia de seguros veio ao processo afirmar que não tinha instruções sobre a eventual disponibilidade de algumas apólices tendo em conta que estas permitem o resgate parcial programado; pedia, pois, tais instruções sobre a movimentação daqueles activos, designadamente, o recebimento dos resgates parciais programados.
O tribunal de 1.ª instância informou que os depósitos e títulos ficam à ordem do tribunal mas — apenas e só — no que toca ao valor aí depositado na data em que foi decretado o arrolamento (e não já no que se refere aos valores que sejam aí posteriormente depositados).
*
O aqui recorrente interpôs recurso alegando que os juros são frutos civis de onde resulta, face ao art.º 213.º, n.º 2, Cód. Civil, que revertem a favor de quem se provar o direito pertencer.
*
O Tribunal da Relação manteve este despacho considerando que a sentença que decretou o arrolamento não abrangeu neste os valores aí depositados posteriormente, nomeadamente juros ou outros valores nem, quanto aos títulos, o aumento do seu valor em relação à data do arrolamento.
*
Perante o que antecede, o problema que se coloca é saber se o recorrente pode, autonomamente, requerer o arrolamento dos juros quando antes já tinha requerido o arrolamento da capital sem que tivesse pedido o dos juros.
A exposição antecedente revela que o recorrente teve noção do problema ao pretender, por via de recurso daquela decisão, englobar no arrolamento os juros.
É que o carácter de acessoriedade próprio dos juros face ao capital pode levar a concluir que não é possível cindir as duas coisas.
Mas não é assim.
O capital e os juros são separados mesmo que um proceda do outro. Muitas vezes acontece, por exemplo, que o capital de uma dada conta seja nela mantido e que os respectivos juros sejam depositados noutra conta de outro titular. A circunstância de os juros serem frutos civis não os torna inseparáveis do capital. Pelo contrário, a própria lei fala tudo o que a coisa produz periodicamente sem prejuízo da sua substância (art.º 212.º, n.º 1, Cód. Civil), isto é, em algo que se separa de uma coisa e, por isso, ganha autonomia física e jurídica.
Não está em questão, note-se, que a factualidade alegada seja a mesma; o que se passa é que o pedido incide sobre outro objecto, o pedido é outro.
Assim, entendemos que, por não ter pedido o arrolamento dos juros quando pediu o do capital, não fica o requerente impedido de o fazer posteriormente, mesmo que os factos subjacentes ao pedido sejam os mesmos.
*
Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga o despacho recorrido devendo o processo seguir os seus termos até ser proferida sentença.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 27 de Setembro de 2012
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio