Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2025/06-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
DIVÓRCIO
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Os Tribunais Portugueses não dispõem de competência internacional para apreciar e decidir uma acção de divórcio, embora as partes sejam cidadãos portugueses, desde que estes residam no estrangeiro, onde ocorreram os factos que foram alegados como fundamento de divórcio.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2025/06

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B” acção de divórcio com fundamento na alínea a) do artº 1781 do C. Civil, alegando, em resumo, que contraiu casamento com a Ré em 10/03/1977 na Conservatória do Registo Civil de …, tendo ambos vivido até 1982 em … Nesta altura emigraram para o Canadá, primeiro o A. e alguns meses depois a Ré, onde passaram a viver. Que no dia 1/07/2002 deixaram de residir na mesma casa, passando a residir cada um deles nas moradas indicadas na p.i. Que desde essa data nunca mais tiveram qualquer convivência de cama, mesa ou habitação, pelo que estão verificados os pressupostos para o decretamento do divórcio.

A Ré, citada, não compareceu na tentativa de conciliação designada, tendo dirigido ao tribunal o req. de fls. 12/13, traduzido a fls. 24 e 26.
Ouvido o A. sobre o referido requerimento, foi proferido o despacho de fls. 33/34, no qual, o Exmº Juiz verificando a incompetência absoluta do Tribunal de … para a presente acção de divórcio, absolveu a Ré da instância.
Inconformado, agravou desta decisão o A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A douta decisão em apreço julgou incompetente o tribunal recorrido, pela inaplicabilidade da al. c) do nº 1 do artº 65º do CPC, por A. e Ré viverem desde 1983 no Canadá, onde ocorreram os factos integrantes da causa de pedir.
2 - O A. alegou, no articulado resposta ao despacho de fls. 27, além do mais que, apesar de residirem no Canadá, A. e Ré continuam a ter domicílio em Portugal na R. …, em …, onde residiram e mantêm mesmo o seu domicílio fiscal e que nos termos do artº 61 do CPC, os tribunais portugueses têm competência internacional, designadamente, quando o R. tenha domicílio (que não residência) em Portugal.
3 - As circunstâncias previstas no nº 1 do artº 65 do CPC não são cumulativas, bastando que se verifique uma delas para que seja reconhecida a competência internacional dos tribunais portugueses.
4 - Conforme decidiu o Venerando Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão supra identificado e sumariado “Tem competência internacional para a acção de divórcio o tribunal do lugar onde o autor reside em Portugal, trate-se ou não de residência habitual ou permanente” e que “Tendo o autor residência em Portugal, a ordem jurídica portuguesa aceita que o tribunal do lugar da sua residência conheça do litígio, mesmo que ambos os cônjuges residam habitualmente em França”
5 - Consagra-se assim para efeitos de determinação da competência do tribunal, um conceito de domicílio ocasional e não permanente, do Autor, entendimento que deve seguir-se, também, salvo melhor opinião, para classificação do conceito de domicílio constante da al. a) do nº 1 do artº 65, no que respeita à Ré.
6 - E, nas circunstâncias previstas na primeira parte desta alínea - ter o Réu domicílio em território português - os tribunais portugueses têm competência internacional para dirimir o litígio em apreço.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Exmº juiz sustentou a sua decisão.
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Foram dispensados os vistos legais atenta a simplicidade do recurso.
Sendo as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso, abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se o tribunal de Santarém é competente internacionalmente para conhecer da presente acção.
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Os factos a considerar são os resultantes do relatório supra.
A competência internacional dos tribunais portugueses para o julgamento de acções que tenham algum elemento de conexão com outras ordens jurídicas depende da verificação de qualquer das circunstâncias enunciadas no artº 65º do CPC, bastando a verificação de qualquer delas para ter de se reconhecer a competência internacional dos nossos tribunais (cfr. Manual de Proc. Civil, Antunes Varela e outros, 2ª ed. pág. 199 e, entre outros Ac. do STJ de 13/11/86, BMJ 361, 471).
É face ao pedido formulado pelo autor e aos fundamentos em que tal pedido se apoia que se determina a competência do tribunal sendo certo que não depende da legitimidade das partes nem da procedência da acção (cfr. Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Proc. Civil”, Coimbra Editora, pág. 91).
Constatando em face do alegado na p.i. que o A. e a Ré vivem pelo menos desde 1983 no Canadá onde ocorreram os factos integrantes da causa de pedir (consubstanciados na separação de facto por mais de três anos) o Exmº juiz julgou verificada a incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por ser inaplicável a al. c) do nº 1 do citado artº 65 e absolveu a Ré da instância.
Contra tal decisão insurge-se o agravante porquanto, conforme afirma nas conclusões do seu recurso, “alegou no articulado resposta ao despacho de fls. 27 que apesar de residirem no Canadá, A. e Ré continuam a ter domicílio em Portugal na R. … em … onde residiram e mantêm o seu domicílio fiscal e que nos termos do artº 61 do CPC os tribunais portugueses têm competência internacional, designadamente quando o Réu tenha domicílio (que não residência) em Portugal”.
Pretende pois, que a competência internacional dos tribunais portugueses seja reconhecida em função do seu (e da Ré) alegado domicílio em território português para efeitos do disposto na al. a) do nº 1 do artº 65º do CPC.
É esta, pois, a questão colocada em sede de recurso - saber se, in casu, se verifica o pressuposto de reconhecimento de competência previsto naquela disposição, sendo ponto assente que os factos invocados como causa de pedir ocorreram no Canadá.
Não tem, porém, qualquer razão o agravante.
Com efeito, desde logo, porque aferindo-se a competência pelo pedido e causa de pedir formulados na petição inicial, em parte alguma o A., nesse articulado, alegou que mantêm qualquer domicílio em Portugal, nem mesmo fiscal, designadamente na casa onde habitaram até emigrarem para o Canadá, dizendo, aliás, que “O casal viveu em Amiais de Baixo até 1982, altura em que o A. emigrou para o Canadá; alguns meses depois a Ré e a filha juntaram-se ao primeiro”.
É, pois, irrelevante para efeitos de determinação da competência em causa a posterior alegação constante do req. de fls. 31/32 de que continuam a ter domicílio (designadamente fiscal) no local onde residiram em Portugal.
Por outro lado, resulta da al. a) do nº1 do preceito em apreço que os tribunais portugueses são competentes quando o réu ou algum dos réus tenha domicílio em território português, isto é, o primeiro critério atributivo de competência legal é o do domicílio do réu.
Para determinar se o réu tem domicílio em território português haverá que atender ao critério estabelecido no artº 82 do C. Civil, nos termos do qual “A pessoa tem domicílio no lugar da sua residência habitual; se residir alternadamente em diversos lugares tem-se por domiciliada em qualquer deles”.
Ora, segundo alega o A. na petição inicial a Ré vive no Canadá desde que para ali emigrou em 1982 e que após a separação do casal e 1/7/2002 “a Ré - então com as filhas - deixou a anterior casa de morada de família e mudou-se para a sua habitual residência supra indicada”.
Assim sendo, não tem qualquer fundamento a alegação, (intempestiva) de qualquer residência da Ré em Portugal para efeitos do disposto no artº 65 nº 1 al. a) do CPC.
E, esclarece-se, o mesmo sucede para a situação do A. relativamente à previsão da al. b) do mesmo preceito - princípio da coincidência.
De acordo com este princípio a acção pode ser proposta nos tribunais portugueses quando estes sejam territorialmente competentes para a apreciação da causa, ou seja, quando haja coincidência entre a competência interna (em razão do território) e a competência internacional.
Como esclarece A. Varela “Sempre que de acordo com as regras de competência territorial traçadas na ordem interna, a acção deva ser instaurada em Portugal, os tribunais portugueses terão competência (internacional) para julgar, não obstante os elementos de conexão que ela possua com ordens jurídicas estrangeiras” (“Manual de Proc. Civil”, 2ª ed. pág. 200)
Ora, dispondo o artº 75 do CPC, que para as acções de divórcio e separação de bens é competente o tribunal do domicílio ou da residência do autor, em face do supra referido critério do artº 82 do C. C. e o alegado na petição inicial, é manifesto que também se não verificariam os pressupostos de aplicação da al. b) do nº 1 do artº 65 do CPC.
Improcedem, pois, in totum, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a confirmação da decisão recorrida.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em negar provimento ao agravo e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo agravante.

Évora, 28/09/2006