Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOAQUIM CORREIA PINTO | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO PELA RELAÇÃO DESPEDIMENTO VERBAL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DO TRABALHO DE FARO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I- A reapreciação e alteração da matéria de facto, em sede de recurso e perante a impugnação do recorrente, pressupõe que este dê cumprimento às exigências legais, nomeadamente ao disposto nos artigos 685.º-B e 522.º-C do Código de Processo Civil. II- Tendo-se provado a efectiva existência de contrato de trabalho e que, num dia expressamente indicado, no interior das instalações da empresa, o presidente do conselho de administração desta dirigiu-se ao autor e disse-lhe "Ponha-se daqui para fora que o senhor está despedido, se não sair já chamo a GNR” e que o autor, na sequência disso, abandonou as instalações da ré e não voltou a trabalhar para a mesma, evidencia-se a efectiva existência de despedimento, na ausência de outros factos que o descaracterizem. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: I) Relatório 1. J…, residente…, intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, no Tribunal do Trabalho de Faro, contra B…, S.A., com sede no... 1.1 O autor alega, em síntese, ter trabalhado para a ré, no âmbito de contrato de trabalho que entretanto cessou, por despedimento ilícito, em Julho de 2010, quando o presidente do conselho de administração da ré lhe disse: “Ponha-se daqui para fora que o senhor está despedido, se não sair já chamo a GNR”. Pretende que, por isso, lhe são devidos valores a título de indemnização, bem como proporcionais de férias e subsídio de férias. Pede então que a ré seja condenada a pagar-lhe as diferentes quantias que discrimina. 1.2 Frustrada a obtenção de acordo na audiência de partes, a ré contestou, impugnando parte dos factos alegados. Refuta que tenha havido despedimento, afirmando que as palavras mencionadas na petição não foram em momento algum proferidas pelo administrador, avô do autor, com o sentido que este lhes atribuiu, nada o impedindo de retomar o seu posto de trabalho. Conclui sustentando que a presente acção deverá ser julgada improcedente, com as legais consequências. 1.3 Realizada audiência de discussão e julgamento, o tribunal respondeu à matéria de facto, sem que tenha havido reclamação, e foi proferida sentença, onde se decidiu nos seguintes termos: “III – Decisão. Nos termos expostos, decido julgar a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: a) declarar ilícito o despedimento efectuado por iniciativa da Ré B…, S.A. na pessoa do Autor J…; b) condenar a Ré B…, S.A. a pagar ao Autor J… a quantia líquida de € 3.069,25 (três mil e sessenta e nove euros e vinte e cinco cêntimos) [correspondente à diferença entre o somatório de € 2.500,00 referente a férias não gozadas e subsídio de férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2010, de € 721,00 referente às férias proporcionais não gozadas relativa ao ano da cessação, de € 721,00 referente ao subsídio das férias proporcionais relativo ao ano da cessação e de € 721,00 referente ao subsídio de Natal proporcional referente ao ano de 2010 e a verba transferida para a conta do autor no montante de € 1.593,75]; c) considerando que a presente acção deu entrada em juízo em 23 de Setembro de 2010: c.1.) condenar a Ré B…, S.A., a título de compensação, a entregar ao Autor J… o montante das retribuições vencidas desde 23 de Agosto de 2010 e vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, com dedução das importâncias que o Autor tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não tivesse ocorrido o despedimento; c.2.) À compensação referida em c.1.) devem ser deduzidas e entregues pela Ré à Segurança Social todas as quantias que por esta foram ou vierem a ser pagas ao Autor a título de subsídio de desemprego; c.3.) o montante da compensação deverá ser liquidado em complemento desta sentença; d) condenar a Ré B…, S.A., a título de indemnização em substituição da reintegração, a pagar ao Autor J… o montante de 45 (quarenta e cinco) dias de retribuição base por cada ano completo ou fracção de antiguidade, desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão da presente causa, a liquidar em complemento desta sentença; e) condenar a Ré B…, S.A. a pagar ao Autor os juros de mora legais que se vencerem sobre todas as quantias supra referidas desde a citação e até integral pagamento; f) absolver a Ré B…, S.A. de tudo o mais peticionado pelo Autor. (…)” 2.1 A ré, não se conformando com a decisão, veio interpor recurso, formulando as seguintes conclusões: I- A prova produzida impõe diversa decisão da matéria de facto. II- A presente acção em si mesma, não supõe um conflito laboral, strictu sensu mas apenas e tão somente uma discussão de carácter pessoal entre familiares que por isso é indevidamente trazida a este Tribunal do Trabalho. III- A decisão sobre a matéria de facto está ela própria em dissonância com as regras da experiência comum e a lógica do homem médio, atenta a situação particular e o cruzamento entre os laços familiares e a particular estrutura da organização empresarial. IV- Fez-se errada interpretação da vontade do avô do A., administrador único da Ré, que em nenhum momento pretendeu uma desvinculação definitiva do neto relativamente à empresa de que é herdeiro. V- Tal não faz sentido nem encontra eco que o confirme a não ser um depoimento da primeira testemunha, em dissonância com o segundo depoimento, da segunda testemunha, diverso do primeiro, se bem que não em contradição total com o mesmo. VI- Não pode pois o Mmo Julgador a quo extrair conclusões e permitir fundar uma decisão de facto, a partir de afirmações que a testemunha não produziu, não tendo igualmente afirmado o seu contrário, como pretendeu o Mmo Juiz a quo. VII- Não atendeu igualmente o Mmo Juiz a quo ao documento junto pela Ré com a sua Contestação, o qual desmente a tese da existência de Despedimento, sendo que esse documento é anterior à citação para a presente acção e se deve revestir de inteira credibilidade. VIII- A sentença incorre assim em erro de valoração da prova produzida. Termina sustentando que deve ser dado provimento ao recurso. 2.2 O autor/recorrido apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: A) A recorrente não logrou especificar os concretos meios de prova constantes do processo, que impunham decisão diferente sobre os pontos da matéria de facto impugnados; B) A recorrente não indicou, o início e o termo de cada passagem da gravação em que se fundou a sua impugnação da matéria de facto, nem tão pouco procedeu à transcrição dessas passagens, como era seu dever; C) A recorrente estava obrigada a indicar as passagens concretas que servem de fundamento à impugnação, bem como o especifico local em que a mesma se encontra, a hora, minuto e segundo em que, no respectivo suporte digital, se inicia e termina o concreto segmento daquela declaração ou testemunho; D) Os testemunhos foram gravados e, portanto, era possível a sua identificação precisa e separada; E) Assim, nos termos do n.º 2 do art.º 685-B do CPC, deverá o recurso ser rejeitado. F) Da análise dos factos provados, e assumidos pela recorrente, resulta inequivocamente que se verifica um verdadeiro contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrido. G) O recurso sobre a decisão da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre tal matéria, agora com base na audição de gravações, antes visa detectar eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente. H) O Tribunal a quo analisou de forma crítica o depoimento das testemunhas e a prova documental referindo: “Na formação da sua convicção o Tribunal, para além do acordo das partes, atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo dos depoimentos prestados a pertinente análise crítica”. I) O julgador analisou as provas e valorou-as segundo a sua prudente convicção e de acordo com as regras da experiência comum, proferindo a sua decisão nas provas que mereceram crédito ao Tribunal. J) A Recorrente com o presente recurso manifesta o seu descontentamento e discordância perante a Douta sentença, isto é, quer substituir-se ao Tribunal, apresentando a sua própria análise das provas. K) Apenas será legítimo ao Tribunal de Recurso pôr em causa a convicção do Tribunal recorrido se a Recorrente demonstrar que a prova foi apreciada e valorada por forma contrária às regras da lógica e experiência comum, o que não sucede no caso em apreço. Termina afirmando que o presente recurso deverá ser rejeitado e, ainda que assim não se entenda, deverá ser julgado improcedente, e, em consequência, mantida a decisão. 3. O Ministério Público, afirmando a inexistência de elementos que ponham em causa a decisão do tribunal, emitiu parecer no sentido da confirmação da decisão recorrida. 4. O âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação – artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, e artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – sem prejuízo da apreciação por iniciativa própria de questões de conhecimento oficioso. No caso dos autos, analisadas as conclusões formuladas pela recorrente, extrai-se que o objecto do presente recurso se consubstancia na apreciação das seguintes questões: § Determinar se há fundamento para proceder à alteração da matéria de facto nos termos pretendidos pela recorrente. § Determinar se houve uma errada interpretação dos factos. II) Fundamentação 1. Factos relevantes. 1.1 Com interesse para a decisão a proferir, importa começar por considerar os factos que o tribunal de primeira instância julgou provados e que se transcrevem. “De entre os alegados pelas partes e relevantes para a decisão da causa, provaram-se apenas os seguintes factos: 1- A Ré é uma sociedade comercial que se dedica à venda de bombas submersíveis e realização de furos; 2- Por acordo verbal o A. foi admitido para trabalhar sob a autoridade e direcção da Ré, em Setembro de 1989, para exercer a função de vendedor, cabendo-lhe vender o material e serviços que constituem a actividade da Ré; 3- Desde de Setembro de 1989 até 16 de Julho de 2010, o Autor trabalhou ininterruptamente para a Ré como vendedor, sujeito às ordens e instruções da Ré, utilizando um veículo e telefone da Ré, deslocando-se aos clientes da Ré sempre que os mesmos solicitavam à empresa, nomeadamente, para dar assistência ou para comercializar os produtos ou serviços desta, encontrando-se inserido na estrutura organizativa da Ré; 4- O Autor auferia uma remuneração certa de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros) mensais líquidos como contrapartida do seu trabalho e ainda os subsídios de férias e de Natal; 5- No dia 16 de Julho de 2010 no interior das instalações da Ré, o Sr. J…, presidente do Conselho de Administração da Ré e que gere de facto e de direito a empresa, dirigiu-se ao Autor e disse-lhe "Ponha-se daqui para fora que o senhor está despedido, senão sair já chamo a GNR"; 6- O Autor abandonou as instalações da Ré e não voltou a trabalhar para a mesma. 7- A remuneração mensal do A. sempre foi paga por transferência bancária no montante de € 1.250 líquidos; 8- O vencimento base declarado era € 750 ilíquidos; 9- A Ré transferia todos os meses para a conta bancária do Autor, simultaneamente, duas verbas, uma no montante declarado no recibo de vencimento e outra no valor correspondente à diferença entre o que constava do recibo e os € 1.250 líquidos; 10- A título exemplificativo, no ano de 2007: a) Janeiro de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 31/01/2007- € 519,75 31/01/2007- € 730,25 Total................ – € 1.250,00 b) Fevereiro de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 28/02/2007- € 519,75 28/02/2007- € 730,25 Total................ – € 1.250,00 c) Março de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 30/03/2007- € 519,75 30/03/2007- € 730,25 Total................ – € 1.250,00 d) Abril de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 30/04/2007- € 519,75 30/04/2007- € 730,25 Total................ – € 1.250,00 e) Maio de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 31/05/2007- € 638,75 31/05/2007- € 611,25 Total................ – € 1.250,00 f) Junho de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 29/06/2007- € 638,75 29/06/2007- € 611,25 Total................ – € 1.250,00 g) Julho de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 31/07/2007- € 638,75 31/07/2007- € 611,25 Total................ – € 1.250,00 h) Agosto de 2007, o Autor gozou férias de 15 de Agosto a 31 de Agosto o equivalente a metade do subsídio de férias, pelo que a ré transferiu as seguintes verbas para o a. sob a designação de ordenado: 14/08/2007- € 305,62 14/08/2007- € 319,38 Total................ – € 625,00 31/08/2007- € 638,74 31/08/2007- € 611,26 Total................ – € 1.250,00 i) Setembro de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 28/09/2007- € 638,75 28/09/2007- € 611,25 Total................ – € 1.250,00 j) Outubro de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 31/10/2007- € 618,75 31/10/2007- € 631,25 Total................ – € 1.250,00 k) Novembro de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 30/11/2007- € 618,75 30/11/2007- € 631,25 Total................ – € 1.250,00 l) Dezembro de 2007, a Ré transferiu as seguintes verbas para o Autor sob a designação de ordenado: 18/12/2007- € 618,75 28/12/2007- € 928,12 11- A partir de Julho o autor recebeu as seguintes verbas: 30/07/2010- € 630 05/08/2010- € 963,75 12- O autor não gozou férias em 2010.” 1.2 No despacho proferido a fls. 66 dos autos, que consubstancia a decisão da matéria de facto, consigna-se o seguinte, em sede de fundamentação: “Na formação da sua convicção o Tribunal, para além do acordo das partes, atendeu aos meios de prova disponíveis, atentando nos dados objectivos fornecidos pelos documentos dos autos e fazendo dos depoimentos prestados a pertinente análise crítica. A prova produzida foi apreciada segundo as regras da experiência comum e lógica do homem médio, suposto pelo ordenamento jurídico, fazendo o Tribunal, no uso da sua liberdade de apreciação, uma análise crítica das provas (artigos 653°, n° 2, e 655°, ambos do Código de Processo Civil). O Tribunal considerou, o teor dos documentos juntos aos autos, designadamente o conteúdo dos documentos de fls. 12 a 25, Considerou o Tribunal, ainda, os seguintes depoimentos: - M…, casada, empregada de escritório, e funcionária da Ré há mais de três décadas. A testemunha prestou um depoimento sério, convicto e claro, revelando razão de ciência assente na circunstância de ter assistido aos factos em causa. Descreveu circunstanciadamente a sucessão dos acontecimentos, sem qualquer hesitação ou dúvida, confirmando plenamente a versão do Autor, referindo expressamente que o gerente da Ré disse ao mesmo que estava despedido e que saísse dali, sob pena de chamar a GNR; - D…, casado, operador de máquinas e funcionário da Ré há 31 anos. Também esta testemunha prestou um depoimento sério e credível, perfeitamente harmonizável com o depoimento da testemunha M…. Confirmando que assistiu aos factos, quando no escritório da Ré se encontrava, na companhia da referida colega M… e do Autor, descreveu o comportamento do gerente da Ré ao entrar naquele espaço. Circunstanciando a sua descrição do sucedido, a testemunha apenas não conseguiu afirmar peremptoriamente se o dito gerente proferiu as palavras: "estás despedido!". Também não se mostrou capaz de afirmar que as não tivesse proferido, recordando-se apenas de o ouvir dizer ao neto que se fosse embora senão chamava a GNR. As testemunhas J… e F…, ambos funcionários da Ré, revelaram desconhecer os factos em causa, por não terem presenciado o sucedido no dia dos factos. Em confirmação da matéria considerada não provada, nenhum meio de prova se produziu.” 2. A pretendida reapreciação e alteração da matéria de facto. A ré discorda da decisão do tribunal recorrido ao julgar provada a matéria do artigo 5.º e ao afirmar que, em confirmação da matéria considerada não provada, nenhum meio de prova se produziu. 2.1 Nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685.º-B do mesmo diploma, a decisão com base neles proferida. Esta norma (artigo 685.º-B do Código de Processo Civil) estabelece que, quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados [n.º 1, alínea a)] e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º 1, alínea b)]. Neste último caso, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. O n.º 2 do artigo 522.º-C, antes mencionado, estabelece que, quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, devem ser assinalados na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento, de forma a ser possível uma identificação precisa e separada dos mesmos. As disposições em causa não visam propriamente a concretização de um segundo julgamento que inclua a reapreciação global e genérica de toda a prova, tendo antes em vista um segundo grau de apreciação da matéria de facto, de modo a colmatar eventuais erros de julgamento, nos concretos pontos de facto que o recorrente deve assinalar. Daí que seja excluída a possibilidade de impugnação genérica da matéria de facto julgada em primeira instância e se imponha ao recorrente que especifique os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Por outro lado, importa ter presente a prevalência do princípio da liberdade de julgamento, consagrado no artigo 655.º do Código de Processo Civil e que tem inteira aplicação no âmbito do processo de trabalho, nos termos do qual o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto controvertido; não invalida a convicção do tribunal o facto de não existir uma prova directa e imediata da generalidade dos factos em discussão, sendo legítimo que se extraiam conclusões em função de elementos de prova, segundo juízos de normalidade e de razoabilidade, ou que se retirem ilações a partir de factos conhecidos. Por isso, a alteração da matéria de facto pela Relação deve ser realizada ponderadamente, em casos excepcionais e pontuais; só deverá ocorrer se, do confronto dos meios de prova indicados pelo recorrente com a globalidade dos elementos que integram os autos, se concluir que tais elementos probatórios, evidenciando a existência de erro de julgamento, sustentam, em concreto e de modo inequívoco, o sentido pretendido pelo recorrente. 2.2 No caso em apreciação, conforme se vê da acta da audiência (fls. 134 e seguintes), a prova foi gravada em sistema digital, pelo que, fundando-se nela o recurso de impugnação da decisão da matéria de facto, impunha-se à recorrente que explicitasse os momentos da gravação correspondentes aos excertos dos depoimentos que, na sua leitura, impõem a demonstração de outros factos, sendo tal exigência viável quando é certo que é visível na reprodução do registo a indicação do momento, pormenorizado até ao segundo. Analisada a motivação e respectivas conclusões, verifica-se que a recorrente, relativamente ao artigo 5.º dos factos provados, explicita o concreto ponto de facto de que discorda e indica, ainda que de forma menos directa, a alteração pretendida, nos termos que antes se deixaram mencionados. Reporta ainda, relativamente aos meios de prova, quais os que concretamente ditariam resposta diferente: a prevalência do depoimento da testemunha D…, em detrimento do que foi prestado pela testemunha M…, com relato divergente; critérios de normalidade, face à relação familiar existente entre o administrador da ré e o autor; o teor do documento por si apresentado com a respectiva contestação, consubstanciado em carta de resposta remetida ao autor. É pacífica, face aos termos da fundamentação da decisão relativa à fixação da matéria de facto, a existência de relato divergente destas testemunhas: a testemunha M… afirmou que o administrador da ré disse ao autor que estava despedido e que saísse dali, sob pena de chamar a GNR; a testemunha D… não confirmou que tenham sido proferidas pelo administrador da ré as palavras “estás despedido”. Contudo, a ré não explicita, relativamente ao depoimento das testemunhas e, especificamente, em relação ao depoimento da testemunha D…, os pontos que legitimam a alteração pretendida, com referência à gravação de tal depoimento. O que faz é essencialmente a sua leitura da prova. Afigura-se no entanto que, apesar disso e sem esquecer o disposto no artigo 685.º-B do Código de Processo Civil, antes citado, não há impedimento à apreciação do recurso nesta parte, na medida em que, no essencial, não está em causa a existência de divergência em relação ao relato dos depoimentos das testemunhas, mas antes a leitura de tais elementos. 2.3 Resulta do despacho de resposta à matéria de facto que, ao julgar provado que, no dia 16 de Julho de 2010, no interior das instalações da ré, o administrador desta dirigiu-se ao autor e disse-lhe “Ponha-se daqui para fora que o senhor está despedido, senão sair já chamo a GNR”, o tribunal a quo deu prevalência ao relato da testemunha M… e desvalorizou o relato da testemunha D…, pelas razões que antes se deixaram transcritas; salienta-se em relação a esta testemunha e com referência ao aludido despacho que prestou um depoimento sério e credível, perfeitamente harmonizável com o depoimento da testemunha M…, pelo que não está em causa a honestidade do relato; a testemunha apenas não conseguiu afirmar peremptoriamente se o dito administrador proferiu as palavras: “estás despedido!” e também não se mostrou capaz de afirmar que as não tivesse proferido, recordando-se apenas de o ouvir dizer ao neto que se fosse embora senão chamava a GNR; daqui se extrai que o tribunal, perante os termos dúbios do relato desta testemunha quanto a este ponto específico, deu prevalência ao da testemunha M… que, sem esta hesitação, afirmou ter sido proferida a expressão em causa. Contra esta leitura se insurge a recorrente, pretendendo que a testemunha D… foi categórica na afirmação de que não foi proferida a expressão “estás despedido!” ou a palavra “despedimento”; nas suas palavras, “tendo esta testemunha estado presente na circunstância, referiu que em momento algum ouviu referência ao termo despedimento”. Por outro lado, pretende que não se pode permitir fundar uma decisão de facto, a partir de afirmações que a testemunha não produziu, não tendo igualmente afirmado o seu contrário, reportando-se aqui ao trecho em que se afirma que a testemunha apenas não conseguiu afirmar peremptoriamente se o dito administrador proferiu as palavras: “estás despedido!” e também não se mostrou capaz de afirmar que as não tivesse proferido. A simples audição do depoimento da testemunha D… evidencia a pertinência das considerações que fundamentam a fixação da matéria de facto, no que diz respeito ao que aqui se discute. É certo que a testemunha, questionada sobre o que foi afirmado pelo administrador da ré, respondeu que, dirigindo-se ao autor, lhe disse “Ponha-se daqui para fora, senão chamo a GNR” (cf. sensivelmente a partir do momento 04m:28s, com referência à gravação do respectivo depoimento); e, sendo-lhe depois directamente perguntado se o administrador da ré não afirmou “estás despedido”, a testemunha respondeu: “Isso não vi” (a partir de 05m:10s). Entretanto, questionado sobre se não se lembra ou se não foi afirmado, a testemunha não é peremptória na negação, dizendo não saber se já tinha saído ou se não tinha (sensivelmente a partir de 05m:27s), admitindo portanto a possibilidade de tal afirmação. Os termos hesitantes do seu relato são também evidenciados, sem prejuízo de outros, a partir do momento 15m:15s do respectivo depoimento, quando, indagado pelo senhor juiz, reitera que não pode dizer que o administrador da ré disse ao autor que estava despedido, porque não ouviu, mas também não pode dizer que não disse. Perante estes elementos, não se vê que haja razão consistente para fazer prevalecer o relato da testemunha D… e para questionar os fundamentos da convicção do tribunal de 1.ª instância, quando faz prevalecer o relato da testemunha M…. Por outro lado, não prejudica a convicção do tribunal o facto de o administrador da ré ser avô do autor. A relação familiar que os vincula, ponderados critérios de normalidade e de experiência comum, não impede a existência de conflito e a afirmação de despedimento, nem tira relevância, necessariamente, a tal afirmação, na certeza de que, no caso concreto, não se demonstra que a afirmação do administrador da ré tenha sido feita de forma não séria. A recorrente pretende ainda que não foi ponderado o teor do documento por si apresentado com a contestação, reportando-se ao documento de fls. 43. Este documento consubstancia-se em carta datada de 2 de Setembro de 2010, assinada pelo administrador da ré, dirigida ao autor, mencionando-se como assunto: “Solicitação de documento para o desemprego”; tem o seguinte teor: “Exmo. Sr. J…, Vimos por este meio remeter a V.Exa. a carta registada, que foi por nós enviada ao seu cuidado no passado dia 21 de Julho e que não lhe foi entregue (visto que a sua mãe recusou entregar-lha) que contem a ordem de serviço onde vêm referidas as condições de trabalho a cumprir por V.Exa. A B…, S.A., não pode passar quaisquer tipo de documentos para o desemprego, conforme o solicitado hoje por telefone, por V.Exa, visto que não foi despedido. Portanto, quando quiser pode retomar o seu emprego, desde que esteja disposto a cumprir as condições expostas na referida ordem de serviço. Sem outro assunto de momento (…)”. A consideração deste documento não contraria a veracidade do evento que consta no artigo 5.º dos factos provados. Na verdade, o teor da aludida carta não demonstra que o administrador da ré não se tenha então dirigido ao autor nos termos afirmados nesse artigo. Por outro lado, não se extrai deste escrito que a afirmação então efectuada não fosse uma declaração séria, que devesse ser antes entendida como gracejo ou brincadeira entre avô e neto, além de que o seu teor e o tempo decorrido são compatíveis com uma atitude de reconsideração. Conclui-se por isso que não há razão válida para considerar, perante os elementos probatórios ponderados pelo tribunal recorrido, a existência de erro de julgamento. 2.4 Ainda nesta parte, a recorrente discorda do despacho de resposta à matéria de facto quando se afirma no final da respectiva fundamentação que, em confirmação da matéria considerada não provada, nenhum meio de prova se produziu. Releva aqui o que anteriormente se deixou enunciado em relação às exigências impostas ao recorrente quando pretende impugnar a matéria de facto. Ao afirmar a sua discordância, a recorrente não explicita os concretos factos que, a este propósito e com referência aos articulados da acção e matéria aí alegada, entende que deviam ter merecido resposta positiva do tribunal recorrido, julgando-os provados. Não satisfaz essa exigência a referência genérica que faz à relação familiar entre o administrador da ré e o autor. Em tais circunstâncias, nada mais há a apreciar nesta parte, concluindo-se no sentido da improcedência do recurso quanto à pretendida reapreciação e alteração da matéria de facto, não se vendo a existência de erro de valoração da prova produzida. 3. A alegada interpretação errada dos factos. Na sentença recorrida, enquadrando a pretensão do autor e fazendo a subsunção jurídica dos factos, salienta-se: «O despedimento, como ruptura da relação laboral, por acto unilateral da entidade patronal, consubstancia-se na manifestação de vontade de fazer cessar o contrato de trabalho, que só produz efeitos jurídicos, nos termos da 1ª parte do n.º 1 do artigo 227º do Código Civil, se for levada ao conhecimento do trabalhador – quer através de palavras, escritas ou transmitidas por qualquer outro meio de manifestação de vontade, quer através de actos equivalentes, que revelem clara e inequivocamente, a vontade de despedir, e, como tal, sejam interpretados pelo destinatário – Cfr. Ac. STJ de 5.4.2006, Proc. 05S3822.dgsi.Net, citado in Abílio Neto, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 1ª Ed., Maio 2009, p. 770. Aliás, no sentido da necessidade de alegação e prova dos factos em questão, por inúmeras vezes se pronunciou a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, podendo ver-se, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 15 de Maio de 2007, Proc. 836/07-3.dgsi.Net, citado in Abílio Neto, Novo Código do Trabalho e Legislação Complementar Anotados, 1ª Ed., Maio 2009, p. 771, em cujo sumário se lê: “A vontade de pôr termo ao contrato de trabalho tem de ser inequívoca, cabendo ao trabalhador alegar as circunstâncias factuais tendentes a revelar a convicção da vontade do seu despedimento, alegadamente promovido pela entidade patronal”». Do confronto deste enquadramento com a matéria de facto provada conclui-se na sentença recorrida no sentido da efectiva intenção de despedimento do autor, expressa na afirmação do administrador da ré, com as consequências daí decorrentes, no que diz respeito às prestações devidas ao trabalhador despedido (não sendo estas questionadas pela ré/recorrente na respectiva motivação, senão na medida em que impugna a efectiva existência de despedimento) – tudo com referência ao disposto nos artigos 351º, 381º e 387º e nos artigos 11º, 237º, 245º, 264º, 389º, 390º e 391º, todos do Código de Trabalho. A recorrente pretende que a acção é completamente infundada, insensata, irrazoável e traduz-se numa ofensa imerecida à pessoa de um familiar do autor, de quem este é herdeiro; é uma discussão de carácter pessoal entre familiares que por isso é indevidamente trazida ao Tribunal do Trabalho; fez-se errada interpretação da vontade do avô do autor, administrador único da ré, que em nenhum momento pretendeu uma desvinculação definitiva do neto relativamente à empresa de que é herdeiro Como anteriormente se assinalou, a relação familiar que vincula o autor e o administrador da ré (este é avô do autor), não impede a existência de conflito e a afirmação de despedimento, nem tira relevância, necessariamente, a tal afirmação. Tendo-se provado a efectiva existência de contrato de trabalho e que, no dia 16 de Julho de 2010, no interior das instalações da ré, o presidente do conselho de administração desta dirigiu-se ao autor e disse-lhe "Ponha-se daqui para fora que o senhor está despedido, se não sair já chamo a GNR” e que o autor, na sequência disso, abandonou as instalações da ré e não voltou a trabalhar para a mesma, evidencia-se a efectiva existência de despedimento, na ausência de outros factos que o descaracterizem. Assim, também aqui improcede o recurso. 5. Vencida no recurso, a recorrente suportará o pagamento das custas respectivas (artigo 446.º do Código de Processo Civil). IV) Decisão: 1. Pelo exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. 2. Custas a cargo da recorrente. Évora, 20 de Março de 2012. (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) (João Luís Nunes) (Acácio André Proença) |