Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOÃO AMARO | ||
| Descritores: | INSUFICIÊNCIA DO INQUÉRITO JUIZ DE INSTRUÇÃO CRIMINAL | ||
| Data do Acordão: | 12/20/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - Os poderes atribuídos por lei ao Ministério Público na fase de inquérito e a estrutura acusatória do processo penal português impedem a ordem de devolução do processo ao Ministério Público, para que este proceda à realização de uma diligência probatória que o Exmº JIC considera como “absolutamente crucial para a descoberta da verdade”. II - A autonomia do Ministério Público, a sua titularidade da ação penal e os seus poderes de direção do inquérito significam que o Ministério Público é livre de exercer a sua competência e os seus poderes durante a fase processual do inquérito, estando o inquérito na sua disponibilidade, e não permitindo que outras entidades regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efetuadas na fase de inquérito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - RELATÓRIO Nos autos de Inquérito nº 81/15.2GCSSB, da Comarca de Setúbal (Juízo de Instrução Criminal de Setúbal - Juiz 1), por despacho judicial, datado de 26 de abril de 2018, proferido já em fase de instrução, foi decidido declarar uma nulidade do inquérito, por omissão de diligências de inquérito, ordenando-se, em consequência, a devolução dos autos ao Ministério Público. * Inconformado com essa decisão, dela recorreu o Ministério Público, terminando a motivação do recurso com as seguintes (transcritas) conclusões: “1) O douto Despacho de que ora se recorre enferma de erro de julgamento na apreciação e interpretação da norma do artigo 120.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, ao determinar a nulidade do inquérito por falta/omissão de diligências de inquérito. 2) A decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal, que declarou a nulidade de inquérito por omissão de diligências de inquérito, e consequentemente determinou a devolução dos autos ao Ministério Público, fez incorreta interpretação da norma processual penal envolvida, concretamente, do artigo 120°, n° 2, alínea d), do Código de Processo Penal. 3) Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz de Instrução, porquanto o único ato legalmente obrigatório em sede de inquérito é o interrogatório do arguido, se se verificarem as circunstâncias previstas no nº 1 do artigo 272º do Código de Processo Penal, ou seja, se o inquérito correr contra pessoa determinada em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime e desde que seja possível notificá-la. 4) A omissão de diligências não impostas por lei não determina a nulidade do inquérito por insuficiência, pois a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. 5) Posto isto, somos do entendimento que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz de Instrução quando decidiu pela nulidade do inquérito, razão pela qual se pugna pela revogação do Douto Despacho proferido, e, consequentemente, seja proferida Decisão no sentido de os autos serem devolvidos ao Meritíssimo Juiz de Instrução para prolação de decisão instrutória”. * Inconformada com a mesma decisão, dela recorreu também a arguida “AA - Exploração Florestal Unipessoal, Ldª”, terminando a motivação do recurso com as seguintes conclusões (em transcrição): “1 - A instrução criminal que visa apreciar a omissão de diligências probatórias não obrigatórias é inadmissível, por impossibilidade legal. 2 - A omissão de diligências de investigação não impostas por lei não configura a nulidade da insuficiência do inquérito. 3 - A segunda parte do art.º 120, nº 2, d), do CPP, visa a fase de julgamento, sendo esse o sentido da palavra “posterior”. 4 - O Juiz de instrução não pode apreciar e decidir sobre a pertinência da realização de diligências probatórias, porque tal é da exclusiva competência do Ministério Público, titular do inquérito. Termos em que, deve o douto despacho ora recorrido ser declarado nulo e ordenada a prolação de despacho de não pronúncia quanto aos arguidos DD e AA - Exploração Florestal Unipessoal Ldª”. * O assistente FF apresentou resposta ao recurso interposto pelo Ministério Público, terminando tal resposta do seguinte modo (em transcrição): “1. Vem o recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal em 26/04/2018, de fls. 349 a 351, no qual se decidiu declarar a nulidade do inquérito por omissão de diligências, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal e consequente remessa dos autos para a fase de inquérito, decisão que o Ministério Público pretende ver revogada. 2. As questões suscitadas e a serem apreciadas e decididas no âmbito do presente recurso prendem-se com o âmbito e delimitação da nulidade decorrente insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, bem como a sua relação com as competências do Ministério Público, a sua autonomia e poder de direção do inquérito e as atribuições do Juiz de Instrução na perspectiva da sindicância da atividade investigatória desenvolvida naquela fase. 3. Nos termos do disposto nos art.º 58.º, n.º 1, al. a) e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é obrigatória a constituição de arguido e interrogatório nessa qualidade, logo que correndo inquérito contra pessoa determinada, em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime, salvo se não for possível notificá-la. 4. A prova adquirida nos autos indicia o envolvimento de DD e a sociedade “AA – Exploração Florestal, Lda.” nos factos denunciados, porém, nem aquele não foi constituído arguido e interrogado nessa qualidade, nem aquela sociedade foi constituída arguida, nem interrogada, nessa qualidade, a sua legal representante. 5. O que, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código Processo Penal, configura uma insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, nulidade que se deve ter por verificada e declarada. 6. A direção do inquérito, na medida em que nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa impõe ao Ministério Público que exerça a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, exige-lhe que honre essa responsabilidade que por via da lei fundamental lhe é assacada. 7. Tal significa que se espera (e se exige) do Ministério Público, enquanto titular da ação penal e a quem cabe a direção do inquérito, que efetue todas “as diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação”. 8. Face aos tipos incriminadores indiciados, afigurava-se como imprescindível a realização de atos investigatórios tendentes ao apuramento de todos os seus elementos, designadamente o valor dos bens subtraídos e apropriados e/ou do prejuízo patrimonial a par do preço por que foram vendidos. 9. A essencialidade das diligências tendentes ao apuramento do valor das árvores a par do preço por que foram vendidas, prende-se ainda com a repercussão que possa ter na qualificação do crime imputado, por força do disposto no art.º 204.º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), ambos do Código Penal, bem como ainda na competência do tribunal de julgamento. 10. Não tendo sido determinadas tais diligências, deve entender-se que o inquérito foi encerrado antes de terem lugar diligências que os tipos de crime em referência ou a sua configuração reclamam para que determinados factos ou contornos possam resultar apurados, verificando a sua insuficiência. 11. Por outro lado, a prova recolhida, apontava ainda para a necessidade de realizar outras e adequadas diligências, nomeadamente as indicadas no requerimento de abertura de instrução, destinadas ao apuramento integral de todos os factos, de todos os responsáveis e consequente decisão de imputação de responsabilidade criminal pelos factos ocorridos, o que não se verificou. 12. Face ao quadro legal e à prova indiciária recolhida, é inevitável concluir-se que não foram praticados atos obrigatórios, não foram realizadas diligências imprescindíveis para se aferir dos elementos dos crimes indiciados, nem todas as diligências necessárias e adequadas às finalidades do inquérito. 13. A omissão de tais atos obrigatórios e de diligências imprescindíveis para se aferir dos elementos dos crimes indiciados e ainda das necessárias e adequadas ao apuramento cabal dos factos e de todos os responsáveis e, consequentemente, à fundamentação do despacho final a proferir, não podem deixar de ser entendidas como integradoras da insuficiência do inquérito. 14. Face aos sinais dos autos, tem-se por verificada a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, a qual tempestivamente se arguiu e foi, pertinentemente declarada. Termos e fundamentos por que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se o douto despacho recorrido, com o que se fará Justiça”. * O assistente FF apresentou também resposta ao recurso interposto pela arguida “AA - Exploração Florestal Unipessoal, Ldª”, terminando essa resposta do seguinte modo (em transcrição): “1. Vem o recurso interposto do douto despacho proferido pelo Meritíssimo Juiz de Instrução Criminal em 26/04/2018, de fls. 349 a 351, no qual se decidiu declarar a nulidade do inquérito por omissão de diligências, nos termos do art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do Código de Processo Penal e consequente remessa dos autos para a fase de inquérito, decisão que a Recorrente pretende seja declarada nula e ordenada a prolação de despacho de não pronúncia relativamente aos arguidos DD e AA – Exploração Florestal Unipessoal, Ldª. 2. As questões suscitadas e a serem apreciadas e decididas no âmbito do presente recurso prendem-se com a admissibilidade do requerimento de abertura de instrução e com o âmbito e delimitação da nulidade decorrente insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios e por omissão de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, bem como a sua relação com as competências do Ministério Público, a sua autonomia e poder de direção do inquérito e as atribuições do Juiz de Instrução na perspectiva da sindicância da atividade investigatória desenvolvida naquela fase. 3. Nos termos do disposto nos artigos 286.º e 287.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal, a decisão do Ministério Público de arquivar o processo pode ser objeto de apreciação suscitada pelo Assistente em sede de instrução, cabendo ao Juiz de Instrução avaliar e sindicar o juízo formulado pelo titular da ação penal de inexistência de indícios e a consequente decisão de não acusação. 4. Nos presentes autos foi proferido despacho de arquivamento nos termos do art.º 277.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por se ter considerado que DD não cometeu qualquer ilícito criminal. 5. No caso dos autos, o Assistente, por discordar do juízo formulado pelo Ministério Público e da consequente decisão de não acusação, veio requerer a abertura de instrução, expondo de forma detalhada, por recurso à prova indiciária recolhida e às regras da experiência comum, as razões de discordância face à não constituição como arguidos de DD e da AA, Lda. e à decisão de arquivamento. 6. Valoração indiciária da prova que o Assistente, através da abertura de instrução, quis submeter à apreciação do Mmº Juiz de Instrução de acordo com a finalidade desta fase definida no art.º 286.º, n.º 1, do CPP, ou seja: a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. 7. O requerimento de abertura de instrução foi tempestivamente apresentado, por quem tinha legitimidade, nele se tendo colocado em crise a decisão de arquivamento dos autos com base nos indícios já existentes, que o Assistente considerou serem suficientes para a dedução de acusação contra DD, concluindo com a dedução de acusação, assim cumprindo as exigências e requisitos constantes do art.º 283.º, n.º 3, alíneas b) e c) do Código de Processo Penal. 8. O requerimento de abertura de instrução com este âmbito não pode considerar-se “inadmissível, por impossibilidade legal” e, como tal, não pode ser rejeitado. 9. Nos termos do disposto nos art.º 58.º, n.º 1, al. a) e 272.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, é obrigatória a constituição de arguido e interrogatório nessa qualidade, logo que correndo inquérito contra pessoa determinada, em relação à qual haja fundada suspeita da prática de crime, salvo se não for possível notificá-la. 10. A prova adquirida nos autos indicia fortemente o envolvimento de DD e da sociedade “AA – Exploração Florestal, Lda.” nos factos denunciados, porém, nem aquele não foi constituído arguido e interrogado nessa qualidade, nem aquela sociedade foi constituída arguida, nem interrogada, nessa qualidade, a sua legal representante. 11. O que, nos termos do disposto no artigo 120.º, n.º 2, al. d), do Código Processo Penal, configura uma insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios, nulidade que se deve ter por verificada e declarada. 12. Por outro lado, a direção do inquérito, na medida em que nos termos do artigo 219.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa impõe ao Ministério Público que exerça a ação penal orientada pelo princípio da legalidade, exige-lhe que honre essa responsabilidade que por via da lei fundamental lhe é assacada. 13. Tal significa que se espera (e se exige) do Ministério Público, enquanto titular da ação penal e a quem cabe a direção do inquérito, efetue todas “as diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas em ordem à decisão sobre a acusação”. 14. Devem entender-se como atos de prática obrigatória – sem os quais se verifica a nulidade do inquérito “… os atos de interrogatório do arguido, salvo se não for possível notificá-lo … e no que respeita a certos tipos de crimes, atos investigatórios imprescindíveis para se aferir dos elementos de certos tipos de crimes”. 15. Face aos tipos incriminadores indiciados, afigurava-se como imprescindível a realização de atos investigatórios tendentes ao apuramento de todos os seus elementos, designadamente o valor dos bens subtraídos e apropriados e/ou do prejuízo patrimonial a par do preço por que foram vendidos. 16. A essencialidade das diligências tendentes ao apuramento do valor das árvores existente na propriedade do Assistente, a par do preço por que foram vendidas, prende-se ainda com a repercussão que possa ter na qualificação do crime imputado, por força do disposto no art.º 204.º, n.º 2, al. a), por referência ao art.º 202.º, al. b), ambos do Código Penal, bem como ainda na competência do tribunal de julgamento. 17. Por outro lado, sendo o crime de furto qualificado indiciado nos autos, tal como de resto o crime de burla, puníveis a título de dolo, admitindo qualquer das suas modalidades, impunha-se que fossem esclarecidas de forma efetiva todas as reais circunstâncias da conduta de DD e da sociedade em nome de quem atuou, a “AA – Exploração Florestal Unipessoal, Lda”. 18. Não tendo sido determinadas tais diligências, deve entender-se que o inquérito foi encerrado antes de terem lugar diligências que os tipos de crime em referência ou a sua configuração reclamam para que determinados factos ou contornos possam resultar apurados, verificando-se a sua insuficiência. 19. Por outro lado, a prova recolhida, apontava ainda para a necessidade de realizar outras e adequadas diligências, destinadas ao apuramento integral de todos os factos, de todos os responsáveis e consequente decisão de imputação de responsabilidade criminal pelos factos ocorridos, o que não se verificou. 20. Face ao quadro legal e à prova indiciária recolhida, é inevitável concluir-se que não foram praticados atos obrigatórios, não foram realizadas diligências imprescindíveis para se aferir dos elementos dos crimes indiciados, nem foram efetuadas todas as diligências necessárias e adequadas às finalidades do inquérito. 21. A omissão de tais atos obrigatórios e de diligências imprescindíveis para se aferir dos elementos dos crimes indiciados, bem como ainda das necessárias e adequadas ao apuramento cabal dos factos e de todos os responsáveis e, consequentemente, à decisão de acusar ou de arquivar o inquérito e à fundamentação do despacho final a proferir, não podem deixar de ser entendidas como integradoras da insuficiência do inquérito. 22. Face aos sinais dos autos, tem-se por verificada a nulidade prevista no art.º 120.º, n.º 2, al. d), do Código de Processo Penal, a qual tempestivamente se arguiu e foi, pertinentemente, declarada. Termos e fundamentos por que deve ser negado provimento ao recurso e, em consequência, manter-se o douto despacho recorrido, com o que se fará Justiça”. O Exmº Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida “AA - Exploração Florestal Unipessoal, Ldª”, entendendo que o recurso dessa arguida merece provimento, pelos mesmos motivos e com os mesmos fundamentos dos por si já aduzidos na motivação do recurso interposto pelo Ministério Público. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se pela procedência dos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela arguida “AA - Exploração Florestal Unipessoal, Ldª”. O assistente FF apresentou resposta a tal parecer, mantendo a posição assumida nas respostas aos recursos. Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 - Delimitação do objeto dos recursos. Uma única questão, em termos resumidos e nos seus traços essenciais, é suscitada nos dois recursos apresentados, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, as quais delimitam o objeto dos recursos e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal: saber se, na fase de instrução, o Juiz de Instrução pode declarar, como nulidade do inquérito, a omissão da realização de diligências probatórias não expressamente impostas por lei (devolvendo os autos ao Ministério Público). 2 - A decisão recorrida. O despacho revidendo é do seguinte teor: “Veio o denunciante e assistente FF, notificado da acusação deduzida nos presentes autos a fls. 138 e seguintes contra AA, requerer a abertura de instrução invocando, ademais, a nulidade do inquérito por omissão de diligências (nomeadamente a não constituição de DD como arguido) e, alternativamente, a pronúncia do arguido acusado AA mas também DD e “AA - Exploração Florestal Unipessoal Lda.” pela prática, em coautoria material, de um crime de furto qualificado. Entende este Tribunal existir, efetivamente, uma diligência absolutamente crucial para a descoberta da verdade, não realizada em sede de inquérito: o tipo de factualidade sob investigação que deu origem à acusação deduzida nos presentes autos é muito comum no sul do país; alguém se faz passar por proprietário de determinado terreno e vender, passando-se por proprietário, a terceiro, árvores implantadas nesse terreno. O que cumpre - sempre e desde logo - apurar é se existe conhecimento por parte do comprador de que o vendedor não é proprietário daquele terreno ou das árvores nele implantadas, bem como eventual conluio entre os dois. A pedra de toque para se poder concluir num ou noutro sentido é, invariavelmente, o preço pago pelas árvores ou pela madeira: se o alegado proprietário do terreno vende as árvores ou madeira por um preço inferior ao valor de mercado, existe, desde logo, e naturalmente, indício de que o comprador saberia (ou, pelo menos, deveria desconfiar) da legitimidade do vendedor; se, pelo contrário, o valor de venda corresponde sensivelmente ao valor médio de mercado, o indício é o oposto - nenhum comprador paga, em bom juízo, a totalidade do valor de mercado a alguém que sabe ou desconfia não ser legítimo proprietário do produto que vende. É difícil acreditar que, quem esteja no negócio de compra de árvores ou madeira, não esteja familiarizado com aquele tipo de crime. Nos presentes autos é amplamente referido o valor pago por DD pelas árvores em questão; mas tal informação, em si, não tem o significado necessário à investigação, porquanto não é possível extrair dos autos se corresponde aquele valor ao preço justo ou preço de mercado do produto em causa: existem, ademais, vários tipos de árvore; e qualidades de madeira. Nenhumas diligências foram realizadas no sentido de, ainda que aproximadamente, se pudesse concluir num ou noutro sentido. E, nesse vazio de informação, procura-se - já nesta fase - discutir a eventual responsabilidade do arguido DD ou da sociedade “AA - Exploração Florestal Unipessoal Ldª”. Resulta evidente que tais diligências deveriam ter sido realizadas em sede de inquérito e a sua omissão consubstancia nulidade de inquérito - o que se decide (art.º 120.º, n.º 2, alínea d), do CPP). Assim, existe efetivamente nulidade de inquérito por falta de diligências, conforme invocado pelo assistente, mas com fundamentos não rigorosamente coincidentes, porque necessariamente prévios às diligências em falta suscitadas pelo requerente. Devolvam-se, assim, e sem necessidade de mais considerações, de imediato, os autos ao Ministério Público”. 3 - Apreciação do mérito dos recursos. I - Cumpre dizer, desde logo, que, ao contrário do que parece entender a recorrente “AA - Exploração Florestal Unipessoal Ldª”, mesmo a revogar-se, nesta instância recursória, o despacho revidendo, e mesmo que se entenda existir, na fase de inquérito, a omissão da diligência probatória assinalada no referido despacho, tal não significa que o tribunal a quo tenha, necessariamente, de proferir despacho de não pronúncia (nomeadamente quanto à arguida/recorrente “AA - Exploração Florestal Unipessoal Ldª”). Com efeito, este tribunal ad quem não pode aquilatar, neste momento processual, sobre a pronúncia ou não pronúncia de tal arguida, podendo apenas avaliar e decidir sobre o acerto (ou não) da decisão do Exmº juiz constante do despacho recorrido, e, nessa decisão, como é bom de ver, não se decide sobre a pronúncia ou não pronúncia de quaisquer arguidos. Ou seja, no âmbito dos presentes recursos, e ao contrário do que parece entender e pretender a recorrente “AA - Exploração Florestal Unipessoal Ldª”, só nos compete, por um lado, julgar verificada (ou não) a nulidade do inquérito, tal como esta está definida e delimitada no despacho recorrido, e, por outro lado, determinar se a omissão da diligência probatória assinalada pelo Exmº Juiz podia levar o mesmo a devolver os autos ao Ministério Público, ou se, pelo contrário, podia e devia conduzir a uma decisão final (sobre a pronúncia ou não pronúncia dos arguidos), ou ainda, em alternativa a tal decisão final, se podia e devia conduzir o Exmº Juiz, no âmbito da instrução, a realizar a diligência probatória que o mesmo considera, no despacho sub judice, como “absolutamente crucial para a descoberta da verdade” (sendo certo que a instrução foi requerida pelo assistente FF, o qual, no requerimento para abertura da instrução, solicitou a realização de diligências probatórias em sede de instrução). II - Nos termos do disposto no artigo 262º, nº 1, do C. P. Penal, “o inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher provas, em ordem à decisão sobre a acusação”. A fase do inquérito destina-se, pois, a esclarecer o facto denunciado, por forma a delimitar o tema da decisão, definindo, nomeadamente, o objeto do processo nas suas fases jurisdicionais (fase da instrução e fase do julgamento). Ora, para se assegurar, plenamente, o contraditório nas fases jurisdicionais do processo, é necessária a prévia definição do seu objeto, a fim de que os sujeitos processuais tomem quanto a ele posição e em especial o arguido possa defender-se. Esta definição faz-se, em regra, pela acusação, a qual se sustenta nas provas previamente recolhidas no inquérito. Por sua vez, estabelece o artigo 263º, nº 1, do C. P. Penal, que “a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal”. Preceitua ainda o artigo 53º do mesmo diploma legal (sob a epígrafe “posição e atribuições do Ministério Público no processo”): “1 - Compete ao Ministério Público, no processo penal, colaborar com o tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito, obedecendo em todas as intervenções processuais a critérios de estrita objectividade. 2 - Compete em especial ao Ministério Público: a) Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; b) Dirigir o inquérito; c) Deduzir acusação e sustentá-la efetivamente na instrução e no julgamento; d) Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; e) Promover a execução das penas e das medidas de segurança”. Compete ao Ministério Público, portanto, o exercício da ação penal e a direção (e a realização) do inquérito. A competência do Ministério Púbico para o exercício da ação penal está, aliás, constitucionalmente definida no artigo 219º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa: “ao Ministério Público compete representar o Estado e defender os interesses que a lei determinar, bem como, com observância do disposto no número seguinte e nos termos da lei, participar na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania, exercer a ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defender a legalidade democrática”. Em suma: o exercício da ação penal e os poderes de direção do inquérito são da exclusiva competência do Ministério Público. A instrução, com decorre do preceituado no artigo 286º do C. P. Penal, é uma fase eventual (ou facultativa) do processo, tem carácter jurisdicional, porque presidida por um juiz (cfr. artigo 288º, nº 1, do mesmo diploma legal), ocorre a seguir ao inquérito e visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito, em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. A instrução constitui uma fase judicial formada pelo conjunto de atos que o juiz entenda dever levar a cabo, e, obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório (cfr. artigo 289º, nº 1, do C. P. Penal). A instrução pode ser requerida pelo arguido ou pelo assistente, conforme a natureza do ato que os afete e que lhes confira o interesse em fazer comprovar judicialmente o ato de encerramento do inquérito: o arguido pode requerer a instrução no caso de ter sido deduzia acusação, e o assistente, se o procedimento não depender de acusação particular, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público não tiver deduzido acusação. Contudo, a estrutura acusatória do processo penal português (prevista, desde logo, no artigo 32º, nº 5, da Constituição da República Portuguesa) impõe que a intervenção do juiz não seja oficiosa e, além disso, que tenha de ser delimitada pelos termos da comprovação que se lhe requer sobre a decisão de acusar ou, se não tiver sido deduzida acusação, sobre a justificação e a justeza da decisão de arquivamento. Por isso, e não obstante o juiz investigar autonomamente o caso submetido a instrução, tem de ter em conta e atuar dentro dos limites da vinculação factual fixados pelo requerimento de abertura de instrução (“tendo em conta a indicação constante do requerimento de abertura de instrução” - como dispõe o nº 4 do artigo 288º do C. P. Penal -). Por isso também, não compete ao juiz indagar da bondade e da suficiência das diligências probatórias realizadas no âmbito do inquérito, mandando completar o mesmo (caso considere serem insuficientes ou deficientes as diligências probatórias levadas a cabo na fase de inquérito). Ou seja, a decisão sobre a realização (ou não) de quaisquer diligências (excetuando, obviamente, aquelas que são impostas por lei) é da exclusiva competência do Ministério Público, que, de modo próprio e integralmente, dirige o inquérito. Assim, a omissão de realização de uma qualquer diligência probatória não determina a nulidade do inquérito, decidida pelo juiz de instrução na fase da instrução, porquanto a apreciação da necessidade dos atos de inquérito (excetuados os obrigatórios por lei) é da competência exclusiva do Ministério Público, o qual detém a titularidade e a direção do inquérito. É ao Ministério Público, e só ao mesmo, que compete, dentro do respetivo quadro legal e estatutário, promover as diligências que entender por necessárias e convenientes, tendentes a fundamentar a sua decisão de arquivar ou acusar. No caso dos autos, o Exmº Juiz, no despacho revidendo, e com o devido respeito pela sua opinião e decisão, pretendeu intervir oficiosamente no inquérito, o que, a nosso ver, é inadmissível, uma vez que, como se disse, a investigação criminal e a direção do inquérito são da competência exclusiva do Ministério Público. Mesmo que Exmº Juiz não concordasse, como não concorda, com as diligências probatórias realizadas na fase de inquérito (entendendo que se justifica e se impõe a realização de uma outra qualquer diligência), os poderes atribuídos por lei ao Ministério Público na fase de inquérito e a estrutura acusatória do processo penal português impedem a ordem de devolução do processo ao Ministério Público, para que este proceda à realização de uma diligência probatória que o Exmº Juiz considera, no despacho sub judice, como “absolutamente crucial para a descoberta da verdade”. A autonomia do Ministério Público, a sua titularidade da ação penal e os seus poderes de direção do inquérito significam que o Ministério Público é livre de exercer a sua competência e os seus poderes durante a fase processual do inquérito, estando o inquérito na sua disponibilidade, e não permitindo que outras entidades regulem, em sede de oportunidade, a escolha das diligências que devem ser efetuadas na fase de inquérito. III - Perante o que vem de dizer-se, no caso dos autos não é prefigurável a nulidade prevista no artigo 120º, nº 2, al. d), do C. P. Penal, ao contrário do decidido no despacho sub judice. Com efeito, a “insuficiência do inquérito”, prevenida em tal preceito legal e cominada com a existência de nulidade, só se verifica quando se tiver omitido a prática de um ato que a lei prescreve como obrigatório e desde que, para essa omissão, a lei não disponha de forma diferente. É que, a omissão de diligências, que não sejam impostas por lei, não pode determinar a nulidade do inquérito por “insuficiência do inquérito”, na medida em que a apreciação da necessidade dos atos de inquérito é da competência exclusiva do Ministério Público. Só a ausência absoluta de inquérito ou a omissão de diligências impostas por lei determinam, pois, nulidade do inquérito. A esta luz, a omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade só constitui nulidade (conforme previsto na última parte da al. d) do nº 2 do artigo 120º do C. P. Penal) se ocorrer em fase posterior à do inquérito ou da instrução. Durante estas duas fases processuais (inquérito e instrução), tal preceito legal apenas comina com o vício de nulidade a “insuficiência do inquérito ou da instrução por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios”). Por conseguinte, o despacho revidendo carece de fundamento legal, porquanto não existe, na situação exposta pelo Exmº Juiz, uma verdadeira nulidade processual, verificando-se, isso sim, uma discordância do Exmº Juiz quanto ao modo como a investigação foi levada a cabo e quanto ao teor do despacho de arquivamento proferido pelo Ministério Público. Em suma: o Exmº Juiz não podia ter decidido como decidiu, determinando a devolução dos autos ao Ministério Público para realização de uma diligência de inquérito (não obrigatória por lei). Impõe-se, pois, a revogação do despacho recorrido. IV - Perante o que ficou exposto, coloca-se a questão de saber se o Exmº Juiz, na fase da instrução, pode (ou não) realizar a diligência probatória que, em sua opinião, foi, indevidamente, omitida na fase de inquérito. A nosso ver, se a diligência probatória em causa foi requerida pelo assistente, no respetivo requerimento para abertura da instrução, e se o Exmº Juiz a considera como “absolutamente crucial para a descoberta da verdade” (termos utilizados no despacho recorrido), então, ao abrigo do disposto no artigo 288º, nº 4, do C. P. Penal (já acima citado), o Exmº poderá, se o entender necessário e conveniente (como parece entender), realizar a diligência probatória em questão. Com efeito, estabelece o artigo 288º, nº 4, do C. P. Penal, que, na fase da instrução, “o juiz investiga autonomamente o caso submetido a instrução, tendo em conta a indicação, constante do requerimento da abertura de instrução, a que se refere o nº 2 do artigo anterior” (pressupõe-se, pois, que no requerimento para abertura da instrução, apresentado pelo assistente, constam os factos pelos quais os arguidos devem ser pronunciados e, bem assim, a indicação das provas, já produzidas no inquérito ou a produzir na fase da instrução, que sustentam a imputação aos arguidos de tais factos). Em resumo: O Exmº Juiz, antes de proferir despacho de pronúncia ou de não pronúncia, pode (e deve) praticar todos os atos essenciais à realização das finalidades previstas no artigo 286º, nº 1, do C. P. Penal, entre eles se podendo encontrar a diligência probatória que o Exmº Juiz, no despacho revidendo, considerou ser “absolutamente crucial para a descoberta da verdade”. Posto tudo o que precede, e na estrita medida por nós assinalada, são de proceder os recursos interpostos pelo Ministério Público e pela arguida “AA - Exploração Florestal Unipessoal Ldª”, sendo de revogar o decidido no despacho revidendo. Perante a revogação do despacho recorrido, os autos têm de ser devolvidos ao Exmº Juiz de Instrução, para realização dos atos de instrução que reputar convenientes e para prolação de decisão instrutória. III - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento aos recursos interpostos pelo Ministério Público e pela arguida “AA - Exploração Florestal Unipessoal Ldª”, revogando-se a decisão recorrida, com a consequente devolução dos autos ao Exmº Juiz de Instrução (para realização dos atos de instrução que reputar convenientes e para prolação de decisão instrutória - nos termos acima assinalados -). Sem tributação. * Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Évora, 20 de dezembro de 2018 _________________________ (João Manuel Monteiro Amaro) _________________________ (Laura Goulart Maurício) |