Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
250/25.7T8LLE-B.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
REALOJAMENTO DO EXECUTADO
NULIDADE
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO RECORRIDA
Área Temática: CÍVEL
Sumário: Sumário:

I - Não cabe ao Tribunal assegurar realojamento à executada/recorrente e à sua filha, mas apenas comunicar a necessidade do mesmo ao Município, ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), cabendo a estes diligenciar pelo suprimento de tal necessidade. O Tribunal não supre necessidades de habitação, limitando-se a dirimir litígios, no caso entre privados


II - A mera invocação de um princípio constitucional ou de um direito fundamental, não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.

Decisão Texto Integral: Proc. nº 250/25.7T8LLE-B.E1

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora


I - RELATÓRIO


Nos presentes autos de execução para entrega de coisa certa, instaurados por Resfeber, Lda. e Prmt Tagus, S.A.1 contra AA, BB e CC, veio o agente de execução, em 17.11.2025, solicitar autorização para a intervenção da força pública de segurança, uma vez que no dia 19.09.2025 se deslocou ao imóvel cuja entrega é peticionada na execução, tendo dado mais 20 dias para a entrega voluntária do imóvel, o que não aconteceu.


Sobre esse pedido de autorização do agente de execução foi proferido o despacho de 04.12.2025 do seguinte teor:


“Atentas as razões invocadas, defere-se o requerido pelo Exmo. Sr. Agente de Execução nos termos do disposto nos nº 3 dos artigos 626º e 757º n.º 4, ambos do Código do Processo Civil.


Caso o Exmo. Sr. Agente de Execução se depare com o imóvel ocupado deverá ter em consideração o disposto no artigo 861.º, n.º 6 do Código de Processo Civil e se se suscitarem sérias dificuldades no realojamento das pessoas que ali se encontrarem, comunicando antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.


Inconformada, a executada CC apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que se transcrevem:


“1ª


O despejo foi realizado sem notificação prévia da data da diligência, em violação do artigo 861.º, n.º 6 do CPC.





Tal omissão constitui nulidade processual grave, por violação do contraditório e da inviolabilidade do domicílio.





A Executada e a sua filha menor vão ser colocadas na rua sem qualquer alternativa habitacional, afetando gravemente a sua dignidade.





A decisão recorrida afigura-se inconstitucional ao não obrigar a uma prévia atribuição de uma habitação minimamente digna.





A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça impõe a conformação da ação executiva com os direitos fundamentais.





Estão preenchidos os pressupostos legais para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.





Deve ser admitido o recurso, com efeito suspensivo, e anulada a diligência de despejo a realizar.


Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas doutamente suprirão, requer-se que:


a) Seja o presente recurso admitido, com efeito suspensivo;


b) Seja declarada a nulidade da diligência de despejo;


c) Seja ordenada a reposição da situação anterior ou, subsidiariamente, a adoção de medidas que salvaguardem a dignidade e os direitos da menor.”


A exequente não contra-alegou.


Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.


II - ÂMBITO DO RECURSO


Como se vê das conclusões, que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso, as questões propostas à resolução deste Tribunal, consistem em saber:


- se a decisão recorrida consubstancia “uma nulidade processual grave, por violação do contraditório e da inviolabilidade do domicílio”;


- se tal decisão é “inconstitucional”.


III - FUNDAMENTAÇÃO


OS FACTOS


Os factos a atender para o conhecimento do presente recurso são os que resultam do relatório acima elaborado, para o qual se remete, havendo ainda a considerar os seguintes factos:


1 - A sentença dada à execução, proferida em 31.05.2024 e transitada em julgado, respeita a uma ação declarativa instaurada por Prmt Tagus, S.A.2 contra os aqui executados, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Cível de Faro – Juiz 1, com o nº 1052/22.8..., a qual, além de outros, condenou os executados a entregar de imediato à autora, a fração autónoma designada pela letra “C” correspondente ao 1º andar esquerdo do prédio em propriedade horizontal, sito na Rua 1, nº 11, ... Cidade 1, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cidade 1 sob o nº 2960, freguesia de Local 1 e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 5119, da mesma freguesia.


2 - A executada/recorrente deduziu embargos de executado à presente execução, os quais, com fundamento na sua extemporaneidade, foram indeferidos por decisão proferida em 10.10.2025, transitada em julgado.


3 - Face a esta decisão, o Sr. Juiz a quo proferiu despacho, em 11.11.2025, determinando a notificação do Sr. Agente de Execução a fim de prosseguir os termos da execução.


O DIREITO


Da (alegada) nulidade processual


Diz a recorrente que “[o] despejo foi realizado sem notificação prévia da data da diligência, em violação do artigo 861.º, n.º 6 do CPC”, preceito no qual se dispõe que “[t]ratando-se da casa de habitação principal do executado, é aplicável o disposto nos nºs 3 a 5 do artigo 863º e, caso se suscitem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.


Ora, em primeiro lugar não foi ainda realizado nenhum “despejo”.


Em segundo lugar não foi cometida qualquer nulidade processual, mostrando-se in casu observado o iter processual prescrito na lei adjetiva, pois nada tendo a recorrente trazido aos autos que pudesse suscitar sérias dificuldades no seu realojamento e da filha, designadamente elementos que comprovassem estarmos perante uma família vulnerável, com uma situação financeira débil, não estava o agente de execução obrigado a suspender a execução e a fazer a referida comunicação antecipada à Câmara Municipal e às entidades assistenciais competentes.


O que resulta claramente dos autos é que a recorrente e a filha, assim como outras pessoas, habitam o imóvel há vários anos sem qualquer título que legitime essa ocupação, recusando-se a sair voluntariamente do mesmo, o que está bem evidenciado na factualidade dada como provada na sentença que constitui o título executivo dado à presente execução.


Ainda assim, não deixou o agente de execução, quando se deslocou ao imóvel em 19.09.2025, de dar mais 20 dias para a entrega do mesmo, o que não aconteceu, sendo que desde essa data até ao presente já decorreram mais de seis meses, tempo suficiente para que a recorrente providenciasse pelo seu realojamento e da filha.


Em suma, não dispondo o agente de execução de quaisquer elementos apresentados pela recorrente que pudessem suscitar dificuldades no realojamento daquela e da sua filha, não tinha o mesmo que efetuar qualquer comunicação às referidas entidades.


Nenhuma nulidade foi, pois, cometida.


Da (in)constitucionalidade da decisão


Diz a recorrente que ela e a sua filha menor vão ser colocadas na rua sem qualquer alternativa habitacional, afetando gravemente a sua dignidade, pelo que a decisão recorrida se afigura “inconstitucional ao não obrigar a uma prévia atribuição de uma habitação minimamente digna”.


Ora, ainda que houvesse lugar à realização da comunicação referida supra e o agente de execução a tivesse feito, tal não significava que a execução do despejo só fosse admissível mediante asseguramento prévio do realojamento do executado, pois não cabe ao Tribunal assegurar realojamento à executada/recorrente e à sua filha, mas apenas comunicar a necessidade do mesmo ao Município, ao Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.) e ao Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (IHRU, I.P.), cabendo a estes diligenciar pelo suprimento de tal necessidade. O Tribunal não supre necessidades de habitação, limitando-se a dirimir litígios, no caso entre privados3.


O direito à habitação, previsto no artigo 65º da Constituição, diz respeito a prestações diretas ou indiretas do Estado, não se impondo a outros particulares, não sendo a invocada tutela legal da habitação da recorrente, idónea para impedir a obrigação de restituição do imóvel em causa à sua legítima proprietária e ora recorrida, tanto mais que, como se viu, a recorrente e a filha habitam o imóvel há vários anos sem possuírem para isso qualquer título, não estando também demonstrada a necessidade de fazer atuar o disposto no artigo 861º, nº 6, do CPC.


Do que se deixa dito, resulta claro inexistir qualquer inconstitucionalidade, sabendo-se, ademais, que a mera invocação, como sucede in casu, de um princípio constitucional ou de um direito fundamental, não configura uma suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa4.


Por conseguinte, o recurso improcede.


IV – DECISÃO


Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.


Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.


*


Évora, 23 de abril de 2026


Manuel Bargado (Relator)


Sónia Kietzmann Lopes


Susana Ferrão da Costa Cabral


(documento com assinaturas eletrónicas)

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1. Na sequência de desistência apresentada por esta exequente, por despacho de 11.03.2025, foi declarada extinta a execução quanto à mesma, “por força da decisão proferida pelo agente de execução em 13/1/2025”.↩︎

2. Vimos supra que esta sociedade, que instaurou a execução conjuntamente com a exequente Resfeber, Lda., veio a desistir da execução, a qual foi julgada extinta quanto a si.↩︎

3. Cf. Acórdão da Relação de Lisboa de 11.07.2024, proc. 29703/22.7T8LSB-A.L1-7, in www.dgsi.pt.↩︎

4. Cf. Acórdão do STJ de 02.02.2022, proc. 1734/11.0TBVIS-A.S1, in www.dgsi.pt.↩︎