Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ALBERTINA PEDROSO | ||
| Descritores: | MANDATO OBRIGAÇÕES DE MEIOS E DE RESULTADO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO CAUSA DE PEDIR ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - Tendo sido acordado entre o 1.º Autor e o 1.º Réu um contrato de mandato forense, celebrado em 14.05.2002, por força do qual este réu, como mandatário, contraiu perante aquele autor/mandante, os diversos deveres ali elencados, estamos perante uma obrigação de meios que não de resultado, revestindo a responsabilidade que a autora assaca ao réu natureza contratual. II - Tendo os Autores, através do seu mandatário, é certo, alegado na contestação da acção que aqueles instauraram contra si - para a execução específica do contrato-promessa ou subsidiariamente para a sua resolução com a restituição, em dobro, da quantia que alegaram ter entregue a título de sinal -, que a quantia por eles devolvida aos promitentes-compradores havia sido para devolução da entrega por aqueles efectuada referente aos trabalhos a mais, não podiam vir na presente acção pretender beneficiar daquele facto que foi demonstrado contra si, porque tal configuraria venire contra factum proprium. III - Para que assim não se entendesse necessário seria que os Autores tivessem alegado - o que não fizeram -, que aquela declaração do seu mandatário na referida acção havia sido da responsabilidade deste e não sua, e fosse esse o fundamento da responsabilidade que lhe imputam, por omissão dos seus deveres profissionais. IV - Mas, mesmo que assim não fosse, e os ora Autores tivessem efectuado tal alegação e se demonstrasse nesta acção, como na referida, que a quantia em causa foi entregue a título de sinal, então outro obstáculo à sua procedência se colocaria: a compensação daquele valor entregue a título de sinal teria que ter sido alegada pelos ora Autores na contestação da acção em que o pedido de devolução do sinal em dobro foi efectuado, e nesse caso seria essa a omissão fundadora da responsabilidade do 1.º Réu. V - Porém, para que os Autores pudessem obter indemnização fundada nesse acto, necessário seria que o tivessem alegado e não alegaram, donde não seja possível transmutar agora tal factualidade para que obtenham ganho de causa com base em não alegado fundamento. A tal obsta o princípio do pedido e, mesmo que assim não fosse, atenta a data daquela omissão, sempre procederia a excepção de prescrição invocada pela Ré seguradora na sua contestação. VI - Por isso se disse que seria inútil reapreciar a matéria de facto não provada. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que ter presente que a reapreciação da prova produzida em primeira instância se destina primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que - atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a modificabilidade da decisão de facto -, se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. VII - Ora, não havendo caso julgado entre aquela acção e a presente e, portanto, inexistindo qualquer violação de prova vinculada, a prova documental junta aos autos nunca permitiria concluir que a prova testemunhal invocada imporia decisão diversa da recorrida. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 29033/16.3T8LSB.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre[1] ***** Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:I – RELATÓRIO 1. BB e mulher, CC, intentaram a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros DD, S.A. e EE, pedindo a condenação solidária dos réus no pagamento da quantia de € 16.187,57 (dezasseis mil cento e oitenta e sete euros e cinquenta e sete cêntimos), acrescidos dos respectivos juros vincendos contabilizados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento. Em fundamento alegaram, em síntese, que Réu EE, no âmbito da sua actividade profissional de advogado foi constituído mandatário dos Autores, nos autos que correram termos sob o n.º 39/11.0TBNIS, no Juízo de Competência Genérica de Nisa, em que este últimos assumiram a qualidade de demandantes na acção declarativa de condenação proposta contra FF e GG. Mais invocaram que, pese embora tenham mandatado o Réu para propor a acção em 12.03.2003, este apenas a intentou em 09.03.2011, data em que o seu direito à restituição, fundado no instituto de enriquecimento sem causa, já se encontraria prescrito, o que levou a que a sua pretensão fosse julgada totalmente improcedente em sede de saneador sentença, por prescrição do seu direito, conforme determinado pelo artigo 482.º do Cód. Civil. Aduzem ainda que em virtude de o Réu ter inviabilizado o seu direito à restituição da quantia de 13.222,61€, deve ser condenado ao pagamento do montante total de 16.187,57€, referente aos prejuízos por si sofridos, em consequência da sua conduta, sendo 13.222,61€ correspondente ao valor peticionado no âmbito daquele processo, 306,00€ a título de custas judiciais pagas e 1.500,00€, correspondente à quantia paga ao Réu por conta dos seus honorários. Terminam, concluindo, que os danos causados pelo Réu EE, no âmbito da sua actividade profissional de advogado encontravam-se transferidos para a seguradora Companhia de Seguros DD, S.A., razão pela qual esta deverá ser condenada solidariamente ao pagamento dos montantes peticionados. 2. Regularmente citados, ambos os Réus contestaram. 2.1. A ré DD, S.A.[3] defendeu-se por impugnação, e por excepção peremptória, invocando a exclusão da cobertura da apólice e, bem assim, a prescrição do direito invocado pelos Autores. 2.2. O réu EE defendeu-se por impugnação, invocando, em suma, não estarem reunidos os pressupostos da responsabilidade civil, e ainda por excepção dilatória sustentando que é parte ilegítima na presente acção, porquanto todos os danos causados no exercício da sua actividade profissional se encontram transferidos para a Ré Companhia de Seguros DD, S.A., ao abrigo do contrato de seguro validamente celebrado entre ambos. 3. Oficiosamente declarada a incompetência territorial do Juízo Local Cível de Lisboa, Juiz 18, foram os autos remetidos ao Juízo de Competência Genérica de Nisa, onde foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi relegado para final o conhecimento das excepções, tendo ainda sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. 4. Realizou-se a audiência final, tendo seguidamente sido proferida sentença que declarou o réu EE parte legítima, e julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus do pedido. 5. Inconformados, os Autores apelaram, pugnando pela revogação da sentença recorrida e pela total procedência da acção, finalizando a sua minuta recursória com as seguintes conclusões[4]: «XCII - Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, por, no seu entender, ter ocorrido erro manifesto na apreciação das provas no que respeita aos factos constantes dos pontos A), B), C), D) e E) pugnando, em função da procedência do recurso sobre a matéria de facto, pela revogação da douta decisão de direito, a qual deverá condenar os Réus do pedido. XCIII - Os recorrentes consideram incorretamente julgado por não provado que a quantia de €13.221,61 tenha sido entregue por conta do sinal no âmbito do contrato promessa de compra e venda. Pois tal facto resulta da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento dos três depoimentos prestados que foram coincidentes entre si quanto à natureza atribuída àquela quantia, como sendo a título de SINAL. XCIV - E ainda sobre esta questão da qualificação da quantia de €13.221,61, foi proferida em 06/01/2006, sentença no âmbito do processo 102/03.1TBNIS (junta aos autos com a contestação da 1ª Ré, como documento nº 3), decisão esta que foi confirmada por Acórdão do Douto Tribunal da Relação de Évora, de 19/10/2006 (Recurso nº 1670/06.3), ambos os documentos juntos aos presentes autos pela 1ª Ré, por requerimento de 16/11/2017. Quer na Douta Sentença, quer no Douto Acórdão, foi esta quantia qualificada como SINAL, o que confirma na íntegra os depoimentos das duas testemunhas, bem como o depoimento de parte do 2º Réu, não se entendendo por que razão o Tribunal de que recorre vem agora julgar de maneira diversa uma questão que nem pelas partes foi suscitada. XCV - Dá-se assim por verificado e provado o facto A) não se vislumbrando pelos argumentos atrás expostos que outra pudesse ser a decisão que não esta, tendo a Meritíssima juiz decidido incorretamente como fez, pelo que se pugna pela revogação da douta decisão substituindo-a. XCVI - Quanto à factualidade vertida em B) a Meritíssima juiz dá tal como não provado especificando na motivação que esta resulta da sua convicção negativa uma vez que não atribui credibilidade aos depoimentos das testemunhas arroladas pelos Autores e baseando-se pura e simplesmente no depoimento de parte do 2.º Réu ao qual atribui total credibilidade quanto a este facto. (…) XCIX - Não obstante as tentativas de fuga à questão por parte do 2.º Réu, relativamente ao facto B), este acabou por admiti-lo, confessando, que os Autores lhe deram ordem para intentar a ação, e ele próprio admite que assumiu fazer tudo o que estivesse ao seu alcance, nomeadamente intentar a ação “…como é evidente”. CVI - Assim, outra não poderia ter sido a decisão senão dar por provado que o 2º Réu se comprometeu a intentar ação judicial e que não o fez dentro do prazo, acabando por incorrer no incumprimento contratual decorrente do contrato de mandato a que se vinculou para com os Autores. CVII - Quanto à factualidade consignada em C) e D) que a Meritíssima juiz deu os mesmos como não provados, em consequência de não ter igualmente considerado como provado o facto consignado em B). Em nosso entender foi mais uma interpretação errada da prova produzida, pois tal como se encontra dito nos parágrafos anteriores, a factualidade vertida em B) deverá ser dada como provada, tal como a factualidade vertida em C) e D). CXIII - Relativamente à factualidade consignada em E) a motivação da Meritíssima juiz considera tal facto não provado, sustentando uma vez mais a sua decisão na falta de credibilidade que atribui às testemunhas arroladas pelos Autores, enquanto uma vez mais dá total credibilidade ao depoimento de parte de um interessado no resultado da ação, o que desde logo se impugna. CXIV - Quando na verdade, as testemunhas depuseram de forma clara e coerente e identificando e contextualizando de forma espontânea e sem pensar a localização temporal dos factos com associações evidentes e percetíveis a acontecimentos familiares relevantes e presentes nas suas memórias, e sem poderem precisar data, esclareceram o Tribunal que os Autores apenas tiveram conhecimento do desfecho da ação, no verão de 2012, antes do período de férias que decorre no mês de Setembro, ou seja entre os meses de Julho e Agosto de 2012, e é isto o que claramente resulta provado na presente ação. CXV - Atribui-se ao 2.º Réu uma conduta negligência na sua atuação enquanto mandatário dos autores uma vez que este não podia nem devia, segundo as regras deontológicas a que se encontrava vinculado por força do contrato de mandato, descurar-se do prazo prescricional para fazer valer os interesses legítimos dos seus clientes, o que acabou por suceder violando assim o artigo 92 nº 2 e 95 alínea b) do Estatuto da Ordem dos Advogados. Assim, CXVI - A atuação do 2.º Réu enquanto advogado e mandatário forense, que se traduziu no intentar fora de prazo a ação resultou que em sede de saneador sentença essa ação fosse totalmente improcedente por prescrição nos termos do artigo 482º do Código Civil, o que no nosso entender tal conduta de omissão preenche os pressupostos da responsabilidade civil profissional daquele e da consequente obrigação de indemnizar os autores, ora recorrentes. CXXIII - Nestes termos, e por tudo o que se encontra demonstrado, outra não pode ser a decisão senão admitir os factos A, B, C, D, e E) por provados, resultando clara evidencia que os Autores obteriam, com grau elevado de probabilidade, ganho na ação que viesse a ser intentada pelo 2º Réu, com fundamento na repetição do indevido, caso o houvesse quando para tal foi mandatado, ou pelo menos em data anterior à prescrição do direito dos Autores. CXXIV - Estão assim reunidos os pressupostos do enriquecimento sem causa: a)[5] A existência de um enriquecimento; b) Que carece de causa justificativa; c) E que foi obtido à custa dos autores, não tendo estes outro meio de serem restituídos de tal montante. CXXXI - Ao decidir como decidiu, a Meritíssima juiz desrespeitou o preceituado nos artigos 798º, 799º, 1157º e 1161 alínea a) do Código Civil e ainda artigo 83º nº 1 alínea d) na redação dada pela Lei nº 80/2001, de 20/07 aplicável à data da prática dos factos». 6. Pela R. foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação da sentença recorrida. 7. Observados os vistos, cumpre decidir. ***** II. O objecto do recurso. Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[6], é pacífico que o objecto do recurso se delimita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Assim, vistas as alegações de recurso apresentadas pelos Recorrentes, as questões a apreciar consistem em saber se deve ser alterada a matéria de facto; e, em caso afirmativo, determinar se sobre os Réus recai ou não a obrigação de indemnizar os Autores: o primeiro Réu por responsabilidade civil contratual resultante da violação das regras deontológicas a que se encontrava vinculado por força do contrato de mandato com aqueles assumido, e a segunda Ré por força do contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, celebrado com a Ordem dos Advogados em cuja apólice figuram como segurados designadamente os “advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária”. ***** III – FundamentosIII.1. – De facto Foram os seguintes os factos considerados como provados na sentença recorrida: «1. O Réu EE exerce a actividade profissional de Advogado. 2. Em 27.03.2001, BB, na qualidade de 1.º outorgante e FF, na qualidade de 2.º outorgante celebraram um acordo, por escrito particular, que intitularam de “contrato de promessa compra e venda”, através do qual estabeleceram o seguinte: “Artigo Primeiro – O primeiro outorgante é dono, legítimo possuidor de um lote de terreno, designado por lote n.º …, sito na urbanização do loteamento “C… dos B…, na estrada de Montalvão, E.N. 259 em Nisa (…) A construção e estrutura será efectuada em conformidade com o projecto apresentado e aprovado pela Câmara Municipal de Nisa e de acordo com a técnica praticada na construção civil para habitações deste tipo. (…) Artigo Segundo – O primeiro outorgante promete vender ao segundo outorgante e este promete comprar pelo preço de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos) o prédio conforme assente no artigo primeiro. Artigo Terceiro – O segundo Outorgante entregará ao primeiro Outorgante o valor total do prédio descrito no Artigo Primeiro, na importância de 15.000.000$00 (quinze milhões escudos) no acto da escritura. Artigo Quatro – Ambos Outorgantes acordam em que quaisquer alterações que se venham a efectuar, só serão possíveis após acordo entre os dois Outorgantes, o Segundo Outorgante compromete-se, pagar ao 1.º Outorgante todos os valores acordados para as referidas alterações logo que as mesmas tenham sido efectuados. Artigo Quinto – O primeiro Outorgante compromete-se a entregar o prédio concluído, 10 meses, após o início das obras, desde que as condições climatéricas não sejam adversas e não permitam que os trabalhos decorram no seu ritmo normal, ou outras causas não imputáveis ao primeiro Outorgante e devidamente justificáveis.” 3. Em 27.03.2001, BB, na qualidade de 1.º outorgante e FF, na qualidade de 2.º outorgante celebraram um acordo, por escrito particular, que intitularam de “contrato de promessa compra e venda adicional”, através do qual estabeleceram o seguinte: “Artigo Primeiro – o primeiro Outorgante é dono, legítimo possuidor de um lote terreno, designado por lote n.º … sito na urbanização do loteamento “C dos B…B…”, na estrada de Montalvão, E.N. 259 em Nisa, e promete vender depois de construída uma moradia unifamiliar de R/chão e 1.º Andar c/ 100 m2 de área coberta, com o valor adicional ao Contrato anterior de Esc: 5.000.000$00, (cinco milhões de escudos), referentes a alterações já acordadas com o 2.º Outorgante, sem alteração ao Projecto, valor que será liquidado conforme a seguir designado: como sinal, 2.000.000$00 com a assinatura do contrato, 500.000$00 no início da construção da obra e os restantes 2.500.000$00 45 dias antes da escritura. Artigo Segundo – Ambos Outorgantes acordam em que quaisquer outras alterações que se venham a efectuar, após as alterações já acordadas, só serão possíveis após acordo entre os dois Outorgantes, o Segundo Outorgante compromete-se, pagar ao 1.º Outorgante todos os valores acordados para as referidas alterações logo que as mesmas tenham sido efectuadas.” 4. No âmbito do exercício da sua actividade profissional, o Réu EE elaborou em nome do Autor uma missiva, remetida a 14.05.2002, e recepcionada a 15.04.2002 por FF com o seguinte teor: “Devido às divergências entre V. Exa. e o meu cliente, o Sr. BB, é da vontade deste a resolução do contrato-promessa de compra e venda, assinado em 27 de Março de 2001, referente à compra e venda de uma moradia a construir na Urbanização do Loteamento C… dos B…, na estrada de Montalvão, bem como do contrato promessa relativo aos trabalhos a mais a realizar naquela construção. (…) Assim, para evitar as sempre difíceis Acções Judiciais, bem como todas as despesas inerentes, propomos a resolução consensual daqueles contratos. Desde já informo a V. Exa. que o meu cliente irá devolver as quantias pagas, referentes aos trabalhos a mais, acrescidas dos respectivos juros legais. Mais se informa V. Ex.ª que, caso nada diga, no prazo de oito dias a contar da recepção da presente carta, consideraremos a resolução dos contratos operada, e que as respectivas quantias serão depositadas na Caixa Geral de Depósitos à V. ordem.” 5. Por carta datada de 21.05.2002, FF informou o EE “na sequência da sua carta de 14 de Maio de 2002, venho na qualidade de promitente comprador, informar V. Exa. que me oponho à resolução do contrato promessa de compra e venda referente à moradia sita na Urbanização do Loteamento “C… dos B…” em Nisa, proposta pelo seu cliente Sr. BB. (…) Na verdade, é minha intenção cumprir integralmente com a obrigação a que me vinculei ao celebrar o contrato em causa, tendo já entregue Esc.: 2.500.000$00 a título de sinal e estando a aguardar pela entrega da moradia por parte do seu cliente até dia 12 de Junho de 2002, porquanto o início das obras ocorreu em 12 de Agosto de 2001. (…) Acresce, ainda, mencionar que o aditamento ao contrato promessa inicial, aliás com a mesma data deste, ao invés do seu teor, não se refere a quaisquer trabalhos a mais realizados na obra, outrossim, manobra negocial de o seu cliente se furtar ao fisco, porquanto o preço total acordado é equivalente a Esc.: 20.000.000$00 e não a Esc.: 15.000.000$00”. 6. O Réu EE aconselhou os Autores a devolverem a quantia de € 13.221,61 (treze mil duzentos e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos), a GG. 7. Nessa sequência, em 04.09.2002 foi depositada na conta bancária titulada por GG a quantia de € 13.221,61 (treze mil duzentos e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos). 8. Em 07.03.2003, FF e mulher GG intentaram acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB e mulher CC, que deu origem ao processo n.º 102/03.1TBNIS, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Nisa, no qual peticionaram: a) Que seja declarada a mora dos Réus quanto ao cumprimento do prometido no contrato promessa de compra e venda outorgado entre o autor marido e o réu marido em 27 de Março de 2001; b) Que seja reconhecido aos Autores o direito à execução específica do dito contrato promessa; c) Que seja proferida sentença que produza efeitos da declaração negocial dos Réus faltosos de molde a permitir aos Autores, junto da competente Conservatória do Registo Predial, procederem ao registo de aquisição do prédio objecto do já citado contrato promessa; d) Que seja ordenado o cancelamento de todos os actos de registo sobre o prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Nisa sob o número … da freguesia de Espírito Santo, requerido após o registo da presente acção e que o onerem; e) Sejam os Réus condenados a pagarem aos Autores uma sanção pecuniária compulsória pela mora no cumprimento do contrato num montante diário a fixar pelo juiz; f) Sejam os Réus condenados a pagarem aos Autores a quantia de € 2.500,00 a título de danos morais. g) No caso de não serem julgados como procedentes estes pedidos, sejam os réus condenados a pagarem aos autores a quantia de € 24.939,90, correspondente ao dobro das quantias já pagas, bem como o imposto de mais valias em que os autores venham a ser tributados pela venda do prédio urbano de que eram proprietários e que tiveram que alienar para satisfazerem os pedidos de adiantamento que o réu marido lhes fez. 9. Em 12.03.2003, os Autores deram instruções ao Réu EE, na qualidade de seu advogado, para que encetasse as diligências necessárias à restituição do montante de € 13.221,61 e respectivos juros, depositado na conta à ordem de GG. 10. Em 31.03.2003, os Autores entregaram ao Réu EE a quantia de € 1.500,00 (mil e quinhentos euros) por conta dos seus honorários. 11. Por sentença datada de 06.01.2006, transitada em julgado a 06.11.2006, proferida no âmbito do processo n.º 102/03.1TBNIS, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Nisa, os Autores foram condenados ao pagamento a FF e GG da quantia de € 99.759,57 (noventa e nove mil setecentos e cinquenta e nove euros e cinquenta e sete cêntimos), a título de sinal em dobro, por conta do incumprimento do contrato promessa mencionado em 3) e 4). 12. FF e GG intentaram acção executiva, para pagamento de quantia certa, contra os Autores, dando como título executivo a sentença referida em 11), que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Nisa, sob o n.º 102/03.1TBNIS-A. 13. No âmbito de tal acção executiva, os Autores deduziram oposição à execução, na qual peticionaram a extinção da execução, para tanto aduzindo, entre outros, os seguintes fundamentos: a) Que em 04.09.2002 depositaram a quantia de € 13.221,61 (treze mil duzentos e vinte e um euros e sessenta e um cêntimos) em conta titulada pela Exequente GG, referente ao montante pago pelos trabalhos a mais e respectivos juros, peticionando que o Tribunal operasse a compensação entre tal valor e a quantia exequenda. 14. Os embargos de executado deduzidos pelos Autores, no âmbito da acção executiva que correu termos sob o n.º 102/03.1TBNIS-B, no extinto Tribunal Judicial de Nisa foram parcialmente indeferidos quanto ao fundamento mencionado em 13), alínea a). 15. No dia 25 de Janeiro de 2011 os Autores emitiram a favor do Réu EE uma procuração, pela qual o constituíram seu bastante procurador, na qualidade de advogado, e lhe concederam “os mais amplos poderes forenses em direito permitidos”. 16. No uso dessa procuração, o Réu EE elaborou em nome dos Autores e subscreveu como advogados destes, a petição inicial de acção declarativa sob a forma de processo sumário, na qual figuram como Réus FF e mulher GG. 17. Nessa petição inicial, os Autores peticionaram a condenação dos ali Réus a devolverem-lhes a quantia de € 13.221,61, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, por conta da quantia por si entregue e aludida em 7), fundando a sua pretensão com base no instituto de enriquecimento sem causa. 18. Em 09.03.2011, a petição inicial deu entrada no extinto Tribunal Judicial de Nisa e deu origem à acção declarativa que correu termos sob o n.º 39/11.0TBNIS. 19. Em Dezembro de 2010 o Réu EE solicitou aos Autores o pagamento de € 306, por conta da taxa de justiça devida pela propositura da acção que deu origem ao processo n.º 39/11.0TBNIS. 20. Nessa acção foi proferido saneador sentença, em 22.12.2011, já transitado em julgado, dando como demonstrada a seguinte factualidade: A. Em 27 de Março de 2001 o Autor Marido e o Réu Marido assinaram o documento escrito intitulado “contrato promessa de compra e venda” de uma morada unifamiliar a construir pelo primeiro no lote n.º … da Urbanização C… dos B…, na estrada de Montalvão em Nisa. B. Correu termos neste Tribunal o processo n.º 57/02.0TANIS que terminou com a condenação do Réu Marido na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 4,00 e a indemnizar o Autor Marido na quantia de € 750,00, pela prática de um crime de injúria. C. Os AA. comunicaram ao Réu marido, através do seu Mandatário, a resolução do contrato promessa em 14.05.2002. D. Tendo, no seguimento daquela, em 04.09.2002, depositado na conta bancária com o n.º …, pertencente à Ré GG, a quantia de 13.221,61€ (sinal recebido mais juros) respeitante à resolução unilateral e nunca aceite do contrato promessa descrito em 1. E. Na sequência dessa não aceitação da resolução do contrato, facto que levaram ao conhecimento do Ilustre Mandatário dos AA., por carta com AR datada de 21.05.2002, vieram os RR., em 07.03.2003, a intentar acção judicial contra os ora AA., que correu termos nesse Tribunal sob o n.º 102/03.1TBNIS. F. Nos referidos autos 102/03.1TBNIS, os aí AA. e ora RR. peticionavam, entre o mais, a condenação dos aí RR. e ora AA. no pagamento de 24.939,90 € correspondentes ao dobro do sinal entretanto pago. G. No âmbito dos referidos autos foram os RR. condenados a pagar aos AA. a quantia de 24.939,90 € a título de sinal em dobro. H. Os ora RR. ao intentarem a referida acção (102/03.1TBNIS) e atento o pedido nela formulado, na data da respectiva citação (12/03/2003), tornaram manifesto que não só não aceitavam a resolução do contrato promessa em causa como também não aceitavam o depósito entretanto feito como devolução do sinal. I. Resulta assim que em 12/03/2003 os ora AA. tiveram conhecimento do eventual crédito sobre os ora RR. e ora reclamado. J. A presente acção deu entrada em tribunal no dia 9 de Março de 2011. K. Os RR. foram citados a 16 de Março de 2011. 21. Ficou a constar da fundamentação de direito e do trecho decisório do saneador sentença proferido no âmbito do processo n.º 39/11.0TBNIS, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Nisa, o seguinte “(…) ora, tendo em conta a matéria de facto provada, dúvidas não subsistem de que há muito que decorreu o prazo prescricional legalmente previsto ao apurar-se que, pelo menos, desde 12/03/2003 que os AA. têm conhecimento do direito que lhes compete e da pessoa dos responsáveis, in casu os RR., apenas tendo vindo propor a presente acção no dia 9 de Março de 2011, ocorrendo a citação a 16 de Março de 2011. (…) É, portanto, manifesto o decurso do prazo prescricional. Termos em que, verificando-se a excepção peremptória de prescrição do direito à restituição por enriquecimento alegado pelos AA. a qual constitui facto extintivo do seu direito, improcede necessariamente a presente acção. Pelo exposto, de facto e de direito, DECIDE-SE JULGAR A ACÇÃO proposta pelos Autores BB e mulher CC INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA e, em consequência, ABSOLVEM-SE os Réus FF e mulher GG DO PEDIDO.” 22. Em Janeiro de 2012, o Réu EE tomou conhecimento do saneador sentença, proferido no âmbito do processo n.º 39/11.0TBNIS, que correu termos no extinto Tribunal Judicial de Nisa. 23. Por carta datada de 06.08.2012 e recebida em 13.08.2012, os Autores comunicaram ao Réu EE a intenção de serem ressarcidos às custas deste último, no montante total de € 14.381,57, à qual deverá acrescer € 306 a título de custas judiciais e o valor de € 1.500 a título de honorários, em consequência da acção judicial n.º 39/11.0TBNIS ter sido julgada totalmente improcedente, para tanto informando-o que “não obstante a confiança depositada em V. Ex.ª e que mantemos, estamos certos que tal se deveu a erro e omissão dos seus deveres enquanto Advogado, não intentando a acção em tempo útil”. 24. A Ré DD, S.A., pessoa colectiva …, anteriormente designada por “Companhia de Seguros DD, S.A.”, é uma sociedade anónima, cujo objecto social é o exercício da actividade de seguro e de resseguro de todos os ramos e operações, salvo no que respeita ao seguro de crédito com garantia do Estado, podendo ainda exercer actividades conexas ou complementares das de seguro ou resseguro. 25. A Ordem dos Advogados, na qualidade de “Tomadora” e a Companhia de Seguros DD S.A., na qualidade de “Seguradora”, e a “HH, Lda.”, na qualidade de corretor, celebraram um acordo, por escrito particular, intitulado de “seguro de responsabilidade civil profissional” titulado pela apólice n.º 0002866…, na qual figuram como “Segurados”, além de outros, “advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados que exerçam a actividade em prática individual ou societária”, com as seguintes cláusulas: “Ponto 10 – Período de Cobertura Temporário por 24 meses, com data de início a 01 de Janeiro de 2012 às 00h00 e vencimento às 00h00 de 01 de Janeiro de 2014. Ponto 7 – Âmbito Temporal A Seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o Segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início de vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente Apólice, e, ainda, que tenham sido cometidas pelo Segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente Apólice. (…) Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes: a) Notificação oficial por parte do Sinistrado, do Tomador do Seguro ou do Segurado, ao Segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer acção perante os tribunais. Ponto 12 Toda a comunicação de qualquer facto ou circunstância concreta conhecida pela primeira vez pelo Segurado e notificada oficiosamente por este à Seguradora, de que possa: i) Derivar eventual responsabilidade abrangida pela APÓLICE, ii) Determinar a ulterior formulação de uma petição ou ressarcimento, ou iii) Fazer funcionar as coberturas da Apólice. 26. No âmbito do acordo mencionado em 25), as partes convencionaram ainda que: “6- Riscos cobertos e limites de indemnização garantidos Responsabilidade Civil Profissional decorrente do exercício da advocacia, com um limite de 150.000,00 € por sinistro (sem limite de anuidade) e sem prejuízo da cumulação com os valores gastos de defesa, fianças civis e penais. 9- Estabelece-se uma franquia de € 5.000,00 por sinistro”. Artigo 3.º das Condições Especiais Ficam expressamente excluídas da cobertura da presente APÓLICE as RECLAMAÇÕES: a) Por qualquer facto ou circunstâncias conhecidos do SEGURADO à data de Início do Período de Seguro, e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação; Artigo 10.º Fica acordado entre as partes que será utilizada a seguinte convenção no que respeita à gestão de Sinistros e reclamações: 1. O SEGURADO, nos termos definidos no ponto 1. do Artigo 8.º das Condições Especiais, deverá comunicar ao Corretor ou à SEGURADORA, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer RECLAMAÇÃO efectuada contra ele ou de qualquer facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação. 27. O Réu EE tomou consciência no início do ano de 2012, entre Janeiro e Fevereiro, que o desfecho da acção que correu termos sob o n.º 39/11.9TBNIS, no extinto Tribunal Judicial de Nisa, podia gerar a sua responsabilidade como advogado. 28. Em 04/04/2012, o Réu EE remeteu, via fax, à Sociedade HH Lda. Formulário de subscrição referente ao complemento (reforço) da Apólice Base da Ordem dos Advogados, com limite de indemnização de € 100.000,00, a acrescer ao montante de seguro base de € 150.000,00. 29. O Réu EE dirigiu à sociedade “HH, Lda.” carta escrita datada de 04.04.2012, na qual, além do mais, declarou: “No âmbito dos autos n.º 39/11.0TBNIS, que correram termos no Tribunal Judicial de Nisa, transitado em julgado no passado mês de Fevereiro, os Autores viram o seu direito negado por caducidade, sendo que tal se deveu a erro do ora Signatário, seu Mandatário. Nesses autos os Autores reclamavam a quantia de 14.381,57€, à qual acrescem 306,00€ de custas pagas e a quantia de 1.500,00 € que nos pagaram a título de adiantamento de honorários. Apesar de ainda existir uma relação de confiança entre Mandatário e Clientes, aqueles ponderam reclamar aquelas quantias, encontrando-se neste momento a reflectir sobre o assunto”. E foram considerados não provados os seguintes factos: A. A quantia de € 13.221,61 foi entregue pelos Autores conforme aludido em 7) por conta do sinal que estes receberam de FF, no âmbito dos acordos aludidos em 2) e 3). B. Em 12.03.2003, os Autores deram instruções ao Réu EE para que este intentasse, em seu nome, acção judicial contra FF e mulher GG, tendo em vista a condenação destes últimos ao pagamento da quantia de € 13.221,61. C. A quantia de € 1.500 aludida em 10) foi entregue pelos Autores ao Réu EE por conta da propositura da acção referida em B). D. Durante o período compreendido entre o ano de 2003 e 2011, os Autores questionaram o Réu EE acerca do andamento da acção aludida em B), ao que este lhes respondia que “o assunto estava a ser tratado”, mas que os tribunais “andavam muito devagar”, e ainda “tem de ter paciência, eu não mando nos Tribunais”. E. Apenas em Julho de 2012, o Réu EE comunicou aos Autores o desfecho da acção que intentaram contra FF e mulher, que correu termos sob o n.º 39/11.0TBNIS, no extinto Tribunal Judicial de Nisa. ***** III.2. – O mérito do recursoOs ora recorrentes intentaram a presente acção visando obter a condenação dos Réus a pagarem-lhes o valor correspondente àquele que pediram na acção n.º 39/11.0TBNIS, instaurada pelo 1.º réu em 9 Março de 2011, com fundamento no enriquecimento sem causa dos ali RR. à custa dos ali e ora Autores, fazendo-o agora com fundamento na responsabilidade profissional daquele 1.º réu, seu advogado, por ter instaurado a referida acção decorrido que se encontrava o prazo para o efeito, o que determinou fosse julgada improcedente por verificada a excepção peremptória de prescrição do direito à restituição, isto pese embora o tenham mandatado para tal em 12.03.2003. Na sentença recorrida concluiu-se, sem dissentimento das partes, ter sido acordado entre o 1.º Autor e o 1.º Réu um contrato de mandato forense, celebrado em 14.05.2002, o qual, atendendo à data da sua celebração se regia pelo Estatuto da Ordem dos Advogados EOA), aprovado pelo DL n.º 84/94, de 16 de Março, e ainda, a título subsidiário, pelo regime do mandato civil, previsto nos artigos 1157.º a 1184.º do Código Civil, por força do qual este réu, como mandatário, contraiu perante aquele autor/mandante, os diversos deveres ali elencados. Considerou-se igualmente na sentença, e bem, estarmos perante uma obrigação de meios que não de resultado, e que a responsabilidade que a autora assaca ao réu reveste natureza contratual. De facto, conforme é entendimento que cremos pacífico[7], «o mandato é concluído, em regra, intuitu personae, esperando o mandante que o mandatário faça uso da destreza que sabe e deve ser capaz em face da sua formação académica/experiência profissional, e, simultaneamente, que o advogado o aconselhe sobre o mérito do seu direito de forma conscienciosa e zelosa, facultando-lhe o melhor dos seus conhecimentos e recursos da sua atividade e experiência. Como é sabido, e também não constitui ponto de discórdia entre as partes, a obrigação assumida pelo advogado perante o seu cliente não consubstancia uma obrigação de resultado, antes consubstancia uma obrigação de meios, no sentido de que a celebração do aludido contrato não impõe ou obriga o advogado a sair vitorioso da causa ou da defesa, antes lhe impõe o dever de representar o cliente em juízo, defendendo pela melhor forma possível os interesses que o mesmo lhe confiou. Assim, «nas obrigações de meios (como é o caso) a circunstância de não ter sido alcançado o resultado devido e que fora previsto não é suficiente para se considerar demonstrado o não cumprimento ou o cumprimento defeituoso sendo igualmente necessário provar sempre o facto ilícito desse não cumprimento ou cumprimento defeituoso – em conclusão e estabelecendo a diferenciação de regime entre duas situações não confundíveis, no caso de se tratar de obrigação de meios cabe ao contratante ou credor [lesado] demonstrar a culpa do contratado ou devedor; ao contrário, no caso de se tratar de uma obrigação de resultado presume-se a culpa do contratado, invertendo-se o ónus da prova, uma vez que nos contratos em que o objecto encerra um resultado a sua não obtenção é «quantum statis» para empenhar, por presunção, a responsabilidade do devedor.»[8]. Escreveu-se ainda, no mesmo aresto: «[t]ratando-se de uma obrigação de meios (...) apenas depois de o credor demonstrar que o meio ou o comportamento contratualmente exigível não foi empregue pelo devedor ou que a actuação de acordo com as regras da arte foi omitida é que competirá a este (devedor) provar – se for caso disso – que não foi por culpa sua que não utilizou o meio devido ou omitiu a diligência exigível.» (sublinhado nosso) Por outro lado, embora se entenda que, mesmo para com o cliente, possam coexistir ambos os tipos de responsabilidade civil (contratual e aquiliana), na dependência do facto ilícito imputado, que se pode traduzir no incumprimento de alguma cláusula do mandato forense ou em violação de algum outro dever ou normativo legal não integrado no contrato de mandato, na situação em apreço o que está em causa é precisamente saber se o 1º réu, como mandatário forense da autora, não atuou com o zelo que se lhe impunha no cumprimento da obrigação que perante aquela assumira por força do contrato com ela celebrado no sentido de contestar a ação de dívida que lhe foi movida, pelo que se afigura claro encontrarmo-nos no âmbito da responsabilidade civil contratual, havendo assim que verificar se concorrem os respetivos pressupostos. Na responsabilidade contratual, regulada no art. 798º do Código Civil, assim como na responsabilidade extracontratual, são cinco os pressupostos da obrigação de indemnização: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (art. 483º, n.º 1), sendo que na responsabilidade contratual a culpa se presume (art. 799º). O ilícito contratual invocado é constituído, neste caso, pela omissão do dever de zelo exigível ao réu, como mandatário forense» do primeiro autor. Revertendo ao caso dos autos e conforme decorre das conclusões da presente Apelação, os Autores pretendem a reapreciação por este Tribunal da Relação da matéria de facto constante das alíneas A), B), C), D) e E), o mesmo é dizer, de toda a matéria de facto considerada pela julgadora como não provada, por, no seu entender, ter ocorrido erro manifesto na apreciação das provas no que respeita aos factos constantes dos indicados pontos que deviam ter sido declarados provados. Tendo os Recorrentes cumprido os ónus que sobre si impendem, conforme preceituado no artigo 640.º, n.º 1, alíneas a) a c), e n.º 2, alínea a), do CPC, em princípio, seria caso de proceder à requerida reapreciação da prova. Acontece que, conforme temos vindo a considerar, para o Tribunal da Relação efectuar a reapreciação da prova produzida em primeira instância, deve ter-se presente o princípio da utilidade a que estão submetidos todos os actos processuais, consagrado no artigo 130.º do CPC, sob a epígrafe “princípio da limitação dos actos”, de acordo com o qual “não é lícito realizar no processo actos inúteis”. Aplicando o referido princípio à pretendida reapreciação da matéria de facto, deve entender-se que «o exercício dos poderes de controlo da Relação sobre a decisão da matéria de facto da 1ª instância só se justifica se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa. Se o facto ou factos cujo julgamento - ou falta dele - é impugnado não forem relevantes para nenhuma das soluções plausíveis de direito da causa é de todo inútil a reponderação da decisão correspondente da 1ª instância. Isso sucederá sempre que, mesmo com a substituição ou, no caso de deficiência, com o suprimento da decisão daquela instância, a solução e o enquadramento jurídicos do objecto da causa permanecerem inalterados, porque, por exemplo, mesmo com a modificação, a factualidade assente continua a ser insuficiente ou é inidónea para produzir o efeito jurídico visado pelo autor, com a acção, ou pelo réu, com a contestação. Os poderes de controlo da Relação no tocante à decisão da matéria de facto da 1ª instância não devem ser actuados se os factos cujo julgamento é impugnado não forem relevantes para nenhum dos enquadramentos jurídicos possíveis do objecto do recurso»[8]. Neste mesmo sentido se pronunciou mais recentemente o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 17-05-2017, afirmando que: «O princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo. Nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir»[9]. Ora, tal é precisamente o que acontece na situação em apreço, não só pelas razões já aduzidas na sentença recorrida, após aprofundada incursão doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria, como ainda pelas que referiremos para melhor evidenciar a falta de fundamento da pretensão dos Apelantes. Na verdade, pretendem os Apelantes que «contrariamente ao decidido pela Meritíssima juiz do tribunal a quo, o 2.º Réu incorreu num comportamento omisso ilícito e culposo, agindo de forma leviana e sem o zelo e a diligência profissional que lhe era exigível, o que constituiu conditio sine qua non para o insucesso da acção», e que «se tal acção [referem-se ao processo n.º 39/11.0TBNIS, a acção fundada no enriquecimento sem causa dos ali RR. à custa dos ali e ora Autores] houvesse sido intentada dentro do prazo legal para o efeito, com elevado grau de probabilidade os Autores teriam obtido ganho de causa, como aliás a própria sentença de que se recorre admite, para a hipótese de ter sido dado como provado o factoA), e é apenas este grau de probabilidade, e jamais a certeza do resultado, que se exige, para que sobre o 2.º Réu recaia a obrigação de indemnizar os Autores». Mas não têm qualquer razão. De facto, como desde logo evidenciou a Senhora Juíza na sentença recorrida após aturada incursão doutrinária e jurisprudencial sobre a matéria, «ainda que tivesse resultado demonstrado que o 2.º Réu omitiu um dever emergente do mandato forense conferido pelos Autores, ao ter proposto a acção contra FF e mulher apenas no ano de 2011, contrariando as instruções expressas dos seus clientes para que o fizesse em 2003, a verdade é que a pretensão dos ora Demandantes sempre soçobraria, porquanto não resulta demonstrado a existência de um prejuízo sofrido, consubstanciado na frustração de os Autores obterem, com elevado grau de probabilidade, ganho de causa no âmbito do processo n.º 39/11.0TBNIS, não fora a prescrição do seu direito (contrariamente ao propugnado no artigo 61.º da petição inicial). Com efeito, tal como ensinado por RUTE TEIXEIRA PEDRO4 na indagação do ressarcimento do dano por perda de chance haverão que se verificar os seguintes requisitos, [i] a existência de um resultado futuro de carácter positivo, ainda que de verificação incerta; [iii] o lesado, pese embora a incerteza da verificação, ter as condições necessárias e suficientes para que o resultado pudesse ser alcançado; [iii] a conduta de um terceiro que elimine definitivamente a possibilidade de o lesado obter o resultado. Ora, compulsada a petição inicial junta aos autos de fls. 208v a 210, constata-se que os Autores na acção que correu termos sob o n.º 39/11.0TBNIS alegaram que em consequência da comunicação da resolução do contrato promessa pelo Autor marido devolveram a quantia de € 13.221,61 a FF e mulher. Mais alegaram que a aludida resolução não operou os seus efeitos, pelo que a restituição de tal quantia redundou num efectivo enriquecimento por parte dos ali Réus. Vejamos se, face à alegação feita pelos Autores no âmbito de tal processo era provável que estes obtivessem a procedência da sua pretensão, com base no instituto de enriquecimento sem causa, não fosse a circunstância de à data da propositura da acção o seu direito à restituição se encontrar prescrito». Seguidamente, depois de efectuar o enquadramento legal do instituto do enriquecimento sem causa e de tecer adequado e aprofundado enquadramento doutrinário e jurisprudencial[10] que, pelo seu acerto nos escusamos de repetir, a Senhora Juíza concluiu que «Face ao quadro legal enunciado, ocupemo-nos em primeiro lugar da questão do enriquecimento sem causa invocada na acção que correu termos sob o n.º 39/11.0TBNIS. Nessa sede, alegaram os Autores que apenas devolveram a quantia de € 13.221,61 aos ali Réus, com base no pressuposto da resolução do contrato promessa outorgado entre ambos, o que não se verificou. Sucede que, a verdade é que o aludido contrato promessa de compra e venda cessou os seus efeitos, por efeito da sentença proferida no âmbito dos autos n.º 102/03.1TBNIS, que condenou os aqui Autores à devolução do sinal em dobro a FF e mulher, reconhecendo implicitamente que tal acordo cessou os seus efeitos jurídicos, emergente do incumprimento imputável aos aqui Demandantes. (cfr. facto provado em 11). Ora, com efeito, tendo isto presente, forçoso é concluir que a factualidade alegada pelos Autores no âmbito do processo n.º 39/11.0TBNIS não se revelava suficiente no que concerne ao ónus da prova atinente à falta de causa justificativa, porquanto pelos mesmos é alegado que efectuaram aquele pagamento por força da cessação da relação contratual outorgada com os ali Réus, o que efectivamente sucedeu, não por força da resolução do negócio mas pela sentença judicial proferida no âmbito do processo n.º 102/03.1TBNIS. Assim sendo, perante a factualidade alegada pelos Autores na acção sob o n.º 39/11.0TBNIS dúvidas não subsistem de que a sua pretensão não obteria êxito com base no instituto de enriquecimento sem causa, tal como previsto pelo artigo 473.º do Cód. Civil, porquanto a devolução de tal quantia teve efectivamente uma causa – a saber, a cessação do contrato promessa de compra e venda melhor identificado nos pontos 3) e 4) dos factos provados. E o que dizer, da procedência da pretensão dos Autores sobre os ali Réus, com base no tipo específico de enriquecimento sem causa emergente da repetição do indevido, conforme plasmado pelo artigo 476.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Civil? Também aqui, cremos que a resposta só poderá ser negativa, pelas razões que enunciaremos. Destarte, os Autores apenas lograriam obter êxito na acção que correu termos sob o n.º 39/11.0TBNIS, com fundamento na repetição do indevido, se ali demonstrassem que a quantia paga pelos ali Réus no valor de € 13.221,61, o tinha sido por conta do sinal no âmbito do contrato de promessa de compra e venda outorgado entre ambos. Com base em tal pressuposto, os ora Autores teriam ainda que alegar (o que não fizeram) que no âmbito da acção que correu termos sob o n.º 102/03.1TBNIS foram condenados ao pagamento do sinal em dobro, sem que para o efeito, se tivesse descontado a quantia de € 13.221,61, anteriormente por si devolvida a esse mesmo título. Ora, sucede que os Autores, em nossa opinião, sempre viriam frustrada tal prova, porquanto dos documentos juntos ao processo n.º 39/11.0TBNIS e da sua própria alegação resulta que a devolução dos € 13.221, 61 a FF e mulher não foi realizada por conta do sinal anteriormente pago por aqueles, na qualidade de promitentes-compradores. Com efeito, não resultando provado que a quantia de € 13.221,61 foi recebida pelos Autores a título de sinal e, posteriormente devolvida a FF a esse mesmo título, em consequência da comunicação da resolução do contrato promessa, temos que a pretensão dos primeiros no âmbito do processo n.º 39/11.0TBNIS sempre soçobraria, porquanto não conseguiriam demonstrar a repetição do indevido – consubstanciada, na circunstância de por um lado terem restituído em 04.09.2009 a FF a quantia de € 13.221,61 por conta do sinal pago, no âmbito do contrato de promessa outorgado entre ambos e, por outro, terem sido condenados no âmbito da acção n.º 102/03.1TBNIS ao pagamento do sinal em dobro, sem que se tivesse tido em linha de conta a devolução da aludida quantia, o que poderia consubstanciar uma situação de repetição do indevido (cfr. artigo 476.º do Cód. Civil). Face às razões expandidas, forçoso é concluir que mesmo que o 2.º Réu tivesse em 12.03.2003 proposto a acção em nome dos Autores contra FF e mulher, visando a devolução da quantia de € 13.221,61, com base no instituto de enriquecimento sem causa, a pretensão dos ali Demandantes, com elevado grau de probabilidade, soçobraria». É absolutamente acertado o decidido, importando apenas acrescentar que foram os Autores, através do seu mandatário, é certo, que alegaram na contestação da acção que aqueles instauraram contra si para a execução específica do contrato-promessa ou subsidiariamente para a sua resolução com a restituição, em dobro, da quantia que alegaram ter entregue a título de sinal, que a quantia por eles devolvida aos promitentes-compradores havia sido para devolução da entrega por aqueles efectuada referente aos trabalhos a mais. Assim, não podiam agora vir pretender beneficiar de facto que foi demonstrado contra si, porque tal configuraria venire contra factum proprium. Para que assim não se entendesse necessário seria que os Autores tivessem alegado - o que não fizeram -, que aquela declaração do seu mandatário na referida acção havia sido da responsabilidade deste e não sua, e fosse esse o fundamento da responsabilidade que lhe imputam, por omissão dos seus deveres profissionais. Ora, conforme referem PAULO RAMOS FARIA e ANA LUISA LOUREIRO[11] «a concreta narração dos factos feita pelo autor não se confunde com a causa de pedir. Esta conclusão é determinante no regime de alegação dos factos essenciais e da sua preclusão. Dela se retira que o autor (…) pode alegar factos essenciais fora da petição inicial, contanto que se insiram na causa de pedir – assim concluindo a exposição que deveria ter feito no articulado inicial. (…) Significa isto que, embora a narração feita no articulado inicial não seja forçosamente definitiva, ela é determinante, pois, através da identificação da causa de pedir que oferece, ela ancora o objecto da instância, apenas permitindo a alegação de novos factos essenciais que respeitem à causa de pedir identificada, embora não exaustivamente descrita. Ao alterar a narração dos factos essenciais a parte deve movimentar-se dentro dos limites da causa de pedir já identificada - mas não devidamente descrita - na articulação inicialmente feita, isto é deve movimentar-se dentro da relação jurídica material, alegando factos a esta pertencentes que já poderia e deveria ter alegado no seu articulado inicial». Por seu turno, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que «I. A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. II. A decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. III. Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido, sendo-lhe vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada. IV. Não tendo o A. logrado provar os factos que consubstanciam a causa de pedir invocada, provando-se antes uma relação jurídica diversa, firmada entre o autor e um dos réus, de que possa resultar também um efeito prático-jurídico distinto do peticionado, não resta senão julgar a ação improcedente»[12]. Acresce que, mesmo que assim não fosse, e os ora Autores tivessem efectuado tal alegação e se demonstrasse nesta acção, como na referida, que a quantia em causa foi entregue a título de sinal, então outro obstáculo à sua procedência se colocaria: a compensação daquele valor entregue a título de sinal teria que ter sido alegada pelos ora Autores na contestação da acção em que o pedido de devolução do sinal em dobro foi efectuada, e nesse caso seria essa a omissão fundadora da responsabilidade do 1.º Réu. Porém, e novamente, para que os Autores pudessem obter indemnização fundada nesse acto, necessário seria que o tivessem alegado e não alegaram, donde não seja possível transmutar agora a factualidade para que obtenham ganho de causa com base em não alegado fundamento. A tal obsta o princípio do pedido e, mesmo que assim não fosse, atenta a data daquela omissão, sempre procederia a excepção de prescrição invocada pela Ré seguradora na sua contestação. E por isso se disse que seria inútil reapreciar a matéria de facto não provada. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que ter presente que a reapreciação da prova produzida em primeira instância se destina primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que - atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a modificabilidade da decisão de facto -, se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. Por isso que, se exige ao Recorrente que motive as alegações de recurso, dizendo as razões que determinam, em seu entender, diverso juízo probatório, para que a Relação possa aquilatar se os meios de prova por aquele indicados impõem ou não decisão diversa da recorrida quanto aos concretos pontos de facto impugnados. Ora, precisamente pelos fundamentos expressos pela julgadora aquando da fundamentação da matéria de facto, não havendo caso julgado entre aquela acção e a presente e, portanto, inexistindo qualquer violação de prova vinculada, a prova documental junta aos autos nunca permitiria concluir que a prova testemunhal invocada imporia decisão diversa da recorrida, já que a respeito da matéria de facto impugnada disse a julgadora que «o Tribunal formou a sua convicção negativa, quanto à matéria de facto relevante para a decisão da causa através da análise e das máximas da experiência da vida, dos documentos e dos depoimentos prestados pelas testemunhas e ainda pelas declarações prestadas pelo 2.º Réu EE na audiência final. O facto vertido em A) mostra-se não provado porquanto não foi feita prova suficientemente segura que o confirmasse. Com efeito, pese embora as testemunhas arroladas pelos Autores, António … (seu filho) e Maria … (sua nora) tenham ao longo dos seus depoimentos afirmado que a quantia devolvida pelo Autor BB a FF o foi “a título de devolução do sinal”, o Tribunal não conferiu credibilidade aos seus depoimentos na medida em que as testemunhas não denotam razão de ciência suficientemente sólida que permita a sustentação de tal afirmação, uma vez que não são partes no contrato promessa. (…) De facto, a versão dos factos do 2.º Réu revela-se consentânea com a posição desde sempre assumida pelo Autor BB, quer na carta que enviou em Maio de 2002 a FF (cfr. fls. 35), quer pela contestação deduzida no âmbito do processo n.º 102/03.1TBNIS (cfr. fls. 225v a 228), na medida em que este último, ainda que por intermédio do seu advogado, sempre refutou a ideia de que a aludida quantia lhe tenha sido entregue “por conta do preço da moradia prometida vender”, pugnando, pelo contrário, que a mesma lhe foi paga por FF “por conta de alterações, trabalhos a mais”, por este exigidos». Portanto, igualmente porque a prova produzida não imporia resposta diversa da proferida, e por tudo o demais acima já exposto, o recurso interposto pelos Autores está votado ao insucesso, improcedendo ou mostrando-se deslocadas todas as conclusões da Apelação. ***** III.2.3. - Síntese conclusivaI - Tendo sido acordado entre o 1.º Autor e o 1.º Réu um contrato de mandato forense, celebrado em 14.05.2002, por força do qual este réu, como mandatário, contraiu perante aquele autor/mandante, os diversos deveres ali elencados, estamos perante uma obrigação de meios que não de resultado, revestindo a responsabilidade que a autora assaca ao réu natureza contratual. II - Tendo os Autores, através do seu mandatário, é certo, alegado na contestação da acção que aqueles instauraram contra si - para a execução específica do contrato-promessa ou subsidiariamente para a sua resolução com a restituição, em dobro, da quantia que alegaram ter entregue a título de sinal -, que a quantia por eles devolvida aos promitentes-compradores havia sido para devolução da entrega por aqueles efectuada referente aos trabalhos a mais, não podiam vir na presente acção pretender beneficiar daquele facto que foi demonstrado contra si, porque tal configuraria venire contra factum proprium. III - Para que assim não se entendesse necessário seria que os Autores tivessem alegado - o que não fizeram -, que aquela declaração do seu mandatário na referida acção havia sido da responsabilidade deste e não sua, e fosse esse o fundamento da responsabilidade que lhe imputam, por omissão dos seus deveres profissionais. IV - Mas, mesmo que assim não fosse, e os ora Autores tivessem efectuado tal alegação e se demonstrasse nesta acção, como na referida, que a quantia em causa foi entregue a título de sinal, então outro obstáculo à sua procedência se colocaria: a compensação daquele valor entregue a título de sinal teria que ter sido alegada pelos ora Autores na contestação da acção em que o pedido de devolução do sinal em dobro foi efectuado, e nesse caso seria essa a omissão fundadora da responsabilidade do 1.º Réu. V - Porém, para que os Autores pudessem obter indemnização fundada nesse acto, necessário seria que o tivessem alegado e não alegaram, donde não seja possível transmutar agora tal factualidade para que obtenham ganho de causa com base em não alegado fundamento. A tal obsta o princípio do pedido e, mesmo que assim não fosse, atenta a data daquela omissão, sempre procederia a excepção de prescrição invocada pela Ré seguradora na sua contestação. VI - Por isso se disse que seria inútil reapreciar a matéria de facto não provada. Mas, ainda que assim não se entendesse, sempre haveria que ter presente que a reapreciação da prova produzida em primeira instância se destina primordialmente a corrigir invocados erros de julgamento que - atento o preceituado no artigo 662.º, n.º 1, do CPC, que rege sobre a modificabilidade da decisão de facto -, se evidenciem a partir dos factos tidos como assentes, da prova produzida ou de um documento superveniente, por forma a imporem decisão diversa. Significa esta formulação legal que não basta que a prova produzida nos autos permita decisão diversa, necessário é que a imponha. VII - Ora, não havendo caso julgado entre aquela acção e a presente e, portanto, inexistindo qualquer violação de prova vinculada, a prova documental junta aos autos nunca permitiria concluir que a prova testemunhal invocada imporia decisão diversa da recorrida. ***** IV - Decisão Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pelos Recorrentes - artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC. ****** Évora, 12 de Julho de 2018 Albertina Pedroso [13] Tomé Ramião Francisco Xavier __________________________________________________ [1] Juízo de Competência Genérica de Nisa. [2] Relatora: Albertina Pedroso; 1.º Adjunto: Tomé Ramião; 2.º Adjunto: Francisco Xavier. [3] Invocando que a Companhia de Seguros DD, S.A. foi assim redenominada por incorporação. [4] Que, de harmonia com o despacho liminar proferido, se restringem àquelas que respeitam ao objecto do recurso ou importam à compreensão da sua pretensão de recurso. [5] Consigna-se que procedemos à alteração das letras das alíneas para as primeiras do alfabeto. [6] Doravante abreviadamente designado CPC, sendo aplicável aos termos do presente recurso o texto decorrente do Código de Processo Civil na redacção aprovada pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, por estar em causa decisão recorrida posterior a 1 de Setembro de 2013 – cfr. artigos 5.º, 7.º, n.º 1 e 8.º deste diploma. [7] Que a ora Relatora e o ora Primeiro Adjunto, já subscreverem, na qualidade de Primeira e Segundo Adjuntos, designadamente nos Acórdãos deste TRE de 09.02.2017 e de 14.09.2017, proferidos respectivamente nos processos n.ºs 1188/13.6TBSTR.E1 e 1531/14.0TBLLE.E1, citando a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça ali identificada, estando tais arestos disponíveis em www.dgsi.pt. [8] Cfr. Acórdão do TRL de 10-02-2011, proferido no processo n.º 334/10.6TVLSB-C.L1-2, disponível em www.dgsi.pt. [9] Proferido no processo n.º 4111/13.4TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt. [10] Cfr. esta conferência já teve oportunidade de desenvolver designadamente no Acórdão proferido em 14.09.2017, no processo n.º 1504/12.8TBABT-E1. [11] In Primeiras Notas ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina 2014, na nota de rodapé 27 na pág. 40, de cujas págs. 39 e ss. se retiram as menções doravante citadas. [12] Cfr. Ac. STJ de 19.01.2017, proferido no processo n.º 873/10.9T2AVR.P1.S1. [13] Texto elaborado e revisto pela Relatora. |