Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | RENATA WHYTTON DA TERRA | ||
Descritores: | PENA DE MULTA DETENÇÃO DESCONTO SENTENÇA CONDENATÓRIA NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
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Data do Acordão: | 06/25/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I - Sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao “desconto” dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença condenatória. II - No caso de aplicação de pena de multa, o “desconto” tem que ser feito na sentença condenatória, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena, que cabe ao juiz do julgamento, para além de que não está prevista na lei qualquer operação posterior de liquidação da pena, seguindo-se ao trânsito em julgado da decisão a notificação para pagar. III - A sentença condenatória, ao não proceder ao referido “desconto” na pena de multa aplicada, enferma de nulidade por omissão de pronúncia (nulidade que pode ser sanada, em sede de recurso, pelo Tribunal da Relação). IV - Constando dos autos que o arguido esteve detido no dia 19 de agosto de 2024, pela G.N.R., entre as cinco horas e vinte minutos e as seis horas e trinta minutos (ou seja, cerca de uma hora e dez minutos), e constando também que o arguido não tem antecedentes criminais, mostra-se equitativo proceder ao “desconto” (pelo período de detenção que o arguido sofreu) de um dia de multa na pena de multa aplicada pelo Tribunal de 1ª instância. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I. Relatório: No âmbito do Processo Abreviado n.º 432/24.9GTABF a correr termos no Juízo Local Criminal de Albufeira- Juiz 1 foi julgado o arguido J e por decisão de 16.1.2025 foi a acusação julgada procedente e o arguido condenado como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelo artigo 292.º, n.º 1 do C. Penal: - Na pena de 70 (setenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros), o que perfaz o montante de € 350,00 (trezentos e cinquenta euros); - Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias. Desta decisão veio o Ministério Público interpor o presente recurso, nos termos e com os fundamentos que constam dos autos, que agora aqui se dão por reproduzidos para todos os legais efeitos, terminando com a formulação das seguintes conclusões: “1.ª J foi condenado na pena de 70 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no montante global de € 350,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias pela prática de crime de condução em estado de embriaguez. 2.ª O arguido foi detido no âmbito da fiscalização da GNR, no dia 19 de agosto de 2024 pelas 5 horas e 20 minutos e libertado no mesmo dia pelas 6 horas e 30 minutos sendo o fundamento da detenção a elaboração do expediente respeitante à prática do crime de condução em estado de embriaguez. 3.ª Nos termos do disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal, a detenção será descontada à razão de um dia de privação da liberdade por, pelo menos, um dia de multa. 4.ª O arguido esteve detido por período inferior a 24 horas e deveria ter sido descontado na pena de multa um dia de multa correspondente a um dia de detenção (atento o critério legal resultante do artigo 479.º, n.º 1 al. c) do Código de Processo Penal), 5.º Na sentença não se aplicou o artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal e não foi realizado o desconto de um dia de multa na pena de 70 dias de multa. 6.ª Se tivesse sido realizada a operação de desconto e feito o cálculo respetivo de 69 dias à taxa diária de € 5,00, o arguido só pagaria o montante de € 345,00. 7.º O desconto, quando previsto na lei, é uma das operações necessárias na determinação da pena concreta. 8.ª Em face do dispositivo, a secção de processos não fará por sua iniciativa o desconto de um dia e liquidará, para pagamento pelo arguido mediante a entrega da respetiva guia, a pena de 70 dias de multa, à taxa de € 5,00, superior, portanto, ao que deveria liquidar se na sentença se tivesse efetuado o desconto. 9.ª É na sentença que o desconto na pena de multa, com o fundamento em detenção, se deve fazer. 10.ª Resulta dos termos dos artigos 374.º, n.º 2 e n.º 3 alínea a) e 375º, n.º 1 do Código de Processo Penal que da sentença constarão as disposições legais aplicáveis. 11.ª O disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal é aplicável, 12.ª Omitindo a verificação dos pressupostos do artigo 80.º, n.º 2 e a sua aplicação ocorre omissão de menções obrigatórias, e de pronúncia, com a consequência inerente de nulidade da sentença, nos termos do previsto no artigo 379.º, n.º 1 alínea a) e alínea c) do Código de Processo Penal. Em face do exposto, Deve dar-se procedência ao presente recurso e determinar-se que na sentença se proceda ao desconto na pena de setenta dias de multa, de um dia de multa correspondente a um dia de detenção fixando-se que o arguido pagará 69 dias de multa à taxa de € 5,00, no total de € 345,00.” *** O arguido não apresentou resposta às alegações de recurso. *** Neste Tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto apôs visto. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito.
II- Fundamentação: Fundamentação de direito A sentença recorrida tem o seguinte teor: “Relativamente à factualidade, o Tribunal dá como provados os factos que constam na Acusação, nomeadamente a folhas quarenta, quarenta e um, e quarenta e dois, sim, assim como que do seu certificado de registo criminal nada consta. Igualmente, quanto à motivação, o Tribunal teve em consideração o depoimento prestado pelo militar da GNR, R, o qual sem prejuízo de ter revelado algum, ausência de memória quanto à, feições fisionómicas do arguido, não teve dúvidas que no decurso de uma fiscalização aleatória procedeu à fiscalização de um veículo automóvel, o qual era conduzido por um condutor o qual identificou através de documento de identificação, o qual o mesmo fez constar no auto de notícia, o número constante no auto de identificação refere-se a um documento de cartão de cidadão espanhol, cuja cópia foi exarada a folhas cento e cinco, remetidas pelas autoridades competentes espanholas, da qual resulta que ao contrário do que consta e figura no auto de notícia, do termo de identidade e residência, constituição de arguido e Acusação, o apelido do arguido é M e não G, sendo que G é o apelido do seu progenitor, pelo que, o Tribunal determina que deverá passar a constar como o arguido sendo J M e não G. Igualmente resultou do depoimento do militar da GNR, que o mesmo foi sujeito a teste de ar, por ar espirado, não só à prova, como à referida contra prova, a solicitação de arguido resulta igualmente que foram dois aparelhos alcoolímetro distintos, devidamente certificados, conforme consta nas certificações juntas nos presentes autos e atendendo à atual redação do artigo 170.º do Código de Estrada e igualmente a jurisprudência, deverá ser dada preferência ao valor inferior que é dado, seja este a prova ou a contra prova, no caso em concreto tendo sido a contra prova a que foi mais benéfica ao arguido, é esse o valor que será tido em consideração e após introdução do erro máximo admissível perfez, perfaz então 1.48, isto quanto à prova também teve em consideração o Tribunal o certificado do registo criminal quanto à inexistência de antecedentes criminais, inexistindo quaisquer elementos nos autos relativamente às condições socioeconómicas do mesmo. Quanto ao enquadramento jurídico, o arguido vem então acusado da prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 132.º número 1 do Código Penal, nos termos dispostos e dos factos provados resulta que o arguido conduziu numa via pública com uma taxa de álcool de pelo menos 1.48, pelo que se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo, quanto ao elemento subjetivo, em face da taxa que o mesmo acusou, que é relativamente um pouco acima do que é o penalmente punido, o Tribunal considera que conjugado com as regras da experiência comum que o Tribunal, que o arguido representou a possibilidade de ter que, iria a conduzir sob o efeito de álcool, ditam as regras da experiência comum que alguém que acusa uma taxa de 1.48 ingeriu bebidas alcoólicas em momentos prévios e que a tendo representado esta possibilidade, conformou-se com a possibilidade de vir a acusar uma taxa superior à que é penalmente punida por lei, pelo que o Tribunal considera que se encontra preenchido o elemento subjetivo, sob a forma de dolo eventual. Não se verificado quaisquer causas de exclusão de culpa e de ilicitude, deverá então o mesmo ser punido pelo crime pelo qual vem acusado. Quanto à determinação e medida da pena, o crime pelo qual o arguido vem acusado é punido com pena, uma pena de prisão a pena de pena de multa, porque se trata de uma pena compósita alternativa, há que sindicar se a forma, se a pena de multa é suficiente por ser não privativa para a liberdade, quanto à proteção dos bens jurídicos em causa, tendo ainda em consideração o artigo 140.º do Código Penal e considerando que o arguido não regista antecedentes criminais e bem sendo conhecidos os efeitos criminógenos das penas de prisão de curta de duração, considera o Tribunal que as finalidades de prevenção, quer geral, quer especial, previstas nos referidos dispositivos legais, ainda poderá ser alcançada mediante a aplicação ao arguido de uma pena de multa. Quanto à medida concreta, a pena de multa irá entre os dez a cento e vinte dias, atendendo à função da culpa do agente, atendendo a todas as circunstâncias que deponham a favor ou contra o mesmo, que ainda não tenham sido ponderadas, conforme impõe o artigo 71.º e 72.º do Código Penal. Contra o arguido temos então o grau de ilicitude de culpa, que é moderadamente elevado, atenta a taxa apresentada, 1.48, o dolo que é eventual, a seu favor, o facto de se encontrar familiar, social e profissionalmente inserido, o facto de não registar, peço desculpa, não, retiro o facto social e familiarmente inserido, que desconhecemos, é o facto de não ter antecedentes criminais. Por tudo exposto, considera o Tribunal que deverá lhe ser aplicado uma pena de setenta dias de multa. Quanto à taxa diária, é o critério previsto no artigo 47.º número 2, do Código Penal, desconhecendo o Tribunal a atual situação económica do arguido e tendo em ponderação a jurisprudência praticamente uniforme superior, que nesse caso em concreto deverá ser aplicado o mínimo legal, considera adequado fixar em cinco euros o montante diário, o que vai perfazer trezentos e, trezentos e cinquenta euros. Deverá ainda o arguido ser condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, por um período fixado em três meses e três anos, conforme dispõe, impõe o artigo 69.º número 1 alínea a), do Código Penal, tendo em conta o grau de ilicitude, a culpa do arguido, o dolo eventual, a inexistência de antecedentes criminais e a necessidade premente de prevenir este tipo de ilícito, considera-se adequado fixar em três meses e quinze dias a pena acessória. Deverá ainda o arguido ser condenado nas custas do processo, conforme dispõe o artigo 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e o artigo 8.º do Regulamento das Custas. Assim, face o exposto, julga-se totalmente procedente por provada a Acusação Pública deduzida contra o arguido J e em consequência condena-se o arguido pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, conforme previsto e punido pelo artigo 292.º número 1, do Código Penal, na pena de setenta dias de multa, à razão diária de cinco euros, o que perfaz trezentos e cinquenta euros, condena-se ainda o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de três meses e quinze dias, condena-se ainda o arguido nas custas do processo, conforme previsto e punido, fixando-se a taxa de justiça em duas UCs, conforme dispõe o artigo 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e o artigo 8.º do regulamento das custas.” *** Fundamentos do recurso: Questões a decidir no recurso É pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta que se delimita o objeto do recurso, devendo a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas, sem prejuízo do dever de se pronunciar sobre aquelas que são de conhecimento oficioso. Questão que cumpre apreciar: - Nulidade da sentença decorrente da omissão de pronúncia relativamente ao disposto no artigo 80.º, n.º 2 do Código Penal. Vejamos. Dispõe o art. 80º do CPenal: “1. A detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão, ainda que tenham sido aplicadas em processo diferente daquele em que vier a ser condenado, quando o facto por que for condenado tenha sido praticado anteriormente à decisão final do processo no âmbito do qual as medidas foram aplicadas. 2. Se for aplicada pena de multa, a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação são descontadas à razão de 1 dia de privação de liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa”. O arguido dos autos foi condenado numa pena de multa, mais concretamente na pena de 70 dias de multa à razão de 5€ por cada dia de multa. Conforme alega o recorrente Mº Pº, o arguido foi detido no dia 19 de agosto de 2024 por apresentar uma TAS superior ao permitido por lei. A detenção do arguido foi inferior a um dia, de facto não terá ultrapassado uma hora e dez minutos. Ainda assim, de acordo, com a norma do art. 80º cumpre proceder ao seu desconto na pena aplicada. Verifica-se que na sentença revidenda não se procedeu a esse desconto. Quid juris? Teria o desconto de ser realizado, obrigatoriamente, em sede de sentença, como defende o recorrente, ou poderá ser feito em momento posterior? Não havendo norma expressa que imponha um momento específico, há que recorrer a vários elementos interpretativos e à harmonia do sistema para se concluir por uma ou outra solução. Desde logo cumpre ter presente que in casu se trata da aplicação de uma pena de multa, o que apresenta especificidades em relação, por exemplo, à pena de prisão. Com efeito, o legislador no n.º 2 do art. 80º do CPenal introduziu a expressão “pelo menos”, o que significa que o desconto não é “automático”, embora obrigatório, e que um dia de prisão pode equivaler ao desconto de 1 dia de multa ou mais. Efetivamente, o legislador estabelece um limite mínimo de desconto, um dia por um dia, mas a expressão “pelo menos” permite concluir que a ratio do desconto pode ser superior. Assim sendo, a quem cabe decidir dessa ratio? Naturalmente ao julgador. Mas, ao julgador no momento em que determina a pena ou em momento posterior? Desde logo os arts. 489º a 491º-A do CPP, mormente o art. 489º, não preveem qualquer operação de liquidação, estando previsto o pagamento da multa no prazo de 15 dias a contar da notificação para pagamento, notificação que deverá ocorrer logo após o trânsito em julgado da sentença que condena no pagamento de multa. Não se prevê, pois, nenhuma operação de liquidação, não cabendo naturalmente à secretaria judicial proceder a eventuais descontos. Mais, afigura-se-nos que este desconto, pelo menos no caso da pena de multa, que é o caso sub judice, implica bastante mais do que uma operação aritmética de liquidação. Trata-se verdadeiramente de proceder a um juízo valorativo e ponderar, de acordo com os elementos dos autos, se se justifica descontar mais do que um dia de pena de multa por cada dia de detenção ou prisão. Relativamente à questão do desconto dos dias de prisão ou detenção o professor Figueiredo Dias (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora 2005, § 436) defende que este instituto deverá ser tratado do ponto de vista sistémico como um “caso especial de determinação da pena”, e não como uma mera regra legal de execução. Isto porque, se é verdade que o desconto é “obrigatório”, nem sempre é automático, no sentido de legalmente pré-determinado. Como acontece no caso da pena de multa, o desconto será feito à razão de 1 dia de privação da liberdade por, pelo menos, 1 dia de multa, procedendo assim o juiz a um desconto que lhe pareça equitativo. E ao proceder a esse juízo está a alterar o quantum da pena a cumprir. Assim, conclui este professor, que o desconto deve ser determinado na sentença. Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, 5ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, p. 434 in fine e 435) defende que “o desconto é uma operação que compete ao tribunal de julgamento, na sentença condenatória, sendo autonomamente recorrível a decisão relativa ao desconto (artigos 399º e 402º do CPPP e o ponto 16 da motivação do acórdão do STJ n.º 9/2011). A omissão da decisão sobre o desconto na sentença constitui uma nulidade do art. 379º, n.º 1 al. c) do CPP, na medida em que a operação implica uma valoração do tribunal”. Face ao supra referido somos a concluir que sempre que os autos contenham os elementos suficientes para se proceder ao desconto dos dias de detenção ou prisão sofridos pelo arguido, esse desconto deve ser feito em sede de sentença, ainda que no caso da aplicação de uma pena de prisão possa, se necessário, vir a ser feito posteriormente, tendo em conta o disposto nos arts. 477º e 479º do CPP. Já no caso da aplicação de pena de multa o desconto tem que ser feito na sentença, pois implica um juízo valorativo que corresponde ainda ao processo de determinação da pena, que cabe ao juiz do julgamento, para além de que não está prevista na lei qualquer operação posterior de liquidação da pena, seguindo-se ao trânsito em julgado da decisão, a notificação para pagar. Assente que está que o desconto da detenção que o arguido sofreu tem que ser feito na sentença e no caso sub judice não o foi, que consequência retirar? Dispõe o art. 379º, n.º 1, al. c), do CPP que a sentença é nula “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. A questão da aplicação do instituto do desconto previsto no art. 80º do CPenal é do conhecimento oficioso do Tribunal. O Tribunal a quo devia ter ponderado essa questão, pelo que não o tendo feito a sentença é nula por omissão de pronúncia. Dispõe o n.º 2 do art. 379º do CPP que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do art. 414º. Entende esta Relação que é possível nesta instância suprir a nulidade verificada, conforme prevê o n.º 2 do referido art. 379º do CPP. Dos autos consta que o arguido esteve detido no dia 19 de agosto de 2024 pela GNR entre as cinco horas e vinte minutos e as seis horas e trinta minutos, ou seja, cerca de uma hora e dez minutos. Consta também que o arguido não tem antecedentes criminais. Tendo em conta o diminuto período de detenção (cerca de uma hora, uma hora e dez minutos) e o critério contido no art. 479º do CPP, decide esta Relação mostrar-se equitativo proceder ao desconto (pelo período de detenção que o arguido sofreu) de um dia de multa na pena aplicada. Pelo exposto, fixa-se a pena de multa aplicada em 69 (sessenta e nove) dias à razão diária de 5€, o que perfaz a quantia total de 345€ de multa.
III. Decisão: Face ao exposto, acordam as Juízas desta 2.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, anulando-se a sentença recorrida na parte em que não realizou o desconto do período de detenção e, em sua substituição, decide-se: - condenar o arguido J pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292.º, nº 1, do Código Penal, na pena de sessenta e nove dias de multa, à razão diária de cinco euros, o que perfaz a quantia de 375 € (trezentos e quarenta e cinco euros) de multa, descontando-se assim um dia de multa pelo período de tempo em que o arguido esteve detido. No mais mantém-se o decidido. Sem custas.
Évora, 25 de junho de 2025
Renata Whytton da Terra Helena Bolieiro Filipa Valentim |