Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
279/12.5TTTMR.E1
Relator: JOSÉ FETEIRA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
RETRIBUIÇÃO
AJUDAS DE CUSTO
MOTORISTA
Data do Acordão: 04/16/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
i.Cabia ao sinistrado e A./apelado demonstrar que o montante por ele mensalmente recebido da R./apelante a título de ajudas de custo não respeitava a despesas de alimentação e outros custos aleatórios decorrentes de se encontrar em viagens pelo estrangeiro ou, pelo menos, que o montante por ele mensalmente recebido a esse título excedia o valor dessas despesas (cfr. art.º 342.º n.º 1 do Código Civil);
ii.Tendo-se demonstrado que o montante auferido pelo sinistrado e A./apelado a título de ajudas de custo era pago pela R./apelante relativamente a despesas de alimentação e custos aleatórios por cada dia em que aquele se encontrasse no estrangeiro e que ambos estipularam que o pagamento dessas despesas com alimentação e custos aleatórios seria feito mensalmente atendendo ao valor das mesmas, tem de concluir-se que o pagamento de tais ajudas de custo não representou para o A./apelado um qualquer correspetivo pela prestação da sua atividade profissional ao serviço da R./apelante, não devendo, portanto, considerar-se o pagamento dessas ajudas de custo como integrante da retribuição daquele, face ao disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho bem como ao disposto no art.º 71º n.º 2 (segunda parte) da Lei n.º 98/2009 de 04-09.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora.

I. Relatório.
Sob participação da BB – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua (...), apresentada em 15/06/2012 no Tribunal do Trabalho de Tomar – atual Comarca de Santarém, Tomar – Instância Central – 2.ª Sec. Trabalho – J1 – deu-se início à presente ação emergente de acidente de trabalho, com processo especial, em que é sinistrado CC, residente na Rua (...) e entidade empregadora a DD Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda., com sede na Rua (...).
Desenvolveu-se a fase conciliatória do processo sob a direção do Ministério Público, o qual no culminar da mesma procedeu à realização de tentativa de conciliação entre as partes, na qual propôs acordo que foi aceite pelo sinistrado nos termos apresentados, o que, todavia, não sucedeu com a seguradora, uma vez que, aceitando a natureza do acidente dos autos como acidente de trabalho, declarou não aceitar as lesões e sequelas descritas e considerar que o sinistrado está apenas afetado de uma incapacidade de 3%, enquanto a entidade empregadora, embora tivesse aceitado a caracterização do acidente como acidente de trabalho, declarou não concordar que as ajudas de custo incluídas na retribuição do sinistrado fossem consideradas como tal, já que as mesmas eram para pagamento das despesas feitas por este quando se encontrava em deslocação. Declarou ainda não aceitar as incapacidades temporárias nem as pensões e indemnizações a que se reporta a mencionada proposta de acordo.
Perante a não aceitação da referida proposta, quer pela responsável seguradora, quer pela responsável patronal, o Ministério Público considerou as partes como não conciliadas.
Como consequência, o sinistrado e ora A. CC deduziu petição contra as RR. BB – Companhia de Seguros, S.A. e a DD Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda., com a qual se abriu a fase contenciosa do processo, alegando, em síntese e com interesse, que era motorista de pesados, no transporte internacional de mercadorias e trabalhava por conta e sob as ordens e direção da 2ª R. mediante a retribuição anual de € 25.018,96 quando, no dia 28 de junho de 2011, pelas 11:00 horas e no desempenho das suas funções, foi vítima de um acidente em Espanha, ao descarregar o camião, caindo para trás e batendo com o braço direito no chão, de que resultou lesão no nervo cubital, tendo ficado com as seguintes sequelas:
- Membro superior direito: desde o terço inferior da face posterior do braço ao terço superior da face posterior do antebraço, cicatriz longitudinal medindo 10x1cm;
- Na face palmar do 4º dedo, cicatriz em ziguezague, medindo 9 cm de comprimento;
- Pela porção proximal da face dorsal da falange intermédia do 4º dedo, cicatriz medindo 5 cm de diâmetro;
- Não efetua a flexão da falange distal do 4º dedo;
- Discreta limitação da flexão do 5º dedo;
- Diminuição da sensibilidade ao nível da porção medial da face anterior e posterior do antebraço.
Em exame realizado no G.M.L. de Tomar em 13/02/2013, foi-lhe atribuída uma IPP de 5,94% a partir de 14/09/2012, data da alta.
Até esta data resultaram para o sinistrado as seguintes incapacidades:
- Incapacidade temporária absoluta de 05/07/2011 a 23/06/2011 e de 16/07/2012 a 13/09/2012, num total de 416 dias;
- Incapacidade temporária parcial de 15% de 29/06/2011 a 04/07/2011 e de 24/06/2012 a 15/07/2012, num total de 28 dias.
Ainda não se encontra totalmente pago das indemnizações devidas por estas incapacidades temporárias, tendo ainda a haver o montante de € 7.954,13.
Despendeu a quantia de € 100,00 em deslocações feitas ao Tribunal do Trabalho de Tomar.
Concluiu pedindo que a ação seja julgada procedente e que, por via dela, sejam as RR. condenadas a pagar-lhe respetivamente:
I. A R. BB – Companhia de Seguros, S.A.:
a) Pensão anual e vitalícia, remível de € 640,82 (seiscentos e quarenta euros e oitenta e dois cêntimos), no valor total de € 8.738,19 (oito mil setecentos e trinta e oito euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento;
b) A quantia de € 61,60 (sessenta e um euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, relativa a despesas de transporte;
c) Indemnização por incapacidades temporárias devidas, no valor de € 26,78 (vinte e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento.
II. A R. DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Lda.:
a) Pensão anual e vitalícia remível de € 399,47 (trezentos e noventa e nove euros e quarenta e sete cêntimos), no valor total de € 5.447,19 (cinco mil quatrocentos e quarenta e sete euros e dezanove cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento;
b) A quantia de € 38,40 (trinta e oito euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento, relativa a despesas de transporte;
c) Indemnização por incapacidades temporárias devidas, cuja responsabilidade não se encontra transferida para a seguradora, no valor de € 7.927,35 (sete mil novecentos e vinte e sete euros e trinta e cinco cêntimos), acrescida de juros de mora à taxa legal de 4%, vencidos e vincendos até integral pagamento.
Citadas as RR., a “BB, S.A.” limitou-se a referir que o valor pago ao A. a título de indemnizações por incapacidades temporárias ascende, mais exatamente a € 12.727,11 e que, por continuar a discordar do resultado do exame singular, requer que o A. seja submetido a exame por junta médica, formulando quesitos para esse efeito.
Por seu turno a R. “DD, Lda.” contestou, alegando, em síntese e com interesse que as ajudas de custo pagas ao A. se destinavam a pagar as despesas do mesmo quando se encontrava em deslocação, pelo que não podem integrar o conceito de retribuição, assumindo, portanto, uma natureza compensatória por despesas já feitas ou a fazer por aquele no cumprimento do contrato de trabalho. Com efeito, ambas as partes previram, em termos contratuais, uma verba mensal para o A. poder fazer face aos custos que iria ter nas deslocações ao estrangeiro em termos de alimentação e custos aleatórios e que os mesmos seriam pagos diretamente pela R. entidade patronal ao A., não devendo ser considerado como feito de forma regular e periódica.
Não pode, pois, ser considerada responsável pelo pagamento das quantias peticionadas pelo A., a título de pensão anual e vitalícia, de despesas de transporte e de indemnizações por incapacidades temporárias.
Conclui que a ação deve ser considerada improcedente e a R./patronal absolvida do pedido.
Foi proferido despacho saneador meramente tabelar.
Foi fixada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória, como tudo melhor consta de fls. 134 a 136, sem que fosse deduzida qualquer reclamação e foi determinada a abertura de apenso para fixação da incapacidade do A., no qual, após a realização de exame médico por junta médica foi proferida a seguinte decisão:
«Neste incidente para fixação da incapacidade, que corre por apenso à acção emergente de acidente de trabalho que CC instaurou contra a BB – Companhia de Seguros, S.A. e DD – Empresa de Transportes e Rodoviários e de Mercadorias, Ld.ª nos autos melhor identificados, o tribunal, apoiando-se no parecer unânime da Junta Médica, fixa, em definitivo, a desvalorização funcional do referido sinistrado em 10,5% (quinze por cento) de Incapacidade Permanente Parcial desde 15.09.2012 (artº 140º nº 2 do C.P.Trabalho)».
Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com gravação da prova produzida, após o que foi proferida a sentença de fls. 152 a 163, que culminou com a seguinte decisão:
«Assim, pelas razões expostas:
1 – Fixo a desvalorização funcional do sinistrado CC em 10,5% (dez virgula cinco por cento) de IPP desde 15.09.2012.
2 – Condeno a BB – Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao referido sinistrado, CC, o seguinte:
a) O capital de remição correspondente à pensão anual de € 1.131,90 (mil, cento e trinta e um euros e noventa cêntimos) desde 15.09.2012.
b) Despesas de deslocação efectuadas pelo sinistrado no montante de € 50,00.
c) Os juros de mora pelas prestações em atraso até integral pagamento, à taxa legal.
Condeno a Ré DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª a pagar ao referido sinistrado, CC, o seguinte:
a) O capital de remição correspondente à pensão anual de € 707,00 (setecentos e sete euros) desde 15.09.2012.
b) A indemnização diferencial por períodos de IT’s, no montante de € 7.818,76 (sete mil, oitocentos e dezoito euros e setenta e seis cêntimos)
c) Despesas de deslocação efectuadas pelo sinistrado no montante de € 25,00
d) Os juros de mora pelas prestações em atraso até integral pagamento, à taxa legal.
- Custas pela Ré seguradora e pela Ré entidade patronal na proporção das respectivas responsabilidades.
Valor da causa: € 33.364,22 – o que resulta da aplicação das reservas matemáticas sobre a pensão estabelecida, acrescido das demais prestações indicadas (artº 120º nº 1 do Código de Processo do Trabalho).
Após trânsito em julgado, a secção calculará o capital de remição da pensão ora atribuída.
Registe e notifique.».
Inconformada com esta sentença, dela veio a R. “DD. Lda.” interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando a final as seguintes conclusões:
1. O Meritíssimo Juiz a quo deveria ter considerado como provados os quesitos 3º, 4º e 5º
2. Quanto ao quesito 3º, cumpre alegar que foi feita prova cabal para considerar como provado que “Tais despesas eram aleatórias, não correspondiam a um montante fixo ou determinável “a priori”, dependiam de um conjunto de factores variáveis, como seja o número de dias em deslocação e os preços praticados ela entidades hoteleiras/restauração”.
3. Ora, a testemunha EE, no depoimento, gravado no sistema informático CITUS de 00:00:01 a 00:09:17, foi claro e credível, ao referir que as ajudas de custo variavam, dependiam do número de dias em deslocação.
4. Aliás, o Meritíssimo Juiz a quo não teve em consideração a prova documental carreada para os autos, designadamente os recibos de vencimento do Autor, os quais comprovam que o valor pago a título e ajudas de custo era variável, existindo uma variação ente os 300,00 € aos 900,00 €.
5. Por sua vez, o quesito 4º deveria ter sido considerado provado, na medida em que foi feita prova de que em vez de o pagamento dessas despesas ser processado e efectuado mediante a apresentação das correspondentes facturas, com vista a tornar mais fácil o seu apuramento mensal acordaram Ré “DD - Empresa de Transporte Rodoviário de Mercadorias, Lda.” e Autor que o valor das ajudas de custo seria pago em função do km percorrido.
6. Veja-se o depoimento da testemunha FF, gravado no sistema informático CITUS de 00:00:01 a 00:12:17: não lhe eram exigidas facturas”.
7. Bem como o depoimento prestado pela testemunha EE, gravado no sistema informático CITUS de 00:00:01 a 00:09:17:- “pago ao km”; “recebem o mesmo quer comam fora quer levem comida de casa”.
8. Assim sendo, não restam dúvidas de que não eram exigidas facturas das despesas com alimentação e outros custos aleatórios, existindo um acordo entre Entidade Patronal e trabalhadores, no sentido de que tais despesas seriam pagas ao km.
9. Por fim, o quesito 5º deverá ser considerado como provado, atenta a prova testemunhal produzida, ora a testemunha EE foi claro ao afirmar no seu depoimento que foi estabelecido um valor médio em função do km, para fazer face às despesas com alimentação.
10. Face ao exposto, as ajudas de custo que se encontram plasmadas no recibo de vencimento do Autor, destinavam-se a pagar as “despesas do sinistrado quando este se encontrava em deslocação.”
11. Não podendo integrar o conceito de retribuição.
12. As ajudas de custo constituem prestações pecuniárias realizadas pelo empregador a favor do trabalhador e que assumem uma natureza compensatória por despesas já feitas ou a fazer por este no cumprimento do contrato de trabalho.
13. Estipula o aludido artigo 260º nº 1 alínea a) do Código do Trabalho, que «Não se consideram retribuição: a) as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte que exceda os respectivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador».
14. Ora, conforme estabelecido entre Autor e Ré, as mesmas, para além de estipularem uma retribuição base mensal, sujeita a descontos legais, acordaram que a esta acresciam ajudas de custo, relativamente a despesas de alimentação e custos aleatórios por cada dia em que o Autor se encontrasse no estrangeiro.
15. Por outro lado, de acordo com a prova testemunhal produzida na audiência de julgamento, o pagamento das referidas despesas com alimentação e custos aleatórios seria feito pela entidade patronal mensalmente, atendendo ao valor das mesmas.
16. Assim sendo, as partes previram, em termos contratuais, uma verba mensal para o Autor poder fazer face aos custos que iria ter nas deslocações ao estrangeiro, em termos de alimentação e custos aleatórios e que esses custos seriam pagos directamente pela Entidade Patronal ao Autor.
17. Não estamos perante uma contrapartida pela prestação do trabalho, a desempenhar pelo Autor ao serviço da Entidade Patronal.
18. Nestes termos, o pagamento efectuado a título de ajudas de custo, não se deve considerar feito de forma regular e periódica, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 258º do Código do Trabalho.
19. Acresce que, embora tais ajudas fossem pagas regularmente, destinavam-se a satisfazer despesas feitas pelo Autor, nas suas deslocações, eram despesas aleatórias, na medida em que não correspondiam a um montante fixo ou determinável à “priori”, dependiam de um conjunto de factores variáveis, como seja o número de dias em deslocação e os preços praticados pela entidades hoteleiras/restauração.
20. Ora, em vez desse pagamento das refeições/custos aleatórios ser processado mediante a apresentação das correspondentes facturas, com vista a tornar mais fácil o seu apuramento mensal, foi acordado entre a Entidade Patronal e os seus motoristas (incluindo o Autor), que o valor das ajudas de custo seria pago em função do km percorrido.
21. Permitindo, assim, obter para o transporte internacional um valor médio diário, considerado necessário para as despesas de pequeno-almoço, almoço, jantar ou outra refeição em qualquer restaurante das áreas de serviço das auto-estradas europeias, ou outro custo aleatório.
22. Deste modo, as ajudas de custo pagas ao Autor destinavam-se a indemnizá-lo das despesas efectuadas com refeições/custos aleatórios durante as viagens que estava obrigado a fazer ao serviço da Entidade Patronal.
23. Perante esta factualidade, não é possível concluir que as despesas pagas pela Entidade Patronal assumam a natureza de um verdadeiro subsídio.
24. Muito pelo contrário, o pagamento é calculado segundo o quilómetro percorrido e corresponde, portanto, um valor variável, visto que o montante a atribuir acaba por depender da distância efectuada em cada viagem.
25. Além de que, a atribuição de um montante fixo em cada quilómetro é apenas um critério que permite determinar o gasto médio diário com despesas de alimentação/custos aleatórios.
26. Acresce ainda, como se demonstra que as ajudas de custo efectivamente pagas através deste esquema apenas compensam o trabalhador das despesas efectuadas nas deslocações.
27. E são pagas com carácter de regularidade, atendendo à própria natureza da actividade profissional em causa.
28. Neste sentido, veja-se o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, em 10/09/2009, bem como o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 02/05/2007, ambos publicados in www.dgsi.pt.
29. Face ao exposto, a sentença proferida violou diversas disposições legais, designadamente o disposto nos artigos 258º e 260º do Código de Trabalho.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, consequentemente, ser mui doutamente proferida nova decisão que determine a alteração dos pontos da matéria de facto mencionados e ser proferida decisão de acordo com a qual se absolva a Ré do pedido formulado pelo Autor.
Só assim se decidindo se fará acostumada Justiça!

Não houve contra-alegação.

Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, foram os autos remetidos a esta 2ª instância. Mantido o recurso, foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do art.º 87º do Código de Processo do Trabalho, tendo a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitido o douto parecer de fls. 207 a 210, no sentido de dever improceder o recurso, quer quanto à impugnação da matéria de facto, quer no que respeita à matéria de direito, mantendo-se a sentença recorrida.
Colhidos os vistos, cabe, agora, apreciar e decidir.
III. Apreciação.
Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, colocam-se à apreciação desta Relação as seguintes questões:
· Impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova.
· Ajudas de custo pagas ao sinistrado e aqui A./apelado, sua não integração na retribuição deste para efeitos dos direitos decorrentes dos presentes autos;
· Consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.

Muito embora o Sr. Juiz do Tribunal a quo não tenha enunciado, em concreto, na sentença recorrida de fls. 152 a 163, os factos que considerou provados, decorre da mesma ter levado em linha de conta a seguinte matéria de facto assente :
1. No dia 28 de junho de 2011, pelas 11h00, em Espanha, o Autor foi vítima de um acidente que consistiu no seguinte: ao descarregar um camião, caiu para trás, embatendo com o braço direito no chão, provocando traumatismo e lesão no nervo cubital [al. A) dos factos assentes];
2. O acidente ocorreu quando o Autor trabalhava como motorista de pesados, sob ordens, direção e fiscalização da Ré DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª [al. B) dos factos assentes];
3. A Ré DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª transferiu a responsabilidade civil emergente de acidentes laborais para a Companhia de Seguros “BB, S.A.”, pela apólice n.º 001010117780, pelo valor de € 1.100,00 x 14 [incluindo prémio TIR e cláusula 74] ou seja o total anual de € 15.400,00 [al. C) dos factos assentes];
4. À data do acidente o sinistrado auferia o salário de € 664,00 x 14 meses + € 136,52 x 14 (prémio TIR) + € 299,48 x 14 (Cláusula 74) + € 801,58 x 12 (ajudas de custo) ou seja o total anual de € 25.018,96 [al. D) dos factos assentes]; (redação alterada por decisão assumida infra)
5. A BB – Companhia de Seguros, S.A. efetuou o pagamento ao Autor da quantia de € 12.718,52 a título de IT’s [al. E) dos factos assentes];
6. O montante auferido pelo autor a título de “ajudas de custo” era pago pela Ré DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª relativamente a despesas de alimentação e custos aleatórios por cada dia em que o Autor se encontrasse no estrangeiro (resposta ao quesito 1º);
7. Estipularam, autor e Ré DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª, que o pagamento das despesas com alimentação e custos aleatórios seria feito pela entidade patronal mensalmente, atendendo ao valor das mesmas (resposta ao quesito 2º);
8. Os montantes percebidos pelo Autor a título de “ajudas de custo” eram variáveis (resposta aos quesitos 3º e 5º);
9. O sinistrado sofreu contusão do cotovelo, com lesão do nervo cubital, tendo sido submetido a cirurgia de transposição do mesmo em 23.09.2011 e tenoplastia por enxerto de tendão da MC01 em 31.11.2011. Resultou como sequelas parestesias da mão direita, o que dificulta o exercício da sua atividade profissional de motorista de pesados (resposta ao quesito 6º);
10. As lesões e sequelas sofridas pelo Autor em consequência do acidente determinaram que este esteja afetado de uma IPP de 10,5% (resposta ao quesito 7º);
11. Em consequência do acidente o sinistrado sofreu os seguintes períodos de incapacidade temporária: Incapacidade Temporária Absoluta de 05.07.2011 a 23.06.2012 e de 16.07.2012 a 13.09.2012, ou seja 416 dias (resposta ao quesito 8º);
12. Incapacidade Temporária Parcial de 15% de 29.06.2011 a 04.07.2011 e de 24.06.2012 a 15.07.2012, ou seja 28 dias (resposta ao quesito 9º).

· Da impugnação de matéria de facto e necessidade de reapreciação de prova.
Como decorre das conclusões de recurso, insurge-se a R/apelante DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª contra a resposta dada pelo Sr. Juiz do Tribunal a quo à matéria dos quesitos 3º, 4º e 5º da base instrutória que oportunamente foi organizada nos autos, pois entende que à mesma deveria ter respondido pura e simplesmente provado.
Por outro lado, também se verifica que a R./apelante indica, em concreto, quais os meios de prova que lhe permitiram extrair uma tal conclusão, prova testemunhal relativamente à qual indica os momentos de gravação do registo dos respetivos depoimentos e prova documental, em particular os recibos de vencimento do A./apelado juntos ao processo.
Mostra-se, pois, cumprido o disposto no art.º 640º do Código de Processo Civil e que é aqui aplicável por força do n.º 1 do art.º 87º do Código de Processo do Trabalho, nada obstando a que este Tribunal proceda a uma apreciação da prova produzida na audiência de discussão e julgamento realizada na 1ª instância, designadamente a que vem indicada pela R./apelante, tendo em vista verificar se lhe assiste razão.
Questionava-se nos 3º, 4º e 5º números da aludida base instrutória o seguinte:
3º Tais despesas (com alimentação e custos aleatórios referidos no quesito 2º) eram aleatórias, não correspondiam a um montante fixo ou determinável “a priori”, dependiam de um conjunto de fatores variáveis, como seja o número de dias em deslocação e os preços praticados pelas entidades hoteleiras/restauração?
4º Em vez de o pagamento dessas despesas ser processado e efetuado mediante a apresentação das correspondentes faturas, com vista a tornar mais fácil o seu apuramento mensal acordaram Ré DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª e Autor que o valor das ajudas de custo seria pago em função do km percorrido?
5º Permitindo, assim, obter para o transporte internacional um valor médio diário, considerado necessário para as despesas de pequeno almoço, almoço, jantar ou outra refeição em qualquer restaurante das áreas de serviço das auto-estradas europeias, ou outro custo aleatório?
Como decorre da matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo, e anteriormente reproduzida, o Sr. Juiz respondeu à matéria do aludido quesito 3º fixando como assente apenas que «Os montantes percebidos pelo Autor a título de “ajudas de custo” eram variáveis» e relativamente à matéria do citado quesito 5º, considerou assente apenas o que já constava da resposta ao quesito 3º.
Ouvida a prova testemunhal, a qual se resumiu aos depoimentos prestados pela mulher do A. FF e pela testemunha EE – chefe de tráfego da R. e anterior motorista da mesma – diremos que, em relação à matéria de tais quesitos, verdadeiramente nada resultou demonstrado.
Na verdade e antes de mais, importa referir que boa parte da matéria que consta do mencionado quesito 3º se apresenta de cariz nitidamente conclusivo e, portanto, nem sequer deveria constar da formulação do mesmo. Estamos a reportar-nos à expressão «Tais despesas eram aleatórias, não correspondiam a um montante fixo ou determinável “a priori”, dependiam de um conjunto de fatores variáveis…».
Deste modo, a questão que, verdadeiramente deveria constar desse quesito era apenas a seguinte: «Tais despesas (com alimentação e custos aleatórios referidas no quesito 2º) dependiam, designadamente, do número de dias de deslocação e dos preços praticados pelas entidades hoteleiras/restauração?».
Ora, sobre esta matéria de facto nenhuma das mencionadas testemunhas disse o que quer que fosse, já que a testemunha FF, em depoimento que se revelou pouco isento, se limitou a referir em grande parte do mesmo e em síntese que o vencimento do seu marido «era sempre igual, nunca variava muito, era sempre mais ou menos dentro do mesmo» e quando instada pelo Sr. Juiz sobre como se poderia justificar a variação dos montantes pagos ao marido a título de ajudas de custo e que constavam dos recibos de vencimento de fls. 18 a 29 dos autos a mesma não soube explicar, assim como não soube explicar se a R./entidade patronal exigia ao marido os comprovativos das despesas efetuadas em viagem.
Por sua vez, a testemunha EE referiu que as verbas constantes dos recibos a título de ajudas de custo eram para pagar despesas da viagem, alimentação e que as mesmas variavam.
Esta testemunha, quando instada sobre se a entidade patronal não adiantava nenhum dinheiro para despesas de alimentação respondeu que não. Quando perguntada se os motoristas iam ao restaurante ou se comiam junto ao camião referiu; «depende se estávamos em sítios que sabíamos que íamos almoçar por valores relativamente baixos, a maior parte das vezes comíamos comer que levávamos» e quando questionada se recebiam o mesmo quer comessem fora, quer comessem comida que levassem de casa, respondeu «sim».
Perante estes depoimentos e tendo também em consideração os recibos de remuneração do A. que se mostram juntos a fls. 18 a 29 dos autos, de forma alguma se pode considerar como provada a matéria dos quesitos 3º e 5º da base instrutória, não merecendo censura a circunstância do Sr. Juiz ter considerado apenas como assente em relação a esses quesitos que «Os montantes percebidos pelo Autor a título de “ajudas de custo” eram variáveis» pois isso resulta, claramente, da mencionada prova documental.
Relativamente à matéria do quesito 4º da base instrutória e que anteriormente reproduzimos, a testemunha FF quando instada sobre se sabia se tinha havido algum acordo entre o seu marido e a entidade patronal no sentido de que as despesas de alimentação e outros custos ficassem dependentes do número de quilómetros percorridos, respondeu pura e simplesmente «isso não sei».
Esta testemunha mesmo quando instada pelo Sr. Juiz sobre se sabia se a empresa onde trabalhava o marido exigia os comprovativos das despesas efetuadas, referiu apenas «isso não sei explicar».
Por seu turno a testemunha EE quando instada sobre se tinham algum acordo a nível de quilómetros com a entidade patronal em vez de apresentarem faturas de alimentação, referiu apenas que «tínhamos uma diária dependendo do país em que estávamos a exercer as funções de motorista, mas também tínhamos alguma coisa em relação aos quilómetros que efetuávamos», sem, contudo, explicar a que se reportava este adicional e em que termos isso se processava.
Ora, perante esta prova, não merece censura a resposta de não provado que foi dada pelo Tribunal a quo ao mencionado quesito 4º da base instrutória.
Antes de concluirmos a apreciação desta questão de recurso, importa referir que a menção da verba de € 801,58 x 12 a título de ajudas de custo feita no ponto 4. dos factos considerados como provados e que anteriormente reproduzimos, ponto em que se reproduziu a matéria da al. D) dos factos tidos por assentes pelo Tribunal a quo aquando da prolação do despacho saneador, foi consignada com base nos recibos de vencimento referentes ao A. CC e que se mostram juntos a fls. 18 a 29 dos autos, documentos que revelam ter a R./apelante pago ao A./apelado, entre julho de 2010 e junho de 2011, importâncias a título de ajudas de custo que variaram entre um mínimo de € 168,00 e um máximo de € 1.009,00, traduzindo, portanto, a média mensal dos pagamentos feitos ao A./apelado e a esse título.
Assim e de forma a tornar mais percetível e condizente com a prova, decide-se alterar a matéria fixada no mencionado ponto 4. nos seguintes termos:
4. À data do acidente o sinistrado auferia o salário de € 664,00 x 14 meses, acrescido de € 136,52 x 14 meses a título de prémio TIR e de € 299,48 x 14 meses a título de cláusula 74, bem como uma média de € 801,58 x 12 meses a título de ajudas de custo, ou seja o total anual de € 25.018,96.

Mantém-se, no mais, a matéria de facto considerada como assente pelo Tribunal a quo já que não foi objeto de impugnação, nem se vê razão para se proceder à sua alteração.

· Ajudas de custo pagas ao sinistrado e aqui A./apelado, sua não integração na retribuição deste para efeitos dos direitos decorrentes dos presentes autos.
A este respeito, alega a R/apelante que não é possível concluir que as despesas pagas por si ao A./apelado assumam a natureza de um verdadeiro subsídio, já que esse pagamento é calculado segundo o quilómetro percorrido, correspondendo, portanto, a um valor variável, visto depender da distância efetuada em cada viagem, além de que, a atribuição de um montante fixo em cada quilómetro é apenas um critério que permite determinar o gasto médio diário com despesas de alimentação e custos aleatórios.
Por outro lado, refere que as ajudas de custo efetivamente pagas através de um tal esquema apenas compensam o trabalhador das despesas efetuadas nas deslocações e que são pagas com carácter de regularidade, atendendo à própria natureza da atividade profissional em causa.
Da matéria de facto assente não resulta demonstrado que os pagamentos efetuados mensalmente pela aqui R./apelante ao sinistrado e A./apelado a título de ajudas de custo fossem calculados em função de cada quilómetro por este percorrido quando em viagem ao estrangeiro e muito menos que tal fosse feito como mero critério para se determinar qual o gasto médio diário em termos de despesas de alimentação e outras despesas ou custos aleatórios.
Todavia, consta da matéria de facto provada que o A. CC auferia mensalmente e para além do mais, uma média de € 801,58 pagos 12 meses por ano a título de ajudas de custo (ponto 4. dos factos provados) e que o montante auferido por aquele a título de ajudas de custo era pago pela R. “DD, Ld.ª” relativamente a despesas de alimentação e custos aleatórios por cada dia em que o A. se encontrasse no estrangeiro (ponto 6. dos factos provados), demonstrando-se também que A. e R. “DD, Ld.ª” estipularam que o pagamento das despesas com alimentação e custos aleatórios seria feito pela entidade patronal mensalmente, atendendo ao valor das mesmas, sendo que os montantes percebidos pelo A. a título de ajudas de custo eram variáveis (pontos 7. e 8. dos factos provados).
Ora, sendo incontroverso, face à matéria de facto que consta do ponto 1. dos factos provados, que o A. CC, em 28 de junho de 2011, sofreu um típico acidente de trabalho tal como este se encontra definido pelo art.º 8.º da Lei n.º 98/2009 de 04-09, no que aqui releva estipula-se no art.º 71º deste diploma que:
«1 – A indemnização por incapacidade temporária e a pensão por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente.
2 - Entende-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
3 - Entende-se por retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade.
(…)».
Decorre do disposto nos n.ºs 1 e 3 deste normativo legal que as indemnizações e as pensões por acidente de trabalho a que o sinistrado tenha direito, devem ser calculadas tendo por base a retribuição anual ilíquida que lhe seja normalmente devida à data do sinistro, sendo que no cômputo desta retribuição anual se deve atender ao produto que resulta da multiplicação por 12 vezes a retribuição mensal, ou seja, a retribuição que, por regra, o sinistrado recebia tendo em conta os elementos constitutivos da mesma, a sua permanência e a sua cadência, acrescida dos subsídios de férias e de Natal, bem como de outras prestações anuais que revistam carácter de regularidade, ressalvando-se, no entanto, no n.º 2 do mesmo preceito, que não deve entender-se como retribuição mensal as prestações que se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios.
Acresce que, estabelecendo o art.º 258.º do Código do Trabalho que se considera retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho (n.º 1); que a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas, feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie (n.º 2) e que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (n.º 3), se verifica que esse mesmo diploma afasta do conceito de retribuição as importâncias recebidas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte, abonos de instalação e outras equivalentes, devidas ao trabalhador por deslocações, novas instalações ou despesas feitas em serviço do empregador, salvo quando, sendo tais deslocações ou despesas frequentes, essas importâncias, na parte em que excedam os respetivos montantes normais, tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da retribuição do trabalhador [cfr. al. a) do n.º 1 do art.º 260.º do referido Código].
Ora, como bem se referiu no Acórdão desta Relação de 20 de dezembro de 2012, proferido no Proc. n.º 474/10.1T2SNS.E1 e em que interveio a aqui 1ª Adjunta, «A expressão “outras prestações regulares e periódicas” constante do n.º 2 do artigo 258.º deve ser interpretada no sentido de que nela somente se integram as atribuições patrimoniais que constituam para o trabalhador uma vantagem económica representativa do rendimento da sua actividade laborativa: se, por exemplo, estão em causa pagamentos que não visam em regra pagar o trabalho ou a disponibilidade para o trabalho, antes compensar as despesas realizadas pelo trabalhador por ocasião da prestação do trabalho (v.g. ajudas de custo), não se pode considerar que a obrigação de pagamento destas prestações decorra da correspectividade com a efectiva prestação de trabalho.
É nesta linha de entendimento que a referida alínea a), do n.º 1, do artigo 260.º, do Código do Trabalho exclui da noção de retribuição as ajudas de custo, salvo se as mesmas não se destinarem a compensar o trabalhador por despesas por ele realizadas com a prestação de trabalho».
Ora, no caso vertente e tendo em consideração a matéria de facto anteriormente mencionada, não poderemos deixar de concluir que os pagamentos feitos pela aqui R./apelante DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª ao sinistrado e ora A./apelado CC a título de ajudas de custo, se destinaram a compensar este trabalhador pelas despesas por ele efetuadas com alimentação e custos aleatórios nos dias em que o mesmo exerceu a sua atividade profissional de motorista de pesados ao serviço daquela no estrangeiro (cfr. pontos 1., 2., 4., 6. e 7. dos factos provados). Com efeito demonstrando-se que o montante auferido pelo A. a título de ajudas de custo era pago pela R. “DD, Ld.ª” relativamente a despesas de alimentação e custos aleatórios por cada dia em que aquele se encontrasse no estrangeiro, também se provou que ambos estipularam que o pagamento dessas despesas com alimentação e custos aleatórios seria feito mensalmente atendendo ao valor das mesmas, o que leva a concluir que o pagamento de tais ajudas de custo não representou para o aqui A./apelado um qualquer correspetivo pela prestação da sua atividade profissional ao serviço da R./apelante, não devendo, portanto, considerar-se o pagamento dessas ajudas de custo como integrante da retribuição daquele, face ao disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 260.º do Código do Trabalho bem como ao disposto no art.º 71º n.º 2 (segunda parte) da Lei n.º 98/2009 de 04-09.
Na verdade, cabendo ao sinistrado e ora A./apelado demonstrar que o montante por ele mensalmente recebido da R./apelante a título de ajudas de custo não respeitava a despesas de alimentação e outros custos aleatórios decorrentes de se encontrar em viagens pelo estrangeiro ou, pelo menos, que o montante por ele mensalmente recebido a esse título excedia o valor dessas despesas (cfr. art.º 342.º n.º 1 do Código Civil), certo é que o A./apelado o não logrou provar, não podendo o pagamento de tais ajudas de custo assumir natureza retributiva no caso em apreço e contrariamente ao que se considerou na sentença recorrida, assistindo, por isso e nesta parte, razão à R./apelante.

· Consequências daí decorrentes face à sentença recorrida.
Perante a conclusão acabada de extrair não poderemos deixar de considerar que as indemnizações e a pensão por acidente de trabalho que ao aqui sinistrado e A./apelado CC são devidas, devem ser calculadas tendo por base uma retribuição anual ilíquida de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros), resultante da seguinte operação [(664 x 14 meses, a título de vencimento) + (€ 136,52 x 14 meses, a título de prémio TIR) + (€ 299,48 x 14 meses, a título de cláusula 74ª)] e não com base numa retribuição anual ilíquida de € 25.018,96 como foi levado em linha de conta na sentença recorrida.
Ora, aquela retribuição anual de € 15.400,00 (quinze mil e quatrocentos euros), foi precisamente a que serviu de base à transferência da responsabilidade infortunística da ora R./apelante DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª para a R./seguradora BB – Companhia de Seguros, S.A., mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 001010117780, como resulta da matéria de facto contida no ponto 3. dos factos assentes, razão pela qual não caberá à aqui R./apelante a assunção de qualquer responsabilidade pela reparação ao A./apelado de danos emergentes do acidente de trabalho de que este foi vítima em 28 de junho de 2011 e que é objeto dos presentes autos, devendo a sentença recorrida ser alterada em ordem a absolver-se aquela da responsabilidade que, a esse respeito, aí lhe foi atribuída.

IV. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes que integram a Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar a apelação procedente e, em conformidade decidem alterar a sentença recorrida na parte em que condenou a R./apelante DD – Empresa de Transportes Rodoviários de Mercadorias, Ld.ª a pagar ao A./apelado CC o capital de remição de pensão, indemnizações diferenciais por períodos de IT’s, despesas de deslocação e juros de mora, absolvendo aquela do pedido contra ela formulado por este.
Altera-se ainda em conformidade o regime de custas estabelecido na 1ª instância, as quais devem ser suportados pelo A. e pela R./seguradora na proporção do seu decaimento.
No mais mantém-se a sentença recorrida.
Custas nesta fase a cargo do A./apelado.
*
*
Évora, 16/04/2015
(José António Santos Feteira)
(Paula Maria Videira do Paço)
(Alexandre Ferreira Batista Coelho)