Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTE COMUM | ||
| Data do Acordão: | 10/09/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | TRIBUNAL DA COMARCA DE SETÚBAL | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I – A propriedade horizontal caracteriza-se pela integração de dois tipos de propriedade: por um lado, a propriedade plena, ainda que com limitações, relativamente a cada fracção; por outro, a compropriedade de todos os condóminos relativamente às partes comuns; II – Tais direitos são incindíveis, isto é: a propriedade de uma fracção autónoma implica necessariamente a compropriedade sobre as partes comuns; III – São imperativamente comuns, tanto o solo, como o subsolo, ou os alicerces, tal como o são as garagens e parques de estacionamento; IV – Pelo que, não pode uma cave existente num edifício, “estender-se e ser agregada” num edifício diverso, mas contíguo daquele sobre cujo lote de terreno foi edificado. | ||
| Decisão Texto Integral: |