Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1009/03-2
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
PARTE COMUM
Data do Acordão: 10/09/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: TRIBUNAL DA COMARCA DE SETÚBAL
Texto Integral: N
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL EMERGENTE DE ACÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I – A propriedade horizontal caracteriza-se pela integração de dois tipos de propriedade: por um lado, a propriedade plena, ainda que com limitações, relativamente a cada fracção; por outro, a compropriedade de todos os condóminos relativamente às partes comuns;

II – Tais direitos são incindíveis, isto é: a propriedade de uma fracção autónoma implica necessariamente a compropriedade sobre as partes comuns;

III – São imperativamente comuns, tanto o solo, como o subsolo, ou os alicerces, tal como o são as garagens e parques de estacionamento;

IV – Pelo que, não pode uma cave existente num edifício, “estender-se e ser agregada” num edifício diverso, mas contíguo daquele sobre cujo lote de terreno foi edificado.
Decisão Texto Integral: