Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
442/14.4TBVRS-N.E1
Relator: MÁRIO COELHO
Descritores: PLANO DE RECUPERAÇÃO
HOMOLOGAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Data do Acordão: 06/17/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. Apresentado plano de recuperação de sociedade insolvente, o juiz não pode tomar em consideração um pedido de recusa de homologação apresentado por um credor, para os fins do artigo 216.º, n.º 1, do CIRE, que não apenas ainda não tem o seu crédito reconhecido, como igualmente desistiu da instância de reclamação do seu crédito entre o momento em que formulou esse pedido de recusa e o momento em que foi proferida a decisão sobre a homologação do plano.
2. Para os fins do artigo 215.º do CIRE, o juiz apenas deverá fundar a decisão de recusa oficiosa em violações não negligenciáveis, pois as violações menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados, não constituem causa suficiente para esse efeito.
3. Terá de ocorrer uma afectação relevante do processo negocial e do resultado que com ele se pretende atingir (a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores) ou a violação de disposições legais de carácter imperativo ou que apenas possam ser afastadas com o consentimento do sujeito protegido.
4. Não compete ao juiz avaliar a credibilidade e viabilidade do plano de recuperação, exceptuando os casos em que ele seja manifestamente inviável ou inexequível e, como tal, manifestamente dilatório.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Sumário: (…)


Acordam os Juízes da 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

No Juízo de Comércio de Olhão correm autos onde, por sentença de 26.08.2014, foi decretada a insolvência da sociedade (…) – Compra e Venda de Imóveis, Lda..
O recurso que a insolvente interpôs dessa sentença (apenso J) e os embargos (apenso A), foram julgados improcedentes.
A insolvência foi requerida por Administração do Condomínio do Edifício (…) – Parque dos (…), em Monte Gordo, o qual reclamou um crédito no valor de € 19.218,38.
Porém, este crédito foi pago em 24.11.2014, pelo que a administradora de insolvência (AI) o incluiu na lista de credores não reconhecidos, em decisão nesta parte não impugnada.

Da lista de credores reconhecidos constava um crédito reclamado pelo Banco (…), SA, no valor de € 138.499,09 e um crédito reclamado pela Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor total de € 188.691,93, sendo € 8.023,06 com privilégio creditório imobiliário e € 180.668,87 de natureza comum.
Porém, o credor Banco (…), S.A., por requerimento de 07.08.2019, desistiu da reclamação de créditos apresentada, declarando nada ter a receber, tendo sido homologada tal desistência.

Da lista de credores não reconhecidos constava, para além do já referido crédito da requerente da insolvência, por já estar pago, um crédito reclamado pela sociedade (…) Business, Unipessoal, Lda. (habilitada no apenso M), no valor de € 1.586.817,58.
Deduzida impugnação judicial por esta reclamante, a AI declarou reconhecer o dito crédito, mas apenas pelo valor de € 11.200,00.
Veio (…), SARL, sociedade com sede no Luxemburgo, propor acção para verificação ulterior de créditos (apenso E), reclamando um crédito no valor de € 809.767,86. Nesse apenso, foi formulada transacção pela qual o dito crédito foi reconhecido, e tal foi objecto de homologação judicial.

No apenso de verificação e graduação de créditos (apenso D), foi proferido saneador-sentença, em 18.02.2021, decidindo:
a) julgar reconhecidos os créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor total de € 188.691,93, sendo que o valor € 8.023,06 goza de privilégio creditório imobiliário e o valor de € 180.668,87 tem natureza comum;
b) julgar reconhecidos os créditos de (…), S.A.R.L., no valor de € 809.767,86, garantidos por hipotecas sobre imóveis apreendidos no processo de insolvência;
c) julgar não reconhecidos os créditos reclamados por (…), Business, Unipessoal, Lda..
Porém, interposto recurso de tal sentença por esta reclamante, por Acórdão da Relação de Évora de 27.05.2021, foi decidido conceder provimento à apelação, anular o saneador-sentença e determinar que os autos prossigam com a designação de audiência prévia.

No apenso F, foi proposta acção para verificação ulterior de créditos por Condomínio dos Edifícios (…) e (…), no Parque dos (…), Monte Gordo, pedindo o reconhecimento de crédito no valor de € 45.050,16.
Por seu turno, no apenso G, o mesmo Condomínio propôs acção ordinária contra a insolvente, pedindo: A) a declaração de nulidade parcial da escritura de constituição da propriedade horizontal, considerando-se que toda a fracção autónoma (…) do prédio descrito na respectiva CRP sob o n.º (…) integra espaços de uso comum, que como tal devem ser considerados partes comuns e ser compropriedade de todos os condóminos; B) ser reconhecido o direito de compropriedade de todos os condóminos sobre as partes que actualmente integram a fracção (…); C) ser ordenado o cancelamento do registo referente à dita fracção; D) ser reconhecido que não existe licença de utilização turística, nem a Ré é entidade exploradora.
Por requerimento de 26.11.2020, apresentado nos referidos apensos F e G, foi apresentada transacção celebrada pelo referido Condomínio dos Edifícios (…) e (…), no Parque dos (…), pela própria insolvente e pela Massa Insolvente, esta representada pela AI, pela qual foi reconhecida a procedência dos pedidos formulados em A) e B), com reconhecimento que a mencionada fracção integra as partes comuns do edifício, reconhecimento que acontece mediante o pagamento, pelo A., à Massa Insolvente, da quantia de € 47.500,00, no prazo de 90 dias após a celebração da transacção, pagamento que visa as custas, honorários e despesas da Massa Insolvente. Mais declarou o A. Condomínio desistir da instância nos apensos F e G e prescindir das quotizações em dívida desde a declaração de insolvência.
Tal transacção foi judicialmente homologada no passado dia 30.05.2021.

Entretanto, em 22.11.2019, havia sido apresentado plano de recuperação.
Foi apresentado pela própria insolvente (1.ª Requerente), juntamente com a já referida reclamante (…), Business, Unipessoal, Lda. (2.ª Requerente), e ainda por (…), SGPS, S.A. (3.ª Requerente).
O plano propõe, em síntese, a recuperação da sociedade através da continuidade da sua actividade comercial e satisfação dos seus credores, com a aplicação das seguintes medidas:
a) A unificação das quotas da insolvente, pertencentes à sócia única (…), SGPS, S.A. (3.ª Requerente), numa quota única de € 5.000,00;
b) A realização de prestação acessória pela sócia única – a (3.ª Requerente) …, SGPS, S.A. – no valor de € 380.000,00;
c) A afectação desta prestação acessória nos seguintes termos:
1. € 375.000,00 para satisfação do crédito da credora …, que sofrerá uma redução do seu crédito de cerca de 53,7%, recebendo a insolvente deste credor os títulos de cancelamento das hipotecas que oneram os imóveis apreendidos para a massa; e
2. € 5.000,00 a prestar através de caução a depositar junto da AI, para garantia de eventuais dívidas da massa insolvente, comprometendo-se a 3.ª Requerente a efectuar essa prestação no dia seguinte à aprovação do plano;
d) Reconhecimento da totalidade do crédito reclamado pela (…), Business, Unipessoal, Lda. (2.ª Requerente), no valor de € 1.585.817,50;
e) Redução deste crédito para o valor de € 100.000,00 e sua conversão numa quota nesse valor no capital da insolvente;
f) Até ao 30.º dia posterior ao trânsito em julgado da decisão de homologação do plano, a (…), SGPS, S.A. (3.ª Requerente), procederá ao aumento em € 95.000,00 do capital que detém na insolvente, mediante entrada em dinheiro nesse montante;
g) Em consequência, o capital social da insolvente passará a ser de € 200.000,00, distribuído em partes iguais pela 2.ª Requerente e pela 3.ª Requerente;
h) Manutenção do plano acordado com a Autoridade Tributária em Dezembro de 2016, no âmbito da adesão ao programa PERES, de pagamento do respectivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas;
i) Garantia do cumprimento deste plano prestacional através de constituição de hipoteca voluntária sobre a verba nº 6 do auto de apreensão, correspondente à fracção autónoma designada pelas letras (…) do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), com o valor patrimonial de € 268.438,60;
j) Remessa para os meios comuns do litígio que (à data) pendia sob o apenso F.
Posteriormente, por requerimento de 13.01.2020, as mesmas entidades que apresentaram o plano de recuperação, propuseram que, em relação ao crédito reclamado no apenso F, se mantivesse a remessa para os meios comuns, mas acompanhado de prestação de caução no valor de € 45.050,16, à ordem de IGFEJ, a realizar até ao 5.º dia posterior à aprovação do plano de insolvência e em momento anterior à sua homologação.

Admitido liminarmente o plano proposto, foi realizada assembleia de credores (que teve lugar a 09.09.2020), tendo estes requerido que se procedesse à votação por escrito.
Os credores Autoridade Tributária e Aduaneira e (…), SARL votaram favoravelmente o plano.
Voto de idêntico sentido foi formulado pela reclamante (…), Business, Unipessoal, Lda., e igualmente pela 3.ª Requerente do plano, (…), SGPS, S.A..
Porém, o A. dos apensos F e G – Condomínio dos Edifícios (…) e (…), no Parque dos (…) – em requerimento datado de 22.09.2020, votou contra o plano, argumentando que o mesmo concedia ao credor (…) um valor económico superior ao montante nominal dos seus créditos sobre a insolvência, pois apesar de ter reclamado um crédito no valor de € 1.585.817,50, este estava reconhecido pela AI apenas pelo valor de € 11.200,00, mas ficaria titular de uma quota no capital da insolvente no valor de € 100.000,00.

Como já referido, em 26.11.2020 foi formulada transacção nos apensos F e G.
Nessa transacção, para além do que acima se mencionou, a massa insolvente, representada pela AI, declarou prescindir da caução a prestar pela insolvente (supra referida na al. c), ponto 2).
Por seu turno, o A. das referidas acções pendentes nos apensos F e G – Condomínio dos Edifícios (...) e (…), no Parque dos (…) I – para além da já referida desistência da instância nos apensos F e G e renúncia às quotizações em dívida desde a declaração de insolvência, igualmente declarou prescindir da caução prevista a seu favor no plano de recuperação.

Em 18.02.2021 – portanto, quando ainda se aguardava a homologação da transacção formulada nos apensos F e G, homologação esta que só veio a ocorrer no passado dia 30.05.2021 – foi proferida decisão recusando a homologação do plano de insolvência apresentado e indeferindo o pedido de suspensão da liquidação.
Este é o despacho recorrido pela insolvente e pela (…), Business, Unipessoal, Lda., e que está para apreciação nesta apelação.

Notando, preliminarmente, que as conclusões das Recorrentes não são um modelo de clareza e de capacidade de síntese, como exigido pelo artigo 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil – muito pelo contrário, são repetitivas e confusas – apesar de tudo podem ali ser surpreendidas as seguintes questões fundamentais:
· A decisão recorrida cometeu nulidade ao não determinar o número de votos de cada credor e ter permitido a votação a credores sem direito de voto, nomeadamente aos que não viram os seus créditos modificados;
· Foi igualmente cometida nulidade por a deliberação de aprovação do plano não ter sido objecto de imediata publicação, como imposto pelo artigo 213.º do CIRE;
· A decisão acerca da matéria de facto deve ponderar a adesão da insolvente ao programa PERES, e que este tem sido cumprido, através da 3.ª Requerente, desde Dezembro de 2016, tendo já pago um total de € 57.579,12, estando o crédito da AT assim reduzido ao montante de € 143.194,84;
· Deve igualmente ponderar que, quanto ao Condomínio A. nos apensos F e G, foi formulada transacção e aquela entidade desistiu do crédito reclamado;
· Todos os credores que veriam os seus créditos modificados em virtude da aprovação do plano, deram consentimento a este;
· Não compete ao tribunal, em sede de homologação do plano, conhecer dos seus méritos ou do seu conteúdo, salvo quando este se apresente incongruente ou inverosímil;
· A decisão recorrida deveria ter ponderado que, mesmo quanto ao único reclamante que votou contra o plano, foi celebrada transacção pela qual este desistiu da sua reclamação de créditos;
· Em consequência da homologação do plano, a liquidação deve ser suspensa.

Não foram produzidas contra-alegações.
No despacho de admissão do recurso, o tribunal recorrido decidiu que ocorria omissão de pronúncia relativamente à aprovação do plano apresentado e subsequente publicação, declarou que os únicos créditos que, à data, conferiam direito de voto – de acordo com os critérios do artigo 73.º do CIRE – eram os da (…), SARL, e da Autoridade Tributária e Aduaneira e, dado o voto favorável destas entidades, a proposta de plano de insolvência considerava-se aprovada.
Mais determinou a publicação da aprovação do plano.

Através do sistema informático de apoio à actividade dos Tribunais, procedeu-se à consulta dos autos pendentes na primeira instância e respectivos apensos, bem como ao recurso que se encontrava pendente nesta Relação, interposto no apenso D, no qual foi proferido o já mencionado Acórdão de 27.05.2021.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

Os factos relevantes que esta Relação imputa como relevantes para a decisão, são os que constam do relatório.
E desde já se consigna que a pretendida impugnação da matéria de facto não será conhecida, pois o reporte factual já acima reproduzido, baseado em actos documentados no processo, permite a decisão da apelação, prejudicando o conhecimento da dita impugnação – artigo 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que permite ao tribunal não conhecer questões submetidas pelas partes, se a sua decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.

Aplicando o Direito.
Da homologação do plano de recuperação aprovado pelos credores
A título preliminar, observa-se que o tribunal recorrido, no despacho de admissão do recurso, conheceu das nulidades arguidas pelas Recorrentes, quanto à determinação dos credores que deveriam votar o plano, e também quanto à aprovação do plano e publicação desse facto.
Face ao disposto no artigo 617.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, este despacho deve ser entendido como complemento e parte integrante da decisão recorrida, ficando o recurso interposto a ter como objecto a nova decisão. Haverá igualmente a notar que as Recorrentes não desistiram, nesta parte, do recurso interposto, nem restringiram o respectivo âmbito, em conformidade com a alteração sofrida – como poderiam ter feito face ao n.º 3 do aludido artigo 617.º – nem as partes recorridas requereram a subida para decisão da admissibilidade da alteração introduzida (n.º 4 do artigo 617.º).
Tendo ocorrido a reforma da decisão recorrida quanto a tais questões – cujo conhecimento tinha sido efectivamente omitido – resta declarar que as nulidades cometidas mostram-se sanadas.
A decisão recorrida entendeu não homologar o plano proposto por duas ordens de razões.
Em primeiro lugar, porque o reclamante Condomínio dos Edifícios (…) e (…), no Parque dos (…), deduziu oposição, ocorrendo o fundamento previsto no artigo 216.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, pois, quanto ao credor (…), Business, Lda., mesmo que lhe fosse reconhecida a totalidade do crédito reclamado – € 1.586.817,58 – sempre seria um crédito subordinado, a satisfazer depois de todos os outros créditos, incluindo os comuns. No entender da decisão recorrida, visto que os créditos da (…), S.A.R.L. e da Autoridade Tributária têm um valor total de € 998.459,79, e o património imobiliário apreendido seria, previsivelmente, suficiente apenas para satisfação desses créditos, a (…), Business, Lda. veria a sua posição patrimonial duplamente beneficiada, “seja, porque veria parte do seu crédito satisfeita em valor muito superior ao que sucederia em sede de liquidação e pagamento na insolvência, obtendo um benefício que não é atribuído pelo plano à totalidade dos demais credores. Seja, porque obteria um benefício superior ao valor nominal do seu crédito.”
O segundo argumento funda-se no disposto no artigo 195.º do CIRE, argumentando a decisão recorrida que o plano preconiza uma violação não negligenciável de regras procedimentais e das normas aplicáveis ao seu conteúdo, seja por não terem sido executadas, em prazo razoável, algumas das medidas previstas no plano e que deveriam preceder a homologação, seja pelo diferente tratamento previsto para a (…), Business, Lda., em violação ao princípio da igualdade.
Quanto ao primeiro argumento, fundado no artigo 216.º, n.º 1, alínea b), do CIRE, que permite ao juiz recusar a homologação se tal lhe for solicitado por algum credor, é notório que a decisão recorrida ignorou que o único credor que havia requerido a não homologação do plano – o Condomínio dos Edifícios (…) e (…), no Parque dos (…) – no lapso de tempo que decorreu entre o pedido de não homologação (22.09.2020) e a data em que foi proferida a decisão recorrida (18.02.2021), formulou transacção nos apensos F e G (em 26.11.2020), desistindo da instância em ambas as acções mediante contrapartidas acordadas com os demais intervenientes.
Ou seja, à data em que foi proferida a decisão de recusa de homologação, o referido Condomínio já não detinha a qualidade de credor, face à desistência operada.
De acordo com o artigo 611.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à proposição da acção, de modo que a decisão corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão. No caso, tendo ocorrido a desistência da instância no apenso F onde o dito Condomínio reclamou o seu eventual crédito – de resto contestado e ainda sem decisão à data em que foi formulada a transacção – o despacho recorrido não podia deixar de tomar em consideração tal desistência e que o único credor (ainda não reconhecido) que se opôs já não detinha essa qualidade.
Apenas no despacho de admissão do recurso, ao apreciar as nulidades arguidas, é que se reconheceu que os únicos credores com direito de voto eram a (…), SARL e a Autoridade Tributária, que votaram favoravelmente o plano, e certo é que o pedido de recusa da homologação formulado pelo Condomínio não podia deixar de ser indeferido, por ilegitimidade, quer porque o seu crédito não estava ainda reconhecido, quer porque entretanto desistiu da instância no apenso F, para verificação ulterior do seu crédito.
Subsiste a questão da possibilidade de recusa oficiosa de homologação do plano aprovado, por violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo – artigo 215.º do CIRE.
Tem sido entendido na jurisprudência[1] que a violação de regras procedimentais corresponde a um vício de natureza formal consubstanciado na violação de uma norma que regula o formalismo que deve ser observado no processo e as formalidades a que deve obedecer o plano apresentado, incluindo as regras que determinam o modo como devem ser encetadas e conduzidas as negociações entre o devedor e os respectivos credores.
Por seu turno, a violação de normas aplicáveis ao conteúdo do plano corresponde a um vício de natureza substantiva ou material consubstanciado na violação de uma regra, norma ou princípio que regula directamente o conteúdo do plano.
No entanto, devendo o juiz regular-se por considerações de legalidade, apenas deverá fundar a decisão de recusa em violações não negligenciáveis, pois as “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano.”[2]
Terá, pois, de ocorrer uma afectação relevante do processo negocial e do resultado que com ele se pretende atingir (a conclusão de um acordo entre o devedor e os seus credores) ou a violação de disposições legais de carácter imperativo ou que apenas possam ser afastadas com o consentimento do sujeito protegido.
Finalmente, devendo juiz controlar a legalidade do processo e do plano, não lhe compete, no entanto, avaliar a credibilidade e viabilidade do plano apresentado, exceptuando os casos em que ele seja manifestamente inviável ou inexequível e que, como tal, se evidencie como manifestamente dilatório.[3]
Expostos os critérios gerais, o não cumprimento das cauções previstas no plano não poderia servir de fundamento para a recusa do plano, quer porque tais cauções apenas estavam previstas prestar após a aprovação do plano – e o tribunal recorrido apenas declarou o plano aprovado no despacho de admissão do recurso – quer porque as partes que seriam beneficiárias de tais cauções – a massa insolvente e o Condomínio – delas prescindiram na transacção celebrada em 26.11.2020, entretanto homologada.
Quanto ao diferente tratamento concedido à reclamante (…), Business, Lda., que a decisão recorrida afirma ser violador do princípio da igualdade inscrito no artigo 194.º, n.º 1, do CIRE, o n.º 2 do mesmo normativo admite que “o tratamento mais desfavorável relativamente a outros credores em idêntica situação depende do consentimento do credor afectado, o qual se considera tacitamente prestado no caso de voto favorável.”
No caso, são apenas dois os credores cujos créditos estão já reconhecidos, a (…), SARL e da Autoridade Tributária, mas estes votaram favoravelmente o plano, pelo que o seu consentimento a um eventual tratamento mais desfavorável considera-se tacitamente prestado.
Quanto à reclamante (…), Business, Lda., a questão é que não existe ainda uma decisão definitiva quanto ao crédito que reclamou – embora não se deva ignorar que a AI lhe reconheceu, pelo menos, um crédito no valor de € 11.200,00. A circunstância do plano lhe reconhecer o crédito reclamado pela totalidade – € 1.585.817,50 – não implica, por si só, um tratamento mais favorável que outros credores, pois tal montante não lhe é pago. O crédito que reclamou é reduzido ao valor de € 100.000,00 e convertido numa quota nesse valor no capital da devedora que, após o aumento de capital acordado com a actual sócia única, corresponderá a metade do capital social.
Nesta transformação societária, quem poderia ficar prejudicada seria a (…), SGPS, S.A., 3.ª Requerente no plano, que não apenas fica obrigada a uma prestação acessória de € 380.000,00 – entretanto reduzida para € 375.000,00, face à renúncia da caução apresentada pela AI – como passa de sócia única da sociedade insolvente para detentora de apenas metade do capital social. Porém, esta expressamente consentiu nesse acto, pelo que ocorre o consentimento a que se refere o artigo 194.º, n.º 2, do CIRE.
Poderá, ainda, argumentar-se que a credora hipotecária, (…), S.A.R.L., também fica prejudicada – sendo detentora de um crédito no valor de € 809.767,86, apenas recebe € 375.000,00, que lhe serão pagos através da prestação acessória a prestar pela actual sócia única da insolvente. De novo, o voto favorável desta credora reflecte o seu consentimento a tal redução, pelo que também por aqui não se vislumbra fundamento para recusar a homologação do plano.
Em resumo, não existiam fundamentos bastantes para recusar a homologação do plano do plano, uma vez que não se vislumbram “violações não negligenciáveis” que, face ao artigo 215.º do CIRE, justificam a recusa oficiosa do mesmo.
Haverá a ponderar, no entanto, que face às modificações resultantes da transacção celebrada em 26.11.2020 e às renúncias ali operadas, já não haverá lugar à prestação de cauções, uma a favor da massa insolvente e a outra a favor do Condomínio, pelo que a homologação terá em conta tais alterações.
Finalmente, sendo o objecto do plano a recuperação da insolvente, será suspensa a liquidação da massa insolvente e partilha do produto pelos credores – artigo 206.º, n.º 1, do CIRE.

Decisão.
Destarte, concede-se provimento ao recurso nos termos seguintes:
a) julga-se sanada a nulidade decorrente da omissão de pronúncia quanto à determinação dos credores que deveriam votar o plano, e também quanto à aprovação do plano e publicação desse facto;
b) homologa-se o plano proposto, com suspensão da liquidação da massa insolvente e consequente partilha do produto pelos credores, e recuperação da insolvente através da continuidade da sua actividade comercial e satisfação dos seus credores, sujeito às seguintes medidas:
i. unificação das quotas da insolvente, pertencentes à sócia única (…), SGPS, S.A., numa quota única de € 5.000,00;
ii. realização de uma prestação acessória pela sócia única, (…), SGPS, S.A., no valor de € 375.000,00, que será afectada à satisfação do crédito da credora (…), S.A.R.L., que sofrerá a redução do seu crédito a esse valor, recebendo a insolvente deste credor os títulos de cancelamento das hipotecas que oneram os imóveis apreendidos para a massa;
iii. reconhecimento da totalidade do crédito reclamado pela (…), Business, Unipessoal, Lda., no valor de € 1.585.817,50, redução deste crédito para € 100.000,00 e sua conversão numa quota nesse valor no capital da insolvente;
iv. até ao 30.º dia posterior ao trânsito em julgado desta decisão de homologação do plano, a (…), SGPS, S.A., procederá ao aumento em € 95.000,00 do capital que detém na insolvente, mediante entrada em dinheiro nesse montante;
v. em consequência, o capital social da insolvente passará a ser de € 200.000,00, distribuído em partes iguais pela 2.ª Requerente e pela 3.ª Requerente;
vi. manutenção do plano acordado com a Autoridade Tributária em Dezembro de 2016, no âmbito da adesão ao programa PERES, de pagamento do respectivo crédito em 150 prestações mensais e sucessivas;
vii. garantia do cumprimento deste plano prestacional através de constituição de hipoteca voluntária sobre a verba n.º 6 do auto de apreensão, correspondente à fracção autónoma designada pelas letras (…) do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Real de Santo António sob o n.º (…), freguesia de Monte Gordo.

Custas pela massa.
Évora, 17 de Junho de 2021
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Simões

__________________________________________________
[1] A título meramente exemplificativo, nos Acórdãos da Relação de Coimbra de 09.05.2017 (Proc. 1006/15.0T8LRA-D.C1), de 27.06.2017 (Proc. 8389/16.3T8CBR.C1) e de 11.10.2017 (Proc. 6/17.0T8GRD-A.C1), da Relação de Évora de 22.02.2018 (Proc. 494/18.8T8STB-A.E1), e da Relação de Guimarães de 24.05.2018 (Proc. 5900/17.6T8VNF.G1), todos publicados em www.dgsi.pt.
[2] Neste sentido, Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 2013, 5.ª ed., pág. 266.
[3] Vide, a propósito, o citado Acórdão de Relação de Coimbra de 11.10.2017.