Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI MAURÍCIO | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | REJEITADO O RECURSO | ||
| Sumário: | I. É de mero expediente o despacho de rejeição ou admissão do recurso, pois mais não visa do que disciplinar a tramitação unitária processual do recurso no tribunal a quo, sem tocar nos direitos ou deveres dos sujeitos processuais. II. Sendo de mero expediente o despacho que admite um recurso, o mesmo é irrecorrível e só pode ser impugnado na resposta à respectiva motivação, de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 687º do CPC, aplicável ex vi art. 4º do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1. No processo comum com intervenção do tribunal singular nº …do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de …, por sentença proferida em 19 de Dezembro de 2003, foram julgados e condenados os arguidos: - A, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 200 dias de multa, e de um crime de injúria, previsto e punido pelo art. 181º, nº 1 do mesmo código, na pena de 90 dias de multa, ambas à razão diária de € 25,00 e, em cúmulo jurídico, na pena de 220 dias de multa à referida razão diária, totalizando a quantia de € 5.500,00; - B, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 8,00, totalizando a quantia de € 800,00; e - C, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1 do Código Penal, na pena de 100 dias de multa à razão diária de € 5,00, totalizando a quantia de € 500,00. Na mesma sentença foi ainda decidido, além do mais, julgar: - totalmente procedente um pedido de indemnização civil deduzido pelo Hospital Distrital de…, condenando-se os demandados A, B e C no pagamento solidário da quantia de € 184,87 ao demandante, acrescida de juros de mora à taxa de 1% desde a data da citação até integral pagamento; e parcialmente procedente um pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D, condenando-se os demandados A, B e C no pagamento solidário da quantia de € 35,00 ao demandante, a título de danos patrimoniais e o demandado A no pagamento ao demandante, a título de danos não patrimoniais, da quantia de € 1.500,00, acrescidas ambas de juros de mora desde a data da citação até integral pagamento. Inconformados com tal sentença, da mesma interpuseram recurso os arguidos A, B e C, o qual foi admitido por despacho proferido em 30 de Março de 2004, constante de fls. 539, para subir nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo. Não se conformando com um tal despacho de admissão do recurso interposto pelos arguidos da sentença contra eles proferida, do mesmo interpôs recurso o Digno Magistrado do Ministério Público, rematando a sua motivação com as seguintes conclusões: 1ª- A motivação do recurso deu entrada fora do prazo peremptório de 15 dias, a contar do depósito da sentença recorrida na secretaria, fixado no art. 411º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Penal, devendo, por isso, ser rejeitado o recurso interposto, nos termos dos arts. 412º, nº 2 e 420º, nºs 1 e 2 desse mesmo diploma; 2ª- A transcrição das declarações gravadas em cassetes não constitui fundamento legal para que fosse suspenso o decurso do referido prazo de 15 dias para a interposição do recurso e respectiva motivação, podendo a transcrição ser efectuada em momento posterior; 3ª- A transcrição da prova destina-se a permitir ao Tribunal superior o reexame da prova produzida em audiência e não a sustentar o recurso, pois a sua efectivação é, em princípio, incompatível com o prazo de 15 dias, previsto nos arts. 411º e 413º, nº 1 do Código de Processo Penal, podendo as partes socorrer-se dos suportes magnéticos e dos demais elementos colhidos no decurso da produção da prova em 1ª instância. Termina o Digno Recorrente pedindo que seja revogado o douto despacho que admitiu o recurso interposto pelos arguidos e seja substituído por outro que o declare deserto por extemporâneo. Admitido um tal recurso pelo despacho constante de fls. 558, também ele com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, não foi apresentada qualquer resposta à respectiva motivação. Nesta Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto, depois de aludir ao “labirinto processual” constante dos presentes autos, emitiu douto parecer no sentido de que recurso interposto pelos arguidos da sentença se mostra extemporâneo e, consequentemente, deve ser rejeitado nos termos da parte final do nº 1 do art. 420º do Código de Processo Penal. Observado o disposto no nº 2 do art. 417º do Código de Processo Penal, responderam o recorrido D e os arguidos ora recorrentes, defendendo aquele a rejeição do recurso dos arguidos e pugnando estes pela sua apreciação. No exame preliminar a que alude o art. 417º do Código de Processo Penal, suscitou-se a questão prévia da rejeição do recurso interposto pelo Ministério Público, dada a sua inadmissibilidade, questão a decidir em conferência. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir a questão prévia suscitada pelo relator no exame preliminar. 2. Os factos a ter em conta para a apreciação de uma tal questão são os seguintes: - Em 19 de Dezembro de 2003, foi publicitada em audiência a que compareceram todos os arguidos e depositada na secretaria a sentença proferida nos presentes autos - cfr. acta de fls. 466 e declaração de depósito de fls. 467. - Por requerimento apresentado em 6 de Janeiro de 2004, os arguidos A, B e C interpuseram recurso da referida sentença, requerendo simultaneamente que se proceda “à transcrição da gravação da audiência de julgamento, para efeitos do respectivo recurso, e que seja concedido o prazo de 15 dias para apresentação da respectiva motivação (art. 411º, nº 3 do C.P.P.), com efeito suspensivo, até que seja efectuada a transcrição da audiência de julgamento” - cfr. fls. 470. - Apreciando tal requerimento, foi proferido, em 7 de Janeiro de 2004, o despacho seguinte e que consta de fls. 472: “Fls. 470, 1ª parte: Aguardem, antes de mais, os autos pelo pagamento da taxa de justiça. 2ª parte: Proceda-se à transcrição conforme requerido - art. 101º, nº 2, do C.P.P. e Assento nº 2/2003, de 30 de Janeiro. Informe que o prazo para a apresentação da motivação só começa a correr após a transcrição”. - Efectuada a transcrição, por despacho de 20 de Fevereiro de 2004, foi ordenada a notificação aos recorrentes “da transcrição efectuada e de que têm o prazo de 15 dias para motivarem o seu recurso de harmonia com o art. 411º do C.P.P.” - cfr. fls. 496. - Na sequência da respectiva notificação, vieram os arguidos A, B e C apresentar novo requerimento a interpor recurso da sentença juntando agora a respectiva motivação - cfr. fls. 501 e segs. - Recaindo sobre tal requerimento, foi, então, proferido o despacho ora posto em crise pelo Digno Magistrado do Ministério Público, constante de fls. 539 e datado de 30 de Março de 2004, que a seguir se transcreve: “Porque tempestivo, interposto por quem tem legitimidade, sendo a decisão recorrível, e mostrando-se paga a taxa de justiça, admito o recurso apresentado pelos arguidos, que sobe nos próprios autos, de imediato e com efeito suspensivo - arts. 399º, 401º, nº 1, b), 406º, nº 1, 407º, nº 1, a), 408º, nº 1, a) e 411º, nº 1, do Cód. Proc. Penal. Notifique, nos termos do art. 411º, nº 5 do Cód. Proc. Penal”. 3. Perante tais factos com interesse para a apreciação da suscitada questão prévia, vejamos agora o direito. Na versão originária do actual Código de Processo Penal, aprovado pelo Dec. Lei nº 78/87, de 17 de Fevereiro, não se previa, de forma directa e expressa, a necessidade de despacho a rejeitar ou admitir o recurso e, neste caso, a declarar o seu regime de subida e efeito, situação que deu azo a algumas hesitações da jurisprudência e a que o Supremo Tribunal de Justiça respondeu, uniforme e pacificamente, no sentido da necessidade de um tal despacho - cfr. Acórdão de 5 de Fevereiro de 1992, in “Col. Juris.”, Ano XVII, Tomo I, pág. 29. Com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei nº 59/98, de 25 de Agosto, passou o Código de Processo Penal a referir expressamente a necessidade de prolação de despacho de rejeição ou de admissão do recurso com a indicação dos respectivos regime de subida e efeito. Com efeito, estabelece-se agora, no nº 1 do seu art. 414º que “interposto o recurso e junta a motivação ou expirado o prazo para o efeito, o juiz profere despacho e, em caso de admissão, fixa o seu efeito e regime de subida. Estamos perante um despacho de mero expediente, pois mais não visa do que disciplinar a tramitação unitária processual do recurso no Tribunal a quo, sem tocar nos direitos ou deveres das partes. Com efeito, despachos de mero expediente são os que o juiz profere para assegurar o andamento regular do processo e não são susceptíveis de ofender direitos processuais das partes ou de terceiros (cfr. Prof. Alberto dos Reis, in "Código de Processo Civil Anotado", Vol. V, pág. 249 e seg.). Pelo despacho ora posto em crise, o Juiz nada decidiu, não afectando, por consequência, quaisquer direitos processuais do Ministério Público ou de qualquer outro sujeito ou participante processual interessado, limitando-se a prover ao normal andamento do recurso. Ora, o princípio geral sobre a admissibilidade dos recursos em processo penal, definido no art. 399º do Código de Processo Penal, sofre, no que concerne aos despachos de mero expediente, a excepção resultante do estatuído no nº 1, a) do art. 400º do citado código. Aliás, se o despacho for de não admissão do recurso, o recorrente apenas “pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”, sendo “a decisão do presidente do tribunal superior definitiva, quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso” - cfr. art. 405º, nºs 1 e 4 do Código de Processo Penal. Se o despacho for de admissão do recurso, talqualmente sucede com a decisão que defira a reclamação do despacho de não admissão de recurso, o mesmo não vincula o tribunal superior, como preceitua o nº 3 do sobredito art. 414º. De resto, de harmonia com o disposto no nº 4 do art. 687º do Código de Processo Civil, aplicável em processo penal ex vi art. 4º do Código de Processo Penal, as partes só podem impugnar a decisão que admita o recurso, fixe a sua espécie ou determine o efeito que lhe compete nas suas alegações, ou seja, o Digno Recorrente apenas poderia impugnar o despacho ora sob censura na resposta à motivação do recurso dos arguidos, como, aliás, fez o recorrido D. Em suma, sendo de mero expediente o despacho que admitiu o recurso interposto da sentença pelos arguidos A, B e C, é o mesmo irrecorrível - cfr. art. 400º, nº 1, a) do Código de Processo Penal -, razão porque não deveria, pois, o recurso dele interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público ter sido admitido no Tribunal de 1ª instância. Estabelecendo-se, todavia, no nº 3 do sobredito art. 414º que a decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, de harmonia com o disposto no nº 1 do art. 420º do supracitado código, sempre que se verifique causa que devia ter determinado a sua não admissão, o recurso é rejeitado. 3. Desta sorte, e de harmonia com o disposto nos nºs 2 e 3 do art. 420º do Código de Processo Penal, acordam os Juízes desta Relação em rejeitar o recurso interposto pelo Digno Magistrado do Ministério Público do despacho proferido 30 de Março de 2004, que consta de fls. 539 dos autos. Não é devida tributação - cfr. art. 522º, nº 1 do Código de Processo Penal. Notifique. Prossegue o processo relativamente ao recurso interposto pelos arguidos, o qual será decidido em audiência de julgamento, abrindo-se oportunamente conclusão ao Exmº. Desembargador Presidente da Secção Criminal para efeito de designação de data para a realização daquela. Évora, 11 de Janeiro de 2005 Texto processado e integralmente revisto pelo relator. Rui Maurício Manuel Nabais Sérgio Poças |