Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA ALEXANDRA SANTOS | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 06/12/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO CÍVEL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Quando o artigo 6º, nº 1, do Dec. Lei nº 268/94, de 25 de Outubro, que atribui força executiva às Actas da Assembleia de Condóminos refere “contribuições devidas ao condomínio” abrange não só as contribuições em dívida ao condomínio como também as contribuições que venham a ser devidas ao condomínio. | ||
| Decisão Texto Integral: | * “A” instaurou contra “B”, execução para pagamento de quantia certa proveniente de dívidas de contribuições devidas ao condomínio respeitantes aos anos de 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002, no valor total de € 4.873,11. PROCESSO Nº 1727/07 – 2 * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * A Exmª Juíza indeferiu liminar e parcialmente a execução relativamente aos montantes reclamados referentes aos anos de 1998 a 2001 por manifesta falta de título (art° 812° nº 2 al. a) e n° 3 do CPC). Foi desta decisão que, inconformado, agravou o exequente, alegando e formulando, após convite para a sua sintetização, as seguintes conclusões: 1 - Vem o presente recurso de agravo interposto da douta decisão que indeferiu parcialmente a acção executiva para pagamento de quantia certa, com base na insuficiência de título executivo, que teve como causa de pedir o não pagamento pelo executado, dos montantes das contribuições devidas ao condomínio recorrente relativo aos anos de 1998 a 2001 e pintura. 2 - A douta decisão de que se recorre considerou que as actas manifestavam apenas, e tão só o montante das quotas em atraso, pois não tinham aprovado quaisquer montantes em dívida e, ainda, não vinham sequer acompanhadas de orçamentos ou outros documentos que indicassem os teores da dívida do executado. 3 - Porém, o recorrente juntou aos autos a acta nº 21, título executivo junto com o requerimento executivo e, ainda, as actas nºs 12 a 19 que, entre elas, continham as aprovações da AG de condóminos, nas quais foram deliberados e aprovados os montantes das contribuições devidas pelo executado ao recorrente. 4 - O título executivo cujo teor se dá por integralmente reproduzido para os legais efeitos é, em nosso modesto entender, título suficiente para a acção executiva em escopo porquanto: Consta do teor da acta nº 21 o seguinte teor: "(, . .) Como nada mais havia a acrescentar ou rectificar às contas apresentadas, o presidente da mesa colocou as mesmas à aprovação, sendo estas aprovadas por unanimidade (. . .) (. . .) As dívidas dos condóminos são as constantes da lista que se segue: (. . .)". 5 - Além de que, Venerandos Desembargadores, a acta na 21, título executivo, bem como as actas nºs 13 e 17, continham, sem margem para dúvida, cujo teores se dão por reproduzidos, a deliberação e aprovação da AG de condóminos relativamente aos montantes das contribuições em dívida ao condomínio recorrente, identificadas por condómino devedor (nestes se incluindo o executado), ano ou despesa a que respeitam, montantes em dívida devidamente especificados e contendo a indicação da exigibilidade e liquidez das contribuições em falta ao condomínio recorrente. 6 - Logo, o indeferimento parcial da acção executiva, por insuficiência de título executivo, proferido pelo Tribunal a quo, padece de má interpretação da lei e errada análise do teor do título executivo. 7 - Com efeito, venerandos Desembargadores, a análise feita pelo Tribunal a quo não teve em conta o estatuído no art° 1 ° do DL 268/94 de 25/10, que determina que é nas actas das AG's de condomínios, requisito ad substantium, que é representada a vontade corporizada das deliberações tomadas por tal órgão deliberativo. 8 - O Tribunal a quo não interpretou convenientemente a norma contida no artº 6º nº 1 do DL 268/94 de 25/10, pois a lei é clara ao frisar que a acta que aprovar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido a sua quota-parte. 9 - Além de que foi expresso em acta que os montantes em dívida pelo executado eram líquidos e exigíveis à data da aprovação da acta nº 21, ora título executivo. 10 - Assim, cremos, salvo melhor interpretação, que a interpretação feita pelo Tribunal a quo é restritiva e fora do enquadramento legal e espírito previsto no art° 60 nº 1 do D.L. 268/94 de 25/10. 11 - Pois certo é que a expressão "contribuições devidas ao condomínio" pode ser interpretada no sentido de "contribuições em dívida ao condomínio" ou no sentido de "contribuições que vierem a ser devidas a condomínio", desde que estejam vencidas; como é o caso! 12 - Pois que uma interpretação não exclui a outra do âmbito das actas como título executivo, aliás, a exclusão de uma das interpretações vai contra a letra da lei e outra contra o seu espírito (sublinhado nosso) 13 - No sentido tomado nesta apologia supra descrita vai, também, entre outros, o Ac. da R.P. proc.º nº RP200504210531258 de 21/04/2005. Pelo que infra se transcreve algumas passagens daquele douto aresto: "Com o DL n° 268/94 de 25/10, quis o legislador, concerteza, conceder maior rigor ao funcionamento dos condomínios, tornando a deliberação eficaz mesmo para aquele que, por má vontade ou impossibilidade pessoal, não esteve presente, não assinou ou não quis assinar a acta, concedendo força executiva à acta de assembleia de condóminos quanto aos montantes das contribuições devidas por cada um, com isso viabilizando também a exigência de pagamento das mesmas, não sendo necessário que o condomínio ou a administração tenha de recorrer a acção declarativa nesse sentido, e assim, mercê da maior eficácia da cobrança, logrando também a melhor manutenção do parque habitacional em geral. E ainda que se entenda como entendeu o Tribunal a quo, que as actas juntas aos autos hajam consignado um relatório das dívidas dos condóminos faltosos para com o condomínio, tais actas, devem ser consideradas título executivo contra estes, pois o espírito consagrado naquelas, é no sentido de que as dívidas ali contidas possam valer perante os relapsos condóminos, pois postergar como entendeu o Tribunal a quo que as actas tenham que conter um raciocínio tal, concomitante com a norma, que só possa ser entendido, escrito, e feito por um jurista, entendido que consiga consagrar e exprimir de tal forma as formalidades consideradas pelo Tribunal a quo para que as actas possam valer como título executivo. Só que, tal situação, só criaria, como tem criado no recorrente, imensas dificuldades administrativas e precipitaria muitas administrações de condomínios no impasse e paralisação bastando pensar-se que sempre que necessário fosse exigir as prestações em dívida a um condómino (e não esqueçamos que existem condomínios com dezenas ou centenas de fogos habitacionais, como o caso do recorrente), sempre seria necessário convocar uma assembleia, cumprindo toda a burocracia inerente, a fim de ser liquidado o montante exacto da dívida, sendo certo que esta é bem conhecida ex ante, bastando fazer as respectivas contas de multiplicar e somar! Ao executado que queira refutar a sua propriedade, a não validade das actas, a sua ilegitimidade ou qualquer outra excepção que obste à apreciação ou absolvição da devida acção caberá os embargos ou oposição à execução, para fazer velar a sua defesa, ideia ou direito, logo a devida salvaguarda a fazer será a feita pelo executado e não pelo Tribunal a quo!" 14 - Pelo que estamos em crer que foi, pelo Tribunal a quo, violado o art° 6° nº 1 do DL 268/94 de 25/10. Citado o executado para os termos do recurso não apresentou qualquer resposta. A Exmª Juíza manteve o seu despacho. * Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente, abrangendo apenas as questões aí contidas (art°s 684° n° 3 e 690 nº 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se os documentos apresentados pelo exequente constituem ou não título executivo relativamente às contribuições do condomínio referentes aos anos de 1998 a 2001, que alega em dívida pelo executado. Vejamos. Dispõe o art° 45° do CPC que "Toda a execução tem por base um título pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva", resultando na al. d) do art° 46° que entre outros, podem servir de base à execução os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva. Nesta situação encontra-se a previsão do art° 6° n° 1 do DL 268/94 de 25/10 que estatui que "a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante de contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte". Conforme resulta do seu preâmbulo, o referido DL teve em vista procurar soluções que tornem mais eficaz o regime de propriedade horizontal facilitando simultaneamente o decorrer das relações entre condóminos e terceiros. E um dos instrumentos de que o legislador se socorreu para atingir essa eficácia foi precisamente a de atribuir força executiva às actas das reuniões das assembleias de condóminos, nas quais se fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino. Sobre este normativo tem-se vindo a discutir se quando se fala em "contribuições devidas ao condomínio" se deve entender como "contribuições em dívida ao condomínio" ou "contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio" . Afigura-se-nos que tal expressão tanto abrange umas como outras, isto é, quer as contribuições futuras, quer as contribuições já apuradas, em que se verifique ou venha verificar falta de pagamento, desde que vencidas, pois não se vislumbra justificação para distinguir. O legislador ao conferir eficácia executiva às actas das reuniões da assembleia de condóminos tinha em mente evitar o recurso à acção declarativa em matérias em que estão jogo questões monetárias liquidadas ou de fácil liquidação segundo os critérios legais que presidem à sua atribuição e distribuição pelos condóminos e sobre as quais não recai verdadeira controvérsia. Afigura-se-nos, pois, que não faz sentido restringir a força executiva apenas à acta em que se delibera o montante da quota-parte das contribuições que cabe a cada condómino pagar e não concedê-la à acta em que, por o condómino não ter pago, conforme o deliberado em assembleia anterior, se delibera sobre o montante da dívida e se encarrega o administrador de proceder à sua cobrança judicial (cfr. neste sentido, entre outros, Acs. desta Relação de 26/04/2007, da RL., de 29/06/2006 in www.dgsi.pt e ainda desta Relação, de 16/12/2003) Ora, in casu, verifica-se, desde logo, da acta n° 21, a fls. 12 e segs., que a assembleia de condóminos, tendo reunido, além do mais, para apresentação e aprovação do relatório e contas de 2003, aprovou, por unanimidade, as contas apresentadas, descriminando as dívidas acumuladas dos condóminos ao condomínio, designadamente as referentes ao ora executado, sendo que na acta n° 22, a fls. 16 e segs., consta que foi aprovado, por unanimidade, que o administrador deveria accionar os meios legais para receber as dívidas em atraso "dívidas que constam do mapa anexo a esta acta da qual fazem parte integrante", e que identifica as dívidas já constantes da anterior acta até ao ano 2002. Também do conteúdo das actas nºs 12 a 19 que juntou (fls. 31 e segs), e em especial das actas 13 (20/05/99) e 17 (7/7/2001) se constata, da primeira, que foi aprovado o ponto 3 da ordem de trabalhos "Apuramento das contribuições e despesas extraordinárias aprovadas, devidas ao condomínio desde Janeiro de 1993 até ao presente momento e aprovação das listagens das quantias devidas por cada condómino", listagens que integram a acta e onde se inclui o executado e a indicação do valor em dívida na altura; e da segunda (acta nº 17 de 7/7/2001), que teve como ponto único "Discussão e votação dos montantes das contribuições devidas ao condomínio e consequente interposição das acções judiciais" onde foi aprovado por unanimidade a listagem dos condóminos devedores do condomínio com a indicação dos respectivos montantes, por ano, das contribuições e despesas extraordinárias em dívida pelos condóminos (em que se inclui o executado - ano de 1999/2000), e bem assim a propositura das necessárias acções judiciais para recuperação dos referidos valores. Tais actas reúnem, a nosso ver, os requisitos previstos no n° 1 do art° 6° do DL 264/94 pois, delas, verifica-se que a assembleia aprovou as contribuições e despesas já em dívida ao condomínio pelo executado, ali se discriminando os respectivos quantitativos, natureza das mesmas e períodos a que respeitam. Na decisão recorrida, entendeu a Exmª Juíza a quo que não tendo o exequente juntado a acta da assembleia de condóminos na qual se deliberou o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, a acta em que se reconhece que um determinado condómino não pagou as quotizações em atraso, por si não constitui título executivo. Porém, salvo o devido respeito, em face do que acima se referiu, as actas dadas à execução não fazem apenas tal reconhecimento, antes aprovam os montantes em dívida por parte do executado, (o que pressupõe a existência da prévia fixação dos montantes das contribuições a pagar por cada condómino) sendo certo ainda que deliberam o accionamento dos meios legais para receber as dívidas em atraso. Afigura-se-nos, assim, que também relativamente aos anos de 1998 a 2001, apresentou o exequente título executivo bastante para o prosseguimento da execução. Procedem, pois, as conclusões da alegação do agravante, impondo-se a revogação da decisão recorrida, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, salvo se outra razão obstar a tal. DECISÃO Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em revogar a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, salvo se, outra razão obstar a tal. Sem custas. Évora, 2008.06.12 |