Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
16/19.3PTBJA.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: MEDIDA DA PENA
CÚMULO JURÍDICO
Data do Acordão: 01/12/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Como resulta da matéria provada, a conduta do arguido reveste-se de uma ilicitude de grau elevado, sensivelmente mais elevado no que tange à segunda recusa de submissão de teste de álcool, sendo o dolo direto. Contra o arguido milita o facto de ter atuado de forma deliberada, manifestando desprezo pela ordem que lhe foi legitimamente dirigida pelos agentes da PSP e pelos agentes da GNR em serviço de fiscalização de trânsito e pelas regras estradais vigentes. A favor do arguido milita a sua inserção familiar, profissional e social, o facto de ter confessado livre, integralmente e sem reservas, os factos, verbalizar arrependimento e não possuir antecedentes criminais registados.
As necessidades de prevenção geral são prementes face à necessidade de assegurar o respeito pela autoridade do Estado e pelas ordens legitimamente emanadas pelas autoridades, devendo a reação penal ser de molde a restabelecer a confiança da comunidade no respeito pela norma.

Por seu turno, relativamente às necessidades de prevenção especial, estas revelam-se num grau médio, uma vez que, se bem que não possui antecedentes criminais registados, o arguido praticou três vezes, na data dos factos, crimes, renovando a intenção criminosa e reiterando a sua vontade de violação da norma.

Impõe-se, portanto, que ao arguido seja aplicada uma pena que não seja entendida como um perdão ou desvalorização da sua conduta e que se coadune com a vertente sancionatória da punição e com o grau de necessidade da vertente dissuasora e ressocializadora no caso concreto.

Como é sabido, o cúmulo jurídico de penas não se reconduz a uma operação aritmética, mas antes pressupõe a emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, com base na reapreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido.

Decisão Texto Integral: ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Sumário nº 16/19.3PTBJA, que correu termos no Juízo Local Criminal de Beja Tribunal Judicial da Comarca de Beja, em 13/5/2019 foi proferida sentença, com o seguinte segmento decisório:

Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a acusação proferida e, em consequência:

A) Condeno o arguido …, pela prática:

- de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) do Código Penal, e do art. 152°, nºs. 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 50 (cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros);

- de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) do Código Penal, e do art. 152°, nºs. 1 e 3 do Código da Estrada, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros);

- de um crime de desobediência, qualificada, previsto e punível pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, alínea a) e b) e n.º 2 do Código Penal, e do art. 154°, nºs. 2 do Código da Estrada, na pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 6 € (seis euros);

B) Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares a que se alude em a), condeno o arguido na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à referida taxa diária de 6 € (seis) euros), perfazendo o total de 1080 € (mil e oitenta euros).

B) Absolvo o arguido da aplicação de pena acessória pela prática do crime de desobediência qualificada;

C) Condeno o arguido, nos termos do artigo 69.°, n.º 1 alínea c) do Código Penal, nas penas acessórias de proibição de conduzir veículos motorizados pelos períodos de 4 meses e de 4 meses.

D) Operando o cúmulo jurídico das penas acessórias a que se alude em C), condeno o arguido na pena acessória única de 6 meses e 15 dias de proibição de conduzir

E) Mais se condena o arguido, no pagamento das custas do processo, fixando-se a taxa de justiça, em 2 UC, reduzida a metade, por força da confissão livre integral e sem reservas, nos termos dos artigos 344.º, n.º 2, al. c), 513.º, n.º 1, e 514.º, todos do Código de Processo Penal, e artigo 8.º, n.º 5 do Regulamento das Custas Processuais.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (de acordo com transcrição da sentença oralmente proferida, constante de fls. 106 a 122):

1. No dia 28 de Abril de 2019, pelas 07h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, no Parque de estacionamento do …. de …, onde decorria a ….

2. Foi-lhe então solicitado pela patrulha da PSP que se submetesse às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado em aparelho preparado para o efeito.

3. Porém, o arguido recusou submeter-se ás provas estabelecido para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado, apesar de lhe ter sido ordenado pela entidade fiscalizadora que o fizesse, com a advertência de que se recusasse praticaria o crime de desobediência.

4.. Foi ainda notificado de que nos termos do art. 154º n.º 2 do Código da Estrada ficava impedido de conduzir pelo período de 12 horas. sob pena de incorrer na prática de um crime de desobediência qualificada.

5. Ao invés, o arguido pelas 09h50, desse mesmo dia, conduzia a viatura acima mencionada, no IP…, Km …, área desta comarca.

6. Foi então interceptado pela GNR e foi-lhe solicitado pela patrulha da que se submetesse às provas estabelecidas para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado em aparelho preparado para o efeito.

7. Porém, o arguido recusou submeter-se às provas estabelecido para a detecção do estado de embriaguez através de ar expirado, apesar de lhe ter sido ordenado pela entidade fiscalizadora que o fizesse, com a advertência de que se recusasse praticaria o crime de desobediência.

8. Nas duas ocasiões, ao recusar submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool, o arguido agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma - por lhe ter sido regularmente comunicada (com a aludida advertência) e porque emanada de um agente da autoridade com competência legal para aquele efeito - e que, faltando, incorria em responsabilidade criminal, e bem assim porque tal resulta de norma legal expressa.

9. Ao ter conduzido no período de 12 horas subsequentes à notificação que lhe foi feita e que assinou, nos termos do art. 154º nº 2 do Código da Estrada, o arguido agiu com o propósito concretizado de não respeitar a ordem que lhe foi dada, bem sabendo que devia obediência à mesma – por lhe ter sido regularmente comunicada (com a aludida advertência) e porque emanada de um agente da autoridade com competência legal para aquele efeito - e que, faltando, incorria em responsabilidade criminal, e bem assim porque tal resulta de norma legal expressa.

10. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente. sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

11. Na data dos factos, o filho, de dois anos de idade, do arguido encontrava-se doente e o arguido preocupado com a sua saúde.

12. Na data dos factos, o arguido estava a trabalhar como promotor de eventos na … há 48 seguidas e estava muito cansado.

13. O arguido verbaliza arrependimento.

14. O arguido é uma pessoa afável, trabalhadora e responsável.

15. O arguido trabalha como freelancer, como promotor de eventos, auferindo € 6,00 por hora e em média € 500 (quinhentos euros) mensais.

16. Vive com a sua mãe em casa arrendada, pela qual pagam cerca de €120 (cento e vinte) euros mensais.

17. Tem um filho de dois anos de idade que vive com a mãe para cujo sustento o arguido contribuiu.

18. Como habilitações literárias, o arguido tem o 8.º ano de escolaridade, e

19. Não tem antecedentes criminais registados.

Da referida sentença o arguido … veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões:

1. A pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses e 15 dias aplicada pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente é, face ao quadro factual apurado, excessiva e desproporcional.

2. Face aos factos provados em audiência de discussão e julgamento, excedeu-se o Tribunal a quo ao ter fixado a sanção acessória em 6 (seis) meses e 15 dias.

3. Entende o Recorrente que os factos dados como provados, impunham ou, pelo menos, convidavam à aplicação de uma pena acessória de duração mais curta.

4. A Sentença recorrida está assim em clara violação com o disposto nos artigos 69.°,40.° e 71.°, n.º 1, todos do Código Penal.

5. O Tribunal a quo) ao determinar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses e 15 dias, não salvaguardou a reintegração do Recorrente na sociedade, como determinam os artigos 71.°, n.º 1 e 40.°, n.º 1, ambos do Código Penal.

6. Assim, considera o Recorrente que é possível cumprir as finalidades da punição através da aplicação de uma pena acessória de proibição de conduzir de período inferior ao fixado.

7. Não se fará verdadeira Justiça ao aplicar ao arguido uma pena acessória tão severa.

8. O cumprimento da pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses e 15 dias não contribui para a reintegração do arguido; pelo contrário terá graves efeitos dessocializantes, porquanto o impedirá de trabalhar.

9. Pelo que deve a Sentença recorrida ser revogada, na parte em que fixou a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir pelo período de 6 (seis) meses e 15 dias, e substituída por outra que fixe a duração daquela em período inferior, pois dessa forma se promoverá a reintegração profissional e familiar do Recorrente, acautelando ainda assim todas finalidades da punição.

Por todo o exposto) deverá a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra) aplicando-se uma pena acessória com uma duração inferior, que reflicta proporcionalidade e adequação quer às circunstâncias apuradas quer aos fins a que se destina.

E assim se fará a costumada JUSTIÇA.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata nos próprios autos, e efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, formulando as seguintes conclusões:

1 ° - Inconformado com a douta sentença que o condenou pela prática de dois crimes de Desobediência, p. e p. pelo art.° 348°, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de acordo com o disposto no art.° 69°, n.º 1, alínea c) do Código Penal, veio o arguido dela interpor recurso por entender que a pena de seis meses e quinze dias que lhe foi aplicada foi excessiva na sua medida alegando, em síntese, que a sentença recorrida não considerou as circunstâncias atenuantes que militavam a favor do arguido e, como tal, violou o disposto nos artigos 69°, 40° e 71°, nº 1, todos do Código Penal.

2° - Tal como o arguido refere na sua petição de recurso não merece qualquer censura a decisão ora recorrida quanto ao enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido e quanto à medida da pena principal aplicada, sendo o presente recurso interposto apenas com o objectivo de ver alterada a medida da pena acessória de proibição de conduzir.

3° - O crime de Desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 348°, n.º 1, alíneas a) e b) e 69°, n.º 1, alínea c) do Código Penal e 152°, n.º 1 e n.º 3 do Código da Estrada é punível com pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias e de acordo com o disposto no art.° 69°, n.º 1, alínea c) com a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos.

4° - Definindo o que se entende por "finalidades da punição", estatui o art.° 40° do Código Penal que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Por sua vez o art.° 71° do Código Penal dispõe que na determinação da medida concreta da pena, principal ou acessória, deve atender-se a todas as circunstâncias que depuserem a favor do agente ou contra ele.

5° - A favor do arguido militava o facto de ter confessado os factos praticados, o arrependimento demonstrado, a ausência de antecedentes criminais e a inserção social e profissional, o que foi devidamente ponderado e considerado na douta sentença recorrida.

6° - Por outro lado, foram ponderadas, a nosso ver bem, as cada vez mais elevadas necessidades de prevenção geral deste tipo de crime, praticado frequentemente, obviamente relacionado com a ingestão de bebidas alcoólicas por parte dos condutores e revelador de uma total falta de respeito pela autoridade policial e pelas regras sociais.

7° - Não nos esqueçamos também que a recusa em ser submetido aos testes de pesquisa de álcool no sangue tem como fundamento a ideia dos condutores de que desse modo não serão condenados na pena acessória de inibição de conduzir o que, por si só, justifica que a medida da pena concreta a aplicar seja superior por forma a salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial e, como é do conhecimento de quem julga este tipo de crime nos tribunais portugueses, a pena acessória tem um efeito dissuasor deste tipo de crime muito superior ao efeito da própria pena principal.

8° - O crime que o arguido praticou, a desobediência à ordem de se submeter ao teste de pesquisa de álcool no sangue, é praticado cada vez com maior frequência na nossa sociedade e impõem-se transmitir aos cidadãos, através das condenações penais, a necessidade de um maior respeito pelo cumprimento das ordens emanadas pelas autoridades públicas.

9° - Quanto à pena adequada à culpabilidade, isto é, consonante com a culpa revelada - máximo inultrapassável -, certo é dever corresponder à sanção que o agente do crime merece, ou seja, deve corresponder à gravidade do crime. Só assim se consegue a finalidade político-social de restabelecimento da paz jurídica perturbada pelo crime e o fortalecimento da consciência jurídica da comunidade.

10º - No caso em apreço, o arguido desobedeceu sucessivamente a três ordens que lhe foram dirigidas pelos agentes policiais, revelando um grau de culpa muito elevado.

11º- No entanto, tomando em consideração as circunstâncias que militavam a favor do arguido, a douta sentença recorrida condenou-o em duas penas acessória de 4 meses cada uma, sendo certo que o meio de cada uma das penas parcelares se situa em um ano e seis meses, e numa pena única de 6 meses e 15 dias em cúmulo jurídico, sendo justa e correcta a pena acessória aplicada.

Por todo o exposto, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida nos seus precisos termos a douta decisão recorrida.

Fazendo-se JUSTIÇA!

O Digno Magistrado do MP junto desta Relação emitiu parecer sobre o mérito do recurso, defendendo a respectiva improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, a fim de se pronunciar, o que ele não fez.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo recorrente nas suas conclusões, resume-se à impugnação da medida da pena acessória, em que foi condenado.

Pretende o arguido a diminuição da medida da pena única de 6 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados, que considera excessiva.

O tipo fundamental do crime de desobediência é definido pelo nº 1 do art. 348º do CP, como segue:

Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:

a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;

b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.

A sede legal da pena acessória é nº 1 do art. 69º do CP, que estatui:

É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido:

a) (…);

b) (…); ou

c) Por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.

Os critérios, que devem presidir à quantificação da pena concreta, são os estabelecidos pelo art. 71º do CP, o qual, sob a epígrafe «Determinação da medida da pena», estatui:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;

e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;

f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se reconduz, essencialmente, à prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 do mesmo normativo prescreve que em caso algum a pena ultrapasse a medida da culpa.

Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

Os termos da punição do concurso de crimes são definidos pelo art. 77º do CP:

1 – Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.

2 – A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.

A fundamentação da escolha e determinação da medida das penas foram assim discutidas, na sentença oralmente proferida (transcrição com diferente tipo de letra):

V. Da escolha e da medida concreta da pena

O crime de desobediência é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, sendo o crime de desobediência qualificada punido com pena de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias.

Em face à alternativa relativamente à natureza privativa ou não privativa da liberdade da pena aplicada, importa de acordo com o critério do artigo 70.º do Código Penal, operar a escolha da pena a aplicar ao caso concreto, devendo o Tribunal preferir a pena não privativa da liberdade, sempre que esta ainda se revela adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

Este juízo de adequação depende de considerações de prevenção especial, de socialização e de prevenção geral sob a forma de satisfação do sentimento jurídico da comunidade, sendo alheias a esta escolha as condições relativas à culpa do agente.

Por fim, na determinação da medida concreta da pena, o Tribunal deve atender à culpa do agente, que constitui o fundamento e o limite superior inultrapassável da pena a aplicar, sob pena de, ultrapassando-o, se afrontar a dignidade humana do agente.

Como resulta da matéria provada, a conduta do arguido reveste-se de uma ilicitude de grau elevado, sensivelmente mais elevado no que tange à segunda recusa de submissão de teste de álcool, sendo o dolo direto. Contra o arguido milita o facto de ter atuado de forma deliberada, manifestando desprezo pela ordem que lhe foi legitimamente dirigida pelos agentes da PSP e pelos agentes da GNR em serviço de fiscalização de trânsito e pelas regras estradais vigentes. A favor do arguido milita a sua inserção familiar, profissional e social, o facto de ter confessado livre, integralmente e sem reservas, os factos, verbalizar arrependimento e não possuir antecedentes criminais registados.

As necessidades de prevenção geral são prementes face à necessidade de assegurar o respeito pela autoridade do Estado e pelas ordens legitimamente emanadas pelas autoridades, devendo a reação penal ser de molde a restabelecer a confiança da comunidade no respeito pela norma.

Por seu turno, relativamente às necessidades de prevenção especial, estas revelam-se num grau médio, uma vez que, se bem que não possui antecedentes criminais registados, o arguido praticou três vezes, na data dos factos, crimes, renovando a intenção criminosa e reiterando a sua vontade de violação da norma.

Impõe-se, portanto, que ao arguido seja aplicada uma pena que não seja entendida como um perdão ou desvalorização da sua conduta e que se coadune com a vertente sancionatória da punição e com o grau de necessidade da vertente dissuasora e ressocializadora no caso concreto.

Atento o exposto, tendo em conta a ausência de antecedentes criminais do arguido, a sua postura relativamente ao cometimento dos factos e a sua inserção social e familiar, considera-se que a aplicação da pena de multa acautela, ainda, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Em face do quanto fica exposto e devidamente ponderado, afigura-se adequado a aplicação ao arguido pela prática de um crime de desobediência e à situação ocorrida às sete horas a pena de 50 (cinquenta) dias de multa, pela prática de um crime de desobediência a situação ocorrida às 9h50 a pena de 60 (sessenta) dias de multa e pela prática de um crime de desobediência qualificada a pena de 85 (oitenta e cinco) dias de multa.

Na determinação do quantitativo diário de cada uma das penas de multa, que se fixará entre 5€ euros e 500€, deve o tribunal ponderar a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais, nos termos do artigo 47º, n.º 2 do Código Penal.

Ponderado o contexto socioeconómico do arguido, sem esquecer as finalidades da pena, entendemos adequado e proporcional fixar a taxa diária de cada uma das penas em € 6,00 (seis euros).

Nos termos do disposto do artigo 77, n.º 1 do Código Penal, “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa pena única, impondo-se depois na situação dos autos operar o cúmulo jurídico.”

Como dispõe o n.º 2 do preceito, a pena aplicável em cúmulo jurídico tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicada aos vários crimes.

Tudo considerado e operando o cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido, o tribunal condena-o na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à referida taxa de €6,00 (seis) euros, perfazendo o total de €1080 (mil e oitenta) euros.

Resta apurar se haverá lugar a aplicação de pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor nos termos do artigo 69.º do Código Penal.

Dispõe a alínea c) do n.º 1 daquele artigo que é “ condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: c) por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para deteção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.”

A aplicação da pena acessória pressupõe sempre a aplicação de uma pena principal, sendo a determinação da respetiva medida concreta efetuada de acordo com os critérios gerais utilizados para a fixação da pena do artigo 71.º do Código Penal.

Na situação vertente, os crimes de desobediência em causa nos autos são puníveis com a pena acessória prevista 69º, n.º 1, alínea c) do Código Penal, não já o de desobediência qualificada.

Assim, atendendo às fortíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir conjugadas com a ponderação dos fatores supra descritos, entende-se que a pena de proibição de conduzir deve ser fixada em 4 (quatro) meses para cada um dos crimes de desobediência simples.

Operando o cúmulo jurídico da pena acessória, entende-se por adequada a aplicação ao arguido da pena acessória única de 6 meses e 15 dias da proibição de conduzir.

Estando em causa uma pena única aplicada por um concurso de crimes, a sua quantificação pode ser atacada por via das penas parcelares ou do cúmulo jurídico.

No caso concreto, as penas singulares acessórias, aplicadas por cada um de dois crimes de desobediência simples, foram igualitariamente quantificadas pelo Tribunal «a quo» em 4 meses, dentro de um quadro punitivo que vai de 3 meses a 3 anos.

A fundamentação agora reproduzida apresenta-se, salvo o devido respeito, algo incoerente, no que se refere à avaliação das necessidades de prevenção especial.

Num primeiro momento, tais necessidades são avaliadas como «medianas», não obstante a falta de antecedentes criminais da parte do arguido.

No final, é feita referência às «fortíssimas exigências de prevenção geral e especial que se fazem sentir».

A este respeito, importa dizer que os crimes de condução em estado de embriaguez suscitam fortes exigências de prevenção geral, quanto mais não seja, pela deficiente interiorização pelos membros da sociedade portuguesa da regra comportamental, de aceitação geral noutros países, segundo a qual a condução de veículos e o consumo de bebidas alcoólicas são actividades incompatíveis entre si.

Tais imperativos de prevenção são extensivos aos crimes de desobediência cometidos com a finalidade de o agente se subtrair à fiscalização tendente à detecção de álcool no sangue, recusando-se a efectuar o exame ao ar expirado ou a consentir na recolha de sangue para análise.

Pelo contrário, as exigências de prevenção especial terão de ser consideradas modestas, desde logo, em razão da ausência de antecedentes criminais do arguido e por não haver na factualidade provada qualquer elemento que permita concluir que a pena não exercerá sobre ele o normal efeito intimidatório.

No caso em apreço, militam a favor do arguido as circunstâncias atenuantes da já falada primodeliquência, da confissão e do arrependimento.

A isto acresce que não se vislumbram factores que possam pesar sensivelmente no sentido a agravação da medida da pena, sobretudo ao nível da ilicitude do facto.

Assim sendo, termos de concluir que a medida das penas parcelares é ainda passível de alguma compressão, sem prejuízo da sua eficácia preventiva geral e especial, concretamente, para 3 meses e 15 dias, o que se decide.

Uma vez alterada na medida das penas singulares, cumpre refazer o cúmulo jurídico.

Como é sabido, o cúmulo jurídico de penas não se reconduz a uma operação aritmética, mas antes pressupõe a emissão pelo Tribunal de um juízo de valor, com base na reapreciação conjunta dos factos e da personalidade do arguido.

De acordo com o disposto no nº 2 do art. 77º do CP, a pena única resultante do cúmulo jurídicos a efectuar terá de observar os limites mínimo e máximo, respectivamente, de 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados e de 7 meses de proibição de conduzir veículos motorizados proibição de conduzir veículos motorizados proibição de conduzir veículos motorizados.

Na determinação da pena global emergente do cúmulo jurídico são observados, no essencial, os mesmos critérios que presidem à quantificação das penas parcelares.

No caso concreto, deverá ainda ter-se em consideração se a pluralidade de crimes por que o arguido agora responde corresponde a uma mera pluriocasionalidade ou se, pelo contrário, é reveladora de uma tendência para delinquir.

No presente processo, estão em causa dois crimes de desobediência simples praticados na mesma data, com um intervalo inferior a 3 horas, e o arguido não possui antecedentes criminais.

Como tal, encontramo-nos seguramente no domínio da pluriocasionalidade e muito longe de qualquer tendência para a prática de crimes, o que é favorável ao arguido.

Nesta conformidade, julgamos justo e equilibrado fixar em 4 meses e 25 dias de proibição de conduzir veículos motorizados a medida da pena única emergente do cúmulo jurídico.

Como tal, terá de reconhecer-se procedência ao recurso.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida, nos termos das alíneas seguintes;

b) Condenar o arguido pela prática de dois crimes de desobediência, p. e p. pelas disposições conjugadas do art. 348°, n° 1, als. a) e b) do CP, e do art. 152°, nºs. 1 e 3 do CE, diminuindo a medida da pena acessória para 3 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados;

c) Proceder ao cúmulo jurídico das penas cominadas na alínea anterior e condenar o arguido na pena única acessória de 4 meses e 25 dias de proibição de conduzir veículos motorizados.

Sem custas.

Notifique.

Évora 12/1/21 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)