Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | PROENÇA DA COSTA | ||
| Descritores: | ACTO PROCESSUAL ENVIADO POR CORREIO ELETRÓNICO | ||
| Data do Acordão: | 03/05/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - O legislador só restringiu às acções previstas no art.º 2.º do DL 303/2007, de 24 de Agosto, o âmbito de aplicação da Portaria 114/2008, de 6 de Fevereiro, e bem assim o teor do art.º 150.º, do Cód. Proc. Civil, este na redacção que lhe foi conferida por aquele Decreto-Lei; II - Por isso, a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, deve ter-se por aplicável ao processo penal, por não revogada nesta parte, e, por tal, ser possível, neste âmbito, de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico. III - De acordo com o estatuído no art.º 150.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civil, na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora. No âmbito do Processo Comum com intervenção de Tribunal Singular, com o n.º 559/07.1TAABT, a correr termos pelo 3.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, o arguido MC veio interpor recurso do despacho judicial que lhe indeferiu a prescrição do procedimento criminal por si invocada. Por despacho judicial datado de 20 de Junho de 2012 foi o arguido MC notificado para, no prazo de 5 dias, apresentar aos autos o original do recurso por si interposto por correio electrónico em 06.06.2012 pois a lei processual penal não dispensa a apresentação do respectivo original. Constatando-se que não tinham sido junto aos autos o original do recurso pelo mandatário do aqui arguido e recorrente, como ordenado, veio a ser prolatado, em 13 de Julho de 2012, o seguinte despacho judicial: A lei processual penal não prevê, ainda, o uso dos meios electrónicos pois não prevê o uso da aplicação citius, na qual os actos podem ser praticados com recurso a assinatura electrónica devidamente certificada, ordenando o desentranhamento do expediente apresentado em 06.06.2012. Inconformado com o assim decidido traz o arguido MC o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: 1.ª Em 05 de Junho de 2012 o mandatário do Arguido enviou por e-mail com assinatura digital e com certificação da marca do dia electrónica (vulgo MDDE) um recurso jurisdicional nos termos dos documentos que se juntam ao presente recurso de forma agrupada como documento n.º 1 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2.ª O mandatário do Arguido teve o cuidado de exarar no e-mail que acompanhava o ficheiro contendo o recurso jurisdicional o seguinte: “Ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do Código Processo Civil e do arts 1.º e segs. da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho (mantida em vigor para o processo penal por via do art. 26.º [queria-se referir, por lapso, ao artigo 27.º] da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro), anexamos ficheiro (s) em formato RTF/PDF contendo a (s) peça (s) processual (ais) supra identificada (s), agradecendo que seja averbada a entrada da (s) mesma (s) no processo respectivo.”. 3.ª O recurso jurisdicional a que alude nas conclusões anteriores apenas tem existência física nos ficheiros electrónicos enviados para o endereço electrónico do Tribunal pelo que não existe um original que possa ser junto ao autos, embora os mesmos possam ser impressos em papel nos termos que constam juntos no presente recurso como doc., n.º 1. 4.ª A Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, alterada pela Portaria nº 471/2010, de 8 de Julho, que regula alguns aspectos da tramitação electrónica dos processos judiciais nos tribunais de 1ª instância, esclarece, efectivamente, no seu artigo 2.º que a tramitação electrónica que regula (via citius) não se aplica aos processos penais ou criminais. 5.ª O artigo 27.º da mesma Portaria, contudo, apenas revoga a legislação regulamentar anterior (Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho) que permitia o envio das peças processuais por correio electrónico em todos os processos judiciais na parte que diz respeito “às acções previstas no artigo 2º” da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro. 6.ª A Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho, regulando o envio das peças processuais por via electrónica nos termos previstos no art. 150.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, não foi revogados em relação às acções ou processos judiciais que não caiam no âmbito de aplicação previsto do artigo 2.º da Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro. 7.ª O recurso jurisdicional foi enviado por correio electrónico ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1 do Código Processo Civil e do arts 1.º e segs. da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho (mantida em vigor para o processo penal por via do art. 27.º da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro), tendo o envio cumprido ainda todos os requisitos enunciados nos artigos 2.º e 3.º da referida Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho. 8.ª Uma vez que a lei processual penal não regula o envio de peças processuais, quer ele se efectue por via presencial, por telecópia, por via postal ou por correio electrónico, há que continuar a aplicar ao processo penal, por via do artigo 4.º do Código de Processo Penal, as regras gerais contidas no artigo 150.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil e o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho. 9.ª Aliás, é esta a informação disponibilizada, de forma clara e objectiva, no Portal do Citius: “Caso o processo no qual pretende apresentar a peça processual não se enquadre no âmbito de aplicação definido no artigo 2.º da Portaria 114/2008 de 6 de Fevereiro (como é caso dos processos penais), a apresentação de peça processual por transmissão electrónica de dados deve ser efectuada por correio electrónico, nos termos definidos na Portaria 642/2004, de 16 de Junho”. 10.ª Os despachos recorridos ao ordenarem a entrega do original do recurso jurisdicional apresentado e ao ordenarem o desentranhamento da impressão da peça processual anexa a um e-mail assinado digitalmente e enviado com “MDDE” violaram, portanto, de forma clara, manifesta e grosseira o artigo 4.º do Código de Processo Penal, o artigo 150.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Civil e o disposto no artigo 1.º, 2.º e 3.º Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho. NESTES TERMOS, deverá ser dado provimento ao presente recurso e revogadas as decisões recorridas, ordenando o entranhamento do expediente enviado por correio electrónico, com todas as devidas consequências legais. Subsidiariamente, caso se entenda que o recurso não é o meio próprio de impugnar as decisões recorridas desde já se requer, nos termos do n.º 5 do art. 688.º do CPC aplicável ao processo penal por força do art. 4.º do CPP, que se mande “seguir os termos próprios da reclamação” (nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12 de Maio de 2012, processo n.º 2771/06-1, publicado em www.dgsi.pt). Respondeu ao recurso o Magistrado do Ministério Público, dizendo: 1. A redacção do Código do Processo Civil, dada pelo DL nº 303/2007, de 24 de Agosto, em conjugação com a Portaria nº 114/2008, de 6 de Fevereiro, não revogou integralmente a redacção anterior do DL 324/2003, de 27 de Dezembro, e como tal, para o processo penal, mantém-se a mesma vigente, bem como a portaria que a regula, Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, sendo o correio electrónico uma forma de remessa a juízo de peças processuais, legalmente permitido. 2. Daí que se considera ter a decisão recorrida violado o art. 4º, do Código do Processo Penal, conjugado com o art. 150º, nº 2, al. d), do Código do Processo Civil (na redacção do DL 324/2003, de 27 de Dezembro), e a Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho. Pelo exposto, deve ser dado provimento ao Recurso interposto pelo recorrente MC, devendo os despachos recorridos ser revogados e substituídos por outros que determinem a admissão da apresentação do recurso de fls. 640-645, assim se fazendo a habitual JUSTIÇA. Nesta Instância, a Exma. Procuradora Geral-Adjunta emitiu douto parecer no sentido da procedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. Como consabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso e bem assim os poderes de cognição do tribunal ad quem. O que se questiona no caso em apreço prende-se em saber se se deve manter o despacho judicial que ordenou o desentranhamento do recurso interposto, por não ter sido apresentado o original do recurso por si interposto por correio electrónico. Ou antes é de dispensar a apresentação do original do recurso interposto, como o entende o recorrente e bem assim o Magistrado recorrido. Numa primeira abordagem do tema diremos que a portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, que regula a plataforma electrónica CITIUS, aplica-se, e tão só, às acções cíveis e às providências cautelares, referidas no seu art.º 2.º; para as demais situações de envio de correio electrónico, nomeadamente em processo penal, vigorará a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Donde, seja de dispensar a apresentação do original, podendo utilizar-se o correio electrónico para apresentação a juízo de actos processuais escritos. Sobre a temática que nos ocupa no caso vertente não tem havido entendimento unânime por parte da jurisprudência. Ao invés do que se expôs supra, há quem defenda a não utilização do correio-electrónico no âmbito do processo criminal para apresentação a juízo de actos processuais escritos. Desde logo, por a Portaria n.º 642/2004 de 16/06, ter sido tacitamente revogada pelo D.L. n.º 303/2007, de 24/08 – fonte normativa hierarquicamente superior ao regulamento do governo, seu mero complemento, a ele (decreto-lei) necessariamente subordinado e vinculado, de que a portaria (a citada ou outra) constitui subcategoria, (cfr. art.º 112.º, ns. 1, 6 e 7, da Constituição Nacional) –, que, sendo-lhe posterior, pela nova redacção dessarte introduzida (pelo respectivo art.º 1.º) aos arts. 150.º (mormente ns. 1 e 2) e 138.º-A (aditado pela Lei n.º 14/2006, de 26/04) do Código de Processo Civil, e pela consequente e integrada dimensão normativa daí decorrente, eliminou tal modo (correio-electrónico) de apresentação a juízo de actos processuais escritos. Para além de o artigo 2° da Portaria 114/2008 (com as alterações introduzidas pelas Portarias nºs 457/2008, 1538/2008, 195-A/2010 e 471/2010) resultar, a contrario, que o sistema electrónico Citius não se aplica ao processo penal.[1] Somos a concordar com a posição que defende ser possível a utilização do correio electrónico para apresentação a juízo de actos processuais escritos. Desde logo, importa reter que a lei processual penal não trata sobre a apresentação a juízo dos actos processuais reduzidos a escrito por remessa para as secretarias judiciais. Basta, a respeito, passar em revista o título III, do Livro II, que versa sobre do tempo dos actos e da aceleração do processo, para se chegar a tal conclusão. Pelo que, importa fazer apelo às normas do Código de Processo Civil, mormente ao que se dispõe no seu art.º 150.º. Vindo-se no Assento n.º 2/2000,de 9 de Dezembro, no D.R., I.ª, Série A, de 7 de Fevereiro de 2000, esclarecer que o n.º1, do art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., é aplicável em processo penal, por força do art.º 4.º, do Cód. Proc. Pen. Ao tempo, o predito art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., na redacção dada pelo DL n.º 329-A/95, estabelecia que os articulados, requerimentos, respostas e as peças referentes a quaisquer actos que devam ser praticados por escrito pelas partes no processo podem ser entregues na secretaria judicial ou a esta remetidos pelo correio, sob registo, acompanhados dos documentos e duplicados necessários, (…). Posteriormente veio o citado art.º 150.º a sofrer nova alteração, ora por via da redacção dada pelo Dec. Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro, em que nos termos do seu n.º 3 se permitia às partes praticar actos processuais através de telecópia, nos termos previstos no respectivo diploma regulamentar.[2] Ou seja, o Dec. Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, permitindo-se no seu art.º 3.º, a utilização da telecópia no âmbito do processo penal. Mais uma vez o art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., veio a ser objecto de alteração legislativa, desta feita pelo Dec. Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, vindo-se a permitir no seu n.º1, alª d), o envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada. Dizendo-se no seu n.º 2 que os termos a que deve obedecer o envio através dos meios previstos nas alíneas d) e e) do número anterior são definidos por portaria do Ministro da Justiça. É assim que surge a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, que, entre o mais, veio revogar a Portaria n.º 337-A/2004, de 31 de Março, como decorre do seu art.º 11.º. Dispondo no art.º 3.º, n.º1, que o envio de peças processuais por correio electrónico equivale à remessa por via postal registada, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de Abril, bastando para tal a aposição de assinatura electrónica avançada. Mais uma vez o art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., foi objecto de alteração legislativa, desta vez, através do Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto. Dispondo-se, ora, no seu n.º1, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva expedição. E no n.º2 que os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição. Deixando, desta sorte, de se fazer menção ao envio de peças processuais através de correio electrónico e ficando a produção de efeitos da nova redacção conferida ao art.º 150.º, dependente da entrada em vigor da Portaria supra referida. Portaria que veio a ser publicada em 6 de Fevereiro de 2008, com o n.º 114/2008, fazendo entrar em vigor o art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., como retro aludido. Vindo a estabelecer no seu art.º 4.º, n.º1, que a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados é efectuada através do sistema electrónico CITIUS, no endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, de acordo com os procedimentos e instruções daí constantes. A Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro – que sofreu já quatro alterações, a última das quais através da Portaria n.º 471/2010, de 8 de Julho –, consigna hoje no art.2.º, que ela se aplica à tramitação electrónica: a) Das acções declarativas cíveis, procedimentos cautelares e notificações judiciais avulsas, com excepção dos processos de promoção e protecção de crianças e jovens em perigo e dos pedidos de indemnização ou dos processos de execução de natureza cível deduzidos no âmbito de um processo penal; b) Das acções executivas cíveis e de todos os incidentes que corram por apenso à execução, tendo em consideração que só deve haver lugar à autuação do processo executivo, com a impressão dos documentos considerados essenciais nos termos do art.23.º, após a recepção, pelo tribunal, de um requerimento ou informação que suscite a intervenção do juiz; c) Dos processos da competência dos tribunais ou juízos de execução das penas. Por sua vez o art.º27.º, da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro, sob a epígrafe de norma revogatória, veio estatuir que no que diz respeito às acções previstas no artigo 2.º são revogadas: a) A Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho. Duas conclusões se nos afiguram poderem ser retiradas do acabado de expor: Uma, que o legislador só restringiu às acções previstas no art.º2.º o âmbito de aplicação da predita Portaria 114/2008 e bem assim o teor do art.º 150.º, do Cód. Proc. Civ., este na redacção que lhe foi conferida pelo Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto; Outra, que a Portaria n.º 642/2004, de 16 de Junho, deve ter-se por aplicável ao processo penal, por não revogada nesta parte, e, por tal, ser possível, neste âmbito, de apresentação a juízo dos actos processuais enviados através de correio electrónico. Sendo que de acordo com o estatuído no art.º 150.º, n.º 3, do Cód. Proc. Civ., na redacção que lhe foi conferida pelo DL n.º 303/2007, de 24 de Agosto, a parte que pratique o acto processual nos termos do n.º 1 deve apresentar por transmissão electrónica de dados a peça processual e os documentos que a devam acompanhar, ficando dispensada de remeter os respectivos originais. No mesmo sentido do acabado de tecer, veja-se o Ac. Relação de Lisboa, de 18.11.2010, no Processo n.º 496/07.0TAFUN-A.L1, da 9ª Secção, onde se concluiu que o correio electrónico constitui um meio legalmente previsto para a remessa a juízo de actos processuais, no caso concreto, o envio do requerimento de abertura de instrução[3]. Como dos autos decorre o mandatário do arguido enviou por e-mail com assinatura digital e com certificação da marca do dia electrónica o recurso em causa nos autos e exarando no e-mail que acompanhava o ficheiro contendo o recurso jurisdicional o seguinte: “Ao abrigo do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do Código Processo Civil e do arts 1.º e segs. da Portaria nº 642/2004, de 16 de Junho (mantida em vigor para o processo penal por via do art. 26.º [queria-se referir, por lapso, ao artigo 27.º] da Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro), anexamos ficheiro (s) em formato RTF/PDF contendo a (s) peça (s) processual (ais) supra identificada (s), agradecendo que seja averbada a entrada da (s) mesma (s) no processo respectivo.” Face a tal e por tudo o que se deixou tecido, não se vê modo, entre o mais, de se poder vir a exigir a junção aos autos dos respectivos originais, por não ser obrigatória a sua junção, e, consequentemente, a não rejeição, com tal fundamento, do recurso pelo arguido entretanto interposto (atento o que se dispõe nos arts. 2.º, n.ºs 5 e 6, da Portaria, n.º 642/2004, de 16 de Junho e 2.º, al.ª u), da Portaria, n.º 290/99, de 2 de Agosto). Termos são em que Acordam em conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar os despachos recorridos, os quais devem ser substituídos por outro que venha admitir o recurso interposto pelo arguido, ordenando o entranhamento do expediente enviado por correio electrónico, seguindo-se os demais termos processuais. Sem custas, por não devidas. (texto elaborado e revisto pelo relator). Évora, 5 de Março de 2013. (José Proença da Costa) (Sénio Alves) ________________________________________________ [1] Ver, Ac. Relação de Coimbra, de 25.01.2012, no Processo n. 123/09.0GTVIS.C1. [2] Iremos seguir de perto o Ac. Relação de Coimbra, de 19.01.2011, no Processo n.º 51/06.1GAMGL. [3] Ver, ainda, Ac. Relação de Coimbra, de 9.11.2004, no Processo n.º 3070/04. |