Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2099/04-2
Relator: MARIA ALEXANDRA MOURA
Descritores: LEGITIMIDADE ACTIVA
Data do Acordão: 03/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO CÍVEL
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I – Salvo os casos em que a legitimidade decorre da Lei, ela afere-se atentando na relação material controvertida tal como é desenhada pelo autor.

II – A legitimidade enquadra-se entre os pressupostos processuais, que se distinguem dos requisitos inerentes à procedência do pedido.
Decisão Texto Integral:
TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
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“A” intentou contra “B”, “C” e “D”, a presente acção com processo ordinário pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 17.644.603$00 acrescida de juros a contar da citação.
Alega para tanto, e em resumo, o seguinte:
Em 8/02/94 foi celebrado um contrato de garantia de prestação de serviços a turistas entre o “E” e a “F”, nos termos do qual, no período entre 23/03/94 e 31/03/95 seria garantido o fornecimento de 20 quartos do tipo e características nele indicados pelo preço total de Esc. 75.400.000$00.
Mais ficou acordado que todos os pagamentos seriam efectuados pela A., que é quem trata na área do barlavento algarvio dos assuntos da “F”, fazendo pagamentos e recebendo quaisquer créditos em seu nome próprio.
O contrato em causa foi assinado por um representante do “E” e gerente da então exploradora “B”, pelo representante da “F” e por um representante da A. (agente).
Tendo efectuado, no âmbito deste contrato, pagamentos no montante total de Esc. 32.805.460$00, veio a A. a constatar que há um saldo a seu favor no montante de 17.644.603$00, resultante de uma ocupação efectiva de apenas 75 dias (desde 23/03/94 data início da vigência do contrato até 05/06/94 data da resolução do contrato em virtude da entrega do “E” à Ré “B”).
Todos os pagamentos foram efectuados ao R. “C” na qualidade de fiel depositário do hotel e do seu estabelecimento hoteleiro no período de 16/12/93 a 06/06/94.
Tendo sido informada de que o seu crédito poderia ter sido entregue na Repartição de Finanças de … (onde corria termos o processo em que o R. “C” fora nomeado fiel depositário) e tendo a A. dívida avultada à Segurança Social, pediu naquela Repartição que tal quantia fosse creditada na sua dívida devendo o saldo positivo a seu favor ser-lhe devolvido. Tal requerimento veio indeferido após audição do referido depositário.
O “C”, que não prestou ainda contas pelo período em que desempenhou o cargo de fiel depositário, ao receber os pagamentos efectuados pela A., procedia a actos de administração ordinária pelos quais é responsável (artº 843 nº 1 do C.C.).
“B”, exploradora do “E” foi também fiel depositária no período entre 06/06/94 e 06/08/98, será responsável pelas contas durante esse período e pelas obrigações assumidas pelo anterior fiel depositário que se tenham repercutido no seu período de fiel depositário.
Assim, ou do “C” por ter recebido mais do que o devido face à ocupação efectiva no período em que foi fiel depositário, ou da “B” por esta ter obrigado a A. a pagar pela ocupação efectiva durante o seu período de fiel depositário, não levando em conta o já pago ao anterior fiel depositário, sempre a A. deveria ser reembolsada do pago a mais ao “E”.
Em 16/10/1998 o estabelecimento “E” foi vendido à Ré “D”, actualmente responsável pela administração do mesmo estabelecimento pelo que sendo o crédito da A. sobre o estabelecimento, também por ele é responsável dado que o estabelecimento só pode ter sido transmitido com todos os seus créditos e débitos.
Citados, contestaram os RR. “D” nos termos de fls. 130 e segs. e o “C” nos termos de fls. 140 e segs. excepcionando, além, do mais, a ilegitimidade da A., alegando, em síntese, que do contrato invocado pela A. na p.i., nenhum direito resulta da sua titularidade, posto que para além de ter efectuado meros pagamentos de dívida de terceiro, permitidos pelo artº 767 do C.C., não lhe assiste nenhum dos direitos e deveres do contrato que foi celebrado entre o “E” e a “F”, relação subjacente controvertida, contrato a que a A. foi absolutamente alheia, quer quanto à celebração, quer quanto às negociações preliminares do mesmo.

A A. respondeu, opondo que tem interesse directo em demandar, por ter sido a responsável pelos pagamentos, sendo, nessa medida, sujeito da relação contratual controvertida.

Em sede de despacho saneador, a Exmª juíza, conhecendo da alegada excepção julgou-a procedente e, em consequência, declarando a ilegitimidade da A., absolveu os RR. da instância.

Inconformada, agravou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A A. alegou nos seus articulados a seguinte matéria de facto:
1.1 - O “contrato de garantia” com o “E” foi assinado pela A. através da sua representante Srª. D. … - artº 5º da p.i..
1.2 - A A. assumiu através desse contrato a obrigação de efectuar os pagamentos devidos - artº 4º da p.i., artº 7º da réplica.
1.3 - Assumiu tal obrigação e cumpriu-a em nome próprio - artº 4º da p.i. in fine e artº 6º a 10º e 11º da p.i.
1.4 - Por motivo da restituição de posse do “E” à Ré “B” e a partir dessa data, a A. para garantir aos seus clientes os serviços contratados com o “E”, teve ainda de pagar à referida Ré todas as ocupações - artºs 15º e 31º da p.i.;
1.5 - A A. verificou que pagou ao R. “C” um montante superior aos serviços prestados pelo “E” no período em que estava sob a sua intervenção, que atinge Esc. 17.644.603$00 - artº 16º a 19º da p.i.;
1.6 - Que não puderam ser compensados atenta a não aceitação do contrato com o “C”, por parte da Ré “B” - artº 18º da p.i..;
1.7 - A A. tem dívida avultada à Segurança Social e solicitou no âmbito de execução fiscal a compensação com o seu crédito, compensação essa que lhe foi recusada.
1.8 - O montante em causa ainda não foi devolvida à A. por qualquer dos RR., apesar de ter empreendido esforços nesse sentido - artº 23º da p.i.
2 - Da matéria alegada constata-se que a A. teve intervenção directa no contrato garantia com o “E”.
3 - E ainda que, tendo cumprido obrigação a que contratualmente se obrigou por responsabilidade dos RR. teve um prejuízo: viu-se impossibilitada de pagar a sua avultada dívida à Segurança Social e teve de pagar à Ré “B” ocupações feitas a partir da sua tomada de posse do “E”, quando tinha efectuado pagamentos em excesso ao R. “C” que não poderiam ser compensados.
4 - A A. é parte legítima nos termos do disposto no artº 26 do CPC.

Apenas a Ré “D” contra-alegou nos termos de fls. 603 e segs., concluindo pela confirmação da decisão recorrida.

A Exmª Juíza manteve a decisão recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Como é sabido, são as conclusões da alegação do recorrente que delimitam o âmbito do recurso pelo que só abrange as questões aí contidas - artº 684 nº 3 e 690 nº 1 do CPC.
Do que delas decorre verifica-se que a única questão a decidir é a de se saber se a A. ora agravante é parte legítima na presente acção.
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A factualidade a considerar é a que resulta do relatório supra.

Dispõe o artº 26 do CPC que “1 - O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse em contradizer. 2 - O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha. 3 - Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo autor”.
O citado artº 26 define a legitimidade como o poder de dirigir o processo através da titularidade do interesse em litígio.
É parte legítima como autor quem tiver interesse directo em demandar. Será parte legítima como réu quem tiver interesse directo em contradizer.
O número 3 do artº 26 fixou uma regra supletiva para a determinação da legitimidade em face das dificuldades a que na sua aplicação prática se presta o critério do interesse directo em demandar ou contradizer.
Segundo o que ali se preceitua, sempre que a lei não disponha de outro modo, considerar-se-ão como titulares do interesse relevante os sujeitos da relação controvertida (cfr. A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual do Processo Civil”, pág. 129).
Como já era entendimento dominante na jurisprudência e acabou por ser consagrado pela revisão do C.P.C. de 95/96, com a actual redacção do nº 3 do citado artº 26, que pôs termo à polémica entre os defensores da corrente subjectivista e os da corrente objectivista, a relação material controvertida a atender é a configurada pelo autor.
Com efeito, é esclarecedora a referência feita ao tema no preâmbulo do D.L. 329-A/95 de 12/12 onde se escreve o seguinte: “decidiu-se (...) após madura reflexão, tomar posição expressa sobre a vexata quaestio do estabelecimento do critério de determinação da legitimidade das partes visando” (...) “pôr termo a uma querela juridico-processual que há várias décadas se vem interminavelmente debatendo na nossa doutrina e jurisprudência sem que se haja até agora alcançado consenso”. E logo se acrescenta em seguida que “partiu-se, para tal, de uma formulação de legitimidade semelhante à adoptada no D.L. 224/82 (de 8/06) e assente, consequentemente, na titularidade da relação material controvertida, tal como a configura o autor, próxima da posição imputada a Barbosa de Magalhães na controvérsia que historicamente o opôs a Alberto do Reis”.
Assim, salvo os casos em que ela decorre da lei, a legitimidade afere-se atenta a relação material controvertida tal como a desenha o autor.
É preciso não esquecer, que na nossa lei processual civil, a legitimidade é um mero pressuposto processual (cfr. Anselmo de Castro “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. II, p. 180), que se distingue dos requisitos que interessam à procedência do pedido, com eles não se confundindo.
Como pressuposto processual, constitui um dos requisitos necessários para que o juiz se possa pronunciar sobre o mérito da causa, mas não envolve o conhecimento de mérito, ou seja das circunstâncias de facto e de direito necessárias para que a acção seja julgada procedente.
Em face destes considerandos fácil é concluir pela legitimidade activa da A..
Com efeito, de acordo com a relação material controvertida tal como é por ela configurada na petição inicial, sintetizada no relatório supra, a A. é sujeito dessa relação jurídica.
Na verdade, a A. invoca um contrato de garantia de prestação de serviços a turistas, celebrado entre a “F” e o “E”, no qual interveio como “agente” (representada por …) assumindo a responsabilidade de efectuar os pagamentos a que a primeira se obrigou (“os pagamentos efectuados através de “A””), alegando ainda que “é quem trata na área do Barlavento Algarvio dos assuntos da “F”, fazendo pagamentos e recebendo quaisquer créditos, etc. em seu nome próprio - cfr. artºs 4 e 5 da p.i..
O seu direito a haver dos RR. a quantia peticionada deriva, segundo alega, do pagamento em excesso que efectuou em seu nome próprio, no âmbito daquele contrato, sem a correspondente ocupação efectiva do “E” nos termos acordados, pelo que lhe é devido o reembolso do que pagou a mais.
Como referem A. Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora “(...) uma coisa é saber se as partes são os sujeitos da pretensão formulada, admitindo que a pretensão exista. Outra coisa, essencialmente distinta, é apurar se a pretensão na verdade existe, por se verificarem os requisitos de facto e de direito que condicionam o seu nascimento, o seu objecto e a sua perduração. A primeira indagação interessa à legitimidade das partes; a segunda à procedência da acção (...)” - (ob. cit. pág.134).
Em face dos termos em que a A. ora apelante configura a relação material controvertida, é manifesto, como se referiu, que tem legitimidade activa pois é sujeito dessa relação jurídica.
Saber se se verificam os requisitos de procedência do pedido é questão que não releva neste momento para aferir da legitimidade processual (e não substantiva) da A., ao contrário do que parece pretender a Exmª Juíza na decisão recorrida.
Por todo o exposto se conclui que a A. é parte legítima na presente acção, procedendo, assim, as conclusões da recorrente.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo e, em consequência, revogando o despacho saneador na parte recorrida, julgam improcedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelo RR. e declaram a A. parte legítima, determinado-se a subsequente tramitação dos autos.
Custas pelos agravados.

Évora, 17 de Março de 2005