Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
151/20.5GBVNO.E1
Relator: MOREIRA DAS NEVES
Descritores: REGIME DE PERMANÊNCIA NA HABITAÇÃO
Data do Acordão: 02/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (RPH-VE) não constitui uma pena de substituição, mas apenas uma modalidade de execução da pena de prisão.
Concluindo-se pela necessidade de cumprimento efetivo de pena de prisão e verificando-se alguma das circunstâncias previstas nas alíneas do § 1.º do artigo 43.º CP, deverá avaliar-se se a pena poderá executar-se em RPH-VE. Não se mostrando este regime incompatível com as finalidades da execução da pena de prisão é por ele que se deverá optar.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório

a) No Juízo Local Criminal de Ourém do Tribunal Judicial da comarca de Santarém procedeu-se a julgamento em processo sumário de J…, filho de J… e de M…, nascido no dia…, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …, em …, a quem foi imputada a autoria de um crime de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. a) do Código Penal (CP), com referência ao artigo 152.º, § 1.º, al. a) e § 3.º do Código da Estrada e artigos 69.º, § 1.º, 75.º e 76.º CP.

Na audiência foi oficiosamente suscitado incidente de alteração não substancial de factos, comunicando-se ao arguido as alterações, nada tenha sido oposto ou requerido.

A final o tribunal proferiu sentença, na qual condenou o arguido pela prática, como autor reincidente (artigos 75.º e 76.º CP) de um crime de desobediência, previsto no artigo 348.º, § 1.º, al. a) CP, com referência aos artigos 152.º, § 1.º, al. a) e § 3.º do Código da Estrada e 69.º, § 1.º, al. c) CP, na pena de 11 meses de prisão (com desconto de 1 dia, nos termos do artigo 80.º CP) e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos e 2 meses.

b) Inconformado com a modalidade de cumprimento da pena principal que lhe foi aplicada recorreu o arguido, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:

«1) Desde logo porque, pelo recorrente foi referido e foi provado que a pena de prisão EFECTIVA de 11 (onze) meses é completamente desacuada,

2) O recorrente encontra-se bem inserido socialmente, a trabalhar regularmente como …, conforme relatório junto pela DGRSP,

3) Desde logo porque, a pena de 11 (onze) meses de prisão EFECTIVA é completamente desajustada aos factos praticados pelo recorrente,

4) Daí que, salvo devido respeito pelo tribunal “a Quo”, não podia decidir como decidiu, ao proceder deste modo significa coatar os direitos que o recorrente possui.

5) Andou mal novamente este tribunal, porquanto não fundamentou devidamente a sua decisão, aplicando a seu belo prazer a pena de prisão EFECTIVA 11 (onze) meses.

6) Inexiste fundamento de facto e de direito para que o tribunal a quo tenha decidido como decidiu e, consequentemente, para a condenação do Recorrente numa pena de prisão EFECTIVA de 11 (onze) meses;

7) Ora, não pode efetivamente o recorrente concordar com a douta sentença, desde logo porque, a pena de prisão EFECTIVA é completamente desproporcional aos factos cometidos pelo recorrente.

8) Salvo devido respeito pelo tribunal “a quo”, andou mal este tribunal ao decidir da forma como decidiu.

9) E como tal, e do exposto, não pode o tribunal “a Quo”, decidir pela aplicação da pena de prisão EFECTIVA de 11 (onze) meses.

10) Assim, ao decidir da forma supra descrita errou na apreciação dos factos, não se mostrando assim que o tribunal “a Quo” tenha sido suficientemente exigente na formação da sua convicção, sendo certo que, sem que para isso, tivesse suporte documental para o efeito, muito pelo contrario,

11) Todas estas circunstancias supra elencadas só poderiam conduzir a um resultado distinto daquele que veio a ser considerado pelo Tribunal “a Quo”,

12) Igualmente, perante o supra exposto, e porquanto não resulta da motivação da sentença, não se percebe de que forma é que o Tribunal “a Quo” formou uma certeza absoluta relativamente à decisão proferida.

13) Assim, deverá ser revogada a sentença recorrida impugnada e substituída pela pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sendo desta forma o recurso procedente.

14) Termos em que o presente recurso deve ser julgado provado e procedente e por via disso, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que defira o recurso.

Nestes termos, e no mais que V. EXAS, doutamente se dignarão suprir, deve ser concedido provimento ao recurso, e, consequentemente julgar-se a apelação procedente.

Assim decidindo, farão V.EXAS. a acostumada e esperada JUSTIÇA!»

c) Admitido o recurso o Ministério Público respondeu pugnando pela sua improcedência e concluindo do seguinte modo:

«1. O arguido foi condenado nestes autos, pela prática de um crime de desobediência, p.p. pelo disposto no art.º 348º, n.º 1, al. a) do C. Penal, conjugado com o disposto no art.º 152º, n.º 1, al. a) e n.º 3 do C. da Estrada, e como reincidente, para além do mais, na pena de 11 (onze) meses de prisão efetiva.

2. Os fundamentos invocados pelo arguido circunscrevem-se a afirmações vagas quanto à pena que lhe foi aplicada, não concretizando a razão por que entende que a pena aplicada é desajustada, de que forma lhe foram coartados direitos nem em que sustenta a afirmação de que o Tribunal não fundamentou a sua decisão.

3. De igual modo não concretiza por que considera que da motivação da sentença não se extrai de que forma o Tribunal formou uma certeza absoluta quanto à decisão proferida.

4. O Tribunal a quo teve em consideração todos os elementos de prova nomeadamente a prova testemunhal, explicitando em sede de sentença a razão por que deu maior credibilidade aos depoimentos prestados pelos militares da G.N.R. em detrimento da versão apresentada pelo arguido, mostrando-se a análise critica da prova devidamente fundamentada.

5. A pena a que foi o arguido condenado afigura-se-nos justa e adequada, levando o Tribunal a quo em consideração todos os critérios enunciados nos art.ºs 40º, 70º, e 71º do C. Penal, e 75º e 76º do mesmo diploma legal, uma vez que o arguido foi condenado, como reincidente.

6. No caso concreto, atendendo às necessidades de prevenção geral e especial, outra não podia ser a decisão do Tribunal, senão a condenação do arguido em pena de prisão.

7. Na determinação do quantum da mesma foram tidos em consideração os critérios enunciados no art.º 71º do C. Penal, afigurando-se-nos ajustada a pena de 11 meses.

8. Tal pena, atendendo às elevadíssimas necessidades de prevenção especial que se fazem em concreto sentir, atendendo aos antecedentes criminais do arguido, não deverá ser substituída por qualquer uma das penas de substituição da pena de prisão previstas no C. Penal, nem deverá ser executada em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, antes se exigindo o seu cumprimento efetivo.

9. A sentença sob recurso não merece reparo e deve ser mantida na íntegra.

Este o nosso entendimento.

V. Excelências, contudo, decidirão de JUSTIÇA!»

d) Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ministério Público junto desta instância emitiu entendimento no sentido da improcedência do recurso.

e) Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, respondeu o recorrente, reiterando o já anteriormente expresso.

Colhidos os vistos, teve lugar a conferência.

II – Fundamentação

1. O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 412.º, § 1.º CPP) (1).

Embora na motivação do recurso e depois no ponto 10.º das conclusões o recorrente aluda a «erro na apreciação dos factos», fá-lo apenas (indubitavelmente) com referência ao juízo de afastamento da possibilidade de cumprimento da pena de prisão no regime de permanência na habitação, como se evidencia da afirmação de que o cumprimento efetivo da prisão é »desajustada aos factos praticados» ou que é «desproporcional aos factos cometidos», e do pedido que formula: «deverá ser revogada a sentença recorrida impugnada e substituída pela pena de prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, sendo desta forma o recurso procedente.»

Como assim a única questão de que cumpre conhecer é avaliar se a sentença recorrida contém erro de julgamento, por não ter determinado o cumprimento da pena de prisão no regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos do disposto no artigo 43.º CP.

2. Na sentença recorrida o tribunal a quo deu como provado seguinte acervo factual:

«1. No dia 13 de junho de 2020, pelas 23 horas, na … em …, os militares da GNR de … deram ordem de paragem ao arguido J… que conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula …;

2. O condutor, aqui arguido, acatou a ordem e encostou o veículo que conduzia à berma da estrada;

3. No âmbito da fiscalização, foi o arguido submetido ao teste qualitativo, acusando uma taxa de álcool no sangue superior à permitida por lei;

4. Após, o arguido foi transportado para o Posto territorial da GNR de … para ser submetido ao exame quantitativo para deteção de álcool no sangue;

5. Lá chegado, o arguido recusou submeter-se ao referido exame quantitativo;

6. Recusa que manteve, não obstante o arguido ter sido advertido pelos militares da GNR que a recusa em se submeter ao teste para deteção de álcool no sangue, constituía a prática do crime de desobediência;

7. O arguido atuou livre, voluntária e conscientemente, com intenção de desobedecer à ordem que legal e legitimamente lhe fora comunicada pelos militares da GNR, bem sabendo que a sua conduta era reprovável e contrária à lei.

8. O arguido foi condenado no âmbito do Processo n.º 47/18.0GTLRA, que corre termos no juízo local criminal de Porto de Mós do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, pela prática de um crime de condução de veículo de estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292ºn.º 1 do Código Penal, na pena de 10 (dez) meses de prisão, decisão esta, transitada em julgado no dia 26/09/2019.

9. Acresce que o arguido conta com outras 5 (cinco) condenações anteriores pela prática do crime de condução de veículo de estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal, designadamente, no Processo Abreviado n.º 455/10.5GBVNO, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém; no Processo Sumário n.º 109/12.8GBMGR, que correu termos pelo 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Marinha Grande; no Processo Sumário n.º 515/13.0PBLRA, que correu termos pelo 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Leiria, no Processo Sumário n.º 9/15.0GELSB, que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Alenquer e no Processo Sumaríssimo n.º 173/13.2GBVNO, que correu termos pelo 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Ourém.

10. E, recentemente, foi condenado no âmbito do P. 50/19.3GACPV, que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Castelo de Paiva, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, na pena de prisão de 10 meses, em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, pela prática do crime de condução de veículo de estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292º, n.º 1 do Código Penal.

11. Não obstante, as referidas condenações não constituíram obstáculo bastante ao cometimento de novos crimes, antes revelando o arguido propensão para a prática de atos puníveis criminalmente, querendo manter uma conduta desconforme ao Direito, sendo que desde que o mesmo foi condenado no âmbito do Processo n.º 47/18.0GTLRA até à data dos factos pelos quais foi deduzida a acusação dos autos não decorreram mais que 5 anos.

12. Com a prática dos factos ora imputados ao arguido, manifestou este um total desinteresse pela solene sanção contida nas anteriores condenações de que já havia sido alvo por factos ilícitos da mesma natureza.

Mais se provou:

13. No âmbito do Proc. n.º 47/18.0GTLRA arguido foi condenado com culpa dolosa;

14. O arguido encontra-se a cumprir pena de prisão substituída por regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, com autorização para ausências laborais, o que sucede desde 21.06.2020;

15. O arguido vive com os pais, na casa dos mesmos, contribuindo para as despesas domésticas com uma quantia mensal de €150,00 (cento e cinquenta euros);

16. O arguido trabalha no ramo da hotelaria, auferindo o salário mínimo nacional;

17. O arguido tem namorada, não tendo filhos;

18. O arguido tem a obrigação de frequência de consultas de alcoologia à ordem de outro processo;

19. O arguido não demonstra arrependimento pelos factos praticados e em causa nestes autos;

20. De relatório elaborado pela DGRSP constam, entre outras, as seguintes informações: “J… reside no agregado familiar dos progenitores, onde também vive o irmão, beneficiando do apoio de todos, nomeadamente ao nível emocional e material (…) Durante o percurso escolar, J… não registou problemas significativos, tendo abandonado o ensino após concluir o 11.º ano de escolaridade, optando por iniciar ocupação laboral, o seu trajeto laboral tem-se caracterizado pela regularidade, registando experiências apenas na área da hotelaria, onde sempre laborou como …. O arguido pretende continuar a exercer a atividade profissional na empresa familiar dos pais, da qual fazem parte o “…”, “…” e …, localizados no mesmo espaço, em …, onde exerce funções como … (…) A imagem social do arguido surge como adequada não se identificando reações de hostilidade ou impacto negativo à sua presença na habitação por este ter uma imagem social positiva”

21. Em 01.09.2020 o arguido tinha averbadas ao seu registo criminal as seguintes condenações:

a. no âmbito do Proc. n.º 455/10.5GBVNO (Ourém- Santarém), por decisão de 09.03.2011, transitada em julgado em 08.04.2011, pela prática em 31.12.2010, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €6,00, e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 4 meses; Tais penas foram declaradas extintas pelo cumprimento;

b. no âmbito do Proc. n.º109/12.8GBMGR (Marinha Grande- Leiria), por decisão de 23.07.2012, transitada em julgado em 15.05.2013, pela prática em 23.07.2012, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 100 dias de multa à razão diária de €6,00, e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses; Tais penas foram declaradas extintas pelo cumprimento;

c. no âmbito do Proc. n.º 515/13.0PBLRA (Leiria), por decisão de 13.08.2013, transitada em julgado em 21.05.2014, pela prática em 30.07.2013, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 7 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses; Tais penas foram declaradas extintas pelo cumprimento;

d. no âmbito do Proc. n.º 9/15.0GELSB (Alenquer - Lisboa), por decisão de23.02.2015, transitada em julgado em 07.11.2016, pela prática em 10.01.2015, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução pelo prazo de 1 ano com regime de prova vocacionado para prevenção de reincidência, designadamente mediante integração no programa taxa zero (tendo sido prorrogado o período de suspensão por mais um ano e subsequentemente por outro ano, até 25.03.2017) e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses; Tais penas foram declaradas extintas pelo cumprimento;

e. no âmbito do Proc. n.º 173/13.2GBVNO (Ourém – Santarém), por decisão de 22.01.2014, transitada em julgado em 22.01.2014, pela prática em 18.05.2013, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa à razão diária de €6,00 (oportunamente substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade) e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 7 meses; Tais penas foram declaradas extintas pelo cumprimento;

f. no âmbito do Proc. n.º 47/18.0GTLRA (Porto de Mós-Leiria), por decisão de 07.06.2018, transitada em julgado em 26.09.2019, pela prática em 22.04.2018, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos;

g. no âmbito do Proc. n.º 50/19.3GACPV (Castelo de Paiva - Aveiro), por decisão de 18.02.2020, transitada em julgado em 15.06.2020, pela prática em 08.12.2018, de um crime de condução veículo em estado de embriaguez, na pena de 10 meses de prisão a cumprir em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 2 anos;»

3. Apreciando

3.1. Execução da prisão no regime de permanência na habitação

Sustenta o recorrente que a pena de prisão efetiva, a cumprir em estabelecimento prisional, se mostra desadequada, porquanto o mesmo se encontra bem inserido socialmente, a trabalhar como …. E que tais circunstâncias, conjugadas com a demais factualidade provada e as regras do direito aplicáveis, não impõem que a pena concretamente aplicada tenha de ser cumprida em estabelecimento prisional, devendo sê-lo em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Por seu turno o Ministério Público considera que a pena concretamente aplicada é justa e adequada aos factos praticados, aos antecedentes criminais do arguido e à sua reincidência, tendo o tribunal recorrido respeitado os critérios legais relativos à escolha e medida das penas, dos quais decorre a inarredável escolha pela pena de prisão e na medida fixada, bem assim como a insusceptibilidade de substituição por outra pena, incluindo com a execução da prisão em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Pois bem.

A medida da pena de prisão fixada na sentença recorrida foi de 11 meses, integrando o pressuposto básico previsto na al. a) do § 1.º do artigo 43.º CP para que deva ponderar-se a adequação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (RPH-VE), como modalidade da execução de tal pena.

Debruçando-se sobre esta possibilidade o tribunal recorrido discorreu nos seguintes termos:

«(…) No caso dos autos, o Tribunal chegou até a pedir relatório a fim de poder equacionar a aplicabilidade de tal pena.

Contudo, entende-se que há que afastar também a aplicação em concreto do regime de permanência na habitação previsto no art. 44º do CP.

É que, como já antes referido na presente sentença, olhando ao facto provado n.º 21, há que concluir que as condenações anteriores (6 das 7 transitadas em julgado à data da prática dos factos), não constituíram obstáculo nem demoveram o arguido de voltar a praticar novo ilícito típico conexo com tal criminalidade. Assim, o arguido manifestou um total desinteresse pela solene sanção contida nas anteriores condenações de que já havia sido alvo por factos ilícitos todos eles relacionados com a condução com efeito de álcool (e, repita-se, a desobediência em causa é por reporte à recusa de teste quantitativo em alcoolímetro após teste qualitativo positivo). O arguido vem-se assim mantendo indiferente às penas crescentemente gravosas que foi sofrendo antes da prática dos factos dos autos, uma delas em pena efetiva de 10 meses de prisão, e estando à data da pratica dos factos dos autos a dois dias do trânsito em julgado da última condenação averbada ao registo criminal e que havia sido novamente em pena privativa da liberdade ainda com regime de permanência na habitação, sem que tal nunca o demovesse a voltar a praticar factos criminais da mesma natureza.

Acresce que o seu percurso criminal decorreu num período lato de tempo desde 2011 a 2020, sendo ainda de sublinhar a manifesta falta de arrependimento pelos factos praticados nestes autos.

Assim, avaliando as muito elevadas exigências de prevenção especial de socialização que se fazem sentir em concreto e as também existentes exigências de prevenção geral ponderadas, entende-se que outra pena que não a pena de prisão efetiva, não lograria afastar o arguido, no futuro, da prática de novos crimes, nem realizaria de forma adequada e suficiente as exigências de prevenção especial e geral que o caso convoca.»

Importará começar por precisar que, contrariamente ao que foi entendido na decisão sob recurso, o RPH-VE previsto no artigo 43.º do CP, não é uma pena de substituição, mas (apenas) uma modalidade de execução da pena de prisão. Penas de substituição são verdadeiras penas autónomas, com o seu próprio campo de aplicação e regime em larga medida individualizado (2) (como sucede p. ex. com a suspensão da execução da prisão; com a multa; o trabalho a favor da comunidade; ou a admoestação), o que não é aqui o caso.

Enquanto modalidade de execução da prisão, ainda que fora dos muros das instituições penitenciárias, o RPH-VE visa responder à reconhecida nocividade (3) (aos efeitos criminógenos) do cumprimento institucionalizado de penas de prisão de curta duração, perseguindo as finalidades ressocializadoras cometidas às penas, alinhando com soluções do mesmo género e espécie que vêm sendo adotadas noutros países do nosso entorno cultural.

Esta modalidade de execução da pena de prisão é deveras muito exigente para o próprio condenado, na medida em que se lhe comete a responsabilidade do cumprimento estrito de um conjunto de regras fixadas no Plano de Reinserção Social, previsto no artigo 222.º-A do Código Execução da Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), com o qual se preconizam efeitos individualizada e substantivamente reintegradores.

Tendo justamente em vista a reintegração social do condenado, o tribunal pode no âmbito desse Plano de Reinserção Social, que obrigatoriamente lhe está associado, autorizar ausências, frequência de programas de reinserção, de formação profissional, de habilitação académica ou mesmo para desenvolver atividade profissional, podendo igualmente integrar-se nesse regime o tratamento médico que seja necessário (desde que obtido o consentimento prévio do condenado) e o cumprimento de regras de conduta, que poderão posteriormente ser modificadas e ajustadas às alterações das circunstâncias.

A utilização de meios técnicos de controlo à distância no RPH-VE faz-se ao abrigo das regras da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro (LVE), conforme consta da al. f) do seu artigo 1.º (na redação dada pela Lei n.º 94/2017, de 23 de agosto), de onde resulta, entre o mais, que o consentimento do arguido se faz de uma dada forma (artigo 4.º, § 1.º da Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro), sendo ainda exigível o consentimento de coabitantes com idade inferior a 16 anos (artigo 4.º, § 4.º Lei n.º 33/2010).

É, pois, certo que o tribunal a quo efetuou um juízo quanto à possibilidade de se determinar a execução da prisão nos termos do RPH-VE (artigo 43.º CP), mas abordou esta possibilidade de um modo algo desfocado da natureza, finalidade e pressupostos próprios deste instituto. Sendo que este, como referido, não constitui uma pena de substituição ao lado da pena de multa, da suspensão da execução da prisão, do trabalho a favor da comunidade ou da admoestação; mas antes (e apenas) uma modalidade da execução da prisão.

A ponderação a efetuar é, pois, toda outra e distinta daquela que foi realizada.

Como assim, depois de se concluir pela necessidade de cumprimento efetivo de pena de prisão e verificando-se alguma das circunstâncias previstas nas alíneas do § 1.º do artigo 43.º CP, deverá então questionar-se se a pena de prisão aplicada deverá cumprir-se em regime institucional ou em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

A resposta obtém-se avaliando se nas circunstâncias concretas do caso o cumprimento da prisão em RPH-VE se não mostra incompatível com as finalidades da execução da pena de prisão (a ressocialização do condenado – artigo 42.º CP), devendo optar-se por este sempre que não surja uma identificada incompatibilidade.

E assim porquanto esta modalidade de cumprimento da pena de prisão se integra logicamente no princípio (4) previsto no artigo 70.º CP, que consagra a preferência que deverá dar-se às reações criminais não detentivas, dada a sua vocação otimizadora do objetivo de reintegração social das penas (artigo 40.º CP). Sendo por isso mesmo - por igualdade de razão - também aplicável a este modo de execução da pena de prisão.

É este justamente o sentido da lei, conforme decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 90/XIII (que levou às últimas alterações ao RPH-VE): «verificado que tem perante si um crime provado e concretamente punido com pena de prisão até dois anos, [o tribunal] começará por determinar se é adequada e suficiente às finalidades da punição alguma pena de substituição (multa, suspensão da execução, trabalho a favor da comunidade) ou se é necessário aplicar a pena de prisão. Nesta última hipótese, ficam à sua disposição duas possibilidades de execução, pela ordem seguinte: ou em regime de permanência na habitação, ou dentro de muros da prisão, em regime contínuo.»

Temos que o recorrente foi condenado neste processo numa pena de 11 meses de prisão. Tem 33 anos de idade, é solteiro, está empregado e reside com a sua família de origem, a qual constitui um importante suporte emocional e material. Teve um percurso escolar regular, tendo concluído o 11.º ano de escolaridade, encetando carreira profissional no negócio da família, sendo atualmente …. Goza de imagem positiva na comunidade que integra. Tem um notório problema de abuso de consumo de bebidas alcoólicas, estando a ser seguido em consultas de alcoologia no âmbito de outro processo. E tem também um problema sério de (des)respeito pela lei. Encontrando-se neste momento a cumprir a pena em que foi condenado no âmbito do proc. n.º 50/19.3GACPV.

Os antecedentes criminais registados e a reincidência neste caso justificam plenamente a escolha da pena de prisão, a medida fixada à mesma e a sua não substituição por pena alternativa não privativa da liberdade – designadamente por as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial tal imporem.

Dispõe o artigo 42.º do CP que «a execução da pena de prisão, servindo de defesa da sociedade e prevenindo a prática de crimes, deve orientar-se no sentido da reintegração social do recluso, preparando-o para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.»

E por assim ser, com os olhos postos da reinserção social do arguido, não se vislumbra razão para que neste estádio se obste à execução da prisão em RPH-VE, na medida em que mantendo-se a privação efetiva da liberdade, se permite que o condenado permaneça junto da sua família, continue a trabalhar, se valorize e contribua validamente para a comunidade, do mesmo passo o afastando dos (re)conhecidos efeitos criminógenos da institucionalização.

Trata-se evidentemente de um risco, mas um risco calculado, e que valerá a pena correr. Tanto mais quanto a lei coloca à disposição do tribunal a possibilidade de fixar em tal regime regras de conduta e certas obrigações que auxiliarão a plena integração social do recluso, porventura melhor que em ambiente institucional. Sendo certo que em caso de incumprimento, haverá lugar à revogação do RPH-VE e sequente continuação do cumprimento institucional da pena (artigo 44.º CP).

Como assim, o recurso deverá proceder, devendo o arguido cumprir a pena de 11 meses de prisão em RPH-VE (necessariamente após o cumprimento da aplicada no proc. 50/19.3GACPV), diligenciando o tribunal de 1.ª instância, após a baixa dos autos, pela recolha do consentimento pessoal do arguido (nos termos previstos no artigo 4.º, § 2.ºLVE) e, sendo necessário (se p. ex. arguido mudou de casa) pela prévia vistoria técnica da habitação do arguido.

Após trânsito deverá comunicar-se a condenação ao Tribunal de Execução de Penas (TEP), que mobilizará os serviços de reinserção social com vista à elaboração do Plano de Reinserção Social, o qual deverá articular-se com o que foi implementado no proc. 50/19.3GACPV, de molde a que possam prosseguir-se os programas em curso, com vista à plena reintegração do arguido na comunidade.

O Plano de Reinserção Social será homologado pelo Tribunal de Execução de Penas (artigo 222.º-A CEPMPL)

III – Decisão

Destarte e por todo o exposto, na procedência do recurso:

1. Altera-se a modalidade de execução da pena de prisão aplicada na 1.ª instância, a qual será cumprida em regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica, nos termos previstos no artigo 43.º do Código Penal, mantendo-se o demais fixado na sentença recorrida.

2. O tribunal da 1.ª instância recolherá o consentimento pessoal do arguido, nos termos previstos no artigo 4.º, § 2.ºLVE;

3. Sem custas (artigo 513.º, § 1.º CPP (a contrario).

Évora, 23 de fevereiro de 2021

J. F. Moreira das Neves (relator)

José Proença da Costa

Assinado eletronicamente

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1 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.

2 Cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Diário de Notícias, 1993, pp. 329/330.

3 Cf. Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, Coimbra, 2018 – Reimpressão, pp. 90.

4 Sobre a distinção dogmática entre princípios e regras cf. Manuel Atienza y Juan Ruiz Manero, Sobre Principios y Reglas, DOXA, Cuadernos de Filosofia del Derecho, n.º 19, 1991, pp. 101 ss., maxime pp. 108 – Biblioteca Virtual Miguel Cervantes.