Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
907/05-2
Relator: ÁLVARO RODRIGUES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
AUTORIDADE ADMINISTRATIVA
IMPOSSIBILIDADE DE EMBARGO ADMINISTRATIVO
Data do Acordão: 06/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário:
I - O artº 413º do Código de Processo Civil que dispõe:
1. Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edifícios iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.
II – Neste caso não é necessário a, alegação de um direito subjectivo, etc., pois trata-se de uma providência específica ao abrigo do artº 413º do CPC, e não do artº412º do mesmo Código, embora com este conjugado.
Trata-se de regimes diferentes, dada a diversidade dos interesses prosseguidos.
III- Assim, a não indicação da acção a propor, não constitui, fundamento para indeferimento da requerida providência.
Decisão Texto Integral:
Agravo nº 907/05 – 2
(Ratificação Judicial de Embargo de O. Nova)
Nº 1699/04.4 TBFAR
1º Juízo Cível de Faro



Acordam na Secção Cível da Relação de Évora:


RELATÓRIO

P., em representação do Parque Natural da Ria Formosa, de que é Director, instaurou contra A. e M. procedimento cautelar de Ratificação de Embargo Extrajudicial de Obra Nova, alegando, em síntese, que em 8 de Outubro de 2004, os Vigilantes do Parque Natural da Ria Formosa detectaram que, num terreno junto à EN 125, no ….., concelho de …., propriedade dos Requeridos, estavam a ser executados, a mando do Requerido A., obras de construção de um edifício.
Os trabalhos em execução consistiam na colocação de vigas de ferro com 3 metros de altura para suporte de um pré-fabricado em madeira com 7 metros de cumprimento, 5 metros de largura e 3 metros de altura, carecendo tais trabalhos do parecer vinculativo favorável do Requerente, porquanto as obras descritas se traduzem numa infracção prevista pelos artºs 7º, nºs 1, 3 e 4, artº 8º, nº1, alínea d), punida pelo artº 19º, nº1 do Decreto-Lei 373/87 de 9 de Dezembro.
Nessa data foi levantado o auto de embargo e a suspensão dos trabalhos e o embargo determinado, foram notificados na pessoa de J..
Alega também que com a revogação do Dec. -Lei 92/95 de 9 de Maio, o Director do PNRF deixou de ter competência para decretar embargo administrativo.
Os Requeridos deduziram oposição, tendo alegado, em resumo, que se tratava de uma obra de carácter provisório, que o embargo da obra foi efectuado no dia 8 de Outubro, mas que os proprietários da referida obra só tomaram conhecimento de tal embargo em 11 de Outubro, segunda-feira.
Que a mesma obra consiste num pequeno anexo, pré-fabricado que se destina à utilização temporária e foi adquirida numa empresa de venda e montagem de pré-fabricados em madeira, que identificam, tendo tal empresa informado os Requeridos que, dado o carácter provisório de tal construção, a instalação da mesma não carecia de qualquer licença administrativa ou parecer de mesma natureza.
Acrescentam que o embargo foi notificado na pessoa de um empregado da sociedade J. & M., Lda. no dia 8/9, tendo a obra sido concluída no dia 9 do mesmo mês (sábado), posto que o referido embargo só chegou ao conhecimento dos requeridos no dia 11 (segunda-feira).
Pedem o indeferimento da falada providência cautelar.
O Exmº Juiz designou data para audiência final e, logo após constatar que não era possível a conciliação das partes, e sem a produção da prova informatória, proferiu decisão, em acta, considerando que o Requerente não indicou o concreto direito a acautelar, nem a atinente acção principal, que fundamenta a pretendida ratificação na violação das normas relativas ao condicionamento da edificação, construção, reconstrução ou ampliação dentro dos limites do Parque Natural da Ria Formosa (artºs 1,nº1, 7º nºs 1 e 3 e 8º, nº1 al.) do Dec. -Lei 373/87 de 9/12), mas que tais normas prendem-se com a preservação, conservação e defesa lagunar do Sotavento algarvio, não conferindo qualquer direito subjectivo ao Parque e muito menos do tipo dos supra enunciados, sendo certo que só a ofensa de qualquer destes é que é tutelada pelo embargo em questão.
Apoia-se, para tal conclusão, em António Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, IV, pg 254.
Desta sorte, considerou que não estão reunidos in limine os pressupostos que permitiriam o deferimento da providência, evidenciando-se, desde já, a sua manifesta improcedência, e indeferiu a mesma.
Inconformado com tal decisão, o Requerente trouxe recurso de Agravo da mesma para este Tribunal da Relação, rematando a sua alegação com as seguintes:


Conclusões:

a)O embargo previsto no artigo 413° difere do art. 412 em que não é já um instrumento de defesa do direito subjectivo privado (ou da posse), mas um instrumento ao serviço do direito público administrativo.

b)Quando a pessoa colectiva de direito público actua em reacção à ilegalidade consistente em não se terem observado as normas administrativas que condicionam a realização da obra, a pessoa colectiva de direito público move-se no campo do direito administrativo e não no das relações jurídico-privadas, aplicando-se o artigo 413° do C.P.C.

c) Não se aplicam ao caso em apreço os requisitos previstos no artigo 412°, mas os previstos no artigo 413°.

d)Na petição de embargo o requerente, ora agravante alega que Em 8 de Outubro de 2004, que, num terreno junto à E. N. 125, no sítio dos ………, concelho de …., propriedade de A. e M., estavam a ser executas, a mando de A., obras de construção de um edifício, que consistiam na colocação de vigas de ferro com 3 metros de altura para suporte de um pré-fabricado em madeira com 7 metros de comprimento, 5 metros de largura e 3 metros de altura.

e)O próprio agravado, na sua oposição, reconhece que efectuou uma obra.

f) As obras foram efectuadas num terreno junto à E.N. 125, no sítio dos ….., concelho de ….., zona que se insere no Parque Natural da Ria Formosa, conforme dispõe o Decreto – Lei n.º 373/87, de 9 de Dezembro

g) A alínea d) do n.º 1 do Artigo 8. ° do citado diploma legal prescreve que dentro dos limites do Parque ficarão sujeitos a licenciamento a edificação, construção, reconstrução ou ampliação, cuja violação consubstancia a prática de uma contra ordenação.

h)Os requeridos não dispunham de licença para as obras efectuadas.

i) A falta de competência para decretar o embargo administrativo, é uma questão que não foi levantada no despacho de indeferimento e, portanto, não está em causa no presente recurso.

j) Não obstante, caso se entenda não se verificar o presente requisito, sempre será válido o embargo extrajudicial.

g)Verificam-se assim todos os requisitos necessários para que o embargo seja decretado.

h)A situação em apreço enquadra-se no estatuído no n.º 1 do Artigo 413. ° do Código de Processo Civil estando reunidos os pressupostos legais que permitem o deferimento da providência.







FUNDAMENTOS

Antes de analisarmos o thema decidendum do presente recurso, convoquemos o inciso legal em que se estribou o Requerente para instaurar o presente procedimento cautelar!

Trata-se do artº 413º do Código de Processo Civil que dispõe:

1. Quando careçam de competência para decretar embargo administrativo, podem o Estado e as demais pessoas colectivas públicas embargar, nos termos desta subsecção, as obras, construções ou edifícios iniciadas em contravenção da lei ou dos regulamentos.

2. O Embargo previsto no número anterior não está sujeito ao prazo fixado no nº 1 do artigo 412º.

Como bem anota Lebre de Freitas , aliás citado pelo Recorrente « Este embargo difere do artº 412º do CPC, em que já não é um instrumento de defesa do direito subjectivo privado( ou da posse), mas um instrumento ao serviço do direito público administrativo.
Quando a pessoa colectiva de direito público esteja defendendo um seu direito um seu direito privado( real ou pessoal de gozo)ou a sua posse, actua como se fosse um sujeito de direito privado e tem aplicação, tal como para as pessoas singulares ou colectivas de direito privado, o regime geral de embargo de obra nova. Mas quando actua em reacção à ilegalidade consistente em não se terem observado as normas administrativas que condicionam a realização da obra, a pessoa colectiva de direito público está-se movendo já no campo do direito administrativo e não do das relações jurídico-privadas. É nestes casos que o artigo em anotação se aplica.» ( Lebre de Freitas Código de Processo Civil anotado, II, pg. 146).
Mas daqui emerge a questão da competência material do Tribunal, pois primo conspectu, poderia questionar-se se tratando-se de uma providência ao serviço do direito administrativo, seriam os Tribunais comuns os competentes para decretar ou ratificar o Embargo de Obra Nova.

O citado Professor é claro: « Feito o embargo administrativo, os particulares cujos interesses com ele sejam afectados poderão impugnar o acto no contencioso administrativo. tudo se passando fora do âmbito dos tribunais judiciais. Quando, porém, não tenha ao seu alcance este meio administrativo, a pessoa colectiva pode, na dependência da acção civil ( de demolição, de alteração da obra, de proibição de construir),recorrer á tutela cautelar do embargo de obra nova, que constitui assim um meio subsidiário.

Assim, por exemplo, não tendo a entidade militar competência para embargar administrativamente obra efectuada em prédio sujeito a servidão militar, resta-lhe tão-só o recurso, em tribunal comum, ao embargo de obra nova
( Ac. TRP de 8.10.98, CJ, 1988, IV,206)» ( ibi, ibidem).

A propósito da competência do Tribunal, questão que não foi levantada no presente recurso, mas que, como se sabe , é de conhecimento oficioso, constituindo pressuposto processual da validade da instância,, também a Relação do Porto, no seu Acórdão de 26.10. 1992 assim sentenciou: «Perante uma obra, construção ou edificação que os particulares comecem em contravenção da lei, o Estado pode optar entre o embargo administrativo ou o embargo judicial.
II. O embargo extrajudicial levado a cabo por um funcionário do Estado, no cumprimento de uma simples ordem interna, dada por quem de direito, dentro da respectiva hierarquia , não reveste a natureza de acto administrativo, estando sujeito a ratificação, para a qual é competente o tribunal comum» ( BMJ, 420, 647).
Esta doutrina continua, em nosso entendimento, a ter plena validade, pois a única alteração surgida é a que consta da própria redacção actual do falado artº 413º do Código P. Civil que, como é sabido, expressamente limitou a possibilidade de o Estado e as demais pessoas colectivas de direito público recorrerem a esta providência cautelar apenas quando não tenham competência para decretar embargo administrativo, não havendo, agora, a possibilidade de opção.
Estabelecida, assim a competência ratione materiae do tribunal comum, como bem salienta o Agravante, os demais requisitos são a existência de obra, construção ou edificação, a contravenção de lei ou regulamento e a falta de competência para decretar o embargo administrativo.
Tais requisitos mostram-se alegados no requerimento inicial, carecendo agora da necessária prova informatória, isto é, aquela que é possível obter ao nível da summaria cognitio que informa as providências cautelares.
Não são, pois exigíveis os requisitos mencionados na decisão recorrida, tais como a indicação do concreto direito a acautelar, alegação de um direito subjectivo, etc., pois trata-se de uma providência específica ao abrigo do artº 413º do CPC, e não do artº412º do mesmo Código, embora com este conjugado.
Trata-se de regimes diferentes, dada a diversidade dos interesses prosseguidos.
Quanto à acção referida na decisão, é sabido que as providências cautelares podem ser preliminares ou antecipatórias das acções definitivas, não constituindo a inexistência, por ora, da acção, fundamento para indeferimento da requerida providência.

Não são precisas mais palavras, portanto, para se concluir pelo provimento do Recurso interposto.

DECISÃO

Tudo visto e ponderado, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao Agravo interposto e, em consequência, revogar a decisão da 1ª Instância, ora recorrida, e em ordenar que o processo baixe ao 1º Juízo Cível de Faro a fim de, mediante a produção da prova, prosseguir a ulterior tramitação.

Sem custas.




Processado e revisto pelo relator.


Évora,