Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | MÚTUO BANCÁRIO LIQUIDÁVEL EM PRESTAÇÕES JUROS REMUNERATÓRIOS TÍTULO EXECUTIVO | ||
| Data do Acordão: | 11/22/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | COMARCA DE SERPA | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Sumário: | Face à linha jurisprudencial definida pelo S.T.J., no seu douto Acórdão uniformizador n.º 7/2009, de 25 de Março – no sentido de que, em contrato de mútuo bancário, liquidável em prestações, o vencimento imediato da dívida não abrange os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se vence o capital mutuado – não deve ser conferida imediata força executiva à petição que contrarie tal orientação, ao abrigo do artigo 2.º do regime instituído pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. Sumário do relator | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes nesta Relação: O Apelante “Banco…, SA”, com sede na Avenida…, em Lisboa, vem interpor recurso da douta sentença que foi proferida em 09 de Agosto de 2012 (agora a fls. 31 a 38 dos autos), nesta acção declarativa, com processo especial, para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, nos termos do Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que havia instaurado no Tribunal Judicial da comarca de Serpa, contra o Apelado J…, com residência na Rua…, Serpa, e que o condenou a pagar-lhe a “quantia de € 11.150,27 (onze mil, cento e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos) acrescida dos juros vencidos no montante de € 331,67 (trezentos e trinta e um euros, sessenta e sete cêntimos) e dos juros vencidos e vincendos à taxa supletiva comercial (artigo 102.º, § 3, do Código Comercial), desde a data de 16 de Dezembro de 2011, e até efectivo e integral pagamento, acrescidos de imposto de selo, à taxa de 4% sobre os referidos juros e procuradoria”, mas que o absolveu do pagamento de juros remuneratórios que também peticionara – com o fundamento aí aduzido de que o vencimento das prestações de capital se não estende, porém, aos juros remuneratórios que integram cada uma das prestações estipuladas, à luz da jurisprudência que está firmada no Acórdão de Uniformização nº 7/2009, de 25 de Março, do STJ –, intentando, nessa parte, a sua revogação, e alegando, para tanto, em síntese, que não tendo o Réu apresentado contestação, nos termos do artigo 2.º do Regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, se impunha “ter de imediato conferido força executiva à petição inicial”, o que não foi feito, mas deverá ainda vir a sê-lo. Ademais, as partes expressamente convencionaram que no valor das prestações se incluem juros remuneratórios e foi enviado ao recorrido o clausulado do contrato, nos termos previstos na lei, onde se refere o vencimento de juros remuneratórios no caso de incumprimento das prestações. Pelo que “a sentença recorrida violou atenta a matéria de facto provada nos autos, o disposto no artigo 20.º do Decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de Junho”. Por fim, errou o sr. Juiz e violou a lei, ao ter condenado o Réu no pagamento de juros à taxa supletiva pois os juros são devidos à taxa moratória acordada e não à taxa supletiva de juros comerciais, face ao disposto nos arts. 1145.º, 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, alínea a) e 406.º do Código Civil. Razões para que ora deva a douta sentença vir ainda a ser revogada, condenando-se o Réu na totalidade do pedido formulado, aduz a Apelante. Não foram apresentadas contra-alegações. * Provam-se os seguintes factos (confessados, por não contestados): 1) O Autor, no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo Réu, à aquisição do veículo automóvel de marca Citröen, modelo C3 1.1 SX PACK, e com a matrícula n.º…, por contrato constante de título particular datado de 22 de Fevereiro de 2010, concedeu ao Réu crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, tendo assim emprestado ao dito Réu a importância de € 11.235,30 (onze mil, duzentos e trinta e cinco euros e trinta cêntimos), conforme ao documento n.º 1 dos autos (artigo 1º da petição inicial). 2) Nos termos do contrato assim celebrado entre o Autor e o Réu, aquele emprestou a este a dita importância de € 11.235,30 (onze mil, duzentos e trinta e cinco euros e trinta cêntimos), com juros à taxa nominal inicial de 9,244% ao ano, indexada à Euribor a 90 dias, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 96 (noventa e seis) prestações, mensais e sucessivas, com vencimento, a 1ª, em 10 de Abril de 2010, e as seguintes nos dias dez dos meses subsequentes, conforme ao documento n.º 1 dos autos (artigo 2º da petição inicial). 3) De harmonia com o acordado entre as partes – vide citado documento n.º 2 –, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga – conforme ordem irrevogável logo dada pelo Réu para o seu Banco – mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações para conta bancária sediada em Lisboa logo indicada pelo ora Autor (artigo 3º da petição inicial). 4) Conforme também expressamente acordado – vide documento n.º 2 – a falta de pagamento de três ou mais prestações sucessivas na data do respectivo vencimento, implicava o vencimento imediato de todas as demais prestações, tendo estas o valor constante do contrato, ou seja, um valor de € 172,94 (cento e setenta e dois euros e dois cêntimos), cada (artigo 4º da petição inicial). 5) Conforme consta da Cláusula 8.ª das Condições Gerais do contrato, Autor e Réu expressamente acordaram que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas o Banco… poderá considerar vencidas todas as restantes prestações incluindo nelas juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas” (artigo 5º da petição inicial). 6) Atentas as actualizações da Euribor, a taxa de juro foi alterada para 9,21% no período de 01/01/2010 a 31/03/2010, para 9,29% no período de 01/04/2010 a 30/06/2010, para 9,45% no período de 01/07/2010 a 30/09/2010, para 9,59% no período de 01/10/2010 a 31/12/2010, para 9,74% no período de 01/01/2011 a 31/03/2011, para 10,05% no período de 01/04/2011 a 30/06/2011 e para 10,10% no período de 01/07/2011 a 30/09/2011 (artigo 6º da petição inicial). 7) Mais foi acordado entre Autor e Réu – vide o documento n.º 2 – que, em caso de mora sobre o montante em débito, a título de cláusula penal, acrescia uma indemnização correspondente à taxa de juro contratual ajustada – 10,10% – acrescida de quatro pontos percentuais, ou seja, um juro à taxa anual de 14,10% (artigo 7º da petição inicial). 8) O Autor é uma instituição de crédito, nos termos e de harmonia com o disposto na alínea a) do art.º 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-lei 298/92, de 31 de Dezembro (artigo 9º da petição inicial). 9) Atentas as actualizações da taxa Euribor, o prazo do contrato depois foi alargado de noventa e seis para cem prestações, sendo o valor da 97ª, 98ª e 99ª de € 172,02 (cento e setenta dois euros, dois cêntimos) e a última de € 86,94 (oitenta seis euros, noventa e quatro cêntimos) – (artigo 10º da petição inicial). 10) O Réu, das prestações referidas, não pagou a 16.ª e seguintes – num total de 84 (oitenta e quatro) – vencida a primeira a 10 de Julho de 2011, tendo contudo pago a 20.ª prestação vencida em 10 de Novembro de 2011, vencendo-se então todas, do montante cada uma de € 172,02 (cento e setenta e dois euros e dois cêntimos) e a última de € 86,94 (oitenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), conforme já antes referido e conforme a carta que o Autor dirigiu ao Réu, comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual (artigo 11º da petição inicial). 11) O dito Réu não providenciou às transferências bancárias referidas – que não foram feitas –, para pagamento daquelas prestações, nem o mesmo, ou quem quer que fosse, por ele, as pagou ao Autor (artigo 12º petição inicial). 12) Instado pelo Autor para pagar a importância assim em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o Réu fez entrega ao Autor do dito veículo de matrícula n.º…, para que o Autor diligenciasse proceder à respectiva venda, creditasse o valor que por tal venda obtivesse por conta do que o Réu lhe devesse, ficando este de pagar ao Autor o saldo que viesse a verificar ficar então em débito (artigo 13º da petição inicial). 13) Em 28 de Setembro de 2011, o Autor procedeu à venda desse veículo automóvel, pelo preço de € 3.676,02 (três mil, seiscentos e setenta e seis euros e dois cêntimos), tendo o Autor, conforme acordado com o Réu, ficado para si com esta quantia, por conta das importâncias que o Réu devia, ou seja, não só a quantia de € 14.364,60 (catorze mil, trezentos e sessenta e quatro um euros e sessenta cêntimos), e os juros sobre ela vencidos desde 10 de Julho de 2011 até 28 de Setembro de 2011 – juros que totalizavam já € 443,93 (quatrocentos e quarenta e três euros e noventa e três cêntimos) – mais o imposto de selo sobre estes juros, ou seja, € 17,76 (dezassete euros e setenta e seis cêntimos) – (artigo 14º da petição inicial). 14) Atenta a entrega referida no artigo anterior, o R. ficou ainda a dever ao Autor a quantia de € 11.150,27 (onze mil, cento e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos), relativamente às prestações em dívida, sem prejuízo dos juros vincendos à taxa de 14,10% e ainda do respectivo imposto de selo até integral pagamento (artigo 16º da petição inicial). 15) Apesar de instado para pagar este débito, o Réu não o fez (artigo 17º da petição inicial). 16) Os juros vencidos desde 29 de Setembro de 2011 até ao presente – 15 de Dezembro de 2011 –, sobre o dito montante de € 11.150,27 (onze mil, cento e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos), ascendem já a € 331,67 (trezentos e trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos) – (artigo 18º da petição inicial). 17) O imposto de selo sobre os juros referidos no ponto 16) ascende a € 13,27 (treze euros e vinte e sete cêntimos), da responsabilidade do Réu (artigo 19º da petição inicial). 18) O referido Réu deve, assim, ao Autor, a importância de € 11.150,27 (onze mil, cento e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos), bem como a quantia de € 331,67 (trezentos e trinta e um euros e sessenta e sete cêntimos), de juros vencidos até ao presente – 15 de Dezembro de 2011 –, mais a importância de € 13,27 (treze euros e vinte e sete cêntimos), de imposto de selo sobre esses juros vencidos, mais os juros que, à referida taxa de 14,10%, se vencerem, sobre o dito montante de € 11.150,27 (onze mil, cento e cinquenta euros e vinte e sete cêntimos), desde 16 de Dezembro de 2011 até integral e efectivo pagamento e o dito imposto de selo sobre os juros vincendos (artigo 20º da petição inicial). * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte do Tribunal ad quem é a de saber se, ao contrário do decidido, se impunha tão-somente, em face da falta de contestação do Réu, conferir força executiva à petição inicial, nos termos do artigo 2.º do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro – ou, então, a título de reverso da medalha, pois foi por isso que se lhe não conferiu essa força, se em contrato de mútuo bancário, a prestações, a falta de realização de uma delas, importando é certo, o vencimento das demais, importa ainda o vencimento das relativas aos juros remuneratórios acordados. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso apresentado. Vejamos, pois. O Autor, ora Apelante, “Banco…, S.A.”, formulou o seguinte pedido: “Nestes termos e nos mais de direito, deve a presente acção ser julgada procedente e provada e, por via dela, o Réu ser condenado a pagar ao Autor a importância de 11.150,27 euros, acrescida de 331,67 euros de juros vencidos até ao presente – 15 de Dezembro de 2011 – e de 13,27 euros de imposto de selo sobre os juros vencidos e, ainda, os juros que sobre a dita quantia de 11.150,27 euros, se vencerem, à taxa anual de 14,10%, desde 16 de Dezembro de 2011 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à referida taxa de 4%, sobre estes juros recair e, ainda, no pagamento das custas, procuradoria e mais legal” (do artigo 23º da petição inicial, a fls. 8 dos autos). E como o Réu não contestou, apesar de citado (vide aviso de recepção de fls. 30 dos autos), pretende o Autor que deveria ter sido tão-somente conferida força executiva à petição inicial apresentada, ao abrigo do regime aprovado pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro, que estabelece que “Se o Réu, citado pessoalmente, não contestar, o juiz, com valor de decisão condenatória, limitar-se-á a conferir força executiva à petição, a não ser que ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias ou que o pedido seja manifestamente improcedente”. A M.ª juíza teve o pedido por manifestamente improcedente, pelo menos em parte, razão por que não conferiu aquela força executiva à petição inicial. O Autor, naturalmente, discorda. Então, “quid juris”? Ora, estamos aqui com a 1ª instância, e a prudência que revelou, quando se recusou a dar força executiva imediata e automática – isto é, sem discutir o que quer que fosse – à douta petição inicial (mas note-se que ocorreu apenas na parte do vencimento imediato dos juros remuneratórios, ou à sua putativa capitalização, que, no mais, não deixou de lhe conferir aquela almejada força executiva). E isso aconteceu – e bem – porque se entendeu ali – e se entende também aqui – que se apresentava o pedido formulado, nessa parte, “manifestamente improcedente”, na previsão daquele artigo 2º do regime processual introduzido na nossa ordem jurídica, pelo Decreto-lei n.º 269/98, de 01 de Setembro. Com efeito – e com respeito por solução diversa o dizemos – mal andaria a articulação entre as várias instâncias jurisdicionais do nosso regime (com a ressalva da independência de cada uma, naturalmente) se o juiz da 1ª instância ignorasse, pura e simplesmente, que numa determinada matéria controvertida, existia uma certa orientação jurisprudencial, oriunda do Supremo Tribunal de Justiça, para mais, vertida num douto Acórdão com a finalidade específica de uniformizar tal jurisprudência – como ocorria precisamente no caso sub judice. Dessarte, conhecedor dessa orientação (que não é mais que isso, é certo: uma orientação, mas importante e influente), não terá tido o julgador dúvidas a considerar parte do pedido que havia sido formulado na acção que tinha que julgar como manifestamente improcedente, face àquela decisão do Supremo Tribunal de Justiça e à pretensão do autor que ia precisamente ao arrepio dela. Assim por não ser ilegal nada há a censurar a tão avisado procedimento, apresentando-se correcta a decisão de não conferir de imediato força executiva à petição inicial, apesar da não contestação do Réu – na parte, já se vê, em que a pretensão do Autor colidia frontalmente com aquela orientação do S.T.J.. Já quanto à matéria de fundo, propriamente dita – o vencimento imediato dos juros remuneratórios em contrato de mútuo oneroso a prestações, vencidas estas – tratava-se, realmente, até há bem pouco tempo, de uma vexata quaestio, que dividia a meio a jurisprudência. O Autor Recorrente pretenderá convencer da bondade da sua tomada de posição, que vai naturalmente no sentido de que o vencimento imediato da dívida, por falta de realização de uma ou mais prestações, abrangeria também os juros remuneratórios contratualizados, incluídos nas prestações posteriores à data em que se venceu o capital mutuado. Mas o ponto fulcral é, efectivamente, o seguinte – o qual, a nosso ver, e salva melhor opinião, deita por terra a argumentação do recorrente: porque o devedor perde o benefício do prazo, a exigência dos juros remuneratórios iria incidir sobre um espaço de tempo que não transcorreu (pois o capital deixou de estar legitimamente na mão do devedor). Porém, o assunto apresenta-se neste momento resolvido com a prolação, pelo Supremo Tribunal de Justiça, do Acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 7/2009, de 25 de Março, publicado na I.ª Série do Diário da República n.º 86, de 5 de Maio de 2009, de páginas 2530 a 2538, que, num caso de contornos idênticos ao presente (curiosamente também do “Banco…, S.A.”), concluiu unanimemente uniformizar jurisprudência nos seguintes termos: “No contrato de mútuo oneroso liquidável em prestações, o vencimento imediato destas ao abrigo de cláusula de redacção conforme ao art.º 781.º Cód. Civil não implica a obrigação de pagamento dos juros remuneratórios nelas incorporados”. A recorrente alega que o douto aresto foi tirado ainda durante a vigência do Decreto-lei nº 359/91, de 21 de Setembro – entretanto, já revogado – e que o presente contrato de mútuo foi celebrado entre as partes ao abrigo do Decreto-lei n.º 133/2009, de 02 de Junho. Mas a invocação dessa realidade acaba por funcionar precisamente ao contrário do que o Banco/recorrente pretendeu ao invocá-la. É que foi tal diploma publicado com o intuito expresso de defender os consumidores no âmbito de contratos de crédito bancário. Com efeito, o mesmo “transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/48/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de Abril, relativa a contratos de crédito aos consumidores” e deixou exarado limpidamente no seu preâmbulo, por exemplo, as seguintes passagens que atestam isso mesmo: “quer reforçando os direitos dos consumidores, nomeadamente o direito à informação pré-contratual …”; “É instituída uma mais eficaz protecção do consumidor em caso de contratos coligados …”; “… estabelecem-se novas regras aplicáveis ao incumprimento do consumidor no pagamento de prestações, impedindo-se que, de imediato, o credor possa invocar a perda do benefício do prazo ou a resolução do contrato…”; “Assinala-se ainda a proibição de consagração de juros elevados, sob pena de usura …”. Consequentemente, com tal confessado intuito, seria, no mínimo, curioso (senão, totalmente, absurdo), que viesse o legislador de 2009 a consagrar uma realidade jurídica que se apresentasse diversa da que consta daquele referido Acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça, e viesse, portanto, a prever o vencimento também de juros remuneratórios, assim consagrando uma solução que, a todos os títulos, fosse bem mais gravosa para o consumidor. A lei não quis isso. Manifestamente, como se viu. Pelo que a solução ora preconizada pelo recorrente, ao abrigo dessa lei, não se coadunaria, minimamente que fosse, com o espírito de tal lei (nem com a sua letra, precisamente no que se estabelece no seu artigo 20.º, pois nem esse artigo, nem qualquer outro, que se veja, diz nada disso). Por fim, defende o recorrente que a existência duma cláusula contratual redigida exactamente nesse sentido – cláusula n.º 8, alínea b), das Condições Gerais – obrigaria agora o recorrido a pagar os ditos juros remuneratórios. Estabelece, com efeito, essa cláusula que “Em caso de não pagamento de três ou mais prestações sucessivas, o Banco… poderá considerar vencidas todas as restantes prestações, incluindo nelas os juros remuneratórios e demais encargos incorporados no montante de cada prestação mencionada nas Condições Específicas”, conforme se estabelece a fls. 17 dos autos. Mas, como facilmente se intui, essa cláusula contratual foi estabelecida pelo próprio Banco credor, não porque a lei lha impusesse – que não impõe, como se viu –, mas precisamente para colmatar a falta de norma nesse sentido na lei e, contornando-a, se defender, assim, daquela linha jurisprudencial que está assente no mencionado Acórdão uniformizador. Por isso que ela, com esse alcance, é nula e de nenhum efeito. [Estaria, com efeito, a acção dos Tribunais bem limitada na prossecução que deve fazer da justiça se, em face de decisões anteriores – e designadamente constantes de acórdão uniformizador da jurisprudência – pudessem instituições com a responsabilidade que tem um Banco na sociedade vir criar cláusulas nos seus contratos, inteiramente a seu favor e precisamente contrárias àquela linha jurisprudencial definida, no intuito de a contornar e invocá-las com sucesso em juízo só porque a contra-parte (os consumidores) as assinou. Seria um caminho que tais instituições não deixariam de prosseguir, inexoravelmente, se lhe o permitissem, como, pelos vistos, se vê que já estão a tentar trilhar.] Pelo que nesse enquadramento fáctico e jurídico tem a presente apelação que improceder, em consequência do que ora se mantém, na ordem jurídica, a douta sentença da 1ª instância, objecto desta impugnação – naturalmente, com o acerto das contas que resulta da aplicação da taxa moratória acordada e não da taxa supletiva dos juros comerciais (que a douta decisão utilizou, mas acaba por não explicar a razão de chamar aqui uma taxa moratória supletiva quando havia uma taxa moratória acordada entre as partes, que haveria que respeitar, nos termos da liberdade contratual previstos no art.º 406.º, n.º 1, Código Civil). Decidindo. Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, à excepção daquela correcção de valores indicada, incidente na taxa dos juros moratórios. Custas pelo Apelante. Registe e notifique. Évora, 22 de Novembro de 2012 Mário João Canelas Brás Jaime Castro Pestana Maria Rosa Barroso |