Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | SENTENÇA INEXISTÊNCIA JURÍDICA IRREGULARIDADE | ||
| Data do Acordão: | 02/18/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. A chamada inexistência da sentença, figura jurídica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, constitui vício radical que se verifica apenas quando à sentença falta um dos seus elementos essenciais: não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico; 2. A leitura da sentença por Juiz diferente daquele que a elaborou e assinou – não é cominado como nulidade nos artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal (relativos às nulidades insanáveis e dependentes de arguição), nem existe qualquer disposição legal que expressa e especialmente se lhe refira. Assim, tal ocorrência processual - a revelar-se como ilegalidade relevante – poderia apenas constituir mera irregularidade (artigo 123.º do Código de Processo Penal). E considerando que a mesma não foi arguida pelo interessado, no próprio acto, sanou-se por falta de arguição tempestiva. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum … do Tribunal Judicial da Comarca de Mação, o Arguido B., devidamente identificado nos autos, viu indeferida declaração de inexistência da sentença que havia requerido. Inconformado com tal decisão, o Arguido dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1ª A douta sentença datada de 29 de Junho de 2009 deve ser declarada inexistente não podendo produzir efeitos, designadamente, o trânsito em julgado. 2ª Com base na motivação aduzida, que em resumo diz que embora a referida sentença tenha sido elaborada e subscrita pela Mª. Juiz a quo que presidiu a todo o processo, não foi lida nem depositada por esta, violando-se, assim, o disposto no artigo 372° do C.P.P.. 3ª E por isso a Mª. Juiz a quo não concluiu o processo/audiência e quebrou a continuidade da audiência de julgamento prevista no artigo 328° do C.P.P .. 4ª Porque nos termos dos artigos 322° ex vi artigo 85° e 323°, todos do C.P.P. é ao juiz presidente que incumbe a disciplina da audiência e direcção dos trabalhos e, a elaboração e assinatura da sentença, além da sua leitura e depósito, nos termos dos artigo 372° e 373° do C.P.P., pelo que decorre da sua interligação e requisitos que o juiz presidente será o mesmo e único até final da audiência/final do processo. 5º Pois a sentença proferida não se limitou a “reformular” a sentença declarada nula ao abrigo do disposto no artigo 380° do C.P.P., mas do artigo 379°, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal e com base no artigo 374°, n.º 2 do C.P.P.. Acrescendo o facto de a sentença aplicar suspensão de pena de prisão por um período diferente da primeira sentença recorrida. 6ª À semelhança do que consta do Acórdão da Relação de Évora de 25.02.1997, in CJ XXII, tomo 1, 311, onde, não obstante não ter por objecto a mesma situação sub judice, se diz claramente que “Deve o Juiz que presidiu aos actos realizados em sede de audiência finalizar o julgamento.” 7ª Isto é, teria que ser o mesmo juiz a presidir ao processo do princípio até ao encerramento da audiência. E no caso de se verificar a impossibilidade daquele juiz continuar a intervir no julgamento por ter, v.g. cessado funções, só restaria a solução da repetição dos actos já praticados. 8ª Por sua vez, o douto despacho de fls. 641 e seguintes, com a referência 236335, que indeferiu a declaração de inexistência da sentença, requerida pelo arguido, baseia o seu indeferimento nos seguintes factos: a) A sentença objecto do presente recurso ser uma mera reformulação de outra já proferida nos autos b) E com base neste argumento e no teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 698/2004 de 15 de Dezembro por similitude, a M.ª Juiz a quo, Sr.ª Dr.ª M., considerou ser suficiente para garantir o respeito pela publicidade da decisão a mera notificação às partes da sentença, independentemente de quem a realizou. 9ª E se a mera notificação era suficiente para que fosse assegurada a publicidade da decisão, por maioria de razão, a sua leitura de viva voz por e na sala de audiência por outra pessoa que não a signatária da sentença não contende com a validade intrínseca da mesma. 10° Mas, salvo o devido respeito, não foi essa a motivação do requerido pelo ora recorrente, porquanto o que está em causa é o facto de não ter sido a juiz presidente (porque presidiu a todos os actos do processo) que subscreveu a sentença a lê-la publicamente – porque foi este o modo de notificação escolhida pelo tribunal a quo –, nem a efectuar o seu depósito na secretaria, em cumprimento do disposto no artigo 372°, do C.P.P., violando-se, em consequência, o princípio da continuidade da audiência, previsto no artigo 328° do C.P.P. Pondo-se, por isso, em causa a validade intrínseca da audiência. 11º Tal facto é-nos comprovado pela última acta da audiência de julgamento que se encontra subscrita não pela juiz presidente, mas, pela então titular do cargo de juiz no Tribunal Judicial de Mação que igualmente assinou o depósito da sentença. 12º Mais, o Acórdão do Tribunal Constitucional citado no douto despacho de que se recorre, a situação é diferente da aqui referida, uma vez que naquele trata-se de uma decisão que não foi lida publicamente tendo sido, todavia, notificada ao arguido e devidamente depositada na secretaria pelo juiz do processo. 13º O qual recorreu alegando que o acórdão não fora lido publicamente sendo nula nos termos do artigo 87°, n.º 5 do C.P.P. por aplicação do artigo 321°, n.º 2 do mesmo diploma e por isso em clara violação do artigo 206° da C. R. P. - vide relatório do referido Acórdão do Tribunal Constitucional. 14º Ora, no presente caso, o artigo da Constituição da República que eventualmente se encontra violado é o do artigo 203° da C.R.P. que diz “Que os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.” 15º Porquanto, tendo sido violado o disposto nos artigos 372°, 373°, 322°, 323° e 328º todos do C.P.P. o tribunal a quo fez da Lei Fundamental “letra morta”. 16º Logo, no presente caso, estamos perante a inexistência “que é uma espécie do género invalidade” – in Teoria Geral do Direito Civil, C.A. da Mota Pinto e vide, neste sentido Código de Processo Penal anotado de Manuel Lopes Maia Gonçalves, 21ª edição.2001 da Almedina, anotações ao artigo 118° do C.P.P. com as citações e referencias a Cavaleiro de Ferreira, Alberto dos Reis e respectivos acórdãos. 17º “Por sua vez, o acto inexistente não carece de ser anulado, pois não tem virtualidade para produzir efeitos jurídicos nem pode originar caso julgado” – fls. 317 e seguintes. 18º Termos em que a inexistência da douta sentença tem que ser declarada, razão que se mantém pela motivação aduzida e que se requer através do presente recurso e para os devidos e legais efeitos.» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu, sustentando que deve ser mantida, na íntegra, a decisão recorrida. Invoca, para tanto, que «como a sentença que se pretende ver declarada inexistente, constitui uma mera reformulação de uma sentença anterior, sempre estaria dispensada a sua leitura formal, motivo pelo qual e tendo o arguido estado presente no acto, se deve considerar perfeita a notificação da mesma, com as inerentes consequências ao nível do trânsito em julgado.» Admitido o recurso e enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto. Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – nos termos do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, e conforme jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça nº 7/95, de 19 de Outubro de 1995, publicado no Diário da República de 28 de Dezembro de 1995, na 1ª Série A. Nos presentes autos, o objecto do recurso limita-se a determinar se a leitura de sentença pode ser levada a cabo por Juiz diverso daquele que a elaborou. Com interesse para a decisão, resulta dos autos – conforme certidões que o compõem – que: Mediante acusação pública, o Recorrente foi submetido a julgamento e condenado, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 2 (dois) anos. Foi-lhe, ainda, imposta a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69º do Código Penal, e a obrigação de, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceder à entrega da sua carta de condução, na secretaria do Tribunal ou em posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de crime de desobediência. Esta sentença encontra-se datada de 29 de Junho de 2004, tendo o seu depósito a mesma data. Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 29 de Abril de 2008, concedeu-lhe provimento, declarando a nulidade da sentença, por violação do disposto no artigo 379º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, e ordenou a reabertura da audiência [para comunicação de factos relevantes não constantes da acusação e eventual concessão de prazo para defesa]. Observada tal tramitação, em 24 de Julho de 2008, veio ser proferida e depositada sentença que condenou “L.”, pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. Foi-lhe, ainda, imposta a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69º do Código Penal, e a obrigação de, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceder à entrega da sua carta de condução, na secretaria do Tribunal ou em posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de crime de desobediência. Interposto recurso, o Tribunal da Relação de Évora, por acórdão datado de 21 de Abril de 2009, concedeu-lhe parcial provimento, declarando a nulidade da sentença e ordenando a sua repetição, com o cumprimento, designadamente, do disposto no nº 2 do artigo 374º do Código de Processo Penal. Devolvido o processo à 1ª Instância, foi ordenada a remessa dos autos à Senhora Juiz signatária da sentença recorrida [Srª Drª D.] que, à data, se encontrava colocada no Tribunal de Família e Menores de Vila Franca de Xira. Devolvido o processo ao Tribunal Judicial da Comarca de Mação, foi proferido despacho pela Srª Juiz Titular do mesmo [Srª Drª V.] a designar dia e hora para a leitura da sentença. E na data aprazada – 29 de Junho de 2009 –, a Srª Drª V. procedeu à leitura da sentença, que foi depositada. Sentença que, elaborada e subscrita pela Srª Drª D., condenou o Recorrente pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por igual período. Foi-lhe, ainda, imposta a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, nos termos do artigo 69º do Código Penal, e a obrigação de, em 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, proceder à entrega da sua carta de condução, na secretaria do Tribunal ou em posto policial, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de crime de desobediência. No dia 11 de Setembro de 2009, o Recorrente fez dar entrada no Tribunal Judicial da Comarca de Mação requerimento em que pretende ver declarada a inexistência da sentença – com fundamentos idênticos aos agora avançados em sede do presente recurso. Pretensão que foi conhecida nos seguintes termos [transcrição]: «Nos presentes autos, por acórdão de 21 de Abril de 2009 do Tribunal da Relação de Évora, além do mais, foi julgada nula a sentença proferida em 24 de Julho de 2008 e determinou-se que a mesma fosse repetida, dando cumprimento, designadamente, ao disposto no n.º 2 do artigo 374.° do Cód. Proc. Penal, porquanto se verificou que, por manifesto lapso, a sentença recorrida continha uma fundamentação da decisão de facto que nada tinha a ver com o caso dos autos (vd. fls. 566 a 596). Em cumprimento do determinado, a Mma. Juiz signatária da sentença recorrida (Dr.ª D.) procedeu à elaboração de nova sentença (vd. fls. 612 a 629), sendo que foi designado dia para a sua leitura (29.06.2009) e a Mma. Juiz à data a exercer funções neste Tribunal (Dr.ª V.) procedeu a essa leitura (vd. fls. 610 e 630). Por requerimento de 11.09.2009, veio agora o arguido requerer que seja declarada inexistente a sentença de fls. 612 a 629, alegando, em suma, que muito embora a Mma. Juiz que presidiu à audiência de julgamento tenha sido a mesma que procedeu à elaboração da nova sentença, não foi contudo quem finalizou o processo, na medida em que não foi quem procedeu à sua leitura e depósito (vd. fls. 636 a 638). Foi dada vista ao Ministério Público, o qual se pronunciou pelo indeferimento da pretensão do arguido, considerando, em síntese, não se mostrarem violados quaisquer princípios do processo penal, além de que a sentença de fls. 612 a 629 apenas se imitou a reformular uma anterior sentença declarada nula, motivo pelo qual estava em todo o caso dispensada a sua leitura formal, sendo suficiente a sua devida notificação aos intervenientes processuais (vd. fls. 640). Cumpre decidir. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque- [1] , “a inexistência jurídica deve ser declarada no processo penal, por razões de segurança jurídica” e tal vício “... não se convalida com o trânsito em julgado da decisão inexistente.” Analisando o caso dos presentes autos, constata-se que por acórdão de 21 de Abril de 2009 apenas se determinou a repetição da sentença, a fim de se sanar o vício de nulidade de que a mesma enfermava, mas não se determinou a repetição da audiência de julgamento, a qual já se encontrava encerrada. Por outro lado, a sentença de fls. 612 a 629 limitou-se a dar cumprimento àquele acórdão e ao disposto no n.º 2 do artigo 374.° do Cód. Proc. Penal. Assim, como bem evidencia o Ministério Público, não se mostram violados os princípios da imediação nem da livre apreciação da prova, uma vez que a Mma. Juiz que proferiu tal sentença foi a mesma que já presidira à audiência de julgamento. Por outro lado, a leitura da sentença destina-se a dar publicidade à mesma, mas neste ponto, cumpre ter presente que tal sentença era uma mera reformulação de outra já proferida nestes autos. Ora, a propósito de situação com alguma similitude, já decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão n.º 698/2004 de 15 de Dezembro de 2004 que, nestes casos, é suficiente para garantir o respeito pela publicidade de tal decisão a sua notificação às partes. Tal significa que o essencial é que seja assegurada a publicidade dessa decisão, bem como as garantias de recurso dos sujeitos processuais. Mas assim sendo, se a mera notificação era suficiente, por maioria de razão a sua leitura de viva voz, na sala de audiência, dá cabal cumprimento a tal princípio e o facto desse acto processual ter sido praticado por outra pessoa que não a signatária da sentença não contende com a validade intrínseca da mesma. Pelo exposto, indefere-se a requerida declaração de inexistência da sentença de f1s. 612 a 629. (...)» O artigo 97º, nº 1, do Código de Processo Penal define a sentença como o acto decisório do juiz que conhece a final do objecto do processo. E conhecer do objecto do processo é decidir se o arguido é ou não responsável pelo crime que lhe é imputado pela acusação. A sentença constitui o culminar da fase processual do julgamento – constituindo este um momento obrigatório, de comprovação judicial de uma acusação, onde confluem todos os elementos probatórios relevantes, onde todas as provas têm de se produzir e examinar e onde todos os argumentos devem ser apresentados, para que o Tribunal possa alcançar a verdade histórica e decidir justamente a causa. São diversos os princípios que regem a audiência de julgamento – o do contraditório, o da concentração, o da imediação, o da oralidade e o da publicidade. Com vista à decisão que esta Relação é chamada a tomar, face aos termos em que a questão acima enunciada se encontra colocada, interessam-nos apenas alguns dos mencionados princípios. O princípio da concentração significa que o conjunto dos actos processuais que constituem a fase da audiência deve praticar-se tanto quanto possível concentrados no tempo. Por isso, a data da audiência deve ser marcada para a data mais próxima possível (artigo 312°), a deliberação seguir-se ao encerramento da discussão (artigo 365°), a elaboração da sentença ter lugar imediatamente após a deliberação, salvo tratando-se de caso de especial complexidade (artigo 373°). Mas a manifestação mais importante do princípio da concentração e continuidade da audiência encontra-se no artigo 328º, que expressamente o consagra, nos seguintes termos: «1 – A audiência é contínua, decorrendo sem qualquer interrupção ou adiamento até ao seu encerramento. 2 – São admissíveis, na mesma audiência, as interrupções estritamente necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior. 3 – O adiamento da audiência só é admissível, sem prejuízo dos demais casos previstos neste Código, quando, não sendo a simples interrupção bastante para remover o obstáculo: a) Faltar ou ficar impossibilitada de participar pessoa que não possa ser de imediato substituída e cuja presença seja indispensável por força da lei ou de despacho do tribunal, excepto se estiverem presentes outras pessoas, caso em que se procederá à sua inquirição ou audição, mesmo que tal implique a alteração da ordem de produção de prova referida no artigo 341.°; b) For absolutamente necessário proceder à produção de qualquer meio de prova superveniente e indisponível no momento em que a audiência estiver a decorrer; c) Surgir qualquer questão prejudicial, prévia ou incidental, cuja resolução seja essencial para a boa decisão da causa e que tome altamente inconveniente a continuação da audiência; ou d) For necessário proceder à elaboração de relatório social ou de informação os serviços de reinserção social, nos termos do n.º 1 do artigo 370.°. 4 – Em caso de interrupção da audiência ou do seu adiamento, a audiência retoma-se a partir do último acto processual praticado na audiência interrompida ou adiada. 5 – A interrupção e o adiamento dependem sempre de despacho fundamentado do presidente, que é notificado a todos os sujeitos processuais. 6 – O adiamento não pode exceder 30 dias. Se não for possível retomar a audiência neste prazo, perde eficácia a produção de prova já realizada. 7 – O anúncio público em audiência do dia e da hora para continuação ou recomeço daquela vale como notificação das pessoas que devam considerar-se presentes.» «São óbvias as razões deste princípio; para além de evitar o arrastamento da fase da audiência por largo período de tempo, pretende-se sobretudo que não haja possibilidade de manipulação da prova, ajustando-a à que entretanto foi produzida, e que os juízes possam manter fresco na memória tudo quanto se passou em audiência de julgamento, pois que o seu juízo há-de basear-se apenas nas provas produzidas ou examinadas na audiência. Numa audiência que se arraste com frequentes interrupções e adiamentos é maior o risco de esquecimento do que se passou nas sessões anteriores do que se todas se concentrarem no tempo. (...) O princípio da imediação traduz-se essencialmente no contacto pessoal entre o juiz e os diversos meios de prova. A prova válida para formar a convicção do juiz há-de ser produzida ou examinada em audiência (art. 355.°); toda a prova tem de ser produzida ou examinada oralmente na audiência e nela discutida também oralmente, perante e com a intervenção do Tribunal. A oralidade permite que a instrução, discussão e julgamento se façam seguidamente, com o menor intervalo possível (princípio da concentração), realizando-se assim maior contacto entre o julgador e as provas. Estas virão a ser apreciadas por quem assistiu à sua produção, sob a impressão viva colhida nesse momento e formada através de certos elementos ou coeficientes imponderáveis, mas altamente valiosos, que não podem conservar-se num relato escrito das mesmas provas. (...) Dos princípios da imediação e da oralidade resulta a necessidade de os juízes que participam na audiência serem os mesmos do princípio ao fim e também serem eles próprios que decidem dos factos considerados provados e não provados. - [2] É o princípio da plenitude da assistência dos juízes, consagrado no artigo 654º do Código de Processo Civil e subsidiariamente aplicável ao processo penal, por força do disposto no seu artigo 4º – só podem intervir na decisão da matéria de facto os juízes que tenham assistido a todos os actos de instrução e de discussão praticados na audiência final. Tal princípio tem subjacente que o julgamento da matéria de facto assenta essencialmente no conhecimento do que se passa na audiência de julgamento e que esse conhecimento só pode ser captado por quem a ela assista, do princípio ao fim. Essa assistência é condição absolutamente imprescindível do poder de julgar – não pode decidir a matéria de facto quem não presenciou os actos sobre que há-de assentar a decisão. Ao que acresce que no processo penal, onde há sempre identidade entre o julgamento da matéria de facto e da matéria de direito, o princípio da plenitude da assistência abrange também a fase da decisão da matéria de direito, o que significa que a sentença tem que ser proferida por quem realizou o julgamento – só pode decidir, de facto e de direito, o juiz que assistiu ao julgamento. Interpretação diversa da acabada de explanar seria manifestamente inconstitucional, por violação do direito à justiça conferido a qualquer cidadão e cuja concreta efectivação surge como uma das mais importantes tarefas de um Estado de direito democrático – cfr. artigos 2º, 9º, alínea b), 20º, nº 1, e 202º, nºs 1 e 2 da Constituição da República Portuguesa. De regresso aos autos, não restará senão concluir que a decisão de facto e de direito ínsita na sentença em questão respeitou as regras acabadas de apontar, pois foi proferida pela Senhora Juiz que realizou a audiência de julgamento. Sentença que, no entanto, não foi publicitada por quem a proferiu – mas por Juiz diverso, concretamente pela Senhora Juiz titular no Tribunal Judicial da Comarca de Mação, na ocasião em que foi designada data para a leitura de tal sentença. «Acerca da função constitucional do princípio da publicidade da audiência referem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, p. 80l) que “a publicidade das audiências dos tribunais [ ... ] é seguramente uma exigência do próprio conceito de Estado de direito democrático (art. 2°)”, que se justifica pela necessidade de “reforçar as garantias de defesa dos cidadãos perante a justiça mas também em proporcionar o controlo popular da justiça, robustecendo, por isso, a legitimidade pública dos tribunais”. No mesmo sentido se pronunciou também já o Tribunal Constitucional, designadamente no acórdão n.º 110/85 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 6° vol., pág. 273 e seguintes), onde, depois de se afirmar que a razão de ser histórico-constitucional do princípio da publicidade da audiência deve encontrar-se numa “conquista que foi contra o secretismo do processo inquisitorial do «antigo regime»”, se acentua, acerca da sua função constitucional que se trata “sobretudo de garantir uma espécie de controlo da justiça pela colectividade, tomando possível a todo e qualquer cidadão o acesso à sala de audiência e possibilitando o conhecimento público de todas as declarações e depoimentos aí produzidos, bem como a discussão da causa que aí tenha lugar, permitindo a final apreciar fundadamente a sentença que vier a ser produzida”. (...) Por outro lado, e no que respeita agora ao âmbito material de aplicação daquele princípio, pode seguramente afirmar-se que, independentemente das dúvidas que possam legitimamente colocar-se sobre o exacto alcance do conceito de “audiência”, tal como ele utilizado no artigo 206° da Constituição, o mesmo abrange, além da própria audiência de discussão e julgamento, a decisão judicial a proferir na sequência da mesma. Nesse sentido se pronunciam Gomes Canotilho e Vital Moreira (ob. cit., loc. cit.), que referem, a dado passo, ''pela mesma razão [antes apontada para a publicidade da audiência] carecem de publicidade não apenas as audiências dos tribunais mas também as decisões judiciais; não estando a publicidade destas explicitamente garantida pela Constituição, ela decorre porém, directamente, do mencionado princípio do Estado de direito democrático”.[3] E sendo este o alcance do princípio da publicidade, não se vislumbra que o mesmo tenha ficado prejudicado com o facto de a sentença em questão ter sido publicitada – com a respectiva leitura pública – por Juiz diverso daquele que a proferiu. Resta referir que a chamada inexistência da sentença, figura jurídica que a doutrina admite, ao lado das nulidades de sentença, constitui vício radical que se verifica apenas quando à sentença falta um dos seus elementos essenciais: não provir a sentença de pessoa investida do poder jurisdicional; ser o acto emitido a favor de ou contra pessoas fictícias ou imaginárias; não conter a sentença uma verdadeira decisão ou conter uma decisão incapaz de produzir qualquer efeito jurídico [4] . Ora, no caso dos autos não ocorre qualquer das situações acabadas de referir. Efectivamente, a Senhora Juiz que procedeu à leitura da sentença era Juiz de Direito titular na Comarca onde corre o processo em questão, estando, por isso, obviamente investida do poder jurisdicional. Ao que acresce que as nulidades em processo penal são taxativas, isto é, vigora o “princípio da legalidade” - artigo 118º, nº 1, do Código de Processo Penal. Por isso, a violação ou a inobservância das disposições da lei processual penal só determina a nulidade do acto, quando esta for expressamente cominada na lei. Caso contrário, tal violação configura uma mera irregularidade – artigo118°, nº 2, do Código de Processo Penal. Ora, o acto processual em questão – leitura da sentença por Juiz diferente daquele que a elaborou e assinou – não é cominado com nulidade nos artigos 119° e 120º do Código de Processo Penal (relativos às nulidades insanáveis e dependentes de arguição), nem existe qualquer disposição legal que expressa e especialmente se lhe refira. A conclusão que se impõe é, assim, a de que tal ocorrência processual – a revelar-se como ilegalidade relevante – poderia apenas constituir mera irregularidade (artigo 123° do Código de Processo Penal). E considerando que a mesma não foi arguida pelo interessado, no próprio acto, sanou-se por falta de arguição tempestiva. O que nos conduz, sem necessidade de outras considerações, à improcedência do recurso. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC – artigos 513º, nº 1, 514º, nº 1, do Código de Processo Penal, e artigo art. 87º, nº 1, alínea b), e nº 3, do Código das Custas Judiciais. Évora, (processado em computador e revisto pela primeira signatária) _____________________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) _____________________________________ (Joaquim Manuel de Almeida Correia Pinto) ____________________________ [1] Em anotação ao artigo 118.° do Cód. Proc. Penal, in “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, 3.ª edição actualizada, Abril 2009, Universidade Católica Editora, p. 298. [2] Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, 3ª edição revista e actualizada, Editorial Verbo 2009, Volume III, páginas 220 a 223. [3] Acórdão do Tribunal Constitucional nº 698/2004, de 15 de Dezembro de 2004 [processo nº 991/04] – acessível em www.tribunalconstitucional.pt. [4] Neste sentido, cfr. Alberto dos Reis, in “Código de Processo Civil Anotado”, 2ª Edição, Coimbra Editora, Volume V, páginas 113 e seguintes, e Antunes Varela, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, Coimbra Editora, páginas 686 e 687 [3ª nota de rodapé]. |