Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | CARLOS BERGUETE COELHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Data do Acordão: | 10/24/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - A revogação da suspensão da execução da pena de prisão, não sendo um acto meramente formal, depende da circunstância do condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, sendo que é a demonstração de que essas finalidades não puderam ser realizadas que constitui seu requisito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora 1. RELATÓRIO Nos autos em referência, do Juízo Local Criminal de Setúbal do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, proferiu-se despacho que determinou a revogação da suspensão da execução da prisão aplicada ao arguido MB nos seguintes termos: «Realizou-se audição do arguido. A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela revogação da suspensão da pena de prisão, nos termos e com os fundamentos constantes do parecer que antecede. o Il. Defensor do arguido e próprio, pronunciaram-se em sentido contrário. Cumpre Decidir: Com interesse para a decisão, julga-se demonstrada nos autos a seguinte factualidade: 1. - Por sentença de fls. 47 a 62, proferida transitada em julgado em 05/12/2015, foi o arguido, condenado pelo cometimento de um crime de condução não habilitada de veículo motorizado, p. e p. nos termos do artigo 3º, nº 2 do Decreto-Lei na 2/98, de 3 de Janeiro na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com regime de prova e com a condição de o arguido comprovar nos autos que se encontra inscrito em escola de condução, que frequenta as aulas teóricas e que se submeteu a exame. 2. - O arguido não se inscreveu em escola de condução e, em consequência, não frequentou aulas teóricas, não se submeteu a exame e nada comprovou nos autos a este respeito. 3. - Por não ter comparecido na DGRSP, não foi realizado qualquer plano de reinserção social. 4. - O arguido encontra-se em cumprimento de pena de prisão efectiva aplicada no processo na 317/11.9PFSTB desde 04/08/2016. 5. - O arguido foi notificado para comparecer na DGRSP em 09/06/2016, em entrevista mas não compareceu nem contactou aqueles serviços. 6. - Foi agendada nova entrevista para 01/08/2016, na qual o arguido não compareceu. 7. - Em dia posterior a 04/08/2015 (por manifesto lapso, deve ler-se 04/08/2016), a companheira do arguido compareceu na DGRSP, dando conta de que o mesmo havia sido preso em 04/08/2016. 8. - O arguido assumiu ter recebido as notificações da DGRSP, não tendo apresentado qualquer justificação para aí não ter comparecido. 9. - Invocou não se ter inscrito em escola de condução por não ter possibilidades económicas para o efeito, vivendo à data de rendimentos provenientes da recolha de sucata e do salário da companheira. 10. - Afirmou ainda que dois meses antes de ser preso começou a trabalhar como caseiro numa quinta, auferindo € 5,00 por hora. 11. - Trabalha actualmente nas obras de manutenção do E.P. 12. - É visitado pela esposa, pela mãe e pela irmã. 13. - Tem 3 filhos com 19, 16 e 11 anos de idade, sendo o mais velho autónomo e vivendo os mais novos com as respectivas mães. 14. - Tem o 8º ano de escolaridade. 15. - Quando colocado em liberdade perspectiva retomar o seu trabalho como caseiro. 16. - O arguido nada justificou no processo durante o período de suspensão da execução da pena de prisão. A convicção do tribunal teve por fundamento a decisão proferida nestes autos, as informações prestadas pela DGRSP a fls, 134 e 135 e o teor de fls, 136 respeitante à situação prisional e as declarações do próprio arguido. * Estipula o art.º 56.°, do Código Penal, sob a epígrafe “Revogação da Suspensão”: “1. A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano individual de readaptação social, ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estiveram na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.” A revogação da suspensão da pena de prisão não reveste cariz obrigatório ou automático, tendo que se aferir em face do caso concreto se se encontram preenchidos os elencados condicionalismos legais determinativos dessa revogação. No que ao caso respeita, afigura-se-nos não ter aplicação o disposto na alínea b), do art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal, não resultando do seu certificado de registo criminal o cometimento de crimes durante o período de suspensão de execução da pena aqui aplicada. Assim, apenas tem relevância no caso o disposto na alínea a), do art.º 56.º, n.º 1, do Código Penal. Nesta confluência, a lei exige a cumulação de um pressuposto de ordem processual e outro de ordem material ou substantiva, para efeitos de decidir a revogação da suspensão da execução da pena de prisão: • Requisito Processual: Infracção grosseira ou reiterada dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social (ou plano de reinserção) durante o período de suspensão da execução da pena de prisão; • Requisito Material: as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. No que respeita à primeira das aludidas exigências é manifesto que, no decurso do período de suspensão da execução da pena de prisão aplicada nestes autos, incluindo o período de prorrogação, o arguido infringiu de forma continuada as condições impostas na sentença condenatória. Com efeito, tendo sido aplicado regime de prova, não foi sequer realizado um plano de reinserção social que pudesse vir posteriormente a ser homologado e executado, porquanto o arguido nunca se dignou a comparecer na DGSRP. Note-se que entre o trânsito em julgado da sentença condenatória e a sua reclusão decorreram 8 dos 12 meses de suspensão da execução da pena de prisão, pelo que a mesma não justifica de forma alguma a sua omissão. Por outro lado, o condenado admitiu ter recebido as notificações para comparência na DGRSP e não foi capaz de apresentar qualquer justificação para o facto de ali não ter comparecido, sendo certo que foram agendadas duas entrevistas para momento anterior à sua reclusão (6 de Junho e 1 de Agosto). Por outro lado nunca contactou aqueles serviços, por qualquer meio, nem o tribunal. Assim, forçoso é concluir que o arguido não se quis apresentar na DGRSP e, deste modo e de forma grosseira, inviabilizou a elaboração de um plano de reinserção social que pudesse vir a ser executado no âmbito do regime de prova que lhe foi aplicado. Por outro lado, não cumpriu a condição de comprovar nos autos que se encontrava inscrito em escola de condução, que frequentava as aulas teóricas e que se havia submetido a exame. Em sede de audição de condenado assumiu que nem sequer se inscreveu em escola de condução. Invocou dificuldades económicas as quais não são de desconsiderar. Contudo, de acordo com as suas declarações, vivia à data de rendimentos provenientes da recolha de sucata e do salário da companheira. Afirmou ainda que dois meses antes de ser preso começou a trabalhar como caseiro numa quinta, auferindo € 5,00 por hora. Assim, viveu da sucata e do salário da companheira durante os primeiros cinco meses de suspensão da execução da pena de prisão. No sexto e sétimo mês, ainda em liberdade, trabalhou como caseiro numa quinta, auferindo € 5,00 por hora. Deste modo, ainda que se desconheçam os rendimentos provenientes da sucata (e existindo dificuldade em comprová-los), pelo menos nos dois meses que antecederam a sua reclusão, o arguido poderia ter-se inscrito em escola de condução, o que demonstraria um mínimo de vontade em cumprir as condições da suspensão da execução da pena de prisão. Contudo não o fez e nada declarou nos autos, nem apresentou fundamento ou justificação para a sua conduta, a qual demonstra que o condenado não interiorizou a reprovação inerente à prática do crime cometido e não foi capaz de aproveitar a oportunidade que lhe foi concedida através da suspensão da execução da pena de prisão para se ressocializar. Julgo, por isso, que a conduta do arguido invalidou definitivamente o juízo de prognose favorável que esteve na base da suspensão da execução da pena de prisão, efectuado aquando da prolação da decisão condenatória, bem como infirmada se revela a expectativa de, por meio da suspensão da execução da pena de prisão, manter o arguido afastado da prática de condutas jurídico-penalmente ilícitas e mormente no que respeita ao crime de condução sem habilitação legal, posto que continua sem se inscrever em escola de condução. Acresce que a as actuais condições de vida do arguido não permitem infirmar este raciocínio, dado que o mesmo se encontra em situação de cumprimento de pena de prisão, ainda que ali se encontre ocupado em actividade laboral e seja visitado por familiares. Destes factos resulta que as finalidades subjacentes à aplicação da pena de prisão na qual o arguido foi condenado, não podem, por meio da manutenção da suspensão, ser alcançadas. Termos em que é convicção do tribunal encontrar-se frustrada a satisfação das exigências de prevenção geral e especial, que determinaram a suspensão da execução da pena de prisão. Pelos fundamentos que acima ficaram exarados, considero existir motivo para revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido e determinar o seu efectivo cumprimento. Em face de quanto ficou exarado, revogo a suspensão da execução da pena de 11 meses de prisão, na qual o arguido MB foi condenado, determinando o cumprimento efectivo dessa pena.». Inconformado com tal decisão, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões: I - O arguido foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º n.º 2 do DL n.º 2/98 de 3/01 na pena de onze meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, sujeita a regime de prova e a que o arguido comprove nos autos que se encontra inscrito em escola de condução, que frequenta aulas teóricas e que se submeteu a exame. II - O arguido faltou a primeira vez à convocatória na DGRSP, explicando no Tribunal a quo que estaria numa fase de desorientação da sua vida pois tentava arranjar meios económicos para fazer face às despesas com a renda da casa e com a alimentação dos seus filhos. III - O arguido foi novamente convocado para comparecer nos serviços da DGRSP em Setembro de 2016 e não o fez, tendo a sua companheira informado que o arguido já se encontrava preso no EP de Setúbal à ordem de outro processo desde o dia 4 de Agosto. IV - Resulta assim que a responsabilidade pela não comparência do arguido à segunda convocatória da DGRSP não lhe poderá ser assacada pelos motivos acima aludidos. V- O arguido encontrava-se desempregado na altura e todo o dinheiro provinha da sucata. VI - As quantias ganhas com o produto da sucata não foram provadas, pelo que, consequentemente, não se pode provar que o mesmo teria ganhos suficientes para se inscrever na escola de condução. VII - A obtenção de dinheiro que se menciona na douta sentença que revogou a suspensão da execução da pena de prisão serviu tão somente para pagar todas as rendas em atraso, como foi afirmado pelo ora arguido, bem como poder providenciar pela alimentação dos seus filhos. VIII -Não resulta provado nos autos que o arguido tenha tido possibilidades económicas suficientes para se inscrever na escola de condução e, bem assim, cumprir o regime de prova. IX - Nunca o arguido incumpriu de forma culposa, reiterada, grosseira, voluntária e conscientemente as obrigações impostas pelo douto Tribunal a quo. X - Entende o ora arguido que foram violados os artigos 55.º e 56.º n.º 1 alínea a) do Código Penal. XI - Assim, deve a decisão em crise ser revogada e substituída por outra que pugne pela manutenção da suspensão da execução da pena de prisão com modificação dos deveres ou regras de condutas que foram aplicadas. O recurso foi admitido. O Ministério Público apresentou resposta, concluindo: 1. Nos presentes autos, o arguido, não se conformando decisão do Tribunal a quo que revogou a suspensão da execução da pena de 11 (onze) meses prisão em que havia sido condenado nestes autos e determinou o cumprimento efectivo da referida pena, veio interpor recurso da mesma, pugnando pela respectiva revogação e substituição por outra que determine a manutenção da suspensão da execução da pena de prisão, com a modificação dos deveres ou regras de conduta aplicados. 2. Entendemos que não assiste qualquer razão ao Recorrente, concordando-se integralmente com o sentido e a fundamentação da decisão recorrida. 3. Com efeito, ao não se ter apresentado nas instalações da DGRSP, pese embora tenha recebido as convocatórias para o efeito, o arguido inviabilizou a elaboração do respectivo plano de reinserção social que pudesse vir a ser executado no âmbito do regime de prova que lhe foi aplicado. 4. E fê-lo de forma grosseira e injustificada já que nenhum motivo atendível apresentou, sendo que a sua prisão teve lugar depois de ultrapassadas as datas agendadas para a realização das competentes entrevistas, a que faltou. 5. Por outro lado, o arguido não cumpriu a condição de se inscrever em escola de condução, frequentar as aulas e submeter-se a exame, já que sequer se chegou a inscrever em escola de condução, sendo que, pelo menos, dois meses antes de ter sido preso, poderia tê-lo feito já que, segundo alegou, esteve a trabalhar, auferindo remuneração. 6. A conduta do arguido é, a nosso ver, reveladora que o mesmo não tomou como séria a solene a advertência que consistiu a condenação sofrida nestes autos e defraudou a confiança que o Tribunal em si depositou ao suspender a execução da pena de prisão em que foi condenado. 7. As finalidades preventivas que estiveram na base da decisão de suspensão da pena aplicada nos nossos autos encontram-se, a nosso ver, irremediavelmente comprometidas, não se vislumbrando que ainda possam ser alcançadas com a sua manutenção da mesma ou lançando-se mão dos mecanismos previstos no citado artigo 55.º do Código Penal, tal como o condenado pretende. 8. Consideramos, pois, tal como se considerou na decisão recorrida, que as finalidades que estavam na base da suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido não puderam, por melo dela, ser alcançadas e que a mera censura do facto e a mera ameaça da pena de prisão não foram suficientes a satisfazer as exigências de prevenção e o cumprimento das obrigações impostas. Deste modo, porque nada encontramos que nos mereça censura na douta decisão ora recorrida, entendemos que deverá ser negado provimento ao presente recurso, confirmando-se aquela decisão, assim se fazendo, JUSTIÇA. Neste Tribunal da Relação, o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, aderindo à fundamentação expendida na referida resposta e no sentido que, ao recurso, não deve ser concedido provimento. Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), o arguido nada veio acrescentar. Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O objecto do recurso, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação (Simas Santos/Leal Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320 e seg.). Assim, a questão a apreciar consubstancia-se em dilucidar se o tribunal recorrido não devia ter revogado a suspensão da execução da prisão e, ao invés, manter essa suspensão, com modificação de deveres/regras de conduta. Apreciando: A suspensão da execução da prisão é, no actual regime penal, uma verdadeira pena, de carácter autónomo e não institucional, traduzindo medida de índole reeducativa e pedagógica, por um lado, fundada num juízo de prognose positiva quanto ao comportamento futuro do agente e, por outro, para evitar os danos associados ao cumprimento de uma pena de prisão, desde que devidamente fiquem salvaguardadas as finalidades da punição. Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Notícias Editorial, 1993, pág. 339), «a suspensão da execução da prisão não representa um simples incidente, ou mesmo só uma modificação, da execução da pena, mas uma pena autónoma e portanto, na sua acepção mais estrita e exigente, uma pena de substituição. Tendo presentes as finalidades da punição - a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, nos termos do art. 40.º, n.º 1, do Código Penal (CP) -, assenta na conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente tais finalidades (art. 50.º, n.º 1, do CP), justificada, designadamente, no pressuposto material de que se configure prognóstico favorável relativamente àquele comportamento futuro. Para além da finalidade de afastamento do delinquente da prática de novos crimes, é consentânea com o conteúdo mínimo de socialização. No caso em análise, a decisão de revogação da suspensão da execução da prisão assentou no disposto no art. 56.º. n.º 1, alínea a), do CP: “A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: b) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social.”. Como sustentam Leal-Henriques/Simas Santos, in “Código Penal Anotado”, 1.º volume, 3.ª edição, pág. 711, as causas da revogação da suspensão da execução da pena de prisão devem ser entendidas como demonstrativas das falhas do condenado no decurso do período da suspensão. O arguido deve ter demonstrado com o seu comportamento que não se cumpriram as expectativas que motivaram a concessão da suspensão e, a pág. 712, trata-se, como surte da lei, de situação/limite, já que o legislador fala em agressões grosseiras e repetidas, a denunciar linearmente que o condenado se houve aí com uma actuação significativamente culposa, destruindo a esperança que se depositou na sua recuperação e a cujo projecto tinha aderido. A revogação da suspensão, não sendo um acto meramente formal, depende, pois, da circunstância do condenado revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas, sendo que é a demonstração de que essas finalidades não puderam ser realizadas que constitui seu requisito. Pressuposto material comum à verificação de qualquer das consequências é que o incumprimento das condições da suspensão tenha ocorrido com culpa, aconselhando a que a revogação só opere quando exista a convicção de que esse incumprimento culposo infirme definitivamente o juízo de prognose que esteve na base da suspensão. (Figueiredo Dias, ob. cit., págs. 355 a 357). O critério material da decisão é exclusivamente preventivo, simultaneamente rigoroso - em obediência ao inevitável acatamento, imposto ao condenado, das finalidades que presidiram à suspensão da punição e à aceitação e compreensão pela comunidade em geral do sentido da condenação - e maleável à realidade da vida - fornecendo orientação razoável e equilibrada. Vejamos. No despacho recorrido, ficou reflectida a ausência, pelo recorrente, de cumprimento desses deveres, sendo que inexiste motivo válido para infirmar o que ficou consignado quanto à factualidade que esteve subjacente ao decidido. Deste modo, se bem que o recorrente pretenda sublinhar que apenas faltou a uma entrevista agendada pela DGSRP, o que transparece como real é que, segundo o que assumiu quando ouvido, recebeu notificações para comparência, não só em 09.06.2016, mas também para 01.08.2016, momento em que ainda não se encontrava preso. Não se aceita, assim, que invoque que a responsabilidade pela não comparência (…) à segunda convocatória da DGRSP não lhe poderá ser assacada e, note-se, ainda que só de uma convocatória se tratasse, não apresentou qualquer justificação para a sua ausência, nem junto dessa Direcção, nem do Tribunal, revelando indiferença pelo cumprimento do que lhe havia sido imposto, tanto mais sabendo já se mostrarem, então, decorridos cerca de sete meses desde que fora notificado da sentença condenatória, que veio a transitar em 05.12.2015. Por seu lado, no que concerne à omissão de inscrição em escola de condução, ao invés do que lhe fora determinado, as invocadas dificuldades económicas também se apresentam sem virtualidade bastante para inferir pela inviabilidade em ter cumprido. O tribunal sopesou devidamente as condições pessoais do recorrente, com base nas suas afirmações, mormente salientando-se que, pelo menos, durante dois meses antes de ser preso, além do salário da companheira, de que antes já beneficiava, exerceu actividade remunerada. Embora também admitindo-se que não obtivesse rendimentos favoráveis na anterior recolha de sucata, não se pode concluir que não lhe fosse possível a inscrição em escola de condução ou, por maioria de razão, que estivesse inviabilizada a circunstância de ter alertado o tribunal quanto a essas dificuldades, sem correr o risco, que desprezou, de ser posta em causa a suspensão da execução da prisão. Se o recorrente, como preconiza, não tinha possibilidades económicas para satisfazer a condição, era a si, em primeira linha, que cabia a iniciativa de o informar, não se remetendo a atitude omissiva e crendo na sua sorte ou em que o tribunal cuidasse de o provar. Aliás, como bem se consignou na decisão, “poderia ter-se inscrito em escola de condução, o que demonstraria um mínimo de vontade em cumprir”. Acresce que, à luz da sentença condenatória, o que o recorrente sabia, a suspensão da execução da prisão teve em conta, como ali ficou a constar, não obstante as exigências de prevenção geral e especial serem elevadas, designadamente, com antecedentes criminais pela prática de três crimes de idêntica natureza evidenciando dificuldade em pautar o comportamento por uma conduta conforme ao direito, a circunstância dessas condutas se encontrarem relacionados com o facto de não ter carta de condução. O mesmo é dizer que, afigurando-se provável a reiteração desses actos, acreditou-se que, sem a inconveniência de ter de cumprir prisão efectiva, o recorrente, através da obtenção da carta de condução ou, pelo menos, da tentativa séria para esse efeito, viesse a demonstrar que havia merecido a suspensão da execução da prisão. Nesta conformidade, essa condição foi tida por essencial para justificar a suspensão e, ao invés do que se esperaria, o recorrente frustrou a confiança que o tribunal em si depositou. Sem que tivesse apresentado argumentos que fossem verdadeiramente idóneos para justificar a sua actuação, a violação das condições a que a suspensão ficou sujeita deveu-se à sua vontade e, por isso, assume-se como suficientemente grave, em dimensão consentânea com atribuição de culpa na forma, relativamente leviana, como encarou as imposições do tribunal. Apesar da revogação, porque implica o cumprimento de prisão, dever ser solução de ultima ratio, o que se harmoniza com o princípio da adequação da pena aos fins da mesma e com o carácter, sempre que possível, subsidiário da aplicação da prisão e com as garantias de defesa constitucionalmente reconhecidas no sistema penal, afigura-se que o recorrente enveredou por indesculpável actuação, que não merece ser tolerada. Desde modo, revela-se inconciliável esse seu incumprimento com a razão de ser, em concreto, da suspensão da execução da prisão de que beneficiara, relativamente ao que as suas condições pessoais, à data da decisão, não servem minimamente para diferente conclusão. Ao recorrente não basta apelar que sempre esteve consciente das suas obrigações quando o seu comportamento apenas comporta o juízo de que se alheou, de forma censurável, do que lhe fora determinado como condicionante de que pudesse continuar a usufruir dessa suspensão. Não se descortina, pois, fundamento para a pretendida aplicação do art. 55.º do CP, seja prorrogando o período de suspensão da execução da prisão, seja com a imposição de novos deveres e/ou regras de conduta, uma vez que o juízo de prognose em que a suspensão assentou está, irremediavelmente, infirmado e, assim, comprometida solução que não seja a revogação da mesma, aliás, conforme ao despacho, pormenorizada e ponderadamente fundamentada. 3. DECISÃO Em face do exposto, decide-se: - negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim, - manter o despacho recorrido, que revogou a suspensão da execução da prisão. Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC. Processado e revisto pelo relator. 24.Outubro.2017 ___________________________________________ (Carlos Jorge Berguete) ___________________________________________ (João Gomes de Sousa) |