Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | JOSÉ MANUEL BARATA | ||
| Descritores: | ARTICULADO SUPERVENIENTE AMPLIAÇÃO DO PEDIDO | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I.- A sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, «de modo que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão» (artº 611º/1 CPC). O que implica para as partes o dever de trazer ao processo os factos relevantes para a justa composição do litígio que ocorrerem até esse terminus ad quem. II.- A lei processual civil permite, em três casos, o oferecimento de articulado superveniente onde se amplia o pedido, sendo uma delas, sempre que ocorram factos posteriormente verificados aos articulados, podendo a parte alegá-los em articulado superveniente, com direito a resposta da parte contrária. III.- Quanto à oportunidade para o carreamento para os autos de tais factos, através de articulados supervenientes, contemplam os artigos 588º e 589º os seguintes momentos processuais preclusivos: na audiência prévia; nos 10 dias posteriores à data da notificação da data designada para a realização da audiência final; e na audiência final se os factos ocorreram ou a parte deles tomou conhecimento em data subsequente aos terminus ad quem dos 1º e 2º momentos anteriores. IV.- Se, em ação de reivindicação o autor pede, em articulado superveniente, a ampliação do pedido com fundamento em novos factos relativos aos frutos produzidos pelo imóvel reivindicado, de que tomou conhecimentos após o oferecimento dos articulados normais, tal articulado e ampliação devem ser admitidos por constituir o novo pedido o desenvolvimento do pedido inicial. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | Procº 1825/16.0T8STR-A.E1 Acordam os Juízes da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora Recorrente: Obra do (…) Recorridos: (…) e (…), Lda. * No Tribunal Judicial da Comarca de Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 1, na ação de reivindicação proposta por Obra do (…) contra (…) e (…), Lda., em sede de audiência prévia, foi proferido o seguinte despacho:Por requerimento de fls. 313 e ss., apresentado na última sessão da audiência prévia, veio a autora apresentar articulado superveniente, alegando que na sequência do relatório pericial junto aos autos veio a constatar que no prédio identificado na petição inicial está a ser exercida pela ré (…), Lda. a atividade de hostel. Os frutos do exercício dessa actividade devem reverter para a autora, pelo que amplia o pedido, devendo tal ré ser condenada a pagar-lhe todos os rendimentos produzidos e a produzir desde a data em que se iniciou aquela actividade e até à restituição efectiva do prédio, a liquidar em execução de sentença. Há que proferir despacho liminar (art. 588.º, n.º 4, do CPC). Dispõe o art. 588.º do CPC: “1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem, até ao encerramento da discussão. 2 - Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. 3 - O novo articulado em que se aleguem factos supervenientes é oferecido: a) Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento; b) Nos 10 dias posteriores à notificação da data designada para a realização da audiência final, quando não se tenha realizado a audiência prévia; c) Na audiência final, se os factos ocorreram ou a parte deles teve conhecimento em data posterior às referidas nas alíneas anteriores. (…) 5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta. 6 - Os factos articulados que interessem à decisão da causa constituem tema da prova nos termos do disposto no artigo 596.º.” Salvo o devido respeito por opinião contrária, o articulado superveniente não pode ser usado para se ampliar o pedido deduzido na petição inicial fora dos casos previstos na lei. É isso o que a autora pretende, com o pretexto de se tratar de matéria de facto apurada no decurso de prova pericial. Não havendo acordo das partes – e não há porque dos autos nada resulta nesse sentido – o pedido só pode ser ampliado até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo (arts. 264.º e 265.º, n.º 2, do CPC). Ora, o pedido que a autora apresentou no articulado de fls. 313 e ss. é um pedido totalmente novo porque baseado em factos que se tornaram patentes, pelo menos à luz do que consta da petição inicial e das contestações, com a realização da prova pericial. Sendo um pedido totalmente novo, e não mero desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo, não pode ser introduzido em juízo sob a capa de um articulado superveniente. Pelo exposto, rejeito o articulado superveniente de fls. 313 e ss. por ser manifesto que os factos que dele constam não interessam à decisão da causa por estar vedada à autora ampliar o pedido deduzido na petição inicial. Custas do incidente a cargo da autora, fixando-se a taxa de justiça numa UC. Notifique. ** Para a continuação da audiência prévia designo o dia 28 de Outubro, pelas 10.00 h.Notifique (art. 151.º, n.º 2, do CPC). * Não se conformando com o decidido, a autora recorreu da decisão, formulando as seguintes conclusões, que delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, artigos 608º/2, 609º, 635º/4, 639º e 663º/2 do CPC:1.- Ao abrigo do disposto no artigo 644º, nº 2, alínea d), do CPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho de 15-07-2020, que rejeitou o articulado superveniente com ampliação do pedido de fls. 313. 2.- Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei. 3.- O autor pode, em qualquer altura ampliar o pedido, até ao encerramento da discussão em primeira instância se a ampliação for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. 4.- A referida ampliação tem dois limites “um limite de tempo e um limite de qualidade ou de nexo”, traduzindo este que a “ampliação há de estar contida virtualmente no pedido inicial. 5.- Se, em ação de reivindicação, se peticiona a entrega de um prédio, pode, mais tarde, fazer-se a ampliação do pedido, pedindo-se também a entrega dos rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal. 6.- Evita-se deste modo que se dupliquem os processos e consegue-se que a decisão se ajuste desde logo à realidade. 7.- Se o autor for obrigado a intentar outra ação com o fim exclusivo de formular aquele pedido de entrega dos “frutos” produzidos pela coisa reivindicada, nela se alegarão exatamente os mesmos factos e formularão os mesmos pedidos da presente ação, acrescentando-se apenas os factos e o pedido constantes do articulado superveniente, originando uma situação de causa prejudicial (artigo 272.º, n.º 1, do CPC), em que esta ação seria prejudicial daquela. 8.- O que, salvo o devido respeito, não faz qualquer sentido, sendo perfeitamente evitável a duplicação de ações. 9.- No caso dos autos, ocorreu que só depois do seu último articulado, com a apresentação do relatório pericial, o A. teve conhecimento de outros factos – ou elementos de facto – constitutivos do seu direito (superveniência subjetiva). 10.- Por ser legal e tempestivo o articulado superveniente apresentado pela A., e possível a alteração objetiva da causa de pedir e do pedido em causa, uma vez que, através desta, o A. mais não pretende do que, na sequência do pedido de reivindicação do prédio identificado nos artigos 1º e 10º da petição inicial, a entrega dois rendimentos produzidos pelo prédio durante a ocupação ilegal pelos RR., deveria o tribunal a quo ter admitido o articulado superveniente e a ampliação do pedido. 11.- Assim não decidindo, o douto despacho recorrido viola os artigos 265.º, n.º 2 e 588.º, nºs 2 e 3, alínea a), do CPC. * Foram dispensados os vistos.* A questão que importa decidir é a de saber se pode ser admitido o articulado superveniente apresentado pelo recorrente.*** Conhecendo.Os factos a considerar são os que contam do relatório e os que a seguir se descrevem. 1.- Na ação proposta pela A. contra os RR foi formulado o seguinte pedido: A-) Ser declarado e reconhecido o direito de propriedade da A. sobre o prédio supra melhor identificado nos artigos 1º e 10º; B-) Serem as Rés condenadas a reconhecerem aquele direito de propriedade da A. sobre o aludido prédio; C-) Serem as Rés condenadas a restituírem de imediato aquele prédio à A. devoluto de pessoas e coisas e na situação anterior; D-) Serem as Rés condenadas a absterem-se da prática de quaisquer atos que atentem e violem aquele direito de propriedade da A. sobre o aludido prédio; E-) Serem declarados falsos os documentos forjados pela 1ª Ré para titular em seu nome o prédio da A. e que deu origem à descrição predial nº …/19890728 e à inscrição matricial sob o artigo …; F-) Ser declarado inexistente ou nulo o contrato de compra e venda celebrado entre as Rés e referente ao prédio com a descrição predial e inscrição matricial referidas na alínea anterior; G-) Serem declarados falsos e cancelados os registos e a inscrição matricial referenciados supra na alínea E-), pois titulam prédio inexistente; H-) Serem notificadas a Conservatória do Registo Predial de Ourém e a Repartição de Finanças de Ourém para procederem ao cancelamento daquelas descrição predial e inscrição matricial; I-) Ser a 2ª Ré condenada a abster-se de alienar, hipotecar, onerar ou celebrar quaisquer contratos tendo por objeto o prédio com aquelas descrição predial e inscrição matricial supra aludidas na alínea E-); J-) Serem declarados nulos ou inexistentes os atos e contratos referidos na alínea anterior porventura já praticados pela 2ª Ré; L-) Serem cancelados todos e quaisquer atos e contratos referidos na alínea I-), devendo ser notificada a Conservatória do Registo Predial de Ourém desse cancelamento; M-) Serem as Rés condenadas nas custas e demais encargos legais. 2.- Em sede de audiência prévia, foi indeferido o requerimento onde a A. pediu a ampliação do pedido, e que terminava pedindo: Ser a 2ª R. condenada a pagar à A. todos os rendimentos produzidos e a produzir, desde a data em que iniciou a atividade de hostel, até restituição efetiva do prédio, a liquidar em execução de sentença, uma vez que não tem elementos para o fazer. O sistema processual civil consagra, no art. 260º o princípio da estabilidade da instância, ou seja, estabelece que após a citação a instância deverá manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, ressalvando-se, contudo, as excecionalidades previstas na lei. Estas exceções, relativas ao pedido e à causa de pedir, encontram-se consagradas nos artºs 264º e 265º do CPC. Tendo a recorrente apresentado um articulado superveniente e a sua junção aos autos sido indeferida, importa saber se esta decisão deve ser mantida ou revogada, o que, neste caso, implica a admissão do articulado. Seguindo de perto Ferreira de Almeida, in Direito Processual Civil, Vol. II, 2ª Ed., 2019, pág. 185, como estipula o artº 588º do CPC, “supervenientes são os factos que tenham ocorrido em datas posteriores às previstas para a apresentação dos articulados normais – superveniência objetiva – e também os factos ocorridos anteriormente a essas datas, mas de que a parte só tenha tomado conhecimento depois de expirados esses prazos – superveniência subjetiva – exigindo-se aqui prova da superveniência (nº 2 do preceito)“. Por outro lado, o artº 611º/1 do CPC dispõe que a sentença deve tomar em consideração os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que se produzam posteriormente à propositura da ação, «de modo que a decisão final corresponda à situação existente no momento do encerramento da discussão». O que implica para as partes o dever de trazer ao processo os factos relevantes para a justa composição do litígio que ocorrerem até a esse terminus ad quem. E revela uma preferência manifesta do sistema processual civil pela apreciação de todas as questões correlacionadas com o pedido inicial, já existentes, mas desconhecidas ou que surjam ex novo, até ao encerramento da discussão, ou seja, antes da prolação da sentença, na procura da maximização do processo na regulação dos diferendos entre os contendores tendo em vista a paz social. É tal a força destes princípios que pode acontecer não ter sido oferecido articulado superveniente e, mesmo assim, os factos serem considerados na decisão final se tiverem sido objeto de discussão e a parte contrária tiver exercido o contraditório. Neste sentido, Ac. do STJ de 24-9-2013, Alves Velho, Procº 500/08.4TBMNC. GI.S: Apesar de a parte interessada não ter cumprido, de modo processualmente adequado, a faculdade de deduzir articulado superveniente, nos termos estabelecidos no atual artº 588º, provocando a aquisição processual de facto constitutivo superveniente, tal facto pode ser considerado na decisão quando (artº 58, nº 2, al. b)) - configurando-se como complementar ou concretizador do núcleo essencial da causa de pedir invocada - haja resultado da instrução da causa e sido submetido ao contraditório da outra parte. Como corolário deste sistema, a lei processual civil permite, em três casos, o oferecimento de articulado superveniente, como nos lembra Lebre de Freitas in A Ação Declarativa Comum, 4ª Ed., 2017, pág.165/6: 1.- Quando foi deduzida uma exceção no último articulado, podendo a parte contrária responder na audiência preliminar ou na audiência final (artº 3º/4 CPC); 2.- Quando se verificam insuficiências ou imprecisões na alegação da matéria de facto, o juiz pode convidar a parte a supri-las, com direito de resposta da parte contrária (artº 590º/2, b) e 4 e 591º, 1, c), CPC). 3.- Quando ocorrem factos supervenientes, a parte a quem aproveitam pode alega-los em articulado superveniente (stricto sensu), com direito a resposta da parte contrária (artº 588º CPC). Daí que, nesta terceira modalidade, ou seja, a que interessa ao caso dos autos, se os factos forem supervenientes, possam ser deduzidos em articulado posterior (o seguinte àquele em que a parte teria normalmente feito a respetiva dedução) ou em novo articulado (a apresentar aquando da ocorrência da superveniência pela parte a quem aproveite) até ao encerramento da discussão (611º/1 CPC). Quanto à oportunidade para o carreamento para os autos de tais factos, através de articulados supervenientes, contemplam os artºs 588º e 589º os seguintes momentos processuais preclusivos: 1º - Na audiência prévia, quando os factos hajam ocorrido ou sido conhecidos até ao respetivo encerramento (artº 588º/3, a)); 2º - Nos 10 dias posteriores à data da notificação da data designada para a realização da audiência final (artº 588º/3, b)); 3º - Na audiência final se os factos ocorreram ou a parte deles tomou conhecimento em data subsequente aos terminus ad quem dos 1º e 2º momentos anteriores (artº 588º/3, c)). Há lugar a despacho liminar acerca da admissão do articulado superveniente, o qual será de rejeição quando, por culpa da parte, for extemporaneamente apresentado “ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa” por impertinentes. Ora, no caso dos autos o articulado foi apresentado na audiência prévia, mas o tribunal a quo entendeu ser manifesto que os factos não interessavam à boa decisão da causa, pelo que não admitiu o articulado. O recorrente tem a opinião contrária, alegando que só tomou conhecimento dos novos factos que deram origem à ampliação do pedido já no decurso da ação, continuando, aliás, os mesmos a produzir-se. Quid juris? O pedido essencial e primitivo prende-se com a reivindicação da propriedade de um imóvel. O pedido ampliado, por sua vez, prende-se com os frutos – atividade hoteleira – que este imóvel já produziu e continua a produzir e que integraram e continuam a integrar a esfera jurídica patrimonial dos recorridos. Tal circunstancialismo significa que o pedido ampliado se integra no mesmo complexo de factos do pedido inicial – a propriedade do imóvel – e, para além disso, era desconhecido do recorrente em face dos factos alegados, sendo a superveniência em parte objetiva (ocorreram após a propositura da ação) e em parte subjetiva (já existiam nessa data, mas eram desconhecidos do recorrente). Ora, parece-nos de meridiana clareza que os factos objeto do articulado que ampliou o pedido estão diretamente conexionados com o pedido inicial, sendo o seu desenvolvimento; os factos são supervenientes porque ocorreram em datas anteriores às previstas para a apresentação dos articulados normais, mas eram desconhecidos do recorrente – superveniência subjetiva – e continuaram a produzir-se após essas datas, sendo, por isso, também objetivamente supervenientes. Sobre a questão reafirma-se o que dispõe o artº 588º/2 CPCC: Dizem-se supervenientes tanto os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos marcados nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos, devendo neste caso produzir-se prova da superveniência. Por outro lado, tendo o articulado sido apresentado na audiência prévia, foi dado cumprimento ao que dispõe o artº 588º/3, a), do CPC e foi produzida prova bastante da superveniência. O que significa dever o articulado superveniente ser admitido e apreciado em sede de julgamento, o que implica a revogação do despacho recorrido que deve ser substituído por outro que o admita. No mesmo sentido, Ac. TRE de 12-02-2015, Canelas Brás, Processo n.º 1220/13.3TBVNO-B.E1: Se, em articulado superveniente, tempestivamente apresentado, se invoca um dano entretanto resultante do incumprimento do mesmo contrato e se pede o seu ressarcimento, é de se aceitar a sua junção aos autos, pois não há alteração da causa de pedir da ação, e o novo pedido é um desenvolvimento do inicial. Ac. TRE de 10-10-2019, Cristina Dá Mesquita, Processo nº 38/18.1T8VRL-A.E1: 3 - A ampliação do pedido pode envolver a formulação de um pedido diverso. Ponto é que tal pedido e o pedido primitivo tenham essencialmente causas de pedir, senão totalmente idênticas, pelo menos integradas no mesmo complexo de factos. 4 - Quando essa transformação do pedido importe a alegação de factos novos, esta só pode ter lugar se eles forem supervenientes, isto é, quando ocorram ou sejam conhecidos posteriormente aos articulados, nos termos e prazos previstos para o articulado superveniente (art. 588.º do CPC), devendo a parte produzir prova da superveniência subjetiva/objetiva. E Ac. TRL de 05-07-2018, Arlindo Crua, Procº 1175/13.4T2SNT-B.L1-2: 1.- Os factos aduzidos pelas Autoras no articulado superveniente possuem a qualidade de factos complementares da causa de pedir complexa, na medida em que acrescentam outras dimensões do dano decorrente do acto ilícito que serve de fundamento à acção, ou seja, estamos apenas perante a complementação ou aperfeiçoamento de um dos elementos essenciais da causa – dano – já alegado na petição inicial, pelo que tal modificação e consequente ampliação do pedido são processualmente admissíveis até ao encerramento da discussão da causa em 1º instância, nos quadros do nº. 2 do artº 265º, pois estamos, efectivamente, perante um mero desenvolvimento do pedido primitivo. *** Sumário:(…) *** DECISÃO.Em face do exposto, a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora julga a apelação procedente e revoga o despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que admita o articulado superveniente e a ampliação do pedido. Custas a final pela parte vencida. Notifique. *** Évora, 22-10-2020 José Manuel Barata (relator) Conceição Ferreira Emília Ramos Costa |