Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | EDUARDO TENAZINHA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO LITIGIOSA COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Data do Acordão: | 03/25/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | ATRIBUÍDA A COMPETÊNCIA AO JUIZ DE COMARCA | ||
| Sumário: | Em processo de expropriação, mesmo que o valor da causa seja superior à alçada do Tribunal da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal colectivo, a competência é do Juiz de Comarca e não do Juiz do Círculo. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal requereu a resolução de conflito negativo de competência suscitado no processo especial de expropriação n° … - Comarca de … - entre o Mmo. Juiz do … Juízo Cível do Tribunal Judicial dessa Comarca e o Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo Judicial de …, com fundamento em terem transitado em julgado os seguintes despachos: 1°- O proferido no dia 7.10.2009 pelo Mmo. Juiz daquele Juízo Cível a declarar-se incompetente para os termos desse processo por considerar que a competência era do Mmo. Juiz daquele Tribunal de Círculo; 2°- O proferido no dia 12.10.2009 pelo Mmo. Juiz deste último Tribunal a declarar-se também incompetente. Notificados, os Mmos. Juízes não apresentaram resposta. O Digno Agente do M.P. teve vista nos autos e emitiu o seu douto parecer. O Mmo. Juiz do Tribunal de Comarca invocou simplesmente que, tratandose de um processo de expropriação de valor superior à alçada do Tribunal da Relação e que não foi requerida a intervenção do Tribunal colectivo, a competência é do Juiz que devesse presidir ao Tribunal colectivo se tivesse tido lugar a sua intervenção, nos termos dos arts. 58° e 60° Cód. Expropriações (Lei nº 168/99, 18 Set.), 104° nº 2 e 108° nº 1 Lei n° 3/99, 13 Jan. (L.O.F.T.J.), e 646° nºs 2 alínea b) e 5 Cód. Proc. Civil. O Mmo. Juiz do Círculo Judicial considerou que, não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal colectivo, é o Juiz do Tribunal de Comarca o competente, como é em todos os casos em que não tenha lugar a audiência de discussão e julgamento. E que o mesmo resulta do art. 108° nº 1 alínea a) L.O.F.T.J. Invocou vários acórdãos deste Tribunal da Relação, todos no mesmo sentido de atribuir a competência ao Tribunal de Comarca. Na verdade, tem-se considerado ser funcionalmente competente o Tribunal de Comarca, o que se ilustra com os acórdãos referidos pelo Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo, e também com os respeitantes a idênticos processos nºs 2113/04 e 161/06 deste mesmo Tribunal da Relação. As considerações que foram feitas nestes últimos continuam a ter perfeita aplicação, não havendo motivo que justifique alterar a posição que aí se tomou, razão porque, na resolução do conflito continua a invocar-se a mesma fundamentação. O art.463° nº 1 Cód. Proc. Civil estabelece que "O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; Em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observar-se-á o que se acha estabelecido para o processo ordinário". Ora, o processo de expropriação sendo um processo especial poderá considerar-se ainda um processo especialíssimo tal como, por exemplo, o processo especial de recuperação de empresa e falência. Não é porque sejam processos regulados em lei especial (v. art. 460° nº 2 Cód. Proc. Civil segundo o qual o processo especial é aquele que se aplica aos casos expressamente designados na lei) que esses processos se considerarão especialíssimos, mas porque cada um deles tem uma particular tramitação e nem o Cód. Expropriações nem o C.P.E.R.E.F. prevêem a aplicação subsidiária das disposições do Cód. Proc. Civil. Apesar de não prever a aplicação subsidiária, resulta daquele art.463° nº 1 Cód. Proc. Civil que são aplicáveis as disposições gerais e comuns, ou seja, as dos arts. 137° a 459° desse diploma. O art. 58° Cód. Expropriações ao prever que a intervenção do Tribunal colectivo deve ser requerida no próprio requerimento de interposição de recurso da arbitragem só acentua a especialidade do regime em face do geral previsto no art.646° nº 1 e 2 Cód. Proc. Civil, na medida em que não se compreende bem que o art. 58° Cód. Expropriações preveja a faculdade de intervenção do colectivo se estivesse previsto que o regime do art. 646° nºs 1 e 2 Cód. Proc. Civil fosse aplicável aos processos de expropriação. Os anteriores Códigos das Expropriações (Dec. Lei nº 845/76, 11 Dez. e Dec. Lei nº 438/91, 9 Nov.) não continham idêntica norma, e não pode ser porque o novo diploma tenha vindo permitir a intervenção do Tribunal colectivo que passe a haver fundamento para a aplicação daquela regra do Cód. Proc. Civil. Por um lado, no Cód. Proc. Civil o art.646° está inserido no Subtítulo I ("Do processo ordinário") do Título II, e não constitui, pois, uma das regras gerais e comuns. É uma regra que diz respeito ao processo ordinário. Quanto ao processo sumário aplica-se o art.791° Cód. Proc. Civil. E nos termos do art.463° nº 1 do mesmo diploma "O processo sumário e os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns", só se aplicando as do processo ordinário no que naquelas não estiver previsto. Há de comum em ambas estas duas formas de processo uma tramitação similar em que se evidencia a fase da audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito da regulamentação legal se inserem os referidos arts. 646° nºs 1 e 2 e 791 ° Cód. Proc. Civil. Porém, pela sua inserção, o nº 5 daquele art.646° depende na sua aplicação de em abstracto o processo ter essa fase da audiência de discussão e julgamento. Por essa razão se compreende que no processo ordinário o julgamento de facto (e a sentença) compita ao Juiz que presidiria ao Tribunal colectivo se este interviesse. Mas a mesma regra não se aplica ao processo sumário. E relativamente aos processos especiais casos há, e não são poucos, em que não tem pura e simplesmente aplicação, como, por exemplo, os casos do processo de inventário e da prestação de caução. Apesar de quanto a estes últimos haver excepções, neles e no processo de expropriação a fase de tramitação que de um modo geral falta é a da audiência de discussão e julgamento. Logo, afigura-se que dificilmente se possa defender a aplicação de uma regra do processo civil - marcadamente própria da fase da audiência de discussão e julgamento e que se prende essencialmente com a apreciação e decisão da matéria de facto, isto é, da respectiva prova - a um processo que não conhece tal fase. O art.58° (e o art. 60º) Cód. Expropriações tem a mesma razão de ser. Ou seja, passou a admitir a intervenção do Tribunal colectivo porque certamente se considerou que a apreciação e decisão sobre a respectiva matéria de facto por esse Tribunal melhor serviria as finalidades do processo. Fez-se, porém, depender essa intervenção da vontade das partes, sem que expressamente também fizesse depender do valor da causa (ou seja, de ser de valor superior à alçada do Tribunal da Relação). Porém, por um lado, como se disse, o art.646° Cód. Proc. Civil não é uma das "disposições gerais e comuns". E por outro lado, como o processo de expropriação não tem audiência de discussão e julgamento, aquela disposição própria e directamente relacionada com essa fase processual não pode ter aplicação a esse processo, razão porque não pode invocar-se a 2a parte do nº 1 do art.463° Cód. Proc. Civil. Isto é, só se o processo de expropriação tivesse audiência de discussão e julgamento é que haveria lugar à aplicação das regras estabelecidas no art.646° Cód. Proc. Civil. Por isso não faz sentido invocar o art. 108° nº 1 alínea a) L.O.F.T.J. (segundo o qual "Compete ao presidente do Tribunal colectivo dirigir as audiências de discussão julgamento"), para fundamentar a decisão de incompetência funcional do Mmo. Juiz do Tribunal de Comarca. Mas já faz sentido para invocar a decisão da mesma incompetência do Mmo. Juiz do Tribunal de Círculo Judicial. Por conseguinte, mesmo que o valor da causa seja superior à alçada do Tribunal da Relação, não tendo sido requerida a intervenção do Tribunal colectivo, não se encontra justificação para que o processo de expropriação passe para a competência do Mmo. Juiz do Círculo. Pelo exposto acordam em atribuir a competência para conhecer dos termos aludido processo de expropriação ao Mmo. Juiz do … Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de …, onde o processo deverá por consequência correr. Não são devidas custas. Évora, 25.03.10 |