Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1145/16.0T8TMR.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROCESSO DE ACIDENTE DE TRABALHO
SANEADOR-SENTENÇA
Data do Acordão: 06/28/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REVOGADA
Sumário: I – Ainda que no n.º 1, alínea b) do artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho, não se encontre expressamente estipulado que o juiz antes de decidir no despacho saneador questões de direito ou de facto deva permitir às partes que sobre as mesmas se pronunciem, tendo em conta a garantia constitucional de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP), e, com ela, o princípio do contraditório, deve o juiz permitir às partes tal pronúncia, a menos que a considere manifestamente desnecessária;
II – Em processo emergente de acidente de trabalho, o tribunal só deve conhecer de mérito no despacho saneador se, para tanto, o processo já contiver os elementos necessários;
III – Tal não ocorre no circunstancialismo em que se verifica que a Ré seguradora alegou os factos essenciais à descaracterização do acidente de acidente, por violação pelo sinistrado das regras de segurança estabelecidas pela empregadora e por negligência grosseira, e indicou, entre o mais, prova testemunhal.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 1145/16.0T8TMR.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, frustrada a fase conciliatória do processo, intentou, no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém (Juízo do Trabalho de Tomar – Juiz 1) e com o patrocínio oficioso do Ministério Público, a presente acção especial, emergente de acidente de trabalho, contra CC, S.A., pedindo a condenação desta a pagar-lhe:
a) a quantia de € 162,53, a título de indemnização em falta por incapacidade temporária absoluta;
b) a quantia de € 28,00, a título de reembolso das despesas com transportes por duas deslocações obrigatórias já realizadas.
c) A quantia que vier a despender com deslocações obrigatórias a este ao tribunal no âmbito dos autos.

Alegou, para o efeito e muito em síntese, que no dia 4 de Março de 2016, quando trabalhava, como analista de laboratório, sob as ordens, direcção e fiscalização de DD, S.A., procedendo à remoção de dispositivos de segurança, numa máquina húmida, sofreu uma compressão da perna direita.
Acrescentou que a responsabilidade infortunística-laboral se encontrava transferida para a aqui Ré (anteriormente Companhia de Seguros…) e como o acidente de trabalho lhe provocou um período de incapacidade, bem como despesas com deslocações ao tribunal, deve a Ré ser condenada no pagamento da indemnização em falta pelo período de incapacidade, bem como das despesas de deslocação.

Em contestação, a Ré seguradora, aceitando (i) a existência do acidente de trabalho, (ii) a existência de um contrato de seguro pelo qual a responsabilidade se encontrava transferida para si pela totalidade da retribuição (€ 18.536,56) e (iii) os períodos de incapacidades temporárias e cura do sinistrado sem qualquer desvalorização, sustentou, contudo, que o acidente deve ser descaracterizado por o sinistrado ter violado regras de segurança definidas pela empregadora e que ele conhecia (artigo 14.º, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 98/2009, de 04-09, doravante LAT) – uma vez que, ao contrário do que fez o sinistrado que para retirar uma tranca se posicionou sobre a máquina, a retirada das trancas de segurança dos rolos superior devia ser realizada através de acesso pela plataforma – e também por negligência grosseira do sinistrado [alínea b) do referido n.º e artigo] – uma vez que ao realizar a tarefa nos termos em que realizou actou com negligência grosseira, tendo o acidente ocorrido apenas por esse motivo.

Em 21-12-2017 foi proferido saneador-sentença, cuja parte decisória, na parte aqui relevante, é do seguinte teor:
«Pelo exposto, julgo a acção procedente e, em consequência, condeno a ré CC, S.A., a pagar ao autor BB a quantia de € 162,53 de diferenças devidas por indemnização resultante de incapacidade temporária, bem como a quantia de € 28 de despesas de transporte, acrescidas do pagamento de juros de mora até ao integral pagamento à taxa legal que estiver em vigor».

Inconformada com o assim decidido, a Ré seguradora interpôs recurso para este tribunal, tendo a terminar as alegações formulado as seguintes conclusões:
«A. Emerge o presente recurso da sentença do tribunal “a quo” que, decidindo do mérito da causa nos termos do n.º 2 do artigo 61.º do C.P.T, julgou procedente o pedido, condenando a Recorrente no pagamento das prestações integrantes do direito de reparação do Autor, aqui Recorrido.
B. A prolixa fundamentação da sentença começa desde logo por contraditar o teor da decisão, uma vez que procede a uma minuciosa análise do documento 2. Ora, se se entende que os factos alegados não são suficientes, porquê proceder à análise da prova documental?
C. A contestação da Recorrente baseou-se, em primeira linha, na tese de que o acidente em causa decorreu da violação das regras de segurança por parte do Autor – o que consubstancia causa de descaracterização do acidente, nos termos do disposto na al. a) do n.º 1 do artigo 14.º da L.A.T.
D. Para tal, foi expressamente alegado que o Autor se colocou em cima da máquina (acto), numa conduta que sabia proibida, por contrária às instruções da entidade empregadora.
E. Não estamos perante omissão, na qual se poderiam eventualmente argumentar que a conduta poderia resultar de uma distracção.
F. O que se alega é que o Autor levou a cabo, activamente, ao investir a sua energia numa conduta contrária às regras e condições de segurança.
G. Esclarece-se ainda que foi este que optou, de forma consciente e voluntária, por colocar em perigo a sua integridade física.
H. Mais foi invocado pela Recorrente a negligência grosseira enquanto causa de descaracterização, nos termos da al. b), n.º 1, do artigo 14.º da L.A.T..
I. Tendo sido expressamente alegado que tal conduta grosseiramente negligente foi causa exclusiva do acidente.
J. Não conhecendo a Recorrente o processo psicológico que levou o Autor a actua[r] da fo[rma] descrita, tais circunstâncias, configuradas na sentença, mais não consubstanciariam do que factos instrumentais (e não essenciais), que podiam resultar da instrução da causa, que poderiam ser considerados pelo Juiz a quo, nos termos da al. c), do n.º 2 do art. 5.º do C.P.C
K. Por último, decisão do Tribunal tampouco deu cumprimento ao disposto no n.º 3 e 4 do CP.C. conforme impõe o artig 61.º, n.º 2, do C.P.T.
L. Face ao exposto, dúvidas não sobram de que deverá ser revogada a sentença do Tribunal a quo, sendo substituída por uma outra que fixa as matérias de facto assente e pontos da base instrutória, correndo acção os seus ulteriores termos.
Nestes termos, sempre com douto suprimento de Vs. Exa.s, deverá ser julgado procedente o presente recurso, sendo revogada a sentença do Tribunal a quo, e sendo substituída por uma decisão que ordene o prosseguimento dos autos, assim se fazendo a tão costumada Justiça!»

Contra-alegou o recorrido, ainda com o patrocínio oficioso do Ministério Público, a pugnar pela improcedência do recurso, assim concluindo:
«I A decisão surpresa que o art.º 3.º, n.º 3 do CPC proíbe é aquela envereda por “caminhos” que as partes não configuraram, quer do ponto de vista factual quer jurídico e, por isso, não se confunde “ com a suposição que as partes possam ter feito nem com a expectativa que elas possam ter acalentado quanto à decisão quer de facto quer de direito”.
II Tendo o Tribunal “ a quo” considerado ( e bem) que o recorte factual trazido pelas partes já lhe permitia conhecer do mérito da causa, não tinha de as ouvir sobre uma possibilidade que a lei lhe confere – artigo 61.º, n.º 2 –parte final do C.P.T – ainda que a decisão antecipada sobre o mérito da causa não tivesse sido prevista pela parte.
III Sendo os factos impeditivos do direito da Autor alegados pela Ré na contestação insuficientes para se concluir pela negligência grosseira do sinistrado e pela exclusividade dessa negligência na produção do acidente, bem andou o Tribunal “a quo” ao conhecer do mérito da acção findos os articulados, julgando a acção procedente.
Deve, pois, ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a douta sentença recorrida».

O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito suspensivo, atenta a caução prestada pela recorrente.

Recebidos os autos neste tribunal, elaborado projecto de acórdão, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II. Objecto do recurso
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso que, como é sabido, delimitam o objecto deste (cfr. artigos 635.º, n.ºs 3 e 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), duas questões se colocam à apreciação deste tribunal:
1. saber se ao ser proferido saneador-sentença sem prévia audição das partes foi violado o princípio do contraditório;
2. saber se o tribunal a quo dispunha de elementos que lhe permitiam decidir a causa no despacho saneador.

III. Factos
Na 1.ª instância, «por acordo e confissão», foi dada como provada a seguinte factualidade:
1. O A. trabalha sob ordens, direcção e fiscalização de “DD, S.A.”;
2. Como analista de Laboratório, prestando ainda apoio às máquinas da linha em caso de necessidade;
3. Auferia, à data de 4-3-2016, como contrapartida do trabalho prestado, o salário base mensal de € 876,00 (pago 14 vezes por ano), subsidio de alimentação no valor diário de € 5,90 (x 22 dias x 11 meses), subsidio de turno de € 245,41 (x 12 meses) , média mensal de trabalho suplementar de € 158,32 (x 12 meses) o que perfaz o total anual de € 18. 536,56;
4. A empregadora tinha a responsabilidade civil emergente de acidentes de trabalho que o A. sofresse ao seu serviço, transferida para CC, S.A., pela apólice n.º …, pela totalidade da remuneração auferida, ou seja, pelo valor anual de € 18.536,56;
5. No dia 4 de Março de 2016, pelas 9h., nas instalações da Empregadora em …, quando procedia à remoção de dispositivos de segurança para baixar as prensas da máquina húmida, o A. sofreu uma compressão da perna direita, que ficou entalada na máquina;
6. Em consequência do acidente referido o A. sofreu traumatismo da coxa direita, conforme relatório do GM.L. de fls. 51 e segs. dos autos que aqui se dá como reproduzido;
7. As lesões sofridas pelo A. consolidaram-se a 28/4/2016, data da alta;
8. E deixaram o A. portador das sequelas referidas pelo G.M.L. de fls. 50 a 52 que aqui se dá como reproduzido, sem incapacidade permanente para o trabalho;
9. O A. sofreu, em consequência direta das lesões causadas Incapacidade absoluta para o trabalho entre o dia 5 de Março de 2016 – dia imediato ao do acidente – e o dia 28 de Abril de 2016 – data da alta ( 55 dias).
10. A Ré pagou ao A. a quantia de € 1.792,53 a título de indemnização por incapacidades temporárias;
11. O A. despendeu € 28,00 com duas deslocações obrigatórias, uma da sua residência ao G.M.L. de Tomar e outra da sua residência a este Juízo do Trabalho de Tomar, da Comarca de Santarém [cfr. acordo expresso na tentativa de conciliação].

IV. Fundamentação
1. Do princípio do contraditório
Estipula o n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, que «[o] juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».
Em relação a este princípio, escrevem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 7) que «[n]ão se trata já apenas de, formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção. Este direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo é hoje entendido como corolário duma conceção geral da contraditoriedade, como garantias efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».
Todavia, importa também ter presente que estando em causa um processo de acidente de trabalho – processo com natureza urgente nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 26.º do Código de Processo do Trabalho – estipula o artigo 131.º, n.º 1, deste compêndio legal que findos os articulados o juiz profere despacho saneador destinado a «[c]onhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória» [alínea b)].
De tal norma, especial, não decorre, expressamente, a necessidade de audição das partes antes de no despacho saneador o juiz conhecer, total ou parcialmente, do ou dos pedidos.
Todavia, afigura-se que tal também se deve verificar em tais situações, tendo em conta a garantia constitucional de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) e, com ela, que como princípio geral o juiz antes de decidir questões de direito ou de facto deve permitir às partes que se pronunciem sobre as mesmas.
Isto excepto em situações de, no dizer do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, «manifesta desnecessidade».
Admite-se que tal se possa configurar no caso que nos ocupa.
Como se viu, o Autor, alegando ter sofrido um acidente de trabalho, peticionou a condenação da Ré na reparação do acidente.
Esta, aceitando embora o acidente de trabalho, defende que o mesmo se encontra descaracterizado, quer por o sinistrado ter violado as regras de segurança impostas pela empregadora, quer por ter agido com negligência grosseira.
Ou seja, a seguradora Ré sustentou que não tem que reparar o acidente.
Estão em causa factos impeditivos do peticionado direito do Autor/sinistrado à reparação do acidente, pelo que à Ré/seguradora compete alegar e provar os mesmos (artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil).
No entanto o tribunal a quo entendeu – não importa agora se correcta ou incorrectamente – que esses factos não foram alegados e, por isso, julgou procedente a acção.
Ora, se o tribunal entendeu que a Ré não tinha alegado os factos que impediam o direito do Autor à reparação do acidente afigura-se que seria inútil a audição da Ré, já que esta através da eventual pronúncia não poderia suprir a, no entendimento do tribunal a quo, insuficiência alegatória da contestação.
Por isso, a audição das partes quanto a tal matéria nada de relevante traria ao processo, o mesmo é dizer que não influiria na decisão da causa, para além de, naturalmente, provocar o retardamento da decisão final.
Daí que tendo em conta o concreto caso, embora numa solução não isenta de dúvidas, não se vislumbre que houvesse necessidade ou utilidade de audição das partes.
Contudo, ainda que assim se não entenda e, portanto, que devesse haver lugar a essa prévia audição, sempre se acrescenta que, conforme se analisará infra, face à solução a dar à 2.ª questão equacionada, essa necessidade de audição ficará de todo prejudicada.

2. Do mérito da causa no despacho saneador
Já se deixou explicitado que por força do estatuído no artigo 131.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo do Trabalho, o despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória.
No caso, recorde-se, a Ré alegou a descaracterização do acidente ao abrigo das alíneas a) e b) do artigo 14.º da LAT.

Estabelece a referida alínea a) que o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que «[f]or dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu acto ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei».
A referida norma é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 7.º, n.º 1, alínea a) da anterior LAT (Lei n.º 100/97, de 13-09) e, ainda anteriormente, da Base VI, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 2127, de 3 de Agosto de 1965 (embora nesta com ligeiras alterações, já que aí não se previa a violação de regras de segurança estabelecidas na lei).
Na referida alínea encontram-se previstas duas situações em que embora verificando-se o acidente de trabalho ele não é indemnizável:
a) se o acidente for dolosamente provocado pelo sinistrado;
b) se o acidente provier de acto ou omissão do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei.
É pacífico que no caso não foi alegada a primeira das situações referidas, ou seja, qualquer acção intencional/propositado do sinistrado em provocar o acidente.
Resta-nos, por isso, analisar a segunda causa de descaracterização do acidente prevista na alínea e invocada pela Ré: o acidente provir de acto do sinistrado, que importe violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pelo empregador.
Como resulta da norma, e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, para a indicada causa de descaracterização do acidente é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) existência de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; (ii) violação, por acção ou por omissão, dessas condições por parte da vítima; (iii) que a actuação desta seja voluntária, embora não intencional, e sem causa justificativa; (iv) que o acidente seja consequência dessa actuação [neste sentido, entre outros, os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26-09-2007 (Recurso n.º 1700/07), de 01-10-2008 (Recurso n.º 1040/08), de 10-12-2008 (Recurso n.º 1893/08), de 03-06-2009 (Recurso n.º 1321/05.1TBAGH.S1) e de 29-11-2013 (Recurso n.º 402/07.1TTCLD.L1.S1), disponíveis em www.dgsi.pt].

Vejamos a este propósito o que foi alegado pela Ré na contestação:
«8. No local, data e hora já identificado nos autos, o A. encontrava-se a exercer a tarefa de manutenção de um equipamento.
9. O equipamento em causa tratava-se da “máquina húmida”.
10. No decorrer da tarefa, foi necessário verificar o nivelamento dos rolos.
11. Para efectuar a referida verificação, era necessário retirar as trancas de segurança.
12. A máquina em causa tinha três trancas (prensas) de segurança.
13. O A. retirou duas trancas, sem que os rolos se tivessem movimentado.
14. Para retirar a terceira tranca, o sinistrado posicionou-se sobre a máquina (vide documento 1).
15. Ao ser retirada a terceira tranca de segurança, os rolos desceram por efeito do próprio peso.
16. Levando à mudança repentina de posição de um dos braços (que sustenta os rolos superiores).
17. O que provocou a compressão da perna do A., dando causa às lesões descritas nos autos.
18. Ao actuar de forma da forma descrita, o A. actuou em violação das condições de segurança instituídas pela entidade empregadora.
Com efeito,
19. Nos termos do procedimento definido pela entidade empregadora, a retirada da trancas de segurança dos rolos superior é realizada através de acesso pela plataforma (vide documento 2).
20. Sendo expressamente proibido aos trabalhadores, na execução das tarefas de manutenção, subirem ou apoiarem-se nas máquinas.
(…)
24. A conduta descrita constitui causa única e exclusiva do acidente em discussão, uma vez que a retirada das trancas de segurança através da plataforma de acesso manteria o A. livre de quaisquer riscos associados ao movimento dos elementos da máquina.
25. Assim, face ao encadeamento dos factos e ao processo causal que compuseram o acidente dos presentes autos, fica amplamente demonstrado a existência do nexo de causalidade entre a inobservância das regras de segurança e a ocorrência do acidente.
Assim sendo,
26. Fica demonstrado que o A. tinha efectivo conhecimento das regras de segurança prescritas para a tarefa que se encontrava a realizar, tendo optado, de forma consciente e voluntária, por colocar em perigo a sua integridade física.
27. Com a conduta descrita, o A. violou injustificadamente as regras e condições de segurança estabelecidas pelo empregador, situação subsumível à prevista na alínea a) do nº 1 do artigo 14º da L.A.T., verificando-se assim a descaracterização do acidente».
Da referida transcrição decorre que a Ré alegou que:
(i) existiam condições de segurança estabelecidas pela empregadora, no sentido da retirada das trancas de segurança dos rolos superior ser feita através de acesso pela plataforma;
(ii) essas condições de segurança foram violadas pelo trabalhador, na medida em que para retirar a terceira tranca se posicionou sobre a máquina;
(iii) em razão de tal comportamento do sinistrado ocorreu o acidente.
Daqui decorre que a Ré alegou os necessários factos inerentes à invocada causa de descaracterização do acidente: por este provir de acto do sinistrado que importou violação, sem causa justificativa, das condições estabelecidas pela empregadora.
A decisão recorrida afasta tal conclusão, embora, de forma que se afigura contraditória, depois proceda à análise de documentos juntos aos autos para concluir que não houve violação das regras de segurança.
Veja-se, a este propósito, o que se escreveu na decisão recorrida:
«Começando pela invocada violação das condições de segurança estabelecidas pelo empregador, nota-se que a ré apela para um documento interno elaborado pela própria empregadora “DD”. Sem surpresa, o documento interno da “DD” conclui que não teve qualquer responsabilidade pelo que sucedeu, embora não concretize minimamente a expressa proibição do procedimento adoptado pelo trabalhador. No entanto, tal documento junto pela ré também é revelador que o procedimento do sinistrado não se deveu a qualquer acto gratuito ou de desobediência. Nada se aponta de recriminatório ao trabalhador, nomeadamente por ter desobedecido a qualquer instrução expressa. Aliás, o documento junto pela ré até põe em causa a versão desta nomeadamente quando refere que o trabalhador “sofreu uma compressão na perna direita devido a mudança inesperada do braço associado à prensa 2”. Isto é, a versão apresentada pela ré indicia que o procedimento do autor previsivelmente iria causar o movimento dos braços da máquina, enquanto a versão da empregadora refere que tal mudança foi inesperada.
Por outro lado, o mesmo documento elaborado pela “DD” também conclui preconizando de curto e médio prazo no sentido de complementar a instrução de operação/manutenção da máquina (…), incluir avisos/aletas sobre os riscos/alertas sobre os riscos que certos constituintes da máquina comportam e dar formação, bem como identificar de forma legível na estação de comando e melhorar sinalética existente.
Tudo isto causa alguma estranheza em face da posição expressa na contestação, pois parece que a “DD”, na sequência do acidente, se propõe diligentemente a reforçar os mecanismos e procedimentos de segurança, quando o caso resultaria aparentemente apenas da incúria do sinistrado».
Ora, o tribunal analisou desde logo a prova documental para afastar a existência de regras de segurança estabelecidas pela empregadora.
A tal respeito objecta-se, por um lado, que se o tribunal entende que não foram alegados factos é irrelevante analisar os meios de prova já constantes dos autos; por outro, não se lobriga que o alegado facto da empregadora ter estabelecido regras de segurança apenas possa ser provado por documento, sendo certo que as partes apresentaram nos articulados prova testemunhal (cfr. artigos 364.º e 392.º do Código Civil).
Por isso, os autos terão que prosseguir os seus termos, de acordo com o previsto as alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho, tendo em vista, designadamente, o julgamento da causa.

E o mesmo se verifica quanto à alínea b) do n.º 1 do artigo 14.º da LAT ou seja, por o acidente provir exclusivamente de negligência do sinistrado.
De acordo com o n.º 3 do referido artigo 14.º da LAT, entende-se por negligência grosseira «(…) o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em acto ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos e costumes da profissão».
A referida norma é de conteúdo idêntico ao que constava do artigo 8.º n.º 2 do Regulamento (Decreto-Lei n.º 143/99, de 30-04) da anterior LAT (aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13-09), e, mais anteriormente ainda, a antiga LAT (Lei n.º 2.127, de 3 de Agosto de 1965), continha na Base VI, n.º 1, alínea b), disposição idêntica, aludindo a “…falta grave e indesculpável da vítima”, expressão que era entendida, como escreve Cruz de Carvalho (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Livraria Petrony, 1983, pág. 51), equivalente a “… um comportamento temerário, reprovado por um elementar sentido de prudência, uma imprudência e temeridade inútil, indesculpável, mas voluntária, embora não intencional, e além disso que tal comportamento seja a causa única do acidente, como resulta do advérbio «exclusivamente»”.
Também Feliciano Resende (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, pág. 23) assinala que para descaracterizar o acidente não basta a culpa leve, como na negligência, imprudência, distracção, imprevidência ou comportamentos semelhantes.
Carlos Alegre escreve (Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Almedina, 2ª Edição, pág. 63) que “ao qualificar a negligência de grosseira, o legislador está a afastar implicitamente a simples imprudência, inconsideração, irreflexão, impulso leviano que não considere os prós e contras (…) [sendo] grosseira porque é grave e por ser aquela que em concreto não seria praticada por um suposto homo diligentissimus ou bonus pater-familias”.
Assim, como a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado [vide, entre muitos outros, os acórdãos de 10-12-2008 (Proc. n.º 1893/08), de 25-11-2009 (Proc. n.º 331/07.9TTVCT.P1.S1), de 24-02-2010 (Proc. n.º 747/04.2TTCBR.C1.S1) e de 24-10-2012 (Proc. n.º 1087/07.0TTVFR.P1.S1), todos da 4.ª Secção e disponíveis em www.dgsi.pt] para que se verifique a descaracterização do acidente ao abrigo da citada alínea é necessário: (i) negligência grosseira do sinistrado; (ii) que o acidente tenha resultado, “exclusivamente”, desse comportamento.
Isto é, para a descaracterização de um acidente de trabalho a lei não se basta com a omissão de um qualquer dever objectivo de cuidado ou diligência: é necessário que se verifique um comportamento temerário, ostensivamente indesculpável, com desprezo gratuito pelas mais elementares regras de prudência, comportamento esse que só por uma pessoa particularmente negligente se mostra susceptível de ser assumido; além disso, exige-se que o mesmo seja a causa exclusiva do acidente.

No caso em apreciação, com relevância na matéria a Ré alegou na contestação, para além dos factos já transcritos supra, o seguinte:
«21. O A. teve formação e conhecia as indicações da sua entidade empregadora acima referidas.
22. Pelo que sabia que, ao posicionar-se sobre a máquina da forma com o fez, actuava em desconformidade com as condições de segurança (vide documento 3).
23. O A. conhecia igualmente os riscos decorrentes da sua opção em realizar a tarefa da forma supra descrita.
(…)
Mas mais,
28. Conforme supra referido referido, o A. tinha efectivo e pleno conhecimento do risco associado à sua conduta.
29. Risco, aliás, facilmente previsível por um homem de mediana cautela, e muito para além dos riscos abrangidos pela cobertura de acidentes de trabalho e relacionados com os infortúnios da actividade laboral.
30. Na verdade, a retirada das trancas de segurança e o consequente movimento dos rolos superiores, tendo em consideração a dimensão e peso dos materiais envolvidos, têm em si associado um evidente e elevado risco de perigosidade.
31. Pelo que, ao agir da forma descrita a Autora praticou um acto temerário em alto e relevante grau, de modo grosseiramente negligente».
Ora, de tais factos decorre que a Ré invocou que se verificou a negligência grosseira do sinistrado e que foi apenas essa a causa do acidente.
Assim, sem desdouro pela argumentação do exmo. julgador a quo, não podemos acompanhar a mesma, uma vez que se entende que a Ré alegou os pertinentes factos à descaracterização do acidente.
Naturalmente que à Ré não basta alegar os factos, compete-lhe também provar os mesmos: mas essa é uma questão posterior, a apreciar em função da prova que venha a ser produzida.
Por isso, tendo as partes arrolado prova testemunhal deveriam os autos prosseguir tendo em vista a produção de prova sobre os factos alegados.
Nesta sequência, somos a concluir que os autos não permitiam que a causa fosse decidida no despacho saneador, pelo que se impõe a revogação da sentença, com a subsequente tramitação do processo.

V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, ordenando o prosseguimento dos autos nos termos previstos nas alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 131.º do Código de Processo do Trabalho, e tramitação subsequente, após o que será proferida nova sentença.
Custas pela parte vencida a final (artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).

Évora, 28 de Junho de 2018
João Luís Nunes (relator)
Paula do Paço
Moisés Pereira da Silva


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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Paula do Paço; (2) Moisés Silva.