Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2014/08-3
Relator: MARIA ALEXANDRA SANTOS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
Data do Acordão: 01/29/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO CÍVEL
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário:
I – São requisitos (cumulativos) deste instituto: a) a existência de um enriquecimento; b) a inexistência de causa justificativa para o acréscimo de património do enriquecido; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição.

II – Trata-se, como decorre do artº 474° do CC, de uma fonte das obrigações com natureza subsidiária, já que só tem aplicação se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído e não lhe negar direito à restituição nem atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Decisão Texto Integral:
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PROCESSO Nº 2014/08 – 3
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA ELAÇÃO DE ÉVORA
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A HERANÇA INDIVISA aberta por óbito de “A” e mulher “B” intentou contra “C” e mulher “D”, a presente acção declarativa sob a forma sumária pedindo a condenação dos RR. na construção de um muro e de uma barreira em terra a fim de evitar mais desmoronamentos de terra e pedras para o terreno da A. ou, subsidiariamente, para o caso desse pedido não proceder, a sua condenação na devolução da quantia de € 11.477,05, a título de enriquecimento sem causa, corrigida em função da desvalorização sofrida pela moeda, acrescida de juros de mora à taxa legal, até integral pagamento.
Alegam para tanto e em resumo que os autores da herança indivisa, em virtude das escavações que levaram a efeito no seu próprio prédio e que causaram o desprendimento de terras do terreno dos ora RR. para o seu, foram condenados no âmbito do processo n° … do … Juízo de … a pagar aos ora RR. uma indemnização, a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que tais desmoronamentos de terras causavam aos ora RR.; que essa indemnização visava compensar a perda do uso do terreno desmoronado, o custo da reposição de tal terreno e o custo da construção de um muro e veio a ser fixada em sede de execução de sentença na quantia de Esc. 2.592.941$00; que os RR. receberam essa indemnização e que até à presente data, não obstante para tal interpelados pela A., que lhes fixou prazo para o efeito, não erigiram o muro nem a barreira de terra em questão, continuando tais obras a ser necessárias já que continuam a cair terra e pedras do terreno dos RR. para o da A., pondo em perigo pessoas e bens; que os RR. locupletaram-se com aquele valor pois alegaram e foram ressarcidos de um prejuízo que não tiveram, tendo a mesma sido entregue para um efeito que não se verificou.
Os RR. contestaram nos termos de fls. 26 e segs. invocando a ineptidão da petição inicial por inexistência de causa de pedir e a violação do caso julgado, concluindo pela improcedência da acção, pedindo a condenação da A. como litigante de má fé.
A A. respondeu à matéria de excepção concluindo pela sua improcedência e pela procedência da acção e pediu a condenação dos RR. como litigantes de má fé.
Foi em seguida proferido do saneador-sentença de fls. 91 e segs, que julgando a acção improcedente por não provada absolveu os RR. dos pedidos formulados pela A. e julgou improcedentes os pedidos de condenação da A. e RR. como litigantes de má fé.

Inconformada, apelou a A. alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 - A presente acção tem na sua génese uma outra, a que está indissociavelmente ligada, que correu termos em 1985, pelo Tribunal Judicial de …
2 - Nesta acção de 1985, a ora recorrente foi, na fase declarativa, condenada a indemnizar os ora recorridos por danos que umas escavações efectuadas no seu terreno acabaram por ocasionar no terreno destes, danos consubstanciados em desprendimentos de terras, sendo a indemnização a liquidar em execução de sentença.
3 - Na fase executiva da mesma acção, os ora recorridos acabaram por incluir na indemnização a pagar pela ora recorrente o custo de construção de um muro e de uma barreira em terra, que visavam impedir novos desprendimentos.
4 - Este custo foi objectiva e pormenorizadamente fixado, com base em plantas e orçamentos juntos aos autos pelos ora recorridos e ainda com recurso a peritagem e inspecção efectuada no local, no valor de € 11.477,05.
5 - A este montante acrescia um outro, que visava compensar o valor de uma parte do terreno que deixou de poder ser cultivada, montante que não releva para a presente acção.
6 - Acontece que, recebido este valor indemnizatório, os recorridos não procederam a qualquer das obras previstas.
7 - Volvidos 5 anos sobre o pagamento da indemnização, a recorrente notificou os recorridos de que considerava ter havido enriquecimento sem causa por parte destes e à sua custa, no valor correspondente aos custos de construção fixados, que não chegaram a ser efectuados.
8 - Com efeito, entende a recorrente que no nosso ordenamento jurídico, a indemnização, fixada objectiva e o mais rigorosamente possível, tem como medida o dano efectivamente causado à vítima.
9 - O pagamento de um dano futuro, como era o caso, que não chegou a acontecer, já não pode ser considerado indemnização mas sim enriquecimento ilegítimo, à custa de quem indemniza.
10 - Tal pagamento cai na previsão do disposto no artº 473° n° 2 in fine do C. Civil.
11 - Com efeito, dispõe este normativo, no seu n° 2, que "A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou"
12 - Foi o que sucedeu in casu.
13 - O valor indemnizatório que a recorrente pagou aos recorridos ultrapassou em € 11.477,05 o valor dos danos por estes, efectivamente sofridos.
14 - Pois que tal valor era o custo exacto de uma construção que os mesmo nunca chegaram a efectuar.
15 - E não se poderá dizer, como é referido na douta decisão recorrida que, paga a indemnização, a ora recorrente satisfez a sua obrigação e nada tem a ver com o destino que os recorridos deram a essa indemnização.
16 - Mas tal entendimento choca a consciência jurídica e viola disposições do nosso ordenamento jurídico: é que a indemnização pedida tem um limite e esse limite é determinado pelo prejuízo, pelo dano objectivamente sofrido pelo lesado.
17 - Se o mesmo não chega a sofrer dano, não pode por ele ser indemnizado à custa de outrem.

Os apelados contra-alegaram nos termos de fls. 169 e segs. concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684° n° 3 e 690° n° 1 do CPC), verifica-se que a única questão a decidir é saber se, in casu, se verifica o enriquecimento sem causa por parte dos RR.
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Resulta da sentença recorrida que são os seguintes os factos tidos por provados a que a Exmª Julgadora atendeu na sua decisão:
- Os autores da herança indivisa, A. nos presentes autos, pelo ano de 1968 extraíram areias da parte rústica do seu prédio, tendo essa parte do prédio ficado cerca de quatro metros abaixo do nível do prédio dos RR . que com aquele confina a norte, sem que tivessem construído um muro de suporte de terras para evitar o desprendimento da barreira;
- Em consequência, verificaram-se desprendimentos de terras do prédio dos RR. para o prédio daqueles, ocasionando a diminuição da área do prédio dos RR.;
- Nessa sequência, os RR. intentaram acção de condenação com processo ordinário contra “A” e mulher “B” e “E” e mulher “F”, que correu termos sob o nº …, do mesmo … Juízo Cível de … pedindo que fossem os mesmos condenados a construir, à sua custa, um muro de suporte entre os dois prédios; a repor o terreno do prédio dos autores na situação em que se encontrava antes de efectuarem as escavações; a indemnizar os autores pelos prejuízos que lhes causaram, em montante a liquidar em execução de sentença.
- Ainda no âmbito desse processo, por sentença de 30 de Abril de 1990, foram os autores da herança indivisa, A. nos presentes autos, condenados a pagar aos ora RR. uma indemnização a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que tais desmoronamentos de terras lhes causaram;
- Essa sentença veio a ser confirmada por Acórdão de 12 de Abril de 1991 deste Tribunal da Relação de Évora no qual, decidindo-se que aqueles se encontravam obrigados a indemnizar os ora RR. pelo prejuízo sofrido, devendo reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado o evento lesivo, mas reconhecendo que à data da propositura daquela acção já não seria viável a reconstituição natural, determinou que a obrigação deveria ser fixada em dinheiro, havendo na fixação desse valor indemnizatório que ter em conta que o lesado deverá, tendencialmente, ao menos, ser restituído à situação anterior à lesão ou, não sendo isso já possível, receber indemnização que mais se aproxime de tal restituição.
- Consequentemente, tal indemnização foi calculada de forma a comportar a perda de uso do terreno desmoronado, o custo de reposição de tal terreno e o custo de construção do muro e veio a ser fixada em sede de execução de sentença na quantia de Esc. 2.592.941$00 (correspondendo 1.190.241$00 ao custo da construção do muro a erigir pelos RR. para segurança da barreira existente entre o seu prédio e o da A., Esc. 1.110.700$00 ao custo da construção por aqueles de uma barreira em terra e Esc. 292.000$00 aos prejuízos causados pela perda de uso de terreno cultivável pelos RR.), indemnização essa que os RR. receberam em 5 de Julho de 2002, sem que tivessem até à data procedido à construção do muro e da barreira em terra.

Perante tal factual idade, entendeu a Exmª Juíza a quo, sem necessidade da produção de quaisquer outras provas, verificar-se a improcedência da acção quer relativamente ao pedido de condenação dos RR. na construção do muro e da barreira de terra no seu terreno, quer quanto ao pedido subsidiário formulado pela A. de devolução da quantia de € 11.477,05 a título de enriquecimento sem causa, por não se mostrarem preenchidos os respectivos requisitos.
Conformando-se com a primeira decisão, não se conformou, porém, a A. quanto a decisão sobre o pedido subsidiário, sustentando a verificação de enriquecimento sem causa pois o valor indemnizatório que pagou aos apelados ultrapassou em € 11.477,05 o valor dos danos por estes efectivamente sofridos pois que tal valor era o custo exacto de uma construção que os mesmos nunca chegaram a efectuar.

Vejamos.
O artº 473° n° 1 do C.C. estabelece o princípio geral de que "aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou".
São requisitos (cumulativos) deste instituto: a) a existência de um enriquecimento; b) a inexistência de causa justificativa para o acréscimo de património do enriquecido; c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição (como refere Moitinho de Almeida, o nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento - "Enriquecimento Sem Causa" 3ª ed. p. 51).
Trata-se, como decorre do artº 474° do CC de uma fonte das obrigações com natureza subsidiária, já que só tem aplicação se a lei não facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído e não lhe negar direito à restituição nem atribuir outros efeitos ao enriquecimento.
Como se refere no Ac. do STJ de 29/05/2007 "o conceito de causa do enriquecimento é muito controvertido e o citado artº 473°, intencionalmente, não
o define, limitando-se, cautelosamente a facultar ao intérprete algumas indicações capazes de, como meros subsídios, auxiliarem a sua formulação. É essa a principal finalidade do n° 2 do mesmo preceito quando afirma que "a obrigação de restituir tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou".
Com vista a abranger todas as situações de enriquecimento injusto, poderá dizer­-se que a falta da causa justificativa se traduz na inexistência de uma relação ou de um facto que, à luz dos princípios aceites no sistema, legitime o enriquecimento (Ac. STJ de 14/01/72 Bol. 213,214) (proc.07 A 1302, in www.dgsi.pt)

Voltando ao caso dos autos fundamenta a apelante a sua pretensão da seguinte forma:
Na acção de 1985 a apelante foi condenada a indemnizar os apelados por danos que umas escavações efectuadas no seu terreno acabaram por ocasionar no terreno destes, danos consubstanciados em desprendimentos de terras.
Tendo na fase executiva da sentença os apelados incluído na indemnização a pagar pela apelante o custo de construção de um muro e de uma barreira em terra que visavam impedir novos desprendimentos, indemnização a esse título fixada em € 11.477,05, quantia que a apelante pagou, volvidos cinco anos sobre tal pagamento, os recorridos não procederam a qualquer das obras referidas. Assim, o pagamento efectuado de um dano futuro que não chegou a acontecer, não pode ser considerado indemnização mas sim enriquecimento ilegítimo à sua custa, caindo tal situação na previsão da parte final do n° 2 do artº 473° do CC.

Afigura-se-nos que não tem razão a apelante.
Com efeito, conforme resulta certidão da sentença proferida na acção declarativa n° 238/85 os ali RR. “A” e mulher “B” (falecidos autores da herança indivisa, ora A.) foram condenados a pagar aos AA. “C” e mulher “D” (ora RR.) "a indemnização pelos prejuízos que os desmoronamentos das terras do prédio dos AA causaram a estes, indemnização essa a liquidar em execução de sentença", tendo sido absolvidos dos pedidos também formulados de construírem à sua custa o muro de suporte do terreno dos AA., na sua estrema norte e a reporem o terreno do prédio dos AA. na situação em que se encontrava antes deles efectuarem as escavações.
Tal sentença foi confirmada pelo acórdão desta Relação junto por certidão a fls. 108 e segs., de que consta a seguinte passagem:
"Assim, a obrigação de indemnizar terá de ser fixada em dinheiro, pois que a reconstituição natural já não é possível (artº 566 do C.C.)
O montante da indemnização pecuniária mede-se pela diferença entre a situação (real) em que o lesado se encontra e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não tivesse ocorrido o facto gerador do dano (C.Civil Anotado. de P. Lima e A. Varela, anotação ao art° 566)
Estes os parâmetros em que tal indemnização terá de ser fixada. Só que como na decisão recorrida se salienta, nos autos não se dispõem de valores seguros para cálculo de tal valor indemnizatório, nem mesmo utilizando uma base de cálculo fazendo apelo à equidade.
Por isso o valor indemnizatório foi relegado para que fosse encontrado em execução de sentença.
Mas na fixação desse valor indemnizatório, haverá que ter em conta que o lesado (os AA) deverá, tendencialmente ao menos, ser restituído à situação patrimonial anterior à lesão, ou, não sendo isso já possível, ele receberá indemnização que mais se aproxime de tal restituição.
Assim sendo, pode acrescentar-se que os AA. poderão, inclusivamente, ser indemnizados pelos RR. “A” e mulher, não só no custo do muro, como ainda no custo do terreno onde tal muro venha a ser implantado",
Por sua vez, na execução de sentença, com incidente de liquidação prévia foi proferida a sentença certificada de fls. 75 e segs. que assim decidiu: "Atento o disposto no Acórdão da Relação de Évora, que aliás, aplica o estatuído nos artºs 5620 e 5660 n° 1 do CC e bem assim que os prejuízos e as despesas a efectuar, acima descritas, são consequência directa e necessária das escavações a que se reportam os autos efectuadas no prédio dos executados, conclui-se que é de Esc. 2.435.441 $00 o montante que os ora executados devem pagar aos exequentes".
Esse montante fixado resultou da soma dos seguintes valores:
- Esc. 1.190.241$00 custo da construção de um muro na zona fronteira à moradia, com o comprimento de 15 metros e 3 metros de altura, em betão para segurança da barreira entre o prédio dos exequentes e dos executados.
- Esc. 1.110.700$00 custo da construção de uma barreira em terra com 89,5 metros (preço da terra necessária e do trabalho de uma máquina escavadora giratória e de uma máquina retro-escavadora)
Tal sentença foi também confirmada pelo Acórdão desta Relação certificado a fls. 80 e segs., apenas com a rectificação aritmética do valor total que se cifra em Esc. 2.592.941$00, o qual foi, por sua vez confirmado pelo Ac. do STJ certificado a fls. 121 e segs.
Daqui resulta que, efectivamente, a quantia paga pela herança ora A./apelante aos ora RR./apelados teve uma causa justificativa que foi uma decisão judicial referidos, cujo valor foi calculado nos termos constantes da aludida sentença de liquidação.
Mas será que pelo facto de, até à data, não terem construído o muro cujo valor de construção integrou o cálculo da indemnização fixada, se verifica a situação prevista na parte final do nº 2 do artº 473º do CC, isto é, ter tal quantia sido recebida tendo em vista um efeito que não se verificou?
Afigura-se-nos que a resposta terá de ser negativa.
Com efeito, a indemnização fixada teve em vista ressarcir os ora RR. de um prejuízo por eles sofrido e no pressuposto que continuarão a sofrer se não construírem o muro em causa.
A construção do muro destinava-se a fazer cessar o aluimento de terras que se verificava como consequência da extracção de areias por parte da ora apelante, ele que resultava uma diminuição da área do prédio dos apelados.
Se os apelados não construírem o muro, a consequência só pode ser a de indemnização, nada mais podendo exigir da ora apelante.
Conforme resulta dos arestos que decidiram o litígio dos autos, os apelados não se obrigaram, nem estão obrigados por decisão judicial a construir o muro em causa.
O que foi ponderado na acção declarativa e posteriormente na acção executiva foi o prejuízo dos ora apelados decorrente do aluimento de terras e não qualquer prejuízo dos autores da herança indivisa decorrente de tal aluimento.
A construção do muro visava evitar a continuação desse prejuízo e não de qualquer prejuízo destes.
Como bem refere a sentença recorrida a ponderação da perda de uso do terreno, o custo de reposição de tal terreno e o custo de construção do muro, constituiu recurso da decisão condenatória, face à inviabilidade da reconstituição natural, por forma a que os ora RR. recebessem a indemnização que mais se aproximasse da sua restituição à situação patrimonial anterior.
A indemnização arbitrada não o foi condicionalmente à realização das obras em causa, sendo que a mesma visou ressarcir os ora apelados de um prejuízo causado pelos autores da herança apelante resultante das escavações por si efectuadas que provocaram o aluimento de terras, prejuízo que eventualmente continuarão a sofrer se não construírem o muro e barreira de terra mas pelo qual já não poderão responsabilizar a A. uma vez que já foram indemnizados desse prejuízo.
Agora o que a A. não pode confundir é o interesse dos ora RR. na realização das referidas obras, que só a eles diz respeito, com o seu próprio interesse na realização das mesmas.
O dano verificado ocorreu na esfera jurídica dos ora RR. e não no da A. e por isso foram aqueles indemnizados por esta.
O destino da indemnização, uma vez que a mesma não ficou judicialmente condicionada à realização de quaisquer obras apenas respeita ao seu titular, os ora RR.
Como bem referem os apelados na sua alegação, o pagamento da indemnização fixada exime o lesante da sua responsabilidade perante o lesado e não lhe atribui qualquer direito sobre o modo como tal indemnização é utilizada nem constitui qualquer obrigação para o lesado, menos ainda que possa o lesante determinar um "prazo" para o cumprimento de qualquer obrigação.
Assim sendo, a deslocação patrimonial resultante do pagamento da indemnização em causa, teve uma causa justificativa que foi a sentença condenatória transitada em julgado.
Ora, não pode a A. pedir a restituição do que pagou por virtude de condenação judicial, baseando-se em enriquecimento sem causa já que o invocado enriquecimento deriva de caso julgado e é justificado pelo ordenamento jurídico (cfr. Diogo Leite de Campos, em "A Subsidiariedade da Obrigação de Restituir o Enriquecimento, p. 430; e Castro Mendes, em "Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, p. 150) - cfr. neste sentido Ac. da R.P. de 7/6/84, CJ Ano IX, T. 3, p. 279.

Por todo o exposto verifica-se que não se mostram preenchidos os requisitos do instituto do enriquecimento sem causa pelo que improcedem, in totum, as conclusões da alegação da apelante.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Évora, 2009/01/29