Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | CHAMBEL MOURISCO | ||
| Descritores: | PUBLICIDADE DO PROCESSO PENAL SEGREDO DE JUSTIÇA | ||
| Data do Acordão: | 12/27/2007 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO PARA O PRESIDENTE | ||
| Decisão: | DEFERIDA | ||
| Sumário: | O facto do legislador não ter feito referência no nº3 do art. 86º do CPP, a “despacho irrecorrível”, como fez nas situações previstas nos nº2 e nº5 da mesma disposição legal, levando-nos a concluir pela recorribilidade do despacho que não valida a decisão do Ministério Público de determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | No Tribunal Judicial da Comarca de … correm uns autos de Inquérito registados sob o nº …em que é arguido O. …, no qual se investigam factos susceptíveis de alegadamente consubstanciarem a prática do crime de tráfico de menor gravidade. Nesses autos, o Ministério Público determinou que os autos prosseguissem os seus termos sujeitos a segredo de justiça, nos termos do art. 86º nº3, do Código de Processo Penal. O Mmº Juiz de Instrução proferiu despacho a não validar a sujeição dos autos a segredo de justiça dado que, em seu entender, o estado embrionário dos mesmos não permite ainda definir o ilícito em causa (consumo ou tráfico). O Ministério Público interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Évora. O Mmº Juiz não admitiu o recurso escudando-se que a decisão é irrecorrível. É deste despacho, que não admitiu o recurso, que o Ministério Público reclama, defendendo que o referido despacho é recorrível face ao disposto no art. 86º nº3 do CPP, sendo certo que, para além disso, não se trata de um despacho de mero expediente nem proferido no uso legal de um poder discricionário. O Mmº Juiz “ a quo” manteve o despacho reclamado, tendo ordenado a subida dos autos de reclamação a este Tribunal da Relação de Évora. Uma vez que a reclamação se mostra instruída com todos os elementos relevantes para a sua decisão cumpre apreciar e decidir: Tal como se encontra colocada a questão, importa determinar se estamos ou não perante um despacho recorrível, atenta a disciplina estabelecida para a publicidade do processo e segredo de justiça, prevista no art. 86º do Código de Processo Penal, na versão que resultou da 15ª alteração introduzida pela Lei nº48/2007, de 29 de Agosto. Com a reforma do Código de Processo Penal, operada pela Lei nº48/2007, de 29 de Agosto, a regra passou a ser a da publicidade do processo mesmo na fase de inquérito. O carácter secreto do processo passou a ser a excepção, a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido. Nestas situações, ouvido o Ministério Público, o Juiz de Instrução pode determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais ( art. 86º nº2 do CPP). Por seu turno, o Ministério Público também pode afastar a regra da publicidade, carecendo para tal da concordância do juiz de Instrução (art. 86º nº3 do CPP). Com efeito, dispõe esta última disposição legal: 3- Sempre que o Ministério Público entender que os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução, no prazo máximo de setenta e duas horas. Ao contrário, do referido a propósito da situação prevista no nº 2 da citada disposição legal, em que o Juiz de Instrução, a requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido, determina a sujeição do processo, durante o inquérito, a segredo de justiça, não se faz qualquer referência neste nº 3 a “ despacho irrecorrível”. Já no nº5 da mesma disposição legal é novamente feita menção a “despacho irrecorrível”, para as situações em que o arguido, o assistente ou o ofendido requererem o levantamento do segredo de justiça, mas o Ministério Público não o determinar. Ora, em processo penal, vigora o princípio geral de que é permitido recorrer dos acórdãos, das sentenças e dos despachos cuja irrecorribilidade não estiver prevista na lei (art.399º do CPP). O propósito do legislador, ao não fazer qualquer referência no aludido nº3 a “despacho irrecorrível”, parece evidente, levando-nos a concluir pela recorribilidade do despacho que não valida a decisão do Ministério Público de determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça. Por outro lado, tratando-se de um despacho que deve ser fundamentado, invocando algum interesse legal ou processualmente relevante que se sobreponha ao segredo de justiça, não pode o mesmo ser considerado de mero expediente, pois interfere no conflito de interesses entre as partes. Também não é um despacho proferido no uso legal de um poder discricionário, pois não se insere em alguma permissão conferida pela lei ao juiz para seleccionar uma de duas ou mais alternativas de opção postas ao seu prudente arbítrio tendo em atenção o fim geral do processo. Quanto ao argumento invocado no despacho de manutenção da decisão reclamada, de que a interpretação do referido nº3, no sentido da decisão do Juiz de Instrução ser recorrível, poder ofender o princípio do processo justo e equitativo, estabelecendo um tratamento desigual para situações materialmente iguais, e por isso poder ser inconstitucional, acrescentamos que a situação prevista no nº3 é diferente das restantes pois trata-se do Ministério Público, titular da acção penal, a quem cabe salvaguardar os interesses da investigação e, em última instância, como defensor da legalidade, os direitos dos sujeitos processuais. Pelas razões expostas, defiro a reclamação e revogo o despacho reclamado, que deverá ser substituído por outro que receba o recurso. Sem custas. (Processado e revisto pelo subscritor, Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Évora, que assina e rubrica as restantes folhas). Évora, 2007/12/27 Chambel Mourisco |