Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | LAURA GOULART MAURÍCIO | ||
| Descritores: | RECUSA DE JUÍZ | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | O facto de existir um processo na sequência do qual o recusante apresentou procedimento criminal contra a juiz, sustentada em determinados factos, não é só por si motivo de recusa da mesma juiz num processo que nada tem que ver com aquele, sendo que inexistem factos que demonstrem ou indiciem qualquer predisposição de falta de imparcialidade por parte da Mmª Juíza na sua intervenção no processo no âmbito do qual é suscitado o incidente de recusa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora Relatório (...), veio, através de requerimento apresentado no Processo nº 4193/18.2T9PTM do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 2, deduzir incidente de recusa da Exmª Juiz (...) naquele Processso, para o que alegou o seguinte: “ (...), melhor identificado no processo em epígrafe, VEM REQUERER RECUSA DO JUIZ nos termos e para os efeitos do disposto no art.43º nº1 do C.P.P. e não se conformando com o douto despacho de rejeição de acusação, do tribunal da Instância Local de Portimão, dele pretende REQUERER A ANULAÇÃO (artigo 43º nº5 do C.P.P) para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO e á cautela nesta data também interpôs RECURSO para o VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA (artigos 427º, conjugado com o artigo 12º, nº2, alínea b) e 342º, “a contrario”, todos do Código Processo penal). I. Dos factos 1. Com referência à Mmª Juiz Dra. (...), titular no Processo Comum Tribunal Singular nº2020/16.4T9PTM E, 2. Na sequência do processo supra referido e após o assistente ter ouvido as gravações da audiência de julgamento, este apresentou procedimento criminal contra a Mmª Juiz (...), conforme consta do Doc. 1, 2 e 3, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzidos para os devidos efeitos legais. 3. É certo que o assistente se sentiu lesado ao perceber que nas referidas gravações existem sérias suspeitas quanto à imparcialidade da Mmª Juiz. 4. Acrescendo ao facto de que na sequência do processo referido no ponto 1 do presente incidente, existiu procedimento criminal apresentado pelo assistente contra a Mmª Juiz. 5. Existindo de facto fortes fundamentos que justifiquem a sua imparcialidade, estamos perante um motivo sério e grave que culmina no presente incidente. 6. Ora, para que exista uma boa administração da Justiça é essencial de facto que um Tribunal seja independente e imparcial, sendo certo que não pode existir de todo desconfiança sobre a sua imparcialidade, conforme se consagra no artigo 203º da Constituição da República Portuguesa. 7. No decorrer do processo supra mencionado, o assistente sente que tal confiança e imparcialidade não foram de facto aplicáveis, atendendo ao facto de que após ouvir a gravação da audiência de julgamento se sentiu ofendido na sua honra e brio com o teor de alguns excertos da douta sentença. 8. Muito estranhamente e verificando o conteúdo da referida gravação, lida de forma objectiva e sem reverência, torna-se algo anómalo não só ao processo judicial em causa, como, mais importante, flagrantemente violador da nobre função de imparcialidade. 9. Ora na perspetiva do assistente ficou claro, que as garantias de imparcialidade e a neutralidade da Mmª Juiz perante o objecto em causa não foi respeitado, vejamos a título de exemplo o que foi dito nas folhas 8 e 9 da acta de audiência de discussão e julgamento: “ O Assistente…o qual se apresentou em julgamento com um chapéu na mão e um carrinho de mão, tipo “Troley” (como algumas das testemunhas ouvidas referiram ser habitual passear-se) e que assumiu em julgamento uma postura claramente “pouco à vontade”, incomodada, defensiva e não colaborante…Questionado se padece de algum problema do foro mental recusou-se a responder; questionado sobre há quantos anos está reformado e porquê, recusou-se a responder”. 10. Não corresponde à verdade que o Requerente se tenha apresentado em julgamento com “um carrinho de mão, tipo “Troley” (como algumas das testemunhas ouvidas referiram ser habitual passear-se)”; 11. O Requerente não se apresentou em tribunal com qualquer carrinho de mão, perante esta afirmação na referida sentença da Mmª juíza (...) entendeu ora Requerente ser a mesma difamatória e apresentou queixa contra a mesma pela prática de um crime de difamação por transmitir a ideia de o Assistente/0ra Recorrente padecer de um distúrbio mental. 12. A pergunta que a Mmª juíza fez ao Recorrido não foi se “padece de algum problema de foro mental”, mas sim “tem alguma doença do foro mental diagnosticada”, são perguntas muito diferentes e relativamente à pergunta sobre há quantos anos o Requerente estava reformado e porquê, eram igualmente impertinentes à causa em discussão e eram assuntos da privacidade do Requerente o que fundamentou conforme descrito na referida queixa que este apresentou contra a Mmª juíza conforme consta dos Doc.1, 2 e 3, que ora se juntam e se dão por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais. 13. O ora Requerente é estimado socialmente, como uma pessoa cordata e educada. 14. A argumentação constante dos excertos do texto e proferida pela Mmª Juiz ofenderam o ora requerente. 15. Tais circunstâncias podem prejudicar manifestamente o decurso do processo referido em epígrafe, Processo nº4193/18.2T9PTM, do qual a Mmª Juiz (...) também é titular. 16. O que nos permite, em relação a qualquer processo, afirmar que o juiz deve ser sempre reputado imparcial em razão dos fundamentos de suspeição verificados. 17. Pelo exposto e nos termos do artigo 43º CPP se requer a recusa da Mmª juíza (...) e a anulação do despacho de recusa da acusação particular no presente processo nº4193/18.2T9PTM. II – Do fundamento do requerimento de recusa de juiz e anulação do despacho de recusa da acusação particular: 18. A imparcialidade é a base que fundamenta um processo justo. 19. Como é defendido no Ac. Do Tribunal da Relação de Évora (Clemente de Lima, processo nº142/11.7GAOLH-A.E1, em http://www.dgsi.pt), datado de 14.07.2017, Ainda que a independência dos juízes seja, antes do mais, um dever ético-social, uma responsabilidade que tem a dimensão ou a densidade da fortaleza de ânimo, do caráter e da personalidade moral de cada juiz, não pode esquecer-se a necessidade de existir um quadro legal que promova e facilite aquela independência vocacional, por isso que é necessário, além do mais, que o desempenho do cargo de juiz seja rodeado de cautelas legais destinadas a garantir a sua imparcialidade e a assegurar a confiança geral na objetividade da jurisdição. 20. Citam-se, diversos autores como o Prof. Figueiredo Dias (em “Direito Processual Penal”, 1,1974, pág.320), que considera tratar-se de (…) um verdadeiro princípio geral de direito, actuante no domínio da política judiciária, que se esconde atrás de toda a matéria respeitante aos impedimentos e suspeições do juiz: o de que é tarefa da lei velar por que, em qualquer tribunal e relativamente a todos os participantes processuais, reine uma atmosfera de pura objectividade e de incondicional jurisdicidade – Manzini (citado por Figueiredo Dias, ob cit, nota 33, pp.315/316), invocava que o judex suspectus deve, em vista de qualquer motivo sério, ser dispensado como juiz num processo em que, tendo em conta a força média de resistências às causas internas que possam influir danosamente sobre o julgamento, seja razoavelmente de presumir que possa estar sujeito a paixões ou preocupações contrárias à recta administração da justiça. 21. O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sufraga claramente o mesmo princípio a imparcialidade da jurisdição não é só a imparcialidade subjectiva. É também a imparcialidade objectiva que deve ser assegurada (…) Afinal, trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar às partes (…). Deve pois recusar-se qualquer juiz relativamente ao qual se possa legitimamente recear a existência de uma falta de imparcialidade (…). O elemento determinante consiste em saber se as apreensões do interessado podem ter-se como objectivamente justificadas (Caso Hauschildt, cit. no acórdão, do Tribunal Constitucional, nº52/92, no DR, I-A, de 14-3-92). 22. Significa isto que o juiz antes de mais não se incline de antemão para nenhuma das partes e que se situe à frente de ambas sem nenhuma predisposição, de forma a não prejudicar nem favorecer nenhuma delas tratando todos com rigorosa igualdade e sem preferência de pessoas. 23. Afigura-se-nos que, teoricamente, só se pode afirmar que há motivo de recusa quando o posicionamento do julgador revele, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do “thema decidendum”. 24. Assim o disse o Cons. Cabral Barreto in Documentação de Direito, 49/50, pág.114, quando acentuou: “Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos”. 25. Sucede que, a imparcialidade do juiz tem de ter um lado objectivo sabendo que integrado num tribunal este demonstra determinação, pensa e pondera, no seu íntimo foro, perante um certo dado ou circunstância sendo certo que o objectivo nunca passa por favorecer ou desfavorecer uma das partes interessadas na decisão. 26. A questão fundamental é saber se um homem médio colocado perante o processo e desconhecendo se o juiz é imparcial, ou não, pode, face a todas as circunstâncias, razoavelmente colocar em causa imparcialidade pressuposta. 27. Porque quer a aparência da justiça, quer a confiança são realidades fundantes da heterotutela do Estado democrático, constituindo um direito fundamental dos cidadãos na tutela dos seus direitos, sendo fundamental que nada a possa perturbar. 28. Por isso, também o estado português acolheu e tipificou situações em que tais características, essenciais à heterotutela, não se encontram reunidas (cfr. Art.43º, 1 CPP e 127º C.P.C.). 29. Pode, por isso concluir-se que a recusa do juiz merece obter provimento quando se demonstre que a intenção do juiz no processo pode de alguma forma ser considerada suspeita, verificando, para tanto, que existem circunstâncias claras de que existe motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do Juiz no respectivo processo. 30. Ou seja o exercício de facto de determinadas funções, como as do juiz, impõem em absoluto uma total transparência no exercício dessas funções. Não basta ser, é preciso parecer. 31.Pelo exposto e de acordo com os factos enunciados de 1 a 15 e o nos termos do disposto no artigo 43º CPP se requer a recusa da Mmª Juiza (...) e a anulação do despacho de recusa da acusação particular no presente processo nº4193/18.2T9PTM. Termos em que se requer a V.Exas. Que Deve o presente Requerimento de Recusa de Juiz e Anulação do despacho de recusa da acusação particular ser julgado procedente por provado e, em consequência ser decretada a cessação da intervenção da senhora juiz, ora recusada nos autos supra identificados e anulado o despacho por se verificar que deles resulta prejuízo para a justiça da decisão do processo com base no artigo 43º nº1 e 5 do C.P.P. e; Espera Deferimento”. Com este requerimento foram juntos documentos. * Os autos foram remetidos ao Tribunal da Relação de Évora em 13 de janeiro de 2021, tendo, em 18 de janeiro de 2021, sido proferido o seguinte despacho: “Compulsado o Apenso verifica-se que: - Nos autos principais, em 11 de novembro de 2020 no Tribunal da Relação de Évora foi proferido despacho em que se ordenou “ (…) a devolução dos autos ao tribunal recorrido para que o incidente de recusa seja autuado como incidente apenso aos autos principais, instruído com as peças pertinentes e permitir o contraditório ao Ministério Público. Após a Mmª Juíza poderá pronunciar-se nesse apenso nos termos do disposto no art.45º, nº3 do CPP (…). (…) Remeta os autos ao tribunal recorrido. (…)”. - No tribunal recorrido foi, em 16 de dezembro de 2020 nos autos principais, proferido despacho em que se ordenou “Instrua desde já apenso com o despacho de fls.76 a 80, a notificação de fls.82 e 85, o requerimento apresentado pelo assistente a fls.101 e seguintes, o despacho de fls.150 e o presente despacho. * Na medida em que a Exma. Colega, Dra. (...) se encontra de baixa médica prolongada, desconhecendo-se a data do seu regresso, abra conclusão no apenso quando regressar ao serviço a fim de se pronunciar e de instruir o apenso com os elementos considerados pertinentes. (…)”. Constata-se, porém, que o Apenso foi remetido a este Tribunal da Relação de Évora e do mesmo não resulta ter sido aberta conclusão à Mmª Juíza visada nos termos e para os efeitos determinados no despacho proferido em 16 de dezembro de 2020. Nesta conformidade determina-se a remessa do Apenso à 1ª instância a fim de ser dado integral cumprimento ao ordenado no despacho proferido em 16 de dezembro de 2020 e à posterior tramitação nos termos legais. Notifique. D.N.” * Em cumprimento do determinado os autos foram remetidos à 1ª Instância em 19 de janeiro de 2021. * Em 7 de outubro de 2021 foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação de Évora. * A Exmª Srª. Juíza visada pronunciou-se, nos seguintes termos: “(…), Juíza de Direito a exercer funções Juízo Local Criminal de Portimão, Juiz 2, vem pela presente expor o seguinte: Efectivamente neste mesmo Juiz 2, presidimos à audiência de discussão e julgamento do Processo nº2020/16.4T9PTM, no qual o ora assistente (…) também assumia a posição de assistente, do que nos não apercebemos aquando da prolação do despacho de fls.3 e ss. que instrui o presente apenso. No âmbito desse processo proferimos sentença da qual o assistente então recorreu, como é de seu direito, recurso esse que veio a ser julgado improcedente pelo Tribunal da Relação de Évora, conforme resulta da certidão e do acórdão proferidos que ora juntamos. Todavia, o assistente (...), conforme chegou então ao nosso conhecimento – embora de tanto não tenhamos sido notificadas -, na sequência do referido Processo nº2020/16.4T9PTM, veio a apresentar queixa-crime contra a ora signatária e contra o Digno Procurador-Adjunto (…) – que nessa qualidade interveio então nesse processo -, imputando-nos a prática de um crime de devassa da vida privada, p. e p. pelo artigo 192º, nº1, alínea d) do Código Penal e também a prática de um crime de difamação, tudo relacionado com o facto de o Processo nº2020/16.4T9PTM ter sido instruído com relatórios periciais e elementos clínicos resultantes de exame e observação médicas a que o assistente fora submetido no âmbito de outro processo e de esse seu estado de saúde ter sido também alvo de prova, debate e de menção quer em alegações, quer em sede de sentença por nós proferida. Tal processo-crime que correu termos nesse Tribunal da Relação de Évora terá sido alvo de despacho de arquivamento segundo tivemos conhecimento por parte do Sr. Procurador-Adjunto (…), conforme cópia que se junta do respectivo despacho-final aí proferido que o mesmo então facultou à signatária, que do mesmo não chegou a ser notificada até à data. Sendo que verificamos agora em face do requerimento de recusa de juiz apresentado, que verificamos ser acompanhado da referida queixa-crime anteriormente contra nós apresentada, que o assistente fundamenta esse seu pedido de recusa de juiz relativamente à ora signatária, invocando questões relacionadas com a nossa anterior intervenção no referido Processo nº2020/16.4T9PTM que em seu entendimento colocam em causa a imparcialidade do tribunal. Se bem que nos não tenhamos apercebido, aquando do despacho de rejeição da acusação particular proferida nos autos principais – Processo nº4193/18.2T9PTM que o assistente no âmbito deste processo era a mesma pessoa que fora assistente no Processo nº2020/16.4T9PTM e se bem que as questões que vem invocar e que se prendem com a nossa anterior intervenção nesse processo tenham sido já apreciadas e decididas em sede própria e que a situação em análise respeite segundo verificamos a arguido e a contexto distintos dos então em causa no Processo nº4193/18.2T9PTM, tendo presente a já referida queixa-crime apresentada pelo ora assistente e a postura que o mesmo assume nos presentes autos colocando em causa a nossa imparcialidade, nada temos a obstar ao deferimento de sua pretensão.” Com esta resposta foram juntos documentos. * Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador Geral Adjunto pronunciou-se nos seguintes termos: “ O requerente (...) veio apresentar incidente de recusa relativamente à Juíza titular do processo essencialmente por suspeitar da sua imparcialidade ao rejeitar a acusação particular por difamação deduzida contra o arguido (…), por ter apresentado queixa criminal contra a Magistrada no âmbito do processo 2020/16.4T9PTM. Deste despacho, refere o requerente, foi interposto recurso. A Mm. ª Juíza, titular do processo, pronunciando-se sobre o presente incidente refere não se ter apercebido que o assistente no âmbito deste processo era a mesma pessoa que fora assistente no aludido processo 2020/16.4T9PTM e que face às suspeitas sobre a sua imparcialidade nada tem a obstar que seja deferida a sua pretensão. A este propósito junta certidões do arquivamento do processo de inquérito contra magistrados, do Acórdão do TRE que negou provimento ao recurso interposto no processo 2020/16.4T9PTM e da respectiva sentença proferida nesses autos na qual absolvera o arguido (…). Da apreciação que fizemos a todos os elementos juntos aos autos, não vislumbramos qualquer motivo, sério e grave, que fundamente com o mínimo de suficiência o pedido de recusa. Aliás, o que se encontra unicamente em causa é a discordância do requerente com as decisões tomadas pelo Tribunal quanto a questões de natureza processual. E quanto a isso o requerente já adoptou as medidas que a lei coloca ao seu dispor: a interposição de recurso, pelo que a situação se encontra devidamente salvaguardada. A este propósito e no mesmo sentido, Acórdão desta Relação de 7-12-2012: “1. O inconformismo dos arguidos quanto ao decidido relativamente a uma questão meramente processual, do qual foi interposto recurso, não é, por si só, fundamento bastante para questionar a falta de imparcialidade da Senhora Juíza e, portanto, para fundamentar o pedido de recusa.” E, acórdão de 14-7-2015 também desta Relação: “I.O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não pode servir de fundamento para a recusa deste, cumprindo demonstrar e provar elementos concretos que constituam motivo de especial gravidade. II. Os motivos de suspeição são menos nítidos do que as causas de impedimento, podendo ser, por isso, fraudulentamente invocados para afastar o juiz, e, assim sendo, impõe-se que haja uma especial exigência quanto á objetiva gravidade da invocada causa de suspeição, pois, de outro modo, estava facilmente encontrado o meio de contornar o princípio do «juiz natural».” Nesta conformidade somos de parecer que o incidente de recusa apresentado pelo requerente (...) deve ser considerado totalmente improcedente.” * Colhidos os vistos, foram os autos à conferência. * Cumpre decidir Dispõe o art.43º, nº1, do C.P.P., que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”. Para que possa ser pedida a recusa de juiz, é necessário que: - a sua intervenção no processo corra risco de ser considerada suspeita; - por se verificar motivo, sério e grave; - adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade. “Não tipifica a lei quais sejam os casos que justificariam tal juízo de suspeição, mas tratar-se-á de factos objetivos e exteriorizados, os quais porque respeitantes (i) a situações pessoais, atinentes ao magistrado (ii) a relações sociais ou familiares que o envolvam (iii) a situações de tipo ideológico ou filosófico que funcionem como preconceitos quanto aos factos em análise (iv) ou a situações do foro psíquico, ainda que não patológico, possam colidir com o auto domínio ou ponderação da sua intervenção processual, enfim com a serenidade isenta e descomprometida que é apanágio da arte de julgar” ( José António Barreiros, Sistema e Estrutura do Processo Penal Português, Lisboa, 1997, vol. II, pág. 46). Para a correta processualização de tal incidente “haverá no entanto que alegar sempre no pedido de recusa factos concretos que possam alicerçar a desconfiança imputada e indicar as normas legais aplicáveis que fundamentam a mesma “(cfr. Acórdão do STJ, de 26/06/2000, Proc. Nº943-B/98). Se a imparcialidade do juiz é uma garantia e um pressuposto insuprível da atuação dos tribunais – como resulta do art.32º, nº1, da C.R.P.- o princípio do juiz legal ou do juiz natural, assume de igual forma foros de dignidade constitucional. Entre as garantias do processo criminal consagradas no art. 32º da C.R.P. conta-se, no nº9 de tal preceito, a de que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (cfr. nº 9 do referido preceito). O princípio do juiz natural ou legal, consagrado nesta norma, consiste essencialmente na predeterminação do tribunal competente para o julgamento e tem por finalidade evitar a designação arbitrária de um juiz ou tribunal para decidir um caso submetido a juízo, protegendo-se por essa via a liberdade e o direito de defesa do arguido contra arbitrariedades no exercício do direito de punir. Porém, tal princípio não é absoluto, porquanto admite exceções justificadas pela necessidade de obviar a alguns efeitos perversos que da sua aplicação estrita poderiam advir quando possa estar em causa a garantia de imparcialidade do juiz, que é corolário do princípio fundamental da independência dos Tribunais também consagrado no art. 203º da C.R.P. Com efeito, a administração da justiça é impensável sem um tribunal independente e imparcial, constituindo a imparcialidade do Tribunal um requisito fundamental do processo justo (art.10º da DUDH, e art.6º, nº1, da CEDH). Admite-se, pois, que o princípio do juiz natural seja afastado em situações-limite, isto é, apenas quando outros princípios ou regras, porventura de maior dignidade, o ponham em causa, como sucede, por exemplo, quando o juiz natural não oferece garantias de imparcialidade e isenção no exercício do seu munus, só podendo, teoricamente afirmar-se que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade quando o seu posicionamento revela, de forma insofismável, algum comprometimento com um pré-juízo acerca do thema decidendum (cfr. Acórdão do STJ, de 2/12/03, Proc.nº3376/03, 3ª Secção) Como a jurisprudência tem assinalado, a seriedade e a gravidade do motivo que causa o sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz só é suscetível de conduzir à sua recusa quando objetivamente considerada, não bastando um puro convencimento subjetivo de um dos sujeitos processuais para que se tenha por verificada a suspeição. “ O motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, há de resultar de objetiva justificação, aliando as circunstâncias invocadas pelo requerente, não pelo convencimento subjetivo deste, mas pela valoração objetiva das mesmas circunstâncias, a partir do senso e experiências comuns, conforme o juízo de cidadão de formação média da comunidade em que se insere o julgador; o que importa é, pois, determinar se um cidadão médio, representativo da comunidade pode, fundadamente, suspeitar que o juiz influenciado pelo facto invocado, deixe de ser imparcial e injustificadamente o prejudique” (cfr.Acórdão da Relação de Évora, de 5/12/00, in C.J. Ano XXV-2000, Tomo 5, pág.286). E refere-se no sumário do Acórdão do STJ de 25/1/01, proferido no Processo nº2452/01, da 5ª Secção, que “os atos geradores de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz hão de ser de tal modo suspeitos que a generalidade da opinião pública sinta – fundadamente – que o juiz em causa (…) está tomado de preconceito relativamente à decisão final; enfim, de algum modo, antecipou o sentido do julgamento, já tomou partido. A gravidade e seriedade do motivo de que fala a lei – art.43º, nº1, do CPP – hão de ser aferidas em função dos interesses coletivos, mormente do bom funcionamento das instituições em geral e da justiça em particular, não bastando que uma avaliação pessoal de quem quer que seja, nomeadamente do arguido, o leve a não confiar na atuação concreta do magistrado”. “A discordância quanto ao decidido, pelo Juiz, relativamente a questões processuais, sendo tais decisões passíveis de impugnação pelos mecanismos processuais próprios, não basta, só por si, para questionar a falta de imparcialidade do Juiz, ou seja, para se poder afirmar que existe um motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança na comunidade sobre a imparcialidade do Juiz. O direito à recusa do juiz não se acha no erro extremo da decisão, segundo a ideia de que, ultrapassando determinado limite de desconformidade com a Lei, o juiz deve ser afastado da causa. O êxito da recusa deve assentar, em regra, na verificação de circunstâncias extrínsecas ao desenrolar da causa, pois ao contrário correr-se-ia o risco de toda e qualquer decisão “errada” pode ser considerada motivo sério e grave, adequado a gerar a desconfiança de que fala o art. 43º, nº 1, do C.P. Penal. Não pode ser a mera decisão desfavorável ao requerente em incidentes suscitados antes do início da audiência e no decurso da mesma o suficiente para fundamentar o deferimento de recusa de juiz. Para tal é necessário fundamento sério e grave sobre a imparcialidade do juiz que não pode ser a mera discordância de ordem técnica relativamente ao requerente, É competente para dirigir os trabalhos e disciplinar a audiência o juiz que for originariamente o competente segundo a lei, não podendo, em princípio, ser removido. Tal remoção só é possível se a intervenção de um juiz no processo puder correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade (n.º 1 do art. 43.º do CPP), sendo de ponderar que as meras discordâncias jurídicas com os procedimentos processuais, eventuais desvios à ortodoxia processual, a não se revelar ostensivamente que, pela sua prática, o juiz, sem rigor, intenta deliberadamente o prejuízo, denotando de forma clara, falta de aptidão profissional, moral e ética, na solução do caso, colhem acolhimento pela via do recurso e não pela via gravosa da recusa. O TEDH tem entendido que a imparcialidade se presume até prova em contrário; e que, sendo assim, a imparcialidade objetiva releva essencialmente de considerações formais e o elevado grau de generalização e de abstração na formulação de conceito apenas pode ser testado numa base rigorosamente casuística, na análise in concreto das funções e dos actos processuais do juiz” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do porto, de 8/02/2012, in www.dgsi.jtrp.pt). Com efeito, para fundamentar a recusa de um juiz não basta invocar a ideia ou a suspeita de que o mesmo tenha já firmado no seu íntimo qualquer tipo de convencimento sobre os factos a apreciar e decidir. Para que a recusa do juiz seja concedida, tem, pois, de se atender à situação objetiva que possa derivar de uma determinada posição do juiz em relação ao caso concreto ou a um sujeito processual, em termos de um risco real de não reconhecimento público da sua imparcialidade, e não ao particular ponto de vista do requerente. É, pois, necessário que se proceda a uma demonstração concreta dos factos em que assenta o juízo de suspeição, de molde a provar a falta de imparcialidade e isenção do magistrado. O critério a seguir não é o de apurar se nas circunstâncias concretas o juiz é ou não capaz de julgar imparcialmente, mas o de avaliar se a sua intervenção no processo pode, ou não, ser objeto de desconfiança quanto à sua imparcialidade. E o critério tem de ser definido em termos consentâneos com a exigência legal de que haja um motivo sério e grave para aquela desconfiança, devendo exigir-se um quadro fáctico que seja sua causa adequada, independentemente de pura convicção subjetiva. E elementares razões de certeza jurídica impõem que tal aferição tenha sempre de partir e ter como base visível e decisiva os concretos atos processuais praticados, documentados por via da consulta do processo. Ora, no caso “sub judice”, como decorre do requerimento apresentado, o requerente sustenta a recusa da Mmª Juiz no facto de existir um processo de que esta era titular, o Processo Comum Tribunal Singular nº2020/16.4T9PTM, e na sequência do qual apresentou procedimento criminal contra a mesma, alegando que tais circunstâncias podem prejudicar manifestamente o decurso do processo nº4193/18.2T9PTM, do qual a Mmª Juiz também é titular. Ora o facto de existir um processo na sequência do qual o ora requerente apresentou procedimento criminal contra a juiz, sustentada em determinados factos, não é só por si motivo de recusa da mesma juiz num processo que nada tem que ver com aquele, sendo que inexistem factos que demonstrem ou indiciem qualquer predisposição de falta de imparcialidade por parte da Mmª Juíza na sua intervenção no processo no âmbito do qual é suscitado o incidente de recusa, e onde a Mmª Juiz proferiu despacho de rejeição de acusação particular, despacho de que o ora requerente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Évora. No âmbito do incidente de recusa não se pode sindicar a atividade jurisdicional do juiz cuja recusa se pretende, ou seja, não interessa apurar se as decisões em causa, são ou não justas, equilibradas e proporcionais e se são ou não conformes ao direito, atividade essa reservada, como se sabe, aos recursos. Na suspeição apenas interessa averiguar se ocorre alguma situação objetiva que, por fragilizar a independência e/ou a imparcialidade do Juiz visado, possa justificadamente minar a confiança pública na administração da justiça. E, como se refere no Acórdão do STJ, de 27/05/2009, Proc.nº323/99, “(…)As meras discordâncias jurídicas com os atos processuais praticados ou com a sua ortodoxia, a não se revelar presciente, através deles, ofensa premeditada das garantias de imparcialidade, só por via de recurso podem e devem ser manifestadas e não através de petição de recusa”; e se decidiu no Acórdão da Relação de Lisboa, de 5/04/2006, in C.J. 2006, Tomo II, pág.153, “(…) a seriedade e gravidade do motivo causador do sentimento de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, só são suscetíveis de conduzir à recusa ou escusa do juiz quando objetivamente consideradas, segundo um juízo de valoração com base no senso e experiência comuns. Não integra tal conceito a discordância quanto (…), nem quanto ao modo de condução de índole meramente jurídica do processo.”, sendo que “(..) Do proferimento de despachos com que o Requerente não concorde apenas se pode retirar a conclusão que o Exmo Juiz da causa teve um entendimento factual e jurídico não coincidente com o do Requerente. Mas não pode este retirar daí a conclusão de que existem razões ponderosas para suspeitar da imparcialidade de quem assim decidiu” (cfr. Decisão do Exmº Sr.Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/02/2011, in www.dgsi.jtrl.pt). Dir-se-á, pois, e em síntese, que a avaliação que, subjetivamente, vem feita pelo requerente, porque não assente numa necessária e imprescindível dimensão objetiva, é inidónea para constituir motivo sério e grave que, adequadamente, possa gerar desconfiança sobre a imparcialidade da juíza requerida, inexistindo, pois, fundamentos para o pedido de recusa formulado. E, como referido no Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 09.02-2021, acessível in www.dgsi.pt “Não caberá conhecer das restantes questões suscitadas pelo recusante, porquanto no incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma (no caso a rejeição da acusação particular), nem a correção ou incorreção de determinado procedimento adotado pela Magistrada Judicial (…). Para impugnar o despacho de rejeição da acusação particular (…), de cuja legalidade ou mérito o Assistente discorde o meio processual próprio é o da interposição de recurso, que aliás terá utilizado no exercício dos seus direitos processuais (…). * Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em: - julgar improcedente o pedido de recusa da Srª. Juíza (…) para intervir no processo comum (Tribunal Singular) nº 4193/18.2T9PTM que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Local Criminal de Portimão – Juiz 2, porque manifestamente infundado. - Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC’s - art.45º, nº7, do C.P.P. Notifique-se. `* Elaborado e revisto pela primeira signatária Évora, 26 de outubro de 2021 Laura Goulart Maurício Maria Filomena Soares Moreira das Neves |