Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
928/16.6T8FAR.E2
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
SOLIDARIEDADE
Data do Acordão: 01/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A procedência da impugnação pauliana não origina, em rigor, uma obrigação de restituição para o terceiro adquirente, origina um estado de sujeição que consiste em ver executados no seu património os bens adquiridos por efeito de atos declarados ineficazes a que corresponde, na esfera do credor, o direito potestativo de os executar.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 928/16.6T8FAR.E2


Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório.
1. Estado Português, representado pelo Ministério Público, instaurou contra Transportes (…), Lda., com sede na Zona Industrial (…), (…), Olhão, (…), residente na Urbanização (…), lote 12, Olhão, (…), residente na Urbanização (…), lote 12, (…), Olhão, (…) – Transportes Unipessoal, Lda., com sede na Av. da (…), n.º 105, Loja 22, Olhão e (…), Sociedade Comercial, Lda., com sede na Rua (…), n.º 1, (…), Santiago do Cacém, ação declarativa com processo comum.

Alegou, em resumo, que a 1ª Ré tem dívidas em execução fiscal, provenientes de taxas de portagens, imposto único de circulação, IVA, IRC, coimas e respetivos encargos, cujo montante ascende a € 5.546.581,63 e se encontram em crescimento contínuo e acentuado (em oito meses a dívida aumentou 61%) e que os 2º e 3ª RR, gerentes de facto, ou de direito, das demais RR urdiram e executaram um plano por forma a dissipar o património da 1ª Ré, mormente os veículos de transporte de mercadorias, continuando contudo a usá-los, por intermédio da 4ª e 5ª RR e a apropriar-se pessoalmente de todos os proventos económicos da atividade económico-empresarial da 1ª Ré, obstando ao cumprimento coercivo dos créditos vencidos e vincendos do Autor.

Concluiu pedindo: (i) a declaração de ineficácia, em relação ao A., das vendas do imobilizado (veículos e outros bens móveis que identifica) da 1ª Ré para a 4ª Ré, em que os 2º e 3ª RR intervieram como gestores de facto, a fim de poder executar os bens no património da 4ª Ré, até ao montante da dívida fiscal que então se verificar, acrescida de juros, o qual, à data da petição ascendia a € 5.546.581,63, (ii) a declaração de ineficácia, em relação ao A., de todos os atos de pagamentos em numerário e depósitos e/ou transferências bancárias nas e/ou para contas bancárias da 3ª Ré de proventos resultantes da atividade económico-empresarial da 1ª e 5ª Rés, em que os 2º e 3ª RR intervieram como gestores de facto e que o A. pode executar tais bens no património da 3ª Ré, até ao montante da dívida fiscal que então se verificar, acrescida de juros, o qual, à data da petição ascendia a € 5.546.581,63.

Contestou a ré (…) excecionando a prescrição dos créditos alegados pelo A. provenientes de coimas e contradizendo parcialmente os factos alegados pelo A. concluiu a final pela improcedência da ação.

Contestou a ré (…) excecionando a prescrição parcial das dívidas alegadas pelo A. e contradizendo parcialmente os factos alegados pelo A. concluiu a final pela improcedência da ação.

Respondeu o A. para reconhecer a prescrição das coimas, vindo posteriormente a esclarecer que o montante em dívida imputável à 1ª Ré corresponde a € 417.971,44.


2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, julgou procedente a exceção da prescrição de coimas no montante de € 5.128.610,19, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou:
“ (…), decido:

A) Julgar a presente impugnação parcialmente procedente;

B) Absolver as rés do pedido quanto aos seguintes veículos: (…).

C) Declarar ineficazes em relação ao autor, das vendas do imobilizado da ré Transportes (…) para a ré (…), em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto (…); declarar ineficazes, em relação ao autor, de todos os atos de pagamentos em numerário e depósitos e/ou transferências bancárias, nas e/ou para contas bancárias da ré (…) de proventos (nomeadamente os descritos nos pontos 60 e 61.º dos factos provados) resultantes da atividade económico-empresarial da ré Transportes (…) e ré (…) em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto;

D) Condenar os réus, solidariamente, a tolerar que o autor execute os bens ali descritos e exerça os direitos de credor, na medida necessária ao pagamento do seu crédito, como também praticar os atos de conservação de garantia patrimonial que a lei autorize, nos termos do artigo 616.º do mesmo Código.”


3. Os recursos.
A ré (…) – Transportes Unipessoal, Lda., recorre da sentença e conclui assim a motivação do recurso:
“I. A Recorrente não se conforma com a douta sentença proferida.

II. Não decorre da douta sentença proferida, qualquer fundamentação pelo tribunal “a quo”, para condenar os Réus solidariamente.

III. Não consta da decisão ora posta em crise, as consequências da procedência do instituto da impugnação pauliana, bem como fundamentação das normas aplicáveis.

IV. Não se vislumbra das consequências da impugnação pauliana, a interpretação que o tribunal “a quo” fez ao artigo 616.º do Código Civil.

V. Fundou o tribunal “a quo” que: “Uma vez procedente a impugnação pauliana o credor impugnante terá o direito a ser indemnizado à custa dos bens ou valores atingidos, na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo por si sofrido. Daí, aliás, o seu carácter pessoal e indemnizatório”.

VI. Tal fundamentação, não se coaduna com a condenação solidária dos Réus e Recorrente, que o tribunal “a quo” fez constar na decisão.

VII. Violou assim, o tribunal “a quo” o disposto no artigo 616.º do Código Civil.

VIII. O tribunal “a quo” poderia e deveria ter interpretado e aplicado o mencionado preceito legal, no sentido de os Réus e Recorrente serem condenados a tolerar que o Recorrido exercesse os seus direitos de credor na medida dos bens por si adquiridos ou para si transferidos.

IX. O tribunal “a quo” ao condenar, solidariamente como condenou a Recorrente, tolerando que o Recorrido execute os bens descritos na decisão, conduzirá a que aquela veja o seu património executado em medida superior aos bens/valores por si adquiridos.

X. Não pode a Recorrente ser condenada a ver o seu património executado, no âmbito do regime de solidariedade, respeitante a valores mencionados nos factos provados 60 e 61, quando os mesmos ocorreram em data anterior à sua constituição, factos provados 13 e 14.

XI. O Tribunal “a quo” aplica o instituto da solidariedade sem fundamentação devida.

XII. Decorre do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, disponível em:http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/aea1c0a5c403f54c802577a60051a68a?OpenDocument, que: “(…) Em tais casos, foi consagrado o dever dos adquirentes de má fé pagarem diretamente ao credor impugnante o valor desses bens (art. 616º, nº 2, do C.C.) (…) o adquirente de má fé responde pelo valor do bem dissipado até ao montante necessário para a satisfação do crédito do impugnante, havendo que calcular-se o valor do bem por referência ao momento da transmissão impugnada (aí deve ser situado o momento do enriquecimento, face à então presente má fá do adquirente). (…)”.

XIII. Conforme refere Luís Menezes Leitão, em Direito de Obrigações, II, 2ª ed., página 300: “ (…) A impugnação pauliana consiste assim numa ação pessoal, que visa restituir ao credor, na medida do seu interesse, os bens com que ele contava para garantia do seu crédito. Nesse âmbito, a procedência da impugnação pauliana constitui um direito de crédito à restituição, que em relação ao adquirente tem por objeto os bens em espécie ou o seu valor, se estiver de má-fé, ou o seu enriquecimento se estiver de boa-fé. (…).”

XIV. Como escreveu Vaz Serra (RLJ, 111/154): “a ação pauliana é dada aos credores somente para obterem, contra o terceiro que procedeu de má-fé ou se locupletou, a eliminação dos prejuízos que sofreram com o ato impugnado. Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional. O autor na ação exerce contra o réu um direito de crédito, o crédito da eliminação daquele prejuízo”. E continua, “entendidas assim as coisas, pode afirmar-se que a ação se destina a fazer valer o direito de eliminação do prejuízo causado pelo ato ou do restabelecimento da possibilidade de satisfação sobre os bens objeto desse ato”.

XV. (…) “o terceiro, se tiver procedido de má fé, responde pelo valor da coisa, se não puder restituí-la em espécie” (art. 616º, nº 2”), pelo que “se a coisa alienada não puder ser restituída, porque foi alienada, deve o terceiro entregar o valor dela ...” Vaz Serra na obra referida, fls. 157.

XVI. Tendo em conta a decisão ora posta em crise, o tribunal “a quo” considerou que a Recorrente é um adquirente de má fé a quem foi transmitido os bens (veículos).

XVII. Ao Recorrido só lhe é conferido o direito de exigir da Recorrente, uma “indemnização” até ao limite do valor dos bens alienados, nos termos ao artigo 616º, nº 2, do CC, já que, em princípio, a sua responsabilidade não deve ir além do valor do património do devedor diminuído pelo ato impugnado, pois só nessa parte foi lesada a garantia patrimonial, devendo ser neste sentido que o tribunal “a quo” deveria ter interpretado e aplicado a referida norma. XVIII. O Recorrido poderá executar os veículos transferidos para a titularidade da Recorrente, de forma a recuperar na medida necessário o seu crédito, tendo sempre por base a existência de um limite.

XIX. A Recorrente não é devedora perante o Recorrido, para que possa responder solidariamente pelo crédito existente e consequentemente, não poderia ser condenada pelo tribunal “a quo”, a tolerar a execução de bens que não foram integrados na sua esfera patrimonial.

XX. Violou assim o tribunal “a quo” o artigo 616.º n.º 1 e 2, do Código Processo Civil.

XXI. Pelo que, deverá o tribunal “ad quem”, proferir decisão que condene a ora Recorrente, a tolerar que o Recorrido execute os veículos constante no facto provado 79, à exceção do constante em B) da decisão ora posta em crise.

Termos em que, DEVE ser julgado procedente o presente Recurso, revogando-se a douta sentença recorrida, na parte em que condena a Recorrente, solidariamente, a tolerar que o autor execute os bens ali descritos e exerça os direitos de credor, na medida necessária ao pagamento do seu crédito, como também praticar os atos de conservação de garantia patrimonial que a lei autorize, nos termos do artigo 616.º, do mesmo Código, por outra que que condene a ora Recorrente, a tolerar que o Recorrido execute os veículos constante no fato provado 79, à exceção do constante em B) da decisão ora posta em crise.

FAZENDO-SE ASSIM A COSTUMADA JUSTIÇA
Respondeu o Autor por forma a defender a improcedência do recurso.
Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. Objeto do recurso.
Tendo em conta que o objeto dos recursos é delimitado pelas conclusões neles insertas, salvo as questões de conhecimento oficioso (arts. 635º, nº 4 e 608º, nº 2 e 663, nº 2, do Código de Processo Civil), que nos recursos se apreciam questões e não razões ou argumentos e que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido, importa decidir se a condenação solidária dos RR não tem fundamento.

III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Provado:
1. A ré Transportes (…), Lda. iniciou atividade em 01-01-1986, encontrando-se coletada, pela atividade principal de Transportes Rodoviários de Mercadorias, CAE 49410 e atividade secundária Construção de Embarcações de Recreio e Desporto, CAE 30120.

2. A atividade exercida pela ré Transportes (…) consiste no transporte rodoviário de mercadorias.

3. Em sede de IRC (Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) encontra-se enquadrada no regime geral de tributação e em sede de IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) no regime normal de periodicidade mensal.

4. Desde 27-05-1999 e até 05-12-2014, o réu (…) exerceu de facto as funções de gerência da ré Transportes (…).

5. Em 01-01-2014 a sociedade tinha sede na Estrada Nacional 125, n.º 106 - 4º frente, (…), Olhão.

6. Nessa data o capital social estava distribuído pelos sócios (…), com uma quota de € 124.165,00 (cento e vinte e quatro mil, cento e sessenta e cinco euros) e ré (…), com uma quota no valor de € 835,00 (oitocentos e trinta e cinco euros).

7. Os sócios haviam sido anteriormente casados um com o outro, sob o regime de comunhão de adquiridos.

8. Por decisão proferida em 22-05-2012, foi decretado o divórcio entre ambos, e por escritura celebrada apenas em 12-11-2014 procederam à partilha do património.

9. As duas quotas que constituíam o capital da ré Transportes (…) foram adjudicadas a (…), que manteve a sua qualidade de gerente até 05-12-2014.

10. Em 05-12-2014, foram efetuadas alterações ao contrato de sociedade (online) da 1ª R., alterando-se o local da sede para a Zona Industrial (…), em Olhão.

11. No mesmo ato, por transmissão, alterou-se a titularidade das quotas, passando a totalidade do capital social a pertencer a (…), NIF (…), sendo as quotas alienadas pelos valores nominais e dos quais se deu quitação.

12. Muito embora o réu (…) passasse a ser o gerente de facto.

13. A ré (…) – Transportes Unipessoal, Lda. foi constituída em 13-10-2014 e tem como objeto o transporte terrestre de mercadorias.

14. Tendo declarado início de atividade em 15-10-2014, enquadrada no regime geral de tributação de IRC e regime normal, trimestral, de IVA.

15. … (pai do réu …) é o único titular da totalidade do capital (€ 50.000,00 não realizados) social da firma.

16. É gerente (de direito e de facto) desta firma a ré (…).

17. A ré (…) Transportes Sociedade Comercial Lda. iniciou atividade em 21-04-2005, encontrando-se coletada pela atividade de Transportes Rodoviários de Mercadorias, CAE 49410.

18. A ré (…) apresenta em falta (não entregou à Autoridade Tributária como era sua obrigação legal) as declarações fiscais mod. 22 de IRC relativas aos exercícios de 2010, 2011 e 2013, e as declarações de informação contabilística e fiscal dos anos de 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013.

19. O capital social de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) encontrava-se dividido em duas quotas iguais, pertencendo uma a (…), entretanto falecido em 09-03-2011, e a outra a (…).

20. A ré (…) esteve sem atividade entre final de 2010 e final de 2012.

21. A sede da ré (…) corresponde a uma habitação particular, não existindo no edifício nenhuma referência a qualquer empresa, não tem estrutura comercial ou estabelecimento, nem se encontrando ninguém no local.

22. A ré (…) desde 2008 que não possui veículos para a sua atividade – com exceção do veículo com matrícula (…), que só esteve na sua propriedade seis dias, entre 16 e 22 de janeiro de 2014.

23. No final de 2012, e por proposta do réu (…) no sentido de “comprar” a ré (…), (…) acordou com aquele a cessão de quotas e nomeação da respetiva gerência, negócio que não foi formalizado, em virtude de existir no património da ré (…) um terreno para construção que estava para ser entregue à Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

24. Porque o gerente de direito da ré (…) disse ao réu (…) que não estava a conseguir desbloquear a situação do terreno que estava a impedir a formalização da cessação de quotas da ré (…), o réu (…) decidiu, então, não concretizar o negócio.

25. Desde 1 de janeiro de 2013 que a gerência da ré (…) é exercida de facto pelos réus (…) e (…).

26. Desde 2013 que a ré Transportes (…) tem dívidas em execução fiscal (citações para as execuções em 8 de novembro de 2013 e 29 de novembro de 2014) provenientes da falta de pagamento de taxas de portagens às diferentes empresas concessionárias rodoviárias, de Imposto Único de Circulação, de IVA, de IRC, e respetivas coimas e encargos, sendo que, inicialmente, tratava-se de uma dívida no montante de € 784.703,02 (setecentos e oitenta e quatro mil, setecentos e três euros e dois cêntimos), em 8-5-2015, de € 3.445.648,78 (três milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e quarenta e oito euros e setenta e oito cêntimos), em 10-07-2015, de € 3.659.553,18 (três milhões, seiscentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e cinquenta e três euros e dezoito cêntimos) e, em 11-04-2016, de € 5.546.581,63 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e seis mil, quinhentos e oitenta e um euros e sessenta e três cêntimos);

27. Foi dado conhecimento das dívidas em cobrança coerciva por citação postal, enviadas ao contribuinte por via eletrónica.

28. A ré Transportes (…) aderiu à via CTT em 01-02-2012.

29. E foi considerada citada nos processos e valores em dívida naquela data.

30. A ré Transportes (…) procedeu aos seguintes pagamentos:

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2013, o valor de € 835,00 (oitocentos e trinta e cinco euros) – fls. 2193;

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2013, o valor de € 835,00 (oitocentos e trinta e cinco euros) – fls. 2194;

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2012, o valor de € 656,00 (seiscentos e cinquenta e seis euros) – fls. 2195;

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2012, o valor de € 748,00 (setecentos e quarenta e oito euros) – fls. 2196;

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2012, o valor de € 303,00 (trezentos e três euros) – fls. 2197;

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2012, o valor de € 624,31 (seiscentos e vinte e quatro euros e trinta e um cêntimo) – fls. 2198;

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2012, o valor de € 430,56 (quatrocentos e trinta euros e cinquenta e seis cêntimos) – fls. 2199;

- Em 25/11/2013, a título de IVA referente ao mês de julho de 2011, o valor de € 184,84 (cento e oitenta e quatro euros e oitenta e quatro cêntimos) – fls. 2200;

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2012, o valor de € 487,12 (quatrocentos e oitenta e sete euros e doze cêntimos) – fls. 2201;

- Em 25/11/2013, a título de IRS referente ao ano de 2012, o valor de € 525,23 (quinhentos e vinte e cinco euros e vinte e três cêntimos) – fls. 2202;

- Em 25/11/2013, a título de IVA referente ao ano de 2011, o valor de € 1 560,00 (mil, quinhentos e sessenta euros) – fls. 2203;

- Em 25/11/2013, a título de IVA referente ao ano de 2011, o valor de € 1 359,14 (mil, trezentos e cinquenta e nove euros e catorze cêntimos) – fls. 2204;

- Em 25/11/2013, a título de IVA referente ao ano de 2011, o valor de € 2 630,12 (dois mil, seiscentos e trinta euros e doze cêntimos) – fls. 2205;

- Em 10/12/2013, a título de IRS e IRC referente ao ano de 2013, o valor total de € 835,00 (oitocentos e trinta e cinco euros) – fls. 2206;

- Em 10/12/2013, a título de IVA referente ao ano de 2013, o valor total de € 1 865,34 (mil, oitocentos e sessenta e cinco euros e trinta e quatro cêntimos) – fls. 2207;

- Em 10/12/2013, a título de IVA referente ao ano de 2012, o valor total de € 3 682,66 (três mil, seiscentos e oitenta e dois euros e sessenta e seis cêntimos) – fls. 2208;

- Em 10/12/2013, a título de IVA referente ao ano de 2011, o valor total de € 4 180,82 (quatro mil, cento e oitenta euros e oitenta e dois cêntimos) – fls. 2209;

- Em 31/1/2014, no âmbito de plano de pagamento em prestações de dívida exequenda à segurança social (Plano n.º 6192/2013), o valor total de € 604,06 (seiscentos e quatro euros e seis cêntimos) – fls. 2210;

- Em 31/1/2014, no âmbito de plano de pagamento em prestações de dívida exequenda à segurança social (Plano n.º 6394/2012), o valor total de € 379,99 (trezentos e setenta e nove euros e noventa e nove cêntimos) – fls. 2211;

- Em 31/1/2014, no âmbito de plano de pagamento em prestações de dívida exequenda à segurança social (Plano n.º 7332/2011), o valor total de € 258,57 (duzentos e cinquenta e oito euros e cinquenta e sete cêntimos) – fls. 2212;

- Em 31/1/2014, no âmbito de plano de pagamento em prestações de dívida exequenda à segurança social (Plano n.º 6731/2011), o valor total de € 1.283,50 (mil, duzentos e oitenta e três euros e cinquenta cêntimos) – fls. 2213;

- Em 10/1/2014, no âmbito de pagamento de dívida exequenda às finanças (coimas referentes ao ano de 2012), o valor total de € 115,45 (cento e quinze euros e quarenta e cinco cêntimos) – fls. 2214;

- Em 31/1/2014, no âmbito de pagamento de dívida exequenda às finanças (coimas referentes ao ano de 2013), o valor total de € 42,96 (quarenta e dois euros e noventa e seis cêntimos) – fls. 2216;

- Em 31/1/2014, no âmbito de pagamento de dívida exequenda às finanças (coimas referentes ao ano de 2012), o valor total de € 1.137,93 (mil, cento e trinta e sete euros e noventa e três cêntimos) – fls. 2218;

- Em 10/1/2014, no âmbito de pagamento de dívida exequenda às finanças (coimas referentes ao ano de 2012), o valor total de € 1.177,65 (mil, cento e setenta e sete euros e sessenta e cinco cêntimos) – fls. 2220;

- Em 20/12/2013, a título de IRC referente ao ano de 2011, o valor de € 4.237,12 (quatro mil, duzentos e trinta e sete euros e doze cêntimos) – fls. 2227;

- Em 20/12/2013, no âmbito de processo de execução fiscal, foram pagos € 500,00 (quinhentos euros) – fls. 2231;

- Em 20/12/2013, no âmbito de processo de execução fiscal, foram pagos € 108,00 (cento e oito euros) – fls. 2232;

- Em 30/12/2013, a título de IVA referente ao ano de 2012, o valor total de € 3.908,21 (três mil, novecentos e oito euros e vinte e um cêntimo) – fls. 2235;

- Em 30/12/2013, a título de IVA referente ao ano de 2012, o valor total de € 3.777,78 (três mil, setecentos e setenta e sete euros e setenta e oito cêntimos) – fls. 2236;

- Em 30/12/2013, a título de IVA referente ao ano de 2013, o valor total de € 4.000,40 (quatro mil e quarenta cêntimos) – fls. 2237;

- Em 10/10/2013, a título de IVA referente a agosto de 2013, o valor total de € 2.946,52 (dois mil, novecentos e quarenta e seis euros e cinquenta e dois cêntimos) – fls. 2238;

- Em 11/11/2013, a título de IVA referente a setembro de 2013, o valor total de € 3.822,76 (três mil, oitocentos e vinte e dois euros e setenta e seis cêntimos) – fls. 2239.

No total de € 45.443,04 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e três euros e quatro cêntimos).

31. Em data indeterminada, o réu (…), na qualidade de sócio gerente, de facto e de direito, da ré Transportes (…), juntamente com a ré (…), decidiram que a ré Transportes (…) deixasse de pagar impostos e portagens.

32. O réu (…) e a ré (…), cientes da elevada, e em permanente aumento, dívida ao autor por parte da ré Transportes, em consequência daquela sua decisão, e por forma a furtarem-se ao respetivo pagamento e/ou cobrança coerciva, arquitetaram plano que consistia em:

a. Abandonarem de direito a gerência da ré Transportes (…), muito embora a gerissem de facto e a mantivessem a funcionar;

b. Dissipar o património da ré Transportes (…), mormente veículos automóveis, continuando a usá-los e sem perder o respetivo controle de propriedade e fruição;

c. Conseguir que os proventos da atividade económico-empresarial da ré Transportes fossem de imediato transferidos para contas bancárias pessoais de cada um deles, mormente da ré (…).

33. Não existem reais relações comerciais entre a ré (…) e a ré Transportes (…) pelo menos desde 12 de dezembro de 2014, o que se comprova pelo facto de as contas correntes entre as duas, relativas ao pagamento das faturas emitidas por esta à primeira, se encontrarem (naquela data) saldadas por elevados pagamentos em numerário.

34. Em 24 de fevereiro de 2015, pelos serviços de inspeção (IT) da Autoridade Tributária (AT) foram verificados os lançamentos contabilísticos efetuados pela ré Transportes (…) das faturas (…), (…), (…), (…) e (…), emitidas à ré (…), referentes à venda de bens do imobilizado (porta paletes, viatura com a matrícula …, semi-reboques com as matrículas … e …).

35. Estas faturas foram contabilizadas a débito da conta “21111768 – (…) – Transportes, Unipessoal, Lda.” e, a crédito, da conta “6862 - Gastos e perdas em investimentos não financeiros – alienações” e da conta “7871- Rendimentos e ganhos em investimentos não financeiros Alienações”.

36. As faturas não se encontram pagas, muito embora refiram como condição de pagamento o pronto pagamento.

37. Consultada a contabilidade da ré (…) no que se refere às mesmas faturas, verificou-se que foram contabilizadas a crédito da conta “2711111003-Transportes …”, e a débito das contas “433112 - Equip. Básico - Aq.Firme-M.Nac 23% (porta paletes)”, 434112Eq.Transp-V.Merc/Máq-M.Nac 23%” (viatura com a matrícula …) e conta “434182 -Eq.Transp-Outros-M.Nac 23%” (semi - reboques com as matrículas … e …).

38. Da consulta à contabilidade das duas empresas (Transportes … e …) verificou-se existirem vários pagamentos efetuados à Conservatória do Registo Civil e Automóvel de Olhão pela (…), conta “626515 - Contencioso Notariado- M.Nac Ist”, e conta “221110005 Conservatória do Registo Civil e Aut. Olhão”.

39. Alguns documentos contabilizados nesta conta dizem respeito a custos com transferência de propriedade de viaturas, adquiridas à ré Transportes (…), relativamente às quais não existe fatura na contabilidade de nenhuma das sociedades.

40. Relativamente às viaturas (…), (…), (…) e (…) verificou-se que em 20 de outubro de 2014, foi solicitada naquela Conservatória a extinção de registo de locação e efetuado o registo de transferência de propriedade para a ré (…).

41. Quanto à viatura (…), pertencente à ré Transportes (…), em 16 de outubro de 2014 foi vendida a (…), NIF (…), funcionário daquela em 2014.

42. Pouco depois, em 30 de outubro de 2014, e quanto a esta viatura, foi efetuado na Conservatória o registo de transferência de propriedade de (…) para a ré (…).

43. Quanto à viatura (…), pertencente à Transportes (…), também em 16 de outubro de 2014, foi vendida a (…), NIF (…), funcionário daquela em 2014.

44. E, do mesmo modo, pouco depois, em 30 de outubro de 2014, foi efetuado na Conservatória o registo de transferência de propriedade de (…) para a ré (…).

45. Não existe qualquer documento contabilístico/financeiro na contabilidade da ré (…) relativo às operações de transferência de propriedade destas viaturas (…) e (…).

46. Quanto à viatura (…), em 31 de outubro de 2014 foi solicitada na Conservatória a extinção de registo de locação e o registo de transferência de propriedade da Transportes (…) para a ré (…), sendo que, primeiramente, e no próprio dia, a propriedade passou por (…), NIF (…).

47. Não havendo qualquer documento contabilístico/financeiro em nenhuma das sociedades para esta operação.

48. O mesmo acontecendo com a viatura (…), operação que apenas difere na data em que ocorreu (06 de novembro de 2014) e na pessoa, (…), desconhecido na base de dados da AT.

49. (…), (…) e (…) não exerciam qualquer atividade empresarial, eram apenas funcionários da ré Transportes (…) atuando, como tal, segundo ordens e instruções desta.

50. Os semi-reboques (…) e (…) foram transferidos pela ré Transportes (…) para a ré (…), em 11 de novembro de 2014, sendo que, quanto a este último, se encontra registado contabilisticamente na ré Transportes (…) como imobilizado.

51. No que se refere aos semi-reboques com a matrícula (…) e (…), e quanto à viatura com a matrícula (…), em 11-11-2014 foi efetuado na Conservatória o registo de transferência de propriedade da ré Transportes (…) para a ré (…), tendo sido emitidas em 22 de novembro de 2014 as faturas de venda n.º …, n.º … e n.º … (em data posterior ao pedido de registo de transferência de propriedade).

52. Pela venda de porta paletes foram emitidas as faturas n.º (…) e (…), datadas de 30 de novembro de 2014.

53. À data da realização da inspeção tributária inexistia qualquer evidência de pagamento pela transferência dos bens do imobilizado acima referidos da ré Transportes (…) para o imobilizado da ré (…).

54. Em suma, a ré Transportes (…) transmitiu à ré (…) a propriedade, ou o direito à aquisição da mesma, dos seguintes bens, conforme faturas/documentos comprovativos da transferência de propriedade e documentos do sistema informático da AT:

Nº fatura-----Identificação do bem-----Data da venda/Registo na Conservatória

(…)

a. Não consta fatura na contabilidade da ré Transportes (…) nem da ré (…), apenas na contabilidade desta consta o recibo da Conservatória do Registo Civil e de Automóveis de Olhão referente à transferência de propriedade.

55. A ré Segundo passou a ser gerida de facto pelos réus (…) e (…), em 1 de janeiro de 2013, como se comprova pela primeira fatura (n.º … de 12 de janeiro de 2013), das que passaram, a partir de então, a ser emitidas pela ré (…).

56. A morada que consta das faturas emitidas pela ré (…) aos seus clientes é “Zona Industrial (…), 8700-281 Olhão”, quando a sua sede se situa em (…).

57. Quer a ré (…), quer a ré Transportes (…) têm a sua sede em Olhão.

58. Nas faturas emitidas pela ré … (sediada em …) está impresso como número de telefone o n.º … (número de telefone que corresponde a Olhão), que é o mesmo contacto que aparece publicitado na internet como sendo da Transportes (…), sendo que a titularidade desse telefone, por sua vez, pertence à ré (…).

59. Durante o ano de 2013, a ré (…) faturou um total de € 1.008.336,10 (um milhão, oito mil, trezentos e trinta e seis euros e dez cêntimos), fez pagamentos no valor de € 857.003,60 (oitocentos e cinquenta e sete mil, três euros e sessenta cêntimos), pelo que apresentou um lucro de € 151.332,50 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos).

60. A contabilidade da ré (…) para o ano de 2014 apresenta os seguintes movimentos:

Saldo inicial (transitado do ano anterior) – € 151.332,50 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos).

a) De 11 de janeiro de 2014 a 4 de abril de 2014:

- Cobranças a clientes no valor de € 304.053,40 (trezentos e quatro mil e cinquenta e três euros e quarenta cêntimos);

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 151.333.50 (cento e cinquenta e um mil, trezentos e trinta e três euros e cinquenta cêntimos), em 4 de abril de 2014;

b) De 5 de abril a 17 de maio de 2014:

- Cobranças a clientes no valor de € 226.642,90 (duzentos e vinte e seis mil, seiscentos e quarenta e dois euros e noventa cêntimos);

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 186.127,00 (cento e oitenta e seis mil, cento e vinte e sete euros) em 23 de maio de 2014;

c) De 24 de maio a 7 de junho de 2014:

- Cobranças a clientes no valor de € 120.071,00 (cento e vinte mil e setenta e um cêntimos);

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 117.927,40 (cento e dezassete mil, novecentos e vinte e sete euros e quarenta cêntimos) em 11 de junho de 2014;

d) De 14 de junho a 20 de junho de 2014:

- Cobranças a clientes no valor de € 30.874,36 (trinta mil, oitocentos e setenta e quatro euros e trinta e seis cêntimos);

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 7.268,56 (sete mil, duzentos e sessenta e oito euros e cinquenta e seis cêntimos) em 20 de junho de 2014;

e) De 21 de junho e 5 de julho de 2014:

- Cobranças a clientes no valor de € 115.795,40 (cento e quinze mil, setecentos e noventa e cinco euros e quarenta cêntimos);

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 109.759,34 (cento e nove mil, setecentos e cinquenta e nove euros e trinta e quatro cêntimos) em 8 de julho de 2014;

f) De 12 de julho a 16 de agosto de 2014:

- Cobranças a clientes no valor de € 154.876,35 (cento e cinquenta e quatro mil, oitocentos e setenta e seis euros e trinta e cinco cêntimos);

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 190.797,50 (cento e noventa mil, setecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), em 20 de agosto de 2014;

g) De 23 de agosto a 20 de setembro de 2014:

- Cobranças a clientes no valor de € 136.185,75 (cento e trinta e seis mil, cento e oitenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos);

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 152.254,60 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro euros e sessenta cêntimos) em 24 de setembro de 2014;

h) De 30 de Setembro a 18 de outubro de 2014

- Cobranças a clientes no valor de € 120.600,15 (cento e vinte mil e seiscentos euros e quinze cêntimos);

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 135.154,35 (cento e trinta e cinco mil, cento e cinquenta e quatro euros e trinta e cinco cêntimos), em 22 de outubro de 2014;

i) Em 25 de outubro de 2014, cobra a clientes € 27.331,00 (vinte e sete mil, trezentos e trinta e um euros)

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 110.382,50 (cento e dez mil, trezentos e oitenta e dois euros e cinquenta cêntimos) em 27 de outubro de 2014;

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 125.082,25 (cento e vinte e cinco mil e oitenta e dois euros e vinte e cinco cêntimos), em 29 de outubro de 2014;

j) Em 31 de outubro de 2014, cobra a clientes € 30.607,25 (trinta mil, seiscentos e sete euros e vinte e cinco cêntimos)

- Pagamento em numerário à ré (…) no valor de € 132.245,40 (cento e trinta e dois mil, duzentos e quarenta e cinco euros e quarenta cêntimos) em 07 de novembro de 2014;

Saldo final para o ano de 2014 (em 7 de novembro de 2014) – € 0,00

Pagamentos totais à ré (…) – € 1.281.332,55 (um milhão, duzentos e oitenta e um mil, trezentos e trinta e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos).

61. Transferências de dinheiro da conta bancária (…), do BPI, de que é titular a ré (…) para a ré (…) em 2014:

a) Em janeiro, um total de € 63.600,00 (sessenta e três mil e seiscentos euros), com transferências que oscilaram entre os € 650,00 (seiscentos e cinquenta euros) e os € 6.500,00 (seis mil e quinhentos euros), nos dias 2, 6, 7, 8, 9, 10, 13, 14, 15, 16, 20, 21, 22, 23, 24, 27, 29, 30 e 31;

b) Em fevereiro, um total de € 75.880,00 (setenta e cinco mil, oitocentos e oitenta euros), com transferências que oscilaram entre os € 300,00 (trezentos euros) e os € 14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros), nos dias 1, 2, 3, 5, 6, 7, 10, 11, 12, 13,14, 17, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 27, 28;

c) Em março, um total de € 76.350,00 (setenta e seis mil, trezentos e cinquenta euros), com transferências que oscilaram entre os € 350,00 (trezentos e cinquenta euros) e os € 10.500,00 (dez mil e quinhentos euros), nos dias 1, 3, 4, 6, 7, 8, 10, 12, 13, 14, 15, 17, 18, 20, 21, 24, 25, 26, 27, 28, e 31;

d) Em abril, um total de € 64.665,00 (sessenta e quatro mil, seiscentos e sessenta e cinco euros), com transferências que oscilaram entre os € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) e os € 13.300,00 (treze mil e trezentos euros), nos dias 1, 2, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 16, 17, 22,23, 24, 26, 28, 29 e 30;

e) Em maio, um total de € 72.090,00 (setenta e dois mil e noventa euros), com transferências que oscilaram entre os € 1.000,00 (mil euros) e os € 11.800,00 (onze mil e oitocentos euros), nos dias 2, 5, 6, 8, 9, 12, 13, 14, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28, 29 e 30;

f) Em junho, um total de € 95.720,00 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte euros), com transferências que oscilaram entre os € 850,00 (oitocentos e cinquenta euros) e os € 10.000,00 (dez mil euros), nos dias 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 16, 17, 18, 19, 20, 24, 25, 26, 27, 28 e 30;

Total: € 448.305,00 (quatrocentos e quarenta e oito mil, trezentos e cinco euros).

62. Os valores transferidos ou entregues pela ré (…) para a ré (…) são da ré Transportes (…), em virtude desta ser a prestadora de serviços e a ré (…) a recetora dos valores pagos pelos clientes à ré (…).

63. Desde 2013 que, por via da utilização da ré (…), a ré Transportes (…) continua a prestar serviços de transporte aos seus clientes, mas “vestindo” as operações comerciais por si realizadas com a “roupagem” da ré (…).

64. Na aparência, os serviços são faturados pela ré (…) aos clientes, cujo preço pagam diretamente a esta.

65. Muito embora esses valores sejam de imediato transferidos pela ré (…) para ré (…), quase diariamente e por vezes várias vezes ao dia.

66. E os transportes não são efetuados pela ré (…) mas pela ré Transportes (…).

67. Por sua vez, a ré Transportes (…) emite faturas para a ré (…) que esta poderá levar à sua contabilidade como custo (anulando o proveito acima descrito), sendo que, esse valor faturado pela ré Transportes (…), apesar de considerado e registado como pago pela ré (…) na realidade não é pago, pois que esta não chega a transferir qualquer montante para a ré Transportes (…) para esse efeito.

68. Todos os assuntos e documentação da ré (…) são tratados pela ré (…) ou por funcionários ligados à ré Transportes (…), nomeadamente a documentação e os elementos contabilísticos da ré (…), recebidos pela técnica oficial de contas (TOC) … são enviados pela ré Transportes (…).

69. A contabilidade da ré (…) encontra-se com atraso na escrituração, já que a TOC apenas tem efetuado o apuramento do IVA declarado nas respetivas declarações periódicas através do programa “Excel”, faltando registar contabilisticamente a documentação da empresa.

70. O extrato comercial da conta corrente do fornecedor Transportes (…), no período entre 01-01-2014 e 09-12-2014 encontra-se saldado, constando do mesmo que os créditos das faturas emitidas pela Transportes (…) foram pagos em numerário (pagamentos registados em numerário de € 151.333,50, € 186.127,00, € 117.927,40, € 135.154,35 e de € 110.382,50.

71. Nos extratos bancários da ré Transportes (…) não constam quaisquer pagamentos nos montantes e datas indicadas no extrato de conta corrente.

72. Os serviços de transporte faturados pela ré (…), são-no a clientes da ré Transportes (…), sendo esta quem efetua os transportes, em veículos que possui ou de que é proprietária, pois a ré (…) não possuía qualquer veículo com a exceção de um por seis dias.

73. Depois de os adquirentes dos serviços (clientes) efetuarem os respetivos pagamentos à ré (…), o dinheiro é imediatamente transferido para a conta bancária nº (…) de que é titular a ré (…), arrestada pelo TAF de Loulé.

74. Os rendimentos do trabalho auferidos pela ré (…) em 2014, que recebeu apenas da ré (…), não são superiores a € 1.803,72 (valores declarados pela ré …) e os rendimentos prediais, que recebeu dum único contribuinte singular, não são superiores a € 2.800,00 (valores declarados pela própria).

75. A venda ou transferência de propriedade dos veículos referidos em da ré Transportes (…) para a ré (…), ainda que utilizando trabalhadores da primeira ou terceiros, foi efetuada com a intenção de sonegar o imobilizado da primeira às execuções fiscais pendentes e futuras e evitar que o autor viesse a arrestar/penhorar esses veículos e lograsse solver parte dos seus créditos sobre a primeira com a respetiva venda.

76. Quer a ré Transportes (…), quer a ré (…) sabiam da existência das execuções fiscais em que a primeira era executada.

77. Os negócios em causa comprometem a possibilidade de o autor satisfazer os seus créditos sobre a ré Transportes (…) ou agravam a impossibilidade de os satisfazer, através da sua cobrança coerciva.

78. Não existiu nenhum contrato de prestação de serviços entre a ré Transportes (…) e a ré (…), antes usando a primeira e firma desta, para evitar que os proventos da sua atividade viessem a ser penhorados nas execuções fiscais que ambas sabiam pendentes contra a primeira, sendo a ré (…), através dos seus gerentes de facto, o réu (…) e a ré (…).

79. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, em 13 de março de 2016, decretou o arresto dos seguintes bens:

(…)

80. Pelo DIAP de Olhão, sob o número 333/15.1IDFAR, correram termos autos de inquérito pelo crime de fraude fiscal em que são arguidos a ré Transportes (…) e os réus (…) e (…) – que deram azo à prolação de despacho de acusação, tendo sido proferida sentença no âmbito do processo comum coletivo n.º 951/15.8, ainda não transitada em julgado.

81. O valor penhorável do património da ré Transportes … (que não possui bens imóveis) e cujo valor atualmente conhecido é de € 22.363,77 (vinte e dois mil, trezentos e sessenta e três euros e setenta e sete cêntimos).

82. O valor atual total penhorável de bens dos responsáveis subsidiários da ré Transportes (…), o réu (…) e (…), é de € 22.088,19 (vinte e dois mil e oitenta e oito euros e dezanove cêntimos) quanto ao réu … (que não possui imóveis), e é nenhum, quanto ao … (que não possui nem imóveis, nem veículos, nem rendimentos).

83. A ré (…) tem a sua situação tributária regularizada perante as Finanças e Segurança Social.

84. No âmbito do processo de arresto referido em 79. o saldo da conta bancária pertencente à ré (…) arrestado corresponde a € 197,65 (cento e noventa e sete euros e sessenta e cinco cêntimos).

85. A ré (…) é titular de Certificado de Capacidade Profissional.

86. O montante da dívida da Transportes (…) para com o Estado ascende ao valor de € 417.971,44 (quatrocentos e dezassete mil, novecentos e setenta e um euros e quarenta e quatro cêntimos), discriminado da seguinte forma:

a) O valor referente a taxas de portagem e custos administrativos, com referência ao período entre 8/11/2012 e 17/6/2015 é de € 214.802,18 (duzentos e catorze mil, oitocentos e dois euros e dezoito cêntimos);

b) O valor referente a IUC, referente aos anos de 2010 a 2014 é de € 17.579,76 (dezassete mil, quinhentos e setenta e nove euros e setenta e seis cêntimos);

c) O valor referente a IVA referente aos anos de 2013 a 2015, é de € 15.102,69 (quinze mil, cento e dois euros e sessenta e nove cêntimos), acrescido de € 3.733,56 a título de juros de mora – fls. 2870;

d) O valor referente a IRC, referente aos anos de 2013 a 2015, é de € 23.703,02 (vinte e três mil, setecentos e três euros e dois cêntimos), acrescida de € 6.156,90, a título de juros de mora – fls. 2894;

e) O montante em dívida referente a IRS, referente aos anos de 2013 a 2015) é de € 146.783,79 (cento e quarenta e seis mil, setecentos e oitenta e três euros e setenta e nove cêntimos), acrescido de juros de mora de € 33.920,99 – listagens de fls. 2430 e fls. 2825.

87. Em 31/12/2014, a ré Transportes (…) era detentora de créditos, referentes aos anos de 2002 em diante, sobre vários clientes seus, na ordem dos € 353.749,83 (trezentos e cinquenta e três mil, setecentos e quarenta e nove mil e oitenta e três cêntimos).

88. Elaborado relatório de avaliação dos veículos em causa, apuraram-se os seguintes valores:

(…).

Não provado:

a) As viaturas com as matrículas (…), (…), (…) e (…) tenham sido transmitidas pela ré Transportes (…) para a ré (…);

b) A nomeação da ré (…) como gerente da ré (…) deveu-se ao facto daquela ser titular de certificado de capacidade profissional;

c) Os veículos indicados nos factos provados foram entregues aos trabalhadores pela ré Transportes (…), a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho a que os mesmos aceitaram;

d) Os ex-trabalhadores da ré Transportes (…) e a ré (…), necessitando esta de meios para o exercício do seu objeto social, acordaram com os trabalhadores a cedência de veículos de que eram donos;

e) As faturas com os nºs (…), (…), (…), (…) e (…) encontram-se pagas;

f) A ré (…) não sabia da dívida da ré Transportes (…);

g) Os veículos que se encontram registados em nome da ré (…) são veículos que, atenta a sua idade, não possuíam valor comercial, obsoletos, inexistindo, no mercado, valor comercial a atribuir aos mesmos;

h) Os créditos que a ré (…) possui sobre clientes seus são suscetíveis de serem penhorados;

i) A ré (…) só tomou conhecimento da dívida da ré Transportes (…) depois do réu (…) lhe disser que iria adquirir as quotas da ré (…), em virtude de ser difícil a referida sociedade obter a renovação de licença para o desenvolvimento da sua atividade;

j) E consentiu assumir a gerência da ré (…), de forma a ajudar o réu (…), acreditando que seria possível liquidar a dívida às finanças, com os proventos da referida sociedade;

k) E foi já em setembro de 2014, o réu (…) disse à ré (…) que teria de encerrar a Transportes (…) porque teria uma avultada dívida, impossível de pagar, à AT;

l) Mostram-se efetuados os pagamentos a que correspondem os documentos únicos de cobrança de fls. 2228, 2229, 2230, 2233, 2234;

m) Os montantes referidos nos factos provados e depositados na conta bancária da ré (…) eram entregues ao réu (…), após levantamentos ao balcão ou em caixas ATM;

n) Por vezes, de acordo com instruções do réu (…), a ré (…) procedia, com aqueles montantes, ao pagamento de despesas inerentes à atividade da ré (…) ou da ré Transportes (…) e também ao pagamento daquela dívida ao autor.

2. Direito
A ação visa a conservação do património da ré Transportes (…), Lda., enquanto garante da dívida em execução fiscal de que é credor o ora recorrido Estado e têm por fundamento a prática de atos, mediante os quais os réus (…) e (…), enquanto gerentes de facto, ou de direito, das demais RR, dissiparam o património da Transportes (…), por forma a impossibilitar a satisfação integral daquele crédito.

Atos de diminuição do património da ré Transportes (…) que, na configuração da petição inicial, resultaram da transmissão, sem qualquer contrapartida financeira, da propriedade (ou o direito à aquisição da propriedade) de veículos de transporte de mercadorias para a ora recorrente (…) e do recebimento pela ré (…) dos proventos resultantes da atividade da ré Transportes (…) exercida através da ré (…), por forma a que os serviços de transporte fossem faturados aos clientes pela ré (…), a ré (…) recebesse o dinheiro e a Transportes (…) assumisse as despesas.

Por forma a conservar a garantia do seu crédito o Estado formulou dois pedidos: (i) a declaração de ineficácia, em relação a si, das vendas do imobilizado (veículos e outros bens móveis) da ré Transportes (…) para a ré (…), em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto, a fim de poder executar os bens no património da ré (…) e (ii) a declaração de ineficácia, em relação a si, de todos os atos de pagamentos em numerário e depósitos e/ou transferências bancárias nas e/ou para contas bancárias da ré (…) de proventos resultantes da atividade económico-empresarial da rés Transportes (…) e (…) Transportes, em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto a fim de poder executar tais bens no património desta última.

A decisão recorrida depois de declarar ineficazes, em relação ao Estado,as vendas do imobilizado da ré Transportes (…) para a ré (…), em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto (veículo pesado de mercadorias, marca Daf, matrícula …, ano 1999, cilindrada 12580cc; veículo trator de mercadorias, marca Man, matrícula …, ano 2006, cilindrada 10518cc; veículo ligeiro de mercadorias, marca Iveco, matrícula …, ano 2007, cilindrada 2998cc; veículo ligeiro de mercadorias, marca Ford, matrícula …, ano 2006, cilindrada 2402cc; veículo trator de mercadorias, marca Volvo, matrícula …, ano 2005, cilindrada 12130cc; semi-reboque de matrícula …; semi-reboque de matrícula …; semi-reboque de matrícula …; semi-reboque de matrícula …; porta-paletes elétrico de marca Toyota; porta- paletes manual), e de “todos os atos de pagamentos em numerário e depósitos e/ou transferências bancárias, nas e/ou para contas bancárias da ré (…) de proventos (nomeadamente os descritos nos pontos 60º e 61º dos factos provados) resultantes da atividade económico-empresarial da ré Transportes (…) e ré (…) em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto terminou por “condenar os réus, solidariamente, a tolerar que o autor execute os bens ali descritos e exerça os direitos de credor, na medida necessária ao pagamento do seu crédito, como também praticar os atos de conservação de garantia patrimonial que a lei autorize (…)” – als. c) e d) do dispositivo da sentença.

A Recorrente, diverge deste último segmento da condenação, na parte em que ele estabelece a solidariedade dos réus, argumentando que o instituto da solidariedade não têm, no caso, aplicação e que “não pode a Recorrente ser condenada a ver o seu património executado, no âmbito do regime de solidariedade, respeitante a valores mencionados nos factos provados 60 e 61, quando os mesmos ocorreram em data anterior à sua constituição”.

Questionam-se, assim, os efeitos, em relação ao credor, no caso o Estado, decorrentes da procedência da impugnação pauliana; se o direito se circunscreve, na parte que à Recorrente respeita, a fazer-se pagar pelos veículos cuja propriedade lhe foi transmitida pela ré Transportes (…) ou se, para além disto, esta se mostra ainda sujeita à execução “de proventos (nomeadamente os descritos nos pontos 60 e 61.º dos factos provados) resultantes da atividade económico-empresarial da ré Transportes (…) e ré (…) em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto”, como é próprio do regime da solidariedade afirmado na condenação.

Enunciada assim a questão já se vê que a condenação não pode ter o alcance que a Recorrente lhe atribui, mas não poderá deixar de se reconhecer que a sentença, ao condenar os RR solidariamente, disse mais do que pretendia dizer.

Segundo o artigo 616.º, n.º 1, do CC, “julgada procedente a impugnação, o credor tem direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei”.

É a aplicação deste regime que presidiu à condenação; por isto que os bens que o Recorrido pode executar no património da Recorrente (e sobre os quais pode praticar atos de conservação autorizados por lei) são os que resultaram dos atos de disposição, declarados relativamente ineficazes, em que a Recorrente assumiu a posição de adquirente, ou seja, os que se reportam a “vendas do imobilizado da ré Transportes (…) para a ré (…), em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto”, assim concretizados no dispositivo da sentença: “veículo pesado de mercadorias, marca Daf, matrícula (…), ano 1999, cilindrada 12580cc; veículo trator de mercadorias, marca Man, matrícula (…), ano 2006, cilindrada 10518cc; veículo ligeiro de mercadorias, marca Iveco, matrícula (…), ano 2007, cilindrada 2998cc; veículo ligeiro de mercadorias, marca Ford, matrícula (…), ano 2006, cilindrada 2402cc; veículo trator de mercadorias, marca Volvo, matrícula (…), ano 2005, cilindrada 12130cc; semi-reboque de matrícula (…); semi-reboque de matrícula (…); semi-reboque de matrícula (…); semi-reboque de matrícula (…); porta-paletes elétrico de marca Toyota; porta- paletes manual”.

Os demais atos declarados ineficazes – “todos os atos de pagamentos em numerário e depósitos e/ou transferências bancárias, nas e/ou para contas bancárias da ré (…) de proventos (nomeadamente os descritos nos pontos 60 e 61.º dos factos provados) resultantes da atividade económico-empresarial da ré Transportes (…) e ré (…) em que os réus (…) e (…) intervieram como gestores de facto” – não se reportam a bens adquiridos pela Recorrente, reportam-se a bens adquiridos pela ré (…) e, como tal, a Recorrente não pode haver-se, até por razões de concordância, como obrigado à restituição, dada a impossibilidade lógica de restituir o que não adquiriu.

Assim interpretada a sentença conforma-se com a pretensão recursiva, ou seja, na terminologia desta “condena a Recorrente a tolerar que o Recorrido execute os veículos constantes do facto provado 79, com exceção do contante em B) da decisão” recorrida.

Mas não poderá deixar de se afirmar que a condenação, tal como expressa, introduz um desnecessário fator de perturbação hermenêutica e comporta, no limite, a interpretação que a Recorrente lhe atribuí.

A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (artigo 512.º, n.º 1, 1.ª parte, do CC) e ao devedor solidário demandado não é lícito opor o benefício da divisão (artigo 518.º, 1.ª parte).

Regime que, aplicado aos autos, significaria reconhecer ao recorrido Estado o direito de executar todos os bens – veículos e “numerário e depósitos” – no património de um dos RR e, assim, no património da Recorrida, sem que a esta fosse concedido a faculdade de opor o benefício da divisão, o que redundaria no reconhecimento, ao Recorrido, de um direito que a lei não lhe confere e que este, aliás, não pediu (o Estado, enquanto autor, não pediu a condenação solidária dos RR).

O direito de executar bens no património do obrigado à restituição, decorrente da procedência da impugnação, circunscreve-se aos bens por este adquiridos por força de atos declarados ineficazes em relação ao credor e não a bens adquiridos por outros obrigados à restituição, ainda que decorrentes de atos também declarados ineficazes em relação ao mesmo credor. Ainda que, em rigor, de uma obrigação de restituição se tratasse, incidindo, singularmente, sobre vários obrigados, como é o caso, não constituiria, pela natureza da sua estrutura subjetiva, uma obrigação solidária.

As obrigações que têm apenas um titular do lado ativo (um credor) e um só titular do lado passivo (um devedor), como é o caso, são obrigações singulares e só as obrigações plurais, isto é, aquelas que têm dois ou mais titulares do lado ativo ou do lado passivo podem ser conjuntas ou solidárias [a pluralidade de titulares de uma obrigação, não se confunde com o conjunto de titulares de obrigações distintas].

Tendo a decisão recorrida declarado ineficazes os atos de transmissão da propriedade de bens do imobilizado (veículos) da ré Transportes … (devedora) para a recorrente … (terceiro) e dos atos de pagamentos em numerário, depósitos e transferências bancárias, nas (e/ou para as) contas bancárias da ré … (terceira) de proventos resultantes da atividade económico-empresarial da ré Transportes … (devedora) e ré … (firma usada pela devedora para o exercício da sua atividade), os obrigados à restituição são, respetivamente, a recorrente (…) e a ré (…) singularmente considerados uma vez que são estes os adquirentes dos bens cujos atos de transmissão foram declarados ineficazes em relação ao recorrido Estado.

Acresce dizer que a procedência da impugnação não origina, em rigor, uma obrigação de restituição para o terceiro adquirente, origina para este a sujeição de ver executados no seu património os bens adquiridos por efeito de atos declarados ineficazes, a que corresponde, na esfera do credor, o direito potestativo, de os executar; a procedência da impugnação não gera um vínculo jurídico por virtude do qual o terceiro fica adstrito para com o credor à realização de uma prestação, como é próprio da obrigação (artº 397º, do CC), determina uma situação passiva que consiste em ter que suportar o exercício do direito - a execução, no seu património, dos bens adquiridos ao devedor por efeito de atos declarados ineficazes relativamente ao credor – por parte do titular do direito, ou seja, “não se trata de um dever ser mas de um ter de ser a que a doutrina dá o nome de sujeição” [Castro Mendes, Direito Civil (Teoria Geral) vol. II, 1979, pág. 1223].

A condenação solidária dos RR carece de fundamento, importando revogar, nesta parte, a sentença.

Procede o recurso.

3. Custas

Vencido no recurso incumbe ao Recorrido o pagamento das custas (artigos 527.º, nºs 1 e 2, do CPC).

Sumário (da responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC):

(…)

IV. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na procedência do recurso, em:
a) revogar a sentença recorrida na parte em que condena solidariamente os Réus, alterando-se a redação da alínea D) do dispositivo, por forma a constar: “Condenar os réus a tolerar que o autor execute os bens ali descritos e exerça os direitos de credor, na medida necessária ao pagamento do seu crédito, como também praticar os atos de conservação de garantia patrimonial que a lei autorize, nos termos do artigo 616.º, do mesmo Código.”
b) manter a sentença recorrida em tudo o mais.
Custas a cargo do Recorrido.
Évora, 14/1/2021
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho