Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | FERNANDO BENTO | ||
| Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS CRÉDITO LABORAL | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO CÍVEL | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | I - O privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros. II - As leis que criam, suprimam ou modifiquem privilégios creditórios são de aplicação imediata. III - Por ser um privilégio imobiliário especial, os créditos laborais são graduados antes do crédito hipotecário, porquanto aqueles são oponíveis a terceiros que adquiram um direito real sobre o prédio (e a hipoteca é um direito real de garantia) e prefere, entre outros, à hipoteca mesmo que anterior. | ||
| Decisão Texto Integral: | * No Tribunal de …, a requerimento da “A”, foi decretada., por sentença de 14-03-2006, a insolvência de “B” e, além do mais, ordenada a apreensão dos respectivos bens e aberto o concurso de credores. PROCESSO Nº 301/07- 2 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA * RELATÓRIO Neste reclamaram créditos: 1 - Emergentes de contrato de trabalho: “C” no montante de 1.300,00 euros; “D” no montante de 500,00 euros; “E” no montante de 1.600,00 euros; “F” no montante de 1.202,48 euros; “G” no montante de 1.592,03 euros; “H” no montante de 2.600,00 euros; “I” no montante de 1.588,46 euros; “J” no montante de 1.093,93 euros; “K” no montante de 2.000,00 euros; “L” no montante de 890,80 euros; “M” no montante de 1.046,27 euros; “N” no montante de 750,00 euros; “O” no montante de 1.278,94 euros; “P” no montante de 225,00 euros; “Q” no montante de 600,00 euros; “R” no montante de 3.487,57 euros; “S” no montante de 2.023,78 euros; “T” no montante de 2.938,01 euros; “U” no montante de 3.469,08 euros; “V” no montante de 14.155,07 euros; “W” no montante de 1.700,00 euros; “X” no montante de 2.352,80 euros; “Y” no montante de 848,08 euros; “Z” no montante de 1.314,20 euros; “AA” no montante de 1.703,68 euros; “BB” no montante de 1.700,00 euros; “CC” no montante de 2.400,00 euros; “DD” no montante de 1.900,00 euros; “EE” no montante de 2.844,50 euros; “FF” no montante de 1.650,00 euros. 2 - Provenientes de transacções comerciais e de financiamento: “GG” no montante de 1.111,89 euros “HH” no montante de 832,92 euros; “II” no montante de 3.591,47 euros; “JJ” no montante de 5.910,64 euros; “A” no montante de 604.786,00 euros; “KK” no montante de 4.153,02 euros; “LL” no montante de 456,42 euros; “MM” no montante de 5.151,40 euros; “NN” no montante de 110.243,67 euros; “OO” no montante de 2.377,29 euros; “PP” no montante de 2.053,18 euros; “QQ” no montante de 7.517,68 euros; “RR” no montante de 838, 53 euros; “SS” no montante de 4.796,61 euros; “TT” no montante de 21.996,73 euros; “UU” no montante de 664,00 euros; “VV” 476,00 euros; “WW” no montante de 11.478,37 euros; “XX” no montante de 420,00 euros; “YY” no montante de 1.000,00 euros; “ZZ” no montante de 4.260,40 euros; “AAA” no montante de 563,20 euros; “BBB” no montante de 2.220,19 euros; “CCC” no montante de 18.061,94 euros; “DDD” no montante de 11.962,87 euros; “EEE” no montante de 76,35 euros; “FFF” no montante de 2.120,89 euros; “GGG” no montante de 1.702,97 euros; “HHH” no montante de 1.]177,03 euros. 3 – Segurança Social: A Segurança Social reclamou créditos no montante de 808.915,21 euros. 4 - Fazenda Nacional: A Fazenda Nacional reclamou créditos no montante de 75.477,04 tendo-lhe sido reconhecido o montante total de 82.295,64 euros. Nenhuma das reclamações foi impugnada. Entretanto procedeu-se à apreensão dos bens da insolvente, tendo sido apreendidos vários móveis e um imóvel sobre o qual impendia uma hipoteca a favor da requerente da insolvência – “A”. Os créditos vieram a ser reconhecidos e o seu pagamento foi ordenado do seguinte modo: Pelo produto dos bens-móveis: 1º - os créditos de natureza laboral; 2° - o crédito da Fazenda Nacional no montante que foi reconhecido, isto é, no montante de 6.147,07 euros; 3° - o crédito da Segurança Social no montante de 23.530,65 euros. Pelo produto do imóvel: 1° - os créditos dos trabalhadores, por força do privilégio imobiliário especial previsto no alt. 377º do Código do Trabalho; 2° - o crédito hipotecário da requerente “A” no montante total de 541.007,28 euros; 3° - o crédito da Segurança Social, na parte privilegiada. 4° - os restantes créditos serão solvidos por rateio de acordo com o disposto no artigo 604 do CC se remanescente houver. Inconformada com tal graduação, apelou a “A”, pugnando pela revogação da sentença na "parte em que conferiu preferência aos créditos laborais relativamente ao seu crédito hipotecário, por falta de prova da data da sua constituição e do local onde os credores laborais exerciam a sua actividade ao serviço da insolvente, como se alcança pelas conclusões com que sintetiza as razões da sua discordância e que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso: 1 - Os créditos salariais só gozam de privilégio imobiliário especial desde que constituídos após a entrada em vigor do artigo 377º do Código do Trabalho, o que aconteceu em 28.08.2004 (artigo 6° n° 1 da Lei nº 35/04 de 29/07). 2 - Para usufruírem de tal privilégio, os titulares dos créditos salariais tem de alegar e provar que o respectivo contrato se extinguiu depois da entrada em vigor do artigo 377º do C.T. e que exerceram a sua actividade no imóvel apreendido nos autos à ordem da massa falida. 3 - Nenhuma prova foi feita em relação a qualquer um desses factos, sendo certo que a sua verificação é cumulativa. 4 - Atribuindo o benefício do privilégio imobiliário especial aos créditos salariais nos termos expostos, a douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 377º do C. T. e 686°, 749°, 751º do Código Civil. Conclui, pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por outra que gradue o crédito da recorrente com prioridade sobre os créditos salariais na venda do imóvel apreendido à ordem da massa falida. O MP contra-alegou em defesa da subsistência da sentença recorrida. Remetido o apenso de reclamação de créditos a esta Relação, após a instrução do recurso, foi proferido o despacho preliminar e seguidamente corridos os vistos legais. Nada continua a obstar ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Os factos relevantes constam do relatório que antecede. Conhecendo de direito: Ordenado o pagamento dos créditos laborais antes do crédito hipotecário da recorrente, sustenta esta que, não tendo os credores laborais provado os pressupostos do privilégio imobiliário especial que lhes foi reconhecido, não lhes podia ser conferida a preferência na satisfação dos respectivos créditos pelo produto do imóvel apreendido para a massa relativamente ao seu crédito garantido por hipoteca. Não foi questionada a ordenação de pagamentos determinada relativamente ao produto dos bens móveis. A insolvência foi decretada em 14-03-2006. Os bens apreendidos para a massa são móveis e um único imóvel e do relatório do Liquidatário Judicial não consta que a insolvente houvesse sido proprietária de outros imóveis. O art. 377° n° 1 do Código do Trabalho confere aos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, o privilégio creditório mobiliário geral (al. a) e o privilégio creditório imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade (al. b). O privilégio imobiliário especial restringe-se, pois, não ao produto dos bens imóveis da entidade patronal, mas tão só aos daqueles onde o trabalhador exerceu a sua actividade. A omissão de prova (e, quiçá, de prévia alegação) do local (imóvel pertencente ao empregador) onde o trabalhador reclamante exerceu a sua actividade é irrelevante, no caso em apreço, porquanto há apenas um imóvel apreendido e é de presumir que eles aí exercessem a sua actividade (Cfr. Ac. Rel. Coimbra de 13-06-2006, acessível através de http://www.dgsi.pt). presunção essa que à apelante cumpria afastar (art. 342° nº 2 CC). Aliás, e muito embora não esteja em causa, esta disposição é de constitucionalidade mais que duvidosa por violação do princípio da igualdade quando restringe, de modo arbitrário e sem justificação plausível, o privilégio creditório imobiliário especial aos créditos laborais dos trabalhadores que exerciam a actividade em dado imóvel (necessariamente pertencente à entidade patronal e como tal apreendido para a massa) ao produto desse imóvel em confronto com os demais credores laborais que trabalhavam em outros imóveis de que a entidade patronal não era proprietária (v.,g: mera arrendatária ou comodatária). Por outro lado, sustenta a apelante que os créditos laborais só gozam de privilégio imobiliário especial se constituídos após a entrada em vigor do Código do Trabalho, não tendo sido demonstrados quaisquer factos tendentes a localizar no tempo o nascimento de tais créditos. O Código do Trabalho entrou em vigor no dia 01-12-2003 (art. 3° nº 1 da Lei n° 99/2003 de 27 de Agosto) e aplica-se aos contratos de trabalho celebrados antes da sua entrada em vigor, salvo quanto às condições de validade e aos efeitos de factos ou situações totalmente passados anteriormente àquele momento (art. 8° nº 1 da Lei n° 99/2003) Quer dizer: nos contratos de trabalho que subsistam após o dia 01-12-2003, a sua validade e os efeitos de factos e situações anteriores a essa data serão apreciados à luz da respectiva legislação (lei Antiga) e não do Código do Trabalho (Lei Nova). Este preceito mais não é que a consagração dos princípios legais de aplicação de leis no tempo previstos no art. 12° do CC, maxime do seu nº 2 (1ª parte). Contrariamente ao sustentado pela apelante, entendemos que a omissão de prova da data da extinção do contrato de trabalho não é juridicamente relevante para a qualificação (comum ou preferencial por via de privilégio imobiliário especial) dos créditos laborais reclamados. Com efeito, o privilégio creditório é a faculdade que a lei, em atenção à causa do crédito, concede a certos credores, independentemente do registo, de serem pagos com preferência a outros (art. 733° CC). A atribuição ou supressão do privilégio creditório depende da qualidade do crédito e não da data do respectivo nascimento; ele é conferido "em atenção à causa do crédito" e não em atenção à data da sua constituição; logo, para o respectivo reconhecimento não será decisiva a lei do tempo em que o crédito se constituiu, mas sim a do tempo em que o mesmo é reclamado ou accionado. O que se compreende: não sendo o privilégio creditório um direito mas uma garantia de preferência de pagamento, o objecto da lei que o atribui é assegurar a efectivação daquele direito de crédito; daí a proximidade e parentesco entre as leis que visam garantir a efectivação de direitos ou o modo da sua realização e as leis processuais para justificar a aplicação imediata de umas e outras. Estamos perante preceitos que dispondo directamente sobre o conteúdo de relações jurídicas laborais, abstraem dos factos que lhes deram origem e se limitam a regular a garantia patrimonial dos créditos emergentes daquelas; logo, encontram-se abrangidos pelo art. 12° nº 2 (2ª parte) do CC (Cfr. STJ de 29-05-1980, BMJ 297, p. 278-279; STJ de 05/06/96 CJ(STJ), IV, II, 112; Ac. da Rel. de Évora de 12/07/79 CJ, IV, 4, 1323; Ac. da Rel. de Lisboa de 28/01/98 CJ, XXIV, I, 95; Ac. Rel. Coimbra de 13-06-2006 e de 28-11-2006, ambos acessíveis pela INTERNET através de http://www.dgsi.pt). Assim, as leis que criam, suprimam ou modifiquem privilégios creditórios são de aplicação imediata (Crf. Pires de Lima-A. Varela, Código Civil Anotado, vol. 1., 3ª ed., p. 61; Baptista Machado, Sobre a aplicação no tempo do novo Código Civil, p. 27); expressivamente para Roubier (apud Baptista Machado, ob. loc. cit., nota 23) as leis que criam ou suprimem privilégios "são relativas aos efeitos do crédito no processo de distribuição do activo do devedor" e "recebem efeito imediato". Do que resulta que, mesmo sendo os créditos reclamados de constituição em data anterior à da lei que cria ou modifica privilégio creditório, a aplicação imediata desta nova lei redunde, afinal, na sua retroactividade; daí que, como referiam Pires de Lima e Antunes Varela (cfr. ob. cit.), a lei que regula em novos termos a garantia patrimonial de determinados créditos, criando a seu favor um privilégio creditório, se deva aplicar retroactivamente, de acordo com o disposto na 2ª parte do n.º 2 do art.º 12º do C. Civil. Assim, concluímos que, por força do art. 12°, n° 2, 2ª parte, do Cód. Civil, o disposto no artº 377° do Cód. do Trabalho se aplica a todos os créditos dos trabalhadores emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, mesmo que constituídos anteriormente à entrada em vigor do dito Código, porquanto a extinção da relação jurídica laboral anteriormente à data da entrada em vigor do Código do Trabalho e da qual resultou um crédito do trabalhador contra a entidade patronal não alterou a natureza privilegiada deste crédito nem, estando em causa apenas um imóvel onde presumidamente todos os trabalhadores exerceram a sua actividade profissional, o benefício do privilégio imobiliário especial de serem pagos com preferência ao crédito hipotecário. Logo, bem andou a sentença recorrida em, por via do privilégio imobiliário especial, graduar, para efeitos de pagamento, os créditos laborais antes do crédito hipotecário, porquanto aquele é oponível a terceiros que adquiram um direito real sobre o prédio (e a hipoteca é um direito real de garantia) e prefere, entre outros, à hipoteca mesmo que anterior (art. 751º CC). Improcedem, pois, as conclusões da apelação. ACÓRDÃO Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação e em confirmar a douta sentença recorrida. Custas pela apelante. Évora e Tribunal da Relação, 24-05-2007 |