Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/14.8TBOLH.E1
Relator: JAIME PESTANA
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
RENDIMENTO DISPONÍVEL
Data do Acordão: 05/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O montante indispensável a uma existência condigna deve ser objecto de uma ponderação casuística, na ausência óbvia de um quantum que possa ser universalmente considerado, limitando-se a lei a estabelecer balizas para tal ponderação.
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 82/14.8TBOLH.E1 – 2.ª secção

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

O insolvente (…) deduziu na petição inicial pedido de exoneração do passivo restante. Para tanto, alegou que se encontram verificados todos os requisitos contratantes do n.º 1 do artigo 238.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

O pedido foi liminarmente deferido tendo-se fixado o rendimento disponível no montante que exceda 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos nacionais.

Inconformado na parte respeitante ao quantum fixado a título de sustento minimamente digno do devedor e seu agregado familiar, recorreu o insolvente tendo formulado as seguintes conclusões:

Vem o presente recurso do douto Despacho inicial do incidente de exoneração do passivo restante, notificado no dia 27/07/2014, nos autos epigrafados, o qual, apesar de ter deferido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante que o Recorrente havia requerido, lhe fixou num salário mínimo e meio, por mês, o montante que dos rendimentos Que ele aufere, se destinaria à manutenção de uma sua vida condigna.

Para a fundamentação da sentença de insolvência, foram dados por provados todos os factos alegados na petição inicial, ao abrigo do disposto no art. 28.º do CIRE.

O recorrente concluiu o seu pedido de concessão da exoneração do passivo restante, da seguinte forma:
De forma a assegurar a satisfação das necessidades básicas da Requerente, requer o mesmo que lhe seja atribuído no mínimo €1.000,00 mensais de rendimento disponível.

Mais, o relatório do Administrador de Insolvência, figura imparcial no presente processo, e cujo conteúdo, não foi impugnado por nenhum dos credores, expõe o seguinte na sua página 9:
porque eventualmente irá ser necessário quantificar o rendimento disponível durante o período de cessão, apresentam-se de seguida os valores relevantes:
Descrição
Nº pessoas do agregado familiar 1
Rendimento líquido mensal €1293.51
Despesas mensais:
Renda €350,00
Alimentação €250,00
Gastos domésticos €200,00
Gastos de saúde €300,00
Vestuário e Calçado € 10,00
Total: €1.110,00.

Consta, ainda, do Relatório do Administrador de Insolvência o seguinte:
Desde 2010 que o insolvente vem sofrendo de problemas de saúde, consequência do seu trabalho no interior da mina.
O insolvente foi sujeito a três intervenções cirúrgicas `a coluna vertebral e ao pé. Esteve internado durante duas semanas na CMR sul acompanhado permanentemente por um fisiatra.

Apesar do internamente, não conseguiu atingir o objectivo de manter as capacidades mínimas que lhe permitissem a sua autonomia. Na verdade. A locomoção do insolvente apenas tem tendência para degenerar, não obstante a reabilitação constante e intensiva a que se tem submetido, tendo recebido alta hospitalar no dia 10.07.2013, o insolvente irá ser reavaliado pelo mesmo médico fisiatra durante o mês de Fevereiro de 2014.

Neste momento tem a sua locomoção e mobilidade muito limitadas e, inclusive, o insolvente está a ponderar a hipótese de ser internado num lar, pois tem receio que não consiga, com o passar do tempo, desembaraçar-se sozinho das actividades domésticas e de higiene.

Proximamente irá ser submetido a uma nova intervenção cirúrgica.

Não obstante, os factos dados por provados, constantes da petição inicial do Recorrente e do Relatório do Administrador de Insolvência, o Tribunal a quo fixou o montante equivalente a um salário mínimo e meio nacional (SMN) para o Requerente pagar as suas despesas. Sobretudo as decorrentes do estado precário de saúde, provado e documentado, mensalmente, durante o período de cessão.

Valor nitidamente diminuto tendo em consideração as despesas e problemas degenerativos de saúde do Recorrente.

Tal como foi provado, o Recorrente já foi alvo de várias intervenções cirúrgicas e no futuro terá, novamente, de ser operado e a sua autonomia tem vindo a ser perdida progressivamente.

Ficou provado, no processo de insolvência, que a Requerente tinha despesas mensais no valor de €1.110.00. valor este que não foi impugnado pelos credores e face ao Despacho, ora, recorrido. Consequentemente o Recorrente ficará obrigado a viver abaixo do limiar mínimo da dignidade pessoal.

Mui respeitosamente, considera-se que o Tribunal a quo ao determinar a cessão de todo o rendimento disponível do Recorrente que vá além de um salário mínimo e meio nacional ao Administrador de Insolvência, não considerou correctamente os elementos probatórios constantes nos autos e os factos dados por provados, que revelam as circunstâncias concretas e peculiares do Recorrente, que sobretudo se prendem com um estado de saúde precário e degenerativo.

Uma vez que no art. 239.º, n.º 3, alíneas b) e i), do CIRE, se alude ao sustento minimamente digno, não só do devedor, entende o Recorrente e fazendo eco da denominada cláusula do razoável e do “princípio da proibição do excesso”, tendo em conta o seu vencimento líquido auferido mensalmente, as suas despesas e estado de saúde, que deverá a decisão recorrida ser revogada na parte em que fixou o rendimento disponível do Recorrente no valor equivalente a um salário e mínimo e meio nacional.

O entendimento expresso no douto Despacho recorrido, que determinou a cessão de todo o rendimento disponível da insolvente que vá além de um salário mínimo e meio nacional. Sem ter em consideração os elementos probatórios constantes nos autos e as circunstâncias concretas e peculiares do Recorrente e do seu agregado familiar é injusto, infundado, desequilibrado e impossibilita ao agregado familiar um quotidiano com o nível mínimo de dignidade.

Entendendo a Recorrente dever ser fixado um valor mínimo de €1.000, (mil euros) de rendimento disponível, como valor adequado para o sustento do Recorrente, conforme o relatório, não impugnado, do Administrador de Insolvência e também dos factos dados por provados na sentença que declarou a insolvência do Recorrente, valor que mesmo assim, permite que os credores mensalmente sejam ressarcidos num valor pecuniário considerável e que se situa bem abaixo do limite máximo legal de três salários mínimos.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Dispensados os visto cumpre apreciar e decidir.

O Tribunal recorrido julgou provada a seguinte matéria de facto:

O insolvente nasceu até 1993, data em que imigrou para Portugal, tendo adquirido em 2002 a nacionalidade portuguesa;

Completou o curso de Engenharia na África do Sul, em 1981, embora sem equivalência em Portugal;

Desde Junho de 2010 que o insolvente sofre de problemas de saúde consequência do seu trabalho como mineiro;

Após várias intervenções cirúrgicas não foi possível ao insolvente atingir suficiente autonomia de locomoção, a qual é actualmente muito limitada;

Encontra-se desempregado e aufere pensão de invalidez no montante líquido de Euros 793,51 e uma pensão paga pelo Estado da África do Sul no montante mensal de Euros 500,00;

Poderá necessitar de contratar uma pessoa para o auxiliar nas tarefas básicas do quotidiano ou terá de suportar o custo de um lar com vista ao seu internamento, por não possuir suficiente autonomia;

Não conhecidos ao Insolvente quaisquer antecedentes criminais.

É pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso – artigo 639.º CPC.

Discute-se apenas o quantum que deve ser fixado por modo a garantir o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.

Deduzido incidente de exoneração do passivo restante e não havendo motivo para indeferimento liminar, é proferido o despacho inicial. O despacho inicial determina que, durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência o rendimento disponível que o devedor venha a auferir se considera cedido ao fiduciário.

Integram o rendimento disponível todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão, para além do mais, do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional. (art.º 239.º, n.ºs 2 e 3, als. b) i), CIRE).

O montante indispensável a uma existência condigna deve ser objecto de uma ponderação casuística, na ausência óbvia de um quantum que possa ser universalmente considerado, limitando-se a lei a estabelecer balizas para tal ponderação.

É, pois, da análise das despesas que, caso a caso, sejam razoavelmente de considerar que há-de resultar a fixação de tal montante.

In casu, assume especial relevo o facto provado em f) da fundamentação da decisão recorrida (o insolvente poderá necessitar de contratar uma pessoa para o auxiliar nas tarefas básicas do quotidiano ou terá de suportar o custo de um lar com vista ao seu internamento, por não possuir suficiente autonomia).

A consideração deste facto aliada às normais despesas do quotidiano que nem sequer carecem de demonstração quando calculadas com base num juízo de razoabilidade, à luz das regras da experiencia comum, e que, certamente, não divergem muito das alegadas pelo insolvente (consumo de água, gás, energia eléctrica, alimentação, habitação e vestuário), permitem que afirmemos a insuficiência do quantum fixado na decisão recorrida a título de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar.

Afigura-se-nos pois que em face da matéria de facto apurada, o montante peticionado de mil Euros (hoje inferior a dois salários mínimos) se mostra adequado, no caso concreto, a garantir e salvaguardar o sustento minimamente digno do insolvente.

Por todo o exposto, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar o recurso procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida, na parte em que fixou o rendimento disponível no montante que exceda 1,5 (um vírgula cinco) salários mínimos nacionais, substituindo-a por outra que fixa o rendimento disponível no montante que exceda dois salários mínimos nacionais.

Custas a cargo da massa insolvente.

Évora, 28 de Maio de 2015

Jaime de Castro Pestana

Paulo de Brito Amaral

Maria Rosa Barroso