Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
968/16.5T8BJA-D.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
VENDA EXECUTIVA
SUSPENSÃO DAS DILIGÊNCIAS PARA DESOCUPAÇÃO E ENTREGA DO IMÓVEL
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – No âmbito da legislação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, nos casos em que já ocorreu a venda do imóvel que constitui casa de morada de família do insolvente está prevista a automaticidade da suspensão da sua posterior entrega.
2 – Nas hipóteses em que a venda ainda não se iniciou ou está em curso a lei possibilita a suspensão da própria venda, desde que verificado o condicionalismo referido no n.º 7 do artigo 6.º-A – normativo vigente à data da apresentação da pretensão –, quando as diligências de venda sejam susceptíveis de causar prejuízo para a subsistência do executado ou declarado insolvente, exigindo-se, ao mesmo passo, que esse adiamento não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável aos credores.
3 – Para aferir se a realização da venda importa em prejuízo para a subsistência do executado (ou do insolvente) o Juiz deve fazer uma avaliação casuística e ponderada que leve em consideração os rendimentos do executado, a composição do seu agregado familiar e outras circunstâncias específicas que permitam concluir que a venda em causa preenche os requisitos exigidos por lei.
4 – Se não se estiver perante um cenário de insuficiência ou incompletude da descrição fáctica de apoio à pretensão deduzida, mas de absoluta falta de causa de pedir, que, no caso concreto, corresponde a um vício insuprível e que não viabiliza assim o recurso extensivo à regra contida no n.º 4 do artigo 590.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 968/16.5T8BJA-D.E1

Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Central de Competência Cível e Criminal de Beja – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
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I – Relatório:
Na presente execução para pagamento de quantia certa proposta por “Madeiras (…)” contra (…) e outros, o executado veio interpor recurso da decisão que determinou o prosseguimento da diligência de venda executiva.
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Em 12/06/2020, o Agente de Execução notificou os executados do início do leilão on line que incidia sobre um imóvel penhorado à ordem dos autos.
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O referido imóvel constitui a casa de morada de família do recorrente.
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Em 15/06/2020, fundando-se na circunstância de se encontrem suspensos nos termos da Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, aditada à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, (…) veio «requerer a anulação do leilão eletrónico da casa de morada de família dos executados, nos termos legais».
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Em 19/06/2020, a Meritíssima Juíza do Tribunal «a quo» proferiu o seguinte despacho: «Nos termos do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março (na redação conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio), atualmente em vigor, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório de resposta à pandemia da doença COVID-19, apenas ficam suspensos os atos a realizar em processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
Assim, nada obsta a que a venda do imóvel em causa seja efetuada (a entrega, essa sim, é que ficará por ora está suspensa).
Face ao exposto, indefere-se o requerido.
Notifique, dando conhecimento ao Sr. Agente de Execução».
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Inconformado com tal decisão, o recorrente apresentou recurso e as suas alegações continham as seguintes conclusões:
«A) A lei n.º 16/2020, de 29 de maio, que determinou o desconfinamento da atividade dos Tribunais e o fim da suspensão dos prazos judiciais, entrou em vigor no dia 3 de junho.
B) Daquele normativo legal, resulta que estão suspensos os prazos judiciais a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
C) Refere ainda, que os atos a realizar em sede de processo executivo e de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imoveis suscetíveis de causar prejuízo a subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requer a sua suspensão desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o Tribunal “a quo” decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
D) O Recorrente, requereu a suspensão do leilão eletrónico, que iniciou a venda eletrónica da casa de morada de família, pois em concreto, o referido ato, provoca graves prejuízos ao seu agregado familiar.
E) A Tribunal “a quo” decidiu, indeferir a pretensão do Recorrente, sem ouvir as partes, e sem que promover a audição do exequente dos graves prejuízos que a suspensão, pudessem provocar na sua esfera patrimonial, nas suas expectativas.
F) O indeferimento do requerimento do Recorrente, para a suspensão do prazo do leilão eletrónico, viola o princípio do contraditório, pois o Tribunal “a quo” não poderia indeferir, sem promover a audição das partes, para que se pronunciassem em concreto.
G) Mais, nos termos da declaração de estado de emergência, Lei 1-A/2020, de19 de março, os leilões eletrónicos que se tenham iniciado antes de 9/3/2020, podem prosseguir na plataforma eletrónica e só, neste caso, se aplica e infere que a suspensão de entrega da casa de morada de família nos termos do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), na redação conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
H) Os leilões eletrónicos, in casu, para venda de imoveis, iniciados pela plataforma eletrónica posteriores a 9/03/2020, os Prazos Judiciais estão suspensos nos termos do artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação conferida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio.
I) Em conformidade deve ser decretado a anulação do leilão eletrónico por suspensão dos prazos judiciais.
J) In casu, o direito de defesa do executado e o princípio do contraditório não podem nunca ser preteridos.
K) O direito observa as espectativas quando as mesmas se fundem em princípios de legitimidade, reconhecimento e legalidade.
Nestes termos e nos mais de que V. Exas. Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso nos termos expostos e consequentemente ser revogado o Despacho proferido, substituindo-o por outro que julgue procedente o pedido do Recorrente.
Assim se fará, Justiça».
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A parte contrária não contra-alegou. *
Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento uniforme que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do mesmo diploma).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação da possibilidade de prosseguimento da venda executiva.
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III – Da factualidade com interesse com interesse para a justa resolução do recurso:
Os factos com interesse para a justa resolução do recurso são aqueles que constam do relatório inicial.
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IV – Fundamentação:
No decurso da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-COV-2 e da doença COVID-19, foi editada legislação especial que previa que as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corressem termos nos Tribunais Judiciais, Tribunais Administrativos e Fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, Tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal ficariam regidas por um regime próprio e transitório.
Da análise do processo ressalta que o requerimento formalizado pelos executados está datado de 15/06/2020 e que a decisão judicial de indeferimento foi proferida em 19/06/2020.
Importa, por isso, fazer um enquadramento cronológico das alterações legislativas emergentes do estado pandémico. Inicialmente, nesta matéria é de atender à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, diploma que, na sua redacção originária, no n.º 10 do artigo 7.º, estabelecia que a suspensão ocorreria apenas das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.
Decorridas três semanas, através da introdução da Lei n.º 4-A/2020, de 6 de Abril, o legislador manteve a mesma previsão normativa (então identificada no n.º 11 do artigo 7.º), mas acrescentou a estatuição da alínea b) do n.º 6 que regulava a suspensão de quaisquer actos a realizar em sede de processo executivo, designadamente os referentes a vendas, entregas judiciais de imóveis e diligências de penhora e seus actos preparatórios. Relativamente a este tipo de procedimento foi introduzida a excepção feita àqueles actos que causassem prejuízo grave à subsistência do exequente ou cuja não realização lhe provocasse prejuízo irreparável, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 137.º[1] do Código de Processo Civil. Este prejuízo implicava uma verificação jurisdicional dos referidos pressupostos.
As subsequentes Leis n.º 4-B/2020, de 06/04 e n.º 14/2020, de 09/05, mantiveram esta solução, dado que os normativos antes referidos não foram objecto de qualquer alteração nestes diplomas legais.
Seguidamente, através da entrada em vigor da Lei n.º 16/2020, de 29/05, foram introduzidas inovações legais no domínio da realização da venda em processo executivo, sendo que o regime de protecção foi ampliado através das previsões contidas nas alínea b) do n.º 6[2] e no 7[3] do artigo 6.º-A.
Esta disciplina manteve-se nas alterações subsequentes provisionadas nas Leis n.º 28/2020, de 28/07, n.º 58-A/2020, de 30/09, n.º 75-A/2020, de 30/12 e Lei n.º 1-A/2021, de 13/01. E, entretanto, por via da Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, no seu artigo 3.º, foram revogados os artigos 6.º-A e 7.º-A da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03.
Neste enquadramento cronológico, no momento em que foi proferida a decisão recorrida, estava em plena vigência o mencionado regime imposto pelo artigo 6.º-A, n.º 6, alínea b) e n.º 7, na redacção introduzida pela citada Lei n.º 16/2020, de 29/05.
Da articulação entre estes elementos resultava que, do ponto de vista hermenêutico, no domínio do processo executivo, a regra base era que todos os actos de venda ficariam suspensos e, excepcionalmente, mediante determinação judicial, a venda apenas seria autorizada nos casos fosse reconhecido que a sua não realização importava em grave prejuízo para subsistência do exequente ou era susceptível de lhe causar um dano irreparável. Em qualquer caso, competiria ao juiz a ponderação de interesses na situação concreta, à luz dos fundamentos jurídicos previstos no n.º 1 do artigo 335.º[4] do Código Civil.
Para os casos em que já tivesse ocorrido a venda do imóvel que constituía a casa de morada de família do insolvente previa-se “ex lege” a suspensão da sua posterior entrega; para os casos em que a venda ainda não se iniciou ou está em curso possibilitava-se a suspensão da própria venda, desde que verificado o condicionalismo referido no artigo 6.º-A, n.º 7, impondo-se para essa suspensão que as diligências de venda sejam susceptíveis de causar prejuízo para a subsistência do executado ou declarado insolvente e que simultaneamente essa suspensão não causasse prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável – ao processo, à venda e aos credores[5].
Neste espectro lógico, aparentemente, salvo decisão judicial proferida nos termos anteriormente assinalados, os executados tinham o direito a ver suspensa a diligência de venda de imóvel que constituía a casa de morada de família, caso estivessem preenchidos os demais fundamentais inscritos na esfera de previsão da norma habilitante.
Não foi este o entendimento do Julgador «a quo» que concluiu que apenas se encontravam suspensos os actos a realizar em processo executivo relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família. Não é assim, como o demonstra a simples interpretação literal das sucessivas normas aplicáveis à situação concreta.
No entanto, a possibilidade de suspensão da venda de imóvel em sede de processo executivo ou de insolvência prevista no n.º 7 daquele mesmo artigo 6.º-A, estava dependente, como decorre da redacção de tal preceito, da verificação cumulativa dos requisitos ali enunciados, sendo desde logo o primeiro que a venda em causa seja susceptível de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente[6].
Esta possibilidade suspensiva dos autos não opera ope legis. Na verdade, para aferir se a realização da venda importa em prejuízo para a subsistência do executado (ou do insolvente), o Juiz deveria fazer uma avaliação casuística e ponderada que levasse em consideração os rendimentos do executado, a composição do seu agregado familiar e outras circunstâncias específicas que permitissem concluir que a venda em causa preenchia os requisitos exigidos por lei[7].
Analisado o requerimento do executado verifica-se que este omitiu por completo qualquer factualidade de suporte que viabilizasse o preenchimento dos pressupostos exigidos por lei. Não estamos perante um caso em que se verifica um cenário de mera insuficiência ou incompletude da descrição fáctica de apoio à pretensões deduzida, a qual poderia permitir o recurso extensivo à regra contida no n.º 4 do artigo 590.º[8] do Código de Processo Civil.
Nestes termos, apesar da jurisprudência reiterada do Tribunal da Relação de Évora[9] quanto ao poder-dever de convite ao aperfeiçoamento, estamos perante um caso de absoluta falta de causa de pedir, vício esse que em concreto é insuprível. Na verdade, não obstante tenha formalizado o requerimento, o requerente não alegou qualquer facto que consentisse concluir que a realização da venda deveria ser suspensa por não estar demonstrado que a realização da venda importava um prejuízo real e efectivo para a sua subsistência.
Deste modo, não obstante o erro de interpretação ao nível da determinação do direito aplicável, na sua dimensão casuística não estão preenchidas as condições mínimas para determinar a suspensão das diligências de venda. E, assim sendo, por decorrência, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
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V – Sumário:
(…)
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas do presente recurso a cargo do apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138.º, n.º 5, do Código de Processo Civil).
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Évora, 09/09/2021
José Manuel Costa Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel de Matos Peixoto Imaginário

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[1] Artigo 137.º (Quando se praticam os atos):
1 - Sem prejuízo de atos realizados de forma automática, não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as citações e notificações, os registos de penhora e os atos que se destinem a evitar dano irreparável.
3 - Os atos das partes podem ser praticados por via eletrónica ou através de telecópia em qualquer dia e independentemente da hora da abertura e do encerramento dos tribunais.
4 - Os atos das partes praticados por forma presencial junto do tribunal, nomeadamente a entrega de quaisquer articulados, requerimentos ou documentos, devem ser praticados durante as horas de expediente dos serviços.
[2] 6- Ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório:
(…)
b) Os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
[3] 7 - Nos casos em que os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência referentes a vendas e entregas judiciais de imóveis sejam suscetíveis de causar prejuízo à subsistência do executado ou do declarado insolvente, este pode requerer a suspensão da sua prática, desde que essa suspensão não cause prejuízo grave à subsistência do exequente ou um prejuízo irreparável, devendo o tribunal decidir o incidente no prazo de 10 dias, ouvidas as partes.
[4] Artigo 335.º (Colisão de direitos):
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
[5] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 24/11/2020, pesquisável em www.dgsi.pt.
[6] Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09/11/2020, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Neste sentido, pode ser consultado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/03/2021, disponibilizado em www.dgsi.pt.
[8] Artigo 590.º (Gestão inicial do processo):
1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, exceções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
[9] A título exemplificativo, pode ser consultado o acórdão datado de 17/06/2021, publicado em www.dgsi.pt, que pugna que «a actividade processual desenvolvida pelas partes deve ser aproveitada até ao limite, de forma que todos os esforços deverão ser levados a cabo, quer pelo Juiz, ainda que ex officio, quer pelas partes, por sua iniciativa ou a convite daquele, sempre que seja possível corrigir as irregularidades ou suprir as omissões verificadas, de modo a viabilizar uma decisão de mérito».