Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | ANA BACELAR CRUZ | ||
| Descritores: | AMEAÇA GRAVE CRIME PÚBLICO | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É hoje maioritária a corrente jurisprudencial e doutrinal que considera ser pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada ou qualificada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora I. RELATÓRIO No processo comum nº 16/11.1GAMAC, do Tribunal Judicial de Mação, o Ministério Público acusou J, casado, sem profissão, nascido a 4 de dezembro de 1934, em Crato e Mártires, concelho do Crato, residente na Rua ----, Carvoeiro, pela prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal. A acusação foi recebida nos precisos termos em que se encontra formulada. Apresentou o Arguido contestação escrita, oferecendo o merecimento dos autos. Iniciada a audiência de julgamento, foi apresentada desistência da queixa, que veio a ser aceite e que a Senhora Juíza homologou, declarando extinto o procedimento criminal e ordenando o arquivamento dos autos. Inconformado com tal decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões [transcrição]: «1 – Ao contrário do entendimento perfilhado pela Mma. Juiz “a quo”, o crime de ameaça agravado, p. e p. pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a) do Código Penal tem natureza pública. 2 – Tendo em consideração a sua natureza pública, não poderia a Mma. Juiz “a quo” homologar a desistência de queixa pois tal crime não a admite. 3 – De facto o crime de ameaça agravada constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaça simples, por implicar uma maior perturbação da paz individual e da liberdade de determinação do ofendido, constituindo uma verdadeira ameaça qualificada. 4 – Pelos motivos aduzidos e porque a natureza do ilícito típico se apura face ao que na norma se dispõe a tal respeito, dúvidas não restam quanto à natureza pública do crime de ameaça agravado. 5 – Quando a lei nada diz, o crime tem natureza pública, por esse ser o regime regra. 6 - Na fixação do sentido e alcance da lei o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados. 7 – Detendo o crime de ameaça agravado natureza pública, não dependendo a promoção da perseguição criminal de queixa por parte do ofendido, também não deterá este legitimidade para desistir daquela. 8 – Tendo em conta o supra referido, não poderia tal desistência, in casu, ter sido homologada e declarado extinto o procedimento criminal. 9 – Assim, a decisão que homologou a desistência de queixa, declarou extinto o procedimento criminal e ordenou o arquivamento dos autos violou o disposto nos artigos 113.º n.º 1, 116 n.º 2, 153.º n.º 1 e 155.º n.º 1 alínea a), todos do Código Penal bem como o disposto nos artigos 48.º, 49.º, 51.º n.º 2, todos do Código de Processo Penal. 10 – Esta é a posição esmagadoramente maioritária na Jurisprudência. 11 – Face ao supra descrito, deverá o presente recurso ser considerado procedente e, em consequência, revogar-se a decisão que homologou a desistência de queixa, declarou extinto o procedimento criminal e ordenou o arquivamento dos autos, substituindo-a por outra que designe nova data para audiência de discussão e julgamento. V. Exas., contudo, farão JUSTIÇA» Não houve resposta. v O recurso foi admitido. Enviados os autos a este Tribunal da Relação, o Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência do recurso. Revelando concordância com o entendimento do Recorrente, acrescenta que «o crime de ameaça, agravado nos termos do artigo 155.º do C. Penal constitui um tipo autónomo relativamente ao crime de ameaças simples, por implicar uma significativamente maior perturbação da paz individual, e reflexamente da paz pública, para além de naturalmente afectar a liberdade de determinação do ofendido, constituindo não só uma verdadeira ameaça para com o visado, como pode causar não desprezível alarme, no mínimo para as pessoas que com ele convivem. (…) O legislador quando confere natureza pública a determinados tipos de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública (interesses esses que não podem depender da vontade de particulares de apresentarem ou não queixa).» Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417.º do Código de Processo Penal, nada mais se acrescentou. Efetuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência. Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[[1]], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. O objeto do recurso interposto pelo Ministério Público, delimitado pelo teor das suas conclusões, reconduz-se a determinar a natureza – pública ou semipública – do crime de ameaça, previsto e punível pelos artigos 153.º e 155.º do Código Penal. Com interesse para a decisão a proferir, os autos fornecem os seguintes elementos: i) a acusação proferida nos autos imputa ao Arguido a prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punível pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; ii) os factos que sustentam tal imputação referem-se praticados em dia não concretamente apurado da última semana do mês de janeiro de 2011; iii) a acusação foi recebida nos precisos termos em que se encontra formulada, quer quanto aos factos imputados, quer quanto à sua qualificação legal; iv) a decisão recorrida tem o seguinte teor [transcrição]: «O arguido encontra-se acusado pela prática de um crime de ameaça agravado, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a) do Código Penal. Cumpre, por isso e antes de mais, analisar a natureza desse tipo de legal, ou seja, se o mesmo se trata de um crime público (insusceptível de desistência de queixa) ou de um crime semi-público (susceptível de desistência de queixa) O actual Código Penal, na redacção resultante da Lei nº 59/2007, de 04/09, não é claro relativamente à natureza pública ou semi-pública do referido crime de ameaça agravada, suscitando dúvidas sobre a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal quando o ofendido, como no caso concreto, declara pretender desistir da queixa apresentada. Impõe-se, assim, algum esforço hermenêutico, balizado pelos parâmetros previstos no artigo 9º do Código Civil, visando a descoberta do sentido da norma que não se afigura claro, antes gerando dúvida e incerteza. O crime de ameaça encontra-se previsto no art. 153º, nº 1 do Código Penal, nos seguintes termos: “quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias”. No art. 155º, nº 1, al. a), do Código Penal, estabelece-se que, quando a ameaça for realizada “por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos” (como é o caso imputado ao arguido na acusação), “o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias”. Na redacção original do Código Penal, aprovado pelo Dec-Lei nº 400/82, de 29/09, o crime de ameaça tinha natureza semi-pública, assim plasmada no artigo 155º: “1. Quem ameaçar outrem com a prática de provocando-lhe medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 100 dias. 2. No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias. 3. O procedimento criminal depende de queixa.” Com a revisão do Código Penal, pelo Dec-Lei nº 48/95, de 15/03, o crime de ameaça passou a estar previsto no art. 155º e a sua redacção, face à anterior, recebeu as seguintes alterações (assinaladas a negrito): “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias. 3. O procedimento criminal depende de queixa. Pese embora as referidas alterações, não se suscitava dúvidas quanto à natureza semi-pública deste crime, dada a clareza da redacção e a localização sistemática da norma do nº 3, após o nº 2, relativo à agravação da pena. Na revisão do Código Penal, operada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, actualmente em vigor, o crime de ameaça passou a estar previsto no art. 153º e recebeu na sua redacção as seguintes alterações (assinaladas a negrito): “1. Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias. 2. O procedimento criminal depende de queixa.” Como se pode constatar, o tipo legal do crime de ameaça manteve-se inalterado no nº 1, tendo existido alteração do preceito apenas ao nível do nº 2, cujo conteúdo recebeu o teor do antigo nº 3. Já a agravação da pena deste crime, anteriormente prevista na redacção do art. 153º, nº 2, passou a integrar o actual art. 155º, que, sob a epígrafe “agravação”, prevê conjuntamente a agravação das penas dos crimes de ameaça e coacção, da seguinte forma: “1. Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados: a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez; c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas; d) Por funcionário com grave abuso de autoridade; o agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.º. 2. As mesmas penas são aplicadas se, por força da ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.” Não é inteiramente clara a intenção do “legislador” ao retirar a norma relativa à agravação da pena do crime de ameaça (anteriormente prevista no nº 2, do art. 153º do Código Penal) do preceito e autonomizá-la no actual art. 155º desse código, juntamente com as normas relativas à agravação da pena do crime de coacção (crime público). Até porque as qualificações ou agravações previstas na lei não determinam, necessariamente, alteração da natureza do crime. É certo que, por vezes, a agravação das penas conduz à “agravação” da natureza do crime. Por exemplo, os crimes de difamação (cfr. art. 180º do Código Penal), injúria (cfr. art. 181º do Código Penal) e publicidade e calúnia (cfr. art. 183º do Código Penal) são crimes de natureza particular (cfr. art. 188º, nº 1 do Código Penal), mas verificando-se circunstâncias que originem a agravação das respectivas penas (cfr. art. 184º do Código Penal), o legislador previu expressamente que tais crimes passam a revestir natureza semi-pública (cfr. art. 188º, nº 1, al. a) do Código Penal). No entanto, nem sempre a agravação das penas “agrava” a natureza do crime em causa, em termos de dispensar o procedimento criminal de queixa (enquanto manifestação de vontade dos “titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger com a incriminação”). É, por exemplo, o que decorre do art. 177º do Código Penal, que prevê no nº 1 (natureza da relação entre a vítima e o agente), no nº 3 (características do agente), no nº 4 (consequências do crime) e nos nos 5 e 6 (características da vítima) a agravação das penas aplicáveis a certos crimes contra a liberdade sexual. Nesses crimes, previstos nos arts. 163º (coacção sexual), 164º (violação), 165º (abuso sexual de pessoa incapaz de resistência), 167º (fraude sexual), 168º (procriação artificial não consentida) e 170º (importunação sexual), ainda que ocorra agravação das penas aplicáveis, “o procedimento criminal depende de queixa”, salvo se forem praticados contra menor ou deles resultar suicídio ou morte da vítima, nos termos previstos no artigo 178º, nº 1 do Código Penal. Para os supra referidos crimes sexuais, existe a regra geral segundo a qual o procedimento criminal depende de queixa, ainda que ocorra agravação das respectivas penas (cfr. art. 177º, nos 1, 3, 5 e 6 do Código Penal) ou ainda que o crime seja agravado pelo resultado (cfr. art. 177º, nº 4 do Código Penal). De notar, porém, que, naqueles crimes contra a liberdade sexual, atinge-se de forma muito particular a esfera da intimidade da vítima, pelo que a regra da natureza semi-pública dos mesmos fundamenta-se numa especial protecção dos interesses da vítima que, assim, poderá decidir-se a expor ou não a sua intimidade no âmbito de um processo crime, que poderá traduzir-se numa vitimização acrescida (vide, neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Editorial Notícias, §1069; e MARIA JOÃO ANTUNES, “Comentário Conimbricense”, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, pág. 595-596). Mas existem outros exemplos. Os crimes de violação de domicílio ou perturbação da vida privada (cfr. art. 190º do Código Penal), introdução em lugar vedado ao público (cfr. art. 191º do Código Penal), devassa da vida privada (cfr. art. 192º do Código Penal), violação de correspondência ou de telecomunicações (cfr. art. 194º do Código Penal), violação de segredo (cfr. art. 195º do Código Penal) e aproveitamento indevido de segredo (cfr. art. 196º do Código Penal) são todos crimes com natureza semi-pública (cfr. art. 198º do Código Penal). Como se pode verificar, o procedimento criminal pelos referidos crimes (excepto o crime de devassa por meio informático, p. e p. pelo art. 193º do Código Penal) depende sempre de queixa, ainda que as penas sofram a agravação prevista no art. 197º do Código Penal. Ou seja, mantém-se a respectiva natureza semi-pública, apesar da agravação da pena. Portanto, não se deve concluir, sem mais, que a agravação das penas “agrava” a natureza do crime. Como facilmente se constata, o legislador, na definição dos pressupostos do exercício da acção penal pelo Ministério Público, não segue uma regra precisa. Daí que a ratio da lei tenha de ser aferida com base na análise da função da queixa e da acusação particular que, nas palavras de FIGUEIREDO DIAS (in “As Consequências Jurídicas do Crime”, 1993, Editorial Notícias, §1067-§1069) é a seguinte: - Por um lado, o significado criminal relativamente pequeno do crime (bagatelas penais e pequena criminalidade) pode tornar aconselhável, de um puro ponto de vista político-criminal, que o procedimento penal respectivo só tenha lugar se e quando tal corresponder ao interesse e à vontade do titular do direito de queixa, nomeadamente da pessoa ofendida; ou mesmo que o procedimento só possa prosseguir, após o inquérito, se tiver lugar acusação particular. O que sucederá com frequência nas hipóteses em que aquele pequeno significado se liga a uma alta disponibilidade do bem jurídico respectivo. - O próprio princípio da oficialidade – como todos os princípios gerais do processo penal – tem de adequar-se às intenções político-criminais básicas do sistema e, nesta medida, não almejar uma dominância absoluta, mas, pelo contrário, entrar em “concordância prática” com outros princípios e outros propósitos, também eles teleologicamente fundados. - Por outro lado, a existência de crimes semi-públicos e estritamente particulares serve a função de evitar que o processo penal, prosseguido sem ou contra a vontade do ofendido, possa, em certas hipóteses, representar uma inconveniente (ou mesmo inadmissível) intromissão na esfera das relações pessoais que entre ele e outros participantes processuais intercedem. - Finalmente, a exigência de queixa ou (e) de acusação particular pode servir a função de específica protecção da vítima (ofendido) do crime. É esse o caso, nomeadamente, dos crimes que afectam de maneira profunda a esfera da intimidade daquela. - Estes institutos, ou pelo menos o da queixa, não são (contra o que algumas vezes apressadamente se pensa), exclusivos da pequena criminalidade, mas podem ter aplicação mesmo relativamente a crimes de altíssima gravidade (como, por ex., no caso de violação, p. e p. no art. 164º do Código Penal). Os fundamentos da exigência de queixa ou de acusação particular radicam (vide LEALHENRIQUES e SIMAS SANTOS, “Código Penal Anotado”, 1.º Volume, 3ª Edição, Editora Rei dos Livros, 2002, pág. 1177): – na diminuta gravidade da infracção, quando esta não viola directa e automaticamente bens jurídicos fundamentais da comunidade e, por isso, não merecem, por parte desta, uma reacção automática, independente da manifestação de vontade das pessoas directamente ofendidas; e – na especial natureza dos valores em causa, quando em relação aos mesmos se impõe especial discrição na promoção processual pelo Ministério Público, uma vez que a mesma pode ser inconveniente para interesses da vítima dignos de consideração. Interessa então formular a questão central que nos ocupa: Será que, após a revisão do Código Penal pela Lei nº 59/2007, de 04/09, o procedimento criminal pelo crime de ameaça continua a depender de queixa, quando a ameaça for realizada nos termos previstos no artigo 155º do Código Penal? Para responder a esta questão, importa proceder ao exame atento do tipo legal do crime de ameaça e à ponderação da função da queixa e dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação agravada das condutas adequadas a provocar na vítima medo, inquietação ou prejudicar a sua liberdade de determinação. O tipo legal de um crime corresponde ao modelo do comportamento que é relevante para a lei, compreendendo o conjunto de características objectivas e subjectivas do facto punível, abstractamente formuladas pelo legislador (cfr. GERMANO MARQUES DA SILVA, “Direito Penal Português”, II, Verbo, 1998, pág. 18). O legislador, por vezes, esclarece se o procedimento criminal depende de queixa ou de acusação particular, sendo certo que, regra geral, se nada se referir, a legitimidade do Ministério Público para a prossecução da acção penal não dependerá de uma manifestação de vontade por parte dos titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger. Contudo, quando o legislador não adopta uma técnica legislativa clara neste âmbito, surgem dificuldades interpretativas, como aquelas com que nos debatemos. É o que sucede, por exemplo, nos crimes contra a integridade física. Assim, prevê-se no art. 143º do Código Penal o tipo legal do crime de ofensa à integridade física simples e a referência aos casos em que o procedimento criminal depende de queixa (cfr. nº 2). Paralelamente, no art. 144º do Código Penal prevê-se outro tipo legal: o crime de ofensa à integridade física grave, sem referência a pressupostos processuais, donde resulta a natureza pública do crime. Ambos estes tipos legais podem ser qualificados (cfr. art. 146º do Código Penal) ou privilegiados (cfr. art. 147º do Código Penal), – consoante se verifiquem circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade, ou circunstâncias que diminuam sensivelmente a culpa, revestindo ambos natureza pública, se qualificados ou privilegiados – e ambas as ofensas (simples ou graves) podem sofrer uma agravação pelo resultado, nos termos previstos no art. 148º do Código Penal, não dependendo então o procedimento de queixa. No artigo 148º do Código Penal, prevê-se outro tipo legal: o crime de ofensa à integridade física por negligência e a referência a que o procedimento criminal depende de queixa (cfr. nº 4). O esquema de tipos legais de crimes que o legislador desenhou para os crimes contra a integridade física, embora possa parecer claro, não o é e dele não se devem retirar com demasiada segurança conclusões quanto à natureza dos respectivos crimes, em termos de saber se o procedimento criminal depende ou não da apresentação de queixa. Efectivamente, se o raciocínio segundo o qual “se não está no artigo, o crime é público” leva a concluir que o procedimento pelo crime de ofensa à integridade física simples depende, em princípio, de queixa (cfr. art. 143º, nº 2 do Código Penal), também impõe concluir que, se a mesma ofensa à integridade física simples for privilegiada (cfr. art. 146º do Código Penal) por ter sido produzida em “circunstâncias que diminuam sensivelmente a culpa” do agente (cfr. art. 133º do Código Penal), então o procedimento criminal pelo Ministério Público já não dependerá de queixa. Embora a ofensa à integridade física simples seja punida com pena de prisão até três anos ou com pena de multa e o crime tenha, em princípio, natureza semi-pública, se tal ofensa for privilegiada, a pena será menor – até dois anos ou pena de multa – mas a natureza do crime já será mais grave, porque pública. Esta solução, se compreensível para o caso da ofensa à integridade física grave e para o caso da ofensa à integridade física simples qualificada – crimes públicos –, já não se justifica para o caso de ofensa à integridade física simples – crime semi-público – quando privilegiada. Pois, se assim fosse, a simples notícia deste crime de ofensa à integridade física simples privilegiada, desacompanhada de queixa pelo ofendido (que pode mesmo não pretender procedimento criminal contra o agressor) imporia ao Ministério Público a abertura de um inquérito (cfr. art. 262º, nº 2, parte final, do CPP] e impediria mesmo o recurso à mediação penal, por não se estar perante crime semi-público (cfr. art. 2º, nos 1 e 2 da Lei nº 21/2007, de 12/06). Este resultado absurdo não se deve impor acriticamente ao intérprete e aplicador da lei, que deve ter presente a razão de ser da existência de crimes semi-públicos, atrás assinalada. A mera interpretação literal não é, pois, suficiente para aquilatar da necessidade ou não da existência de queixa por parte do ofendido para a prossecução da acção penal. Sobretudo, quando a técnica legislativa levou a prever, num artigo distinto, a agravação das penas aplicáveis a determinado tipo legal de crime. Como se viu, a pena aplicável a um crime pode sofrer uma agravação pelo resultado e essa agravação pode “agravar” a natureza do crime, ou não. Também já se referiu que a pena aplicável pode sofrer uma agravação sem que tal decorra da verificação de um resultado (mas antes de circunstâncias relativas à natureza da relação entre a vítima e o agente, às características do agente e às características da vítima), sem que tal determine a “agravação” da natureza do crime. E também já se viu que o legislador parece distinguir entre a agravação da pena e a agravação do crime. Ora, este uso prolixo de conceitos (crimes graves, crimes qualificados, crimes agravados, penas agravadas) e a não correspondência automática entre os crimes mais graves e a “agravação” da natureza dos crimes, não permite que o intérprete retire conclusões seguras (ou automáticas) acerca da natureza do crime de ameaça previsto do art. 155º do Código Penal, apenas fundadas num argumento meramente literal. Fundadas, apenas, na omissão da previsão da necessidade de queixa no procedimento criminal pelo crime de ameaça previsto no art. 155º do Código Penal. Não procede, por isso, a argumentação que, equiparando o tipo do crime de ameaça ao tipo do crime de ofensa à integridade física simples (como tipos base) e o anterior tipo de crime de ameaça grave ao tipo de crime de ofensa à integridade física grave (também como tipos base), defenda que a ameaça grave, esse novo tipo legal criado e autonomizado com a revisão do Código, equipar-se-ia à coacção grave, tendo ambas sido “fundidas” num único artigo apenas para evitar uma duplicação de normas. Continuando ainda com a análise do tipo legal do crime de ameaça, sem perder de vista a razão de ser dos crimes semi-públicos (e particulares), já assinalada: Anteriormente à última revisão do Código Penal, a doutrina (cfr. TAIPA DE CARVALHO, “Comentário Conimbricense”, Tomo I, 1999, Coimbra Editora, pág. 345) já se debruçara sobre o porquê da agravação da ameaça, quando realizada “por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos”, assinalando então que: A ratio desta agravação consiste na razoável consideração legislativa de que há, no geral dos casos, uma proporção directa entre a gravidade do crime objecto de ameaça e a perturbação da paz individual e da liberdade de determinação: quanto mais grave aquele for maior será esta perturbação. Acentue-se, porém que as espécies de crimes que podem ser objecto das ameaças qualificadas são exactamente as mesmas do nº 1 do art. 153º do Código Penal. Isto é, os bens jurídicos cuja ameaça de lesão constitui ameaça qualificada são os mesmos que vêm mencionados no nº 1. A especificidade do disposto no nº 2 reduz-se, exclusivamente, à exigência de que a pena estabelecida para os crimes (objecto da ameaça) referidos no nº 2 tenha um limite máximo superior a 3 anos de prisão. Assim, p. ex., a ameaça com a prática de ofensas corporais graves (art. 144.º) constitui uma ameaça qualificada (art. 153, nº 2 do Código Penal), enquanto a ameaça de ofensas corporais simples (art. 143º do Código Penal) configura o crime de ameaça (art. 153º, nº 1 do Código Penal). Não se vê que este entendimento tenha ficado prejudicado com as alterações decorrentes da revisão do Código Penal, porquanto as mesmas se traduziram, apenas, no alargamento das circunstâncias que justificam a agravação da pena aplicável a quem ameaça outra pessoa, sendo que essas circunstâncias são, agora, as mesmas que agravam o crime de coacção, previsto no art. 154º do Código Penal. A primeira dessas circunstâncias já figurava na anterior previsão do crime de ameaça e nem por isso o legislador se coibiu de exigir a apresentação de queixa para conferir legitimidade ao Ministério Público para exercer a acção penal. Não se duvidava, pois, que o procedimento por uma ameaça de morte dependia de queixa. Não deve impressionar que, para o crime de coacção (simples), o artigo 154º, nº 4 do Código Penal já previsse (desde a entrada em vigor do Dec-Lei nº 48/95, de 15/03) a necessidade da apresentação de queixa “se o facto tiver lugar entre cônjuges, ascendentes e descendentes, adoptantes e adoptados, ou entre pessoas (…) que vivam em situação análoga à dos cônjuges” e que essa exigência não se tenha estendido para a coação grave, prevista no art. 155º, apesar da revisão do Código Penal. Não colhe a argumentação segundo a qual, tal como acontece com o crime de coacção grave, também o procedimento criminal para a ameaça grave depende de queixa: embora ambos protejam os mesmos bens jurídicos (a liberdade de decisão ou de acção), a “lógica” do crime de coacção não é aplicável ao crime de ameaça, porque os dois crimes são estruturalmente diferentes e assumem gravidades distintas. No crime de coacção, a diferença estrutural explica-se pela violência e pela lesão definitiva dos bens jurídicos protegidos, o que justifica que seja de três anos o limite máximo da pena de prisão aplicável. Já no crime de ameaça, a violência não é actual e a lesão é meramente potencial no que concerne aos bens jurídicos protegidos, justificando a punição da conduta (apenas) com pena de prisão até um ano. São crimes estruturalmente diferentes, pois, embora a conduta daquele que ameaça outrem encerre em si mesma uma violência futura, traduzida na “promessa” da prática de crimes de forma adequada a provocar na vítima medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, a conduta daquele que “constranger outra pessoa a uma acção ou omissão, ou a suportar uma actividade” é mais grave, porque pode ser consumada por uso de violência actual (ou eminente, por “ameaça com mal importante”) e fere efectivamente a liberdade de decisão ou de acção da pessoa coagida. Ora, quando se prevêem no art. 155º do Código Penal circunstâncias que, a verificarem-se, agravam a pena aplicável àquele comportamento ilícito típico, mais não se faz do que proteger os mesmos bens jurídicos, mas sem proceder à criação de um novo tipo legal do crime de ameaça. Efectivamente, ainda que seja realizada nas circunstâncias agravantes previstas no art. 155º, nº 1 do Código Penal, afigura-se que a ameaça criminalmente relevante continua a ser aquela prevista no actual art. 153º do Código Penal. Trata-se, portanto, da agravação da pena de um crime já tipificado, o crime de ameaça; e não, rigorosamente, da previsão de um novo tipo legal de crime – mais grave (como, por exemplo, o art. 144º do Código Penal, referente ao crime de ofensa à integridade física grave, onde a previsão normativa redefine todo o comportamento criminalmente relevante em função da ocorrência de circunstâncias objectivas inseridas no próprio tipo legal). Tal como refere o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/07/2011, Proc. nº 379.09.9PCRGR.L1, “o crime do art. 155º do Código Penal, pese embora a sua posição legislativa, mantém a natureza do “crime-mãe” (art. 153º do Código Penal), uma vez que as circunstâncias elencadas na norma apenas actuam para agravar a moldura penal e nada aditam ou modificam ao “tipo de raiz”, pois que, na verdade, não acrescentam quaisquer outros elementos basilares que pressuponham o respectivo preenchimento do ilícito. Ao contrário do que sucede noutros tipos legais, como sejam os crimes de homicídio, ofensas corporais ou furto, aos quais são acrescentados ao tipo que está na sua base elementos que funcionam como circunstâncias modificativas, alterando a moldura penal abstracta e através dos quais, o legislador constrói outras figuras de delitos, sejam eles qualificados ou privilegiados. (…) Entendemos que o legislador não beliscou a natureza do crime essencial (art. 153º do Código Penal) e ao indicar circunstâncias de agravação da moldura penal base, não quis alterar a natureza do crime mãe nuclear (semi-público, tal como vem referido no nº 2 do art. 153º do Código Penal)”. Ou seja, o tipo legal do crime de ameaça manteve-se o mesmo, tendo-se apenas adicionado circunstâncias que não definem o crime de ameaça, que não integram a previsão essencial do modelo do comportamento criminalmente relevante, em termos de o mesmo não existir sem essas circunstâncias. A ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos (cfr. art. 155º, nº 1, al. a) do Código Penal) é susceptível de englobar a ameaça da prática de crimes contra a vida e, portanto, a ameaça de morte. No entanto, apesar da extrema gravidade desta ameaça, o legislador previu, anteriormente à revisão do Código, a necessidade da apresentação de queixa pela vítima para a prossecução da acção penal; precisamente porque constatou que, face ao crime de coacção, há na ameaça uma menor gravidade intrínseca (explicada por não se exigir uma lesão efectiva dos bens jurídicos protegidos e por inexistir uma violência actual) o que empresta a este crime um significado criminal relativamente pequeno. Acresce que, a maioria destes crimes é praticada por pessoas com forte relação com a vítima, designadamente no âmbito da família, vizinhança, actividade laboral ou de relações afectivas, razão pela qual é elevado o número de reconciliações que ocorrem durante a pendência do processo e que terminam em desistência da respectiva queixa. Ora, a relevância relativamente pequena do crime de ameaça compreende-se, porque o bem jurídico liberdade, na dimensão, intensidade e valoração que são tuteladas pelo crime de ameaça (contrariamente à dimensão, intensidade e valoração que são tuteladas pelo crime de coacção), assume uma matriz essencialmente privada, sendo a sua eventual violação insusceptível de lesar qualquer interesse de ordem pública. E, porque nenhum interesse de ordem pública é susceptível de ser directamente violado pelo crime de ameaça, daqui decorre ser compatível este significado criminal relativamente pequeno com a disponibilidade do direito de queixa por parte do ofendido – compatível, portanto, com a natureza semi-pública do crime de ameaça, independentemente das circunstâncias em que ocorrer. Insistir numa interpretação da lei actual fundada, sobretudo, em considerações de ordem formal e literal, no sentido de concluir que da agravação da pena do crime de ameaça, prevista no art. 155º do Código Penal, decorre a sua natureza pública, tem como consequência a defesa de uma solução controversa e socialmente inadequada, que impede o arquivamento do processo por mera vontade da vítima, tornando difícil a reconciliação e perpetuando o conflito subjacente ao crime. Por fim, diga-se ainda que, a natureza semi-pública do crime de ameaça harmoniza-se com o princípio da subsidiariedade ou de ultima ratio do Direito Penal. Segundo este princípio, pacificamente aceite e constitucionalmente imposto, só justificam as reacções criminais os sacrifícios daqueles bens jurídicos que constituam manifestações intoleráveis de danosidade social, limitando-se a ingerência do Estado ao mínimo necessário à defesa de certos direitos ou interesses, seja no âmbito da definição dos comportamentos penalmente relevantes, seja na prossecução do procedimento criminal por parte do Ministério Público. Pelo exposto, conclui-se que o crime de ameaça agravada, p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal, tem natureza semi-pública e, como tal, o respectivo procedimento criminal depende de queixa do ofendido. Nestes termos (e na esteira do supra referido Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/07/2011, Proc. nº 379.09.9PCRGR.L1), por se considerar que o crime imputado ao arguido tem natureza semi-pública, a desistência de queixa ter sido apresentada por quem tem legitimidade para o efeito (art. 113.º do Código Penal) e tempestivamente (art.116.º, n.º 2 do Código Penal) e o arguido ter declarado não se opor a essa desistência de queixa, julgo a mesma válida e eficaz, homologando-a, nos termos do disposto no art. 51.º, nº 2 do C.P.P e declarando, em consequência, extinto o procedimento criminal formulado contra o arguido José de Ascensão Galocha e, oportunamente, o arquivamento dos autos. Sem custas. Notifique.» v Conhecendo. De forma muito simples, pode dizer-se que há crimes cuja perseguição está dependente de queixa, outros de queixa e de acusação particular e outros em que a lei nada exige. Os primeiros são os denominados crimes semipúblicos, os segundos crimes particulares e os últimos crimes públicos. Relativamente aos primeiros, para que o Ministério Público, titular da ação penal, tenha legitimidade para iniciar a investigação criminal, é necessário que o ofendido ou pessoa(s) a quem e lei confira legitimidade para tal, apresente queixa – artigo 49.º do Código de Processo Penal. Quanto aos crimes particulares, a legitimidade do Ministério Público para exercer a ação penal também está dependente de queixa do ofendido ou de quem para tal tenha legitimidade mas, para além disso, aquele tem que constituir-se assistente e deduzir acusação particular – artigo 50.º do Código de Processo Penal. Por fim e relativamente aos crimes públicos, o Ministério Público, por sua iniciativa, tem legitimidade para promover a ação penal. No artigo 116.º do Código Penal, que se reporta, também, à desistência da queixa diz-se, no n.º 2, que «O queixoso pode desistir da queixa, desde que não haja oposição do arguido, até à publicação da sentença da 1.ª instância. A desistência impede que a queixa seja renovada.» De onde decorre que a desistência de queixa, sem oposição do arguido, só tem por efeito extinguir o procedimento criminal nos casos em que lei condicione a promoção deste à apresentação daquela. Relativamente aos crimes de natureza procedimental pública, a desistência de queixa não produz o efeito de extinguir o procedimento criminal. Na versão do Código Penal resultante da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça simples continua a estar previsto no artigo 153º, onde se mantém o procedimento criminal dependente de queixa [nº 2]. O crime de ameaça agravada passou a estar previsto no artigo 155.º, onde nada se diz quanto ao procedimento criminal. Temos como certa a opção por técnica legislativa que consiste em colocar a menção de que “o procedimento criminal depende de queixa” após a definição do tipo base e antes do qualificado, ou então em artigo autónomo quando pretende definir a natureza particular ou semi-pública de vários crimes da mesma espécie. E não vislumbramos razão para suspeitar ou concluir que tal procedimento foi alterado na situação que nos ocupa – previsão do artigo 155.º do Código Penal. E por aqui seriamos tentados a ficar, não fora o Senhor Desembargador Edgar Gouveia Valente – Juiz Adjunto nos presentes autos – já se ter pronunciado sobre esta questão nos seguintes termos: «Segundo o artº 9º, nº 1 do C. Civil, a interpretação não deve cingir-se à letra da lei , mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo , tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico , as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. Segundo o nº 2 do mesmo normativo, não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. Como nos diz José de Oliveira Ascensão [4] o ponto de partida da interpretação tem de estar na letra, que, porém, não é só o ponto de partida mas também um elemento irremovível de toda a interpretação (podemos dizer, de outro modo, que toda a interpretação começa com as palavras). A técnica que o CP segue para apontar, quanto ao impulso processual, a natureza do crime, é a de, em caso de omissão à necessidade de queixa ou acusação particular [5] , ter aplicação plena o princípio da oficialidade, ou seja, tratar-se de um crime público. Assim, uma interpretação (meramente) literal do artº 155º do C. Penal, aponta para a natureza pública do crime de ameaça agravado, dada a inexistência de norma ressalvando a necessidade de queixa ou acusação particular. Porém, se entendermos que o artº 155º apenas define atomisticamente um conjunto de circunstâncias agravantes, mantendo-se o tipo-base do crime de ameaça no artº 153º, também resulta indiscutível que, assim, terá de se considerar a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado (por força do disposto no artº 153º, nº 2 do C. Penal). Deste modo, o elemento literal da interpretação é insuficiente para nos dar uma resposta sobre a questão em causa. Será que o pensamento legislativo (cf. o acima mencionado artº 9º, nº 1 do C. Civil) permitirá esclarecer qual a interpretação correcta do referido binómio normativo (artº 153º / 155º)? Mostra-se hoje obsoleta a concepção subjectiva do pensamento legislativo que o identificava com os trabalhos preparatórios, conferindo-lhes quase a autoridade duma interpretação autêntica [6]. De qualquer forma, e uma vez que (apesar de não decisivo) se trata de um elemento interpretativo relevante, sempre diremos que a Exposição de Motivos da Proposta de Lei de Revisão do Código Penal não esclarece cabalmente este ponto interpretativo concreto: (…) Já o ponto 2, parágrafo 1 da mencionada Exposição de Motivos (mencionado na motivação de recurso a fls. 212) nos parece um pouco menos inócuo, se bem que não determinante. Com efeito, afirmar que uma das orientações da reforma é o reforço da tutela dos destinatários previstos nas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 155º do C. Penal, poderá constituir um indício quanto à natureza dos crimes em causa. É hoje dominante a tese que identifica o pensamento legislativo com a intenção objectiva da lei: «A intenção objectiva são os fins que a lei prossegue, as soluções que tem em vista realizar e que constituem a sua razão de ser; a interpretação funcional visa a descobrir essa razão da norma, ou seja, o interesse específico socialmente relevante que a lei pretende tutelar.» [7] Em sede específica de direito penal, deve hoje entender-se a querela da escolha da interpretação objectiva / subjectiva da lei (a que acima aludimos) nos seguintes termos: A solução correcta está no meio termo: há que dar razão à teoria objectiva de que não são decisivas as efectivas representações (que normalmente nem se podem averiguar) das pessoas e grupos que participaram no processo legislativo; por outro lado, tem razão a teoria subjectiva segundo a qual o juiz está vinculado à decisão valorativa politico-jurídica do legislador histórico. A hipótese de que existe um '' sentido objectivo '' da lei, independente daquela decisão, do ponto de vista lógico, não é comprovável, sendo que a adopção de tal hipótese como válida, ou seja, alheada dos objectivos originários da lei, realmente consistiria em prosseguir, no plano interpretativo, concepções subjectivas do juiz, assim se depreciando o princípio da legalidade. [8] Procurando, assim, no caso dos autos, o referido meio termo interpretativo: Como é dito (com alusão especificada à evolução histórica do respectivo normativo) no despacho recorrido, até à reforma penal de 2007, o crime de ameaça (s) agravado sempre teve (desde o Código Penal de 1982), pacificamente, natureza semi-pública. Logo, devemos interrogar-nos – introduziu tal reforma uma alteração da natureza do crime de ameaça agravada, no sentido de o passar a público? Permitimo-nos recordar que, tal como Günther Jakobs [9] afirma, «a interpretação sistematicamente adequada supõe um sinal de que se acertou com a - patente ou meramente latente - '' vontade da lei ‘‘» Quanto à circunstância agravante prevista no artº 155º, nº 1, alínea c), entendemos que o bem jurídico protegido (a liberdade pessoal) transcende, na sua essência, a esfera individual, pretendendo-se evitar a possibilidade de interferência no exercício de funções que prosseguem interesses públicos. Nessa medida, não é o sujeito individual visado o ofendido, mas sim o Estado, entidade de visa a prossecução daqueles interesses. Uma vez que é o Estado o verdadeiro ofendido neste tipo de crimes, devem os mesmos revestir natureza pública. [10] Idêntico raciocínio se deve efectuar quanto à necessidade de defesa das pessoas particularmente indefesas referidas na alínea b) do citado normativo, entendendo-se que tal deve ser tarefa do Estado. Tudo, assim, indica que o artº 155º não traduz, ao invés do que se defende no despacho recorrido, apenas uma diferente '' arrumação sistemática '' de circunstâncias agravantes, mas um verdadeiro tipo qualificado, com diferente natureza relativamente ao tipo básico. Com efeito, existem no C. Penal diversos exemplos de tipos de crime que, na sua forma simples / básica têm natureza semi-pública, ao passo que na forma agravada têm natureza pública. (furto simples vs qualificado; ofensa à integridade física simples vs qualificada) Assim, entendemos que o legislador, ao eleger a fórmula de prever numa só norma os crimes agravados de coacção e de ameaça, não fazendo qualquer alusão à necessidade de queixa, quis conferir-lhes natureza pública. [11] Nestes termos, entendendo-se que o crime de ameaça agravada tem natureza pública, as desistências de queixa constantes dos autos são ineficazes, estando legalmente vedada a sua homologação, atento o disposto no artigo 155º do Código Penal e arº 48º, bem como 49º e 51º (a contrario) do Código de Processo Penal.»[[2]] Resta referir que, decorridos alguns anos desde a entrada em vigor da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, é hoje maioritária a corrente jurisprudencial e doutrinal que considera ser pública a natureza procedimental do crime de ameaça agravada ou qualificada. O recurso merece, pois, procedência. III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, decide-se revogar a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, julgando irrelevante a desistência da queixa, ordene o prosseguimento dos autos, com designação de dia para realização do julgamento do crime de ameaça, previsto e punível pelos artigos 153.º e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, imputado ao Arguido J. Sem tributação. v Évora, 15 de Maio de 2012 (processado em computador e revisto, antes de assinado, pela relatora) _________________________ (Ana Luísa Teixeira Neves Bacelar Cruz) _________________________ (Edgar Gouveia Valente) ________________________________________________ [1] Publicado no Diário da República de 28 de dezembro de 1995, na 1ª Série A. [2] Acórdão datado de 12 de novembro de 2009, proferido no processo n.º 2140/08.9PAPTM.E1, acessível em www.dgsi.pt |