Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3275/08-2
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: INCIDENTE DE LIQUIDAÇÃO
DOCUMENTOS
Data do Acordão: 02/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO/APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO O AGRAVO
Sumário:
1. No incidente de liquidação, apesar do regime estipulado no art. 303º nº1, do C.P.C. os documentos, que não tenham sido apresentados com o requerimento em que se suscite o incidente ou com a oposição que lhe for deduzida, podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

J., veio na acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, nº …/2001, deduzir o incidente de liquidação contra “J. Lda”, peticionando, a final, que fossem liquidadas as quantias em cujo pagamento a requerida foi condenada e que, em sede de sentença, foram relegadas para apuramento pelo presente incidente, no valor líquido de € 273 180,97.

A requerida deduziu oposição, alegando, em síntese, que, desde o despedimento até ao trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça o requerente auferiu rendimentos que excedem o valor cujo pagamento a requerida foi condenada, nada lhe sendo, em consequência, devido, pugnando pela improcedência do incidente de liquidação.

Foi proferido despacho saneador, dispensando-se a realização de audiência preliminar, tendo-se dispensado a organização da matéria de facto assente e da base instrutória.

Procedeu-se à realização da Audiência de Discussão e Julgamento, tendo no decorrer da mesma a Ré requerido a junção aos autos de doze documentos.

O Autor impugnou os referidos documentos, referindo que os juntos sob o nº 2 e segs. têm datas anteriores a 2002, pelo que poderiam ter sido apresentados com a oposição.

O Mmº Juiz proferiu despacho indeferindo a requerida junção de documentos por extemporaneidade.

Não se conformando, a Ré interpôs recurso de tal despacho, tendo apresentado logo as suas alegações, com as seguintes conclusões:

1. O despacho que não admitiu os documentos é ilegal, nulo e inconstitucional.
2. O despacho não está fundamentado, tanto de facto, como de direito.
3. A requerente pode juntar documentos aos autos até ao encerramento da audiência de julgamento.
4. O despacho recorrido interpreta a aplica deficientemente as normas que indica como fundamento de requerimento da junção dos documentos, pelo recorrente.
5. Tem assim, o despacho recorrido de ser revogado.

Após a realização da audiência foi proferida sentença que decidiu considerar a obrigação liquidada e fixada no valor de € 278 127,48.

O recurso interposto pela Ré e que ficou consignado na acta da audiência de julgamento foi admitido como agravo, com subida diferida e com efeito meramente devolutivo.

Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, tendo concluído:

1) Conforme consta de fls., o Autor propôs acção contra a Ré, com fundamento em despedimento ilícito;

2) Os Réus contestaram, e a 1ª Ré contestou e reconviu;

3) Foi proferida sentença de fls., com recurso até ao STJ;

4) Os Réus gerentes da Ré, foram absolvidos dos pedidos;

5) Na sequência da decisão proferida pelo STJ, o Autor requereu o incidente de liquidação;

6) A Ré foi notificada para deduzir oposição;

7) A Ré deduziu oposição, e nessa oposição disse o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso;

8) Foi proferido Despacho Saneador, realizado o julgamento, e durante a audiência de julgamento a Ré juntou ao processo, documentos que provam a relação de trabalho do Autor, com a empresa E., Lda., nomeadamente: documentos emitidos pela entidades hoteleiras, que prova as dormidas pagas ao Autor pela Referida empresa E., Lda., no período em questão, a transferência do contrato ALD, da viatura pertencente à referida empresa e que foi posta em nome do Autor, sem qualquer custo para o Autor; BEM como já se encontra junto aos autos a documentação emitida pela R., E.P., nomeadamente fax: que acima se reproduziu, parcialmente;

9) Dúvidas não existem que no período em questão o Autor trabalhou para a referida empresa, auferindo as quantias que foram indicadas na oposição;

10) Deve ser dado como provada esta questão, e alterada a matéria dada como não provada na sentença recorrida, nomeadamente nos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4.;

11) A Meritíssima Juíza indeferiu a junção de documentos por parte da Ré, em audiência de julgamento;

12) A Ré foi obrigada a interpor recurso em acta, e fazendo de imediato as respectivas alegações;

13) Alegações estas e recurso, que aqui terão de ser apreciados, visto que a sua subida foi deferida e a acompanhar o primeiro recurso que subisse ou fosse interposto da sentença final;

14) Que é o caso no presente recurso;

15) Daí, requer-se desde já a apreciação do recurso interposto em acta, como prévio ao conhecimento da matéria deste recurso;

16) Impõe-se a Revogação do decidido na sentença recorrida, enviando o processo à primeira instância, para aí serem conhecidas todas as nulidades aqui invocadas, nomeadamente, a da não-aceitação, dos documentos, e de não ter sido decidido em como o Autor trabalhou para a E., LDA, e ainda a de poder auferir da Segurança Social o Subsídio de Desemprego, quando esteve a trabalhar, e como tal foi pago indevidamente;

17) De referir, que tal subsídio de desemprego, apenas pode ser pago a quem está desempregado, e não como sucedeu com o Autor, que estava ao mesmo tempo a trabalhar na Empresa E., Lda.
18) Para isso, basta tão só, ter-se em conta o depoimento de parte do Autor que confessou que trabalhou sem remuneração, mas que tinha uma viatura paga, com todas as despesas de gasóleo, inspecções, comida dormidas, deslocações, etc., e das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, nomeadamente: I – Ester..., a qual depôs sobre toda a matéria, e pelo seu depoimento que consta gravado na fita magnética – vide acta de fls., dúvidas não existem de que o Autor saiu da Ré, com o objectivo de ir ganhar mais para a E., LDA., confissão feita pelo Autor à testemunha; Que por diversa vezes, o filho do gerente da E., LDA., Pedro, lhe disse que o Autor estava a trabalhar na empresa do pai, que tinha carro cedido pela empresa, dormidas, comida, e um vencimento maior que aquele que auferia na Ré. Nunca viu o Autor a trabalhar, mas muitas vezes telefonou-lhe, nomeadamente para entregar os objectos que pertenciam à Ré, e esta disse-lhe que trabalhava na E., LDA. - II – F., o qual depôs sobre toda a matéria, e pelo seu depoimento que consta gravado na fita magnética – vide acta de fls., dúvidas não existem de que o Autor saiu da Ré, com o objectivo de ir ganhar mais para a E., LDA. Que por diversa vezes, a testemunha esteve na sede da E., LDA., onde o Autor tinha um gabinete só para ele. Falou muitas vezes com o M., de quem é amigo, gerente da E., LDA., que lhe disse que o Autor trabalhava naquela empresa e que ganhava mais que na Ré. Disse ainda que o encontrou várias vezes com a viatura automóvel pertencente à E.., LDA., e que também o encontrou muitas vezes a dirigir obras da referida empresa, nomeadamente em obras que a sociedade de que ele é gerente, havia contratado com a E., LDA.; III – A., o qual depôs sobre toda a matéria, e pelo seu depoimento que consta gravado na fita magnética – vide acta de fls., dúvidas não existem de que o Autor saiu da Ré, com o objectivo de ir ganhar mais para a E., LDA., Que por diversas vezes, a testemunha esteve na sede da E., LDA., onde o Autor tinha um gabinete só para ele, atendia os clientes da E., LDA e fornecedores, enviada orçamentos. Falou muitas vezes com o M., gerente da E., LDA., que lhe disse que o Autor trabalhava naquela empresa e que ganhava mais que na Ré. Disse ainda que o encontrou várias vezes com a viatura automóvel pertencente à E., LDA., e que também o encontrou muitas vezes a dirigir obras da referida empresa, nomeadamente em obras que a sociedade de que ele é gerente, havia contratado com a E., LDA.

19) Dúvidas não existem de que a matéria dada como não provada na sentença recorrida, terá de ser alterada, no sentido de se considerar provada, visto que a tal matéria está gravada e este Venerando Tribunal, poderá reapreciá-la, nos termos do disposto nos artigos, 712º e seguintes do C.P.C.;
20) O que desde já e aqui se requer;

21) Impõe-se também, que seja declarado ilegal a quantia que o Autor recebeu a título de subsídio de desemprego, e deve o mesmo ser notificado para em prazo a fixar pelo Tribunal, repor a quantia que recebeu ilegalmente;

22) Se assim se não entender, deve tal quantia ser considerada para efeitos de desconto da dívida da Ré, quando quantificada, tendo em conta o que acima se requereu;

23) Tanto mais que a dedução está prevista na lei – Código do Trabalho – que tem aplicação a este caso em concreto;

24) Não se compreende, como após mais de 34 anos do dia 25 de Abril de 1974, ainda se profiram decisões como aquela que se recorre – permitir que alguém enriqueça à custa das empresas e da segurança social – recebendo duplicadamente e sem qualquer tipo de descontos;

25) Só neste país isto é possível;

26) Em nenhum outro país da CE, isto seria possível, mesmo considerando aqueles que recentemente entraram, e que não têm tradições democráticas;

27) Daí que, seja necessário apreciar-se esse recurso primeiramente, para depois caso este seja julgado procedente, enviar-se o processo à primeira instância onde deverá ser marcada nova data para a realização da audiência de julgamento, onde serão apreciados os documentos juntos em audiência de julgamento, com todas as consequências legais daí resultantes;

28) Na verdade, se tivermos em conta o depoimento do Autor, que se encontra gravado, podemos aferir que mentiu, e que caso tivesse sido confrontado com os documentos juntos, teria sido a decisão de outra forma;

29) Dúvidas não existem, de que a Sentença recorrida tem de ser Revogada;

30) A sentença recorrida é nula, por falta de fundamentação, e omissão de pronúncia nos termos do disposto no artigo 668º do CPC, e ainda por erro de interpretação e aplicação que refere na mesma sentença;

31) E a Sentença recorrida, não fez uma devida interpretação da prova produzida em sede de audiência de julgamento, bem como uma deficiente interpretação das normas aplicáveis ao caso em concreto, incluindo o que consta dos documentos juntos, e que o Autor nem sequer impugnou;

32) A Exma. Sra. Dra. Mandatária do Autor em audiência de julgamento, nem posteriormente, impugnou os documentos juntos pela Ré, portanto, tem-se de se dar como provado o que deles consta – pelo menos que o Autor recebeu da Ré as quantias inscritas em tais documentos, descontando-se esse valor na condenação final;

33) É o que a lei impõe, pelo menos;

34) Lendo, atentamente, a sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer, verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do indeferimento da pretensão da Ré, e total deferimento da pretensão do Autor;

35) O (Tribunal) com a decisão recorrida não assegurou a defesa dos direitos da alegante, em não fundamentar exaustivamente a sua decisão, pois não apreciou de forma conveniente a matéria alegada na oposição, nem nos documentos juntos em audiência de julgamento, e outros já juntos anteriormente pela Ré;

36) A Meritíssima Juiz, limitou-se apenas e tão só, a emitir uma Sentença “economicista”. Isto é, uma Sentença onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas deficientemente, algumas das questões postas em crise na acção pelo Autor, e nada foi apreciado do que a Ré disse na sua oposição, incluindo nos meios de prova que juntou, fazendo nalguns casos meras remissões, sem nexo;
37) A Meritíssima Juiz ao decidir como de facto decidiu, violou nesta parte o disposto nos artigos 513º, 514º, 515º, e 516º do C.P.C.;

38) Não se compreende como é que o Autor – aceitou que trabalhou de “borla”, para a E., LDA., como se isso fosse possível e legal, recebendo como contrapartida a viatura automóvel, deslocações, gasóleo, dormidas, comidas, etc.;

39) Como é sabido, a viatura, gasóleo, deslocações, dormidas, comida, etc., são parte de um vencimento;

40) Vencimento esse que a Meritíssima Juiz não permitiu que o Autor explicasse ao Tribunal e se pudesse quantificar;

41) Portanto, quem deu causa a que não se tivesse apurado em concreto o valor recebido pelo Autor, foi este;

42) E assim, é contra este o ónus da prova;

43) Devendo dar-se como provado que o Autor recebeu pelo menos a quantia que foi alegada na oposição pela Ré;

44) Descontando-se essa quantia na indemnização final, apurando-se o saldo;

45) Devendo ainda o Autor ser condenado a devolver à Segurança Social todas as quantias que recebeu desta entidade, a título de subsídio de desemprego, por tais quantias serem ilegais, injustas e inconstitucionais, implicando uma injustiça e empobrecimento do erário público;

46) Devendo ainda notificar-se a segurança social, para elaborar o respectivo processo-crime, dada a quantia avultada que o Autor recebeu indevidamente;
47) O nosso país assim, não passa da “cepa torna”, e será sempre o último da Europa e do Mundo civilizado;

48) Tem assim, a Sentença recorrida de ser REVOGADA;

49) A Sentença recorrida, viola:

a) Artigos 158º, 513º, 514º, 515º, 516º, e 668º, do Código do Processo Civil;
b) Artigo 13º, 20º, 202º, 204º, 205º da C. R. P.;
c) Código do Trabalho;
d) Código do Processo do Trabalho.

Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se convidar o recorrente a completar as conclusões do recurso de agravo e a sintetizar as conclusões do recurso de apelação, e se após tal convite, o tribunal conhecer de tais recursos, devem os mesmos improceder.

Foram colhidos os vistos dos Ex.mos Juízes-Adjuntos.

Delimitado o objecto dos recursos pelas conclusões da recorrente temos que as questões a decidir são as seguintes:

1) Referentes ao agravo:
Saber se o Tribunal deveria ter admitido os documentos cuja junção aos autos a Ré requereu durante a audiência de julgamento.

2) Referente à apelação:

- Nulidade da sentença por falta de fundamentação e omissão de pronúncia e erro de interpretação das provas produzidas e deficiente interpretação e aplicação das normas aplicáveis ao caso concreto;

- Impugnação da decisão proferida quanto à matéria de facto no que diz respeito aos pontos 1.1, 1.2, 1.3 e 1.4., devendo ser dado como provado que o Autor trabalhou para a empresa Ecorel, Ldª, tendo recebido desta a quantia alegada na oposição;

- A ilegalidade do recebimento, por parte do requerente, do subsídio de desemprego, devendo o mesmo ser notificado para efectuar a reposição da mesmo, ou ser considerado para efeitos de desconto na dívida da Ré.

Na sentença recorrida foram consignados como provados os seguintes factos:

1.1 – Por sentença datada de 21 de Dezembro de 2004, foi a requerida condenada a pagar ao requerente:
a) a quantia já liquidada de € 14 963,94 líquidos, a título de indemnização por antiguidade, sem prejuízo do cômputo posterior do valor indemnizatório pertinente ao tempo decorrido entre a data da sentença e o trânsito em julgado da decisão final, à razão de € 2 992,79, por ano ou fracção;

b) o montante das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento – 31 de Outubro de 2001 – até à data do trânsito em julgado da decisão, montante a que deverão ser deduzidas todas as importâncias relativas a rendimentos de trabalho auferidos pelo trabalhador em actividades iniciadas posteriormente ao despedimento, a liquidar em sede de incidente de liquidação prévio à execução da sentença;

c) o montante de € 3 265,74, a título de remuneração de férias e subsídio de férias.

1.2 – O Autor auferia, mensalmente, a retribuição base líquida de € 2 992,79, acrescida da retribuição de € 1 246,99, pela utilização de veículo automóvel;

1.3 – A sentença enunciada em 1.1 foi, no que concerne à requerida, confirmada por douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 20 de Setembro de 2005;

1.4 – O Acórdão enunciado em 1.3 foi confirmado por douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça datado de 22 de Novembro de 2006;

1.5 – O Acórdão enunciado em 1.4 transitou no dia 28 de Novembro de 2006;

1.6 – O requerente propôs acção executiva tendente ao pagamento da quantia enunciada na al. a), do ponto 1.1, execução essa que se mostra extinta pelo pagamento;

1.7 – Nos anos de 2003, 2004, 2005 e até Novembro de 2006, o requerente auferiu, a título de rendimentos provenientes de trabalho dependente, respectivamente os valores de € 2 426,39, € 7 864,49, € 7 885,29 e € 5 427,36.

Na decisão proferida sobre a matéria de facto, nos termos do art. 304º nº5 do C.P.C., foi consignada a seguinte matéria de facto não provada:

1.1 - Que, nos meses de Novembro e Dezembro de 2001, o requerente tenha auferido, a título de rendimento proveniente de trabalho dependente, a quantia de € 10.973,54, paga pela sociedade “E.–…, Ldª;

1.2 - Que, até Junho de 2002, o requerente tenha auferido, a título de rendimento proveniente de trabalho dependente, a quantia de € 32.920,62, paga pela sociedade “E…-…Ldª;

1.3 - Que, ao deixar de exercer funções por conta da sociedade “E…-…Ldª, esta sociedade tenha entregue ao requerente uma viatura automóvel, de marca Audi, modelo A4, no valor de €45.000,00;

1.4 – Que, desde Junho de 2002 até Novembro de 2006, o requerente tenha auferido rendimento proveniente de trabalho dependente por conta da sociedade F. – …, S.A.

Feita esta enumeração, e delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, passaremos a apreciar as questões a decidir.
- Questão prévia:

O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de se convidar a recorrente a completar as conclusões do recurso de agravo e a sintetizar as conclusões do recurso de apelação.

Analisadas as conclusões do recurso de agravo constata-se que a pretensão deduzida pela recorrente é compreensível face às disposições legais invocadas no despacho recorrido.

Por outro lado, as conclusões do recurso de apelação são efectivamente muito extensas, mas, tal facto, não justifica que se formule um convite a mandar sintetizar, pois da leitura das mesmas compreende-se perfeitamente quais são os fundamentos por que se pede a alteração da decisão.
1- Recurso de agravo.

Como já se referiu, a questão colocada no recurso de agravo consiste em saber se o Tribunal deveria ter admitido os documentos cuja junção aos autos a Ré requereu durante a audiência de julgamento.

Antes de mais, importa ter presente a disciplina que emana do art. 710º do Código de Processo Civil, cuja epígrafe é “Julgamento dos agravos que sobem com a apelação”.

Segundo o nº1 desta disposição legal a apelação e os agravos que com ela tenham subido são julgados pela ordem da sua interposição; mas os agravos interpostos pelo apelado que interessem à decisão da causa só são apreciados se a sentença não for confirmada.

O nº 2 acrescenta que os agravos só são providos quando a infracção cometida tenha influído no exame ou decisão da causa ou quando, independentemente da decisão do litígio, o provimento tenha interesse para o agravante.

No caso concreto, no decorrer da audiência de julgamento, na sequência do depoimento de parte prestado pelo Autor, a Ré efectuou o seguinte requerimento:

“ Tendo em conta o depoimento de parte do requerente, no sentido em que negou os factos articulados nos ar.10º e 11º, 13º, 14º, 15º e 19 da oposição, com a ressalva do que foi descrito pela Mmª Juíza, requer a junção aos autos de 12 documentos, para prova de que, efectivamente, o autor mentiu ao tribunal, aliás, o que tem vindo a fazer ao longo de todo o processo:

Documento 1-Carta enviada em 25/12/02, pela E.. à M.., S.A., em que solicita a transferência do contrato de ALD da viatura Audi A4, matrícula -…, para o Requerente em virtude de ter cessado a sua relação laboral;

Documento 2- Carta enviada pela E.. à Vodafone em que esta empresa solicita a transferência definitiva do nº de telemóvel 919865446, para o nome do requerente e onde expressamente de diz:

“Pois o engenheiro já não está a trabalhar para a empresa e não faz qualquer sentido esta continuar a pagar-lhe as despesas de telemóvel”.

Documentos 3,4,5,6,7,8,9,10,11- Dizem respeito a dormidas do requerente no Hotel…, em Fátima, nos dias 19/12/2001, 26/12/2004, 04/2/2002, 18/02/2002, 28/02/2002, 04/03/2002, 07/03/2002, 14/03/2002, 18/03/2002, 21/03/2002, 11/04/2002, 23/05/2002 e 06/05/2002.

Pela análise destas facturas verifica-se que estão passadas em nome da E…e onde consta “ dormidas de J.”.

Documento 12- A factura emitida pelo … Hotéis, da Figueira da Foz, em como o Requerente, no dia 25/03/2002, à custa da E. e, no desenvolvimento da sua actividade profissional, aí dormiu.

A razão da junção dos documentos nesta fase prende-se com o depoimento de parte do requerente e pelo facto de, na oposição, o terem sido alegados.

Porém, só agora é que a Requerida os pode juntar, visto que, foi também só na semana anterior, que os mesmos chegaram ao seu poder.

Assim, sendo e tendo em conta o que se discute no processo, a responsabilidade dos actos de quem os pratica e os mesmos serem importantes para a boa decisão da causa, desde já se requer que não seja a mesma condenada em custas.

A parte contrária tomou posição nos seguintes termos:
“Relativamente ao documento nº1, o requerente desde já impugna o mesmo, uma vez que ao contrário do que a requerida alegou, em parte alguma da carta dirigida pela E…à M. vem afirmado que tinha cessado o contrato de trabalho existente entre a Requerente e a referida empresa. O que há é apenas a transferência de um contrato de aluguer para o seu nome, o qual o mesmo já confessou em sede de depoimento de parte.

Relativamente aos outros documentos, são os mesmos também impugnados, uma vez que têm datas anteriores, nomeadamente 2002 e portanto poderiam ter sido apresentados aquando da oposição. Além do mais não provam a existência de qualquer contrato de trabalho entre o Requerente e a E.. e apenas o pagamento de despesas que já foram confessadas pelo Requerente no depoimento de parte.”
De seguida a Mmª Juiz proferiu o seguinte despacho:

“A presente audiência de discussão e julgamento foi determinada por força do incidente de liquidação deduzido pelo requerente, conforme o disposto nos art. 371º e seguintes do C.P.C.

O referido incidente de liquidação obedece, por isso, à estrutura e ordem processuais previsto nos art. 302º e seguintes do C.P.C. Nesta medida, quaisquer provas que as partes entendam ser de produzir, devem sê-lo conjuntamente com os requerimentos que apresentem ao tribunal, sejam eles o requerimento inicial ou a oposição (art. 303º nº1 do C.P.C.). Ante o exposto, resulta manifesto que era ónus da requerida juntar os documentos cuja junção ora requer, com o seu requerimento de oposição, sendo pois o por si agora requerido claramente extemporâneo. Além do mais, e atenta a data dos documentos, nada obstaria a que, no momento oportuno, assim tivesse procedido.

Nesta conformidade e ao abrigo do art. 303º, nº1 do C.P.C., indefere-se, por extemporânea, a junção de documentos requerida.”

A liquidação é um incidente da instância que se encontra expressamente regulado nos artigos 378º a 380º -A do Código de Processo Civil, sendo-lhe aplicáveis os artigos 302º a 304º do mesmo diploma legal.

Nos termos do art. 303º nº1 do C.P.C., no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova.

Assim, apesar do art. 380º nº3 do C.P.C. mandar aplicar ao incidente de liquidação os termos subsequentes do processo sumário de declaração, quando deduzido depois de proferida a sentença, e haja contestação, ou não havendo, mas a revelia seja inoperante, temos que, dada a natureza do incidente, cuja tramitação se quer célere, foi afastado o regime previsto no artigo 512º do C.P.C. aplicável ao processo ordinário e sumário.

No entanto, a pretendida celeridade na tramitação do incidente não pode, de forma alguma afectar a justa composição do litígio e a descoberta da verdade material.

Nesta linha, compreende-se o disposto no nº4 do art. 380º do C.P.C. ao referir que quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, ordenando, designadamente, a produção de prova pericial.

O legislador, nas referidas circunstâncias, ao permitir a indagação oficiosa face à insuficiência da prova produzida pelos litigantes, preocupou-se com a justa composição do litígio e com a descoberta da verdade material.

Tal preocupação, levada a tal ponto, leva-nos a não ter qualquer dúvida sobre a aplicabilidade ao incidente de liquidação do disposto no nº2 do art. 523º do C.P.C.

Assim, no incidente de liquidação, apesar do regime estipulado no art. 303º nº1, do C.P.C. os documentos, que não tenham sido apresentados com o requerimento em que se suscite o incidente ou com a oposição que lhe for deduzida, podem ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância.

Não se vislumbra qualquer razão para considerar inaplicável ao incidente de liquidação o disposto no nº 2 do art. 523º, do C.P.C., quando o legislador até permitiu a indagação oficiosa para colmatar a insuficiência da prova produzida pelos litigantes.

Nesta perspectiva não nos parece de acolher a argumentação expendida no despacho recorrido no sentido da extemporaneidade da requerida junção de documentos.

Colocada a questão neste ponto, importa agora, face ao disposto no art. 710º nº2 do C.P.C., averiguar se a infracção cometida influiu no exame e decisão da causa, pois só nesta hipótese deve o agravo ser provido.

Com a junção dos referidos documentos a requerida pretende provar que o requerente auferiu da empresa E.., Ldª, nos anos de 2001 e 2002, as quantias alegadas na oposição, quantias essas que devem ser deduzidas, nos termos do art. 437º nº2 do C.P.T., ao montante em que a requerida foi condenada, referente às retribuições que o requerente deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal.

Da alegação da requerida, aquando da formulação do requerimento de junção desses documentos, e dos próprios documentos, que se encontram juntos aos autos a fls. 1193 a 1211, não resulta que algum desses documentos consubstancie uma declaração como o requerente recebeu da aludida empresa E., Ldª, qualquer quantia.
Vejamos a referência que é feita aos documentos em sede da aludida alegação:

Documento 1- Carta enviada em 25/12/02, pela E. à M., S.A., em que solicita a transferência do contrato de ALD da viatura Audi A4, matrícula …-SO, para o Requerente em virtude de ter cessado a sua relação laboral [1] ;

Documento 2- Carta enviada pela E. à Vodafone em que esta empresa solicita a transferência definitiva do nº de telemóvel 919865446, para o nome do requerente e onde expressamente de diz:

“Pois o engenheiro já não está a trabalhar para a empresa e não faz qualquer sentido esta continuar a pagar-lhe as despesas de telemóvel”.

Documentos 3,4,5,6,7,8,9,10,11- Dizem respeito a dormidas do requerente no Hotel…, em Fátima, nos dias 19/12/2001, 26/12/2004, 04/2/2002, 18/02/2002, 28/02/2002, 04/03/2002, 07/03/2002, 14/03/2002, 18/03/2002, 21/03/2002, 11/04/2002, 23/05/2002 e 06/05/2002.

Pela análise destas facturas verifica-se que estão passadas em nome da E. e onde consta “ dormidas de J.”.

Documento 12- A factura emitida pelo M. Hotéis, …, em como o Requerente, no dia 25/03/2002, à custa da E. e, no desenvolvimento da sua actividade profissional, aí dormiu.

Destes documentos, o mais que se pode retirar é um princípio de prova relativamente à alegada relação profissional entre o requerente e a E…, Ldª.

Mesmo tratando-se de um princípio de prova, a não admissão dos referidos documentos pode ter condicionado toda a prova testemunhal produzida impedindo a sua realização plena, pois o confronto das testemunhas inquiridas com os referidos documentos ficou inviabilizado.

Na linha do disposto no nº4 do art. 380º do C.P.C., que refere que quando a prova produzida pelos litigantes for insuficiente para fixar a quantia devida, incumbe ao juiz completá-la mediante indagação oficiosa, é absolutamente oportuno que o Tribunal inquira o gerente da E..Ldª de nome M. e o filho do gerente de nome P., para se apurar se o requerente auferiu rendimentos da referida empresa, devendo estes ser confrontados com os referidos documentos explicando o que lhes estava subjacente.

Mesmo tendo o despedimento ocorrido em 31 de Outubro de 2001, ainda na vigência do DL nº 64-A/89, de 27/2, a jurisprudência já vinha entendendo que a dedução a que se refere o nº2 al. b) do art. 13º do referido diploma, abrangia os rendimentos do trabalho pelo exercício de actividade por conta própria, quando esse exercício só se tornou possível, ou na medida em que se tornou possível, pela desoneração verificada em consequência do despedimento.

Assim, mesmo provando-se que a relação do requerente com a E.., Ldª se inseria no âmbito de uma prestação de serviços, devem ser apurados os eventuais rendimentos auferidos.

No que diz respeito ao subsídio de desemprego e havendo divergência de entendimentos no sentido de saber se o mesmo deve ou não ser deduzido devem os respectivos montantes auferidos constar da matéria de facto provada.

Nesta perspectiva, o facto de não terem sido considerados os referidos documentos, por não terem sido admitidos, influiu no exame e decisão da causa, pelo que o agravo tem ser provido, nos termos do nº2 do art. 710º do C.P.C.

Assim, revoga-se a decisão da primeira instância que não admitiu os referidos documentos, devendo ser substituída por outra que os admita e consequentemente que sejam repetidos todos os actos subsequentes.

Sendo provido o agravo e anulando-se todos os actos praticados depois do despacho que não admitiu os documentos fica, necessariamente, prejudicado o conhecimento do recurso de apelação.

Pelo exposto, nesta secção social do Tribunal da Relação de Évora, acorda-se em:

1. Conceder provimento ao agravo interposto pela requerida, revogando-se a decisão da primeira instância que não admitiu os referidos documentos, devendo ser substituída por outra que os admita e, consequentemente, que sejam repetidos todos os actos subsequentes;

2. Não conhecer, por se encontrar prejudicado, o recurso de apelação.

Custas a cargo do agravado.


(Processado e revisto pelo relator que assina e rubrica as restantes folhas).

Évora, 2009/02 / 17

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Joaquim António Chambel Mourisco

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António Gonçalves Rocha

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Alexandre Ferreira Baptista Coelho




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[1] Em parte alguma do documento nº1 conseguimos vislumbrar a expressão em itálico “em virtude de ter cessado a sua relação laboral” alegada pela requerida.