Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANTONIO M. RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROCESSOS DISTINTOS | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2014 | ||
| Votação: | DECISÃO DO VICE-PRESIDENTE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2º JUÍZO DA COMARCA DE PORTALEGRE TRIBUNAL DO TRABALHO DE PORTALEGRE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Sumário: | A intervenção da presidência da Relação na resolução do conflito negativo de competência faz-se nos termos dos arts. 109º e seguintes do CPC e pressupõe que exista um verdadeiro conflito negativo de competência para o conhecimento da mesma questão [art. 109º, nº 1 do CPC] e a questão só é mesma quando suscitada no mesmo processo e não em dois processos distintos. Tendo sido instaurados dois processos distintos em dois tribunais diferentes, a decisão transitada declinando a competência proferida por cada tribunal em cada um dos processos, apenas tem validade dentro do próprio processo, nada obstando que os AA. voltem a instaurar nova acção, excepto se a questão da competência tiver sido decidida “em via de recurso” [art. 101º do CPC]. | ||
| Decisão Texto Integral: | P… e outros, intentaram no Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre acção na forma ordinária contra a Companhia de Seguros…, SA. pedindo a condenação desta no pagamento de uma indemnização global de €90.000,00 acrescida de juros moratórias até integral pagamento, pelos danos não patrimoniais que sofreram com o falecimento, em acidente de trabalho, do seu irmão C… e perda do direito deste à vida, acção que foi distribuída ao 2º juízo. A Ré, na contestação, invocou a excepção da incompetência absoluta daquele tribunal. No saneador, conhecendo-se daquela excepção, foi a mesma julgada verificada e declarado o tribunal incompetente em razão da matéria e a ré absolvida da instância. Tal decisão transitou em julgado em 2.09.2013. Perante o assim decidido, os mesmos AA intentaram acção no Tribunal do Trabalho de Portalegre formulando pedido idêntico ao que haviam formulado naqueloutra acção. Depois de remetido o processo ao MºPº para tramitação da fase conciliatória, que a recusou, foi proferido despacho judicial declarando igualmente o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para conhecer da acção. Transitada em julgado esta decisão, suscitou a Srª Juíza do Tribunal do Trabalho de Portalegre a resolução do conflito negativo de competência. Recebido o processo neste tribunal e cumprido o disposto no art. 112º do CPC, apenas o MºPº se pronunciou no sentido da competência caber ao Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre. Vejamos então. Estabelece o art. 85º da Lei 3/99 de 13/1 (LOFTJ) que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efectuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das acções destinadas a anular os actos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de actos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de acto ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afectados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; l) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; m) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afecte o outro; n) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; o) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente; p) Das questões reconvencionais que com a acção tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; q) Das questões cíveis relativas à greve; r) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respectivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; s) Das questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e da actividade das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; t) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. Vistas as petições iniciais que apresentaram nos tribunais em conflito, constata-se que os AA., invocando serem irmãos de C…, falecido em acidente, que entenderam ser de trabalho porquanto ocorrido no exercício das suas funções ao serviço da respectiva entidade patronal a Associação…, pedem a condenação da Companhia de Seguros…, S.A., para quem aquela, alegadamente, havia transferido a sua responsabilidade indemnizatória emergente de acidentes de trabalho, no pagamento de uma indemnização pelos danos não patrimoniais que invocam terem sofrido com a morte do seu irmão e, enquanto herdeiros, pela perda deste do direito à vida. Ora, estando em causa, na tese dos AA, um acidente de trabalho, os danos sofridos em sua consequência e a respetiva reparação, e competindo aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível… das questões emergentes de acidentes de trabalho, pareceria “a priori” que a competência para a acção em causa caberia ao Tribunal do Trabalho de Portalegre. Mas será de facto assim? Estabelece o art. 1º, nº 1 da Lei 98/2009 de 4/09 (diploma a que se reportarão todos os preceitos que, doravante, forem invocados sem indicação de fonte diversa) que “a presente lei regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro”. Nos termos do art. 2º “o trabalhador e os seus familiares têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e doenças profissionais nos termos previstos na presente lei.” A reparação do acidente por morte do trabalhador, como no caso sub judice, consiste no pagamento em dinheiro de pensões e subsídios [art. 23º, b)] sendo beneficiários das pensões, previstas e calculadas nos termos dos arts. 59º e segs., o cônjuge ou a pessoa que vivia com o sinistrado em união de facto; o ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos; os filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no nº 1 do artigo 60º; os ascendentes que, à data da morte do sinistrado, se encontrem nas condições previstas na alínea d) do nº 1 do artigo 49º; e outros parentes sucessíveis que, à data da morte do sinistrado, com ele vivam em comunhão de mesa e habitação e se encontrem nas condições previstas no nº 1 do artigo 60º [art. 57º]. Os AA requerem o pagamento de indemnização decorrente da perda do direito à vida do sinistrado e dos danos não patrimoniais que directamente sofreram por se verem privados do convívio do irmão. Não prevê a Lei 98/2009 como reparação do acidente, o pagamento de quaisquer quantias a título de danos não patrimoniais, nem pela perda do direito à vida, sendo por isso que os AA assentam o seu pedido no art. 496º do CC. Ora, sendo a reparação do acidente, enquanto de trabalho, feita nos termos da Lei 98/2009, a competência dos tribunais de trabalho circunscrever-se-á à reparação prevista naquela lei. Peticionando-se indemnização diversa da fixada na Lei 98/2009, a conclusão que se impõe é a de que, com a mesma se visa reparar o acidente enquanto tal, e não como acidente de trabalho. Por conseguinte, não estando em causa a reparação de um acidente enquanto acidente de trabalho e pela forma consagrada na Lei 98/2009, a competência não cabe aos tribunais de trabalho mas ao tribunal de competência genérica “ex vi” do art. 77º, nº 1 al. a) da Lei 3/99 de 13/01. Mas pressupõe esta conclusão que se dirima o conflito atribuindo a competência ao tribunal de competência genérica? Entendo que não. A intervenção desta presidência na resolução do conflito faz-se nos termos dos arts. 109º e seguintes do CPC e pressupõe, obviamente, que exista um verdadeiro conflito negativo de competência para o conhecimento da mesma questão [art. 109º, nº 1 do CPC]. E entendo que a questão só é efectivamente a mesma quando se está perante um mesmo processo e já não perante dois processos distintos. É o que resulta do art. 100º do CPC. Aí se estabelece que “a decisão sobre incompetência absoluta do tribunal, embora transite em julgado, não tem valor algum fora do processo em que foi proferida, salvo o disposto no artigo seguinte” (101º). Ora, tendo sido instaurados dois processos distintos em dois tribunais diferentes, a decisão declinando a competência proferida por cada tribunal em cada um dos processos, apenas tem validade dentro do próprio processo, ou seja, nada obsta a que os AA. voltem a instaurar nova acção, seja no tribunal de competência genérica, seja no tribunal do trabalho, uma vez que as respectivas decisões, ainda que tenham transitado, não constituem caso julgado fora do processo em que foram proferidas. E só assim não seria se a questão do tribunal competente tivesse sido decidida “em via de recurso” [art. 101º do CPC] e não foi o caso. Como resulta dos arts. 99º, nº 2, 101º e 109º, nºs 1 e 2 do CPC, só existe conflito de competência dirimível nos termos dos arts. 109º e seguintes, quando, sendo a incompetência decretada findos os articulados [1], o A. requeira a remessa do processo para o tribunal considerado competente (art. 99º, nº 2) e este, no processo remetido, decline igualmente a competência (art. 109º, nºs 1 e 2), ou quando, perante a decisão de incompetência, se interponha recurso no qual se decida qual o tribunal competente, mas noutro tribunal esteja pendente a mesma acção (art.101º, nº 3 do CPC). No caso, tratando-se de dois processos intentados perante dois tribunais distintos, com apenas uma decisão de incompetência proferida no respectivo processo e sem que a questão tenha sido decidida em sede de recurso, entendo que não se está perante um verdadeiro conflito negativo de competência cuja resolução caiba ao Presidente da Relação. Valendo cada uma daquelas decisões apenas dentro do próprio processo, nada impede, como se disse, que os AA., se assim o entenderem, intentem nova acção perante um daqueles tribunais e, caso mais uma vez seja declinada a competência, interponham o competente recurso para resolução definitiva da questão, ou requeiram, nos termos e prazo estipulados no art.99º, nº 2 do CPC, a remessa para o tribunal considerado competente e, declinando este igualmente a competência, se suscite então a resolução do conflito que só nesse caso efectivamente existirá. Entendo, pelo exposto, que não se está perante um conflito negativo de competência a dirimir por esta presidência [2]. Pelo exposto e sem necessidade de outros considerandos, indefiro o pedido formulado. Sem custas. Notifique. Évora, 15.01.2014 (António Manuel Ribeiro Cardoso) (Vice-Presidente) __________________________________________________ [1] E, recorde-se, esta decisão transitada tem valor dentro desse processo – art. 100º do CPC. [2] Cfr. em idêntico sentido a decisão de 23.10.2010 do Ex.mº Sr. Presidente do Tribunal da Relação do Porto, Dr. José António Sousa Lameira, acessível em: http://www.trp.pt/seleccionada/conflitos/175-conflitocompetencia259-10-5tmmts.html |