Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MANUEL BARGADO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CADUCIDADE DIREITO FUNDAMENTAL AO RECONHECIMENTO DA PATERNIDADE BIOLÓGICA INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIMENTO DE FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | I – O estabelecimento do prazo de caducidade no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, para a investigação de paternidade – aplicável por força da remissão prevista no artigo 1873º do mesmo diploma – na redação dada àquele pela Lei nº 14/2009, de 01.04, não padece de qualquer inconstitucionalidade. II – Incumbe ao autor, em resposta à invocação da exceção de caducidade pelo réu, alegar, como matéria de contra exceção, a verificação das circunstâncias que prorrogam a possibilidade de propor ainda a ação, invocando, nomeadamente, factos ou circunstâncias que tornem justificável e admissível a propositura tardia da ação, nos termos do nº 3 do art. 1817º do Código Civil, demonstrando que, sem o respetivo conhecimento, não lhe seria possível ou exigível avançar para a instauração da ação de investigação da paternidade. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora I - RELATÓRIO AA instaurou, em 4 de Junho de 2015, a presente ação declarativa de investigação e reconhecimento da paternidade contra BB, pedindo que se decrete que ela, autora, é filha do réu, e que este seja condenado a reconhecer a autora como sua filha, ordenando-se a retificação do respetivo assento de nascimento, com todas as consequências legais. Alegou, em síntese, que nasceu em 8 de Novembro de 1980, e é filha de CC e no seu assento de nascimento não se encontra averbada a respetiva paternidade. A mãe da autora era deficiente física e psíquica e vivia com a sua mãe. Entre os anos de 1975 a 1982, o réu cuidou dos terrenos da mãe da autora, cultivando-os, limpando a terra e cuidando das culturas. Em finais de 1979 e inícios de 1980, aproveitando a ausência da sua mulher que tinha ido para Lisboa fazer tratamentos médicos, dava bebidas alcoólicas à mãe da autora para que a mesma ficasse embriagada e depois mantinha relações sexuais de cópula completa com ela, na sequência das quais veio a ser gerada a autora, sendo que a sua mãe apenas manteve relações sexuais com o réu. Em 1988 faleceu a mãe da autora e em Março de 2014, a autora conseguiu colher uma amostra e com ela realizar o teste de ADN, do qual resulta a possibilidade do réu ser o seu pai biológico de 99,99999998%. O réu contestou, excecionando a caducidade do direito da autora e impugnou parte da factualidade alegada. Foi ouvido o Ministério Público pelo interesse/posição acessória que possui nos autos, que se pronunciou no sentido de assistir razão ao réu, dado que à data da propositura da ação, já se mostrava decorrido o prazo de caducidade a que alude o artigo 1817º do Código Civil. Observado o contraditório quanto ao apontamento do Ministério Público, veio a autora defender que não caducou o seu direito de intentar a presente, considerando que o reconhecimento da filiação é um direito pessoalíssimo, indisponível e imprescritível, assente no princípio da dignidade da pessoa humana plasmado no artigo 26º da CRP, convocando a esse propósito vários acórdãos nesse sentido, acrescentando que, de qualquer modo, o artigo 1817º, nº 3, do Código Civil, permite que a ação seja proposta nos 3 anos posteriores quando se verifiquem as situações enunciadas nas várias alíneas do preceito, designadamente a referida na alínea b), quando o investigante tenha tido conhecimento superveniente de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação, e portanto como apenas em Março de 2014 a autora conseguiu colher uma amostra de ADN do réu, e com ela realizado o teste de filiação biológica, não caducou o seu direito. Foi de seguida proferida decisão que jugou procedente a exceção perentória de caducidade e absolveu o réu do pedido. Inconformada, a autora apelou do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com as conclusões que a seguir se transcrevem: «A.- Vem o presente recurso interposto da decisão que julgou improcedente a acção intentada pela recorrente, por considerar que o direito da autora em ver investigada a sua paternidade há muito que caducou e por outro lado, por falta de requisitos. B.- Com o devido respeito, discordamos com tal douto entendimento. Vejamos… C.- A A. nasceu no dia 8 de Novembro de 1980. D.- Em Março de 2014, a A. conseguiu colher do R., uma amostra e com ela conseguiu realizar o teste de ADN, que foi junto com a p.i. e do qual Resulta de tal teste que a probabilidade do R. ser o pai da A. é de 99,99999998%. E.- Desde logo porque defendemos a inconstitucionalidade do artigo 1817º nº 1 do C. Civil, uma vez que, o reconhecimento do estado de filiação constitui um direito pessoalíssimo, indisponível e imprescritível, que deve ser exercitado sem qualquer restrição, em face dos país ou seus herdeiros. F.- O princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, estabelecido no n.º 3 do dito art. 26º da CRP, está interligado com o próprio direito à identidade biológica e pessoal, sendo que o exercício desse direito não pode estar sujeito a qualquer limite temporal, sob pena de violação do direito à identidade pessoal verdadeira, consagrado no artigo 26º n.º 1 da CRP. G.- Na verdade, o limitar do direito de conhecimento da origem genética consagrado no mesmo preceito constitucional constitui uma violação do princípio da dignidade da pessoa humana. H.- Veja-se o entendimento expresso por Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República quando nos falam do direito à identidade pessoal, que inclui não apenas o interesse na identificação pessoal, na não confundibilidade com os outros e na constituição daquela identidade, como também, enquanto pressuposto para a autodefinição, o direito 'das próprias raízes, de um direito à historicidade pessoal. I.- De todo o modo, ainda se refere que o artigo 1817º do C. Civil, no seu nº 3, estabelece prazos especiais para intentar tal acção : « - A acção pode ainda ser proposta nos três anos posteriores à ocorrência de algum dos seguintes factos:… b) Quando o investigante tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no n.º 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação, designadamente quando cesse o tratamento como filho pela pretensa mãe;» J.- Ora, no caso vertente, em Março de 2014, a A. conseguiu colher do R. uma amostra e com ela conseguiu realizar o teste de ADN, do qual resulta a probabilidade de 99, 99999998% do R. ser pai da A. . L.- Assim, temos que, em Março de 2014, a A. teve conhecimento de circunstâncias que justificam a investigação, pelo que, também por aqui não se verifica a alegada caducidade. M.- Porque assim, se não decidiu, foi violado o preceituado no artigo 1817º do C.Civil. Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, depois do douto suprimento do muito que há a suprir, deve: I.- Dar-se provimento ao presente recurso e, consequentemente, II- Devendo ser revogada a douta decisão e consequentemente, se ordenado o prosseguimento dos autos, III- E com todas as consequências legais. Decidam VV. Excelências como se peticiona e será feita CORRECTA JUSTIÇA!» Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. II – ÂMBITO DO RECURSO Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), a única questão a decidir é a de saber se se verifica, ou não, a caducidade do direito da autora. III – FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS Os factos a considerar são os descritos no relatório, devendo notar-se que: 1 – A ação foi proposta em 4 de Junho de 2015. 1 – A autora nasceu em 8 de Novembro de 1980. 2 - A autora foi registada como filha de CC, não constando do assento de nascimento qualquer menção do nome do pai. O DIREITO Nos termos do art. 1817º, nº 1, do Código Civil [CC][1], na sua atual redação, a ação de investigação de paternidade só pode ser proposta durante a menoridade do investigante ou nos 10 anos posteriores à sua maioridade. Tal preceito tinha uma redação diversa que fixava o prazo de caducidade em dois anos depois da maioridade. Porém, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 23/2006[2], foi declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do referido normativo, no segmento referente ao prazo de caducidade, na medida em que previa “para a caducidade do direito de investigar a paternidade, um prazo de dois anos a partir da maioridade do investigante”, por desrespeitar os artigos 16º, nº 1, e 36º da CRP. Da fundamentação de tal aresto não decorre, porém, «a necessária imprescritibilidade do direito potestativo de investigação da paternidade, considerando-se legítima a aprovação de normas de direito ordinário que disciplinem temporalmente esse direito, como veio a ocorrer posteriormente, através da Lei nº 14/09, de 1-4. A declaração de inconstitucionalidade foi sustentada simplesmente no facto de se considerar que o referido prazo de dois anos não assegurava eficazmente a tutela daquele direito de natureza pessoal e familiar»[3]. Na sequência de tal declaração de inconstitucionalidade sucedeu-se, ao menos aparentemente, um vazio legislativo. Uma vez que, em simultâneo com tal declaração de inconstitucionalidade, não foi alterada a redação do nº 1 do art. 1817º do CC, gerou-se uma situação de indefinição quanto à existência de algum prazo geral para a propositura das ações de investigação de paternidade. A situação foi resolvida pela Lei nº 14/2009, de 1 de Abril, que, além de fixar o prazo geral de caducidade em 10 anos a partir da maioridade ou da emancipação do investigante, reforçou ainda a extensão temporal do exercício do direito nos termos que ficaram fixados nos nºs 2 a 4, designadamente para os casos em que haja conhecimento superveniente de factos ou de circunstâncias justificativas da propositura da ação de investigação. Acontece que mesmo depois desta alteração legislativa continuou a discutir-se a constitucionalidade do novo regime jurídico, designadamente no segmento que consignava o referido prazo de 10 anos para a interposição de ações de investigação de paternidade. Embora a inconstitucionalidade do novo preceito tenha sido afirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça em vários arestos[4], o Tribunal Constitucional, por diversas vezes, vem negando ao preceituado no art. 1817º, nº 1, do CC, na sua atual redação, o juízo de inconstitucionalidade, como emerge designadamente do Acórdão do Plenário nº 401/2011, de 22.09.2011, do Acórdão nº 704/2014, de 28.10.14, ou do Acórdão nº 547/2014, de 15.07.2014 É este o entendimento que assumimos também, na esteira, entre outros, do Acórdão do STJ de 17.11.2015[5] com os argumentos que aí foram expostos e que aqui nos permitimos transcrever: «Tal como disse o acórdão nº 401/2011 referido: “ O Tribunal Europeu dos Direitos do Homem também já teve oportunidade de se pronunciar sobre a compatibilidade de limitações temporais ao exercício do direito de investigação de paternidade com os princípios da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Extraindo do “ direito ao respeito da vida privada e familiar”, consagrado no artigo 8º, nº 1 da Convenção, um direito fundamental ao conhecimento das origens genéticas, o Tribunal tem entendido que a existência de um prazo limite para instauração duma acção de reconhecimento judicial da paternidade não é, só por si, violadora da Convenção, importando verificar se a natureza, duração e características desse prazo resultam num justo equilíbrio entre o interesse do investigante em ver esclarecido um aspecto importante da sua identidade pessoal, o interesse do investigado e da sua família mais próxima em serem protegidos de demandas respeitantes a factos da sua vida íntima ocorridos há já muito tempo, e o interesse público da estabilidade das relações jurídicas. Neste discurso é realçado que o “ direito ao respeito da vida privada e familiar” não assiste apenas à pessoa que pretende saber quem são os seus pais e estabelecer o respectivo vínculo jurídico, mas também protege os investigados e suas famílias, cuja tutela não pode deixar de ser considerada, importando harmonizar os interesses opostos”. Ainda citando aquele acórdão acrescentaremos que o direito ao conhecimento da paternidade biológica, assim como ao estabelecimento do respetivo vínculo jurídico cabem no âmbito de proteção quer do direito fundamental à identidade pessoal previsto no art. 26º, nº 1 da CRP quer do direito fundamental de constituir família integrado na previsão do art. 36º, nº 1 do mesmo diploma fundamental. Mas a proteção destes direitos que não são absolutos tem de ser compatibilizado com os outros interesses ou valores igualmente constitucionalmente protegidos e com eles conflituantes. As restrições aos referidos direitos fundamentais prosseguidos pelos investigantes da maternidade/paternidade constam também de outras disposições como as decorrentes do art. 1987º, integrado em matéria de adoção. Os interesses do investigado ou da sua família na sua segurança de ver definida uma situação de verificação de uma relação de maternidade/paternidade que tem, obviamente e também, reflexos patrimoniais, coincidem com as finalidades do estabelecimento de prazos de caducidade. Além disso, ainda encontramos um interesse público a apontar no mesmo sentido, interesse esse que se traduz na urgência na definição da organização jurídico social, nomeadamente estabelecendo, tão cedo quanto possível, o vínculo genético da filiação, tendo reflexos em matéria de impedimentos matrimoniais. Citando, mais uma vez, o referido acórdão nº 401/2011, diremos: “ É do interesse público que se estabeleça o mais breve possível a correspondência entre a paternidade biológica e a paternidade jurídica, fazendo funcionar o estatuto da filiação com todos os seus efeitos, duma forma estável e que acompanhe durante o maior tempo possível a vida dos seus sujeitos”. Logo nenhum obstáculo constitucional existe na fixação de prazos de caducidade para o exercício do direito aqui em causa, desde que estes sejam razoáveis, razoabilidade esta que tem sido unanimemente reconhecido ao prazo do nº 1 do art. 1817º aqui em causa.» Improcedem deste modo as conclusões E, F, G e H. Invoca ainda a recorrente que - independentemente do sentido em que se dirimisse a questão de constitucionalidade do art. 1817º, nº 1, do CC - sempre beneficiaria do prazo estipulado no nº 3 do art. 1817º do CC, na medida em que não se mostrava decorrido, à data da propositura da ação, o prazo de 3 anos para a propor, contado do conhecimento do resultado de testes de ADN que juntou com a petição inicial, criticando a decisão da 1ª instância que dirimiu a questão da caducidade no despacho saneador. Como é sabido, incumbe ao autor a alegação dos factos constitutivos da contra exceção de caducidade, resultante da previsão do nº 3, al. b), do art.1817º do CC, ao alongar o prazo geral quando o investigante só tenha tido conhecimento, após o decurso do prazo previsto no nº 1, de factos ou circunstâncias que justifiquem a investigação: ou seja, cabe ao investigante o ónus de alegar os factos que demonstrem que – só após ter decorrido o prazo de 10 anos sobre a respetiva maioridade – teve conhecimento de facto ou circunstância essencial e decisiva para desencadear a propositura da ação, já que não era exigível que a tivesse proposto antes de ter adquirido conhecimento do facto - subjetivamente superveniente - invocado. E o momento processualmente adequado para invocar tais factos, consubstanciadores de uma verdadeira contra exceção, paralisando o efeito extintivo do direito que normalmente decorreria do esgotamento do prazo regra - era naturalmente o da apresentação da resposta ao apontamento do Ministério Público que secundou a exceção de caducidade, deduzida pelo réu na contestação, cabendo à autora o ónus de – ainda que a título subsidiário, relativamente à tese da imprescritibilidade da ação – alegar que só tardiamente teve acesso a factualidade fundamental para viabilizar a proposição da ação de reconhecimento judicial da paternidade[6]. Ora, analisando o teor da dita resposta à exceção de caducidade, a fls. 40 a 44, verifica-se que tal peça processual é absolutamente omissa sobre a matéria da referida contra exceção, não contendo a menor referência a qualquer facto ou circunstância que pudesse representar ou traduzir a invocação de um relevante conhecimento tardio de factos ou circunstâncias decisivamente relevantes para apurar do reconhecimento da paternidade. Nem sequer tal factualidade essencial foi adequadamente alegada logo na petição inicial, em defesa antecipada à provável dedução pelo réu da exceção de caducidade, sendo insuficiente a mera referência a resultados de um relatório de teste de ADN, para integrar a matéria subjacente à previsão normativa da referida al. b) do nº 3 do art. 1817º do CC. Tendo, pois, decorrido o prazo-regra de 10 anos e, portanto, tendo caducado o direito de a autora poder instaurar ação para reconhecimento da sua paternidade, a possibilidade que o nº 3 do artigo 1817º do CC prevê de propor a ação no prazo de 3 anos contados a partir do conhecimento superveniente àquele prazo, depende da alegação de factos ou circunstâncias que possibilitem e justifiquem a investigação em face do mesmo, sendo esses naturalmente factos essenciais pois deles depende a possibilidade de o investigante exercer o direito que invoca, decorrido que está o prazo-regra que a lei lhe assinala para o efeito. Assim, pretendendo exercer o direito com este fundamento, à autora incumbia alegar que só naquele momento teve conhecimento de quem era o seu presumível pai, o que não fez. E «não é o facto de a autora ter tido conhecimento do resultado dos testes de ADN só naquele momento que lhe impossibilitava o exercício do direito anteriormente, já que a viabilidade da ação não dependia daqueles testes»[7]. Ora, não tendo a autora, na sua estratégia processual alegado, de forma consistente e adequada, factos ou circunstâncias que tornassem admissível a propositura tardia da ação (demonstrando que, sem o respetivo conhecimento, não seria possível ou exigível a instauração da ação), integradores de uma verdadeira contra exceção de caducidade, nenhuma censura merece a decisão recorrida, que conheceu imediatamente de tal matéria no saneador, sem necessidade de produção de outras provas. Sumário: I – O estabelecimento do prazo de caducidade no nº 1 do artigo 1817º do Código Civil, para a investigação de paternidade – aplicável por força da remissão prevista no artigo 1873º do mesmo diploma – na redação dada àquele pela Lei nº 14/2009, de 01.04, não padece de qualquer inconstitucionalidade. II – Incumbe ao autor, em resposta à invocação da exceção de caducidade pelo réu, alegar, como matéria de contra exceção, a verificação das circunstâncias que prorrogam a possibilidade de propor ainda a ação, invocando, nomeadamente, factos ou circunstâncias que tornem justificável e admissível a propositura tardia da ação, nos termos do nº 3 do art. 1817º do Código Civil, demonstrando que, sem o respetivo conhecimento, não lhe seria possível ou exigível avançar para a instauração da ação de investigação da paternidade. IV - DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando inteiramente a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. * __________________________________________________Évora, 28 de Setembro de 2016 Manuel Bargado Albertina Pedroso Tomé Ramião [1] Ex vi art. 1873º do CC. [2] Publicado no D.R., I Série, de 08.02.2006. [3] Acórdão do STJ de 22.10.2015, proc. 1292/09.5TBVVD.G1.S1, in www.dgsi.pt. [4] Alguns dos quais citados no Acórdão do STJ de 22.10.2015 a que se alude na nota anterior. [5] Proc. 30/14.5TBVCD.P1.S1, in www.dgsi.pt. [6] Cfr., neste sentido, o Acórdão do STJ de 09.03.2017, proc. 759/14.8TBSTB.E1.S1, que confirmou inteiramente o Acórdão desta Relação, de 12.07.2016, Proc. 759/14.8TBSTB.E1, relatado pela aqui 1ª Adjunta, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [7] Cfr. o citado Acórdão do STJ de 09.03.2017. |