Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
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| Relator: | SILVA RATO | ||
| Descritores: | ALCOOLÉMIA DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA CONTRA-ORDENAÇÃO CAUSAL | ||
| Data do Acordão: | 06/11/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Sumário: | À luz do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto, deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc. N.º 2463.12.2TBFA Apelação Comarca de Faro (Faro – SCível- J1) Recorrente: (…) Seguros, S.A Recorrido: (…) R35.2015 I. (…) Seguros, S.A., intentou a presente acção declarativa de condenação contra (…), peticionando a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 104.820,21 acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da interpelação e os vincendos (a contar da citação). Alegou para o efeito, em síntese, e para o que aqui interessa considerar, que, na qualidade de Seguradora, pagou a terceira pessoa uma indemnização pelos danos que ela sofreu na sequência de acidente de viação de que foi vítima. O acidente de viação ficou a dever-se a culpa exclusiva do réu que, na altura do embate, conduzia um veículo automóvel segurado na autora apresentando uma taxa de álcool no sangue de 1,25 g/l. O comportamento do condutor foi decisivamente influenciado pelo álcool. O Réu deduziu contestação, em que pugna pela improcedência do pedido. Para o efeito, impugnou parte dos factos alegados na petição inicial e alegou outros tendentes a demonstrar que o acidente não se ficou a dever a culpa sua. Efectuado julgamento, foi proferida sentença em que foi decidido o seguinte: “Em conformidade com o exposto, o tribunal decide: a) Absolver o réu (…) do pedido; b) Condenar a autora (…) Seguros, S.A. nas custas da acção. …” Inconformada com tal decisão, veio a Autora interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls., no âmbito do processo supra identificado, a qual julgou improcedente a acção judicial intentada, absolvendo, em consequência, o Réu do pedido formulado. 2. Ora, mantendo a ora Recorrente a profunda convicção de que existem nos autos fundamentos, de facto e de direito, que impunham, no caso concreto, decisão em sentido diverso, procurará adiante a Recorrente explicitar os motivos pelos quais interpõe o presente recurso, especificando, seguidamente, os pontos concretos que, na sua perspectiva (e com a ressalva do devido respeito, que é muito), foram, in casu, incorrectamente apreciados. 3. Assim, as presentes alegações de recurso terão por objecto quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação da prova gravada e de todos os demais elementos probatórios constantes dos autos, quer a alteração da matéria de direito. 4. Considera a Recorrente incorrectamente julgados os pontos agora transcritos da matéria de facto dada como provada e não provada, na medida em que, da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e dos documentos juntos aos autos não é possível, salvo o devido respeito, concluir pela procedência do entendimento dado pelo douto Tribunal a quo. 5. De acordo com a fundamentação constante na douta sentença, o Tribunal a quo formou a sua convicção tendo em linha de conta, essencialmente, os depoimentos das testemunhas (…) e (…) e o esboço do acidente que constitui fls. 18. 6. Tendo em conta toda a prova produzida nos autos, quer documental, quer testemunhal que foi produzida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, entende a ora Recorrente, salvo o devido respeito, que a matéria dada como provada e como não provada, foi incorrectamente apreciada, a qual conduziu a uma decisão injusta e incoerente com a factualidade efectivamente apurada nos autos. 7. Relativamente ao sinistro em apreço nos autos, resulta da douta sentença de que ora se recorre que: “Importa deixar anotado que o depoimento da testemunha (…) revelou-se claro, preciso e isento de contradições. Notou-se a preocupação da testemunha em revelar todos os factos de que guardava memória. O depoimento em causa mereceu, pois, credibilidade.” 8. Não obstante, o douto Tribunal a quo não fez uso de todos os factos relatados pela referida testemunha no seu depoimento “claro, preciso e isento”. 9. Transparece claro e cristalino que o douto Tribunal, não obstante ter considerado o depoimento da referida testemunha claro, preciso e isento, não tomou em consideração tudo aquilo que foi declarado por (…), nomeadamente factos de que a testemunha afirmou ter toda a certeza. 10. Efectivamente, e conforme transcrição supra, a testemunha afirmou peremptoriamente e, após ter sido questionada diversas vezes sobre o tema, que, antes de iniciar a travessia da faixa de rodagem, “parou, olhou e verificou que não vinham veículos de nenhum dos lados”. 11. Por diversas vezes a testemunha afirmou, categoricamente, ter tomado todas as devidas precauções antes de iniciar o atravessamento da via, tendo verificado que não vinha nenhum veículo e que, por isso, poderia iniciar a travessia sem qualquer problema. Tanto mais que já conhecia o local há muitos anos e já havia sido avisada, pelo seu colega que habitualmente despejava o lixo, de que por ali circulavam muitos “loucos” em excesso de velocidade, pelo que, ao fazê-lo deveria fazê-lo com toda a precaução. 12. Ora, a douta sentença proferida não teve em conta tal facto, não tendo dado como provado que a testemunha, vítima do acidente de viação em apreço nos autos, se terá certificado de que poderia proceder ao atravessamento da via sem causar qualquer embaraço ao trânsito, uma vez que após parar e olhar não avistou qualquer veículo na estrada. 13. Acrescem, ainda, a tal facto, outros factos imprescindíveis para a descoberta da verdade que foram referidos pela testemunha, a qual confirmou ter absoluta certeza do que estava a afirmar, nomeadamente: A testemunha referiu, e confirmou por diversas vezes, que aquando do embate tinha apenas dado entre dois a três passos; A testemunha referiu, ainda, que foi embatida na faixa de rodagem contrária àquela em que o veículo deveria circular. Ou seja, o veículo deslocava-se de São Brás de Alportel para Estoi, sendo que a vítima foi embatida, conforme peremptoriamente afirmou, na faixa de rodagem de Estoi para São Brás de Alportel; E mais referiu a testemunha que o veículo que lhe embateu, veículo do A., circulava em excesso de velocidade. 14. Ora, salvo o devido respeito que é muito, tais factos não poderiam ter sido ignorados pelo douto Tribunal a quo, nomeadamente por terem sido afirmados com tanta certeza, precisão, clareza e isenção, pela única testemunha presente no local e no momento do acidente: a vítima. 15. Face ao exposto os pontos VII. e IX. da matéria de facto não provada, deveriam ter sido dados como provados. 16. Na verdade, e atentos tais factos, a douta sentença proferida nunca poderia ter concluído pela falta de responsabilidade do Réu pelo sinistro em apreço nos autos, impondo-se, por isso, outra decisão. 17. Efectivamente, e atento o conteúdo do depoimento da testemunha (…), o douto Tribunal a quo deveria ter dado como provado que a responsabilidade pelo acidente dos A. foi, inteiramente, do Réu, uma vez que se deslocava em excesso de velocidade, tal como, aliás, resultou provado no ponto 22 da matéria de facto provada (“O réu seguia a uma velocidade superior a 50km/h”), não tendo tomado as devidas precauções, e tendo, por isso, ido embater no peão (…), na faixa de rodagem contrária àquela em que seguia. 18. Na verdade, ainda que não tenha sido possível fazer prova da velocidade concreta a que o veículo do Réu circulava, foi possível apurar e provar que o mesmo circulava a uma velocidade superior que 50km/h, a velocidade permitida no local. Pelo que, outra conclusão não se poderá retirar quer não a de que o mesmo circulava, por isso, em excesso de velocidade. 19. Mais concluiu a douta sentença que, efectivamente, o peão não iniciou o atravessamento da estrada imediatamente depois de o veículo (carrinha), com cujos ocupantes ele conversou, ter arrancado, mas ainda terá fechado a tampa do contentor do lixo e só depois iniciou o atravessamento da estrada. Concluindo, ainda, que “a acção de fechar a tampa do contentor não pode ter demorado mais do que breves segundos”. 20. Ora, salvo o devido respeito que é muito, tal conclusão terá, necessariamente, de conduzir a outras conclusões relevantes para a descoberta da verdade e boa decisão da causa: Há que ter em conta, atento o referido pela testemunha (…) em depoimento, que a mesma era baixinha e que os baldes do lixo em questão eram, no mínimo, da sua altura. Motivo pelo qual, ainda que em breves segundos, a dificuldade de fechar a tampa nestas circunstâncias é superior à de fechar a tampa de um balde do lixo de altura inferior e, consequentemente, o tempo despendido também. Acresce que, admitindo a recta de 100 metros de visibilidade após o local onde se encontrava a testemunha junto aos baldes do lixo, a carrinha que aí se encontrava parada demoraria, igualmente, breves segundos a percorrer os metros suficientes para permitir que um veículo em sentido contrário pudesse visualizar, em condições normais, a vítima a atravessar a via. Motivo pelo qual, não se percebe como pôde a douta sentença recorrida concluir que “(…) iniciou a travessia da via junto dos contentores existentes do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do réu, e por detrás de um veículo que reiniciou a sua marcha” (ponto 35 da matéria de facto provada). Na verdade, e atento o exposto, terá de se concluir que (…), quando iniciou o atravessamento da via, já a carrinha se encontrava a largos metros de distância, permitindo, por isso, sem a mais pequena dúvida, que um condutor que circulasse em sentido contrário (como o réu), devidamente atento, a pudesse visualizar e impedir o embate. Acresce que, conforme resulta do croquis do Auto de Ocorrência, o veículo do réu deixou um rasto de travagem de 33 metros, o que significa que, observando os valores de referência usados nos cálculos de velocidades versus as distâncias de travagem, o veículo teria de se deslocar, necessariamente, a uma velocidade de cerca de 80 km/h. O lapso de tempo que decorre entre a percepção da informação e a acção muscular denomina-se tempo de reacção. A sua duração é estimada a 1 segundo. Se o condutor estiver cansado, alcoolizado, distraído, etc., o tempo de reacção excede 1 segundo. Durante o tempo de reacção, o veículo continua a circular à mesma velocidade e percorre uma distância chamada distância de reacção. A distância de reacção pode ser diminuída se o condutor se apronta a travar em qualquer situação duvidosa. Para calcular o valor aproximado da distância de reacção, é aplicada uma fórmula específica. Ora, a esta distância de reacção soma-se a distância de travagem, isto é, a distância percorrida entre o momento em que se inicia a travagem e o momento em que o veículo pára. A distância de travagem aumenta proporcionalmente ao quadrado da velocidade, sendo que para calcular a distância de travagem aproximada, aplica-se uma outra fórmula. Tudo calculado resulta no seguinte quadro exemplificativo, conforme pesquisa realizada em www.centrovia.pt: velocidade (km/h) distância de travagem (m) 30 km/h 4,5 m 50 km/h 12,5 m 70 km/h 24,5 m 90 km/h 40,5 m 110 km/h 60,5 m 130 km/h 78,0 m21. Acresce que, consta da douta sentença de que ora se recorre que a testemunha (…) “referiu que o sinal gráfico “X” que consta do croquis corresponde ao local provável do embate, pois era ali que estavam os chinelos da pessoa atropelada e plásticos do carro.”. Ora, salvo o devido respeito que é muito, tal conclusão não pode ser retirada do depoimento da referida testemunha. 22. Na verdade, e conforme se transcreveu, quando questionada a testemunha sobre se apurou o local provável do embate, a mesma respondeu convictamente que apenas lhe foi possível apurar o local dos chinelos do peão, efectivamente assinalados com um “x” no croquis, nomeadamente confirmando o local provável do embate. Efectivamente, a testemunha falou em alguns plásticos, no entanto os mesmos não se encontram assinalados no croquis, motivo pelo qual, não se pode concluir que resultou do depoimento do GNR o local provável do embate, tal como não consta do croquis. 23. Acresce que, a testemunha (…) explicou, ainda, que no dia do acidente trazia calçados uns “chinelos de enfiar de borracha fininhos”, sendo que os mesmos poderão ter saltado para qualquer lugar após o embate. Motivo pelo qual, nunca se poderia concluir, por si só e sem prova concreta, que o ponto X onde se encontravam os chinelos, indica o local provável de embate. 24. Assim, outra conclusão não se poderá retirar que não a de que, no que respeita ao local concreto onde ocorreu o embate, apenas o depoimento da testemunha (…) pode vingar, a qual referiu ter a certeza absoluta, repita-se, de ter sido embatida na faixa de rodagem contrária aquela em que o veículo do réu circulava. Pelo que não se poderá concordar com a conclusão extraída da douta sentença de que ora se recorre, quando refere que “(…) foi colhida quando já se encontrava na metade direita da estrada e não na metade esquerda da estrada, dando-se por isso o facto IX como não provado.” 25. Mais se dirá que, à data do evento aqui em apreço, o Réu apresentava uma TAS de 1,25 g/l, sendo que, e conforme o médico presente em Audiência de Julgamento testemunhou, Dr. (…), existem estudos científicos de onde resulta que a presença de álcool no sangue dos condutores aumenta o risco de intervenção em acidentes mortais, isto porque o álcool reduz o campo de visão, os reflexos e a capacidade de atenção, sendo tanto maiores esses efeitos quanto maior for a taxa de álcool no sangue. 26. Ora, de acordo com o conhecimento comum que o álcool influencia os comportamentos e potencia o risco de acidentes rodoviários (facto notório, conforme refere a própria douta sentença ora recorrida), actuando sobre o cérebro, mesmo que os seus efeitos não sejam visíveis, quando a concentração do álcool no sangue atinge os 0,50 g/l já são perceptíveis, é legítimo estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente ocasionado pelo réu, ora recorrido, e a diminuição das capacidades de visão, atenção e reacção provocadas no réu pela alcoolemia. 27. É permitido o recurso a presunções judiciais para, no âmbito do direito de regresso previsto na al. c) do n.º 1 do art. 27º do Decreto-Lei n.º 291/2007 aplicado pelo douto Tribunal a quo, de 21/08, estabelecer o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente. 28. Pode, pois, o juiz da 1.ª instância, bem como a Relação, lançar mão de presunções naturais (art. 351.º do CC), cfr. Supremo de 07.07.2010 (in www.dgsi.pt). 29. Ainda que entendendo-se que tem de ficar demonstrada a causalidade entre a condução sob o efeito do álcool e a eclosão do acidente quer aplicando o DL 291/2007 como fez o douto Tribunal a quo, quer aplicando o DL 522/85, é do conhecimento comum, extensivo à grande maioria dos cidadãos, revestindo-se de um carácter de certeza (S.T.J. 26/9/95 Bol.449/293) que o álcool, nomeadamente em doses proibidas para a condução, necessariamente atrasa os reflexos, diminui a atenção e o discernimento, e é causa de euforia ou aumento exagerado da confiança. 30. Um facto é causal se faz acrescer, de maneira considerável, a possibilidade objectiva de realização do resultado ocorrido – para se considerar assim determinado facto da vida material, é necessário levar em conta as máximas da experiência, da razoabilidade: assim Vaz Serra, in Obrigação de Indemnização, Bol. 84º/nº 5. 31. Ora, uma vez que se tratava de uma recta com cerca de 100 metros e nenhum obstáculo impedia o réu condutor de visualizar o peão a atravessar a estrada (atento o já supra exposto), podemos concluir que foi o estado de alcoolemia em que seguia o réu que determinou que este avaliasse mal os condicionalismos em que circulava, excedesse a velocidade permitida no local e, de forma inopinada e repentina, tivesse avançado sem precaução, e que tal circunstância, esteve na origem da ocorrência do acidente, estando, por isso, verificado o nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente. 32. É assim legítimo, porque conforme com as regras da experiência e o normal acontecer dos factos, estabelecer um nexo de causalidade entre o acidente assim ocasionado e a diminuição das capacidades de visão, atenção e reacção provocadas no réu pela alcoolemia. 33. Posto isto, conclui-se pela necessária influência no comportamento ou forma de agir do Réu, em termos de poder ter-se como certo que o acidente em que teve intervenção resultou do seu estado de alcoolemia. 34. O n.º 2 do art. 81.º do Cód. Est. considera sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa igual ou superior a 0,5 g/l. 35. No caso dos presentes autos, estamos perante uma taxa de alcoolemia de 1,25 g/l, sendo que a capacidade de conduzir já fica reduzida com uma taxa de 0,3 g/l, manifestando-se várias alterações, como: desinibição, redução do campo visual e da audição, dificuldade na percepção das cores, dificuldade na percepção das distâncias e das velocidades, aumento do tempo de reacção, dificuldade de coordenação motora. 36. Isto porque o álcool actua, independentemente da vontade do condutor, em todo o seu organismo, começando por afectar a coordenação das funções de sensação e de percepção, e atingindo, depois, a coordenação motora, o equilíbrio e a memória – Ac. Rel. Coimbra, de 31/10/90, Col. Jur. Ano XV, Tomo IV, pág. 100. 37. Com efeito, regista-se já a partir desta taxa, um aumento de número de acidentes em relação a quem conduz com uma alcoolémia de zero. 38. As bebidas alcoólicas, mesmo se tomadas ocasionalmente e em pequena quantidade, ao tornar as reacções mais lentas e os gestos imprecisos, são responsáveis por elevado número de acidentes de viação. 39. Segundo um estudo sobre os efeitos do álcool no condutor automóvel, vide “Alcoolemia e Condução” do médico Dr. Amadeu Buceta Martins: “Ora, as bebidas alcoólicas afectam, no cérebro e no cerebelo, as capacidades cognitivas, de antecipação e previsão e de decisão; e também as capacidades perceptivas, nomeadamente visuais e o próprio equilíbrio, bem como as capacidades de resposta motora”. 40. No que respeita a esta questão dúvidas não existem quanto aos efeitos do álcool, veja-se, a este respeito, o douto Ac. da RE, de 13/03/2008 (in www.dgsi.pt): 41. Posto isto, e considerando a factualidade que deveria ter sido dada como provada bem como a TAS que o Recorrido acusava, estamos, pois, perante uma etilização a justificar, numa pessoa normal, a perda da noção de que deve cumprir as regras estradais, por forma a permitir concluir que o acidente foi determinado pelo álcool apresentado pelo responsável pelo acidente. 42. Temos, pois, como verificado o ónus que impendia sobre a A. de alegação e prova do nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia e o acidente. 43. Sendo que, salvo o devido respeito, não se entende o motivo pelo qual refere a douta sentença recorrida não virem alegados nos articulados quaisquer factos que o Tribunal possa julgar provados relativos à influência do álcool na produção do acidente que está em causa no presente processo, uma vez que tal não corresponde à verdade. 44. Nos artigos 32º a 44º da petição inicial a A. alega a TAS com que o Réu conduzia no momento do acidente, alegando, consequentemente, os efeitos do álcool na condução, o qual contribuiu decisivamente para o nefasto desfecho. 45. Atacando na exposição de motivos a visão formalista e fundamentalista do ónus da alegação consagra, no novo n.º 1 do art. 5º, que às partes cabe apenas alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas. 46. O n.º 2 do art. 5º da proposta corresponde ao n.º 3 do actual art. 264º, com algumas alterações. Assim, o juiz pode servir-se dos factos instrumentais que resultem da instrução da causa (al a.) sem sequer necessitar de previamente comunicar essa aquisição às partes. 47. Por outro lado, pode considerar os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (al. b). 48. Motivo pelo qual, atentos os factos essenciais que constituem a causa de pedir, conforme alegados pela A., sempre o douto Tribunal a quo teria de dar como provados todos os factos complemento ou concretização daqueles, nomeadamente aqueles que dizem respeito à influência da TAS de álcool alegada na produção do acidente que está em causa nos presentes autos. 49. Por tudo quanto se encontra exposto, entende a ora Recorrente que a douta sentença recorrida deverá ser alterada, provando-se a culpa exclusiva do réu, recorrido, e o direito de regresso da seguradora, sob pena de violação do disposto no art. 27º/c do DL 291/2007. 50. Assim, verificada que se encontra a liquidação por parte da Seguradora dos montantes despendidos na regularização dos prejuízos sofridos pela vítima decorrentes do acidente em apreço nos presentes autos, veio a ora Recorrente exigir o reembolso de tais montantes a título de direito de regresso nos termos e para os efeitos da al. c) do artigo 27º do DL 291/2007. 51. Assim, reapreciando os depoimentos das referidas testemunhas prestados em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, resulta, inequivocamente, que o Tribunal a quo não poderia ter dado como provada a factualidade constante dos pontos 35. e 38., sendo que deveria ter dado como provados os pontos VII. e IX. da matéria de facto não provada. 52. De facto, as testemunhas, cujos depoimentos ora se transcreveram em cuja sentença se fundou para absolver o Réu, foram as únicas testemunhas cujos depoimentos prestados foram credíveis, justificados, fundamentados, claros, precisos e manifestamente objectivos. 53. Ora, assim, e face a tudo quanto supra se expôs, não poderá proceder a tese, defendida pelo douto Tribunal a quo, de que não se demonstrou que foi o Réu quem deu causa ao acidente dos presentes autos. 54. A douta Sentença recorrida aplicou o direito com base em pressupostos factuais errados, devendo os factos supra referidos ter sido dados como provados e, consequentemente, ter sido dado como provado o nexo de causalidade entre a TAS com que o Réu conduzia e a ocorrência do acidente. 55. Salvo melhor entendimento, a douta sentença, até pelos motivos já expostos, para além de ter feito uma errada análise dos depoimentos prestados pelas testemunhas acima identificadas em sede de julgamento, fez, consequentemente, uma incorrecta interpretação dos preceitos jurídicos a aplicar ao caso em concreto. 56. Nos termos do art. 27.º, nº 1 al. c), do Decreto-Lei 291/2007, aplicado pela douta sentença do Tribunal a quo ao caso concreto, para que a seguradora tenha direito de regresso contra o condutor exige-se: a culpa do mesmo na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida (ou seja, com uma TAS superior a 0,5g/l). 57. Não é exigível que se prove a actuação do condutor sob a influência do álcool, bastando que se apure uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. 58. De facto, a redacção da citada alínea c) do artigo 19.º, que restringia o direito de regresso das seguradoras, quando o condutor tivesse “agido sob a influência do álcool”, introduzia um pressuposto de “relação indispensável” entre o acidente e o álcool, o tão comentado, nexo de causalidade; 59. No entanto, aquele diploma foi revogado pelo DL 291/2007, de 21.08, em cujo art. 27º se regula o que era anteriormente regulado pelo art. 19.º do DL 522/85. 60. Da leitura atenta da nova redacção constante do artigo 27.º, alínea c) do DL 291/2007, resultam claramente duas conclusões: iii. Pretendeu o legislador afastar a necessidade da referida “prova diabólica”, resultante da expressão “agido sob a influência do álcool” (sublinhado nosso); iv. Obrigou, no entanto, à produção de prova sobre dois aspectos essenciais: a efectiva presença de álcool no sangue, e a culpa pela produção do acidente. 61. Passou-se a concretizar o mínimo a partir do qual a taxa de álcool no sangue influencia a condução, através de uma remissão para as normas legais, nomeadamente contra-ordenacionais e penais. 62. Exige-se a culpa do condutor na ocorrência do acidente, por qualquer violação das regras estradais e, cumulativamente, que conduza com taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida – TAS superior a 0,5. 63. Assim, da interpretação da norma constante do artigo 27.º n.º 1 alínea c) do DL 291/2007, fica excluída a exigência do ónus da prova do nexo de causalidade entre o álcool e a causa do acidente, procedendo o direito de regresso, quando verificados dois pressupostos: o condutor ter dado causa ao acidente, e a presença de uma TAS superior ao legalmente permitido, ou seja igual ou superior a 0,5 g/l, e, conforme o disposto no artigo 81º do C.E. 64. Veja-se o que nos ensina o Acórdão do STJ de 08.10.2009 (in WWW.dgsi.pt) e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (disponível em www.dgsi.pt – Proc. 525/04.9TBSTR.S1). 65. Assim, o legislador entendeu que, uma vez feita a prova de que o acidente foi causado pelo condutor que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida, isso bastaria para concluir que o comportamento do condutor se deveu à influência do álcool. 66. Ou seja, presumiu o legislador que a prova de que o acidente se deveu ao condutor alcoolizado era suficiente para considerar que o acidente e os subsequentes danos se deveram a influência do álcool. 67. Deste modo, não obstante se tenha criado uma presunção legal de culpa, relacionada à efectiva presença de álcool no sangue do condutor envolvido num acidente, trata-se verdadeiramente de uma presunção ilidível, mediante prova em contrário. 68. Ou seja, caso o condutor faça prova de que não teve qualquer culpa na produção do acidente, não obstante a taxa de alcoolemia que acusava, não terá a seguradora qualquer direito de regresso contra este condutor. 69. Com tal exigência, fica agora claro que o direito de regresso da seguradora pressupõe um nexo de causalidade entre o comportamento do condutor e o dano relativamente ao qual se estabelece o direito de regresso, impondo-se à seguradora o ónus de prova que o acidente ocorreu por culpa do condutor que conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente permitida e que os danos decorreram desse acidente, ficando dispensada de provar que o acidente ocorreu em consequência da condução sob o efeito do álcool. 70. Vd. Acórdão da Relação do Porto de 14/09/2009. 71. Por tudo quanto se encontra exposto, entende a ora Recorrente que a douta sentença recorrida deverá ser alterada, provando-se a culpa exclusiva do Réu, recorrido, pela ocorrência do acidente em apreço nos autos, com base em toda a factualidade supra exposta, e o direito de regresso da seguradora, sob pena de violação do disposto no art. 27º/c do DL 291/2007. Nestes termos e nos demais de direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença proferida e, em consequência, ser a Ré Seguradora absolvida do pagamento dos montantes peticionados pela Autora, só assim se fazendo JUSTIÇA! ... “ Cumpre decidir. II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual : 1. A autora, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com (…), um contrato de seguro do ramo automóvel, titulado pela apólice nº 34/00677498, relativo ao veículo ligeiro de passageiros com a matrícula … (alínea A dos factos assentes); 2. Pelo referido contrato de seguro, o veículo de matrícula (…) tinha a responsabilidade civil decorrente da sua circulação, transferida para a autora (alínea B dos factos assentes); 3. No dia 11 de agosto de 2006, pelas 23:35 horas, no Caminho Municipal 2023, localidade do (…), concelho de Faro, ocorreu uma colisão (alínea C dos factos assentes); 4. O local da colisão configura uma via em reta, dotada de boa visibilidade, composta por duas hemi-faixas de rodagem afetas a diferentes sentidos de trânsito, sem separador central (alínea D dos factos assentes); 5. No lado direito da via, no sentido São Brás de Alportel – Estoi, situa-se um posto de abastecimento da Galp Energia (alínea E dos factos assentes); 6. Com saída para a via, iluminada por dois postes de iluminação públicos espaçados em cerca de 30 metros (alínea F dos factos assentes); 7. Ao lado esquerdo da via, atento o mesmo sentido de trânsito, existem diversos contentores do lixo, usados, entre outros, pelos funcionários do referido posto de abastecimento (alínea G dos factos assentes); 8. À data descrita em 1) era de noite e as condições meteorológicas eram boas (alínea H dos factos assentes); 9. O veículo (…), conduzido pelo réu, circulava no sentido São Brás de Alportel – Estoi (alínea I dos factos assentes); 10. Ao local dos factos acorreu uma patrulha da Guarda Nacional Republicana de Faro, a qual submeteu o réu a um teste de alcoolémia por ar expirado (alínea J dos factos assentes); 11. Tendo o mesmo acusado uma taxa de álcool no sangue de 1,25 g/l (alínea L dos factos assentes); 12. Do embate referido em 1) resultaram as seguintes lesões físicas para (…): a. Traumatismo crânio-encefálico com ferida frontal; b. Traumatismo facial com perda de uma peça dentária; c. Fractura cominutiva distal do rádio direito; d. Traumatismo abdominal; e. Fractura tipo C da bacia à direita (subluxação da sacro-ilíaca e fractura dos ramos púbicos); f. Fractura exposta dos ossos da perna direita; g. Fractura diafisária do perónio esquerdo; h. Gonalgia à esquerda (alínea M dos factos assentes); 13. Veio a ser judicialmente fixada uma incapacidade parcial permanente para o trabalho de 31,80%, a partir de 21 de Abril de 2009 (alínea N dos factos assentes); 14. Na altura dos factos, (…) encontrava-se a executar serviços determinados para entidade empregadora em período normal de laboração (alínea O dos factos provados); 15. Razão pela qual o sinistro foi acompanhado pela (…), Companhia de Seguros, S.A., ao abrigo da apólice nº (…), do ramo acidentes de trabalho (alínea P dos factos provados); 16. O autor solicitou ao réu o reembolso dos montantes despendidos na regularização dos danos emergentes do sinistro descrito nos autos, por meio de carta datada de 11 de Junho de 2012 (alínea Q dos factos assentes); 17. Até à presente data o autor não efetuou qualquer pagamento (alínea R dos factos assentes); 18. Ao aproximar-se da área da estrada onde se situa a saída do posto de abastecimento, o réu deparou-se com a presença de (…) na via (quesito 1º); 19. A (…), funcionária do referido posto, havia iniciado a travessia da faixa de rodagem de regresso ao local de trabalho, após despejar o lixo (quesito 2º) 20. O réu tentou imobilizar o veículo, o que só viria a conseguir cerca de 33 metros após o início de travagem (quesito 3º); 21. E já depois de ter embatido em (…), com a frente esquerda do veículo, projectando-a para a berma (quesito 4º); 22. O réu seguia a uma velocidade superior a 50 Km/h (quesito 5º); 23. Deixou um rasto de travagem no pavimento de 33 metros (quesito 6º); 24. Os contentores do lixo são, pelo menos, da altura de (…) (quesito 7º) 25. No lado direito da estrada atento o sentido de marcha do veículo (…), perpendicularmente aos contentores e a uma distância de aproximadamente 5,2 metros, existia um poste de iluminação público (quesito 8º); 26. Com as prestações de natureza médica, farmacêutica, hospitalar e outras, a indemnização por incapacidade temporária absoluta para o trabalho e demais despesas relacionadas com a gestão do sinistro, a Companhia de Seguros (…) despendeu um total de € 76.020,02, sendo 410,70 de despesas judiciais, 387,20 de despesas de averiguações e 1.111,70 de juntas médicas (quesito 9º); 27. Valor do qual viria a ser ressarcida pela autora (quesito 10º); 28. A autora despendeu o valor global de € 1.484,80 no período compreendido entre 12 de Dezembro de 2006 e 23 de Março de 2009, relativo a diferenças salariais (quesito 11º); 29. (…) reclamou judicialmente à autora, no âmbito do processo nº 1862/09.1TBFAR, que correu termos no 2º juízo de competência especializada cível do Tribunal Judicial da Comarca de o pagamento de uma indemnização de valor superior a € 25.000,00 (quesito 12º); 30. No âmbito do processo referido no número anterior, a autora e (…) chegaram a acordo com vista à extinção da instância, tendo (…) reduzido o pedido formulado para a quantia de € 25.000,00, que a autora aceitou pagar (quesito 15º); 31. Por sentença datada de 3 de Fevereiro de 2012, foi homologada a transacção e declara extinta a instância (quesito 16º); 32. Com vista à regularização do sinistro, teve a autora de despender a quantia de € 217,80, a título de serviços de peritagem por si contratados (quesito 17º); 33. A que acrescem as despesas resultantes do processo judicial referido em 29 (despesas que consistem em custas processuais) no valor de € 73,10 (quesito 18º); 34. E o custo incorrido com as deslocações, parqueamento de automóvel e os honorários cobrados pelo seu advogado, no valor global de € 2.024,49 (quesito 19º); 35. Na circunstância referida em 18 e 19, (…) iniciou a travessia da via junto dos contentores existentes do lado esquerdo da via, atento o sentido de marcha do réu, e por detrás de um veículo que reiniciou a sua marcha (quesito 20º); 36. (…) tinha sido interpelada pelos dois ocupantes deste último veículo, com os quais estivera a falar (quesito 21º); 37. Assim que o dito veículo arrancou, a (…) fechou a tampa do contentor do lixo que usou e deu vários passos no sentido perpendicular da via com intenção de a atravessar, tendo percorrido cerca de 3,50 metros (quesito 22º); 38. O réu deparou-se com (…) quando esta estava a cerca de 0,90 metros do eixo da via (já na metade direita da estrada atento o sentido de marcha do réu), vinda por detrás do veículo referido em 35 a 37 que circulava já no lado esquerdo da via depois de ter reiniciado a sua marcha (quesito 23º); 39. O réu travou assim que viu (…) (quesito 24º); 40. O que sucedeu depois do cruzamento com o veículo que circulava do lado esquerdo da via e à distância de, pelo menos 12,30 metros do local em que veio a verificar-se o choque (quesito 25º); 41. O referido em 12) motivou o internamento hospitalar de (…) e a realização de múltiplas intervenções cirúrgicas (quesito 26º); *** III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.As questões a decidir resumem-se, pois, a saber: a) Se deve ser alterada a decisão da matéria de facto em conformidade com a pretensão da Apelante; b) E qual a decisão a dar ao pleito em face da matéria de facto dada por assente. Impugnando a decisão sobre a matéria de facto, pretende a Apelante que se dê como não provada a matéria dos pontos 37 e 38 dos Factos Provados e como provada a matéria dos pontos VII e IX, Factos Não Provados. Reportam-se esses pontos aos seguintes factos: “37. Assim que o dito veículo arrancou, a (…) fechou a tampa do contentor do lixo que usou e deu vários passos no sentido perpendicular da via com intenção de a atravessar, tendo percorrido cerca de 3,50 metros (quesito 22º); 38. O réu deparou-se com (…) quando esta estava a cerca de 0,90 metros do eixo da via (já na metade direita da estrada atento o sentido de marcha do réu), vinda por detrás do veículo referido em 35 a 37 que circulava já no lado esquerdo da via depois de ter reiniciado a sua marcha (quesito 23º); VII. Na circunstância referida em 37 dos factos provados, (…) deu “dois ou três passos”, tendo-se demonstrado o que está descrito em 37 dos factos provados (quesito 22º); IX. Quando o réu travou (…) estava ainda do lado esquerdo da via (quesito 24º);” A decisão sobre a matéria de facto assentou, no essencial, no depoimento da testemunha (…), vítima do acidente, no depoimento da testemunha (…) e da participação que efectuou, de que está junta a fls. 16 a 19 uma cópia. Ao contrário do que a Apelante quer fazer crer, apesar do Sr. Juiz “a quo” ter formulado a sua convicção também no depoimento da testemunha (…), que considerou “claro, preciso e isento de contradições”, merecendo credibilidade, não o acolheu quanto ao local em que a testemunha foi colhida pelo (…), perante a evidência do croquis efectuado na participação pela testemunha (…), guarda da GNR, que o confirmou. Na verdade, evidenciando o croquis que os rastos de travagem do (…) se encontram, na parte mais à esquerda, atento o sentido de marcha do veículo, a cerca de 1,70m da berma direita, ou seja dentro da faixa de rodagem destinada ao referido veículo, que tinha cerca de 2,60m, o local do embate teria que se localizar, necessariamente, dentro dessa faixa de rodagem, não sendo assim de atender, nesta parte, ao depoimento da testemunha (…). Afigurando-se-nos plausível, em face dos dados facultados pela testemunha (…) que o local assinalado com um x no referido croquis, tenha sido o local do embate, pois era aí que se encontravam os chinelos da vítima e bocados de plástico do (…) que, necessariamente, se terão desprendido do veículo aquando embate, sendo certo que esse local está na perpendicular dos caixotes do lixo onde a vítima acabara de deitar lixo momentos antes do acidente. Consequentemente, e fazendo nossa a convicção do Sr. Juiz “a quo” que está devidamente fundamentada, damos por provados os factos constantes dos pontos 37 e 38, e como não provados os factos constantes dos pontos VII e IX. Fixada a matéria de facto, cumpre decidir o pleito. Na presente acção, vem a ora Apelante peticionar que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia que despendeu, enquanto empresa Seguradora para a qual estava transferida a responsabilidade civil pelos danos corporais e materiais provocados pela circulação do (…), com a regularização deste sinistro. Invocando para o efeito o disposto na alínea c), do n.º 1, do art.º 27º do Decreto-lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, que determina que a Seguradora tem direito de regresso contra o condutor, “quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos.” Havendo vária jurisprudência sobre a interpretação deste preceito, entendemos ser a melhor a acolhida no Ac. STJ de 09.10.2014, proferido no Proc. n.º 582/11.1TBSTB.E1.S1 (Relator Cons. Fernando Bento), que a dado passo refere o seguinte: “…, o objecto do presente recurso circunscreve-se à questão de saber se o direito de regresso previsto no art. 27º, nº 1, do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto implica a prova do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente ou, ao invés, tão só da taxa de alcoolemia do demandado no momento do acidente. Apreciando esta questão, o Tribunal da Relação de Évora entendeu que o nexo de causalidade entre a TAS e o acidente era um dos pressupostos do direito de regresso, logo, deveria ser alegado e demonstrado pela seguradora, como facto constitutivo do seu direito (art. 342º, nº 1, CCivil), sob pena de improcedência da acção. Resposta diversa deram à questão os acórdãos-fundamento das Relações do Porto e de Coimbra, para quem, à luz do preceito legal citado, o nexo de causalidade não integra os pressupostos do direito de regresso, bastando a prova da TAS superior à legalmente permitida. Esta questão já fez correr rios de tinta na vigência da Lei anterior – DL nº 522/85, de 31 de Dezembro – tendo a jurisprudência contraditória que então foi produzida dado azo a um acórdão uniformizador que, com a alteração legislativa entretanto verificada, parece ter voltado à ordem do dia. Atentemos, porém, no preceito objecto de interpretações contraditórias. Consta ele do art. 27º, nº 1-c), do DL nº 291/2007, de 21 de Agosto e tem a seguinte redacção: “1 — Satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso: a) b) c) Contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida, ou acusar consumo de estupefacientes ou outras drogas ou produtos tóxicos” O sujeito passivo da acção de regresso fundada em alcoolemia é, portanto, o condutor “que tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. A expressão “que tenha dado causa ao acidente” restringe o destinatário do exercício do direito de regresso ao condutor culpado na eclosão do acidente. Quer dizer: o direito de regresso da seguradora contra o condutor responsável pressupõe a responsabilidade civil subjectiva fundada em culpa deste; logo, exclui-se naturalmente a responsabilidade objectiva ou pelo risco. Para além da culpa, o direito de regresso exige também que o condutor “culpado” conduzisse com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Que é de 0,5/litro de sangue (art. 81º, nº 2, do Cód. Estrada). Com efeito, depois de no nº 1 prescrever que “é proibido conduzir sob influência de álcool…”, o nº 2 do art. 81º citado prescreve que “considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos previstos no presente Código e legislação complementar, seja como tal considerado em relatório médico”. A lei presume, pois, iuris et de iure, que um condutor que apresente uma TAS igual ou superior a 0,5 g/l está sob a influência do álcool. Assim, os pressupostos cumulativos do direito de regresso previsto no art. 27º nº1-c) do DL nº 291/2007, são a responsabilidade civil subjectiva do condutor responsável e a condução com TAS superior à legalmente permitida, deste facto se inferindo (presumindo) ex vi legis que o condutor está sob a influência do álcool… A actuação daquele é passível de um juízo de dupla ilicitude manifestada na violação de direitos subjectivos alheios (responsabilidade civil propriamente dita) e na condução com TAS superior à legalmente permitida. E esta dupla ilicitude fundamenta também uma dupla censura ético-jurídica (a que se concretiza na culpa pela eclosão do acidente e a que decorre da condução com TAS proibida). Este duplo juízo nos planos da ilicitude e da culpa sobre a conduta do condutor deve subsistir autónomo na apreciação do nexo de causalidade entre o acidente e os danos, inquestionável pressuposto da responsabilidade civil subjectiva. O nosso problema consiste apenas em determinar se, à luz da regulamentação do direito de regresso introduzida pelo DL nº 291/2007, se exige o nexo de causalidade entre a alcoolemia e os danos. O acórdão recorrido entendeu que sim, com uma fundamentação que, essencialmente, se reconhece no Ac. Uniformizador nº 6/2002. Diversamente, a recorrente louva-se na alteração legislativa verificada com a revogação do DL nº 522/85 pelo DL nº 291/2007 e que, no que concerne ao direito de regresso, se concretizou na alteração substancial da respectiva disposição legal com a consequente caducidade do Acórdão Uniformizador. Sintetizando: na vigência do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro, o respectivo art. 19º nº1-c) – segundo a qual satisfeita a indemnização, o segurador tem direito de regresso e/ou reembolso, conforme os casos, nos termos da lei geral e ainda contra o condutor se este tiver agido sob a influência do álcool – foi interpretado pelo Ac. Uniformizador no sentido de que tal alínea “exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”, Logo, da expressão “condução sob a influência do álcool” depreende-se que deve ser demonstrado que a ingestão de bebidas alcoólicas afectou a capacidade de condução e que, por isso e como consequência dessa influência, a dita condução se tornou perigosa, a ponto de causar o acidente. O álcool seria, pois, nesta perspectiva, a causa (remota) do acidente porque teria provocado actuações, atitudes, comportamentos, condutas (agir sob a influência do álcool) inadequadas para a condução e determinantes do sinistro. A proibição de condução com TAS superior a certo limite – a partir do qual a lei presume ser a mesma influenciada pelo álcool – é uma norma de perigo abstracto (ou de protecção abstracta). Por via dessa influência objectiva (porque assente em dados científicos) esse perigo abstracto concretiza-se, materializa-se, em actuações concretas do condutor (v.g, velocidade excessiva, dificuldade ou impossibilidade de percepção de obstáculos, violação de regras de trânsito como o circular pela esquerda, em zig-zag, não parar ao sinal de stop, etc, etc), estas sim, as verdadeiras causas do acidente. A condução sob a influência do álcool configura, pois, um perigo real, se bem que genérico e abstracto, implicando uma perigosidade ex ante da conduta para os bens jurídicos protegidos (vida, integridade física, património) que se substancia depois naquelas concretas e típicas actuações violadoras do dever de cuidado. E, à luz da redacção do art. 19º do DL nº 522/85 citado e do Acórdão Uniformizador nº 6/2002, era essencial relacionar estas concretas actuações, em termos de consequência adequada, com o nível de concentração de álcool no sangue e com os reflexos que este implica no comportamento e nas capacidades psico-motoras do condutor. Revogado o DL nº 522/86 pelo DL nº 291/2007, o art. 27º nº1-c) deste, actualmente em vigor e aplicável ao caso em apreço, prevê quanto ao direito de regresso, que “satisfeita a indemnização, a empresa de seguros apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida…” Ou seja: o requisito da alcoolemia foi com esta última alteração legislativa, enunciado em termos diversos, desconsiderando-se agora a influência (isto é, a relação de causa e efeito) do álcool na condução. Independentemente dessa influência – que o art. 81º, nº 2, do Cód. Estrada presume absolutamente quando igual ou superior a 0,5g/l – o direito de regresso basta-se agora – para além da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil subjectiva e do cumprimento da respectiva obrigação de indemnizar – com uma TAS superior à legalmente permitida. Deixou de relevar para o direito de regresso a questão de saber se in concreto a impregnação de álcool no sangue do condutor medida pela TAS influenciou ou não a condução em termos de constituir a causa remota da actuação culposa do condutor que fez eclodir o acidente: basta que o condutor acuse, no momento do acidente, uma TAS superior à legalmente admitida, para que, se tiver actuado com culpa – e obviamente se se verificarem os demais requisitos da responsabilidade civil subjectiva – possa ser demandado em acção de regresso pela seguradora que satisfez a indemnização ao lesado. Escreveu-se a propósito deste preceito no Ac deste STJ de 28-11-2013 (Proc. nº 995/10.6TVPRT.P1.S1) de que foi Relator o Exº Cons. Silva Gonçalves: “O elemento filológico de exegese tirado do teor das locuções que integram o texto do preceituado no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 – apenas tem direito de regresso contra o condutor, quando este tenha dado causa ao acidente e conduzir com uma taxa de superior à legalmente admitida (…) – cinge o intérprete a discorrer que, no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, o direito de regresso conferido à seguradora ser-lhe-á irrestritamente concedido sempre que o condutor, julgado culpado pela eclosão do acidente, conduza a viatura com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”. Porque, como se referia no Ac deste STJ de 09-01-1997 – no qual, além do mais e no âmbito da controvérsia sobre a questão do nexo de causalidade na vigência do DL nº 522/85, se entendeu que a procedência do direito de regresso da seguradora previsto no art. 19º-c) desse diploma implicava a prova do nexo de causalidade entre a alcoolemia e o acidente a efectuar pela Seguradora – “se realmente a lei quisesse dispensar o nexo de causalidade, mais clara ela seria se dissesse algo como: «contra o condutor, se este conduzir com álcool» (cfr. BMJ 463, p. 211). E o certo é que com a revogação do DL nº 522/85 citado pelo DL nº 291/2007, a nova regulamentação do direito de regresso da seguradora no contrato de seguro automóvel obrigatório designadamente em matéria de alcoolemia sofreu, como vimos, uma alteração substantiva cujo alcance não pode ser menosprezado e revela que o legislador quis dispensar o nexo de causalidade; parafraseando o acórdão supra-citado, com a alteração legislativa operada pelo DL nº 291/2007, o legislador quis mesmo dispensar o nexo de causalidade quando exigiu para a procedência do direito de regresso, que o condutor conduzisse com álcool, referenciando este a um dado científico – a TAS – objectivamente determinável e controlável. Com efeito, ele não podia ignorar a controvérsia gerada na vigência do DL nº 522/85 e o ponto final que lhe foi posto pelo AUJ nº 6/2002. E então de duas, uma: se era seu propósito manter essa solução, di-lo-ia expressamente, mantendo a redacção do texto legal e esclarecendo mesmo o seu sentido de acordo com a interpretação que lhe foi dada pelo AUJ; algo como, por ex, se tiver agido sob a influência do álcool e por isso tiver dado causa ao acidente. Não o fez. Antes, curou de alterar o texto legal, expurgando-o da expressão “agir ou conduzir sob a influência do álcool” e substituindo-a por outra, mais objectiva “conduzir com TAS igual ou superior à legalmente admitida”. É que, a exigência típica de conduzir sob a influência deve interpretar-se no sentido de que a ingestão de álcool (ou drogas) influa efectivamente na condução, afectando a capacidade do sujeito para conduzir com segurança, tornando a condução perigosa ex ante, potencialmente lesiva para a vida ou integridade dos demais participantes do tráfego; só assim se concretizaria a influência do álcool na condução, competindo o respectivo ónus de alegação e de prova à seguradora. Com o art. 27º do DL nº 291/2007, a questão foi simplificada: à seguradora basta alegar e demonstrar a taxa de alcoolemia do condutor na altura do acidente, sendo irrelevante a relação de causa e efeito entre essa alcoolemia e o acidente, ou seja, os factos em que se materializava a influência do álcool na condução e que, como se disse, eram relevantes na vigência do DL nº 522/85 na interpretação do AUJ nº 6/2002. Como escreve Maria Manuela Ramalho Sousa Chichorro, a propósito desta alteração legislativa: “o legislador não exige qualquer relação entre os dois requisitos, bastando-se com a sua verificação objectiva para fundamentar o direito de regresso do segurador, favorecendo o seu exercício” (cfr. O Contrato de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel, 2010, p. 212). A “desconsideração” do nexo de causalidade no art. 27º do DL nº 291/2007 deve ser compreendida, perspectivando o direito de regresso da seguradora como de natureza contratual e não extra-contratual; quer dizer, a previsão legal do direito de regresso integra o chamado estatuto legal imperativo do contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel. O risco assumido pela seguradora em tal contrato não cobre nem poderia cobrir os perigos acrescidos que a condução sob a influência do álcool envolve. E dizemos nem poderia cobrir porque, sendo proibida a condução com TAS igual ou superior a certo limite e sendo mesmo sancionada penalmente tal conduta quando atingir um limite superior (art. 81º, nº 1 e 2, do Cód. Estrada e 292º do Cód. Penal), tal assunção de risco pela seguradora seria nulo, por contrariar normas legais imperativas (art. 280º, nº 1, C.Civil). Compreende-se assim que, nesse caso, o contrato de seguro não funcione quando o condutor conduza com uma TAS proibida ou, de outro modo dito, que a condução com TAS superior à legalmente permitida exclua a cobertura do seguro. E, sem prejuízo da garantia que o contrato de seguro representa para o lesado, satisfeita a indemnização devida a este pela seguradora, o direito de regresso visa, afinal, restabelecer o equilíbrio interno do contrato de seguro, comprometido quando se impôs à seguradora uma obrigação de indemnização por danos verificados quando a responsabilidade civil do condutor não estava (nem podia estar) garantida e coberta pelo contrato de seguro. A concentração de álcool no sangue para alem de certo limite implica um agravamento do risco de acidentes que, por romper o equilíbrio contratual convencionado na proporção entre o risco (normal) assumido e o prémio estipulado e pago não pode deixar de ser juridicamente relevante, em termos de, sem comprometer a indemnização dos lesados, fazê-la repercutir sobre o condutor que deu causa ao acidente. O direito de regresso emerge, assim, do contrato de seguro e não de responsabilidade extracontratual. Assim sendo, podemos concluir, tal como o Ac STJ de 28-11-2013 citado, que o artigo 27.º, n.º 1, alínea c), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, atribui à entidade seguradora o direito de regresso contra o condutor do veículo culpado pela eclosão do sinistro, sempre que a condução se tenha operado com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e sem necessidade de comprovar o nexo de causalidade adequada entre o grau de TAS do condutor e o acidente: aquela condução (com TAS superior à legalmente permitida) funcionará, assim, como uma condição ou pressuposto do direito de regresso (independentemente da sua relação causal com o acidente) e não da responsabilidade civil; logo, a seguradora não tem que demonstrar que foi por causa da alcoolemia e da influência da mesma nas respectivas capacidades psico-motoras que o condutor praticou este ou aquele erro na condução e com isso, deu causa ao acidente, bastando-lhe demonstrar que, nesse momento, ele acusava uma concentração de álcool no sangue superior à permitida por lei.” Perante este quadro legal, interpretado nos termos acima citados, resulta à evidência que para ser reconhecido à Seguradora o referido direito de regresso, terão de estar preenchidos dois requisitos, um primeiro, o de que o condutor tenha dado causa ao acidente, e um segundo, de que conduzia, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida. Temos assim que a Seguradora tem que provar, desde logo, a culpa do condutor do veículo na ocorrência do acidente. Face ao disposto no art.º 483º e 563º, ambos do Código Civil, para que se possa imputar a responsabilidade civil por actos ilícitos a um determinado agente, é necessário estarem preenchidos, cumulativamente, vários requisitos, a saber, a existência de um facto prejudicial dos interesses de terceiro praticado pelo agente (a acção ou omissão), que esse facto viole o direito de outrem ou lei que proteja interesses de outrem (ilicitude ou antijuricidade da acção), que tal facto seja atribuível a uma actuação dolosa ou negligente do agente (nexo de imputação do facto ao agente), que tenha havido um prejuízo na esfera jurídica de alguém (o dano) e que haja uma relação de causa adequada a produzir o efeito, entre facto e o dano (nexo de causalidade). No caso dos autos, está provado que o Réu imprimia ao (…) uma velocidade superior a 50 Km/hora, dado o comprimento dos rastos de travagem deixados no pavimento e as tabelas aplicáveis, e por isso em contravenção ao disposto no art.º 27º do Código da Estrada, uma vez que se trata de uma estrada municipal dentro de localidade. E também está provado que conduzia sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolemia de 1,25g/l. e assim sendo em contravenção ao disposto no n.º 1 do art.º 292º do Código Penal. No entanto, para se concluir pela culpa do condutor do (…) na produção do embate na vítima acima referida, não basta apurar que conduzia em excesso de velocidade ou sob o efeito do álcool, é preciso concluir que houve nexo de causalidade (nexo de imputação do facto ao agente), entre essa actuação contravencional e a produção do evento acidental. Por outro lado, para apurar da culpa na produção no acidente, deve-se ter também em conta a conduta da vítima que, não se certificando que o veículo (…) circulava na estrada que pretendia atravessar, que seria visível, atenta a configuração da estrada – recta com boa visibilidade –, atravessou-a logo após um veículo, cujos ocupantes a abordaram, ter reiniciado a sua marcha, pela faixa de rodagem contrária à faixa em que circulava o (…), e em sentido contrário ao deste, tendo sido embatida na faixa direita, atento o sentido de marcha do (…), e a cerca de 0,90m do eixo da via. O que faz denotar que a vítima não terá tomado o devido cuidado para atravessar a estrada, atravessando-a inopinadamente, e cortando a linha de marcha do (…), o que permite concluir que, com a sua conduta, a vítima violou o disposto no art.º 101º do Código da Estrada. E para o efeito, não releva que o (…) circulasse à velocidade de 50km/hora ou a 80 Km/hora, pois era obrigação do peão não atravessar a estrada sem que se certificasse que tinha condições para o fazer, sem perturbar a circulação rodoviária (art.º 3º do Código da Estrada). Mas voltando à apurada conduta do condutor do (…), não está provado que o facto deste conduzir sob o efeito do álcool tenha sido causal do acidente. Quanto ao excesso de velocidade que o condutor do (…) lhe imprimia, momentos antes do embate, ou seja quando iniciou o procedimento de travagem do veículo, pode-se perspectivar vários cenários tendo em conta as tabelas elaboradas para o efeito, que se podem consultar, por ex. em Sobre Acidentes de Viação e Seguro Automóvel, Eurico Consciência, 2ª Ed., a págs. 200 a 208. Se atendermos à tabela constante de fls. 203 da citada obra, teremos o seguinte: Fórmula d= V2:2gn Em que d é a distância de travagem V2 a velocidade do veículo, em m/s ao quadrado (que se determina dividindo a o número que indica a velocidade em Km/hora por 3,6) g a aceleração que é igual a 9,81 n o coeficiente de aderência Se o pavimento estiver seco e a estrada estiver em boas condições, em face de um rasto de travagem de 33m, teremos: 33 (distância de travagem em metros = V2:2 x 9,81 (aceleração) x 0,8 (coeficiente de aderência), ou seja 33x15,696=515,968, raiz quadrada de 517,968=22,7589, 22,7589x3,6=81,93 Km/hora. E tendo em conta o valor constante de ¾ de segundo, como o tempo de reacção (reflexos) padrão, e a velocidade apurada de 81,93 Km/hora, o condutor do (…) teria iniciado os procedimentos para travagem, a cerca de 17m antes do início dos rastos de travagem, ou seja a cerca de 50m (distância de paragem) antes do ponto em que imobilizou o (…). Mas se o factor de aderência da estrada fosse de 0,6, já a velocidade calculada do (…), atendendo à mesma fórmula, seria de 70,95 Km/hora, atendendo ao seguinte: 33 (distância de travagem em metros) = V2:2x9,81 (aceleração) x0,6 (coeficiente de aderência), ou seja 33x11,772=388,476, raiz quadrada de 388,476=19,709, 19,709x3,6=70,95. Neste caso, tendo em conta o valor constante de ¾ de segundo, como o tempo de reacção padrão, e a velocidade apurada de 70,95 Km/hora, o condutor do (…) teria iniciado os procedimentos para travagem, a cerca de 15m antes do início dos rastos de travagem, ou seja a 48m (distância de paragem) antes do ponto em que imobilizou o (…). Mas ainda, se o factor de aderência for de 0,4, por exemplo em caso de pavimento húmido ou de mau pavimento ou com areias, já a velocidade calculada do (…), atendendo à mesma fórmula, seria de 57,93 Km/hora, atendendo ao seguinte 33 (distância de travagem em metros) = V2:2 x 9,81 (aceleração) x0,4 (coeficiente de aderência), ou seja 33x7,848=258,984, raiz quadrada de 258,984=16,092, 16,092x3,6=57,93. Neste último caso, tendo em conta o valor constante de ¾ de segundo, como o tempo de reacção padrão, e a velocidade apurada de 57,93 Km/hora, o condutor do (…) teria iniciado os procedimentos para travagem, a cerca de 11,6m antes do início dos rastos de travagem, ou seja a 44,6m (distância de paragem) antes do ponto em que imobilizou o (…). O que demostra quão diversos são os resultados relativamente ao cálculo da velocidade imprimida a um determinado veículo, tendo em conta um apurado rasto de travagem, apenas introduzindo a variação de um factor, o da aderência do pavimento da estrada. Mas outros factores podem interferir neste cálculo, como o tipo de sistema de travões, o peso do veículo, a sua aerodinâmica e outras características do veículo. Daí que, consultando a tabela de fls. 207 da obra citada, se pode verificar, por ex. que um veículo a que é imprimida a velocidade de 50 Km/hora, tanto pode ter uma distância de travagem de 12,5m como de 25m. Em face destes cálculos, poderíamos dizer, que, se o piso estivesse em boas condições, e por isso se tivesse em conta o factor de aderência 0,8, e o padrão médio de sistema de travagem, o (…), tendo deixado um rasto de 33m de rastos de travagem, circularia a cerca de 82 Km/hora, do que se retiraria que, tendo em conta o tempo de reacção padrão de ¾ de segundo, o (…) teria percorrido cerca de 17m antes de iniciar a travagem. E extrapolando para os dados apurados do acidente, o condutor do (…) teria iniciado o procedimento de travagem (distância de paragem), cerca de 29,3 metros antes de embater no peão. Tendo em conta os mesmos factores e valores, se a velocidade imprimida ao (…) fosse de 50Km/hora, a distância de paragem seria de cerca de 22m, compreendendo o espaço percorrido durante o tempo de reacção de cerca de 10m, e a distância de travagem de 12m. Do que se retiraria que, dentro desse quadro, e tendo em conta que, em face da velocidade de 82km/hora, o condutor do (…) tinha iniciado o momento de reacção para proceder à travagem a cerca de 17m do início dos rastos de travagem, ou seja a 29,3m do local do embate (que dista 12,3m do início dos rastos de travagem). E se concluiria que se o condutor imprimisse ao (…) uma velocidade de 50km/hora, conseguiria, dentro deste quadro, fazer parar o veículo 7m antes do local em que embateu no peão (29,3m-22m=7,3m) (relembre-se que para efectuar o cálculo da distância percorrida pelo … à velocidade de 50Km/hora, se deve atender ao local a que se atendeu como início do tempo de reacção do seu condutor para a velocidade superior, pois foi neste local que o condutor do veículo avistou o peão e iniciou o procedimento de travagem). Mas todos estes cálculos variam, apenas com a alteração do coeficiente de aderência para 0,4, pois em face dos cálculos acima efectuados, neste caso a velocidade apurada do (…) seria de cerca de 58Km/hora, o que conduziria a um tempo de reacção padrão de cerca de 11m, e permitira calcular o início do momento de reacção do condutor do (…) a cerca de 23,3 metros do local do embate. E daí que, neste exemplo, se o condutor (…) lhe imprimisse uma velocidade de 50km/hora, o veículo se imobilizaria cerca de 34 m após o início do tempo de reacção condutor para iniciar o procedimento de travagem (10m (espaço percorrido durante o tempo de reacção) + 24,26 (distância de travagem) (d= 50Km:3,6=13,88, 13,88 ao quadrado = 190,44, 190,44 a dividir por 7,848= 24,26). O que significa que, neste exemplo, o peão sempre seria embatido, pois o rasto da travagem iria cerca de 11m (34m-23,3m) além do local onde o peão foi embatido. Todos estes exemplos servem apenas para sublinhar a relevância que tem, para situações como a em apreço, a alegação e prova de factos que se atêm às variantes supra referidas (características do piso, estado do tempo, tipo de sistema de travagem do veículo, sistema aerodinâmico do veículo e outras características do mesmo), a que acresceriam outras, como por ex. a velocidade de deslocação do peão, para se poder aplicar, com algum rigor, as referidas tabelas, que têm, entre si, alguma disparidades e por isso devem ser tidas em conta com alguma prudência, embora, na sua maioria, resultem dos trabalhos efectuados por empresas do sector automóvel. Concluindo nesta parte, em face da parca prova de factos, que seriam essenciais, em face do supra expendido, para poder determinar, com o rigor possível, a velocidade que o condutor imprimia ao (…) quando iniciou os procedimentos da travagem do veículo, não pode este Tribunal concluir, como pretende a Apelante, de que o acidente se deveu ao excesso de velocidade que o condutor do (…) lhe imprimia aquando do embate. Consequentemente, e em face do acima exposto, não tendo sido apurada a culpa do condutor do (…) na produção do acidente em apreço, não tem a Apelante qualquer direito de regresso sobre o Réu, relativamente às despesas que efectuou no âmbito do aludido contrato de seguro de responsabilidade civil pelos danos corporais e materiais provocados pela circulação do (…). Improcede assim o presente recurso. *** IV. DecisãoPelo acima exposto, decide-se pela improcedência do recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Registe e notifique. Évora, 11 de Junho de 2015 Silva Rato Assunção Raimundo Abrantes Mendes |