Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1667/06-2
Relator: ACÁCIO PROENÇA
Descritores: AUDIÊNCIA DE PARTE
DESPACHO LIMINAR
IRREGULARIDADE
Data do Acordão: 11/14/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO SOCIAL
Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE
Sumário:
I. A falta de notificação para contestar ou a prática desse acto em momento diferente do legalmente previsto, poderão constituir nulidade ou irregularidade processual, que devem ser suscitadas perante o tribunal em que foram praticadas, sob pena de se considerarem sanadas.
II. A notificação para contestar ordenada logo no despacho liminar e concretizada com a citação para a audiência de partes, não configura irregularidade que influa no exame e decisão da causa pelo que não é susceptível de produzir nulidade com as consequências a que aludem os nºs 1 e 2 do artº 201º do CPC.
Decisão Texto Integral:
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:
No Tribunal de Trabalho de …., A. …, intentou a presente acção declarativa, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho contra B. …, pedindo a condenação desta a reconhecer a ilicitude do seu despedimento e a pagar-lhe 25.909,60 € a título de indemnização e a quantia de 1.183,25 € relativa à retribuição de Março de 2005, acrescido de juros de mora vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.
Foi designada a audiência de partes a que alude o nº 2 do artº 54º do CPT e, com a citação da Ré, foi ordenada a respectiva notificação com a advertência de que, caso não compareçesse, tinha o prazo de 10 dias, a contar do dia designado para a audiência de partes, para contestar a acção sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelo Autor (confere despacho de fls 20 dos autos).
Aquela citação e notificação concretizaram-se por carta registada com AR (vide fls 23 e 24); entretanto foi junta procuração a favor de advogado através da qual a Ré conferia a este poderes especiais para a representar na audiência de partes e para confessar e transigir; com a apresentação dessa procuração o ilustre advogado requereu o adiamento da diligência e a justificação quer da sua falta quer da falta da Ré, a dele por motivo de doença e a desta por os respectivos legais representantes estarem ausentes no estrangeiro.
No dia aprazado, em face da falta da Ré e do respectivo mandatário, a srª Juiz deu sem efeito a diligência e para a audiência de partes designou outro dia (confere fls 29). Na sequência a Ré foi notificada da nova data designada, sendo-lhe repetida a advertência que decorreria da sua falta de comparência e o mandatário constituído foi também notificado da nova data designada (fls 34 e 35).
Na nova data designada para a audiência de partes, a Ré e respectivo mandatário voltaram a faltar à audiência de partes, pelo que a srª juiz designou data para a audiência final e não determinou a notificação da Ré para contestar, como refere expressamente, porque aquando da citação tal notificação foi determinada (confere fls 36 dos autos), tendo o ilustre mandatário da Ré sido notificado da data designada para a audiência (confere fls 39).
Depois, decorrido o prazo da contestação, uma vez que esta não foi apresentada, foi proferida sentença reconhecendo a ilicitude do despedimento do Autor e condenando a Ré a pagar-lhe a quantia total de € 27,092,85, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% ao ano, desde a citação e até integral pagamento.
Notificada da sentença veio a Ré dela interpor recurso de apelação, rematando a respectiva alegação com as seguintes conclusões:
1. A douta sentença recorrida condenou a Recorrente nos termos referidos por considerar que não tendo a Ré contestado haveria que dar como confessados todos os factos alegados pelo A. atento o disposto no nº 1 do artº 57º, nº 1 do CPT; e
2. Considerando os factos alegados pelo Autor, aplicando o direito, condenou da forma como o fez;
3. Na douta sentença ora recorrida o Mº Juiz considerou que o prazo para o Ré contestar lhe havia sido notificado aquando da citação da mesma para a audiência de partes;
4. Esta audiência de partes designada para 14 de Fevereiro de 2006 foi data sem efeito por despacho da Mº Juiz de fls 29 que designou o dia 6 de Março para a audiência de partes;
5. O despacho de fls 29 é notificado ao mandatário já constituído do Ré, sem que na mesma se diga o que quer que seja quanto ao prazo para contestar;
6. Por ofício enviado sob registo à Ré, esta é notificada da nova data – 6 de Março – para a realização da audiência de partes;
7. No mesmo ofício é a Ré “advertida, que caso não compareça à audiência de partes tem o prazo de 10 dias a contar daquela data para contestar;
8. A Ré e o seu mandatário não compareceram à audiência de partes designada para o dia 6 de Março;
9. O Mº Juiz considerou, atento o teor da citação que o prazo para contestar havia começado a contar a partir do dia da audiência de partes;
10. Só que a data inicialmente fixada na citação da Ré para a realização da audiência de partes havia já, por despacho de fls 29 sido dada sem efeito;
11. A nova data é notificada ao mandatário da Ré sem qualquer referência ao prazo para contestar;
12. E notificada à Ré, por ofício enviado sob registo, advertindo-se esta que tem o prazo de 10 dias para contestar contados a partir da data da audiência de partes;
13. As notificações às partes em processos pendentes, estando constituído mandatário são feitas a este, atento o disposto no nº 1 do artº 253º do CPC;
14. Nos presentes autos tal não aconteceu!
15. Não se podendo, assim, considerar tendo havido notificação à Ré para contestar;
Se assim se não entendesse, sempre se diria que:
16. A notificação à Ré para contestar não podia ser efectuada da forma que foi; Na verdade,
17. Na citação – artº 54º, nº 3 do C.P.F. – a ré é citada somente para comparecer à audiência de partes;
18. O prazo para contestar vem referido somente no artº 56º do CPT – outros actos de audiência – em que expressamente se consigna que frustrada a audiência de partes … deve o juiz “ordenar a notificação imediata do Réu para contestar no prazo de 10 dias”;
19. A notificação para contestar só pode ocorrer na audiência de partes, se estes estiverem presentes; ou por ofício enviado sob registo se as mesmas, nomeadamente a Ré, não tiverem comparecido;
20. Dos autos há que concluir que a Ré não foi notificada para contestar na forma e nos termos que o impõe a lei;
21. Pelo que há que considerar que tal notificação Não teve lugar, não tendo por isso começado a correr o prazo para contestar;
22. Não podendo o Mº Juiz “a quo”, considerou como o fez na douta sentença que a Ré não contestou;
23. A Ré não contestou, pos a contestação não podia ter lugar enquanto não houvesse notificação para contestar;
24. Esta notificação não ocorreu!
25. Não podendo haver lugar à cominação prevista no artº 57º do CPT.
26. A decidir como decidiu violou a douta decisão ora recorrida o disposto no nº 1 do artº 253º do CPC; o nº 3 do artº 54º, al. a) do artº 56º e nº 1 do artº 57º do CPT.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida substituindo-a por outra que ordene a notificação da Ré para contestar, prosseguindo os autos os seus normais termos.
Respondeu o Autor para defender que a sentença recorrida não merece qualquer censura e deve ser mantida.
Admitido o recurso os autos subiram a esta Relação e, tendo sido presentes ao digno Procurador Geral Adjunto para os efeitos do disposto no artº 87º, nº 3 do CPT, emitiu este douto parecer no sentido do não provimento do recurso que, notificado às partes, não mereceu qualquer resposta.
Mostram-se colhidos os vistos dos senhores juízes adjuntos.
Cumpre decidir.
*
Como se vê das conclusões da respectiva alegação a Ré sustenta: a) não ter ainda ocorrido notificação da Ré para contestar e, por isso, não poderia ter proferido sentença; b) a notificação da Ré para contestar, não podi ter ocorrido pela forma como o foi, tendo de considera-se que tal notificação não teve lugar e, por isso, ainda não começou a correr o prazo para contestar.
Vejamos.
É manifesto que a Ré-recorrente no recurso de apelação que interpôs não pretende atacar a sentença propriamente dita, antes vem invocar que ocorreram falhas ou irregularidades no processo anteriormente à sentença que não permitiam que esta fosse proferida pela forma e no momento em que o foi.
Porém, se é assim, a recorrente procedeu mal ao apelar da sentença pois que o que devia ter feito era arguir as nulidades ou irregularidades que aquelas falhas representavam e que poderiam conduzir à anulação dos actos posteriormente praticados, incluindo da própria sentença.
Efectivamente a recorrente considera que a notificação para contestar ainda não ocorreu ou que a notificação realizada para o efeito não se concretizou nos termos e na forma que a lei impõe.
A falta de notificação para contestar, que o artº 56º, al. a) do CPT exige, constitui, obviamente, a omissão de um acto que a lei prescreve e, porque está em causa o exercício do contraditório (direito processual fundamental que o juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo – artº 3º do CPC) influi no exame e decisão da causa, pelo que essa falta acarretará nulidade processual com as consequências a que aludem os nº 1 e 2 do artº 201º do CPC.
No caso, porém, não pode afirmar-se que a notificação para contestar tenha sido omitida. Efectivamente ela foi ordenada logo no despacho liminar e concretizou-se em simultâneo com a citação da Ré para a comparência à audiência de partes, com a transmissão e indicação dos elementos necessários para que a Ré pudesse exercer o contraditório e direito de defesa; na notificação para contestar foi indicado o prazo para o efeito, quando se iniciava a respectiva contagem e ainda as consequências derivadas da falta de apresentação de contestação.
O acto legalmente exigido foi praticado. O que pode discutir-se é se essa notificação para contestar ocorreu no momento oportuno e pela forma legalmente prevista, que é questão diferente da omissão do acto.
Porém, se a Ré considerava que a notificação para contestar, pela forma, termos e no tempo em que o foi, desrespeitava a lei e implicava o cometimento de alguma nulidade ou irregularidade processual com a relevância a que aludem os nºs 1 e 2 do artº 201º do CPC, deveria ter arguido tal vício.
Vê-se, pois, que em qualquer dos casos (falta de notificação para contestar ou se a notificação a que se procedeu para o efeito não pode valer como tal) estaríamos no domínio das nulidades ou irregularidades a que alude o artº 201º do CPC, de que só pode conhecer-se mediante reclamação dos interessados (não são do conhecimento oficioso –artº 203º, nº 1 do CPC ) se arguidas dentro do prazo previsto no artº 205º do CPC.
As nulidades ou irregularidades processuais têm de ser arguidas perante o próprio tribunal em que foram cometidas, cabendo recurso nos termos gerais da decisão que recair sobre tal arguição; só na hipótese prevista no nº 3 do artº 205º do CPC a respectiva arguição pode ocorrer perante o tribunal superior.
No caso, é manifesto que a Ré, ora recorrente, não arguiu qualquer nulidade ou irregularidade processual perante o tribunal de 1ª instância e, mesmo que se interprete a alegação de recurso como se aí procedesse à respectiva arguição, fácil é de ver que não foi arguida perante quem tinha competência para dela conhecer. Manifesto é também que essa arguição sempre seria extemporânea face ao que resulta do artº 205º do CPC, pelo que aquelas eventuais nulidades ou irregularidades teriam de considerar-se sanadas.
E tanto bastaria para concluir que o recurso é manifestamente improcedente.
Porém, para tranquilidade da recorrente, acrescentamos que não alinhamos com o entendimento que sustenta.
Face ao actual CPT, nas acções declarativas com processo comum, a citação do réu, que é precedida de despacho liminar, destina-se a convocá-lo para comparência pessoal à audiência de partes ou se fazer representar em caso de justificada impossibilidade de comparência (nº 3 do artº 54º), recebendo logo o duplicado da petição inicial e cópia dos documentos que a acompanham (nº 4). A notificação para contestar deve surgir na audiência de partes, caso o processo tenha de prosseguir por se ter frustrado a tentativa de conciliação (artº 56º, al. a)) ou, como nos parece óbvio, se a acção não findar por qualquer forma até esse momento.
No caso, o sr. Juiz não aguardou pela audiência de partes para ordenar a notificação para contestar; fê-lo logo no despacho liminar, notificação essa que se concretizou.
Como já se deixou dito, se a Ré considerava que a notificação para contestar, pela forma e no tempo em que o foi, implicava o cometimento de alguma irregularidade com a relevância a que aludem os nºs 1 e 2 do artº 201º do CPC, deveria ter arguido o vício no prazo de10 dias (artº 153º, nº 1 do CPC) a contar do recebimento dessa notificação, pois que foi com a concretização dela que tomou conhecimento dos elementos que a integrariam (nº 1 do artº 205º do CPC), o que não fez, assim permitindo a respectiva sanação.
Não é defensável que a Ré contasse que, após a audiência de partes, receberia nova notificação para contestar, pois que no processo os actos não se repetem a não ser que venham a ser declarados nulos ou anulados.
Porém, independentemente disso, entendemos que a realização da notificação para contestar com a citação para comparência à audiência de partes, na sequência de ordem judicial nesse sentido, como aconteceu no caso dos autos, não configura uma irregularidade que influa no exame ou decisão da causa e, por isso, susceptível de produzir nulidade com as consequências a que aludem os nºs 1 e 2 do artº 201º do CPC. Sendo embora certo que o CPT não prevê a hipótese de a notificação para contestar se realizar juntamente com a citação para comparência à audiência de partes, o certo é que também não proíbe tal procedimento; e se essa notificação se realizar por essa forma também não vemos que fiquem preteridas ou diminuídas as garantias de defesa, isto é, não fique garantido o exercício do contraditório.
Com a realização da notificação para contestar pela apontada forma, a Ré ficou a conhecer todos os elementos que lhe garantiam a possibilidade de exercer do contraditório e foi advertida das cominações em que incorria caso não apresentasse a contestação no prazo que lhe foi indicado; por isso, o facto de essa notificação ter ocorrido antes da audiência de partes, não configura qualquer irregularidade que pudesse influir no exame e decisão da causa, susceptível de produzir nulidade. Nesse sentido já esta Relação se pronunciou, como pode ver-se do Acórdão de 31/01/2006, proferido no recurso de agravo nº 2049/05, 2ª Secção, e é defendido por Albino Mendes Baptista (in CPT Anotado, 2ª edição, pág. 139); o procedimento adoptado nos autos é o que melhor se adequa aos valores da eficácia, celeridade e economia processuais, princípios estes em cuja concretização todos os intervenientes processuais devem cooperar e o juiz deve particularmente promover (artºs 265º, nº 1 e 266º, nº 1, ambos do CPC). A falta do réu à audiência de partes sempre obstaria a que nessa diligência se concretizasse a notificação a que alude o artº 56º, al. a) do CPT, o que exigiria a prática de outros actos tendentes à realização dessa notificação, o que necessariamente acarretaria delongas que, pelo procedimento adoptado, se conseguem evitar e sem prejuízo para o exame e decisão da causa.
É, assim, que sempre concluiríamos que a realização da notificação para contestar, na sequência de decisão judicial nesse sentido proferida no despacho liminar e juntamente com a citação para a audiência de partes, prevenindo a hipótese de falta de comparência pessoal do Réu a esta diligência, não integra qualquer irregularidade susceptível de influir no exame ou decisão da causa e, por isso, não configura a nulidade a que alude o artº 201º do CPC.
Sempre concluiríamos, pois, que a sentença proferida não foi antecedida do cometimento de qualquer nulidade ou irregularidade processual que tenha como consequência a respectiva anulação.
A sentença propriamente dita, isto é, o seu conteúdo decisório, não vem posta em causa no recurso, nem foi arguida qualquer nulidade de que ela própria padecesse.
Por isso a nossa decisão não pode ser outra que a improcedência do recurso e a confirmação da sentença da 1ª instância.
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Termos em que acordam os juízes na Secção Social desta Relação e julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
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Évora, 14/11/2006
Acácio Proença
António Rocha
Chambel Mourisco.