Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA BARATA BRITO | ||
| Descritores: | RECURSO IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | I - Visando o recurso a reparação de erros de julgamento e não o aprimoramento da sentença, o pedido de alterações da matéria de facto que se repercuta apenas no aperfeiçoamento da descrição do episódio de vida em apreciação, e que não se repercuta na decisão de direito tomada na sentença, não deve ser objecto de conhecimento e apreciação. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Criminal: 1. No Processo Comum nº 260/14.0GEBNV, da Comarca de Santarém foi proferida sentença em que se decidiu absolver o arguido F da prática de um crime de difamação dos artigos 180.º, n.º 1 e 183.º, n.º 1, als. a) e b), do CP, e condená-lo como autor de: um crime de ofensa à integridade física simples do art. 143.º, n.º 1, do CP na pena de 70 (setenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros); um crime de dano do art. 212.º, n.º 1 do CP, na pena de 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros); de um crime de injúria do art. 181.º, n.º 1 do CP, na pena de 60 (sessenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros); e em cúmulo jurídico das penas referidas, na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) o que perfaz a quantia de € 900,00 (novecentos euros). Foi ainda julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pela demandante/assistente LP, e em consequência condenado o demandado/arguido F no pagamento da quantia de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros) por danos não patrimoniais (acrescido de juros legais). Inconformado com o decidido, recorreu o arguido, concluindo: “1. A testemunha AR é colaborador da assistente e reside com esta na mesma habitação há pelo menos 18 ou 19 anos com quem tem uma relação de grande proximidade. 2. Aos costumes a testemunha AR referiu ter algo contra o arguido F. 3. A testemunha AR teve vários conflitos com o arguido, nomeadamente, no que diz respeito ao dano de uma bicicleta, ameaças, injúrias, relatando no seu depoimento que esses factos se passaram consigo próprio testemunha. 4. O depoimento da testemunha AR consubstanciou um relato dos factos com um nível de animosidade acentuado e vincando procurando insistentemente fazer ver que ele próprio teria sido vítima de certas atitudes do arguido. O que terá motivado a responder aos costumes que tinha algo contra o arguido. 5. Pela forma agressiva como depôs tornou-se evidente que tinha interesse na condenação do arguido atendendo às situações consigo ocorridas demonstrando raiva, revolta e rancor relativamente ao arguido. 6. O depoimento da testemunha foi “cirurgicamente certeiro”, de tal modo, que denota com clareza que vinha previamente preparado, caindo mesmo no exagero da precisão de certos factos e sobretudo datas ocorridas em 2014, cuja consequência deverá ser a falta de credibilidade e a não valoração do seu depoimento. 7. Aquilo que parecia ser uma lição bem estudada acabou por demonstrar-se num avolumar de contradições graves (não apenas meras decorrências normais de um depoimento) mas sim contradições notórias, acentuadas e sobre factos essenciais, pelo que, não podia o tribunal ter-se socorrido deste depoimento para dar a matéria como provada. Como deu. 8. O recorrente, não olvidando a convicção formada pelo tribunal à luz do princípio da livre apreciação da prova (art.º 127 CPP) critica e põe em causa que o Tribunal a quo, perante situações idênticas tenha tido dois pesos e duas medidas diferentes. Pois que: 9. Na pág. 7 e 8 da douta sentença a fls…. na qual o tribunal a quo analisa o depoimento da testemunha da defesa JL, conclui assim: “O seu depoimento mostrou-se parcial e interessado, na medida em que, de acordo com as suas declarações existia um litígio entre si e a assistente, relacionado não só com animais, mas também com a luz eléctrica e nessa medida não pode relevar”. 10. Na pág. 8 da sentença a fls… na qual o tribunal a quo analisa o depoimento da testemunha da defesa MG, concluiu assim a Mma. Juiz: “O seu depoimento mostrou-se parcial e interessado, na medida em que, de acordo com as suas declarações existia um litígio entre si e a assistente, relacionado não só com animais, mas também com a luz eléctrica e nessa medida não pode relevar”. 11. O argumento usado pela Mma. Juiz para descredibilizar estas duas testemunhas assenta no facto de existir um alegado litígio entre estas duas pessoas e a assistente. 12. Todavia, a existência de vários litígios entre a testemunha da acusação AR com o arguido não seguiu a mesma regra e o mesmo critério para desvalorar o seu depoimento. 13. Se o tribunal a quo se fundou e se baseou no argumento de que existia um litigio entre as testemunhas JL e MG com a assistente; então deveria ter usado a mesma bitola, o mesmo critério, para não valorar o depoimento da testemunha da assistente AR, pois que, a situação era exactamente igual. 14. As premissas são as mesmas, porém a conclusão é diversa. 15. Caso se entenda que deverá ser valorado o depoimento da testemunha AR, então também o mesmo deverá suceder quanto às testemunhas J e MG, evitando-se assim uma dualidade de critérios infundamentada e geradora de uma violação grave que extravasa o âmbito do art.º 127º do CPP ao valorar como prova fidedigna o depoimento parcial, impreciso, contraditório e sobretudo tendencioso da testemunha AR. 16. O recorrente não ignora o princípio da livre apreciação da prova e da imediação, bem como, o papel que esses princípios assumem essencialmente na audiência de julgamento, nem pretende tão pouco um segundo julgamento da matéria de facto nesta sede. O que o recorrente pretende tão somente é que perante a mesma situação não haja dualidade de critérios que favoreçam uma das partes, neste caso a assistente. 17. Na sentença não existe fundamentação que justifique esse duplo critério na valoração da prova, violando-se assim o dever de fundamentação, o que não permite controlar a razoabilidade da convicção dos factos dados como provados. 18. As declarações prestadas pela assistente foram parciais e estão minadas de diversas contradições graves sobre os factos essenciais do objecto do litígio. 19. Quanto às alegadas agressões, a assistente contradiz-se: Primeiro diz que foi apenas empurrada pelo arguido. Depois já diz que levou uma bofetada. E depois diz ainda que o arguido lhe “jogou a mão” ao telemóvel. Nunca tendo situado temporalmente os factos. 20. Perante o mesmo facto entra em contradição. Além disso contradiz aquilo que foi dito pela testemunha AR. 21. As alegadas ofensas terão ocorrido no dia 5 de Novembro de 2014, porém conforme consta a fls. 84 dos autos, a assistente terá ido ao hospital no dia 24 de Novembro de 2014. 22. No dia em que foi ao hospital queixou-se do seguinte: “Refere dor cervical”. 23. A assistente foi ao hospital 19 dias depois de uma alegada bofetada nas mãos e na cara e nem sequer se queixou dessa situação, queixou-se sim de dores na cervical. É sintomático e revelador da falta de verdade. 24. É plausível que a situação na tenha passado de uma mera tentativa do arguido em retirar o telemóvel da cara da assistente. 25. Relativamente ao alegado crime de dano diz que viu o arguido atirar os materiais de construção por cima do muro. Muro esse com dois metros de altura. 26. Um pouco mais à frente no seu depoimento diz que afinal não foi o arguido mas sim uma terceira pessoa que o acompanhava. 27. O arguido é uma pessoa com 78 anos de idade e com debilidades físicas, pelo que, é ilógico e difícil face às regras da experiencia comum atirar uma saca de cimentos de 25kg por cima de um muro de 2m de altura. 28. A assistente disse ser casada porém existem nos autos documentos redigidos pela própria onde refere que está separada, situação esta que demonstra falsidade no seu depoimento. 29. O depoimento da assistente está contaminado com várias contradições que não são meras discrepâncias mas sim situações capazes de abalar a sua credibilidade. 30. As dúvidas criadas pelas várias versões contraditórias apresentadas pela assistente e pela testemunha AR, deveriam levado o tribunal a quo a pronunciar-se de forma favorável ao arguido, pois que, quando não existe certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como é o caso, o princípio do in dúbio pro reo deve prevalecer. 31. A prova que serviu para dar como provados os constantes nos pontos 1 a 7, 15 a 18, 20 a 23 está inquinada e adveio de depoimentos parciais e interessados (assistente e AR) pelo que aqueles factos deverão ser dados como não provados. 32. Pelo facto de a testemunha MJ ter a mesma morada do arguido o tribunal presumiu que fossem marido e mulher. 0m32s: Pelo facto de ser seu marido, eu presumi logo por causa da morada…” 33. A testemunha AR tem a mesma morada que a assistente e o tribunal nada presumiu. 34. A testemunha JF e a senhora MG têm a mesma morada e o tribunal nada presumiu. 35. O tribunal a quo, mais uma vez, usou dois pesos e duas medidas em situações exactamente iguais. 36. O depoimento da testemunha MJ foi desvalorizado cuja fundamentação assentou única e exclusivamente no uso da palavra “de forma interessada” não existindo suporte fáctico que sustente essa conclusão (errada). 37. O depoimento desta testemunha devia ter sido valorado relativamente aos factos ocorridos no dia 5 de Novembro de 2014, pois que, a testemunha relatou de forma clara, simples e objectiva que nesse dia a assistente estava de um lado do muro e o arguido do lado oposto, ao meio dos dois havia um muro e uma cerca com 2 metros de altura, sendo de todo impossível terem-se tocado. 38. O ponto 3 dos factos provados deverá ser alterado passando a ter a seguinte redacção/resposta: “3. No dia 5 de Novembro de 2014, por volta das 17h, na propriedade já referida, houve um desentendimento entre o arguido e a Luísa por causa da ligação de energia”. 39. Em sede julgamento foi junto pelo arguido um documento a fls. …. do qual se alcança o preço médio de mercado de cada tijolo, de sacas de cimento de 25kg e areia. O referido documento foi admitido. 40. A assistente aceitou-o, não o impugnado. Pelo que deveria o conteúdo do mesmo ser levado à matéria assente. 41. Do referido documento alcança-se que o preço médio de mercado dos tijolos é de 0.20€ e que o preço médio das sacas de cimento de 25kg é de 2,50€. Facto esse que devia ser dado com o provado. 42. A única prova do preço dos materiais é o referido documento pelo que deverá alterar-se o ponto 5 dos factos provados, do seguinte modo: “5. No dia 13 de Abril de 2015, no período da tarde, foi descarregado junto do portão de Luísa Pires um número indeterminado de tijolos, de sacos de cimento e de areia, cujo valor de cada unidade média de cada tijolo é de 0,20 € e de cimento de 2,50€. 43. Deverá alterar-se o ponto 6 dos factos provados, devendo passar ali a constar o seguinte: “6. No dia seguinte, pelas 8h00, o arguido deslocou-se ao local onde se encontrava o material de construção acima mencionado e atirou 4 ou 5 tijolos para dentro do quintal de LP.” 44. Não foi feita prova que esses 4 ou 5 tijolos supostamente arremessados pelo arguido se tenham destruído ou danificado. 45. Em consequência da matéria a alterar nos pontos 5 e 6, sempre com base no depoimento da testemunha credibilizada pelo tribunal AR deverá também alterar-se o ponto 7 do seguinte modo: “7. Com essa conduta, o arguido inutilizou 4 ou 5 tijolos causando à queixosa um prejuízo de 0,80€ ou 1,00€ que não ressarciu.” 46. Face à ausência de provas, deverá dar-se como não provado que: (i) O valor do material de construção alegadamente destruído fosse de 70€. (ii) Que o arguido rasgou sacas de cimento. (iii) Que o arguido espalhou areia. (iv) Que o arguido tenha causado um prejuízo de 70€. (v) Que a assistente fosse proprietária dos materiais de construção. (vi) Que o arguido tenha agredido a assistente. (vii) Que o arguido tenha injuriado a assistente. (viii) Que tenha sido feita prova do pedido cível. 47. O crime de dano impõe que seja feita prova relativamente à propriedade dos bens, prova essa que não feita. E foi precisamente por não ter sido feita que a Mma. Juíz não faz essa inclusão nos factos provados, nomeadamente, no ponto 5 ou 6. 48. Ao não se pronunciar o tribunal a quo sobre a dita propriedade dos bens não poderia nunca ter dado como provado um alegado crime de dano, atenta a ausência de prova desse elemento objectivo do tipo. 49. Aquilo que se poderá concluir dos vários depoimentos é que, no limite, o arguido terá atirado 4 ou 5 tijolos, os restantes terá sido uma terceira pessoa que os atirou. 50. Não foi feita qualquer prova que esses 4 ou 5 tijolos se tenham destruído no todo ou em parte. Esse é igualmente um dos elementos objetivos do tipo e não ficou demonstrado. 51. O arguido desconhece quem seja essa terceira pessoa. 52. Os 4 ou 5 tijolos, pelo valor que representam 0,80€ ou 1€ não atingem o mínimo da dignidade penal. 53. Nesse sentido Leia-se o Prof. Figueiredo Dias no Código Penal Anotado (obra supra mencionada): “Por um lado, para que se atinja o limiar da dignidade penal exige-se que a coisa tenha algum valor; e em segundo lugar que a conduta lesiva se revista de algum relevo” “Trata-se agora de um momento não escrito do tipo que dá expressão aos princípios de proporcionalidade, dignidade penal e subsidiariedade, segundo os quais o direito penal só deve intervir contra factos de inequívoca danosidade social que mereça tutela jurídico-penal. 54. Pelos motivos explanados nas motivações do presente recurso, a douta sentença ora posta em crise é contraditória e não fundamenta a razão pela qual não valorou os depoimentos das testemunhas arroladas pelo arguido. 55. Não fundamenta ainda por que motivo usa dois pesos e duas medidas nos critérios de valoração dos depoimentos perante situações exactamente iguais, o que viola o artigo 127º do CPP. 56. Situação esta que no nosso modesto entendimento gera uma nulidade insanável na douta sentença recorrida (art.º379 n.º 1 al. a) 57. Nulidade essa que deverá ser declarada. 58. O arguido não se conforma com a sentença uma vez que a prova produzida em audiência não poderia dar lugar aos factos provados mas sim o inverso. O que gera um erro de julgamento. 59. A sentença que ora se recorre refere no ponto c) motivação da decisão de facto que: “O Tribunal fundou a sua convicção (….) incluindo-se as declarações do arguido (…) 60. Acontece que o arguido não prestou sequer declarações, pelo que muito se estranha como é que o tribunal fundou a sua decisão em algo que não existiu. 61. Facto este que constitui um erro notório da sentença. 62. Refere-se na sentença na sua página 15, último paragrafo que: “Na situação dos autos constata-se que, na sequência da conduta do arguido, que ordenou que uma terceira pessoa atirasse com os tijolos e os sacos de cimento por cima do muro, fez com que (….)” 63. Neste ponto a Mma. Juiz refere que foi alguém que a pedido do arguido que terá atirado com os bens por cima do muro, porém no ponto 6 dos factos provados diz que foi o arguido quem atirou os tijolos por cima do muro. 64. Tanto diz que foi o arguido como uma terceira pessoa. 65. Perante a mesma situação tem duas posições antagónicas e não fundamentadas, gerando assim um erro notório da sentença que gera a sua nulidade. Caso assim não se entenda estaríamos sempre perante um erro de julgamento. 66. Repita-se que não é razoável olhando às regras da experiencia comum que um homem médio consiga atirar uma saca de 25kg por cima de um muro com 2 metros de altura. E muito menos o arguido, pessoa com 78 anos de idade (cuja prova da idade foi feita). 67. O tribunal retirou de um facto uma conclusão ilógica, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiencia comum. Situação este que constitui um erro notório (art.º 410 n.º 2 al. c). 68. A fundamentação de cada um dos crimes na parte que diz respeito ao direito parece advir de uma “chapa standard” que não estabelece minimamente uma relação entre os factos e o direito. Situação esta que não cumpre o disposto no art.º 379 n.º 1 al. a) e art.º 374 n.º 2 do CPP. 69. O pedido cível deduzido pela assistente versa unicamente sobre o alegado crime de difamação (transformado em crime de injurias), cuja prova não foi feita. 70. A assistente deu tanta importância ao suposto crime de dano que nem sequer peticionou o valor do suposto estrago. O que é elucidativo da ausência de dignidade mínima que o crime merece face ao seu diminuto valor de 0,80€ ou 1,00€ 71. Das duas testemunhas indicadas ao PIC nenhuma delas fez minimamente prova da matéria ali alegada. 72. A testemunha AR limitou-se a dizer que: “a Sra. L não era a mesma pessoa”. 73. A questão que se impõe é: Mas não era a mesma pessoa como? Como era antes? Como passou a ser? Por que motivo? 74. Alegou ainda que era uma pessoa respeitada no meio onde vive e ficou envergonhada perante toda a comunidade. Nada foi dito pelas testemunhas, nem uma palavra sobre isso. 75. Sobre o estado de saúde, não foi junta qualquer prova que fosse diabética ou tomasse antidepressivos por motivo dos factos dos autos. E mesmo que o tivesse feito faltaria sempre o nexo causal. 76. A matéria que o tribunal a quo deu como provada quanto ao PIC são os pontos 20 a 23 sustentando que a testemunha PC terá contribuído para a convicção do tribunal permitindo a resposta aos factos constantes naqueles pontos (20 a 23). (leia-se o primeiro paragrafo da página 7 da sentença). 77. Na parte final desse parágrafo, diz assim a Mma. Juiz: “Quanto à situação psicológica da assistente, disse que esta após os acontecimentos, enfatizando uma situação relacionada com a destruição de uma parte da casa, que não está em discussão nestes autos, ficou muito nervosa, chorava muito, vivendo com medo.” 78. Ou seja, o tribunal deu como provada a situação psicológica da assistente com base numa situação que não estava em causa nos presentes autos. 79. No ponto 20 dos factos provados é dito que a assistente é uma pessoa educada, conhecida e respeitada no meio onde reside. Porém, não houve uma única testemunha que fizesse tal afirmação, nem tão pouco. 80. Também é referido no ponto 21 que se sentiu ofendida. Todavia, não houve testemunha nenhuma que tivesse mencionado tal facto. 81. O mesmo se diga quanto aos pontos 22 e 23, os quais foram dados como provados sem que fosse feita prova nesse sentido. 82. Situações estas do PIC que se traduzem num erro de julgamento. O qual deverá ser declarado. 83. Em termos de regras gerais sobre o ónus da prova, opera o preceituado no disposto no artigo 342º do Código Civil: “àquele que invoca um direito, cabe fazer a prova dos factos constitutivos do mesmo (nº1) e a prova dos factos extintivos do direito, compete àquele contra quem a invocação é feita (nº2). 84. A regra geral do ónus da prova, no caso em apreço teria que ter como concretização os factos que a assistente alegou no pedido cível. Mas isso não aconteceu. Nem de longe… 85. O pedido de indemnização cível deve ser julgado totalmente improcedente por não provado, não tendo sido cumprido o ónus da prova previsto no art.º 342º do Código Civil. 86. O presente processo não passa de uma forma que a assistente arranjou de fazer contrafogo ao arguido, pois que, a questão de fundo é a acção despejo que corre contra a assistente no Tribunal Judicial da Comarca de Santarém sob o processo n.º ---/14.6T8BNV, Juízo Central Cível de Santarém - Juiz 4, por falta de pagamento das rendas ao arguido cujo valor se cifra aproximadamente em 40.000€. 87. Na realidade a assistente apenas pretende contrabalançar o valor que sabe dever ao arguido com o presente processo e a prova disso são os vários pedidos cíveis deduzidos. 88. Note-se que a assistente, ao arrepio de tudo, veio a deduzir um PIC, extemporaneamente, de 15.000€ (o que é de todo desajustado e absurdo). Só o faz porque beneficia de apoio judiciário, aproveitando-se assim para “brincar”. 89. A questão financeira é a única motivação da assistente e para tal construiu toda esta história que ao longo do julgamento e da prova carreada foi sendo desmontada. 90. Foram assim violados os artigos 127º, 374º n.º 2, 379º n.º1 al. a) do Código Processo Civil, e o artigo 342º do Código Civil.” O Ministério Público respondeu ao recurso pronunciando-se no sentido da improcedência, e concluindo: “1. A factualidade dada como provada não carece de qualquer reparo, uma vez que a sentença recorrida motivou a decisão da matéria de facto, esclarecendo o percurso lógico que trilhou na formação da sua convicção, indicando os meios de prova em que a fez assentar e esclarecendo as razões pelas quais lhes conferiu relevância. Os juízos dados como assentes na decisão recorrida asseveram-se como plenamente legítimos face ao conteúdo do princípio da livre apreciação da prova. A versão dada com provada é plausível e não contraria as leis da lógica ou as regras da experiência comum, nem viola regras ou princípios de direito probatório. 2. A decisão recorrida não padece de nenhum dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal. 3. Não foi violado qualquer imperativo legal.” Neste Tribunal, a Sra. Procuradora-geral Adjunta pronunciou-se também no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos, teve lugar a conferência. 2. Na sentença, consideraram-se os seguintes factos provados: “1. LP reside, desde o mês de Agosto de 1997, numa propriedade pertencente ao arguido FS, sita na Estrada…, em Marinhais. 2. Entre LP e o arguido existem conflitos, por questões relacionadas com a existência de um elevado número de animais na mencionada propriedade e com a falta de pagamento de rendas. 3. No dia 5 de Novembro de 2014, por volta das 17h00, na propriedade já referida, houve um desentendimento entre o arguido e a LP por causa da ligação de energia eléctrica e na sequência de uma discussão, sem que nada o fizesse prever, o arguido desferiu um murro nas mãos e uma bofetada na cara de LP. 4. Como consequência directa e necessária da agressão supra descrita, LP sofreu dores. 5. No dia 13 de Abril de 2015, no período da tarde, foi descarregado junto ao portão de LP um número indeterminado de tijolos, de sacos de cimento e de areia, no valor de cerca de € 70,00 (setenta euros), para construir um compartimento para instalação de um quadro eléctrico. 6. No dia seguinte, pelas 08h00, o arguido deslocou-se ao local onde se encontrava o material de construção acima mencionado e atirou os tijolos para dentro do quintal de LP, rasgou as sacas de cimento e espalhou o monte de areia, estragando-o como queria. 7. Com essa conduta, o arguido inutilizou todo o material de construção, causando à queixosa um prejuízo de € 70,00 (setenta euros), que não ressarciu. 8. O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que o referido material de construção não lhe pertencia, querendo causar, deliberadamente, estragos, actuando sem o consentimento e contra a vontade da sua proprietária e, de igual modo, bem sabendo que ao agredir a LP, da forma supra descrita, o fazia com o propósito, conseguido, de molestar o corpo da mesma. 9. O arguido sabia que as suas condutas eram punidas criminalmente. 10. O arguido vive com a esposa. 11. A casa onde residem é própria. 12. O arguido encontra-se reformado, auferindo a título de pensão de reforma a quantia de € 305,00 (trezentos e cinco euros) ou € 310,00 (trezentos e dez euros). 13. O arguido tem como habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade (antiga 4.ª classe). 14. O arguido não tem antecedentes criminais. - Da acusação particular 15. No dia 5 de Novembro de 2014, deslocou-se à propriedade referida em 1., um piquete da empresa Visabeira, concessionária da EDP, para fazer a ligação da energia eléctrica à habitação da assistente. 16. O arguido impediu o funcionário da empresa referida em 15. de fazer o seu trabalho. 17. Na sequência do referido em 15., o arguido dirigindo-se à assistente chamou-lhe “puta”, “ladra”, “vaca”. 18. As expressões proferidas em 17., foram dirigidas à arguida na presença de terceiros. 19. O arguido sabia que as expressões proferidas ofendiam a assistente na sua honra e consideração. - Do Pedido de Indemnização Cível Formulado pelo Assistente 20. A assistente é pessoa educada, conhecida e respeitada no meio onde reside. 21. A assistente sentiu-se ofendida e envergonhada com as expressões mencionadas em 17. que lhe foram dirigidas pelo arguido. 22. A assistente ficou deprimida e doente. 23. A situação descrita em 17., agravou o estado de saúde da assistente.” Foram dados como não provados os factos seguintes: “a) No dia 3 de Julho de 2014, na propriedade referida em 1., junto ao portão, o arguido dirigindo-se a AR, que se encontrava a tratar dos cães disse “vocês não saem daqui, mas eu largo fogo a esta merda toda, mato os cães e a vaca da L. leva uma chumbada nas costas”. b) No dia 5 de Novembro de 2014, o arguido se dirigiu apenas a AR. A motivação da decisão de facto foi a que segue: “O Tribunal fundou a sua convicção, concreta e globalmente, a partir da prova produzida em audiência de julgamento, depois de criticamente analisada, à luz das regras de experiência comum e da verosimilhança, incluindo-se as declarações do arguido, do assistente, os depoimentos das testemunhas inquiridas e os documentos juntos aos autos, designadamente, os elementos clínicos e o certificado de registo criminal. Assim vejamos. O arguido muito embora tenha comparecido em audiência, não prestou declarações quanto aos factos, apenas o fazendo quanto à sua situação pessoal e económica. A assistente/demandante LP, referiu que foi inquilina do arguido durante cerca de 20 anos, e que o relacionamento sempre foi bom, pautando-se pela cordialidade, mas que piorou nos dois anos anteriores aos factos, tendo contribuído para tal, o facto de existir da sua parte atraso no pagamento das rendas, referindo que a renda incluía água e luz, bem como uma prestação de € 100,00 da quantia devida pela comparticipação no pagamento do muro de protecção de animais, que implicava o pagamento de cerca de 12 prestações. Esclareceu que no primeiro mês em que existiu atraso no pagamento da renda, contactou o arguido, explicando a razão, sendo que não houve qualquer problema, o que já não aconteceu no segundo mês, começando a ser “ameaçada”, referindo que era imputado aos animais que detinha na sua propriedade os danos causados aos vitelos do outro inquilino do arguido, em cujo terreno se integrava a parcela de terreno arrendada à assistente, o que conduziu ao pagamento desses mesmos prejuízos. Explicou a assistente que o contador da luz era comum com o do outro inquilino, tendo a mesma sido cortada, ficando igualmente sem água, na medida em que o abastecimento era efectuado por motor, e nesse sequência, a assistente solicitou a elaboração de contrato de arrendamento, com vista a requerer a colocação de um contador individual, que não foi aceite pelo arguido, e, conduziu ao agravamento da relação senhorio/inquilino. Referiu a assistente que, o arguido, se deslocou ao terreno diversas vezes, sendo que de uma das vezes o fez quando lá se encontrava o piquete da EDP para proceder à ligação da electricidade solicitada pela assistente, e este não o permitiu mandando-os embora este, pelo que após uma troca de palavras com a assistente lhe chamou “puta”, “ladra”, “vaca” e “vagabunda”, fazendo-o por diversas vezes, tendo a assistente telefonado à GNR, sendo nessa altura que o arguido lhe desfere uma pancada na mão atingindo-a na cara. Noutra das ocasiões, em que o arguido se dirigiu ao terreno, acompanhado de uma pessoa, que julga ser empregado, aproximando-se do muro ali existente, e vendo no seu exterior sacos de cimento, tijolo e areia para a construção da “casa” para a luz, mandou que aquele atirasse com o tijolo para a parte de dentro do muro, o que fez com que se partisse, assim como com o cimento, cujo saco se rasgou, relativamente à quantidade do material, não conseguiu precisar, mas referiu ter despendido cerca de € 70,00 naquele. O seu depoimento porque claro e esclarecedor contribuiu para a convicção do Tribunal permitindo a resposta aos factos constantes dos pontos 1. a 7, 15. a 18. e 21 a 23. A testemunha AR, disse trabalhar para a assistente, e conhecer o arguido, tendo quanto aos factos referido que a assistente era arrendatária da propriedade do arguido há cerca de 18/19 anos, e que a partir de Novembro de 2014 as coisas “começaram a correr mal” referindo-se ao facto de ter sido cortada a água e a luz, e ainda por causa dos animais. Esclareceu então a testemunha que o arguido se deslocou à propriedade e impediu que fosse feita a ligação da luz por parte da EDP, tendo nessa ocasião agredido a assistente com uma chapada na cara, quando estava se encontrava ao telefone, e depois de esta ter parado de telefonar, ao mesmo tempo que lhe chamou “vaca”, “puta”, “cabra” e “ladra”. Mais referiu que noutra ocasião, o arguido ao dirigir-se à propriedade atirou, para o lado de dentro do muro, os tijolos e sacos de cimento que se encontravam da parte de fora, mencionando que esta última situação ocorreu em 13 de Abril de 2015, e que a situação da agressão ocorreu em 3 de Novembro de 2014. Referiu ainda que no dia em que os tijolos foram atirados pela pessoa que acompanhava o arguido, que seria empregado, todavia, fê-lo porque este mandou dizendo “atira isto tudo lá para dentro….”, de acordo com o que a testemunha ouviu. Aludiu ainda a testemunha que tinha conhecimento terem existido algumas rendas em atraso, e que o arguido pretendia que saíssem da propriedade. O seu depoimento porque claro e esclarecedor contribuiu para a convicção do Tribunal permitindo a resposta aos factos constantes dos pontos 1. a 7, 15. a 18. e 20 a 23. A testemunha JL, disse ser militar da GNR e conhecer arguido e assistente do exercício de funções, tendo quanto aos factos mencionado que se deslocou diversas vezes ao local, por causa de desavenças de parte a parte, esclarecendo que numa das ocasiões, em 14 de Abril de 2014, constatou a existência de tijolos partidos, não se recordando do saco de cimento. Quanto ao número de tijolos, disse que a menção a 25 decorreu do que a assistente lhe transmitiu, mas que, considerando o que se encontrava no terreno não considera o número desajustado. Referiu ainda que a situação se deveu ao facto de o arguido não querer nada da assistente no seu terreno, e que estava no local a colocar vedação com um funcionário. O seu depoimento porque claro e esclarecedor contribuiu para a convicção do Tribunal permitindo a resposta aos factos constantes dos pontos 2., 5. a 6. A testemunha PC, disse conhecer o arguido da localidade e a assistente por lhe prestar serviços de táxi, tendo quanto aos factos referido que nada presenciou, pois nunca ouviu o arguido se dirigir à assistente, podendo apenas esclarecer que em dada altura, em finais do ano de 2014, ia buscar a assistente diariamente para esta se abastecer de comida e água para os animais, pois tinha ficado sem água e sem luz, sendo que sempre que se dirigia à propriedade o arguido encontrava-se nas proximidades, isto a partir do final de 2014, o que não sucedia anteriormente. Mais disse que pelo que lhe disseram teria que ver com rendas em atraso. Quanto à situação psicológica da assistente, disse que esta após os acontecimentos, enfatizando uma situação relacionada com a destruição de uma parte da casa, que não está em discussão nestes autos, ficou muito nervosa, chorava muito, vivendo com medo. O seu depoimento porque claro e esclarecedor contribuiu para a convicção do Tribunal permitindo a resposta aos factos constantes dos pontos 20. a 23. A testemunha HS, disse ser filho do arguido, e apenas conhecer a assistente de nome, tendo quanto aos factos referido que esteve presente numa situação relacionada com atraso no pagamento de rendas e com os cães detidos pela assistente, no Verão de 2014, sendo que nesse dia a assistente não se encontrava na propriedade, apenas uma senhora T e o senhor A, e que o seu pai apenas pretendia que tirassem dali os cães, considerando que estes atacavam os bezerros do vizinho. Referiu igualmente que não viu qualquer cão sair, sendo que a alusão efectuada a buracos por baixo do muro não colheu, considerando que essa alusão foi “sugerida” durante a inquirição, e por isso não foi espontânea. Relativamente ao muro, disse que o mesmo terá cerca de 1 metro em alvenaria, e portão e que por cima da construção tem arame farpado. O seu depoimento não se mostrou pertinente ou relevante na medida em que a testemunha nada presenciou, sendo que de todo o modo o seu depoimento mostrou-se parcial e interessado. A testemunha J, disse ser inquilino do arguido e ter sido vizinho da assistente, tendo quanto aos factos mencionado que a casa da assistente situava-se no meio da propriedade que a testemunha explora e quanto ao corte da luz, referiu que este aconteceu porque o contrato se encontrava em seu nome, e foi necessário construir um murete para instalação eléctrica, tendo posteriormente a assistente mandado ligar a luz, e foi a vez de a testemunha ficar sem luz, pelo que teve de comprar um gerador para abastecimento da propriedade, considerando que cria bezerros e necessitava de luz eléctrica. Relativamente a esta questão, a testemunha disse que foi ele quem não permitiu a ligação da luz, e que nessa ocasião se encontravam presentes o arguido e o filho, e a esposa da testemunha, tendo sido a assistente quem chamou a GNR, dizendo que esta se encontrava na cadeira de rodas, e que terá sido em meados de Novembro de 2014. No que respeita aos tijolos, disse que ocorreu em Abril de 2015, e que o material se encontrava na sua propriedade, tendo avisado a assistente, assim como o arguido, e que no dia seguinte o arguido acompanhado por outra pessoa e colocou os tijolos do lado de dentro do muro, atirando-os, mas que estes não se partiram, dizendo ainda que seriam cerca de 10 a 15 tijolos e sacos de cimento, tendo estes caído no chão. O seu depoimento mostrou-se parcial e interessado, na medida em que, de acordo com as suas declarações existia um litígio entre si e a assistente, relacionado não só com os animais, mas também com a luz eléctrica, e nessa medida não pode relevar. A testemunha MG, disse conhecer o arguido por ser seu senhorio e a assistente por residir na casa ao lado da sua propriedade, tendo quanto aos factos mencionado existiram problemas entre vizinhos por causa dos cães que a assistente tinha, os quais mataram alguns bezerros que criavam, e nessa circunstância se deslocou com o marido e o arguido até à propriedade da assistente, tendo falado apenas com o senhor A, o qual disse que a assistente não se encontrava, mas de todo o modo, foi-dito pelo arguido àquele “quero a merda dos cães daqui para fora. Tenho problemas com estes rendeiros por causa dos cães. Vigaristas, não pagam as rendas”. Posteriormente, disse que houve outro desentendimento por causa da ligação da luz, que o arguido apenas permitia que fosse efectuada do lado de dentro do muro, ao contrário do pretendido pela assistente, dizendo que nesse dia não viu quaisquer agressões, e que a assistente encontrava-se com os cães do lado de dentro do muro, sendo o último que presenciou e que se relacionou com o material que se encontrava do lado de fora do muro, dizendo que o arguido se encontrava dentro do jeep, e que os tijolos apenas foram mandados por a assistente ter dito que “tirava quando quisesse”. O seu depoimento mostrou-se parcial e interessado, na medida em que, de acordo com as suas declarações existia um litígio entre o seu marido e a assistente, relacionado não só com os animais, mas também com a luz eléctrica, e nessa medida não pode relevar. A testemunha MJ, disse ser mulher do arguido, tendo, de forma interessada mencionado que em finais de 2014, o JL ligou ao marido por causa da EDP que pretendia efectuar a ligação da luz eléctrica, pedida pela assistente, tendo-se ambos deslocado à propriedade onde houve uma troca de palavras agressivas entre o marido e a assistente tendo aquele dito “estou farto desta gente, estou farto da merda dos cães, isto qualquer dia acaba”, encontrando-se a assistente do lado de dentro com um senhor. Descreveu o local como tendo dezenas de cães, e que estes mataram os bezerros do JL e a assistente nunca pagou tal dano. Referiu igualmente que nesse dia a assistente se encontrava já na cadeira de rodas, aludindo igualmente à falta de pagamento das rendas. Do cotejo da prova produzida em audiência de julgamento, resulta manifesto que a relação existente entre arguido e assistente a partir de finais de 2014 passou a ser conflituosa, conflito, esse, que se prendia com o facto de a assistente ter rendas em atraso, e ainda com a existência de problemas – danos - com o gado – bezerros - de J, e cuja responsabilidade era imputada aos cães que a assistente acolhia, e logo, necessariamente à assistente. Mais resultou que entre J e a assistente existia outro problema, para além dos animais, relacionado com o abastecimento de luz eléctrica, e nessa sequência resulta no dia 5 de Novembro de 2014, quando se encontrava no local o piquete com vista à ligação da electricidade, o arguido deslocou-se à propriedade e impediu que fosse estabelecida a referida ligação, ao mesmo tempo que dirigindo-se à arguida lhe chamou “puta”, “ ladra”, “vaca”, bem como a agrediu com uma chapada na mão que lhe atingiu a cara, estes factos, na nossa opinião, considerando os depoimentos claros e esclarecedores da assistente e de AR, permitiram ao Tribunal dar como provados os factos como o foram. Para além do mais, as versões trazidas a julgamento por parte das testemunhas de defesa não colheram os seus depoimentos, porquanto, as versões descritas não são coincidentes, ou porque as pessoas presentes não coincidiam, ou porque se reportavam a datas que nada têm que ver com a dos presentes autos, sendo que nesta medida também a assistente e a testemunha AR descreveram factos que tiveram lugar em 24 de Novembro de 2014, e que o Tribunal não considerou, nem valorou, porquanto não estão em causa nesta sede. Acresce que, o depoimento da assistente afigurou-se credível, sério e emotivo, descrevendo de forma clara a dinâmica dos factos e revelando tristeza pelo sucedido, referindo amiúde que o seu relacionamento com o arguido foi sempre bom até ao dia em que existiu o segundo atraso no pagamento da renda, e que foi exacerbado pelo arguido considerando que lhe foi pedido para reduzir a escrito o contrato de arrendamento que tinham, e a consequente participação ao serviço de finanças. No que respeita ao custo dos materiais que foram danificados pelo arguido, diga-se os sacos de cimento e os tijolos, muito embora se tenha pretendido minimizar o dano, certo é que a testemunha JL, militar da GNR que se deslocou ao local, foi preciso em dizer que os tijolos se encontravam partidos, e que o número de 25, mostrava-se adequado aos danos que verificou, todavia, sempre se dirá que, ainda que não fossem 25, mas fossem menos, o dano sempre se verificaria, pela consequente destruição de tais bens. No que respeita aos sacos de cimento, ainda que a testemunha JL não se tenha recordado, certo é que, a assistente, e, as testemunha AR e J afirmaram que os sacos se rasgaram, por outro lado, resultou igualmente que ainda que não tenha sido o arguido pessoalmente quem atirou os tijolos, foi por sua ordem que eles foram atirados para a parte de dentro do muro da propriedade arrendada pela assistente. Relativamente aos factos ocorridos em 3 de Julho de 2014, do cotejo da prova produzida resulta existirem dúvidas insanáveis relativamente à prática dos factos pelo arguido, na medida em que pela testemunha AR foi feita referência a que os problemas surgiram em Novembro de 2014. Com efeito, e do acima exposto, considerando o princípio probatório in dubio pro reo, segundo o qual a dúvida em relação à prova da matéria de facto tem de ser sempre valorada favoravelmente ao arguido, sempre que surjam dúvidas motivadas quanto à culpabilidade deste. Na medida em que o arguido negou a prática dos factos, e a assistente atribui a prática dos factos ao arguido, e sendo que os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência não revelaram conhecimento ou credibilidade suficientes de modo a afastar a dúvida, outra opção não resta ao Tribunal que não seja a aplicação de tal princípio constitucional nos presentes autos. No que respeita ao pedido de indemnização cível formulado, apurou-se que a assistente ficou triste e ofendida com as expressões que lhe foram dirigidas pelo arguido. A convicção do tribunal sedimentou-se no depoimento das testemunhas, e nos documentos juntos aos autos, conforme supra mencionado, permitindo concluir pelos factos provados na forma em que o foi. No que respeita aos elementos psicológicos e volitivos dados como provados, resultaram da análise da prova produzida, posto que de acordo com as regras da experiência e normalidade, outro não poderia ser o conhecimento e vontade do arguido aquando da prática dos factos. No que concerne à falta de antecedentes criminais do arguido os mesmos resultaram do respectivo certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 419. Relativamente às condições económicas e pessoais do arguido, a convicção do Tribunal sedimentou-se nas declarações por este prestadas em sede de audiência, que mereceram credibilidade. No que respeita à matéria de facto dada como não provada, resultou de a prova produzida ter imposto resposta negativa, ou não ter sido produzida qualquer prova. Quanto ao demais o Tribunal não se pronunciou por se tratar de matéria argumentativa, conclusiva ou de Direito.” 3. Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento oficioso dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP (AFJ de 19.10.95), as questões a apreciar circunscrevem-se à impugnação da matéria de facto, na parte relativa à matéria crime. Embora o arguido pretenda questionar também a condenação em matéria cível, a sentença é, nessa parte, irrecorrível. O arguido pretende discutir o montante indemnizatório fixado na sentença a título de danos não patrimoniais, no valor de €750,00. Contudo do art. 400º, nº 2, do CPP resulta que “o recurso da parte da sentença relativa à indemnização civil só é admissível desde que o valor do pedido seja superior à alçada do tribunal recorrido e a decisão impugnada seja desfavorável para o recorrente em valor superior a metade dessa alçada”. Assim, o recurso da parte da sentença relativa à decisão civil é, no presente caso, inadmissível, já que não se verificam os requisitos que a lei cumulativamente exige para a recorribilidade. E não sendo o recurso aqui admissível, não se conhece dele, procedendo-se nessa parte à rejeição (arts. 420º nº 1 e 414º nº 2 do CPP). Cumpre, então, sindicar a decisão apenas na parte relativa a matéria crime, e, nesta, considera-se o recurso circunscrito à sindicância da decisão de facto. Na verdade, o recorrente não invoca nenhum erro em matéria exclusivamente de direito, ou seja, não suscita o erro de subsunção de per si, enquanto erro na aplicação do direito. O questionamento em matéria de direito surge assim suscitado na decorrência do recurso da matéria de facto e é deste que cumpre conhecer. Agindo ao abrigo do disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, o arguido impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto especificando como pontos de facto os descritos em 1 a 7, 15 a 18, 20 a 23 dos factos provados da sentença, referindo que não deve ser considerado provado “que o arguido rasgou sacas de cimento, que o arguido espalhou areia, que o arguido causou um prejuízo de 70€, que a assistente fosse proprietária dos materiais de construção, que o arguido tenha agredido a assistente, que o arguido tenha injuriado a assistente, que tenha sido feita prova sobre o estado psicológico da assistente. Indica como concretas provas excertos das declarações da assistente, de testemunhas ouvidas em audiência, de documento que juntou ao processo (valor da unidade de materiais de construção), asseverando que estas provas impõem decisão oposta à tomada na sentença. Simultaneamente, invoca o vício da sentença “erro notório na apreciação da prova” e nulidades por deficiências de fundamentação. Mostram-se devidamente cumpridos os ónus legais de impugnação da matéria de facto por via do recurso amplo, o que não significa, no entanto, que o recurso deva proceder. Na verdade, adianta-se que, procedendo-se à sindicância da “sentença de facto” (consistente nos factos provados e no exame crítico das provas) no confronto das razões de discordância apresentadas pelo recorrente, sustentadas nas concretas provas que suportam a sua argumentação, é de concluir que não se vislumbra fundamento para que o tribunal a quo devesse ter permanecido numa dúvida relativamente aos factos que considerou como provados e ter decidido diferentemente. Ou seja, lidas as razões do recorrente, a sentença de facto permanece compreensível e suficientemente justificada, não sendo por isso detectável, por via do recurso amplo, qualquer erro de julgamento. E se esse erro de facto não é vislumbrável através desse exame mais profundo da sentença (efectuado por via do acesso às provas produzidas em julgamento), prejudicada fica também a procedência de uma eventual detecção de erros de texto ou de nulidades de fundamentação, que pressuporiam sempre uma análise e detecção mais superficial (ao nível do mero exame do texto da decisão) do que aquela que é concretamente efectuada. Antes de se proceder a concretização dos fundamentos da improcedência, recorda-se que o recurso visa sempre a reparação de erros e o recurso da matéria de facto visa a reparação de erros de facto. Como se tem afirmado sem dissensão na jurisprudência e na doutrina, o recurso não é um segundo julgamento. Assim, não interessa (porque não releva) vir requerer (e pretender) uma reapreciação de provas em segunda instância (na mesma medida em que foi efectuada pelo tribunal de julgamento) se essa reapreciação, do modo como é requerida, conduz a uma exorbitância de poderes de cognição da Relação em matéria de facto. No modelo de recurso plasmado no Código de Processo Penal (e em interpretação conforme à Constituição), tem de aceitar-se que existirá sempre uma margem de insindicabilidade da decisão do juiz de primeira instância sobre a matéria de facto. A Relação não repete o julgamento por via da decisão de recurso (não é disso que se trata) e a Relação não se encontra na mesma posição em que se encontra o juiz de primeira instância perante as provas. A Relação não pode proceder à reapreciação das provas na medida em que o fez o juiz de julgamento - o que sucede desde logo porque a segunda instância não se encontra na mesma posição perante as provas, faltando-lhe a imediação com a prova oral e a possibilidade de interagir com a prova pessoal - havendo que aceitar a ocorrência dessa impressão causada no julgador pelo prestador da prova oral, que só a imediação em primeira instância possibilita ao nível mais elevado. Cumpre apenas sindicar a sentença nos pontos impugnados em recurso olhando as provas especificadas no recurso (não de um modo secto e descontextualizado como por vezes é pretendido, mas sempre no conjunto das restantes provas examinadas e apreciadas em julgamento), e cumpre observar se o exame crítico das provas oferece resposta às objecções suscitadas no recurso, em suma, se resiste à impugnação do recorrente. Por último, de consignar também que, visando o recurso a reparação de erros de julgamento, não serve nunca o mero aprimoramento da sentença. Assim, alterações na matéria de facto que se repercutam apenas no aprimoramento ou aperfeiçoamento de descrições do episódio de vida em apreciação e que em nada se repercutam na decisão de direito (ou seja, na eventual alteração na decisão de direito tomada na sentença) não devem ser também objecto de conhecimento e de apreciação. Os factos não interessam como puros factos, interessam sempre pelo seu conteúdo normativo, pela sua relevância normativa. A alteração (da matéria de facto da sentença) pela simples alteração não deve ter lugar, mesmo que dela decorra um aprimoramento e uma melhoria da sentença. Começando por este último ponto, assim ocorre com duas das pretensões formuladas em recurso, que por isso improcedem. Independentemente da razoabilidade de alguma falha apontada, não há aqui que aprimorar a matéria de facto da sentença pois desse aprimoramento nada resultaria de juridicamente vantajoso para o recorrente. Referimo-nos ao eventual aditamento do facto de a assistente ser a proprietária dos materiais de construção danificados e à eventual melhor concretização do modo como os tijolos foram arremessados (directamente pelo arguido e/ou por um seu empregado, a seu mando). Na verdade, não só resulta de todo o episódio de vida em apreciação, de acordo com o que já se encontra descrito na matéria de facto provada, que os materiais de construção eram efectivamente pertença da assistente e estavam na sua inteira disponibilidade para seu uso e fruicção (pois foram ali descarregados a fim de serem integrados numa construção sua), como “a expressão coisa alheia mencionada no art. 212º, nº 1 do CP abrangeria sempre não só a propriedade plena, mas também os direitos de gozo, fruição e guarda” da coisa (cf. Comentário Conimbricense ao CP, II, p. 213). Por outro lado, e agora relativamente à invocada (e aparente) contradição entre o ponto 5. dos factos provados e a p. 15 da sentença, seria sempre juridicamente inconsequente o particularizar-se agora que parte dos tijolos terão sido arremessados por uma pessoa a mando do arguido e não todos directamente por ele. Nos termos do art. 26º do CP, independentemente desse particularismo ele seria sempre autor, pois “é punível como autor quem executa o facto por si mesmo ou por intermédio de outrem”. Pelas razões expostas, não cumpre proceder a correcção da sentença nesta parte. E a sentença não merece correcção também na parte restante, agora por não ser visível que o tribunal se tenha afastado do cumprimento das regras e princípios de prova, particularmente dos relativos à apreciação, e que tenha dado credibilidade injustificada à versão da assistente, confirmativa dos factos provados. Ou seja, que tenha decidido de facto infundadamente. Assim, o arguido não prestou declarações sobre os factos que lhe eram imputados, mas prestou-as sobre as suas condições pessoais. E é a estas declarações de arguido que a sentença se refere quando diz, no exame crítico, que a prova dos factos resultou também “das declarações do arguido”. Os factos pessoais interessam para a decisão (concretamente, para a determinação da sanção) e a sua demonstração tem também de ser explicada. Foi essa a explicação que o tribunal deu na sentença. Já os factos relativos à culpabilidade resultaram, não das declarações do arguido (a sentença não diz isso), que as não prestou, mas em grande parte das declarações da assistente. Estas declarações revestiram particular importância, e o tribunal justifica a valia que lhes deu. Mas a demonstração dos factos provados não resultou apenas delas. O depoimento da testemunha GNR assumiu aqui muita relevância, desde logo pelo seu distanciamento da relação de conflitualidade existente entre arguido e assistente. Esta relação é potencialmente contaminadora de outros depoimentos provenientes de pessoas ligadas aos seus círculos de vida, o que não sucedia com o militar da GNR. E este depoimento (da testemunha GNR) foi corroborativo de muitos dos pontos de facto que cumpria demonstrar e que resultaram demonstrados. Tudo se encontra explicado no exame crítico da sentença. A livre apreciação da prova significa ausência de critérios legais pré-fixados e, simultaneamente, “liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada verdade material – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, reconduzível a critérios objectivos e susceptíveis de motivação e controlo” (Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 2004, p. 202-3). Não poderá tratar-se de uma convicção puramente subjectiva ou emocional, curando-se sempre de uma convicção pessoal mas necessariamente objectivável e motivável. E essa objectivação encontra-se na sentença, formada e exteriorizada de um modo que não merece os reparos que lhe são feitos no recurso. Dispensamo-nos de repetir um percurso de análise de provas que se mostra claro e coerente, sem saltos ou incongruências, e que não sai abalado por se ter afirmado, agora em recurso, e contra o que se evidencia na sentença, que a prova se teria baseado injustificadamente e apenas nas declarações da ofendida e que contrariaria de um modo intransponível o que resultaria dos depoimentos das testemunhas do arguido. Estes depoimentos, segundo o recurso, teriam sido indevidamente desvalorizados por parcialidade resultante duma ligação pessoal ao arguido, contrariamente à valia dada às testemunhas da assistente, que teriam também uma ligação pessoal com esta. Seria esta diferença de atitude na apreciação da prova, por parte do tribunal, que minaria a decisão da matéria de facto. É certo que no exame crítico das provas o tribunal sinalizou essa maior parcialidade revelada pelas testemunhas do arguido, na visão do tribunal. Mas esta aparente dualidade de critério não compromete a decisão ao nível de ser detectável aqui um erro de facto. Na verdade, não só foi também identificada ali e consignada a ligação de uma testemunha de acusação à assistente (o que nunca seria incompatível com uma possibilidade de valoração positiva do depoimento) como testemunhas há, do lado do arguido, cuja desvalorização não assenta essencialmente nessa animosidade. Assim sucede com o depoimento do filho do arguido cuja desvalorização resultou logo da circunstância de não ter presenciado os factos. E quanto a este note-se até que, sobre a altura do muro, referiu que tinha “um metro em alvenaria e depois arame farpado”, o que é diferente de se tratar só de “um muro de dois metros”, como se argumenta agora para obstar à demonstração dos factos). Também relativamente à impugnação do valor do dano e à imputada desatenção do tribunal para com o documento junto pela defesa quanto ao alegado valor da unidade do tijolo e demais materiais, mais uma vez não é vislumbrável o erro de facto. Contrariamente ao que o recorrente assevera, nem da não impugnação pela assistente, de tal documento, resultaria a ausência de demonstração do valor em causa, como as declarações desta (na parte referente ao número de tijolos) foram corroboradas também pelo depoimento do GNR. Em suma e para concluir, a argumentação desenvolvida pelo recorrente não coloca o tribunal de recurso na posição de ter de repetir toda a justificação dos factos efectuada em primeira instância e já integralmente transcrita supra. O julgador detectou, e a sentença demonstra-o, provas de sinal contrário. Procurou, como competia, elementos probatórios corroborantes das versões em confronto e eventualmente demonstrativos dos factos da acusação. Na ausência de provas corroborantes, directas, indirectas ou circunstanciais (se inexistentes), teria de justificar de um modo especial e acrescido a verosimilhança da versão da acusação, se fosse o caso disso (fazendo-o, por exemplo, com base numa maior racionalidade da versão apresentada pela testemunha-vítima, sempre de acordo com regras de lógica e de experiência comum, numa superior credibilidade, devidamente objectivada merecida por esta), sob pena de, não o alcançando, ter de fazer operar o princípio do in dubio pro reo. Mas da sentença não resulta (e o recurso não consegue demonstrar o contrário) que o tribunal tenha acreditado injustificadamente na versão dos factos relatada pela assistente, desde logo porque esta foi suficientemente corroborada. Note-se que por corroboração deve entender-se a confirmação de uma prova (aqui, das declarações da assistente) através de outras provas que incidem sobre elementos pontuais ou circunstanciais e que lhe conferem credibilidade. Em suma, que constituem suporte do relato corroborado. Corroboração não implica, nem exige, uma repetição integral do depoimento originário. Corroborar é acrescentar algo e não reproduzi-lo integralmente. Corroborar é apoiar ou suportar em outros conteúdos probatórios exteriores à declaração corroboranda que, juntamente com ela, permitam concluir pela sua correspondência à realidade. Não se trata de uma exigência de prova da prova, mas apenas de algo mais que convença da correcção dessa prova. Em suma, as declarações da assistente foram confirmativas dos factos provados. Mostraram-se verosímeis e mereceram a credibilidade que lhe foi dada pelas razões que a sentença explica. E o tribunal valorou-as ciente das dificuldades na apreciação da prova de sinal contrário, como a presente, tudo isso mencionando na sentença. Para concluir, reitera-se que os recursos são remédios jurídicos, que visam detectar e corrigir erros de julgamento. Constatando-se que não são vislumbráveis desconformidades entre a prova produzida e a percepção que dela foi feita, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, que o tribunal justificou suficientemente as opções que fez na valoração dos contributos probatórios atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo sempre racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão da matéria de facto. 4. Face ao exposto, acordam na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em - Rejeitar o recurso em matéria cível; - Julgar improcedente o recurso na parte restante, confirmando-se a sentença. Custas cíveis e crime pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4UC (arts 513º /1 e 514º/1 CPP e 8º/9 e Tab. III RCP). Évora, 26.09.2017 Ana Maria Barata de Brito Maria Leonor Vasconcelos Esteves |