Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FÁTIMA BERNARDES | ||
Descritores: | COMUNICAÇÕES POR CORREIO ELETRÓNICO COMUNICAÇÕES POR TELECÓPIA PROPORCIONALIDADE | ||
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Data do Acordão: | 04/26/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
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Sumário: | I. Nas comunicações com os tribunais, nomeadamente para envio de peças processuais, os intervenientes processuais, representados por advogado ou solicitador, podem utilizar o correio eletrónico, equivalendo essa comunicação à remessa por via postal registada, desde que a respetiva mensagem seja cronologicamente validada, mediante a aposição de selo temporal por entidade idónea. II. A apresentação de peças processuais por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica pode também ser efetuada; mas nesse caso é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, devendo apresentar-se os originais do remetido na secretaria judicial no prazo de 10 dias contado do envio por telecópia. III. A falta de entrega dos originais do referido prazo não implica a perda do direito de praticar o ato. IV. A mais de tal preclusão não estar prescrita na lei, o princípio da proporcionalidade implica que deva convidar-se o requerente a entregar na secretaria as peças remetidas por correio eletrónico. | ||
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal, do Tribunal da Relação de Évora: 1. RELATÓRIO 1.1. Neste processo n.º 708/19.7T9OLH, que se iniciou com a denúncia apresentada por Si…. contra desconhecidos, findo o inquérito, o Ministério Público proferiu despacho de arquivamento, ao abrigo do disposto no artigo 277º, n.º 2, do CPP, por entender que relativamente a alguns dos factos denunciados não existirem indícios da prática de crime e que no referente aos factos que, em abstrato, poderiam integrar, a prática de crimes de burla informática, p. e p. pelo artigo 221º do CP, não resultar suficientemente indiciado nos autos qual o seu autor. 1.2. A denunciante Si… constituiu-se assistente e, inconformada com o despacho de arquivamento, requereu a abertura de instrução, tendo o requerimento apresentado sido rejeitado, por despacho judicial proferido em 15/11/2021, por inadmissibilidade legal, nos termos do disposto nos artigos 287º, n.º 3, do CPP, por a assistente ter enviado tal requerimento por correio eletrónico, sem assinatura digital, nem validação cronológica, gozando do valor da telecópia e sem que tenha junto aos autos o original, no prazo legal de 10 dias. 1.3. Não se conformando com o assim decidido, recorreu a assistente, para este Tribunal da Relação, apresentando a respetiva motivação e dela extraindo as seguintes conclusões: «A) Ao longo de meses sempre os requerimentos subscritos pela patrona oficiosa da recorrente, ora signatária, foram enviados por correio electrónico simples usando o mesmo endereço electrónico “a….com”, sem assinatura digital ou validação cronológica, nunca tendo sido entregue, posteriormente àquele envio, o original dos requerimentos enviados. Todos os requerimentos foram aceites pelo sr. Procurador-Adjunto responsável do processo e também, pela meritíssima juiz do Juízo de Competência Genérica de Olhão-Juiz 2, e foram objecto de despacho de deferimento sempre. B) Notadamente é enviado pela recorrente em 12/03/2021 requerimento para Constituição de Assistente, assinado e carimbado pela patrona da recorrente (fls. 244 e 245 dos autos) também sob a forma de correio electrónico simples, sem assinatura digital ou validação cronológica, e não foi entregue pela recorrente o original daquele requerimento na secretaria do Ministério Público de Olhão. Não obstante aquele modo de envio, o requerimento da recorrente foi aceite e em 07/04/2021 é proferido douto despacho (Refª. 119740220) pela Meritíssima Juiz do Juízo de Competência Genérica de Olhão- Juiz 2, a admitir “a intervir nos presentes autos, na qualidade de assistente, Si…”, ora recorrente. Sendo ademais ainda certo que o Sr. Procurador- Adjunto havia proferido despacho anteriormente em 24/03/(2021 nos seguintes termos. “Remeta aos autos ao Juízo de Competência Genérica de olhão para apreciar o pedido de constituição como assistente formulado por Si…, com a promoção de que o mesmo seja deferido.” (fls. 246 a 250 inclusive dos autos). C) Toda esta situação veio decorrendo sem que alguma vez tenha sido imputado qualquer vício de forma a tais requerimentos e atinentes envios. Na verdade, nunca, em momento algum, durante meses, foi questionada quer por funcionário judicial, por magistrado judicial ou por juiz, a ilegalidade da entrega/envio de tais requerimentos da recorrente; ou sequer foi levantada a possível irregularidade da entrega/envio por desrespeito das exigências de forma legalmente exigidas. D) Foi o requerimento de abertura de instrução (doravante RAI) enviado através do endereço electrónico da Ordem dos Advogados, exactamente da mesma forma como haviam sido enviados todos os articulados da recorrente, ao longo de meses; sem que alguma vez tivesse sido suscitada a questão de ilegalidade e/ou irregularidade na forma de entrega quer por funcionário judicial, quer pelo sr. Procurador-Ajunto, quer por juiz, repete-se. E) Pelo contrário, sempre foram aceites todos os requerimentos da recorrente e prolatados os atinentes despachos de deferimento. Circunstancialismo que naturalmente conduziu a que também este requerimento de abertura de instrução fosse da mesma maneira enviado aos autos pois tinha-se criado a convicção de que tal forma de envio não padecia de qualquer vício. F) Foi portanto com enorme surpresa que a recorrente recebeu a decisão de rejeição do RAI, ademais pelos motivos que foram indicados pela Srª. Juiz de Instrução - formalmente inadmissível por ter sido enviado por correio electrónico simples sem assinatura digital ou validação cronológica e sem que tenha carreado o original aos autos no prazo legalmente concedido, de 10 dias. G) Refere a Srª. Juiz de Instrução para sustentar a sua decisão, entre outros, o artº. 3º, nºs 4 e 6, e o artº 10º da Portaria nº 642/2004 de 16 de Junho (que erradamente, e certamente por motivos de lapso, escreveu como Portaria nº 624/2004 de 16 de Junho). E com essa base legal, a Srª Juiz de Instrução conclui que “(…) firma-se que o envio de peças processuais via correio electrónico só pode suceder em conformidade com o legalmente definido, ou seja, com aposição de assinatura eletrónica do subscritor, para que se possa garantir que a mesma foi elaborada pelo próprio e que se junta por mandatário judicial seja uma garantia ao mandante, assistente ou arguido em processo penal.”. Seguindo também a Srª Juiz de Instrução o douto Acórdão prolatado neste Tribunal da Relação em 13/04/2021, processo nº 914/18.1T9ABF-BE.1, Relatora Maria Fernanda Palma, disponível em www.dgsi.pt.). H) Contudo, na nossa modesta opinião, o presente caso é diferente do exposto naquele citado acórdão, não só pelas razões e factualidade elencadas na motivação do presente recurso, como também pelo facto de que in casu o requerimento de abertura de instrução para além de conter em todas as suas páginas a assinatura autógrafa da advogada, conter também em todas as páginas a assinatura da assistente, ora recorrente. Estando cumprida pois aquela alegada finalidade legal de “dar garantias aos mandantes”, que no caso concreto é a recorrente. I) Ainda que não se encontrassem respeitados os pressupostos legais constantes da Portaria nº 642/2004 de 16/06 e consequentemente fosse aplicado o disposto no Decreto-Lei nº 28/92, de 27/02, a não entrega do RAI original pela recorrente não podia implicar pura e simplesmente a invalidade do acto processual. J) Na verdade, dispõe o nº 3, do artº 4º do Decreto-Lei nº 28/92 de 27/02 que “os originais (…) devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias (…) incorporando-se nos próprios autos.” Mas segundo o disposto no nº 5 da mesma disposição legal, o acto praticado só não aproveita à parte se “(…) apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385º do Código Civil.” L) Assim o dever previsto no nº 3 do artº 4º da Portaria só afectará a validade do acto processual em apreço, se e somente se, a parte depois de notificada para apresentar os originais não o fizer. O que no caso em apreço nunca aconteceu. M) A Srª. Juiz de Instrução não estava obrigada por lei a formular o convite à recorrente para junção dos originais, mas, na nossa modesta opinião, devia tê-lo feito atento todo o processado anterior e o dever de boa-fé processual, o dever de recíproca correcção e o princípio da cooperação, cujo respeito deve pautar e orientar as relações entre os diferentes intervenientes processuais (cf. artºs 7º, 8º e 9º do Código do Processo Civil, e artº 3º do Código do Processo Penal). N) Não podendo olvidar, igualmente, a Srª Juiz de Instrução o dever de Informação e o dever de Reciprocidade, consubstanciados nos artºs. 7º e 8º da Portaria nº 642/2004 de 16 de Junho (versão actualizada). O) refere ainda a Srª. Juiz de Instrução no despacho que o convite para juntar os originais a existir gera “um desequilíbrio injustificado entre os interesses em conflito”. Ora, sempre ressalvando uma melhor opinião, cremos que esse desequilíbrio nem se verificaria aqui, na medida em que não há sequer ainda arguidos constituídos neste processo. P) Alfim, é ainda de dizer que a Srª. Juiz de Instrução tem práticas contraditórias na matéria sub judice. Com efeito, após ter rejeitado liminarmente o requerimento de abertura de instrução da recorrente, a Srª. Juiz de Instrução proferiu despacho de deferimento de requerimento apresentado para constituição de assistente no âmbito de um processo judicial no qual a patrona oficiosa da recorrente é mandatária dos ali ofendidos (conforme certidão extraída do processo nº 713/19.3GCFAR, Ministério Público, Procuradoria da República da Comarca de Faro, DIAP- 1ª Secção de Faro, Doc. 2, que aqui se dá por reproduzida na íntegra para todos os legais efeitos). Q) Este mencionado requerimento de constituição de assistente foi elaborado da exacta maneira como o foram todos requerimentos da recorrente, e também foi enviado por correio electrónico simples e pelo mesmo endereço electrónico (Doc. 2, idem); também neste requerimento não foi aposta assinatura digital ou validação cronológica, nem foi entregue o original do requerimento na secretaria do Ministério Público de Faro (Doc. 2, idem); e não obstante foi aceite pela Srª. Juiz de Instrução (Doc. 2, idem)- o que traduz uma situação de venire contra factum proprio, salvo o devido respeito por melhor opinião. R) De sublinhar que tal despacho da Srª. Juiz de Instrução deferindo o pedido de constituição de assistente tem um intervalo de tempo de apenas 8 (oito) dias sobre a data do despacho ora em crise, sem que nesse interim tenha havido qualquer alteração legislativa quanto a esta matéria (Doc. 2, idem). O) Foram, deste modo, violados, pela decisão em apreço, as seguintes normas jurídicas: artºs. 4º, nº 5 do DL 28/92 de 27/02; artºs 7º, 8º e 9º do Código do Processo Civil e artº 3º do Código do Processo Penal; artºs 7º e 8º da Portaria nº 642/2004 de 16/06 (versão actualizada) 283º, nº 3; e 287º, ambos do C. P. Penal. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser concedido provimento ao presente RECURSO, revogando-se a decisão sub judice e determinando-se o recebimento do Requerimento de Abertura de Instrução. ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA». 1.4. O recurso foi regularmente admitido. 1.5. O Ministério Público, junto da 1ª instância, apresentou resposta ao recurso, pronunciando-se no sentido de dever ser negado provimento ao recurso e mantida a decisão recorrida. 1.6. Neste Tribunal da Relação, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso dever ser julgado improcedente, acompanhando a resposta ao recurso do MP, na 1ª instância. 1.7. Cumprido o disposto no n.º 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, a assistente/recorrente apresentou resposta, invocando, como questão prévia, não ter sido notificada da resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Publico, na 1ª instância, requerendo que seja ordenada a sua notificação daquela peça processual e, reiterando o alegado na motivação de recurso, concluindo nos mesmos termos. 1.8. Feito o exame preliminar e, colhidos os vistos legais, realizou-se a conferência. Cumpre agora apreciar e decidir: 1.9. Quanto à questão prévia suscitada pela assistente/recorrente: Invoca a recorrente não ter sido notificada da resposta ao recurso apresentada pelo MP, na 1ª instância, o que a impossibilita de exercer, plenamente, o direito de resposta ao Parecer do Exm.º PGA, requerendo que seja ordenada a notificação em falta. Vejamos: Resulta do disposto no n.º 3 do artigo 413º do CPP, que a resposta ao recurso é notificada aos sujeitos processuais por ela afetados. Como se decidiu no Acórdão do STJ de 03/07/2008[1], «Não prevendo o art. 413.º do CPP consequências para o não cumprimento do comando do n.º 3 (notificação da resposta ao recurso aos sujeitos processuais por ela afectados), não se tratando de nenhuma das situações que constam das als. a) a f) do art. 119.º, nem do elenco das als. a) a c) do n.º 2 do art. 120.º, deve a falta de notificação ser considerada como irregularidade.» Nos termos do disposto no artigo 123º, n.º 1, do CPP, o prazo para a arguição de qualquer irregularidade processual, pelo interessado, tratando-se de ato a que não tenha assistido, é de três dias, a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado. Assim e, no presente caso, tendo a assistente, ora recorrente, tomado conhecimento de que o Ministério Público, na 1ª instância, apresentou resposta ao recurso, quando foi notificada, nos termos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, do Parecer emitido pelo Exm.º PGA, nesta Relação, que acompanhou aquela resposta, dispunha do prazo de 3 dias a partir dessa data para arguir a irregularidade, decorrente da falta de notificação de tal reposta. Ora, tendo a assistente/recorrente tomado conhecimento de que fora apresentada resposta ao recurso, pelo Ministério Público, em 1ª instância, quando foi notificada, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 417º, n.º 2, do CPP, o que ocorreu em 10/03/2022 (cfr. fls. 247), o prazo de 3 dias de que dispunha para arguir a irregularidade decorrente da falta de notificação daquela resposta, terminou no dia 14/03/2022 e, ainda que se considerem os três dias úteis seguintes, em que o ato poderia ser praticado, com a liquidação de multa, nos termos previstos no artigo 107º-A, do CPP, o último dia foi 17/03/2022, pelo que, tendo a recorrente vindo invocar a referida falta de notificação, no dia 21/03/2022, a arguição é intempestiva, estando a irregularidade por omissão de notificação à recorrente daquela resposta, já sanada. Posto isto, cumpre delimitar o objeto do recurso e conhecer do respetivo mérito. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.2. Decisão recorrida ** Notifique. ** Oportunamente, arquive.»2.3. Apreciação do mérito recurso A Sr.ª Juiz a quo rejeitou o requerimento para a abertura da instrução apresentado pela assistente “por inadmissibilidade legal”, nos termos do disposto no artigo 287º, n.º 3, do CPP, em virtude de ter sido enviado por correio eletrónico, sem assinatura digital nem validação cronológica, gozando do valor da telecópia, sem que tenha junto o original aos autos, no prazo legalmente estabelecido, de 10 dias. A questão suscitada no recurso em apreciação é a de saber se deve ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a notificação da assistente, ora recorrente, para juntar aos autos o original do RAI, como pugna a recorrente. O Ministério Público manifesta concordância com o decidido no despacho recorrido. Apreciando: Está em causa o requerimento para a abertura da instrução, que a assistente, ora recorrente, remeteu a juízo, através de correio eletrónico. É pacificamente aceite que, em processo penal, na fase do inquérito e na fase de instrução, é admissível o envio de peças processuais, a juízo, através de correio eletrónico, mantendo-se atual a jurisprudência fixada, pelo STJ, no acórdão uniformizador n.º 3/2014, de 26 de agosto, no sentido de que «Em processo penal, é admissível a remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea d), e n.º 2, do Código de Processo Civil, na redação do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27.12, e na Portaria n.º 642/2004, de 16.06, aplicáveis conforme o disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal». Neste sentido, veja-se, por todos, o Acórdão do STJ de 24/01/2018[2], cujo sumário, na parte que aqui importa, se passa a citar: «I - A jurisprudência fixada no AFJ 3/2014, de 06-03-2014, mantém plena actualidade, na medida em que a Portaria 280/2013, de 26-08, continua a ter um âmbito de aplicação restrito às acções referidas no seu artigo 2.º, ficando desta forma excluídos de tal regulamentação, os processos de natureza penal, mantendo-se assim plenamente válidos os fundamentos invocados para fundamentar o referido acórdão de fixação de jurisprudência. II - Deve, em consonância com o mencionado AFJ 3/2014, de 06-03-2014, considerar-se admissível, em processo penal, a remessa a juízo de peças processuais através de correio electrónico, nos termos do disposto no art. 150.º, n.º 1, al. d), e n.º 2, do CPC de 1961, na redacção do DL 324/2003, de 27-12, e na Portaria 642/2004, de 16-06, aplicáveis conforme o disposto no art. 4.º do CPP.» A remessa a juízo de peças processuais, por correio eletrónico, deve observar as formalidades previstas nos artigos 2º e 3º da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho. Aí se determina, designadamente, que «a mensagem de correio eletrónico remetida por mandatário forense deve conter necessariamente a aposição da assinatura eletrónica do respetivo signatário» (artigo 2º, n.º 5); que «a assinatura eletrónica referida no número anterior deve ter associado à mesma um certificado digital que garanta de forma permanente a qualidade profissional do signatário» (artigo 2º, n.º 6) e que «a expedição da mensagem de correio eletrónico deve ser cronologicamente validada, nos termos da alínea u) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 290-D/99, de 2 de agosto, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 62/2003, de 3 de abril, mediante a aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea» (artigo 3º, n.º 3). Como se refere no Acórdão do TC, n.º 152/2017[3], «É o cumprimento destes requisitos que permite assegurar a fidedignidade da mensagem enviada, ao nível da preservação do respetivo conteúdo, da comprovação da autoria e da certificação cronológica». No caso de não serem observados os enunciados requisitos, ou seja, se as peças processuais forem apresentadas por correio eletrónico simples ou sem validação cronológica, nos termos do disposto no artigo 10º da mesma Portaria n.º 642/2004, é aplicável, para todos os efeitos legais, o regime estabelecido para o envio através de telecópia, o qual é regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro. De referir que a entrada em vigor do regime previsto na Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – que visou regulamentar a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais –, não afetou, no que tange ao processo penal, nas fases do inquérito e da instrução, a admissibilidade da remessa a juízo de peças processuais através de correio eletrónico, já que, nos termos do disposto no artigo 1º, n.º 2, da Portaria n.º 280/2013, na redação que lhe foi dada pela Portaria n.º 170/2017, de 25 de maio, «No que respeita à tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância, o regime previsto na presente portaria é aplicável apenas a partir da receção dos autos em tribunal a que se referem o n.º 1 do artigo 311.º e os artigos 386.º, 391.º-C e 396.º do Código de Processo Penal.» Ou seja, nos processos penais e nos tribunais judiciais de 1.ª instância, a tramitação eletrónica e a apresentação de peças processuais por transmissão eletrónica de dados, nos termos regulados na Portaria n.º 280/2013, apenas é aplicável na fase do julgamento. No caso dos autos, o requerimento para abertura da instrução apresentado pela assistente, ora recorrente, foi remetido a juízo, por correio eletrónico simples – sem a aposição de assinatura eletrónica certificada da Il. Advogada, nomeada patrono à assistente – e sem validação cronológica do respetivo ato de expedição, mediante aposição de selo temporal por uma terceira entidade idónea, não observando, assim, as formalidades legais estabelecidas nos artigos 2º, n.ºs 5 e 6 do e 3º, n.º 6, da Portaria n.º 642/2004, de 16 de junho. E, a esta situação, por força do disposto no artigo 10º da Portaria n.º 642/2004, é aplicável o regime estabelecido para o envio através de telecópia, previsto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de fevereiro. Estatui o artigo 4º do Decreto-Lei n.º 28/92, sob a epigrafe “Força probatória”: «1 - As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário. 2 - Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 54/90, de 13 de Fevereiro. 3 - Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos. 4 - Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação. 5 - Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil. 6 - A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.» Assim, nos termos do disposto no artigo 4º, n.º 3, do Decreto-Lei nº 28/92, na parte que aqui releva, os originais dos articulados enviados por telecópia devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial, no prazo de 7 dias, contado do envio por telecópia. [1] Proferido no proc. n.º 414/08 – 5ª Secção, cujo sumário se mostra disponível in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secções Criminais, n.º 127, 2008, pág. 35. |