Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
823/11.5GTABF.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: AUTO DE NOTÍCIA
ASSINATURA
Data do Acordão: 03/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário:
Do n.º2 do art. 243.º do CPP resulta que o auto de notícia para ser válido não carece de ser assinado por qualquer testemunha, bastando a assinatura do agente que o levantou e presenciou o cometimento do crime.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Sumário nº 823/11.5GTABF, que correu termos no 3º Juízo Tribunal Judicial de Albufeira, em que é arguido PS, foi proferida, em 23/9/11, sentença com o seguinte conteúdo decisório:

-Julgar procedente, por provada, a acusação deduzida pelo Ministério Público e, em consequência, condenar o arguido PS pela prática, como autor material, no dia 14/09/2011, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. p. pelos artigos 292º, nº1 e 69º, nº1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 8,00 (oito euros), o que perfaz o montante de € 720,00 (setecentos e vinte euros), e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 (seis) meses;

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados (ditados para a acta da audiência, conforme gravação constante de suporte informático junto aos autos e remissão para a acusação de fls. 12 a 14):

1. No dia 14/09/2011, pouco antes das 2.52h, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros de matrícula ---, no Cruzamento do "Felizchoro", Albufeira, área desta comarca.

2. Submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho "Drager Alcotest"7110 MK III P, acusou a Taxa de álcool no sangue de 2,20g/l, conforme talões juntos nos autos.

3. Deste modo, o arguido conduzia o referido veículo de forma livre consciente e voluntária, após ingerir bebidas alcoólicas, ultrapassando a taxa de álcool no sangue legalmente permitida, bem sabendo que o não podia fazer, por tal conduta ser proibida por lei penal.

4. O arguido é empresário em nome individual no ramo da distribuição.

5. Não tem antecedentes criminais.

Da referida sentença o arguido veio interpor recurso devidamente motivado, formulando as seguintes conclusões (mantendo-se a numeração original, sequencial com a da motivação):


Não foram observados os preceitos legais mencionados no número anterior (art. 153º do CE).

10º
A elaboração do auto de notícia é no mínimo duvidosa, uma vez que não é assinada por qualquer testemunha

11º
De acordo com as normas gerais do direito em caso de dúvida, deve ser observado o princípio da presunção de inocência.

Nestes termos e nos melhores de Direito, com o suprimento de V.Exªs deve o recurso do arguido ser julgado procedente.

O MP respondeu à motivação do recorrente, tendo formulado, por seu turno, as seguintes conclusões:

Na fiscalização efectuada pelo militar da Guarda Nacional Republicana, foram respeitados e cumpridos todos os preceitos legais aplicáveis ao caso concreto, nomeadamente, o preceituado no artigo 153.º, n.º 2 do Código da Estrada, dado que o recorrente foi devidamente notificado, verbalmente e por escrito, do resultado do exame, das sanções legais dele decorrentes, e de que podia, de imediato, requerer a realização da respectiva contraprova;

É irrelevante, a circunstância de o auto de notícia elaborado e assinado pelo militar da Guarda Nacional Republicana autuante, que procedeu à fiscalização do arguido, ora recorrente, não ter sido também assinado por uma testemunha.

A sentença recorrida, não padece assim de qualquer vício ou nulidade arguida pelo recorrente, já que fundamenta a decisão de facto, no depoimento prestado pelo militar da GNR que procedeu à fiscalização do arguido, ora recorrente, salientando a percepção directa e o crédito que mereceu o relato da testemunha, quanto à forma como foi realizada a fiscalização, sendo perceptíveis os motivos que conduziram a considerar os factos dados como provados e não provados.

Nestes termos, a sentença recorrida não nos merece qualquer reparo, entendendo-se que não se mostram violados os dispositivos legais invocados ou outros.

Deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo arguido e confirmar-se a douta decisão recorrida, nos seus precisos termos.

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e efeito suspensivo.

A Digna Procuradora-Geral Adjunta em funções junto desta Relação emitiu parecer sobre o recurso admitido, pugnando pela sua improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao arguido, para se pronunciar, não tendo ele exercido o seu direito de resposta.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação

Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, expressa pelo arguido nas conclusões que formulou, centra-se na impugnação do procedimento de fiscalização levado a cabo pela GNR de que resultou a detecção da situação pela qual respondeu no presente processo, no qual questiona a preterição da forma escrita da notificação que lhe foi feita da possibilidade de requerer a contraprova e o facto de o auto de notícia então levantado não se encontrar assinado por qualquer testemunha, peticionando, a final, que, em caso de dúvida, seja observado o principio da presunção da inocência.

A propósito da notificação subsequente à realização do exame ao ar expirado para detecção de álcool no sangue, o recorrente invoca a violação do disposto no nº 2 do art. 153º do CE, o qual estatui:

Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, a autoridade ou o agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso de resultado positivo.

Embora na motivação recursiva seja referido que o militar da GNR autuante, guarda FN declarou, ao prestar depoimento em audiência, que notificou o arguido verbalmente da faculdade de requerer a contraprova do exame ao ar expirado, consta dos autos a fls. 5 um impresso intitulado «Notificação», datado de 14/9/11 e assinado pelo arguido e por aquele militar, em cujo texto as menções prescritas pela disposição legal agora enunciada.

Nestas condições, nem sequer pode dizer-se que tenha sido preterida a forma escrita da notificação prevista no nº 2 do art. 153º do CE, cuja obrigatoriedade, de resto é meramente tendencial, pelo que teremos de concluir o procedimento seguido pela entidade fiscalizadora não transgrediu o invocado normativo legal.

Quanto à assinatura do auto de notícia, dispõe o nº 2 do art. 243º do CPP:

O auto de notícia é assinado pela entidade que o levantou e pela entidade que o levantou e pela que o mandou levantar.

Da disposição legal agora transcrita resulta claro que o auto de notícia, para ser válido não tem de estar assinado por qualquer testemunha.

O auto de notícia que deu origem ao presente processo, junto a fls. 4, encontra-se assinado apenas pelo militar autuante, do que pode concluir-se, somente, que, neste caso, o auto não foi mandado levantar por entidade diversa daquela que o levantou.

Nesta conformidade, o auto de notícia em apreço não sofre de qualquer deficiência susceptível de por em causa a sua validade.

Ao peticionar que, em caso de dúvida, prevaleça o princípio da presunção de inocência, o arguido parece pugnar pela reversão da decisão condenatória proferida pelo Tribunal «a quo», fazendo apelo ao postulado «in dubio pro reo».

Contudo, em toda a motivação do recurso o arguido não adianta qualquer razão susceptível de dar origem a um estado de dúvida, que possa ser justificativo do accionamento do referido princípio, para além dos apontados vícios de forma ou de procedimento, que verificámos não existirem.

Em situações semelhantes, tem a generalidade da jurisprudência entendido, posição que igualmente perfilhamos, que não há lugar ao convite ao aperfeiçoamento previsto no nº 3 do art. 417º do CPP, já que o mesmo tem por única finalidade permitir ao recorrente completar ou esclarecer as suas conclusões, de modo a evitar que o recurso seja rejeitado ou deixe de ser conhecido por mera deficiência de forma, e não conferir-lhe o ensejo de apresentar uma motivação «ex novo».

Assim sendo, terá o recurso de improceder.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 3 UC a taxa de justiça.

Notifique.

Évora 27/3/12 (processado e revisto pelo relator)

(Sérgio Bruno Póvoas Corvacho)

(João Manuel Monteiro Amaro)