Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
718/15.3GBABF.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ
PENA DE SUBSTITUIÇÃO
PRISÃO POR DIAS LIVRES
Data do Acordão: 01/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Averbando o arguido no seu CRC nove condenações, sendo quatro dessas condenações por crimes de condução de veículo em estado de embriaguez (quer em pena de multa, quer em penas de prisão suspensas na sua execução, quer ainda em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade) e apesar da sua inserção sob o ponto de vista familiar, social e profissional, impõe-se-lhe a aplicação de uma pena mais gravosa que as anteriores, que possa impedir a repetição do ilícito em questão.

II – Face a um comportamento delituoso persistente e reiterado como o do arguido e não tendo surtido efeito as penas de substituição anteriormente aplicadas, as exigências de prevenção geral e especial não permitem outra solução que não seja o contacto do arguido com o sistema prisional, ainda que na modalidade de prisão por dias livres.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de Processo Sumário com o nº 718/15.3GBABF, da Comarca de Faro (Albufeira - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 1), em que é arguido A, após audiência de discussão e julgamento, e mediante pertinente sentença, a Mmª Juíza decidiu:

“1. Condenar o arguido A. pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo art. 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 12 (doze) meses de prisão.

2. Decretar, ao abrigo do art. 45.º do Código Penal, a substituição da execução da pena fixada em 1) por 72 (setenta e dois) períodos de reclusão com a duração de 48 (quarenta e oito) horas, sob a forma de prisão por dias livres - com entrada às 21 horas da noite de sexta-feira e saída às 21 horas de Domingo.

3. Condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 20 (vinte) meses.

4. Condenar o arguido no pagamento das custas, que se fixam nos seguintes termos: 2 UC”.
*
Inconformado com a sentença condenatória, interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“A. A pena de prisão aplicada ao ora Recorrente revela-se como DESADEQUADA, ao caso presente, na medida em que, sendo o mesmo julgado e condenado pela prática de um crime cuja moldura penal abstrata prevê, em alternativa à pena de prisão, a aplicação de pena de multa, sempre a aplicação dessa pena de multa realizaria de forma absolutamente adequada e suficiente as finalidades da punição.

B. Pois que, sendo no nosso sistema jurídico-penal dada sempre preferência às penas não privativas de liberdade, é de concluir como de todo incompreensível e desadequada às circunstâncias do caso presente, e, bem assim, à personalidade do Recorrente, a pena de prisão aplicada ao Recorrente.

C. Não obstante haver o Recorrente sido já condenado, por 4 (quatro) ocasiões, pela prática do mesmo tipo de crime, a verdade é que, atento o lapso temporal entretanto decorrido desde essa sua última condenação, bem como, atenta a sua confissão integral e sem reservas (denotadora do seu manifesto arrependimento), e, bem assim, o facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido, de modo algum se poderá concluir que apenas a aplicação de uma pena de prisão poderá ser entendida como adequada ao caso presente.

D. Até porque, atenta a especificidade do tipo de crime em apreço, de forma alguma se poderá concluir pela existência de uma qualquer necessidade premente de reinserção na sociedade do aqui Recorrente, a ponto de, tal reinserção só ser possível com a aplicação ao mesmo de uma pena de prisão, e não, da pena alternativa, de multa.

E. Sendo, ainda, de referir que, conforme bem resulta do vertido na douta sentença ora recorrida, a última das condenações pelo mesmo tipo de crime do ora Recorrente data já de Abril de 2012, enquanto que a anterior data já de Junho de 2006.

F. Sem descurar do exposto, a verdade é que, com todo o devido e merecido respeito pelo Digníssimo Tribunal “a quo”, está o ora Recorrente modestamente em crer que a pena de prisão que ora lhe foi aplicada se fica a dever, apenas e só, a uma simples “soma aritmética de condenações”.

G. Não obstante, no caso presente, é forçoso concluir-se que a opção pela aplicação ao aqui Recorrente de uma pena de prisão, ainda que a cumprir em dias livres, não se mostra de modo algum como correta e justa, pecando por manifestamente desadequada, não se enquadrando nos princípios legais dos arts. 40º e 70º do C. Penal, nem, tão pouco, nos princípios constitucionais consagrados nos arts. 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

H. Ao invés, sempre deverá optar-se, nos termos desse art. 70º, por uma pena não privativa de liberdade, pois que, a mesma sempre se mostra passível de realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, no que ao Recorrente e ao crime dos autos se refere.

SEM PRESCINDIR,
I.Por outro lado, e sem conceder em tudo o exposto, atentos os fundamentos invocados, sempre haverá que referir ainda que, não pode o Recorrente concordar com o facto de não haver o Digníssimo Tribunal “a quo” decidido pela Substituição dessa Pena de Prisão por uma pena de multa ou por outra não privativa da liberdade, nos termos do disposto nos arts. 43º, n.º 1, e 58º, n.º 1, ambos do C. Penal, ou, pela sua Suspensão na Execução, nos termos do disposto do art. 50º do C. Penal.

J. Sendo certo que, muito menos será de proceder a justificativa dada para a não aplicação desse instituto, da substituição da pena de prisão por pena de multa ou por outra pena não privativa de liberdade, uma vez que se limitou a referir que «existe o perigo de cometimento de futuros crimes se a opção for pela aplicação de uma pena de multa», e que, a substituição por trabalho «não se revela adequada à realização das finalidades da punição, dado que não é a inatividade do arguido o motivo impulsionador da prática do crime».

K. Na verdade, de modo algum se poderá conceder na parte respeitante à não substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, uma vez que, no seu raciocínio, não parece haver o Digníssimo Tribunal “a quo” relevado, da forma legalmente exigível, os pressupostos a uma eventual substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, tal qual prevê o supra aludido art. 58º do C. Penal.

L. Pois que, excluiu de aplicação esse instituto de substituição de pena apenas porque o crime praticado não se ficou a dever à «inatividade» do Recorrente, seja, e a contrario, porque o mesmo se encontra profissionalmente inserido e não é um qualquer “desocupado”, e, já não, por tal substituição se revelar como menos eficaz, do que a pena de substituição aplicada (prisão por dias livres), por forma a se concluir que não realizaria de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

M. De igual modo, nunca poderá proceder a justificativa dada pelo Digníssimo Tribunal “a quo” para a não aplicação do instituto da suspensão na execução da pena de prisão aplicada, pois que, também no que a tal instituto se refere, se limitou a referir ser de afastar a sua aplicação em razão de o ora Recorrente já ter sido condenado anteriormente em pena suspensa e porque a postura do Recorrente é reveladora da inexistência de uma consciencialização do seu comportamento aditivo ou da gravidade do mesmo.

N. Isto porque, desde logo, existindo, como se afirma em sede de douta Sentença, um «comportamento aditivo» por parte do ora Recorrente, não se concede como se afigurou possível “descurar-se” o mesmo aquando da decisão da pena a aplicar, na medida em que, a ser assim, sempre se impunha a suspensão da execução da pena condicionada à “desintoxicação” do Recorrente enquanto regime de prova de uma tal suspensão.

O. Sendo tal regime de prova, com a consequente e necessária “desintoxicação” do Recorrente, muito mais adequado, ao cumprimento das necessidades de prevenção e às finalidades da punição de que um qualquer cumprimento de pena de prisão por dias livres, com a possibilidade de agravamento de uma tal dependência aquando da confrontação com a obrigação cíclica, por parte do Recorrente, de “recolher” semanalmente a ambiente prisional.

P. Na verdade, no seu douto raciocínio, o Digníssimo Tribunal “a quo”, não parece ter relevado, pelo menos de forma suficiente, os pressupostos atinentes a uma eventual suspensão na execução da pena de prisão em que o ora Recorrente foi condenado, tal qual os prevê o supra referido art. 50º do C. Penal, que se refere “à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste”.

Q. Posto isto, apraz referir que, efetivamente, no caso concreto, e caso não seja de proceder o supra expendido, deverão ter-se por verificados todos e quaisquer pressupostos dos quais a lei faz depender a suspensão na execução da pena de prisão, pelo que, deverá decidir-se pela suspensão na execução da pena de prisão aplicada ao ora Recorrente.

R. O aqui Recorrente encontra-se perfeitamente inserido em termos sociais, profissionais e familiares (Cfr. factos provados sob os nºs 4, 5 e 6), e, a sua conduta anterior e posterior aos factos em nada prejudica a suspensão na execução da pena que lhe foi aplicada, na medida em que, apesar de haver já sofrido 4 (quatro) condenações pela prática do mesmo ilícito, a última dessas condenações reporta-se já ao mês de Abril de 2012, enquanto que a anterior se reporta já ano de 2006 e por factualidade do ano de 2004.

S. Donde resulta que, ao contrário do vertido na douta sentença sob recurso, não foi o ora Recorrente, de modo algum, indiferente à ameaça de prisão a que foi sujeito, aquando da aplicação da pena de prisão suspensa na sua execução, levando, nessa medida, já há quase 3 (três) anos a sua vida pautada de acordo com a mais absoluta legalidade e normalidade de condutas.

T. Ademais que, sempre será de relevar o facto de haver o aqui Recorrente assumido a sua conduta, confessando integralmente e sem reservas a prática dos factos pelos quais vinha acusado, situação denotadora do manifesto, e imediato, atento o facto de haver sido sujeito a julgamento em processo sumário, arrependimento sentido pelo mesmo, e, do interiorizar da ilegalidade da sua conduta.

U. Pelo que, também por aqui, pela conduta anterior e posterior ao crime, será de concluir que a simples censura e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, impondo-se, por isso, nos termos do disposto no art. 50º do C.Penal, a suspensão na execução da pena de prisão que lhe foi aplicada.

V. Até porque, no que às circunstâncias do crime se refere, e atenta a sua especificidade, sempre haverá que concluir pela não existência de uma qualquer necessidade premente de reinserção na sociedade do aqui Recorrente, a ponto de, tal reinserção só ser possível com a sua sujeição a uma pena de prisão, até porque, conforme bem resulta vertido na douta sentença, não agiu com dolo direto.

W. Ao demais, é de atender a toda uma série de Jurisprudência, na qual se insere o douto Aresto do Supremo Tribunal de Justiça, de 01-06-2006, proferido no Proc. 06P1393 (in www.dgsi.pt), e no qual se refere que «São sobretudo razões de prevenção especial (e não considerações de culpa) as que estão na base do instituto, permitindo substituir uma pena institucional ou detentiva, por outra não detentiva, isoladamente aplicada ou associada à subordinação de deveres que se impõem ao condenado».

X. Donde, atento tudo o exposto, será forçoso concluir-se que a pena de prisão aplicada ao ora Recorrente sempre deveria ter sido Substituída por uma pena de multa ou por outra não privativa da liberdade, nos termos do disposto nos arts. 43º, n.º 1, e 58º, n.º 1, ambos do C. Penal, ou, Suspensão na sua Execução, nos termos do disposto do art. 50º do C. Penal.

Y. Sendo que, ao decidir conforme o fez, e fundamentalmente, atenta a fundamentação por si explanada, violou o Digníssimo Tribunal “a quo” o disposto na lei penal, e bem assim, os mais elementares princípios constitucionais consagrados, fazendo uma interpretação claramente inconstitucional do disposto nos citados arts. 43º, 50º e 58º do C. Penal, ao privar, sem mais considerandos, que não os parcos já supra referidos, o ora Recorrente do direito à sua liberdade, direito esse, constitucionalmente consagrado.

OUTROSSIM - SEM PRESCINDIR,
Z. A manter-se o decidido, quanto à inviabilidade da substituição da pena aplicada por pena de multa ou outra não privativa da liberdade ou mesmo à sua suspensão, pugna-se agora, e ao contrário do decidido, pela substituição da mesma pelo regime de obrigação de permanência na habitação, nos termos do disposto no art. 44º do C. Penal.

AA. Apesar do que se refere em sede de douta Sentença, quanto à inexistência de consentimento para a aplicação de um tal regime, a verdade é que, tão pouco existe oposição expressa ao mesmo e o consentimento à sua aplicação poderia sempre ser dado até ao trânsito em julgado da decisão condenatória ou mesmo em momento prévio à leitura de uma tal decisão, pelo que não se poderá concluir pela não verificação do pressuposto formal para a sua aplicação.

BB. De igual modo, não se poderá concluir pela inexistência dos pressupostos materiais, na medida em que, as penas de prisão anteriormente aplicadas, porque substituídas por trabalho ou suspensas na sua execução em nada relevam, pois que, até ao momento, nunca o Recorrente se viu privado da sua liberdade.

CC. O que sempre sucederá com a sua sujeição a um tal regime de permanência na habitação, assim se acautelando e garantindo as finalidades da punição sem que, contudo, se corra o risco que sempre existe com o cumprimento de pena em meio prisional.

DD. O referido regime mostra-se, para além de adequado às finalidades da punição, mesmo aconselhável atendendo ao tipo específico do ilícito em causa, por contraposição com o regime de prisão por dias livres e as necessidades decorrentes do seu cumprimento.

EE. Além do que, e relevando-se a inserção do mesmo, a aplicação daquele regime de obrigação de permanência possibilitará, ao contrário do que sucede com a prisão por dias livres, a manutenção da ligação à sua comunidade, não “estigmatizando” o próprio Recorrente.

FF. Sendo certo que, o dito regime de prisão por dias livres não se mostrará sequer mais favorável ao Recorrente em termos profissionais, precisamente por corresponderem os períodos de reclusão com os períodos de maior movimento, trabalho e faturação, antes sim, colocará em risco a sua própria subsistência e de todo o seu agregado.

GG. Sem descurar que, sempre o regime de obrigação de permanência na habitação, e no quadro da progressividade da sua execução, poderá vir a ser “flexibilizado” por forma a permitir ao Recorrente a manutenção do desenvolvimento da sua atividade profissional, o que sempre se mostra compatível com a próprias finalidades de prevenção e, bem assim, de punição (Cfr., neste sentido, douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 24-09-2014 - proferido no âmbito do Proc. 118/12.7GDSCD.C1, e disponível in www.dgsi.pt).

HH. A substituição da pena de prisão aplicada pelo cumprimento daquela em regime de permanência na habitação revela-se como apta a realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, bastando, para tal, atentar-se na personalidade do ora Recorrente, na sua completa inserção e, essencialmente, na pena acessória que terá então que cumprir e na própria especificidade do tipo.

II. Pelo que, sendo o regime de permanência na habitação uma verdadeira pena de substituição da pena de prisão, não se tratando de um mero regime de cumprimento de pena e, como tal, não podendo ser aplicado em momento posterior à condenação, pugna-se pela revogação da decisão recorrida e pela substituição da pena de prisão aplicada pelo regime de permanência na habitação.

JJ. A douta Sentença sob recurso violou os arts. 40º, n.º 1, 43º, n.º 1, 44º, 50º, 58º, n.º 1, 70º e 292º do C. Penal, e, ainda, o disposto nos arts. 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., sopesadas as conclusões acabadas de exarar, deverá ser dado provimento ao presente recurso e, por via disso, ser a douta Sentença ora recorrida revogada e substituída por outra, que decida pela aplicação ao Recorrente de uma pena de multa, não privativa da liberdade, ou, caso assim não sucedendo, decida pela substituição da pena de prisão aplicada ou pela suspensão da sua execução, nos termos do disposto nos arts. 43º, n.º1, 50º e 58º, n.º 1, todos do C. Penal, ou, também assim não se entendendo, pela sua substituição nos termos do disposto no art. 44º do C. Penal, com o que, modestamente se entende, V. Exas. farão, como sempre, inteira e sã Justiça”.
*
A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso, e concluindo a resposta nos seguintes termos (em transcrição):

“1 – Só a pena de doze meses de prisão, substituída na sua execução por 72 períodos de reclusão com a duração de 48 horas, sob a forma de prisão por dias livres, acautela as exigências de prevenção sentidas no caso concreto, pois que o arguido tem revelado que as condenações anteriores não exerceram sobre ele qualquer sensibilização ou intimidação;

2 – Atento o grau elevado da ilicitude da conduta, o desprezo demonstrado pelo recorrente pelas decisões dos Tribunais e o facto de caber ao Tribunal evitar a lesão de bens jurídicos como sejam a vida, a integridade física, o património e a segurança do trânsito rodoviário, tornam proporcional e adequada, na nossa modesta opinião, a fixação das penas aplicadas, designadamente, de 12 (doze) meses de prisão, substituída na sua execução da pena fixada por 72 (setenta e dois) períodos de reclusão com a duração de 48 (quarenta e oito) horas, sob a forma de prisão por dias livres, com entrada às 21 horas da noite de sexta-feira e saída às 21 horas de Domingo, e ainda na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 20 (vinte) meses, conforme foi decidido e, bem pelo Tribunal recorrido;

3 – A sentença recorrida não viola o disposto nos artigos 40º, nº 1, 43º, nº 1, 44º, 50º, 58º, nº 1, 70º e 292º, todos do Código Penal, nem tão pouco o disposto nos artigos 27º e 32º, ambos da Constituição da República Portuguesa.

Termos em que deve o recurso interposto pelo ora recorrente não merecer provimento, mantendo-se integralmente a douta sentença recorrida”.
*
Neste Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, entendendo também que o recurso deve ser julgado improcedente.

Cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2, do C. P. Penal, o recorrente apresentou resposta, repetindo, no essencial, o já alegado na motivação do recurso.

Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Quatro questões são suscitadas no presente recurso, segundo o âmbito das correspondentes conclusões, que delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal:

1ª - A escolha da pena (principal) - devendo optar-se pela aplicação de pena de multa, em detrimento da pena de prisão -.

2ª - A substituição da pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade (artigo 58º, nº 1, do Código Penal).

3ª - A aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução.

4ª - A aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica (artigo 44º, nº 1, do Código Penal).


2 - A decisão recorrida.

É do seguinte teor a sentença revidenda (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à motivação da decisão fáctica):

“1.1. - Factos Provados
1.1.1- Com relevância para a decisão criminal, provaram-se os seguintes factos:

1.No dia 03/05/2015, pouco antes das 04h35m, o arguido conduzia o veículo ligeiro de matrícula –GT--, na Av. Sá Carneiro, em Albufeira.

2. Submetido ao teste quantitativo de pesquisa de álcool no ar expirado, através do aparelho “Draguer Alcootest” 7110 MK III P, acusou a taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 2,442g/l.

3. Deste modo, o arguido conduzia o referido veículo de forma livre, consciente e voluntaria, após ingerir bebidas alcoólicas, ultrapassando a taxa de álcool no sangue legal e penalmente permitida, bem sabendo que o não podia fazer nessas condições, por tal conduta ser proibida por Lei Penal.

Mais se apurou que:

4. O arguido é empresário em nome individual, sendo proprietário de um restaurante, no exercício do qual aufere o montante mensal entre €600,00 a €1.000,00.

5. Vive com a companheira, a qual o auxilia no restaurante, e três filhos, respetivamente de 22, 18 e 16 anos de idade, todos estudantes, numa habitação arrendada pela quantia mensal de €400,00.

6. Despende ainda, para além das despesas correntes, o montante mensal de €1.500 a título de renda pelo espaço ocupado pelo restaurante e €200,00 pelas propinas devidas pela frequência em estabelecimento universitário do filho mais velho.

7. Concluiu o 6.º ano de escolaridade.

8. O arguido foi condenado:

- Por sentença datada de 12.12.2001, proferida no âmbito do processo comum nº --/97.2TAFAR do 6.º Juízo do Tribunal Judicial Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 23.01.2002, pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão, na pena de 30 dias de multa à taxa diária de 1.000$00, pena extinta pelo pagamento;

- Por sentença datada de 11.03.2003, proferida no âmbito do processo comum nº ---/01.3TAABF do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, transitada em julgado em 26.03.2003, pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob poder publico, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses, sob a condição de, em 30 dias, entregar os objetos penhorados, pena extinta pelo cumprimento;

- Por sentença datada de 29.11.2004, proferida no âmbito do processo abreviado nº ---/03.1GTABF do 2.º Juízo do Tribunal Judicial Criminal de Loulé, transitada em julgado em 19.01.2005, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de €3,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses e 15 dias, pena extinta pelo pagamento;

- Por sentença datada de 21.06.2005, proferida no âmbito do processo comum nº --/05.6GESLV do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, transitada em julgado em 06.07.2005, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP e um crime de violação de proibições ou interdições, na pena única de 7 meses de prisão, suspensa por dois anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 meses, pena extinta pelo pagamento;

- Por sentença datada de 27.06.2006, proferida no âmbito do processo comum nº --/04.6PTBJA do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Beja, transitada em julgado em 37.06.2006, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, na pena de 8 meses de prisão, suspensa pelo período de 3 anos, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano, pena extinta pelo pagamento;

- Por sentença datada de 10.04.2007, proferida no âmbito do processo sumário nº 447/06.9GTABF do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Silves, transitada em julgado em 04.05.2007, pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições, na pena de 7 meses de prisão, suspensa por três anos e seis meses, com sujeição a deveres, pena extinta pelo pagamento;

- Por sentença datada de 17.11.2009, proferida no âmbito do processo comum nº 218/08.8JAPTM do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Portimão, transitada em julgado em 17.02.2010, pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 8 meses de prisão, suspensa por doze meses, pena extinta pelo pagamento;

- Por sentença datada de 20.04.2012, proferida no âmbito do processo sumário nº 291/12.4GTABF do 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, transitada em julgado em 14.05.2012, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do CP, na pena de 9 meses de prisão, substituída por 270 horas de TFC, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 3 meses, pena extinta pelo pagamento;

- Por sentença datada de 03.07.2013, proferida no âmbito do processo comum nº 58/05.6GESLV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Albufeira, transitada em julgado em 20.09.2013, pela prática de um crime de ameaça agravada, na pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €7,00, o que perfaz o montante global de €1.400,00.

1.3. - Fundamentação da Decisão Sobre a Matéria de Facto
A convicção do Tribunal em relação aos factos provados e não provados acima descritos fundou-se no conjunto da prova, apreciada criticamente, junta aos autos e a produzida em sede da audiência de julgamento, em especial:

- Nas Declarações do arguido que confessou integralmente e sem reservas os factos de que vinha acusado, nomeadamente a ingestão de bebidas alcoólicas em momento prévio à condução de veículo automóvel em via publica, tendo ainda informado sobre os motivos que motivaram a sua conduta, bem como as suas condições socioeconómicas.

Com efeito, declarou o arguido que, no dia dos eventos, num convívio entre amigos, no decurso do qual ingeriu bebidas alcoólicas, nomeadamente 3 a 4 copos de Bacardi e meia garrafa de vinho tinto, tendo sido sujeito a uma fiscalização pelos elementos da GNR durante o percurso, aquando do regresso para casa.

Decidiu o arguido conduzir mesmo sabendo que havia ingerido bebidas alcoólicas em quantidade suficiente para se encontrar em estado de embriaguez, prevendo ter taxa de álcool no sangue igual ou superior à legalmente permitida, embora desconhecesse o valor dessa taxa, e conformando-se com tal facto.

Ao ser sujeito a uma fiscalização efetuada pela GNR, na sequência da qual foi sujeito a um teste de controlo de alcoolemia, acusou o arguido a TAS de 2,57 g/l – cfr. o Auto de Noticia junto a fls. 5/6 e o talão a fls. 7, valor este que, após dedução do erro máximo admissível (EMA) previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição - Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro -, resulta igual a 2,442 g/l.

Com efeito, no que se refere ao exato valor da TAS com que o arguido conduzia no dia que consta na acusação, além de não ter sido posta em causa pelo arguido, o Tribunal valorou o talão emitido pelo aparelho DRAGUER Alcotest 7110 MK III, modelo n.º ARAN – 0025, aprovado pelo I.P.Q. pelo Despacho de 11037/07, e sujeito a primeira verificação em 19/02/2015 – fls. 8.

Contudo, e apesar da conhecida controvérsia que dominou a jurisprudência em torno da questão se ao valor da taxa de alcoolemia registado pelo aparelho utilizado na realização do exame deve ser subtraído o valor correspondente aos chamados “erros máximos admissíveis” (EMA) constantes do anexo à Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro, tal controvérsia foi decidida pelo legislador com a entrada em vigor das alterações ao Código da Estrada aprovadas pela Lei n.º 72/2013, de 3 de Setembro, nas quais se inclui a disposição legal do art. 170.ºdo Código da Estrada.

Dispõe o art. 170.º do Código da Estrada, de acordo com a sua atual redação, com interesse para o objeto da lide:

1 - Quando qualquer autoridade ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização, presenciar contraordenação rodoviária, levanta ou manda levantar auto de notícia, o qual deve mencionar:

a)Os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infração e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que possa depor sobre os factos;

b) O valor registado e o valor apurado após dedução do erro máximo admissível previsto no regulamento de controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição, quando exista, prevalecendo o valor apurado, quando a infração for aferida por aparelhos ou instrumentos devidamente aprovados nos termos legais e regulamentares.

Nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito e o controlo metrológico dos analisadores quantitativos, o qual é regulado pela Portaria n.º 1556/2007, de 10 de Dezembro.

Não obstante, as supra referidas disposições legais apenas se referirem às contraordenações, não se descortina nenhuma razão válida para não aplicar o disposto na alínea b) aos casos em que a condução de veículo na via pública com uma taxa de álcool no sangue acima de determinado limite constituía crime. Aliás, entendimento contrário, afigura-se-nos que suscitaria certamente vicissitudes inconstitucionais.

Face ao supra exposto, resulta então que o legislador com a atual redação do art. 170.º, n.º 1, al. b) do C.E. adotou o entendimento que os alcoolímetros são aparelhos que, mesmo apos terem sido devidamente aprovados e sujeitos às verificações exigidas, ou seja, estando calibrados, não fornecem um valor exato (como qualquer outro aparelho de medição, têm sempre uma margem de erro), sendo que a única certeza a que o alcoolímetro conduz é que a taxa de álcool no sangue apresentada pelo condutor fiscalizado se situa dentro dos intervalos definidos pelos erros máximos admissíveis e porquanto como não resulta possível determinar em qual dos valores desse intervalo se situa, realmente, a alcoolemia, mas conhecendo-se essa margem de erro, há que corrigi-lo (o erro) para que o resultado se aproxime (o mais possível) da realidade, por aplicação do princípio in dubio pro reo.

Em suma, o EMA é uma variável que tem como função superar a dúvida sobre a correção do resultado apresentado pelo aparelho, dúvida com que o julgador, forçosamente, se há de defrontar dada a reconhecida incerteza inerente a qualquer medição, pelo que ao resultado do exame casuisticamente efetuado por cada alcoolímetro, mesmo que em condições regulares de funcionamento, impõe-se a dedução do valor do EMA.

É pacífico que a lei interpretativa não constitui uma nova e distinta manifestação da vontade do legislador. Por isso que, como se dispõe no artigo 13.º do Código Civil, a lei interpretativa considera-se, para efeitos da sua aplicação, integrada na lei interpretada, do que resulta o reconhecimento àquela (lei interpretativa) de eficácia retroativa.

Por isso que, tendo em consideração o erro máximo admissível de 5%, o “valor apurado” da alcoolemia com que o arguido/recorrente conduzia, nas referidas circunstância de tempo e lugar, o seu veículo automóvel será de 2,442 g/l.

Prestou o arguido, igualmente, declarações sobre o seu modo de vida, profissão e agregado familiar, tendo ainda sido relevante o Relatório social para determinação da sanção.

Por fim, considerou o Tribunal o Certificado de Registo Criminal - fls. 20 a 26 -, bem como as declarações do próprio, no que se refere à existência de antecedentes criminais”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da escolha da pena (principal).

Sustenta o recorrente que devia ter sido condenado em pena de multa, e não em pena de prisão.
Cumpre decidir.

A apreciação da problemática atinente à pena principal envolve a sindicância do critério de escolha da pena previsto no artigo 70º do Código Penal, porquanto o crime cometido pelo arguido é punível com pena de prisão ou multa.

O critério legal a seguir é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa (de multa) sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

O que o mesmo é dizer que a aplicação de uma pena alternativa à pena de prisão, no caso a pena de multa, depende tão-somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral sob a forma de satisfação do “sentimento jurídico da comunidade”.

Como bem salienta o Prof. Figueiredo Dias (in “Direito Penal Português - As consequências Jurídicas do Crime”, Coimbra Editora, 2011, § 497, 499 e 500, págs. 331 a 333), “sendo a função exercida pela culpa, em todo o processo de determinação da pena, a de limite inultrapassável do quantum daquela, ela nada tem a ver com a questão da escolha da espécie da pena. Por outras palavras: a função da culpa exerce-se no momento da determinação quer da pena de prisão..., quer da medida da pena alternativa (...). Em primeiro lugar, o tribunal só deve negar a aplicação de uma pena alternativa (...) quando a execução da prisão se revele, do ponto de vista da prevenção especial de socialização, necessária ou, em todo o caso, provavelmente mais conveniente do que aquelas penas; coisa que só raramente acontecerá se não se perder de vista o carácter criminógeno da prisão, em especial da de curta duração”. A prevenção geral “deve surgir aqui unicamente sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico (…), como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização. Quer dizer: desde que impostas ou aconselhadas à luz de exigências de socialização, a pena alternativa (…) só não será aplicada se a execução da prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.

No caso em apreço, o arguido tem antecedentes criminais pela prática do mesmo ilícito, cumprindo atender ao grau de ilicitude (traduzida no desvalor do resultado, sem consequências concretas no caso concreto, excetuando o perigo que em si mesmo representa conduzir sob o efeito do álcool), ao dolo com que agiu, à taxa de alcoolemia que o arguido apresentava (2,442 gr/l), bem como às necessidades de reprimir e prevenir este tipo de criminalidade, a qual é reconhecida como uma das principais causas da alta sinistralidade rodoviária registada em Portugal.

Ora, face a tudo isso, e sendo certo que esta é já a quinta vez que o arguido responde pelo mesmo tipo legal de crime, tendo desperdiçado as oportunidades anteriores (aliás, três das condenações a que foi sujeito foram já em penas de prisão, duas delas com execução suspensa e uma substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade) para adaptar o seu comportamento aos padrões da sociedade em que vive, no que diz respeito à condução sob o efeito do álcool, é manifestamente de improceder a pretensão do arguido (aplicação de uma pena de multa).

Na verdade, in casu, perante o circunstancialismo apontado, a pena de multa não realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

É que, não obstante o arguido ter sido solenemente advertido, por quatro vezes, de que não deveria conduzir veículos a motor em estado de embriaguez, o mesmo voltou a incorrer nesse comportamento.

Acresce que ao arguido, pela prática do mesmo tipo legal de crime, têm vindo a ser sucessivamente aplicadas penas mais graves do que a pena de multa (mais concretamente, penas de prisão suspensas na sua execução e pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade), o que faz carecer de qualquer lógica, com o devido respeito, a pretensão expressa na motivação do recurso - que ao arguido fosse agora aplicada uma mera pena de multa.

A aplicação de uma mera pena de multa ao arguido/recorrente revela-se, pois, completamente desajustada, quer do ponto de vista da prevenção especial, quer na vertente da prevenção geral.

Nesta última vertente, seria absolutamente chocante e intolerável para a comunidade aplicar-se agora uma simples pena de multa ao arguido, quando este já foi punido, por três vezes, com pena mais severa, pela prática do mesmo tipo legal de crime.

Em suma: não tem qualquer defesa, com o muito e devido respeito pela opinião expressa na motivação do recurso, aplicar ao arguido uma pena de multa.

Nos termos expostos, é de improceder, manifestamente, este primeiro segmento do recurso.

b) Da substituição da pena de prisão aplicada por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Pugna o recorrente, em alternativa, pela substituição da pena de prisão por pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Cabe decidir.

Estatui o artigo 58º, nº 1, do Código Penal: “se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a 2 anos, o tribunal substitui-a por prestação a trabalho da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

A apreciação e a decisão sobre a medida de substituição que o trabalho a favor da comunidade constitui é uma faculdade vinculada, necessariamente dependente do poder-dever (e não mera faculdade) da sua aplicação, desde que verificados os pressupostos exigidos na supra citada norma.

Para se optar pela pena de prestação de trabalho a favor da comunidade exige a lei, como pressuposto formal, que ao agente deva ser concretamente aplicada pena de prisão até ao limite de 2 anos.

No que tange ao pressuposto material, o critério legal a seguir é simplesmente este: o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade a prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que, verificados os respetivos pressupostos de aplicação, a referida pena de substituição se revele adequada e suficiente à realização das finalidades da punição.

Ou seja, a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade depende tão-somente de considerações de prevenção especial, sobretudo de prevenção especial de socialização, e de prevenção geral (sob a forma de satisfação do “sentimento jurídico da comunidade”) - valendo aqui, no essencial, as considerações acima expostas quanto à questão da escolha da pena (opção entre a pena de multa e a pena de prisão) -.

A esta luz, e retomando o caso dos autos:

- O arguido, no dia 03-05-2015, conduzia um veículo automóvel, na via pública, com uma TAS de 2,442 gr/l.

- O arguido já sofreu 9 condenações criminais anteriores, 4 das quais pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez (quer em pena de multa, quer em penas de prisão suspensas na sua execução, quer ainda em pena de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade).

Em face destes elementos é de concluir, desde logo, que as exigências de prevenção especial são aqui prementes, atendendo a que o arguido já sofreu 9 condenações criminais, 4 das quais pela prática do mesmo tipo de crime, o que não o impediu de voltar a conduzir sob o efeito do álcool, revelando, assim, um manifesto desprezo pelas decisões dos tribunais, uma total indiferença pela norma que criminaliza a condução de veículos em estado de embriaguez, e, além disso, um completo desrespeito pelos demais utentes da via pública.

Acresce que, e de igual modo, se revelam, in casu, muito relevantes as necessidades de prevenção geral, dada a frequência com que se conduz, em Portugal, em estado de embriaguez, e olhando à forma como tal condução potencia, comprovadamente, o risco de sinistralidade rodoviária.

As fortes necessidades de prevenção presentes no caso dos autos, principalmente as de carácter especial, desaconselham, pois, manifestamente, a aplicação da pretendida substituição da pena, de 12 meses de prisão, que o tribunal a quo impôs ao arguido, por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Como se colhe da matéria de facto provada, o arguido sofreu 4 condenações criminais anteriores por condução de veículo em estado de embriaguez (desde 2004 até 2012).

Além dessas 4 condenações, existem ainda outras cinco (algumas delas, ao que tudo indica, também pela prática de crimes de natureza rodoviária - crime de violação de proibições ou interdições -).

Ora, e cingindo-nos apenas ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, verifica-se que todas as penas anteriormente aplicadas não bastaram para “prevenção da reincidência”, uma vez que o arguido, em 03 de maio de 2015, cometeu um novo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, de que resultou a sua condenação nos presentes autos.

Mantendo uma atitude de indiferença pelos bens jurídicos tutelados pela norma por si reiteradamente violada, o arguido incorreu na prática de mais um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, o dos presentes autos, pretendendo, no recurso que interpôs, a substituição da pena, de 12 meses de prisão, que o tribunal a quo lhe impôs, por prestação de trabalho a favor da comunidade.

Porém, se a aplicação das penas anteriores (uma delas de prisão substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade) não bastou para “prevenção da reincidência”, não será de esperar, agora, que a opção pela pena de substituição reclamada pelo arguido (prestação de trabalho a favor da comunidade) seja adequada e suficiente para garantir a proteção dos bens jurídicos tutelados pela norma por diversas vezes violada, e, além disso, para assegurar a reintegração do arguido na sociedade, dissuadindo-o da prática de novos crimes da mesma natureza.

Na verdade, a globalidade complexiva dos factos que se correlacionam com a conduta anterior do arguido evidencia uma patente carência de socialização por parte do mesmo, ao ponto de podermos dizer que o arguido revela uma manifesta incapacidade na manutenção de uma conduta futura lícita (na vertente jurídico-penal em consideração nestes autos, ou seja, no tocante à prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez).

Nestes termos, não é possível tecer um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do recorrente, de tal modo que se considere que a pena de substituição por si requerida (prestação de trabalho a favor da comunidade) venha a realizar, perante o circunstancialismo exposto, a ressocialização do arguido.

Dito de outro modo: já não é aceitável que o julgador volte a correr o risco (que seria agora aleatório e não prudencial) sobre a manutenção do arguido em liberdade.

Perante a evidente incapacidade de o arguido aproveitar todas as oportunidades ressocializadoras que já lhe foram oferecidas, reveladora da insuficiente interiorização dos valores jurídico-penais inerentes às regras de circulação rodoviária (ou melhor: às que se correlacionam com a condução sob o efeito do álcool), só a pena de prisão permite, no caso concreto, satisfazer, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Face ao predito, e também nesta vertente, o presente recurso é de improceder.

c) Da aplicação de pena de prisão suspensa na sua execução.
Alega o recorrente que a pena de prisão aplicada deve ser suspensa na sua execução, nos termos do disposto no artigo 50º do Código Penal.
Há que decidir.

Dispõe o artigo 50º, nº 1, do Código Penal: “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Em face deste preceito legal, cabe determinar se deve ser de aplicar, no caso dos autos, uma pena de prisão suspensa na sua execução (como entende o recorrente), ou se, pelo contrário, deve ser imposto o cumprimento efetivo da prisão, em regime de dias livres (como decidido na sentença revidenda).

Como é sabido, não são considerações de culpa que interferem na decisão que agora nos ocupa, mas apenas razões ligadas às finalidades preventivas da punição, sejam as de prevenção geral positiva ou de integração, sejam as de prevenção especial de socialização, estas acentuadamente tidas em conta no instituto em análise, desde que satisfeitas as exigências de prevenção geral, ligadas à necessidade de correspondência às expectativas da comunidade na manutenção da validade das normas violadas.

A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, e não qualquer correção ou melhora das conceções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zift, uma questão de “legalidade” e não de “moralidade” que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o “conteúdo mínimo” da ideia de socialização, traduzida na “prevenção da reincidência” (Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, § 519 a 521, págs. 343 e 344).

Como bem esclarece este ilustre professor (ob. citada, pág. 344), “apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise”.

Por outro lado, é conveniente esclarecer que o que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer «certeza», mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “prudencial” (fundado e calculado) sobre a manutenção do agente em liberdade. Existindo, porém, razões sérias para pôr em causa a capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada (cfr. ainda o Prof. Figueiredo Dias, ob. citada, págs. 344 e 345).

A suspensão da execução da pena de prisão assenta, pois, num prognóstico favorável relativamente ao comportamento futuro do agente, prognóstico esse efetuado no momento da decisão. Tal juízo de prognose fundamentar-se-á, cumulativamente, na ponderação da personalidade do agente e das circunstâncias do facto (ainda que essas circunstâncias sejam posteriores ao facto e mesmo que já tenham sido valoradas em sede de medida concreta da pena).

Ou seja, no referido juízo de prognose há que ter em conta a personalidade do arguido, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao facto punível e as circunstâncias deste mesmo facto.

Revertendo ao caso dos autos, constata-se que o arguido já foi condenado anteriormente, por 4 vezes, pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, tendo-lhe já sido aplicadas, para além do mais, duas penas de prisão suspensas na sua execução.

Ora, no dia 03 de maio de 2015, o arguido incorreu, de novo, na prática do mesmo crime (o crime em apreciação nos presentes autos).

Afigura-se-nos que a existência dessas diversas condenações criminais anteriores do arguido, por crimes de idêntica natureza da do crime destes autos, duas delas já em pena de prisão com execução suspensa, é de molde a não justificar como razoável um juízo de prognose positiva no sentido de que a censura do facto e a ameaça da prisão serão suficientes para realizarem de forma adequada as finalidades da punição.

Assim sendo, porque da matéria de facto dada como assente (e não questionada pelo recorrente) não é possível extrair um juízo de prognose positiva relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição, entende-se que a pena encontrada não deve ser suspensa na sua execução.

Em suma: atento o percurso criminal do arguido, a pena de prisão aplicada na sentença revidenda não deve ser substituída por uma pena de diferente espécie, desde logo por tal não se revelar suficiente nem eficaz do ponto de vista das intensas exigências de prevenção especial que se fazem sentir neste caso.

Deste modo, e claramente, não só não se mostram violados qualquer princípio ou qualquer regra constitucional (conforme alegado pelo arguido/recorrente), como até podemos afirmar que qualquer decisão que passasse pela não privação da liberdade do arguido violaria outros relevantes princípios que devem presidir à aplicação das penas (como o da necessidade, ou o da proporcionalidade, ou o da adequação).

Em todo o caso, e porque o arguido ainda não foi condenado, anteriormente, em pena de prisão efetiva, entendemos que a pena de prisão aplicada ao arguido na sentença sub judice (a cumprir em regime de dias livres, nos termos do disposto no artigo 45º do Código Penal) realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, permitindo, por outro lado, que o arguido continue inserido profissionalmente (continuando, naquilo que é essencial, com o exercício da sua atividade profissional - a exploração de um estabelecimento de restauração -).

Os antecedentes criminais do arguido, o total desprezo do mesmo pela censura do facto que rodeou as 4 anteriores condenações pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez, obstam, decisivamente, a que uma reação penal menos gravosa pudesse mostrar-se suficiente para o afastar da prática de novas infrações.

Aliás, a circunstância de duas das condenações anteriores do arguido terem sido em pena de prisão suspensa na sua execução é suficientemente elucidativa da ineficácia desta mesma pena substitutiva (cuja aplicação se requer, de novo, na motivação do presente recurso) para dissuadir o arguido da prática de crimes de condução de veículo em estado de embriaguez.

Por conseguinte, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, a sentença revidenda não interpreta erroneamente qualquer norma (legal ou constitucional) ou qualquer princípio (legal ou constitucional).

Em conclusão: não é de aplicar ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução.

Assim, improcede esta pretensão recursiva.

d) Da aplicação do regime de permanência na habitação com vigilância eletrónica.

Alega o recorrente que, a não ser aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, deve proceder-se in casu em conformidade com o preceituado no artigo 44º do Código Penal, ou seja, a pena de prisão deve ser executada em regime de permanência na habitação.

Cabe apreciar e decidir.

Sob a epígrafe “regime de permanência na habitação”, preceitua o artigo 44º, nº 1, do Código Penal, que “se o condenado consentir, podem ser executados em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, sempre que o tribunal concluir que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição:

a) A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano;

b) O remanescente não superior a um ano da pena de prisão efetiva que exceder o tempo de privação da liberdade a que o arguido esteve sujeito em regime de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação”.

Estabelece o nº 2 do mesmo artigo 44º do Código Penal, que “o limite máximo previsto no número anterior pode ser elevado para dois anos quando se verifiquem, à data da condenação, circunstâncias de natureza pessoal ou familiar do condenado que desaconselham a privação da liberdade em estabelecimento prisional, nomeadamente:

a) Gravidez;
b) Idade inferior a 21 anos ou superior a 65 anos;
c) Doença ou deficiência graves;
d) Existência de menor a seu cargo;
e) Existência de familiar exclusivamente ao seu cargo”.

Com a reforma do Código Penal operada pela Lei nº 59/2007, de 04/09, nas chamadas penas de substituição detentivas (penas de substituição em sentido impróprio) temos agora, além da prisão por dias livres (artigo 45º do Código Penal) e do regime de semidetenção (artigo 46º do mesmo diploma legal), que já existiam e cujo âmbito foi alargado, o regime de permanência na habitação previsto no transcrito artigo 44º.

As duas primeiras são cumpridas intramuros na prisão, enquanto a terceira é cumprida extramuros, na residência do condenado (é uma efetiva privação de liberdade, mas alternativa à habitual privação de liberdade efetuada em estabelecimento prisional).

O carácter alternativo do regime de permanência na habitação relativamente às outras duas penas de substituição detentivas (a prisão por dias livres e o regime de semidetenção) reside, precisamente, no facto de tal medida privativa de liberdade ter lugar em meio não prisional, evitando-se, na ótica do legislador, o efeito criminógeno e outros fatores de dessocialização do arguido inerentes ao cumprimento da pena em meio prisional.

No caso destes autos constata-se que estão preenchidos os pressupostos formais de aplicação desta pena de substituição (condenação em pena concreta de prisão não superior a um ano).

Contudo, e face ao passado criminal do arguido, entendemos que não se verificam os pressupostos materiais de aplicação dessa mesma pena de substituição (em síntese, a sua adequação às finalidades da punição).

Com efeito, a execução da pena de prisão através deste regime (artigo 44º do Código Penal) revela-se inadequada e insuficiente para salvaguardar as necessidades de prevenção (geral e especial) reclamadas na situação ora em apreço, as quais, manifestamente, exigem o contacto do arguido, ainda que por forma descontínua no tempo, com o sistema prisional, pois que, face ao que ficou provado, nada parece demover o arguido da prática de crimes da mesma natureza da do crime dos presentes autos.

O pressuposto material de aplicação desta pena de substituição é, como já dito, o da sua adequação às finalidades da punição.

A escolha desta pena de substituição, como de qualquer outra, é determinada exclusivamente por considerações de natureza preventiva, quer de prevenção geral, quer de prevenção especial.

Ora, no presente caso, as exigências de prevenção especial e geral não permitem outra solução que não seja o contacto do arguido com o sistema prisional, tal como decidido na sentença revidenda. É que, não só o arguido demonstra uma total insensibilidade pelos bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (nos quais se incluem, para além da segurança das comunicações rodoviárias, também a vida e a integridade física de terceiros - pelo menos por forma reflexa), como também a comunidade exige, fundadamente, uma atuação vigorosa dos tribunais, face a um comportamento delituoso persistente e reiterado (como o do arguido).

Em síntese: a substituição da pena de prisão, cumprida em dias livres, por regime de permanência na habitação, tal como requerido pelo recorrente, é, pois, e manifestamente, de desatender.

Por conseguinte, é de improceder esta última vertente do recurso interposto pelo arguido (aplicação do regime de permanência na habitação).

Finalmente, analisada a motivação do recurso (e as extensas conclusões dela extraídas), cumpre fazer algumas considerações sobre concretos aspetos alegados pelo recorrente:

1º - Alega o recorrente que deve atender-se, para aplicação de uma pena de substituição (ou até para aplicação da pena de multa prevista para o crime em causa), à “sua confissão, integral e sem reservas, denotadora do seu manifesto arrependimento”.

Desde logo, e em termos práticos, não se vê como é que o arguido poderia negar (ou não deveria confessar) os factos em causa, quando é certo que foi surpreendido, no ato da condução, por agentes policiais, e foi de imediato submetido a teste de pesquiza de álcool no sangue.

Dito de outro modo: o arguido confessou aquilo que era evidente (os factos seriam, facilmente, dados como provados, ainda que o arguido os não confessasse).

Depois, a admissão dos factos pelo arguido, demais a mais nas apontadas circunstâncias, não implica o arrependimento.

O arrependimento configura uma atitude interior, associada ao reconhecimento de um mal (do crime), traduzindo a interiorização e a identificação de princípios adotados pelo direito, a adesão a valores expressos pelas normas, o respeito pelo bem jurídico.

O arrependimento significa, em síntese, a identificação da pessoa com os princípios e valores que a ordem jurídica consagra.

Ora, in casu, e manifestamente, essa identificação do arguido com tais princípios e valores, não ficou demonstrada.

A mera confissão do arguido (nas concretas circunstâncias da prática do crime em apreço), ou até a declaração, por parte do arguido, na audiência de discussão e julgamento (ou na motivação do recurso), de que está arrependido, desacompanhada de qualquer abonação, não permitem, só por si, a consideração da existência de uma efetivo e relevante arrependimento.

Bem pelo contrário: o passado criminal do arguido (nove condenações criminais anteriores), o tipo de crimes praticados, e a personalidade do arguido que está espelhada em todo esse circunstancialismo, revelam, a nosso ver, a total inconsistência do agora reclamado arrependimento do arguido.

2º - Alega o recorrente que deve atender-se, para aplicação de uma pena de substituição (ou até para aplicação da pena de multa prevista para o crime em causa), ao “facto de se encontrar social, familiar e profissionalmente inserido”.

Atendendo à natureza do crime praticado pelo arguido, e atendendo a tudo o que ficou acima exposto, a inserção social, familiar e profissional do arguido é muito pouco relevante (é equivalente a outras circunstâncias aqui também irrelevantes, tais como ser o arguido “sério”, “cumpridor”, “trabalhador”, etc.).

Com efeito, a experiência demonstra-nos que, por razões que não nos cumpre aqui investigar, muitos indivíduos, que gozam de um bom enquadramento social e que mantêm, de um modo geral, uma conduta conforme ao direito, nos demais aspetos da sua vida social (estão, em suma, usando as palavras do recorrente, “social, familiar e profissionalmente” inseridos), manifestam uma completa incapacidade para ajustar o seu comportamento às normas vigentes, no específico domínio da condução de veículos automóveis.

É até frequente tais indivíduos acumularem condenação após condenação pela prática de infrações relacionadas com a condução automóvel.

Aliás, mesmo que o arguido mantivesse, nos demais aspetos da sua vida em comunidade, uma conduta inteiramente conforme ao direito (e isso não decorre da análise global do seu passado criminal - note-se que a última condenação do arguido, ocorrida no ano de 2013, foi por crime de ameaça agravada -), certo é que, no estrito âmbito da condução automóvel, o arguido revela uma clara incapacidade para ajustar o seu comportamento às normas vigentes (conduzindo, sucessivas vezes, veículos automóveis em estado de embriaguez).

É que, o arguido já foi condenado, por quatro vezes, desde 2004 a 2012, por crime de condução de veículo em estado de embriaguez (cfr. facto provado sob o nº 8 da factualidade assente na sentença sub judice).

Assim, atendendo a este percurso criminal do arguido, e ponderando a natureza do crime em questão, é irrelevante saber se ao recorrente, nos demais aspetos da sua vida, nada há a apontar, estando o mesmo “social, familiar e profissionalmente inserido”.

É evidente que a integração social, familiar e profissional do arguido não pode deixar, sem mais, de militar em seu favor, mas apenas na sua justa medida (sem desconsiderar todos os outros elementos), sendo, por isso mesmo, compreensível que só agora, passadas 9 condenações criminais anteriores (4 delas por condução de veículo em estado de embriaguez), o arguido se veja, pela primeira vez, confrontado com um contato com o meio prisional (ainda que apenas aos fins de semana).

3º - Invoca o recorrente, para justificar a aplicação de uma pena de substituição (ou até para aplicação da pena de multa prevista para o crime em causa), que “a última das condenações pelo mesmo tipo de crime (…) data já de abril de 2012, enquanto que a anterior data já de junho de 2006”.

Analisando todas as condenações criminais anteriores do arguido, uma a uma e em detalhe, ficamos, ao contrário do invocado na motivação do recurso, nitidamente convencidos de que o arguido possui uma personalidade com tendência delitiva, denotando grande dificuldade em comportar-se de acordo com os valores tutelados pelas normas jurídico-penais.

Senão vejamos:
- Em 2001, o arguido foi condenado pela prática de um crime de emissão de cheque sem provisão;

- Em 2003, o arguido foi condenado pela prática de um crime de descaminho ou destruição de objetos colocados sob poder publico;

- Em 2004, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- Em 2005, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições;

- Em 2006, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- Em 2007, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violação de proibições ou interdições;

- Em 2009, o arguido foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida;

- Em 2012, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez;

- Em 2013, o arguido foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada.

- Finalmente, em 2015, o arguido praticou (e vem condenado em primeira instância) um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (o crime em apreço nestes autos).

Ora, fazendo este percurso criminal, com prática pelo arguido, desde há mais de 10 anos, e quase com periodicidade anual, de crimes da mais variada natureza, não vislumbramos como daqui se possa retirar qualquer conclusão abonatória para o comportamento do arguido, que justifique a opção pela aplicação ao mesmo de uma pena diferente da prisão (por dias livres) decretada na sentença sub judice.

4º - Alega o recorrente que a pena de prisão, ainda que a cumprir por dias livres, é manifestamente desadequada, não se enquadrando “nos princípios constitucionais consagrados nos artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa”.

Em primeiro lugar, lida (e relida) a motivação do recurso, verifica-se que o recorrente não concretiza, de forma apreensível, os motivos pelos quais considera violados, in casu, os ditos princípios constitucionais.

Essa falta de concretização (de adução de argumentos, de invocação de razões) impede, desde logo, que este tribunal ad quem possa analisar, devidamente, essa parte do recurso.

Na verdade, não podemos escalpelizar e decidir uma alegação e uma pretensão que não estão fundamentadas.

Apesar disso, e lendo os preceitos constitucionais invocados pelo recorrente (artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa), não vislumbramos que a opção pela aplicação, no caso concreto destes autos, da prisão por dias livres, viole tais preceitos.

Dispõe o artigo 27º da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe “Direito à liberdade e à segurança”):

1. Todos têm direito à liberdade e à segurança.

2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

3. Excetua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes:

a) Detenção em flagrante delito;

b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos;

c) Prisão, detenção ou outra medida coativa sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão;

d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente;

e) Sujeição de um menor a medidas de proteção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente;

f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente;

g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários;

h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente.

4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos.

5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer”.

Por sua vez, estabelece o artigo 32º da Constituição da República Portuguesa (sob a epígrafe “Garantias de processo criminal”):
1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso.

2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os atos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos atos instrutórios que se não prendam diretamente com os direitos fundamentais.

5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.

6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em atos processuais, incluindo a audiência de julgamento.

7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei.

8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações.

9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior.

10. Nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”.

Com o devido respeito pela invocação do recorrente, não vemos como é que a opção feita pelo tribunal a quo, aplicando, justificadamente, no caso dos autos, a pena de prisão por dias livres, viole os transcritos preceitos (artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa).

5º - Alega o recorrente que a pena de prisão, ainda que a cumprir por dias livres, não se mostra favorável para si em termos profissionais, na medida em que os períodos de reclusão (os fins de semana) coincidem com os períodos de maior movimento (trabalho e faturação) do restaurante que explora, o que coloca “em risco a sua própria subsistência e de todo o seu agregado”.

Foi dado como provado na sentença revidenda (sob os nºs 4 a 6 da factualidade provada):

- O arguido é empresário em nome individual, sendo proprietário de um restaurante.

- Vive com a companheira, a qual o auxilia no restaurante.

- Despende, para além das despesas correntes, o montante mensal de € 1.500 a título de renda pelo espaço ocupado pelo restaurante.

Em suma: o recorrente, com a ajuda da sua companheira, explora um estabelecimento de restauração.

Na motivação do recurso, alega o recorrente que a pena de prisão por dias livres lhe acarreta prejuízos profissionais acrescidos, pois é aos fins de semana que tem mais clientes no referido estabelecimento comercial.

Em primeiro lugar, não foi dado como provado na sentença recorrida (nem está junto aos autos qualquer elemento de prova nesse sentido) que o arguido não tenha ao seu serviço, no estabelecimento de restauração por si explorado, empregados, ou que a sua companheira (com a eventual ajuda de outras pessoas, nomeadamente de familiares próximos, etc.) não possa, aos fins de semana, manter o normal funcionamento de tal estabelecimento.

Em segundo lugar (e decisivo), os custos, de ordem profissional, que poderão advir para o recorrente do facto de ter de cumprir a pena de prisão aos fins de semana, são próprios das penas, que só o são se representarem para o condenado um verdadeiro e justo sacrifício, com vista a encontrarem integral realização as finalidades gerais das sanções criminais, sendo que tais custos nada têm de desproporcionados em face dos perigos para a segurança das outras pessoas criados pela condução em estado de embriaguez e que a aplicação da pena pretende prevenir.

É que, e repete-se, o arguido já foi condenado por 9 vezes, sendo 4 dessas condenações pela prática de crime de condução de veículo em estado de embriaguez.

Nestes autos, o arguido voltou a ser detetado a conduzir com álcool no sangue (2,442 g/l).

Assim, e apesar das circunstâncias invocadas pelo arguido/recorrente e dadas como provadas na sentença recorrida (designadamente que confessou os factos, e que está bem inserido do ponto de vista familiar, social e profissional), impõe-se, neste momento, a aplicação de uma pena mais gravosa que as anteriores, que possa impedir a repetição do ilícito em questão.

Face a tudo quanto ficou dito, é de manter a decisão revidenda, sendo de improceder o recurso.

III - DECISÃO
Nos termos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se, consequentemente, a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs..

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 07 de janeiro de 2016

João Manuel Monteiro Amaro
Maria Filomena de Paula Soares