Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
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| Relator: | MARIA LEONOR ESTEVES | ||
| Descritores: | JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM SEDE DE RECURSO PRISÃO POR DIAS LIVRES | ||
| Data do Acordão: | 02/02/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO EM PARTE | ||
| Sumário: | I – Não podem ser juntos em sede de recurso documentos destinados a fazer prova de novos factos. II - Os documentos devem ser juntos no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. III - Para além de se tratar de uma imposição “necessária à correta tramitação do processo e à disciplina dos atos processuais”, ela também se harmoniza como o disposto no art. 355.º do C.P.P., que estabelece que só as provas produzidas ou examinadas em audiência, ou contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, valem para a formação da convicção do tribunal. IV - De outra forma, permitir-se-ia a valoração de provas relativamente às quais os demais sujeitos processuais não tiveram oportunidade de se pronunciarem, nem o tribunal a quo possibilidade de as apreciar antes da prolação da decisão, com claro desrespeito pelos princípios do contraditório, da igualdade de armas e da imediação. Além de que, não se destinando o recurso à efetuação de um novo julgamento, mas sim ao despiste de erros in procedendo e in judicando, não pode a valoração do tribunal ad quem assentar em elementos que não se encontravam à disposição do tribunal a quo, que este ademais não tinha o dever de conhecer, sequer de indagar. V – Estando o arguido inserido familiarmente e não tendo cumprido ainda nenhuma pena privativa da liberdade, apresenta-se como adequado e suficiente, para alcançar a sua reintegração, o cumprimento da pena no regime de prisão por dias livres, surtindo o necessário efeito intimidatório, propiciando a sua consciencialização a respeito do desvalor da sua conduta e dos riscos que a mesma envolve, preservando o contacto com o meio familiar e social em que se encontra inserido e permitindo-lhe diligenciar pela integração no mercado laboral. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: 1.Relatório Na secção criminal – J1 da instância local de Elvas da comarca de Portalegre, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido A., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu condená-lo, pela prática um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de um crime de violação de imposições, proibições ou violações, ps. e ps., respectivamente, pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a), e 353º, todos do C. Penal, nas penas parcelares de 6 meses de prisão pelo primeiro e de 8 meses de prisão pelo segundo, e, e cúmulo, na pena única de 12 meses de prisão, à qual acresce a proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 ano e 6 meses. Inconformado com a sentença, na parte relativa à pena que lhe foi aplicada, dela interpôs recurso o arguido, pugnando por que a mesma seja suspensa na sua execução com sujeição a regime de prova, ou pelo menos, que seja substituída por PTFC, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1.º O douto Tribunal a quo não interpretou de forma precisa e rigorosa, a norma constante do artigo 50.º, do Código Penal, ao negar a suspensão da execução da pena, sem sequer, se interessar em assentar o incontornável "juízo de prognose", favorável ou desfavorável, em bases de facto capazes de o suportarem ou infirmarem com alguma consistência. 2.º A fundamentação da decisão que se recorre, como se disse, limitou-se a concluir que, pela simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizarem de forma adequada e suficiente as finalidades da punição que no caso se impõem, SEM SE BASEAR EM FACTOS CONCRETOS, QUE PERMITISSEM CONCLUIR PELA INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DA PENA (sujeita a regime de prova – tratamento ao alcoolismo), ainda que se entenda que tal fundamentação é suficiente sempre se dirá que, 3.º O que está em causa no instituto da suspensão da execução da pena não é qualquer “certeza”, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser conseguida. O tribunal deve correr risco “ prudencial “ sobre a manutenção do agente em liberdade. cfr. acórdão 128/07-1 – 1ª Secção da Relação de Évora. 4.º Deste modo, deve ser revogada a douta sentença sendo aplicada ao ora Recorrente uma pena de prisão declarada suspensa na sua execução, mesmo que a esta pretendida suspensão acresça a imposição de regras de conduta (obrigação de tratamento do alcoolismo sob regime de prova) a que aludem o n.º 1, do art.º 52.º do Código Penal, a fixar ao livre arbítrio deste Venerando Tribunal, ATENDENDO ÀS CONDIÇÕES FAMILIARES DO ARGUIDO, E BASEADA NA «EXPECTATIVA» FUNDADA, PELA FACTUALIDADE SUPRA EXPOSTA, DE QUE A SIMPLES AMEAÇA DA PENA SEJA SUFICIENTE PARA REALIZAR AS FINALIDADES DA PUNIÇÃO. 5.º Que a condenação do arguido A., numa pena efetiva de doze meses, projetará consequências gravosas sobre o seu agregado familiar, porquanto a sua mãe idosa e enferma não reúne condições para cuidar do seu filho que está doente e padece de câncer, tendo que ser o arguido a ajudar a sua mãe nas tarefas domesticas e de auxilio á sua mãe para ajudar esta a tratar o seu irmão, ajuda essa que é não só física como económica, pois tendo como tem a promessa de trabalho para iniciar o trabalho a tempo inteiro e sem termo, já no próximo mês de Maio. 6.º Que da condenação do arguido A., numa pena efetiva de doze meses, não resultam vantagens para a sua reinserção social. 7º A não se decidir pela suspensão da execução da pena sob regime de prova, e em abono, de um juízo de prognose favorável à alteração comportamental do recorrente, na prática deste tipo legal de crime, sempre deverá o douto acórdão ser revogado, substituindo-se a pena aplicada por outra, ao abrigo do disposto no art. 58 do CP, que lhe permita, sem um injusto agravamento das suas condições pessoais e familiares, melhor dar conta das responsabilidades em que incorreu, e fá-lo-á refletir quanto à necessidade de ajustar o seu comportamento com as normas legais designadamente, as estradais. O recurso foi admitido. Na resposta, o MºPº defendeu a improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida, concluindo como segue: 1. O arguido A. foi julgado, em processo sumário, perante tribunal singular, e condenado, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artºs 292º e 69º, nº 1, al. a), e de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, p. e p. pelo artº 353º, todos do Código Penal, na pena única de doze meses de prisão e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de um ano e seis meses. 2. A douta sentença condenatória proferida nenhuma censura merece, pois a pena única aplicada ao arguido revela-se adequada e proporcional, face à gravidade dos factos provados, como aos antecedentes criminais do arguido. 3. No que concerne a escolha e a medida da pena aplicada, constata-se que o arguido não interiorizou a necessidade de não voltar a delinquir, tanto mais que já havia sido punido com pena de prisão suspensa na sua execução pela comissão de iguais delitos em momento anterior, mais concretamente há apenas 6 meses. 4. Não se vislumbra a violação de qualquer norma jurídica, designadamente, as previstas nos artigos 40º, 50º, nº 1 e 77º, nº 1, todos do Código Penal. 5. Da análise ponderada dos antecedentes criminais, da atitude do arguido perante as normas sociais vigentes e regras básicas da vida comunitária, o Ilustre Tribunal a quo concluiu que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ou a aplicação de qualquer outra pena substitutiva não era medida adequada a afastar o arguido/Recorrente da criminalidade, sendo certo que só se deve optar pela suspensão da pena quando existir um juízo de prognose favorável, centrado na pessoa do arguido. 6. Havendo razões sérias, como é o caso, para duvidar da capacidade do arguido de não cometer novos crimes, se ficar em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a pena de prisão deve ser mantida, não devendo ser suspensa na sua execução, conforme pretendido. 7. A pena aplicada é adequada e proporcional ao caso concreto, revelando-se absolutamente necessária para a protecção da comunidade e para a estabilização contrafáctica das normas, razão pela qual não deve merecer provimento o presente recurso, devendo o mesmo ser considerado totalmente improcedente, mantendo-se desta forma e integralmente o sentido da douta decisão recorrida. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no qual - suscitando, como questão prévia, a inadmissibilidade da junção e consequente valoração dos documentos que acompanham o recurso, e considerando que os factos invocados pelo recorrente que nada têm a ver com a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e que não foi objecto de impugnação não podem ser atendidos, que essa decisão, ao contrário do que lhe imputa o recorrente, contém fundamentação bastante no que ao afastamento da suspensão da execução da pena diz respeito, e que, face ao historial de condenações sofridas pelo recorrente, não se alcança como possível a formulação de um juízo de prognose positiva relativamente ao seu comportamento futuro, sendo ademais prementes as exigências de prevenção geral e coincidindo as razões que levaram ao afastamento da suspensão com aquelas que levaram à não substituição da pena de prisão por PTFC – se pronunciou no sentido da improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida. Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta. Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência. Cumpre decidir. 2.Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1 – No dia 1 de Março de 2015, pelas 2 horas e 50 minutos, o arguido circulava na E.N. 371 – Variante da Zona Industrial de Campo Maior, área desta Comarca, conduzindo o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ---GG. 2 – Foi o arguido, nessa altura, submetido a teste de pesquisa de álcool no sangue através do ar expirado, apresentando uma taxa de 2,64 gramas de álcool por litro de sangue, correspondente ao valor apurado de 2,508 gramas por litro de sangue após dedução do erro máximo admissível. 3 – Assim, nas circunstâncias de tempo, lugar e modo já descritas, verificou-se que o arguido exercia a condução de veículo automóvel na via pública, apresentando pelo menos uma taxa de 2,508 gramas de álcool por litro de sangue. 4 – O arguido sabia que não podia conduzir veículos automóveis sob influência do álcool pois que exercendo condução nessas condições o fazia com diminuição das capacidades necessárias para tal acto e que, consequentemente, podia pôr em perigo os restantes utentes da via, bem como sabia que a sua conduta lhe estava vedada legalmente. 5 – Apesar disso, aceitando que tal facto se verificasse, o arguido, voluntária e conscientemente, conduziu o veículo nas condições descritas. 6 – O arguido não era portador de qualquer documento que o habilitasse a conduzir, na via pública, veículos daquela referida natureza pois, por decisão de 26.06.2014, transitada em julgado em 11.09.2014, proferida no âmbito do P.º n.º --/14.0GFELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) havia o arguido sido condenado, além do mais, numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados de qualquer categoria pelo período de 1 (um) ano. 7 – O arguido sabia que não podia conduzir, uma vez que tal proibição lhe havia sido imposta por sentença criminal. 8 – O arguido agiu deliberada, livre e consciente, no propósito de se furtar ao cumprimento de uma sentença criminal. 9 – O arguido estava ciente de que lhe estavam legalmente vedadas tais condutas. 10 – O arguido encontra-se desempregado auferindo o respectivo subsídio no valor mensal de 390,00 € (trezentos e noventa euros), tendo este o seu termo previsto no próximo mês de Maio. 11 – Vive em casa da sua mãe, na companhia desta e de um filho de 22 anos de idade, ajudando nas despesas do quotidiano com quantia variável. 12 – Tem o 4.º ano de escolaridade. 13 – O arguido tem os seguintes antecedentes criminais: a) Foi condenado por sentença proferida em 30.01.2006 e transitada em julgado em 14.02.2006 no âmbito do P.º n.º --/06.9GTPTG do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 60 dias de multa no quantitativo diário de 4,00 € (quatro euros) e na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 4 meses; b) Foi condenado por sentença proferida em 26.06.2007 e transitada em julgado em 11.07.2007 no âmbito do P.º n.º --/07.0GTPTG do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 75 dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros) e na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 5 meses; c) Foi condenado por sentença proferida em 08.02.2008 e transitada em julgado em 10.03.2008 no âmbito do P.º n.º ---/06.0GFELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática de um crime relativo á caça e pesca, na pena de 70 dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros); d) Foi condenado por sentença proferida em 07.04.2014 e transitada em julgado em 16.05.2014 no âmbito do P.º n.º ---/14.2GFELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 115 dias de multa no quantitativo diário de 5,00 € (cinco euros) e na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 7 meses e 15 dias; e) Foi condenado por sentença proferida em 26.06.2014 e transitada em julgado em 11.09.2014 no âmbito do P.º n.º ---/14.0GFELV do 1.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Elvas (extinto) pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez e de uma crime de violação de imposições ou proibições, na pena única de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 não subordinada a regra de conduta[1] e na pena acessória de inibição de conduzir por um período de 1 ano. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3] No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, a única questão suscitada reside em determinar se a pena aplicada ao recorrente devia ter sido substituída por pena suspensa na sua execução, com sujeição a regime de prova, ou por PTFC. Questão prévia Antes de entrarmos no conhecimento das questões suscitadas pelo recorrente, há que tomar posição a respeito da questão suscitada pelo Exmº PGA e que se prende com a junção de documentos na fase de recurso, em concreto uma “declaração abonatória e promessa de contrato de trabalho”, um “atestado médico de incapacidade multiuso” e uma declaração de despesas mensais com medicamentos. Nesta matéria rege o art. 165º do C.P.P., vindo estabelecido no seu nº 1 o momento até ao qual podem ser juntos os documentos a apreciar no julgamento: “O documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência”. Para além de se tratar de uma imposição “necessária à correcta tramitação do processo e à disciplina dos actos processuais”[4], ela também se harmoniza como o disposto no art. 355º do C.P.P., que estabelece que só as provas produzidas ou examinadas em audiência, ou contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, valem para a formação da convicção do tribunal. Pois, de outra forma, permitir-se-ia a valoração de provas relativamente às quais os demais sujeitos processuais não tiveram oportunidade de se pronunciarem, nem o tribunal a quo possibilidade de as apreciar antes da prolação da decisão, com claro desrespeito pelos princípios do contraditório, da igualdade de armas e da imediação. Além de que, não se destinando o recurso à efectuação de um novo julgamento, mas sim ao despiste de erros in procedendo e in judicando, não pode a valoração do tribunal ad quem assentar em elementos que não se encontravam à disposição do tribunal a quo, que este ademais não tinha o dever de conhecer, sequer de indagar.[5] Em decorrência, não podem ser considerados neste recurso os documentos aludidos e juntos apenas nesta sede, devendo os mesmos ser desentranhados e entregues ao recorrente, quando este o solicitar. A discordância do recorrente circunscreve-se ao facto de a pena (única) que lhe foi aplicada não ter sido suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova com obrigação de tratamento ao alcoolismo, sustentando, por um lado, que a conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição não se baseou em factos concretos, e, por outro, que, atendendo às suas condições familiares e perspectiva de trabalho, existe uma expectativa fundada em sentido oposto, não resultando da prisão efectiva vantagens para a sua reinserção social. Na eventualidade de não ser acolhida a sua pretensão, defende, ainda, que a pena aplicada deve ser substituída por PTFC, que, sem prejuízo para as suas condições pessoais e familiares, o fará reflectir a respeito da necessidade de ajustar o seu comportamento às normas legais e, mormente, às estradais. A sentença recorrida, depois de ter achado a pena única, ponderou, como devia, e em detalhe, a possibilidade de aplicar uma das penas de substituição admissíveis. Afastou, desde logo, e sem contestação, a substituição por pena de multa, em virtude de o recorrente já ter sido condenado por várias vezes pela prática de ilícito penal da mesma natureza. De seguida, afastou a PTFC, nos seguintes termos: Prescreve o art.º 58.º do Código Penal que sempre que ao agente deva ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o Tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelos mesmos motivos aduzidos supra em ordem a afastar a substituição da pena de prisão por pena de multa e ainda considerando, que a aplicação de uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade seria sentida como uma injustificada indulgência, enviando ao arguido e à comunidade um sinal que é de evitar, afastamos também a hipótese de operar a referida substituição. Prosseguiu, justificando o afastamento da suspensão da execução da pena deste modo: Nos termos do art.º 50.º n.º 1 do Código Penal, verificada que seja a possibilidade de se concluir por um juízo de prognose favorável ao arguido, no sentido de que, atenta a sua personalidade, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida que não exceda os 5 (cinco) anos. Visa a lei, com a aplicação de tal instituto, o afastamento do arguido da prática de novos crimes. Ora, atendendo a que anteriormente ao arguido já foi aplicado o regime da suspensão da execução da pena de prisão, não se mostrando a mera ameaça do cumprimento da pena em privação de liberdade efectiva meio idóneo para que o mesmo não voltasse a praticar crimes, já não é possível ao Tribunal formular um juízo de prognose favorável, havendo necessariamente que concluir que o cumprimento efectivo da pena de prisão supra determinada se mostra como adequada ultima ratio em vista a alcançar a recuperação do arguido para o Direito. In casu, afigura-se-nos não bastar, pois, a simples censura do facto e a ameaça da pena para afastá-lo de comportamentos ilícitos. Pelo que, ponderando todas as circunstâncias acima referidas, nomeadamente tendo-se em atenção a personalidade do arguido, entende-se não suspender a execução da pena de prisão aplicada. E ponderou ainda a prisão por dias livres, afastando igualmente esta pena de substituição (em sentido impróprio): A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano, que não deva ser substituída por pena de outra espécie, é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art.º 45.º n.º 1 do Código Penal). A prisão por dias livres tem por finalidade limitar o mais possível os efeitos criminógenos da privação continuada da liberdade, evitando ou, pelo menos, atenuando os efeitos perniciosos de uma curta detenção de cumprimento continuado, nos casos em que não é possível renunciar à ideia de prevenção geral. Observa Maia Gonçalves in Código Penal Português, anotado, 15.ª edição, página 183, que “o que no fundo se pretende com a prisão por dias livres é adaptar a pena à vida familiar e profissional do condenado e criar um regime intermédio entre a prisão contínua e o tratamento em meio aberto, mas a ideia apoia-se também em considerações que transcendem o delinquente. É, antes de mais, indesejável que se projectem sobre a família do condenado consequências económicas desastrosas, sendo ainda indesejável a ruptura prolongada com o meio profissional e social”. Ora, no caso concreto, o arguido está desempregado e não existem os constrangimentos que se levam em conta na opção por este meio de cumprimento da pena de prisão. Neste caso, o cumprimento da pena de prisão por dias livres não assegura a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente. Refira-se, antes de mais, e tal como também já foi assinalado pelo Exmº PGA no seu parecer, que os factos que o recorrente veio invocar em sede de recurso e que exorbitam aqueles que foram considerados como provados não podem, agora, ser valorados, desde logo porque a decisão da matéria de facto não foi objecto de impugnação. E nenhuma censura merece a decisão de afastar qualquer das duas penas de substituição que o recorrente contesta no recurso. Como resulta do seu CRC e certidão juntos aos autos e foi transposto (com a única incorrecção acima assinalada) para o ponto 13. dos factos provados, o recorrente já sofreu 4 condenações pela prática ( em 29/1/06, 1/1/07, 7/4/14 e 26/6/14 ) de outros tantos crimes de condução em estado de embriaguez, a última das quais também pela prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições; nas 3 primeiras foi condenado em penas de multa e na última, transitada em 11/9/14, em pena de prisão cuja execução foi suspensa pelo período de 1 ano com subordinação à frequência de um programa de prevenção e segurança rodoviária; menos de 6 meses volvidos sobre essa última condenação, em pleno período da suspensão, o recorrente torna a conduzir em estado de embriaguez – e fá-lo com uma TAS de pelo menos 2,508 g/l – e quando estava a cumprir proibição de conduzir que lhe havia sido imposta. Perante este quadro, e em face do manifesto falhanço das que anteriormente lhe foram aplicadas, qualquer pena não privativa da liberdade apresenta-se como inadequada e insuficiente para realizar as finalidades da punição, seja porque constituiria uma medida de injustificada clemência aos olhos da comunidade, seja porque o recorrente não correspondeu à regra de conduta que pouco antes lhe havia sido imposta como incentivo para a mudança de comportamento, não existindo quaisquer indicadores que permitam fundar uma expectativa minimamente consistente de que, desta feita, irá alterar o seu comportamento e manter um comportamento fiel ao direito. Não pode, pois, ser acolhida a pretensão do recorrente. No entanto, tendo em conta que tem inserção familiar, como resulta do ponto 11. dos factos provados, e que ainda não lhe foi aplicada nenhuma pena privativa da liberdade, consideramos que ainda é possível evitar o cumprimento da pena em regime contínuo, apresentando-se ainda o cumprimento da pena no regime de prisão por dias livres como adequado e suficiente para alcançar a reintegração do recorrente, surtindo o necessário efeito intimidatório, propiciando a sua consciencialização a respeito do desvalor da sua conduta e dos riscos que a mesma envolve, preservando o contacto com o meio familiar e social em que se encontra inserido e permitindo-lhe diligenciar pela integração no mercado laboral. Assim, entendemos que existe fundamento para alterar o decidido no sentido de determinar que o cumprimento da pena de 12 meses de prisão se faça no regime de prisão por dias livres, aos fins-de-semana, em 72 períodos de 40 horas cada, tudo de acordo com o disposto no art. 45º do C. Penal. 4. Decisão Pelo exposto, e embora em termos diferentes dos pretendidos, julgam parcialmente procedente o recurso e, em consequência determinam que a pena de 12 meses de prisão aplicada ao recorrente seja cumprida no regime de prisão por dias livres, aos fins-de-semana, em 72 períodos de 40 horas cada, mantendo em tudo o mais a sentença recorrida. Sem tributação. Évora, 2 de Fevereiro de 2016 Maria Leonor Esteves António João Latas __________________________________________________ [1] Diferentemente do que foi feito constar da sentença recorrida, e como resulta da certidão a fls. 16-33, a suspensão da execução da pena pelo período de 1 ano, aplicada no proc. em referência, foi subordinada à regra de conduta de frequência do “Programa Stop: Responsabilidade e Segurança”, combinando uma intervenção específica sobre a problemática criminal em apreço e sobre a motivação para a mudança. [2] (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [3] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [4] Como se refere no Ac. STJ 12/10/11, proc. nº 484/02. 2TATMR.C2.S1. [5] Vejam-se, entre outros, com interesse para esta questão, (sendo nossos os sublinhados) os Acs. RP 7/1/09, proc. nº 0845164 ( “(…) a bondade da decisão recorrida há-de ser apreciada tendo em conta o direito aplicável ao caso concreto e tendo em conta, também, os elementos existentes nos autos aquando da sua prolação. Na verdade, ao tribunal de recurso não compete proferir decisões que não tenham sido colocadas ao tribunal recorrido, mas sim analisar as decisões por este proferidas e aferir da sua conformidade com as provas e com a lei e nesta análise terá que se circunscrever aos elementos a que o tribunal recorrido teve acesso. Daí que esses elementos devam manter-se inalterados. Aquilo que o arguido pretende com a junção do documento é a alteração da decisão sobre a matéria de facto com recurso a novos elementos não acessíveis no momento da prolação da decisão, o que, como vimos a lei não contempla.” ), RP 15/4/09, proc. nº 0817344 ( “Não podem ser juntos em sede de recurso documentos para impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.” ), RL 25/2/09, proc. nº 5240/08.1TDLSB-A.L1-5 ( “1. O recurso não é o meio próprio para juntar documentos aos autos. 2. Este visa apenas reapreciar as decisões em função dos elementos processuais constantes dos autos no momento em que foram proferidas, e não “reformá-las” em função de outros documentos que poderiam, mas na altura não foram, presentes para apreciação.” ), RE 22/11/11, proc. nº 130/10.0JAFAR.E1, cit. pelo Exmº PGA ( “Destinando-se os documentos a provar factos, e não valendo para fins de formação da convicção probatória aqueles elementos probatórios que não sejam produzidos ou examinados em audiência, nos termos do art. 355.º, n.º1, do CPP, salvo se constarem dos autos, a junção em plena fase de recurso de documento em que o arguido intenta demonstrar a existência de outros factos, não pode ser considerada, sob pena de violação dos princípios da imediação e do contraditório.” ), STJ 24/10/12, proc. nº 2965/06.0TBLLE.E1 ( “VIII - Após o encerramento da audiência em 1.ª instância não é admissível a junção de documentos. Efectivamente, a redacção do n.º 1 daquele normativo cinge-se aos ciclos processuais, e enquanto o processo se encontra na 1.ª instância, o que se compreende, pois que, a partir do momento em que está fixada a matéria de facto, a admissão de um documento por pertinente implica que o recurso não verse integralmente sobre as provas produzidas que constituíram o meio de convicção do juiz de 1.ª instância, mas também sobre algo distinto que é o documento. Caso pertinente, tal documento poderá ser analisado como fundamento de revisão da sentença. IX -Pretender juntar um documento em fase de recurso e extrair dele consequências a nível probatório viola o espírito e a letra da lei. É fora de toda a lógica pretender que o tribunal de recurso vá sindicar a forma como se formou a convicção do tribunal recorrido utilizando prova que não foi acessível a este.”), STJ 18/6/14, proc. nº 659/06.5GACSC.L1.S1 ( “A apresentação e produção de qualquer prova tem a sua sede natural e própria nas fases preliminares e de audiência. Após o encerramento do contraditório e a subsequente prolação da sentença, com a fixação da matéria de facto, toma-se inútil e despropositada a apresentação de prova de qualquer natureza, incluindo a documental, tanto mais que nos raros casos em que a lei admite a renovação da prova – art. 430.º do CPP –, o tribunal de recurso limita-se a reanalisar os meios de prova (já) apresentados e produzidos, ou seja, não podem ser requeridos, nem ordenados oficiosamente novos meios de prova, isto é, meios de prova distintos dos apresentados e produzidos na 1.ª instância.” ) |