Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2440/02-3
Relator: ANA LUÍSA GERALDES
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
CASO FORTUITO
CASO DE FORÇA MAIOR
Data do Acordão: 02/06/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Meio Processual: ACÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL
Decisão: REJEITADA A APELAÇÃO
Sumário:
I - Os conceitos de facto fortuito ou de força maior aparecem associados quer na doutrina, quer na jurisprudência, a situações não imputáveis àquele que se encontra obrigado, por revestirem as características da imprevisibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade a determinada situação;
II - Assim, entende-se por facto fortuito aquele que é imprevisível e não querido pelo agente e que o impossibilita de agir de acordo com a sua própria vontade;
III - Por sua vez o caso de força maior está associado ao evento natural ou de acção humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas suas consequências danosas, sobressaindo em todo ele a ideia de inevitabilidade;
IV - Conceito este acolhido no âmbito do arrendamento rural, onde a lei contempla situações nas quais permite ao arrendatário o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda, de acordo com o artº10º do Dec. Lei nº 385/88, de 25/10, bastando, para esse efeito, que ocorram causas imprevisíveis e anormais;
V - Integram tais causas, entre outras, as inundações, os acidentes geológicos e ecológicos e as pragas de natureza excepcional;
VI - Mas não constitui tal caso a perda de culturas por falta de rega, em virtude de avaria ocorrida na bomba que extrai a água do respectivo furo, e que não foi reparada pelo senhorio.
Decisão Texto Integral: