Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ANA LUÍSA GERALDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL CASO FORTUITO CASO DE FORÇA MAIOR | ||
| Data do Acordão: | 02/06/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Meio Processual: | ACÇÃO DE ARRENDAMENTO RURAL | ||
| Decisão: | REJEITADA A APELAÇÃO | ||
| Sumário: | I - Os conceitos de facto fortuito ou de força maior aparecem associados quer na doutrina, quer na jurisprudência, a situações não imputáveis àquele que se encontra obrigado, por revestirem as características da imprevisibilidade, inevitabilidade ou irresistibilidade a determinada situação; II - Assim, entende-se por facto fortuito aquele que é imprevisível e não querido pelo agente e que o impossibilita de agir de acordo com a sua própria vontade; III - Por sua vez o caso de força maior está associado ao evento natural ou de acção humana que, embora pudesse prevenir-se, não poderia ser evitado, nem em si, nem nas suas consequências danosas, sobressaindo em todo ele a ideia de inevitabilidade; IV - Conceito este acolhido no âmbito do arrendamento rural, onde a lei contempla situações nas quais permite ao arrendatário o direito de obter a resolução do contrato ou a fixação de nova renda, de acordo com o artº10º do Dec. Lei nº 385/88, de 25/10, bastando, para esse efeito, que ocorram causas imprevisíveis e anormais; V - Integram tais causas, entre outras, as inundações, os acidentes geológicos e ecológicos e as pragas de natureza excepcional; VI - Mas não constitui tal caso a perda de culturas por falta de rega, em virtude de avaria ocorrida na bomba que extrai a água do respectivo furo, e que não foi reparada pelo senhorio. | ||
| Decisão Texto Integral: |